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Decreto n.º 42/04

Decreto n.º 42/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004
Data
13/07/2004
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 56 de 13 de Julho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºBenefictános
  4. Art. 3.ºRequisito
  5. Art. 4.ºDocumentação necessária
  6. Art. 6.ºResponsabilidade

Preâmbulo

Decreto n.º 42/04

de 13 de Julho

O artigo 48.º da Lei Constitucional prevê a protecção

em regime especial aos direitos e benefícios à atribuir aos

antigos combatentes, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidas, como forma de

reconhecimento do Estado Angolano à contribuição

prestada à Pátna

Havendo necessidade de se regulamentar o nº 2 do

arbgo 35 º da Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, que prevê a

15enção em regime especral do pagamento do imposto sobre

o rendimento do trabalho pelos antigos combatentes,

deficientes de guerra é fambares de combatentes tombados

ou perecidos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o segumte

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma tem por objecto regulamentar a

18enção em regime especial do pagamento do imposto sobre

o rendimento de trabalho, prevista no nº 2 do artigo 35º da

Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, Lei do Antigo Combatente

e Deficiente de Guerra

Artigo 2.º#

Benefictános

São beneficiários do direito à 1senção prevista no

presente diploma

a)

autigo combatente,

b)

deficiente de guerra,

c)

famihares de combatentes tombados ou perecidos

Artigo 3.º#

Requisito

É requisito para o benefício do direito à 1senção do

pagamento do wmposto sobre a rendimento de trabalho

previsto no presente diploma, o cumprimento do disposto

no artigo 6º da Lei nº 13/02, de 15 de Outubro, sobre o

recenseamento e controlo

Artigo 4.º#

Documentação necessária

Para a constituição do processo de 15enção do

pagamento do imposto sobre o rendimento de trabatho é

Têcessário a apresentação à entidade empregadora dos

segumtes documentos

a)

fotocópia do cartão de identificação,

b)

fotocópia do bilhete de identidade,

c)

declaração dos serviços locais do Ministério dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra,

onde o beneficiário se encontra recenseado

ARTIGO Sº

(Dever da entidade empregadora)

1 Às entidades empregadoras, através dos serviços dos

recursos humanos ou de pessoal, devem

4.

Organizar os Tespectivos processos,

b)

garantir à efectivação da 1senção

2 As entidades empregadoras devem igualmente

enviar aos serviços competentes dos Antigos Combatentes e

Veteranos de Guerra e às repartições fiscais das respectivas

áreas até 30 de Janeiro de cada ano, as listas nonunais e os

indicativos salariais dos beneficiários das 15enções previstas

no presente diploma

Artigo 6.º#

Responsabilidade

Aquele que usar meios fraudulentos para beneficiar da

Isenção prevista no presente diploma pode ser responsabilizado disciplinar, civil é criminalmente nos termos da

legislação em vigor

ARTIGO? *

(Dúvsilas 6 omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro das Finanças, euvido 05 Ministros

dos Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra e da

Adminmstração Pública, Emprego & Segurança Social

ARTIGOS *

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data

da sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, ans 7 de Abril de 2004

Publique-se

O Primeiro Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Promulgado, aos 4 de Junho de 2004

O Presidente da República, Joss EnuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 43/44

de 13 de Julho

Considerando que o artigo 48 * da Lei Constitucional

consagra protecção em regime especial dos direitos é bene-

fícios dos antigos combatentes, deficientes de guerra e

familiares de combatentes tombados ou perecidos, como

forma de reconhecimento à contribuição prestada à causa da

Independência e Defesa da Soberanta Nacional,

Considerando que a Lei n º 13/02, de 15 de Outubro, Le)

do Antigo Combatente é do Deficiente de Guerra prevê no

artigo 35 º o direito ao subsídio de natal,

Havendo necessidade de se regulamentar as formal

dades para à atribuição do refendo subsídio,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguimte

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