Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 6-A/04

Lei n.º 6-A/04

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 81 de 8 de Outubro de 2004 (Pág. 1928(1))
Data
08/10/2004
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
217
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 81 de 8 de Outubro de 2004 (Pág. 1928(1))

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDelloições
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºTipos de pesca
  7. Art. 7.ºObrigações do Estado
  8. Art. 9.ºPrincípios do ordenamento
  9. Art. 11.ºPlanos de ordercmento
  10. Art. 13.ºElaboração dos planos de ordenamento
  11. Art. 14.ºCoordenação com outros planos
  12. Art. 15.ºConsultas obrigatórias
  13. Art. 16.ºAprovação dos planos de ordenamento
  14. Art. 17.ºAkerações dos planos de ordenamento
  15. Art. 18.ºRelatório de execução
  16. Art. 19.ºCapturas totais admissíveis
  17. Art. 20.ºRedução da captura total admissível
  18. Art. 21.º
  19. Art. 22.ºCritérios de fixação de quotas de pesca
  20. Art. 23.ºRedução da quota de pesca
  21. Art. 25.ºRegime de limites de esforço
  22. Art. 26.ºMedidas que integram o regime
  23. Art. 28.ºCritérios de fixação de limites de estorço
  24. Art. 29.ºAlteração de limites de esforço
  25. Art. 30.ºOutras alterações no regime
  26. Art. 31.ºTitularidade de direitos de pesca
  27. Art. 32.ºPrioridades na concessão de direitos de pesca
  28. Art. 33.ºZona reservada à pesca de pequena escala
  29. Art. 34.ºPreferência de titulares de Instalações em terra
  30. Art. 35.ºCanteúdo dos direitos de pesca
  31. Art. 36.ºDireitos acessórios
  32. Art. 38.º
  33. Art. 39.ºDuração dos direitos de pesca
  34. Art. 40.ºConstituição dos direitos de pesca
  35. Art. 41.ºRecusa de concessão de direitos de pesca
  36. Art. 42.ºPesca de subsistência
  37. Art. 43.ºPesca recreativa e desportiva
  38. Art. 44.ºTransmissão dos direitos de pesca
  39. Art. 45.ºAllerações de condições da concessão
  40. Art. 46.ºExtinção dos direitos de pesca
  41. Art. 47.ºRevogação da concessão
  42. Art. 48.ºRegisto dos direitos de pesca
  43. Art. 49.ºSuspertão dos direitos de pesca
  44. Art. 50.ºAcordos Internacionais
  45. Art. 51.ºConcessão de direitos no âmbito de acordos
  46. Art. 52.ºFixação das 1axas de pesca
  47. Art. 53.ºCandidatura aos direitos de pesca
  48. Art. 54.ºConcursos públicos
  49. Art. 55.ºPublicidade do pedido
  50. Art. 57.ºAudiência dos Interessados
  51. Art. 58.ºAudiência da requerente
  52. Art. 39.ºDecisão sobre o pedido
  53. Art. 60.ºEmissão do tituto de concessão
  54. Art. 61.ºConteúdo do título de concessão
  55. Art. 62.ºCaução
  56. Art. 63.ºObjectivos
  57. Art. 65.ºMedidas de protecção dos recursos
  58. Art. 67.ºObrigações do Ministério competente
  59. Art. 68.ºDireitos e obrigações dos cidadãos
  60. Art. 69.ºProtecção de espécies biológicas aquáticas
  61. Art. 70.ºEspécies raras ou extinção
  62. Art. 71.ºEspécies protegidas
  63. Art. 72.ºPeríodo de veda
  64. Art. 73.ºTananhos e pesos mínimos
  65. Art. 74.ºCapturas acessórias
  66. Art. 76.ºRelatório científico
  67. Art. 77.ºSituações de emergência
  68. Art. 78.ºObjectivos das áreas de protecção aquática
  69. Art. 79.ºTlpos de áreas de protecção aquática
  70. Art. 81.ºParques nacionais aquáticos
  71. Art. 82.ºReservas naturais aquáticas
  72. Art. 83.ºReservas parciais
  73. Art. 84.ºMonumentos naturais
  74. Art. 85.ºZonas contíguas à áreus de protecção
  75. Art. 86.ºEcossistemas protegidos
  76. Art. 87.ºCooperação Internacional
  77. Art. 88.ºPublicidade
  78. Art. 39.ºDelimitação de zonas de pesca
  79. Art. 90.ºZonas de acesso limitado ou interdito
  80. Art. 91.ºObjectivos da pevtecção de ambiente aquático
  81. Art. 93.ºPrincípio do potuidor pagador
  82. Art. 94.ºAcidentes relaciomeados com polnição
  83. Art. 96.ºObrigações dos pescadores
  84. Art. 97.ºDimensão da malha
  85. Art. 99.ºAbandono de artes de pesca
  86. Art. 100.ºEstiva das artes de pesca
  87. Art. 101.ºTempo de permanência das artes na água
  88. Art. 104.º
  89. Art. 106.ºUso de dispositivos para concentração de cardumes
  90. Art. 107.ºRestrições
  91. Art. 108.ºTIpos de arrasto proibidos
  92. Art. 199.ºPotência máxima admissível
  93. Art. 110.ºRegulamentos
  94. Art. 111.ºRestrições
  95. Art. 112.ºTipos de rede de emalhar
  96. Art. 113.ºRede de emalhar de deriva
  97. Art. 15.ºCaracterísticas da erte de aparelhos de wozol
  98. Art. 116.ºResguardo à outras artes
  99. Art. 117.º
  100. Art. 119.º
  101. Art. 120.ºDuração e extinção da licença
  102. Art. 121.ºRegisto das licenças
  103. Art. 123.º
  104. Art. 124.ºApresentação periódica
  105. Art. 126.ºInfracções de pesca no alto mar
  106. Art. 127.ºPrestação de informações
