Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 22/90

Lei n.º 22/90

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 55 de 22 de Dezembro de 1990
Data
22/12/1990
Área
Comercial e Societário
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 3/10 — Lei da Probidade Pública, artigo 43.º«Fica revogada a Lei n.º 22/90, de 22 de Dezembro (Lei Sobre a Disciplina Estatal), a Lei n.º 13/96, de 31 de Maio (Lei Orgânica que Estabelece o Regime Jurídico e o Estatuto Remuneratório dos Membros do Governo), o Decreto n.º 23/90, de 6 de Outubro (Sobre as Regalias Patrimoniais dos Dirigentes) e o Decreto n.º 24/90, de 6 de Outubro (que Regulamenta o Recebimento de Pequenas Ofertas a Membros do»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 55 de 22 de Dezembro de 1990

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 15.ºFriacipio geral
  3. Art. 156.ºDerer de indemnização cor caso de abeolrição
  4. Art. 18.ºRegime de caducidade
  5. Art. 19.º
  6. Art. 20.º
  7. Art. 1.ºávmbito do aplicação
  8. Art. 2.ºDesttustários da presets lei
  9. Art. 4.ºMedidas disciplinares
  10. Art. 5.ºPoder disciplinar
  11. Art. 6.º
  12. Art. 1.ºSumpensão preventiva
  13. Art. 9.º
  14. Art. 10.º
  15. Art. 1.º
  16. Art. 14.ºDúvidas é omissões
  17. Art. 15.ºEntrada em vigor
  18. Art. 1.º1. São confiscados, nos termos da alínea d) do artigo 3º da Lei nº 3/76, de 3 de Março,
  19. Art. 2.ºOs bens ora confiscados e nacionalizados

Preâmbulo

Lei n.º 22/90:

Sobre a disciplina estatel.

£onselho de Defesa e Segurança

Decreto n.º 37/90:

Confia 02 bene, valores & direio da eociedade Cl

— Compa ustrial cagens é Rações,

Limitada, com sede no Lubao; Aoraeadamente as

quotes dos tóxicos Femando Rodrigues Espéoia e A

vw e pacionn iza «a quota do sócio

Fernando Endeigues Borges.

Decreto n.º 38/90;

Confiaca todos o: bens, valores « direitos da sociedade

FIRMINO VERISSIMO & COMPANHIA LIMITADA,

rituade no Uige.

Decreto n.º 39/90:

Confisca todos os bens, valores « direita da socicdede

FAVEL — Fábrica do Velas e Ceras dae Augola, Limitada, com sede na cidade do Lubango.

Decreto n.º 40/9;

Confiaca todos oe bens, valoras e direitos da sociedade

METALORGICA DA HUTLA, LIMITADA, com sede

no Lubango.

Decreto n.º 41/90:

Confisca todos oe bens, valores e dirvitos, zomesdamente

a fábrica Jenominada Moagcira A SARI (OOALEA

Companhia Angolana Alves Ferreira,

com seda na cidade do Huambo.

Decreto n.º 42/96:

Confisca todos 0º bens, valores e direitos da empresa

em nome individua? de Armindo Santos Rosário, denominada PADARIA ROSARIO, situada na Ganda.

bro de 1990 I Série — N.º 55

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste número — NKzr 60.00

TIRAS | O preço de cada linha publicada nat

Amo pScots GAfbe qua 2 3: Mão

j e z e a x 3 ie

«.. NKZ7 1000000 * NKz 80.00, acrescido do respectivo im-

.—. NKz 40000 Ppouo do selo, dependendo à publica

NE 3.500,00 li ção da 3º série, de depósito prévio a

' 1) eloctuar nº Tesouraria de Imprensa Na-

... NK% 20000) | cional U. E E.

Decrata n.º 43/90:

Conflsca todos 01 bens, valores « direitos das empresas

um nome individual de António Luis Garcia Marques

Liberal, denominadas PADARIA ALTANÇA 6 PADA-

RIA ESTRELA DA MANHA, ambas situadas na

Ganda,

Decrete nº 44/98:

Confia todos or bene, valores e direitos da em)

em nome individual de António José de Almeida, denominada PADARIA MIMOSA, sítuída no Balombo.

