Texto integral
As categorias indicadas no n.º 1 do artigo 82.º correspondem à categoria inicial de referência, isto é, à categoria mínima exigida para o exercício das funções aí enumeradas, para efeitos salariais, patrimoniais e de outros direitos e regalias em geral, não constituindo a categoria máxima, tecto de carreira ou limite à progressão dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar.
Os Procuradores Militares de Região, os Procuradores Militares-Adjuntos do Ramo das Forças Armadas, os Inspectores-adjuntos do Ministério Público Militar e os Chefes de Repartição, equiparados a Procurador da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º, podem ser promovidos à categoria de Subprocurador-Geral da República, à semelhança dos Magistrados do Foro Comum, desde que haja disponibilidade orçamental e se mostrem cumpridos os demais requisitos previstos no artigo 138.º da mesma Lei Orgânica.
Descontinuada a categoria de Procurador-Adjunto da República, as funções indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º - Procurador Militar-Adjunto de Região, Procurador Militar de Divisão, Chefes-Adjuntos de Repartição e Fiscais da Legalidade - passam a ter como categoria inicial de referência a de Procurador da República, sem prejuízo da subsequente progressão, nos termos gerais.
A promoção de Magistrado Militar que exerça as funções referidas no n.º 2 do presente Despacho à categoria de Subprocurador-Geral da República não depende da nomeação ao cargo de Procurador Militar do Ramo, nem implica, por si só, a alteração da função exercida ou do respectivo posto militar, devendo o magistrado vencer pela categoria detida, aplicando-se o n.º 2 do artigo 82.º
A nomeação para o cargo de Procurador Militar de Ramo, bem como a promoção ou alteração do posto militar do Magistrado, continuam sujeitas aos respectivos requisitos e aos procedimentos legais próprios.
A interpretação fixada nos números anteriores é de observância obrigatória por todos os órgãos e serviços da Procuradoria Militar e deve por estes ser sustentada perante quaisquer entidades, designadamente em sede de preparação da proposta orçamental, processamento de salários, instrução dos processos relativos à promoção e demais direitos dos Magistrados do Ministério Público do Foro Militar.
O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Janeiro de 2024.
O Vice-Procurador Geral da República/Procurador Militar, Filomeno Octávio da Conceição Benedito.