  107. Art. 128.ºObjectivos
  108. Art. 129.º
  109. Art. 130.ºObrigações do Estado
  110. Art. 131.ºFlaneamento da investigação
  111. Art. 132.ºLicença de pesca de Investigação
  112. Art. 134.ºInstituto Especializado de Investigação
  113. Art. 135.ºDever de colaboração
  114. Art. 136.ºPesca de prospecção
  115. Art. 137.ºDestino de capturas
  116. Art. 136.ºFunções
  117. Art. 140.ºIdentificação
  118. Art. 141.ºObrigações do capitão
  119. Art. 142.ºObjectivos
  120. Art. 144.ºObrigações do Estado
  121. Art. 145.ºObrigações do capltão
  122. Art. 146.ºObrigações relativas a capturas
  123. Art. 147.ºDiíárto de pesca
  124. Art. 149.ºEquipamento de monitorização contínua
  125. Art. 150.ºRegime patrimonhel do equipamento
  126. Art. 151.ºObservadores Corminitários
  127. Art. 152.ºFunções do observador comunitário
  128. Art. 153.ºDireitos do observador comunitário
  129. Art. 154.ºObjectivos
  130. Art. 156.ºNaclenalidade das embarcações
  131. Art. 157.ºCondições de operação das embarcações de pesca
  132. Art. 158.ºMarcação e sinalização das embarcações de pesca
  133. Art. 159.º
  134. Art. 160.ºAquisição e iransformação de embarcações de pesca
  135. Art. 161.ºCertificado de pesca
  136. Art. 162.ºConteúdo do certificado
  137. Art. 163.ºVistoria
  138. Art. 164.ºInventária das embarcações de pesca
  139. Art. 165.ºUmpecção peciódica
  140. Art. 166.ºCapitão da embarcação
  141. Art. 167.º
  142. Art. 168.ºRestrições no fretamento
  143. Art. 169.ºAutorização para o fretamento
  144. Art. 171.ºCondições nos portos e terminais
  145. Art. 173.ºDescargas e comertialização dos produtos da pesca
  146. Art. 174.ºObjectivos
  147. Art. 175.ºObrigações do Estado
  148. Art. 176.ºLleenciamento de instalações
  149. Art. 177.º
  150. Art. 178.ºRequisitos das instalações
  151. Art. 190.ºExtinção da liceuça
  152. Art. 181.ºTrausmissão da licença
  153. Art. 182.ºObrigações dos titulares de licenças
  154. Art. 183.ºProcedimento de licenciamento
  155. Art. 184.ºPublicidade do pedido
  156. Art. 186.ºVistoria
  157. Art. 187.ºCoordenação com outros Ministérios
  158. Art. 188.ºAudiência do requerente
  159. Art. 189.ºEmissão da Kicença
  160. Art. 192.ºRegime de comercialização
  161. Art. 193.ºLicenciamento dos estabeleclmentos de venda
  162. Art. 194.ºQualldade de pescado e produtos da pesca
  163. Art. 195.ºEmbalagem € rotulagem
  164. Art. 196.ºCertificados de origem e qualidade
  165. Art. 197.ºRegime dos certificados de origem e qualidade
  166. Art. 198.ºFiscalização
  167. Art. 199.ºObjectivos
  168. Art. 200.ºPrincípios especificos
  169. Art. 201.ºObrigações do Estado
  170. Art. 202.ºMireitos e obrigações dos aquicultores
  171. Art. 203.ºPlanos de desenvolvimento
  172. Art. 205.ºLicenciamento de sctividades
  173. Art. 206.ºRequisitos de Instalações e processos
  174. Art. 207.º
  175. Art. 208.ºRecusa de licença
  176. Art. 210.ºProdutos da aquicultora
  177. Art. 211.ºTipos de órgãos e serviços
  178. Art. 213.ºConselho de Ministros
  179. Art. 214.ºMinistro competente
  180. Art. 216.ºÓrgãos e serviços de execução
  181. Art. 2172.ºCompetências de fiscalização e controlo higleno-sanitário
  182. Art. 218.ºInstituto Especializado de Investigação
  183. Art. 219.ºFundo autónomo
  184. Art. 220.ºReceitas do fundo autónomo
  185. Art. 222.ºÂmbito
  186. Art. 223.ºAgentes de fiscalização
  187. Art. 224.ºComprttências e poderes dos inspectores de pesca
  188. Art. 225.ºAtribuições dos observadores de pesca
  189. Art. 226.ºObrigações dos agentes de fiscalização
  190. Art. 227.ºáutuação de infracções
  191. Art. 229.ºDireito de perseguição
  192. Art. 230.ºUso de força lequada
  193. Art. 231.ºNatureza das infracções
  194. Art. 232.ºResponsáveis pelas Infracções
  195. Art. 233.ºExercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
  196. Art. 234.ºInfracções graves
  197. Art. 235.ºPunição das infracções graves
  198. Art. 236.ºQutras infracções
  199. Art. 217.ºMultas aplicáveis à pesca de enbsistência
  200. Art. 238.ºMedidas de punição acessórias
  201. Art. 239.ºCapturas efectuadas fora das águas angolanas
  202. Art. 240.ºEfeitos legais da aplicação da multa
  203. Art. 241.ºReincidência
  204. Art. 242.ºGraduação das medidas aplicáveis
  205. Art. 243.ºCompetência para apileação de nultas e medidas acessórias
  206. Art. 245.º
  207. Art. 246.ºPrescrição
  208. Art. 249.º
  209. Art. 248.ºValor do uuto de matícia
  210. Art. 249.ºinstrução
  211. Art. 250.ºPrazo de instrução
  212. Art. 251.ºCompetência para a instrução de processo
  213. Art. 252.ºMedidas de coacção
  214. Art. 259.º
  215. Art. 254.ºQutras medidas de enaeção
  216. Art. 256.ºContraditério
  217. Art. 257.ºDerisão
  218. Art. 258.ºDreclsões recorriveis

