Preâmbulo
Considerando a necessidade de se estabelecer os padrões para o exercício do serviço de remessas de valores em Angola, efectuado pelos prestadores de serviços de pagamentos, ao abrigo da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras. Ao abrigo das disposições da alínea f) do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso regula a prestação do serviço de remessas de valores.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Aviso é aplicável a qualquer serviço de remessa de valores, doravante designadas por remessas, em que a entrega de valores pelo ordenante e/ou a recepção dos fundos pelo beneficiário se concretize em Angola, nos termos definidos no presente Aviso.
Não devem ser consideradas remessas de valores:
levantamentos de cheques junto da instituição sacada;
as entregas em numerário ou outro instrumento de pagamento realizadas directamente entre o ordenante e o beneficiário, sem qualquer intermediação;
o transporte físico, a título profissional, de notas de banco e moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:
Beneficiário - o destinatário dos fundos que são objecto de uma remessa.
BIC - Código Internacional de Identificação de Bancos (Bank Identifier Code).
Contas de pagamento ou depósito - contas detidas em nome do ordenante ou do beneficiário, que sejam utilizadas para a execução de operações de movimentação de fundos.
Ordenante - pessoa que emite uma ordem de remessa de valores.
Ordenante residente cambial - pessoa singular residente cambial como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho-Lei Cambial-maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou internacionais.
Ordenante não residente cambial - pessoa singular residente cambial, como definido no artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial - maior de idade, que emite uma ordem de remessa de valores nacionais e ou do estrangeiro para o território nacional.
Prestador do serviço de remessas - um prestador de serviços de pagamento, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, autorizado pelo BNA a prestar o serviço de remessas de valores.
Remessas de Valores ou apenas remessas - todos os envios de fundos que não implicam necessariamente:
a criação ou a utilização de contas de pagamento ou depósito, por parte do ordenante e/ou do beneficiário;
a contrapartida de bens e/ou serviços pelo beneficiário da operação.
As remessas de valores constituem um caso especial de operação de pagamento, definida na Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola.
Remessas internacionais - as remessas de valores em que o ordenante seja um residente cambial e o beneficiário não se encontre em território nacional ou o ordenante seja um não residente cambial que se encontre no estrangeiro, ou no território nacional e o beneficiário se encontre em território nacional.
Remessas nacionais - as remessas de valores em que o ordenante e o beneficiário se encontram em território nacional.
Sistema de remessas - o conjunto de intervenientes, regras e procedimentos técnicos e operacionais que viabilizam a execução de remessas.
Valores - numerário, cheques, outros instrumentos monetários ou outros depósitos de valores.
Artigo 4.º#
Espécies de Remessas
Para efeitos do presente Aviso, as remessas classificam-se em remessas nacionais e remessas internacionais.
A definição de cada uma das espécies de remessas está prevista no artigo 3.º do presente Aviso.
Artigo 5.º#
Intervenientes
São intervenientes num sistema de remessas:
o ordenante, residente ou não residente cambial;
o prestador de serviços do ordenante;
o prestador de serviços do beneficiário;
o beneficiário.
O prestador de serviços do ordenante e o prestador de serviços do beneficiário pode ser a mesma entidade.
Um sistema de remessa inclui necessariamente um sistema de transferência de informação e pode comportar ainda:
um subsistema de compensação e de liquidação;
uma rede de pontos de serviços próprios, utilizados por ordenantes e beneficiários.
Artigo 6.º#
Autorização para a Prestação do Serviço
Só podem prestar o serviço de remessas, as instituições financeiras ou instituições não financeiras autorizadas, de acordo com o disposto na Lei n.º 5/05 - Lei do Sistema de Pagamentos, de 29 de Julho, e na Lei n.º 13/05 - Lei das Instituições Financeiras, de 30 de Setembro.
Só podem ser utilizados sistemas de remessas que estejam devidamente autorizados pelo Banco Nacional de Angola, de acordo com o disposto relativamente a subsistemas de pagamentos, nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho.
Artigo 7.º#
Limites
As remessas internacionais com origem em Angola só podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais.
As remessas nacionais podem ser solicitadas por ordenantes residentes cambiais e/ou por ordenantes não residentes cambiais.
As remessas internacionais, com origem em Angola, estão sujeitas aos seguintes limites máximos:
valor em Kwanzas equivalente a USD 5000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), por mês;
valor em kwanzas equivalente a USD 20 000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), por ano.
Os limites definidos no número anterior são aplicáveis ao ordenador, independentemente dos pontos de serviço onde cada remessa é ordenada.
Compete à instituição prestadora do serviço de remessas, com base nos seus critérios de gestão de risco, estabelecer os limites para as remessas nacionais.
Em complemento ao controlo a que todos os operadores de serviços de remessas se encontram obrigados, a Unidade de Informação Financeira, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 12/10, de 9 de Julho, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo, pode determinar a suspensão da realização de remessas internacionais com origem em Angola, a países ou pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas.
Artigo 8.º#
Responsabilidades do Prestador do Serviço de Remessas
Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas enviadas:
Em relação ao ordenante:
número e data limite de validade do bilhete de identidade para cidadãos nacionais, ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais;
número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais;
iii) nome completo e assinatura;
data de nascimento;
nacionalidade;
endereço da residência;
vii) IBAN, nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária do ordenante.
Em relação à remessa:
montante da remessa na moeda entregue pelo, ou debitada ao, ordenante, líquido de quaisquer encargos;
país de destino dos valores;
iii) total de encargos pagos pelo ordenante, excluindo impostos, na moeda em que tenha sido liquidado;
total de impostos pagos pelo ordenante;
referência única da operação, que deverá ser remetida ao prestador do serviço de remessas do beneficiário;
data e hora da recepção da instrução do ordenante.