Decreto n.º 45/90:

Confíwa todos 03 bens, valores e direitos da empresa

em nome individual de Estêvão Tomaz, denominuda

PADARIA TOMAZ, tútuada no: Alto Catumbela.

Decreto n.º 46/90:

Confiaca todos 0º bens, valores e direitos da empresa

FABRICA DE GELADOS STOP, situada na Rua Luís

Carriço n.º 62, em Luanda.

Deeroto n.º 47/90:

Contisca ae quotas dos sócios José João da Costa, Danici

Joto » Tomás da Conceição Saboca na sociedade

TNAL — FIndúsiria Angolana de Alimentação, Limitada,

com sede em Luzoda.

Decreto nº 48/90:

Nacionaliza todos oe bens, valores e direitos da socçie-

dade AGRICOLA PORTELAS, SARL.

Decreto nº 49/90:

Nacionaliza todos os bens, valores e direitos da empresa

Muagem de Trigo Quicolo, pertencente à eociedade

MARCOS & CIA. LDA, com sede em Luanda.

... rr. 2 LL

Ministério da Justiça e Secretaria

Lá LJ -

de Estado de Urbanismo, Habitação

6 Águas

Despacho conjunto n.º 75/96:

Anula o disposto no ponto 59, da determinação 1.º do

nosso despacho conjunto, inserido no Diário da República n.º 301, 1.º série, de 22 de Dezembro de 1979,

dade dos factos participados com a intenção de comprometer ou lesar a consideração e bom nome do denuncado, qu com negligência manifestamente grave, o

denunciante será punido com a pena de prisão de

3 at8 meses e suspensão dos direitos políticos por

3 anos.

CAPITULO [VY

Da responsabitidade civil emergente dos crimes cometidos por titulares de carços de responsabilidade no

exercício das pues funções

Artigo 15.º#

Friacipio geral

1.

O Estado, através do órgão, serviço ou instituição

a que pertence o titular de cargo de responsabilidade

responde solidariamente com este pelas perdas e danos

causados a terceiros,

2.

O Estado goza do direito de regresso contra o

titular do cargo de responsabilidade, pelas indemnizações que pagar nos termos do número anterior,

Artigo 156.º#

Derer de indemnização cor caso de abeolrição

À absolvição pelo tribunal criminal não extingue o

dever de indemnização que em tal caso pode ser pedida

através do tribunal cível,

ARTIGO 17:

(Opção da foro)

O pedido de indemnização por perdas e danos resul.

tantes de crime cometido por titular de cargo de tesponsabilidade, no exercício das suas funções pode ser

deduzido no processo em que correr a acção penal ou

separadamente, em acção intentada no tribunal cível.

Artigo 18.º#

Regime de caducidade

À acção cível de indemnização caduca dentro do

prazo de um ano a partir do acórdão condenatório ou

absolutório ou trânsito em julgado de décteão que

Pônha termo ao processo crime instaurado,

CAPÍTULO V

Disposições final

Artigo 19.º#

Oerogação de legietação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

na presente lei.

Artigo 20.º#

ptrada em vigor)

À presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pefa Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, &os 22 de Dezembro de 1990.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS.

Lei &º 22/90

de 32 de Dexzembro

No quadro da moralização e responsabilização, impõe-se a adopção do regras sobre à disciplina estatal,

tendo em especial consideração a actividade de certos

Rediaintattação : ão Der a nível da administração

central, quer a ini.

local do Estado. b

LTuia regras visam essencialmen te criar os mecantemos que possibilitem o , Em tempo oportuno

do poder disciplinar, garantindo, sempre, o direito de

defesa dos arguidos.

Nestes termos, no abrigo da alínea &) do artigo 38.º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferids pela alínea 5) do artigo 53,º da mesma Lei, à

Assembleia do Povo aprova e eu assino 'e faço publicar

a seguinte:

LEI SOBRE À DISCIPLINA ESTATAL

CAPÍTULO |

Disposições gerais

Artigo 1.º#

ávmbito do aplicação

As entidades indicadas no n.º ! do artigo seguinte,

que cometerem infracções disciplinares e não dispuserem se regime disciplinar próprio, aplica-se o regime

disciplínar dos trabalhadores nomeados, instituído pela

Lei n.º 2/83, de 25 de Março, com as alterações constantes da presente lei.

