Preâmbulo
Decreto n.º 42/04
de 13 de Julho
O artigo 48.º da Lei Constitucional prevê a protecção
em regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos
antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidas, como forma de
reconhecimento do Estado Angolano à contribuição
prestada à Pátna
Havendo necessidade de se regulamentar o nº 2 do
arbgo 35 º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, que prevê a
15enção em regime especral do pagamento do imposto sobre
o rendimento do trabalho pelos antigos combatentes,
deficientes de guerra é fambares de combatentes tombados
ou perecidos,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o segumte
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma tem por objecto regulamentar a
18enção em regime especial do pagamento do imposto sobre
o rendimento de trabalho, prevista no nº 2 do artigo 35º da
Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente
e Deficiente de Guerra
Artigo 2.º#
Benefictános
São beneficiários do direito à 1senção prevista no
presente diploma
autigo combatente,
deficiente de guerra,
famihares de combatentes tombados ou perecidos
Artigo 3.º#
Requisito
É requisito para o benefício do direito à 1senção do
pagamento do wmposto sobre a rendimento de trabalho
previsto no presente diploma, o cumprimento do disposto
no artigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, sobre o
recenseamento e controlo
Artigo 4.º#
Documentação necessária
Para a constituição do processo de 15enção do
pagamento do imposto sobre o rendimento de trabatho é
Têcessário a apresentação à entidade empregadora dos
segumtes documentos
fotocópia do cartão de identificação,
fotocópia do bilhete de identidade,
declaração dos serviços locais do Ministério dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra,
onde o beneficiário se encontra recenseado
ARTIGO Sº
(Dever da entidade empregadora)
1 Às entidades empregadoras, através dos serviços dos
recursos humanos ou de pessoal, devem
Organizar os Tespectivos processos,
garantir à efectivação da 1senção
2 As entidades empregadoras devem igualmente
enviar aos serviços competentes dos Antigos Combatentes e
Veteranos de Guerra e às repartições fiscais das respectivas
áreas até 30 de Janeiro de cada ano, as listas nonunais e os
indicativos salariais dos beneficiários das 15enções previstas
no presente diploma
Artigo 6.º#
Responsabilidade
Aquele que usar meios fraudulentos para beneficiar da
Isenção prevista no presente diploma pode ser responsabilizado disciplinar, civil é criminalmente nos termos da
legislação em vigor
ARTIGO? *
(Dúvsilas 6 omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro das Finanças, euvido 05 Ministros
dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e da
Adminmstração Pública, Emprego & Segurança Social
ARTIGOS *
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data
da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, ans 7 de Abril de 2004
Publique-se
O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Promulgado, aos 4 de Junho de 2004
O Presidente da República, Joss EnuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 43/44
de 13 de Julho
Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional
consagra protecção em regime especial dos direitos é bene-
fícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e
familiares de combatentes tombados ou perecidos, como
forma de reconhecimento à contribuição prestada à causa da
Independência e Defesa da Soberanta Nacional,
Considerando que a Lei n º 13/02, de 15 de Outubro, Le)
do Antigo Combatente é do Deficiente de Guerra prevê no
artigo 35 º o direito ao subsídio de natal,
Havendo necessidade de se regulamentar as formal
dades para à atribuição do refendo subsídio,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguimte