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 8 de Outubro de 2004 I Série — N.º 81

DAE <>

úflsa

ie

à À HÁ

A

% E

t us fi

x: & DAS i EX

ES ã õ

reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 480,00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preça de cada linka publicada nos Diários

Telativa à emúncio e assinaturas do «Diário da Ano | da República 1.º e 2.º séries Ede K2: 75,00 c para a

República», deve ser dirigida à Imprensa Astrissóries. o co o Ke 3007SD00| 3º série Kx: 95,00, acresciõo do respectivo

W E UÚ AL SÉC. 0 10 1... Kz: 185750,00] imposto do selo, dependendo 2 publicação da

Nacional— E, P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | À 23 série... 1. 12 112... Ke: 9625000] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesoura-

—— End Teleg.: «Imprensa» ALNSÉTIC A 1. 2 o 2 Ka: 7500000] ria da Empresa Nacional — E. P.

IMPRENSA NACIONAL-E.P. Observações:

Rua Henrique de Carvalho nº 2 3 est poderá alterados se ho

é o a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

Caixa Postal n.º 1306 desvalorização do moeda nacional, numa pro-

CIRCULAR porção superior à base que determinou o seu

cálculo;

Excelentíssimos Senhores: bh) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Der, 2004 ã: éscimo di

Hiyvendo necessidade de se Evitarem os inconvenientes ao tura correspondente a] 5%: aFreseimo ee

que resultam para os nossos serviços do facto das respec- c) aos organismos do Estado que não regularizem os

coma devida oportunidade. em curso não lhes serão concedidas a crédito as

de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de d) aos Governos Provinciais que fizerem mais de

Dezembro de 2004 as respectivas assinaturas para o ano de 1Ô assinaturas das À séries faremos um

2005 pelo que deverão providenciar à regularização dor desconto de 25% sobre o valor dos portes de

5ECUS pagamentos junto dos nossos serviços. correio. ,

terribório nacional passam à ser os seguintes: SUMÁRIO

As 3 séries mens; EK: 365 750,00 Assembleia Nacional

1 SÉTIO cmo KR: 214 750,00

28 SÉ Lonas Kao 112 250,00 Lri n.º 6-A/04:

a 1 +

3º SÉTIE ae mciiiementenmeeeenços EK: 87 000,00 Lei dos R Rintógicos Aquáti

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual pps

3 Aos preços mencionados no n.º | ecrescer-se-á um

valo adicional para portes de correio por via normal das ASSEMBLEIA NACIONAL

trêsséries, para todo o RNo, no valor de Kz: 65 750,00 que :

porá sofrer eventuais alterações em função da flutuação Lei n.º 6-A/D4

dastaxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de de 8 de Outubro

Anpla, E.P. no ano de 2005. Os clientes que optarem pela , "

recqção das suas assinaturas através do correio deverão As políticas de Conservação e renovação sustentável dos

indiar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — TÉCUTSOS biológicos aquáticos exigem do Estado à adopção

a fm de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — de medidas reguladoras adequadas para o acesso aq seu uso

extvio, e exploração de modo responsável, As características dos

1928 (2)

recursos biológicos aquáticos, no actual contexto de

desenvolvimento social e económico de Angola, aconselham à adopção dessas medidas, em especial de ordenamento de pescas e de protecção dos recursos, de modo a

concretizar a integração da pesca nas águas marítimas e

continentais,

Com à aprovação da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto - Lei

das Pescas - procurou-se harmonizar a legislação então

dispersa sobre a pesca em águas marítimas, com particular

predominância de normas relacionadas com as actividades

Piscatórias, por um lado e, por outro, de consagração de

disposições de instrumentos internacionais de que Angola

passou então a fazer parte, em especial a Convenção das

Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

No entanto, as normas sobre a pesca em águas continentais e sobre a aquicultura, mantiveram-se dispersas em

vários diplomas reguladores de outras matérias, para além

de terem vindo a revelar-se cada vez mais desactualizadas.

Contudo, a evolução científica e tecnológica dos últimos

anos e à adopção de novos instrumentos jurídicos, tanto à

nível internacional como nacional, sobre matérias relativas

à Fecursos naturais, ambiente e pescas, foi evidenciando um

certo grau de desajustamento da legislação sobre os regimes

de uso e exploração sustentável e responsável dos recursos

biológicos aquáticos. O novo contexto que passou à

Caracterizar as pescas é a gestão dos recursos biológicos

aquáticos, aconselha a adopção de legislação que, além de

definir o regime das actividades relacionadas com recursos

biológicos aquáticos a montante e à jusante, dê particular

ênfase aos direitos que inciderr sobre os recursos explo-

Táveis, com a preocupação primeira de satisfação das

necessidades básicas das populações e de desenvolvimento

sócio-econámico do País.

Os desajustamentos atrás referidos obrigaram também

os Órgãos competentes do Estado à adopção casuística de

soluções jurídicas exigidas pelas circunstâncias, originando

uma dispersão de normas cuja harmonização € desenvolvi-

Tmhento se toma hoje um imperativo do Estado, no quadro

das suas obrigações constitucionais de protecção e preservação dos recursos naturais e de promoção do desenvolvi-

mento, objectivo que se procura alcançar com a presente [ei.

À presente jei estabelece os princípios e objectivos a que

deve obedecer o usa e exploração dos recursos biológicos

aquáticos, os princípios e regras reguladores do ordenamento de pescas e da concessão de direitos de pesca, os

princípios e regras especiais de protecção dos recursos

biológicos & ecossistemas aquáticos, as regras relativas a

embarcações e portos de pesca, bem como as normas

reguladoras da investigação científica e da monitorização

relativa aos recursos biológicos aquáticos.

À presente lei regula ainda o licenciamento de estabelecimentos de processamento e venda de pescado e produtos

da pesca, bem como das actividades de aquicultura.

À presente lei estabelece também algumas das condições necessárias a eficácia dos regimes nela previstos, em

especial o sisterna de órgãos de controlo e gestão de

recursos biológicos aquáticos, bem como as regras sobre à

fiscalização das actividades nela reguladas.

Por fim, a presente lei prevê como infracções as acções

Ou omissões que possam causar danos aos recursos bioló-

Eicos e ecossistemas aquáticos ou que contrariem algumas

das suas disposições e estabelece 05 mecanismos processuais para instrução e julgamento dessas infracções.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte:

Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos

TÍTULO 1

Disposições Gerais

CAPÍTULO 1

Do Objecto, Finalidades e Princípios

Artigo 1.º#

Delloições

Para efeitos da presente lei e seus regulamentos entende-

-se por:

1.

«Actividades conexas da pesca», todas as actividades

relacionadas com a exploração de recursos biológicos

aquáticos e inclui, em especial, o processamento, 0 armazenamento, o transporte e a comercialização do pescado e/ou

dos produtos derivados de pescado, bem como a aquicultura,

2, «Aeronave», todo o aparelho que pode sustentar-se e

circular na atmosfera, mediante Teacções de ar que não

sejam a$ reacções do mesmo contra a superfície terrestre.

3, «Águas angolanas», as águas interiores, o mar

territorial, à zona económica exclusiva e relativamente às

espécies sedentárias, 2 plataforma continental, bem como as

águas continentais, tal como definidas na lei.