Artigo 2.º#

Desttustários da presets lei

1, À presente lei aplica-se às entidades seguintes:

«) Ministro de Estado;

b)

Ministro;

c)

Secretário da Estado;

qd)

Secretário do Conselho de Ministros;

é) Vice-Ministro;

1.

Comissário Províncial;.

£&) Reitor da Universidade:

kh)

Embaixador;

h ViceReitor da Universidade;

dn)

Comissário Provincial Adjunto,

k)

Director Nacional;

n)

Director da Faculdade;

m)

Chefe de Departamento Nacional;

n)

Director e Delegado Provincial;

o)

Comissário Municipal;

fp)

Comissário Municipal Adjunto;

q)

Chefe de Departamento Provincial;

r)

Comissário Comunal;

5.

Comissário Comunal Adjunto;

t)

Director ce Delegado Municipal;

u)

Chefe de Departamento Municipal;

y)

Outros cargos de responsabilidade da mesma

DAatuçeza,

2.

Os titulares de de à não

refezidos mo nº 1 6 que pela nahuiera do seu esrgo

pl rido alças rafa ia ron ici

os magistrados els e or do Ministério Público,

estarão sujeitos a regimes próprios,

ÁRTICO 3º

fConcelta do Infracção disciplinar

t. Pata efeitos desta ki «ão ,

ndi E Si io fe foot plo

nº 2/85, de 25 de Março, todos 06 comportamentos

que dolosa ou negligentemente, por acção vu omissão,

violim os deveres próprios das funções que dessmpenham os destinatários da presente lel.

2, Constituem ainda infracções disciplinares 05 actos

praticados fora do exercício das .suas finções que

Prejudiquem esse exercício ou afectarem o prestígio

dos respectivos cargos.

Artigo 4.º#

Medidas disciplinares

1.

Às entidades indicadas no n.º 1 do artigo 2.º que

cometam qualquer infracção disciplinar no exercício

das suas funções, serão impostas as seguintes medidas

disciplinares:

a)

admoestação privada;

b)

admoestação registada;

c)

admocstação no selo do órgão ou sérviço à que

pertença o infractor;

dd)

multa;

«) perda do direito à ser nomendo para cargo de

categoria superior, durante um período de

anos;

d)

transferência compulsiva para outra localidade,

com à mesma categoria, durante um período

de 3 & 5 anos;

de categoria inferior

D erEIcante um período do 3 ente;

h)

transferência compulstve para outra focalidada com despromoção para cargo de categoria inferior, durante um período de 3 «

3 anos;

1.

demissão,

O DE 1990 537

2.

À multa da alínea d) do número anterior nunca

Tarão mensal, auferida pelo amido pelo Recs

ração me . ferida arguido, período

tmínimo de 6 e máximo de 12 meses.

3.

Durante os períodos referidos nas alíneas f), 4) e

h)

, do nº 1, os punidos não poderão ser promovidos

nem nomeados para cargos de categoria superior.

dest oquanto não forem reabilitados, os srguidos

no aparelho do Estado, unidade económica estatal ou

empresa mista.

Artigo 5.º#

Poder disciplinar

Ig ompete ao titular do poder de nomeação do

arguido aplicar as medidas iplinares previstas no

ertigo 4.º e decidir a instauração do respectivo processo disciplinar,

2.

O Ministro de Estado a Esfera de Inspecção

e Controlo Estatal pode, por sua iniciativa, propor uoe

respectivos titulares do poder nomeação, à iostauração de processos disciplinares sempre que tome

conhecimento de matéria que indícis infraóções dis

ciplinares,

Artigo 6.º#

tCompetência para à Insiricão de processos

com arguidos nomeados pelo Presidente du República)

A instrução dos processos disciplinares por infracções cometidas por arguidos nomeados pelo Presidente

da República compete so Ministro de Estado para à

Esfera de Inspecção é Controlo Estatal.

Artigo 1.º#

Sumpensão preventiva

À suspensão preventiva no decurso da instrução de

processos disciplinares em que sejam arguidos os destinatários da presente lei, apenas poda ser ordenada

pelos titulares do respectivo poder de nomeação,

podendo o instrutor do processo propor a aplicação

de tel medida.

ARTIGO &º

(Forma « conteúdo do proceso disciplinar)

1.

