Preâmbulo
Decreto n.º 10/96
de 5 de Abril
Há à necessidade de se proceder ao ajustamento dos
salários dos trabalhadores da função pública e entidades
equiparadas, por forma a que, tanto quanto possível c de
acordo com as disponibilidades orçamentais, se atenue à
acentuada diminuição do poder de compra dos salários,
À nova filosofia remuneratória traçada no âmbito do
Frograma Económico Social do Governo, busca remunerar
os trabalhadores da Função Pública com um salário base
mais realista & que o considerável aumento preconizado não
mais justifica os altos montantes precentuais de subsídios
aplicados na função pública,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte
Artigo 1.º#
Tabela talarial
São aprovados para os trabalhadores da função pública e
entidades equiparadas os salários constantes da tabela anexa
ao presente decreto, que dele faz parte integrante
Artigo 2.º#
Subsídins
1 Os subsídios gerais previstos para à Função Pública
Passam a ter às seguintes percentagens
996 131
Subsídio de actividade de campo . uu. 5%
Subsídio de Campo .. nº e e. 5%
Subsídio de isolamento un... 2.55%
Subsídio de acumulação e substituição .... 3%
Subsídio de alimentação 0 . uu... 3%
2 O pagamento de subsídios por tempo de trabalho terá
à seguinte proporção.
SAMOS 6. 1 eo 2%
10 anos -... mk. cen. 4%
13 anos 2 o 0 ue ame. 5%
16 anos ...., ... a. 6%
22 anOS sun css ... 7%
Z5 DOS é eis ce ue ue e 2 BR
28 ano8 cus cc .. 10%
3 Os subsídios específicos terão a seguinte percentagem:
Subsídio de activo .. ev + een 3%
Subsídio de ahmentação -- .... .. 5%
Subsídio de transporte... .. .. 5%
Subsídio de risCO au cmannas « 2 . 4%
Subsídio de exposição indirecta aos agen-
tes biológicos químicos e físicos . . 5%
Subsídio de dedicação exclusiva uu ae. 79%
Subsídio de direcção e chefia 1. .... 4%
Subsídio de banco de urgência
por cada serviço de duração 12 horas 4%
por cada serviço de duração 24 horas 6%
Subsídio de acumulação ou substituição 3%
Subsídio de docência .. . . 8%
Artigo 3.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelos Miunistros da Adminmstração Pública, Emprego e Segurança Social
e Economia e Finatiças,
Artigo 41.º#
Norma revogatória
Ficam revogados os Decretos nºs 32/94 e 36/94 ambos
de 17 de Agosto os Decretos n.ºs 45/34 e 46/94 ambos de
10 de Novembro, no que concérne aos montantes percentuais dos subsídios e todas as disposições que contranem o
estipulado no presente decreto.
ARTIOD Sº
(Entradas vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se
Luanda, sos 22 de Fevereiro de 1966.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
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