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Lei n.º 5/13

Lei de Autorização Legislativa para Legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação

Lei que concede ao Titular do Poder Executivo Autorização Legislativa sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. - Revoga o Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, na parte referente ao regime aduaneiro, a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, na parte referente ao regime aduaneiro, o Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro e o Despacho n.º 272/95, de 29 de Dezembro, do Ministério da Economia e Finanças na parte referente ao regime aduaneiro.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 84 de 7 de Maio de 2013
Data
07/05/2013
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 84 de 7 de Maio de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºExtensão da Autorização Legislativa
  4. Art. 3.ºSentido da Autorização Legislativa
  5. Art. 4.ºDuração
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Assembleia Nacional, por força da Resolução n.º 3/11, de 11 de Fevereiro, aprovou, para adesão da República de Angola, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como o respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986. A República de Angola comprometeu-se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo Sistema Harmonizado, nos termos do artigo 3.º da referida Convenção, sem prejuízo da possibilidade de proceder às adaptações de texto indispensáveis à sua implementação, face à respectiva legislação nacional. A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação actualmente em vigor na República de Angola, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/08, de 4 de Agosto, do Conselho de Ministros, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º 1/08, de 18 de Março, da Assembleia Nacional, foi elaborada com base na versão de 2007 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias. Existe uma nova versão da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a Nomenclatura do Sistema Harmonizado a ser implementada em 2013, em função da evolução técnica e das necessidades do comércio internacional, pelo que se impõe a actualização e adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação vigente à nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. As Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, fixaram um quadro de prioridades e de acções projectadas para o domínio aduaneiro, no médio prazo 3 (três) a 5 (cinco) anos, entre as quais, sobressai, pela sua importância, a actualização da Pauta Aduaneira, com vista à promoção da produção nacional, visando, entre outros aspectos, melhorar as condições de vida da população. Para o efeito torna-se necessário introduzir, no Texto da Pauta Aduaneira, diversas alterações das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas, de modo a fomentar o aumento da produção nacional de bens e, correlativamente, promover a substituição das importações e o aumento e a diversificação das exportações. Com fundamento nos motivos acima enunciados o Titular do Poder Executivo solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para legislar sobre matéria relacionada com a actualização da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, a referida matéria integra-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, pelo que há a necessidade de conferir ao Titular do Poder Executivo autorização legislativa, dotando-o, deste modo, de competência legislativa para o efeito.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida ao Titular do Poder Executivo autorização legislativa para, em matéria de definição do sistema fiscal e criação de impostos, ajustar as taxas dos direitos de importação e exportação e do imposto de consumo, bem como para actualizar a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 2.º#

Extensão da Autorização Legislativa

Estão compreendidas no âmbito da autorização legislativa concedida pela presente Lei as seguintes matérias, podendo o Titular do Poder Executivo legislar sobre elas, devendo ser observados os princípios enunciados no artigo 3.º:

a)

A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;

b)

As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira (I.P.P.);

c)

As Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e dos Direitos;

d)

Os Quadros Anexos às I.P.P;

e)

O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;

f)

O Texto da Pauta Aduaneira;

g)

A alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional, quer agrícola quer industrial;

h)

A alteração da taxa do imposto do selo aplicável às mercadorias importadas, com vista a compatibilizá-la com o ponto n.º 15 da tabela do imposto do selo anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de Dezembro;

i)

O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional;

j)

A determinação de um regime de importação por quotas, quando os produtos que compõem a cesta básica são produzidos em território nacional, em quantidades suficientes, visando a protecção da produção nacional;

k)

A criação de um regime de tributação diferenciado, na importação, quando ocorram situações de estiagem, secas, inundações, pragas e outras calamidades naturais;

l)

A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11, de 20 de Maio), designadamente no que toca à alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas ao abrigo de projectos de investimento privado, aprovados pelas entidades competentes nos termos da Lei do Investimento Privado em vigor e da respectiva legislação regulamentar e de outros projectos de investimento que impliquem a importação de mercadorias;

m)

A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para protecção da produção nacional, desde que antecedidas da apresentação da política e do programa de reindustrialização que identifiquem claramente os sectores em que o País possui vantagens comparativas em relação ao exterior e em que exista uma significativa capacidade instalada de produção industrial;

n)

A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito ou mais dígitos;

o)

As regras de interpretação do Sistema Harmonizado;

p)

A introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações que eventualmente ocorrerem na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, bem como com o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

q)

As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Língua Portuguesa, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre as Alfândegas nacionais e terceiros;

r)

As regras de resolução dos litígios entre as Alfândegas nacionais e as de outro Estado respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;

s)

O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, devendo ser revogado o Decreto-Lei n.º 3/02, de 18 de Janeiro;

t)

O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o eventual estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;

u)

O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda, devendo ser revogado o Decreto-Lei n.º 4/04, de 21 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 6/06, de 20 de Dezembro, na parte referente ao regime aduaneiro;

v)

O regime aduaneiro especial aplicável ao antigo combatente e ao deficiente de guerra, sendo por esta lei revogada a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, na parte referente ao regime aduaneiro;

w)

O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelas Organizações não- Governamentais, devendo ser revogado o Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, na parte referente ao regime aduaneiro;

x)

O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas;

y)

O regime do subsídio de deslocação e transportes, emolumentos pessoais e emolumentos do contencioso, devendo ser revogado o Despacho n.º 272/95, de 22 de Dezembro, do Ministro das Finanças, na parte referente ao regime aduaneiro.

Artigo 3.º#

Sentido da Autorização Legislativa

Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 2.º devem ser observados os seguintes princípios:

a)

A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão de 2012 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias;

b)

O ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas, de modo a incentivar o aumento e a diversificação da produção nacional, designadamente da produção agrícola e da protecção industrial;

c)

A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;

d)

Os regimes e os procedimentos aduaneiros a definir devem ter em conta, nomeadamente, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;

e)

As normas sobre tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo, devem obedecer ao princípio da não-retroactividade;

f)

A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de diplomas legais.

Artigo 4.º#

Duração

A autorização legislativa conferida pela presente Lei tem a duração de cento e oitenta dias.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Março de 2013.

O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada aos 5 de Abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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