4, «Águas continentais», todas as águas que constituem

parte do ciclo hidrológico nacional não incluídas nºs

interiores e reguladas na Lei n.º 6/02, de 21 de Junho.

3.

«Águas interiores», as águas situadas no interior da

linha de base a partir da qual se mede a largura do mar

territorial nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 21/92, de 28 de

Agosto - Lei Sobre as Águas Interiores, o Mar Territorial e

a Zona Económica Exclusiva.

6.

«Alio mar», as partes do mar para além da jurisdição

de um Estado.

T. «Aquicultura», todas as actividades, incluindo à

reprodução, 6 crescimento, à manutenção e o melhoramento

de espécies aquáticas, nomeadamente peixes, moluscos,

crustáceos e plantas aquáticas, destinadas à produzir, em

regime de cativeiro ou em áreas restritas, processar e

comercializar recursos biológicos aquáticos das águas

doces, salobras ou salgadas.

8.

«Área de protecção», uma área reservada para à

preservação e protecção de elementos do património natural

e cultural singificativos e para uso científico, educativo &

recreativo que inclui as reservas naturais integrais aquáticas, os parques nacionais aquáticos, às reservas naturais

aquáticas, às reservas parciais e os monumentos naturais.

9.

«Armador», qualquer pessoa singular ou colectiva

que exerça actividade, explore navios de pesca próprios ou

de terceiros como afretador a tempo ou em casco nu, com

ou sem opção de compra ou como locatário ou ainda aquele

que no seu próprio interesse proceda ao armamento do

navio.

10.

«Arrais de Pesca», o tripulante (inscrito marítimo)

da classe ou escalão de mestrança constante da matrícula

como responsável pela Governo de uma embarcação de

pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até

35 TAB (tonelagem de arqueação bruta),

11.

«Arte de pesca», todo 0 aparelho, rede, utensílio,

instrumento ou equipamento utilizado na pesca,

12.

«Barco fábrica», embarcação a bordo da qual o

pescado sofre uma ou mais operações de filetagem, corte,

esfola, picadura, congelação e transformação, seguidas de

embalagem.

13.

«Capacidade de pesca excessiva», à capacidade de

captura de recursos biológicos aquáticos superior ao nível

das capturas autorizadas ou sustentáveis.

14, «Capitão», o tripulante (inscrito marítimo) da classe.

de oficiais constante da matrícula com a responsabilidade

pela embarcação.

E 2004 1928 (3)

15.

«Captura», à recolha, extracção, remoção ou

colheita ou sua tentativa, de qualquer recurso biológico

aquático.

16, «Captura acessória», qualquer recurso biológico

aquático que, por efeito técnico qu tecnológico da arte de

pesca, é capturado involuntariamente no acto de pesca de

espécies à que se refere o esforço de pesca.

17, «Copturo total admissível» ou «TAC», a quantidade

iimite de uma dada espécie ou sub-espécie de recursos

biológicos aquáticos que pode ser capturada num dado

período de tempo sem pôr em perigo a Conservação e a

renovação sustentável do recurso.

18.

«Certificado de pesca», o documento, emitido ou

reconhecido pelo Ministério competente que autorize, nos

termos da legislação em vigor € dos instrumentos internacionais pertinentes, o seu portador a utilizar a embarcação a

que se refere para os fins nele previstos.

19.

«Concessão de direitos de pesca», & acto administrativo do órgão competente da Administração do Estado

mediante o qual uma pessoa passa a ser titular de direitos de

acesso ao uso e exploração de recursos biológicos aquáticos.

20.

«Convenção de Direito do Mam, 2 Convenção das

Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, aprovada

pela Resolução n.º 18/90 (AP).

21, «Convenção sobre à Diversidade Biológica», à

Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Bioló-

Bica, aprovada peja Resolução nº 23/97 (AN).

22.

«Direitos de pescar, o direito de capturar e

comercializar recursos biológicos aquáticos, incluindo o

direito de exercer actividades de pesca,

23.

«Diversidade biológica», a variabilidade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, 68

Ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas

aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte,

compreende a diversidade dentro de cada espécie (diversidade genética), entre as espécies e dos ecossistemas.

24, «Ecossistema aquático partilhado», um ecossistema

aquático com fronteiras físicas definíveis, parte do qual se

encontra geograficamente localizado dentro de mais de um

Estado.

25.

«Ecossistema aquático», qualquer processo com-

Plexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e micro-

1928 (4)

-Organismos e seu ambiente não vivo aquático ou ribeirinho

que interage como uma unidade funcional.

26.

«Embarcação», engenho ou meio flutuante, destinado a navegação por água, incluíndo hovercraft.

27.

«Embarcação de pesca», qualquer embarcação que

seja utilizada, esteja equipada para ser utilizada ou seja de

um tipo normalmente utilizado na pesca ou em actividades

conexas de pesca e compreende todos os seus equipamentos, incluíndo as artes de pesca,

28.

«Emborcação de pesca estrangeira», uma embarcação registada num país estrangeiro ao abrigo da legislação aplicável! nesse País.

29, «Embarcação de pesca angolana», uma embarcação

de pesca registada em Angola que:

a)

seja propriedade plena ou sobre a qual uma ou

mais pessoas angolanas exerçam poderes de

controlo;

b)

tenha renunciado a bandeira estrangeira, se for

caso disso;

c)

esteja registada na Capitania do Porto é em Conservatória de Registo Comercial de Angola.

30.

«Empresa angolana»:

a)

as sociedades comerciais constituídas nos termos

da legislação em vigor cuja maioria de capital

elou dos direitos de voto seja detida por pessoas

singulares ou colectivas angolanas e onde,

ainda, estas exerçam um controlo efectivo da

sociedade;

bh)

as cooperativas em que à maioria dos sócios seja

constituída por cidadãos angolanos;

c)

os empreendimentos familiares de cidadãos

angolanos com laços de parentesco ou afinidade, sob a forma de sociedades ou de estabelecimentos em nome individual;

d)

as organizações económicas comunitárias Jocais

(tradicionais), qualquer que seja a forma de

associação, regidas pelo direito consuetudinário

da comurniidade em causa.

31.

