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Decreto n.º 19/06

Decreto n.º 19/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006
Data
02/06/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 67 de 2 de Junho de 2006

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNos termos do artigo 3.º do regime
  3. Art. 2.ºO cargo de Presidente do Conselho Nacional
  4. Art. 5.ºO Ministério das Finanças deve criar
  5. Art. 6.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  6. Art. 7.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem
  7. Art. 8.ºEste decreto entra em vigor 2 partir de 1 de
  8. Art. 1.º— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao presente
  9. Art. 2.ºDevem ser apenas processados os subsídios
  10. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  11. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  12. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  13. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  14. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deve criar as
  15. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

Decreto n.º 19/06

de 2 de Junho

Caonvindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Naciona! de Comunicação Social, de acordo com

o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril,

€ reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

qa)

Presidente siim. KZ: HA2 662,73;

&) Vice-Presidente... mina Kz: 132 472,54;

c)

membro efectivo com dedicação

CACIUSIVA cocina. KZ: 120 510,47.

Artigo 2.º#

O cargo de Presidente do Conselho Nacional

de Comunicação Social no caso de ser exercido por

titular proveniente de organismo onde auferia remuneração

superior ao estipulado no presente diploma poderá optar

por aquele vencimento.

Art, 3.º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 14 266,27,

Art, 4º — 1. O subsídio de representação previsto na

alínea d) do artigo 3,º do diploma referido no artigo 1.º

€ definido nas seguintes proporções:

Presidente....icssnciic 45%,

Vice-Presidente....11.uiiçnçÍoo 35%,

Membro efectivo,...hinias ne 20%,

2.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

regime de exclusividade,

Artigo 5.º#

O Ministério das Finanças deve criar

condições para 0 pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário,

Artigo 6.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 7.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

006 1109

Artigo 8.º#

Este decreto entra em vigor 2 partir de 1 de

Maio de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

Promuigado aos 26 de Maio de 2006,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 20/06

Se 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com à tabela salarial anexa ao presente

decreto, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

Devem ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal integrado nessa

carreira,

Art, 3,º — O Ministério das Finanças deve criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

à disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente dipfoma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maito de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da Repáblica, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

o es =

General do Exército/General da Aviação/Atm, Armada. .. .....4 147

Tenente General Vice-AImirante... 11211 san ce een A 18

BrigadeimAComra-Amirante co. 010 110 206 112 ves vos eee serie nh [DO

Escatio

re

Tenente-Coronel, Capitão de Pragata, 1 ear a nn] 1395

Capitão, Tenente de NáviO... 2.100 110 cce e aaa es cen ne] BZ

Sub-Tenente, Tenente de Corvelk. o 11. 100 010 cu e ed E12

1.

" cabo, CADO... 100 0 oo o nn no ns es nem ne ne em nm an eo] BT

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 =Kaz: 113 639,45

e

General do Exército/General da Avinção/Alm. Armada, .. 1167 049,93

Brigadeir/AConua-Alminimte 2.000 100 110 e 0 nn nom eee eo A 113 639 AL

Índice 100 = Kz: 6682,55

Vend-

Desiguação meo

Tenevas-Coronet, Capitão de Fragata . 1 11 16 0 co 11 ne E EB5,06

Tenenie, Tenente de FrIEEES 000 010 100 100 e oo nas ana ad 49 1I5,TA

Sub-Tenente, Tenente de Corveta... 1.1. 100 110 e o oo oo aa 4 BIT AL

LO SAMREMEO.. uau nan as ne mas uno nes na nro nar ar ver neo] 19 579,87

2º cabo, Marinheiro... 1001 caro cus ums nm ne nn ana ara a: Fr

Soldado, gruemete. . 101110 10 en aa ane uma em nes nes esa ras

Sokindo, UMES. à. 110 eo ee ciano nos ame aaa ana ava ee nas nee] 6 6B2,55

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, fos& EnuaRDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 21/06

de 2 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

de investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

antigo 110.º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma,

do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deve criar as

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sigterna bancário,

Ant. 3,º — É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 5,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Maio de 2006,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promuvigado aos 23 de Maio de 2006.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

Estrutura indiclária do pessoal de investigação

científica

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