Em relação ao beneficiário:
dados de identificação do beneficiário, facultados pelo ordenante, incluindo, no mínimo, o nome completo e endereço;
IBAN caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário;
iii) BIC correspondente ao IBAN, caso seja admitida a possibilidade de crédito da remessa em conta bancária do beneficiário no estrangeiro.
Para além das demais obrigações previstas na lei, o prestador do serviço de remessas deve registar pelo menos a seguinte informação em relação a todas as remessas recebidas:
Em relação ao prestador do serviço de remessas do ordenante:
identificação completa;
data e hora da recepção da informação.
Em relação ao ordenante:
nome completo;
número de conta do ordenante ou na ausência do número de conta, o número único de referência da operação, comunicada pelo prestador de serviços do ordenante, que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante;
iii) endereço ou data e local de nascimento, número de bilhete de identidade ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais, ou número de identificação do ordenante.
Em relação ao beneficiário, quando o levantamento dos valores for presencial nos balcões do prestador de serviço:
número do bilhete de identidade e data limite de validade para cidadãos nacionais ou o número e validade do cartão de residente para cidadãos estrangeiros residentes cambiais, número e data limite da validade do passaporte e do respectivo visto de entrada para cidadãos estrangeiros não residentes cambiais;
nome completo e assinatura;
iii) endereço da residência;
data de nascimento;
nacionalidade.
Nos casos em que se verifique a utilização de uma conta bancária para crédito do beneficiário:
IBAN;
Em relação à remessa:
montante da remessa na moeda recebida do prestador do serviço de remessas do ordenante;
país de origem dos valores;
iii) montante entregue ao beneficiário, na moeda correspondente;
total de encargos pagos pelo beneficiário, excluindo impostos, na moeda em que estes tenham sido liquidados;
total de impostos pagos pelo beneficiário.
O registo da informação mencionada nos pontos i) e iii) da alínea b) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável no caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estarem ambos localizados em Angola.
O prestador de serviços do ordenante está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Nos casos em que a ordem de remessa seja comunicada por meios electrónicos e de forma não presencial, e em que o ordenante já seja cliente do prestador do serviço de remessas, pelo que este dispõe dos elementos de identificação do utilizador constantes do ponto i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a identificação do ordenante pode basear-se numa identificação única do utilizador e num código secreto, passíveis de serem validados pelo prestador do serviço.
O prestador de serviços do beneficiário está obrigado a verificar a identidade do mesmo face aos documentos de identificação apresentados de acordo com o ponto i) da alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
O prestador de serviços do ordenante está obrigado a controlar as remessas ordenadas pelos seus clientes de acordo com as regras constantes do artigo 7.º.
O prestador de serviços do ordenante é obrigado a dar execução à ordem recebida no mais curto espaço de tempo e, no máximo, até o início do dia útil seguinte à data a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso.
A informação a que se reporta o n.º 1 do presente artigo deve ser guardada pelo prazo de 10 anos, a contar do dia em que a remessa foi ordenada ou a informação foi recebida.
Artigo 9.º#
Informação a Prestar ao Ordenante
Os prestadores de serviços de remessas devem disponibilizar as seguintes informações e condições, antes da prestação do serviço:
quanto ao serviço de remessas:
a descrição das principais características do serviço;
as informações a fornecer pelo ordenante para que uma remessa possa ser executada de forma adequada;
iii) a forma como é definido o momento da recepção da ordem de remessa;
a forma e os procedimentos de revogação da ordem de remessa;
o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço.
quanto aos encargos e taxas de câmbio:
todos os tipos de encargos a pagar pelo ordenante e a forma de determinação dos mesmos;
a forma de determinação da taxa de câmbio aplicada à remessa.
Imediatamente após a recepção da ordem de remessa, o prestador do serviço de remessas do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:
o momento de recepção da ordem de remessa;
uma referência que permita ao ordenante identificar a remessa e, eventualmente, as informações respeitantes ao beneficiário;
a identificação do beneficiário, de acordo com o informado pelo ordenante;
o montante da remessa na moeda utilizada na ordem de remessa;
o montante de eventuais encargos da remessa que o ordenante deva pagar e a respectiva discriminação;
a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária.
Cabe ao prestador do serviço de remessas provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente artigo.
Artigo 10.º#
Informação a Prestar ao Beneficiário
Aquando da execução de uma remessa, o prestador do serviço de remessas do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição as seguintes informações:
o momento em que os fundos foram entregues ao beneficiário ou, se for o caso disso, a data-valor do crédito em conta;
a identificação do ordenante;
o montante recebido na moeda em que os fundos são disponibilizados ao beneficiário;
o montante de eventuais encargos do serviço que o beneficiário deva pagar e a respectiva discriminação;
se for o caso disso, a taxa de câmbio aplicada à remessa pelo prestador do serviço de remessas do beneficiário, bem como o montante da remessa antes dessa conversão monetária.
Artigo 11.º#
Informação a Prestar ao Banco Nacional de Angola
Os prestadores de serviços de remessas devem enviar ao Banco Nacional de Angola os elementos de informação que vierem a ser definidos no formato e na periodicidade que forem estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 12.º#
Prazo para Adaptação de Procedimentos
As instituições prestadoras do serviço de remessas devem adaptar os seus procedimentos ao disposto no presente Aviso, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 13.º#
Penalizações
As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, Lei do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 14.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 15.º#
Norma Revogatória
São revogados todos os diplomas que contrariem o estabelecido no presente Aviso.
Artigo 16.º#
Entrada em Vigor
O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
-Gabinete do Governador do Banco Nacional de Angola, em Luanda, 2 de Junho de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