«Esforço de pesca», o nível de actividades de pesca

desenvolvido relativamente à uma dada espécie, tal como

vier a ser definido em termos de ordenamento de pescas,

nomeadamente o número de embarcações de pesca, e múmero

de pescadores, à quantidade e tipo das artes de pesca e o

tempo dispendido na pesca ou à procura dos recursos para

fins de pesca.

32.

«Espécies aliamente migratórias», espécies que

migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra.

33.

«Espécies amençaodos de extinção», espécies que

não estão em extinção mas enfrentam um risco elevado de

extinção no seu ambiente natural num futuro próximo e

inclui as espécies cujos números se tenham reduzido

drasticamente à um nível critico ou cujos habitats tenham

sido degradados de forma drástica pondo em perigo a

sobrevivência da espécie.

34.

«Espécies em extinção», espécies que enfrentam um

risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu

ambiente natural.

35.

«Espécies exóticos», as espécies que não são indí-

Benas ou endémicas numa área específica.

36.

«Espécies protegidas», espécies que, por qualquer

razão, em especial se raras, em extinção, ameaçadas de

extinção ou de qualquer modo em perigo de não renovação

sustentável, estão sujeitas 2 um regime de protecção

especial,

37.

«Estabelecimento de processamento», um veículo,

em especial! uma embarcação, instalações em terra ou local

onde qualquer substância ou artigo seja produzido a partir

de pescado, por qualquer método, incluíndo o corte,

desmembramento, separação de partes, limpeza, escolha,

alinhamento e conservação de pescado e seus derivados ou

onde esses produtos são enlatados, embalados, secos,

limpos, salgados, gelados, refrizerados ou processados de

outra forma, para venda por grosso ou à retalho.

38.

«FAQ», à Organização das Nações Unidas para a

Alimentação e Agricultura.

39.

«Fiscalização», a inspecção, supervisão e vigilância

das actividades relacionadas com os recursos biológicos

aquáticos com vista a garantir o comprimento da legislação

aplicável, bem como das correspondentes medidas de gestão.

40.

«Instituto de Investigação Especializado», à órgão

autónomo de investigação marinha e aquática integrado no

Ministério competente.

41.

«Instrumento», relativamente à pesca, qualquer equipamento, acessório ou outra objecto que possa ser utilizado

na pesca, incluindo mas não estando limitado à qualquer

rede, corda, linha, flutuador, armadilha, anzol, gancho, aeronave, barco ou aeronave transportada à bordo de uma embarcação, aeronave ou outra embarcação.

42.

«lnsirumento de observação», um instrumento ou

Máquina colocado à bordo de uma embarcação de pesca nos

termos da presente lei e que transmite, em conjugação com

outras máguinas ou isolado, informação sobre os dados

relativos à posição e as actividades de pesca da embarcação.

43.

«Interessados», qualquer pessoa singular ou colectiva, formal ou informal, cujos interesses são materialmente

afectados, directa ou indirectamente, pelas actividades previstas na presente lei.

44.

«Mamífero marinho», qualquer elemento das categorias taxonómicas Siréneos, Cetácea ou Pinipedes.

45.

«Manancial» ou «stock», as populações de um determinado grupo de espécies aquáticas, incluindo espécies

Migratórias, que constituem uma unidade reprodutiva coerente.

46.

«Manancial de recurso partilhado» OU «recursos

partilhados», os ecossistemas aquáticos e/ou populações de

um determinado grupo de espécies aquáticas, incluindo espécies migratórias, que constituem uma unidade reprodutiva

coerente, que se estendem pelas áreas de jurisdição de vários

Estados.

47, MARPOL 73/78», Convenção Internacional para à

Prevenção da Poluição par Navios de 1973 e seu Protocolo

de 1978, aprovados pela Resolução n.º 41/01 (AN).

48.

«Mestre Costeiro Pescador», o tripulante (inscrito

marítimo) da classe ou escalão de mestrança constante da

matrícula como responsável de uma embarcação até 250 TAB

(tonelagem de arqueação bruta).

49.

«Ministério competentes, o órgão da administração

pública que superintende as actividades relativas a recursos

biológicos aquáticos, em especial a pesca na Zona Económica Exclusiva e nas águas continentais.

50.

«Ministro competente», o membro do Governo responsáve! pela órgão da administração pública que superintende

as actividades relativas a recursos biológicos aquáticos, em

especial à pesca na Zona Económica Exclu- siva é nas águas

continentais,

S1. «Monitorização», a tecotha, compilação, análise e

prestação de dados e informações sobre pesca é actividades

conexas, incluindo sobre tratamento e comercialização de

pescado, aquicultura e condições higieno-sanitárias de pescado e dos produtos da pesca.

52.

«Observador cientifico», o técnico ou investigador

científico, devidamente autorizado a realizar observações

científicas ou outras funções similares, em especial a bordo

de uma embarcação de pesca.

E 2004 1928 (5)

53.

«Ordenamento de pescas», o conjunto de medidas

de natureza legal e administrativa específicas destinadas à

assegurar a utilização racional, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos biológicos aquáticos.

54, «Pescar, à têntativa, a preparação para a actividade

ou a actividade efectiva de captura, apanha, remoção, reco-

Ilha ou colheita, por qualquer processo, de recursos bioló-

Bicos aquáticos tal como definidos no n.º 73 deste artizo

incluindo a transbordo e:

a)

à colocação ou manutenção de instrumentos de

pesca nas águas angolanas ou à sua utilização na

orla costeira ou em margens de águas contimentais;

b)

à realização de qualquer actividade da qual seja

razoável esperar-se que resulte a localização ou

captura de recursos biológicos aquáticos;

c)

a realização de qualquer operação de preparação

de captura ou das actividades mencionadas nas

alíneas anteriores.

55, «Pesca artesanal», a actividade de pesca que É

efectuada com embarcações até l4m de comprimento total,

inclusive e propulsionada à remos, a vela ou por motores

fora de bordo ou interiores, utilizando raramente gelo para

conservação e fazendo uso de artes de pesca como linhas de

mão e redes de cerco e emaihar,

56.

«Pesca de investigação cientifica», à que é realizada

para fins científicos.

57.

«Pesca de subsistência», significa a actividade de pesca

em que o pescador pesca regularmente para o consumo próprio e de sua família e apenas esporadicamente comercializa

a produção excedentária.

58.