O processo disciplinar não obedece a nenhuma

forma especial, mas é escrito e secreto até à acusação

ser notificada ao arguido, cabendo ao instrutor averlguar de existência da infracção, das circunstâncias em

que foi cometida e da responsabilídade do infractor,

assim como recolher a prova necessária.

2.

O instrutor Duvir O em declara-

6 a o Teo O dulge neeensário ou ele o

er Ro Poder à meníia de eita sob pera de

matéria 8

ser imediatamente encerrado o auto e declarações.

3.

O arguido tem a faculdade de indicar domicílio

para efeitos de notificação.

Artigo 9.º#

Gems

1.

O diteito de innieurar e procedimento discipli

nar caduca no prazo de 60 dias, & contar da data em

que a dr eondanta ea elizeimento da de

iplinar te tere aonhecimento da in

fracção.

2.

À instatireção do processo deverá concluirae no

prazo de 6O dis, que poderá ser prorrogado por maia

45 dias, sempre que a complexidade do caso ou outro

motivo justificado o determinar.

Artigo 10.º#

CDA

1.

À falta e a nulidade de processo disciplinar

determinam à nutídade absolute e inruprível da medide

disciplinar aplicada.

2.

É nulo o processo quando:

4.

não for deduzida acesação:

b)

a acusação não for notificada no arguido;

c)

não se der ao arguido motifieado a possibifidade de se defender, por não se lhe assegurarem os meios 6 o tempo razoavelmente

necessários à defesa;

d)

não se ouvir o arguido em declarações nos

autos, quando requerer;

é) o direlto de instaurar O procedimento disclk

plinaer se tiver extinguido por caducidade,

nos termos do artigo 92,

Artigo 1.º#

ementa

1.

O prazo para interpor recurso de qualquer medida disciplinar aplicada, excepto & pl lena

privada, é de 10 dias, a conter da data em que for

notificada ao arguido,

2.

Não há recurso das medidas disciplinares aplicadas pelo Presidente da Repúblioa, mas os infractores

FPunidos poderão reclamar perante ele, por escrito e no

mesmo prazo,

3.

Os recursos devem ser decididos no prazo de

30 dias.

ARTIGO t2*

MReabiBtação'

1.

Considerar-so-d4 reabilitado o arguido punido

nos termos da te lei, que não cometer novas

infracções disciplinares no preso de 2 anca, a contar

do cumprimento das medidas das alíneas 5) à D) do

nº 1 do artigo 4.º e no prazo de 3 anos, à contar do

cumprimento das previstas nas alíneas 7) e 4) do mesmo número.

2.

O prazo previsto no ertígo 29.º, n.º 2 da Lei

nº 2/83, de 25 do Março, para pedir a reabilitação,

quando seja eplicada à medida de demissão, é slargado para 5 anos.

ARTIGO 13,º

(Fablicação das medidas disciplinares)

As medidas disciplinares das alíneas é) a D) do nº 1

Artigo 14.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas se auscitarem na interpretação e

aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assemblela do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Dezembro de 1990.

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS

SANTOS,

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreta nº 37/90

de 22 do Dezembro

Considerando que & maioria dos sócios e gerentes

da empresa CIMOR, se ausentaram injustificadamesnte

do País;

Tendo em conta o especial interesse a economia nacional da actividade da referida Empresa;

Nos termos do artigo 59,º da Let Constitucional e

no uso da faculdade que me é conferida peja alínea 1)

do artigo 53.º de mesma Lei, o Conselho de Defesa

e Segurança decreta é eu essino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

1. São confiscados, nos termos da alínea d) do artigo 3º da Lei nº 3/76, de 3 de Março,

Bare ita da Bear oia. Bar,

[À . ?

com sede no Lubango, nomeadamente as quotas dos

sócios Fernando Rodrigues Espinha e Álvaro Rodrigues Espinha, com excepção do disposto no número

seguinte deste artigo.

2.

É nacionalizada a quota do sócio Fernando Rodrigues Borges, nos termos das disposições combinadas

do artigo 1.º nº 1 e nº 2, alínea o) e do artigo 6.º

ambos da citada jei.

Artigo 2.º#

Os bens ora confiscados e nacionalizados

são integrados no património do Estedo e ficam na

dependência do Ministério da Indústria, que lhes dará

o destino conveniente.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso