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Aviso n.º 4/11

Que regula a prestação do serviço de remessas de valores

02/06/2011Em vigor16 artigos

Que regula a prestação do serviço de remessas de valores.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República II Série n.º 103 de 2 de Junho de 2011
Data
02/06/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 103 de 2 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºDefinições
  5. Art. 4.ºEspécies de Remessas
  6. Art. 5.ºIntervenientes
  7. Art. 6.ºAutorização para a Prestação do Serviço
  8. Art. 7.ºLimites
  9. Art. 8.ºResponsabilidades do Prestador do Serviço de Remessas
  10. Art. 9.ºInformação a Prestar ao Ordenante
  11. Art. 10.ºInformação a Prestar ao Beneficiário
  12. Art. 11.ºInformação a Prestar ao Banco Nacional de Angola
  13. Art. 12.ºPrazo para Adaptação de Procedimentos
  14. Art. 13.ºPenalizações
  15. Art. 14.ºDúvidas e Omissões
  16. Art. 15.ºNorma Revogatória
  17. Art. 16.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões para o exercício do serviço de remessas de valores em Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras. Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de remessa de valores, doravante designadas por remessas, em que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.

Não devem ser consideradas remessas de valores:

a)

levantamentos de cheques junto da instituição sacada;

b)

as entregas em numerário ou outro instrumento de pagamento realizadas directamente entre o ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação;

c)

o transporte físico, a título profissional, de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

Beneficiário - o destinatário dos fundos que são objecto de uma remessa.

BIC - Código Internacional de Identificação de Bancos (Bank Identifier Code).

Contas de pagamento ou depósito - contas detidas em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de fundos.

Ordenante - pessoa que emite uma ordem de remessa de valores.

Ordenante residente cambial - pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho-Lei Cambial-maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.

Ordenante não residente cambial - pessoa singular residente cambial, como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial - maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou do estrangeiro para o território nacional.

Prestador do serviço de remessas - um prestador de serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.

Remessas de Valores ou apenas remessas - todos os envios de fundos que não implicam necessariamente:

a)

a criação ou a utilização de contas de pagamento ou depósito, por parte do ordenante e/ou do beneficiário;

b)

a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação.

As remessas de valores constituem um caso especial de operação de pagamento, definida na Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.

Remessas internacionais - as remessas de valores em que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário não se encontre em território nacional ou o ordenante seja um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional.

Remessas nacionais - as remessas de valores em que o ordenante e o beneficiário se encontram em território nacional.

Sistema de remessas - o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que viabilizam a execução de remessas.

Valores - numerário, cheques, outros instrumentos monetários ou outros depósitos de valores.

Artigo 4.º#

Espécies de Remessas

Para efeitos do presente Aviso, as remessas classificam-se em remessas nacionais e remessas internacionais.

A definição de cada uma das espécies de remessas está prevista no artigo 3.º do presente Aviso.

Artigo 5.º#

Intervenientes

São intervenientes num sistema de remessas:

a)

o ordenante, residente ou não residente cambial;

b)

o prestador de serviços do ordenante;

c)

o prestador de serviços do beneficiário;

d)

o beneficiário.

O prestador de serviços do ordenante e o prestador de serviços do beneficiário pode ser a mesma entidade.

Um sistema de remessa inclui necessariamente um sistema de transferência de informação e pode comportar ainda:

a)

um subsistema de compensação e de liquidação;

b)

uma rede de pontos de serviços próprios, utilizados por ordenantes e beneficiários.

Artigo 6.º#

Autorização para a Prestação do Serviço

Só podem prestar o serviço de remessas, as instituições financeiras ou instituições não financeiras autorizadas, de acordo com o disposto na Lei n.º 5/05 - Lei do Sistema de Pagamentos, de 29 de Julho, e na Lei n.º 13/05 - Lei das Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.

Só podem ser utilizados sistemas de remessas que estejam devidamente autorizados pelo Banco Nacional de Angola, de acordo com o disposto relativamente a subsistemas de pagamentos, nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho.

Artigo 7.º#

Limites

As remessas internacionais com origem em Angola só podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais.

As remessas nacionais podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais e/ou por ordenantes não residentes cambiais.

As remessas internacionais, com origem em Angola, estão sujeitas aos seguintes limites máximos:

a)

valor em Kwanzas equivalente a USD 5000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), por mês;

b)

valor em kwanzas equivalente a USD 20 000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), por ano.

Os limites definidos no número anterior são aplicáveis ao ordenador, independentemente dos pontos de serviço onde cada remessa é ordenada.

Compete à instituição prestadora do serviço de remessas, com base nos seus critérios de gestão de risco, estabelecer os limites para as remessas nacionais.

Em complemento ao controlo a que todos os operadores de serviços de remessas se encontram obrigados, a Unidade de Informação Financeira, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo, pode determinar a suspensão da realização de remessas internacionais com origem em Angola, a países ou pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas.

Artigo 8.º#

Responsabilidades do Prestador do Serviço de Remessas

Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas enviadas:

a)

Em relação ao ordenante:

i)

número e data limite de validade do bilhete de identidade para cidadãos nacionais, ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais;

ii)

número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais;

iii) nome completo e assinatura;

iv)

data de nascimento;

v)

nacionalidade;

vi)

endereço da residência;

vii) IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante.

b)

Em relação à remessa:

i)

montante da remessa na moeda entregue pelo, ou debitada ao, ordenante, líquido de quaisquer encargos;

ii)

país de destino dos valores;

iii) total de encargos pagos pelo ordenante, excluindo impostos, na moeda em que tenha sido liquidado;

iv)

total de impostos pagos pelo ordenante;

v)

referência única da operação, que deverá ser remetida ao prestador do serviço de remessas do beneficiário;

vi)

data e hora da recepção da instrução do ordenante.

c)

Em relação ao beneficiário:

i)

dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o nome completo e endereço;

ii)

IBAN caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário;

iii) BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário no estrangeiro.

Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas recebidas:

a)

Em relação ao prestador do serviço de remessas do ordenante:

i)

identificação completa;

ii)

data e hora da recepção da informação.

b)

Em relação ao ordenante:

i)

nome completo;

ii)

número de conta do ordenante ou na ausência do número de conta, o número único de referência da operação, comunicada pelo prestador de serviços do ordenante, que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante;

iii) endereço ou data e local de nascimento, número de bilhete de identidade ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais, ou número de identificação do ordenante.

c)

Em relação ao beneficiário, quando o levantamento dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço:

i)

número do bilhete de identidade e data limite de validade para cidadãos nacionais ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais;

ii)

nome completo e assinatura;

iii) endereço da residência;

iv)

data de nascimento;

v)

nacionalidade.

d)

Nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária para crédito do beneficiário:

IBAN;

e)

Em relação à remessa:

i)

montante da remessa na moeda recebida do prestador do serviço de remessas do ordenante;

ii)

país de origem dos valores;

iii) montante entregue ao beneficiário, na moeda correspondente;

iv)

total de encargos pagos pelo beneficiário, excluindo impostos, na moeda em que estes tenham sido liquidados;

v)

total de impostos pagos pelo beneficiário.

O registo da informação mencionada nos pontos i) e iii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável no caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estarem ambos localizados em Angola.

O prestador de serviços do ordenante está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Nos casos em que a ordem de remessa seja comunicada por meios electrónicos e de forma não presencial, e em que o ordenante já seja cliente do prestador do serviço de remessas, pelo que este dispõe dos elementos de identificação do utilizador constantes do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a identificação do ordenante pode basear-se numa identificação única do utilizador e num código secreto, passíveis de serem validados pelo prestador do serviço.

O prestador de serviços do beneficiário está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) da alínea c) do n.º 2 do presente artigo.

O prestador de serviços do ordenante está obrigado a controlar as remessas ordenadas pelos seus clientes de acordo com as regras constantes do artigo 7.º.

O prestador de serviços do ordenante é obrigado a dar execução à ordem recebida no mais curto espaço de tempo e, no máximo, até o início do dia útil seguinte à data a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso.

A informação a que se reporta o n.º 1 do presente artigo deve ser guardada pelo prazo de 10 anos, a contar do dia em que a remessa foi ordenada ou a informação foi recebida.

Artigo 9.º#

Informação a Prestar ao Ordenante

Os prestadores de serviços de remessas devem disponibilizar as seguintes informações e condições, antes da prestação do serviço:

a)

quanto ao serviço de remessas:

i)

a descrição das principais características do serviço;

ii)

as informações a fornecer pelo ordenante para que uma remessa possa ser executada de forma adequada;

iii) a forma como é definido o momento da recepção da ordem de remessa;

iv)

a forma e os procedimentos de revogação da ordem de remessa;

v)

o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço.

b)

quanto aos encargos e taxas de câmbio:

i)

todos os tipos de encargos a pagar pelo ordenante e a forma de determinação dos mesmos;

ii)

a forma de determinação da taxa de câmbio aplicada à remessa.

Imediatamente após a recepção da ordem de remessa, o prestador do serviço de remessas do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:

a)

o momento de recepção da ordem de remessa;

b)

uma referência que permita ao ordenante identificar a remessa e, eventualmente, as informações respeitantes ao beneficiário;

c)

a identificação do beneficiário, de acordo com o informado pelo ordenante;

d)

o montante da remessa na moeda utilizada na ordem de remessa;

e)

o montante de eventuais encargos da remessa que o ordenante deva pagar e a respectiva discriminação;

f)

a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária.

Cabe ao prestador do serviço de remessas provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo.

Artigo 10.º#

Informação a Prestar ao Beneficiário

Aquando da execução de uma remessa, o prestador do serviço de remessas do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:

a)

o momento em que os fundos foram entregues ao beneficiário ou, se for o caso disso, a data-valor do crédito em conta;

b)

a identificação do ordenante;

c)

o montante recebido na moeda em que os fundos são disponibilizados ao beneficiário;

d)

o montante de eventuais encargos do serviço que o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação;

e)

se for o caso disso, a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador do serviço de remessas do beneficiário, bem como o montante da remessa antes dessa conversão monetária.

Artigo 11.º#

Informação a Prestar ao Banco Nacional de Angola

Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao Banco Nacional de Angola os elementos de informação que vierem a ser definidos no formato e na periodicidade que forem estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º#

Prazo para Adaptação de Procedimentos

As instituições prestadoras do serviço de remessas devem adaptar os seus procedimentos ao disposto no presente Aviso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 13.º#

Penalizações

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 14.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 15.º#

Norma Revogatória

São revogados todos os diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.

Artigo 16.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra imediatamente em vigor.

-Gabinete do Governador do Banco Nacional de Angola, em Luanda, 2 de Junho de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

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