«Pesca industrial», aquela que é realizada com

embarcações com mais de 20m de comprirmento total, propulsionadas a motor, utilizando em regra congelação ou outros

métodos de processamento a bardo € usando meios mecânicos de pesca e envolve, em geral, grandes investimentos e

métodos tecnologicamente avançados de pesca visando a

captura de espécies especificas de alto valor comercial ou

de grandes quantidades de pescado de valor inferior, destinadas ao consumo ou processamento no mercado nacional

Ou intemacional.

59, «Pesca recreativa», aquela que é praticada para fins

de recreação ou de competições desportivas, não tendo fim

lucrativo.

60, «Pesca semi-industriai», aqueta que é realizada com

embarcações até 20m, inclusive, de comprimento total,

propulsionadas por motor interíor e utilizando, em regra,

1928 (6)

velo para conservação do pescado, usando antes de palangre

vu linha de mão, emalhe de fundo e também arrasto mecânico, Cerco é autras.

61.

«Pesca sustentável», às actividadêes de pesca que

poder ser realizadas a jongo prazo à um nível aceitável de

produtividade biológica e económica, sem causarem afterações ecológicas que prejudiquem a satisfação das necessidades das gerações futuras.

62.

«Pescado», qualquer recurso biológico aquático ou

parte dele, capturado durante à pesca.

63.

«Pescaria», um ou mais conjuntos de populações de

uma espécie (ou espécies) de um dado recurso biológico

aquático que possa ser tratado como uma unidade para efeitos de gestão, conservação e aproveitamento económico.

64.

«Pessoa angolano»:

4.

um cidadão angolano, nos termos da Lei da Nacionalidade;

hb)

uma empresa angolana nos termos definidos no

n.º 30 deste artigo;

c)

qualquer outra pessoa colectiva constituída maioritariamente por pessoas singulares ou colectivas angolanas € onde estas exerçam um coritrolo efectivo da pessoa colectiva.

65.

«Poluição», a deposição no ambiente de matérias

sólidas, fluídos e gases, bem como a emissão de ruídos, de

tal modo e em quantidades tais que o afectem negativamente.

66.

«Porto de bases. o porto a partir do qual uma

embarcação de pesca desenvolve à mator parte das suas

actividades de pesca e de descarga, sem prejuízo do seu

porto de registo e para as embarcações estrangeiras, o porto

com o qual à embarcação mantém uma posição económica

dominante.

67.

«Porto de pesca», um porto com áreas destinadas à

actividades de descarga, manuseamento, exposição, venda.

acondicionamento com gelo, armazenamento frigorífico,

despacho comum de produtos de pesca de embarcações de

pesca, como tal declarado nos termos da presente lei, seus

regulamentos e demais legislação aplicável,

68.

«Princípio da precaução», a obrigatoriedade de

adopção de medidas de prevenção relativas a conservação,

gestão e exploração de recursos biológicos aquáticos &/ou

dos ecossistemas aquáticos no caso de incerteza, ausência

de fiabilidade ou imprecisão da informação pertinente.

69.

«Princípio do poluídor pagador», a responsabilidade pelo custo de medidas de prevenção. controlo e

minimização da poluição por parte das pessoas sinculares

OU Colectivas que exerçam actividades causadoras de poluição.

7D. «Produto da pesca», o pescado ou qualquer produto,

sob forma transformada ou não. que derive total ou parcialmente de um ou mais recursos biológicos aquáticos.

71.

«Proprietário da embarcações, à pessoa ou pessoas

no nome da qual ou das quitis à embarcação está marrículada ou no caso de ausência de matrícula, a pesso ou pessoas das quais a embarcação é propriedade.

72.

«Quota», uma parte percentual de captura total admissível que pode ser capturada pelo titular de direitos de pesca

Gu por um grupo de titulares de direitos de pesca, relativamente à um determinado recurso biológico aquático.

73.

«Recursos biológicos aquáticos», todos os organismos bíóticos de ecossistemas aquáticos, tneluindo os recur-

Sos genéticos, organismos e suas partes, populações, em especial os. mamíferos aquáticos. répteis aquáticos, pássaros aquáticos, anfíbios. peixes, equinodermes, crustáceos, moluscos,

Corais, alcas e plantas aquáticas, bem como micro-organismos.

74.

«Rede», um objecto constituído por corda, cordel,

barbante ou outro marerial enredado ou tecido em malhas,

através do qual se pode capturar recursos biotógicos aquáticos.

75.

«Ribeirinha», margem ou qualquer zona em terra

firme adjacente a águas continentais.

76.

«SADC», a Comunidade de Desenvolvimento da

África Austral.

77.

«Segurança alimentar», situação em que todas as

Pessoas têm, em qualquer momento, acesso físico e económico a alimentos inócuos e nutritivos para satisfazer as suas

necessidades alimentares a fim de terem uma vida activa e sã.

78.

«Taxa de pesca» ou «royalty», o montante à ser pago

anusimente ao Estado pelos titulares de direitos de pesca

nos termos da presente lei e seus regulamentos;

79.

«Tecnologias ambientalmente apropriadas», as

técnicas e tecnologias capazes de reduzirem a desradação

do ambiente, em especial mediante processos e materiais

que geram substâncias potencialmente menos prejudiciais

aos recursos naturais e ao ambiente, recuperam essas substâncias das fonies de emissões antes das descargas, ou utilizam ou reciclam resíduos.

80.

«Transhordo», à descarea de todos ou quaisquer

recursos aquáticos à bordo de uma embarcação de pesca

para uma outra embarcação de pesca ou para uma embarcação de carga, sem que os produtos tenham sido registados

pela auioridade portuária de pesca.

&1 .«Transfronteiriços», as populações, sistemas naturais.

actividades, medidas e efeitos que se estendem para além da

jurisdição do Estado Angolano.

82.

«Veda», o acto de proibição de pesca de recursos

biológicos aquáticos durante um perfodo de tempo ou zonas

determinadas, visando assegurar à renovação sustentável

dos recursos.

83, «Zona Económica Exclusiva», a zona adjacente ao

mar territorial tal coma definida no artigo 7,º da Lei n.º 21/92,

de 28 de Agosto - Lei Sobre as Águas Interiores, o Mar

Territorial e a Zona Económica Excfusiva e na Convenção

das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

84.

«Zona de pescar, uma zona da extensão variável

definida pelo Ministério competente dentro da qual são

aplicáveis as medidas de ordenamento de pescas previstas

na presente lei e seus regulamentos, incluindo medidas de

veda de zona.

Artigo 2.º#

Objecto

Na presente lei são estabelecidas as normas que visam

garantir à conservação e utilização sustentável dos recursos

biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do

Estado Angolano, bem como as bases gerais do exercício

das actividades com eles relacionadas, em especial as

actividades de pesca e de aquicultura.

Artigo 3.º#

tFtnalkfades)

As finalidades da presente lei são as seguintes:

4a) estabelecer ns princípios e regras cerais de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas

aquáticos, assegurando que sejam utilizados e

explorados de modo sustentável e responsável;

b)

estabelecer a política geral, princípios e critérios

gerais de acesso aos recursos biológicos aquáticos e da sua conservação, ordenamento, gestão

e desenvolvimento;

c)

estabelecer os princípios e regras gerais para que

sejam exercidas, de forma responsável, a pesca

€ as actividades com eta conexas, tendo em conta

todos os aspectos biológicos, tecnológicos, econó-

E 2004 1928 (7)

Micos, sociais, culturais. ambientais. e comer-

Cíais pertinentes;

d)

promover à protecção do ambiente aquático e das

áreas costeiras e ribeirinhas. bem como à investigação sobre os recursos biológicos, seus ecossistemas € factores ambientais condicionantes do

seu equilíbrio;

ej promover a contribuição da pesca e das actividades conexas para à segurança alimentar e a qualidade da alimentação, em especial em matéria das

necessidades nutricionais das populações locais;

j)

promover a contribuição dos múltiplos usos de mar

e das águas continentais para o bem estar e qualidade de vida dos cidadãos;

£) salvaguardar oportunidades económicas para as

pessoas angolanas no domínio das actividades

relacionadas com os recursos biológicos aquáticos sab soberania angolana.

Artigo 4.º#

tÂmbito de aplicação)

l.

As disposições da presente lei são aplicáveis aos

recursos biológicos aquáticos, bem como as actividades

com tiles relacionadas, que tenham lugar em terra firme e:

a)

na Zona Económica Exclusiva;

hj)

no mar territorial;

c)

nas águas sob influência das marés do Estado de

Angola;

d)

nas águas salgadas ou salobras dos estuários e

embocaduras sujeitas à influência das marés ou

até ao limite que tiver sido designado por decreto

do Conselho de Ministros;

e)

nas Águas continentais.

2.

As disposições da presente lei são ainda aplicáveis às

embarcações de pesca com bandeira de Angola no afto mar

e. sem prejuízo da legislação de outros Estados, quando exerçam à actividade de pesca em águas sob jurisdição de terceiros países.

Artigo 5.º#

Tipos de pesca

1.

Para efeitos da presente lei a pesca pode ser marítima

ou continental,

2.

De acordo com a sua finalidade a pesca pode ser

comercial ou não comercial, consoante tenha ou não fins

lucrativos.

3.

À pesca comercial pode ser industrial, semi-industrial

e artesanal,

1928 (8)

4.

À pesca não comercial pode ser de subsistência, de

investigação científica, de prospecção, bem como recreativa

€ desportiva.

5.

São operações conexas da pesca, as operações ou a

tentativa de operações, que se realizam no decurso da pesca,

nomeadamente:

a)

o transbordo de pescado ou de produtos da pesca

de uma embarcação para outra;

b)

o armazenamento, processamento ou transporte de

pescado a bordo de embarcações até ao primeiro

desembarque em terra;

c)

o abastecimento de provisões, combustível e

outros produtos ou quaisquer outras actividades

de apoia logístico a embarcações de pesca.

ÁRTIGO 6º

(Principios peris)

1.

Os recursos biológicos aquáticos de Angola constituem um património nacional cuja protecção e conservação

são um imperativo político e económico do Estado.

2.

Os recursos biológicos aquáticos de Angola, com

txcepção dos produtos da aquicultura no mar ou nas águas

continentais, são propriedade do Estado que determina as

condições do seu aproveitamento e exploração e integram o

domínio público do Estado,

3.

Aléra dos princípios enunciados nos n.º 1 e 2, para os

efeitos previstos na presente jei e seus regulamentos devem

ser ainda observados os seguintes princípios e sub-

-princípios:

a)

do desenvolvimento sustentável;

à) da pesca responsável;

c)

da conservação e utilização óptima dos recursos

biológicos aquáticos;

d)

da prevenção;

€) da precaução;

f)

da integração;

£) da defesa dos recursos genéticos;

h)

da participação de todos os interessados;

i)

da coordenação institucional e da compatibilidade

da política de gestão dos recursos biológicos

aquáticos com as políticas de ordenamento do

território, ambiental, de recursos hídricos e de

exploração de outros recursos naturais no mar e

nas águas continentais;

j)

da defesa dos interesses das comunidades pesqureiras;

k)

da cooperação na gestão dos recursos partilhados;

1.

da responsabilização;

mn)

do utilizador pagador;

n)

do paluidor pagador;

o)

da igualdade, da livre iniciativa económica, da

defesa da concorrência, da protecção dos direitos de investidores e da preferência de empresas

angolanas.

Artigo 7.º#

Obrigações do Estado

Cabe ao Govetno, em especial:

a)

assegurar à implementação das medidas de

preservação e gestão sustentável dos recursos

biológicos aquáticos e do ambiente marinho e

aquático, bem como de prevenção de perigos

para a renovação sustentável dos recursos;

bjadoptar os regulamentos necessários à boa

execução da presente lei, bem como as medidas

adequadas para que nas actividades adminis-

Trativas previstas na presente lei sejam observados os princípios da legalidade, da prossecução

do interesse público, da proporcionalidade, da

imparcialidade; da colaboração da administração com os particulares, da participação, da

decisão e do acesso à justiça administrativa;

c)

adoptar medidas de promoção da investigação

científica para recolha, rratamento e estudo da

informação apropriada sobre o estado dos recursos biológicos aquáticos a fim de assegurar a

eficácia das medidas para sua conservação e

gestão;

d)

promover a implementação de medidas de política

geral para a criação de oportunidades econó-

micas as pessoas angolanas para o acesso as

actividades relacionadas com recursos biológicos aquáticos, a salvaguarda dos sistemas de

vida das comunidades piscatórias e a conteibuição dessas actividades para à melhoria da

segurança alimentar;

e)

assegurar que os regimes de ordenamento de

pescas e de concessão de direitos de pesca contribuam para a defesa da concorrência;

+) adoptar as medidas nécessárias para assegurar o

contínuo abastecimento do mercado angolano

em bens alimentares, de sanidade e qualidade

adequadas, provenientes da pesca ou da transformação de pescado;

£) assegurar à formação adequada dos profissionais

da pesca e das actividades de qualquer modo

Telacionadas com o uso de recursos biológicos

aquáticos;

h)

assegurar que Angola beneficie da cooperação

internacional a que tem direito como País em

desenvolvimento, em especial no domínio da

pesca, da protecção dos recursos biológicos €

dos ecossistemas aquáticos e da sua diversidade

biológica, bem como na investigação científica

a eles relativa;

i)

assegurar a implementação de medidas de monito-

Tização e fiscalização que visem garantir o exercício conforme a Lei das Actividades Económicas, em especial de pesca, reguladas na presente lei.

