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Despacho n.º 34/26

Determina que os Magistrados do Ministério Público Militar Gozam dos Mesmos Direitos e Regalias Patrimoniais e Não-Patrimoniais que os Magistrados do Foro Comum, por Força do n.º 3 do Artigo 78.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público

28/08/2026Em vigor0 artigos

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 164, I Série
Data
28/08/2026
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 164, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

As categorias indicadas no n.º 1 do artigo 82.º correspondem à categoria inicial de referência, isto é, à categoria mínima exigida para o exercício das funções aí enumeradas, para efeitos salariais, patrimoniais e de outros direitos e regalias em geral, não constituindo a categoria máxima, tecto de carreira ou limite à progressão dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar.

2.

Os Procuradores Militares de Região, os Procuradores Militares-Adjuntos do Ramo das Forças Armadas, os Inspectores-adjuntos do Ministério Público Militar e os Chefes de Repartição, equiparados a Procurador da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º, podem ser promovidos à categoria de Subprocurador-Geral da República, à semelhança dos Magistrados do Foro Comum, desde que haja disponibilidade orçamental e se mostrem cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 138.º da mesma Lei Orgânica.

3.

Descontinuada a categoria de Procurador-Adjunto da República, as funções indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º - Procurador Militar-Adjunto de Região, Procurador Militar de Divisão, Chefes-Adjuntos de Repartição e Fiscais da Legalidade - passam a ter como categoria inicial de referência a de Procurador da República, sem prejuízo da subsequente progressão, nos termos gerais.

4.

A promoção de Magistrado Militar que exerça as funções referidas no n.º 2 do presente Despacho à categoria de Subprocurador-Geral da República não depende da nomeação ao cargo de Procurador Militar do Ramo, nem implica, por si só, a alteração da função exercida ou do respectivo posto militar, devendo o magistrado vencer pela categoria detida, aplicando-se o n.º 2 do artigo 82.º

5.

A nomeação para o cargo de Procurador Militar de Ramo, bem como a promoção ou alteração do posto militar do Magistrado, continuam sujeitas aos respectivos requisitos e aos procedimentos legais próprios.

6.

A interpretação fixada nos números anteriores é de observância obrigatória por todos os órgãos e serviços da Procuradoria Militar e deve por estes ser sustentada perante quaisquer entidades, designadamente em sede de preparação da proposta orçamental, processamento de salários, instrução dos processos relativos à promoção e demais direitos dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar.

7.

O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Janeiro de 2024.

O Vice-Procurador Geral da República/Procurador Militar, Filomeno Octávio da Conceição Benedito.

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