CAPÍTULO 11

Do Ordenamente de Pescas

SECÇÃO [

Das Medidas de Ordenamento

ARTIGO &º

(Ob]Jectivos do ordenamento)

O ordenamento de pescas visa:

ag)

assegurar o uso racional e sustentável dos recursos

biológicos aquáticos, do ambiente costeiro e

ribeirinho, bem como a sua gestão integrada;

b)

contribuir para assegurar à qualidade, diversidade

e disponibilidade de recursos biológicos e

genéticos aquáticos, bem como o direito a uma

alimentação saudável e suficiente das gerações

actuais e futuras;

€) permitir a renovação sustentável dos recursos

biológicos aquáticos, a reconstituição de espécies ameaçadas e a reabilitação e restauração de

ecossistemas degradados;

4.

contribuir para à conservação à longo prazo dos

recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, em especial dos ecossistemas frágeis, a

nível nacional, regional e mundia!;

€) prevenir a criação de capacidade de pesca excessiva;

f)

minimizar os impactos negativos da pesca no

ambiente e nas actividades económicas;

&) assegurar a igualdade de acesso de pessoas angolanas aos recursos biológicos aquáticos e as

actividades económicas com eles retacionadas,

incluindo o acesso de pescadores de subsistência e artesanais e das comunidades costeiras

e ribeirinhas;

h)

reduzir ao mínimo possível a poluição, o desperdício, os rejeitados, as capturas por engenhos

perdidos ou abandonados e as capoiras de

espécies não autorizadas.

DE 2004 1928 (9)

Artigo 9.º#

Princípios do ordenamento

O ordenamento de pescas deve basear-se na melhor

informação científica disponível, nos dados e informações

resultantes da monitorização e nas recomendações técnico-

«científicas das instituições interessadas, observando-se os

seguintes princípios específicos:

a)

princípio da precaução;

b)

princípio da prevenção;

€) princípio da gestão integrada;

4.

princípio da coordenação institucional;

e)

princípio da pesca responsável;

f)

princípia da participação;

£) princípio da cooperação internacional, em especial

técnico - científica e intercâmbio de informação

para as actividades de ordenamento.

ÁRTIGO 10º

(Medidas de ordenamento)

Com vista a assegurar o desenvolvimento sustentável

dos recursos biológicos aquáticos, o Governo ou o Ministério competente, conforme os casos, adopta, nomeadamente, as seguintes medidas de ordenamento:

aja elaboração de planos de ordenamento da pesca

maritima e continental;

e)

a elaboração de planos de desenvolvimento da

aquicultura;

c)

a definição das zonas de pesca e de áreas de

protecção;

d)

a determinação das espécies cuja pesca é proibida

e das espécies protegidas nos termos dos artigos 70.º e 71.º da presente lei;

e)

a determinação de capturas totais admissíveis;

fi a desagregação das capturas torais admissíveis por

quotas de pesca por cada titular de direitos de

pesca;

&£) a determinação dos limites do esforço de pesca;

h)

à determinação dos períodos de veda relativamente a cada espécie ou grupos de espécies;

i)

a determinação das dimensões mínimas das espé-

Cies a capturar;

j)

a determinação das malhagens mínimas das artes

de pesca por pescaria;

k)

1 determinação das artes de pesca que podem ser

utilizadas nos diferentes tipos e zonas de pesca;

1.

a definição das dimensões mínimas dos rejeitados,

bem como das percentagens de capturas

acessórias permitidas;

1928 (10)

" m) o licenciamento das embarcações de pesca nos

termos da presente lei ou dos seus regula-

Tmmentos;

n)

o licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da pesca;

0.

o licenciamento de actividades de aquicultura;

17.

a adopção de planos e medidas de emergência para

Tesposta a situações imprevistas que afectem à

sustentabilidade dos recursos e o ambiente

aquático;

q)

a monitorização do estado dos recursos biológicos

e do ambiente aquáticos e a fiscalização das

actividades previstas na presente lei;

r)

a definição de medidas de incentivo as empresas

angolanas com vista a assegurar a realização

dos objectivos previstos na presente lei, em

especial a pesca responsável, à prevenção da

capacidade de pesca excessiva e a minimização

dos impactos negativos da pesca e das

actividades conexas no ambiente aquático;

5.

a promoção de formas de concertação social, em

especial com as associações de profissionais da

pesca e organizações comunitárias, para assegurar a realização dos objectivos do ordenamento

de pesca;

1.

a promoção de mecanismos de auto - regulação das

suas actividades pelos titulares de direitos de

pesca;

u)

à promoção de formação profissional dos diversos

intervenientes nas actividades relativas a recursos biológicos aquáticos.

Artigo 11.º#

Planos de ordercmento

1.

O Ministério competente elabora os planos de

ordenamento de pescas.

2.

Os planos de ordenamento têm a duração de cinco

anos e são prorrogados automaticamente por iguais

períodos no caso de não ser possível elaborar novos planos

nos prazos fixados.

ÁRTIGO 12º

(Conteúdo dos planos de ordenamento)

Os planos de ordenamento devem incluir:

a)

a identificação das principais pescarias e uma

avaliação do estado dos recursos, bem como do

seu desenvolvimento e aproveitamento;

bj a definição dos objectivos a atingir na gestão e no

desenvolvimento das pescarias ou zonas consideradas; P

ec)

a especificação das medidas de gestão e desenvolvimento à empreender em relação as principais

pescarias;

dja definição de zonas de pesca;

e)

as previsões para definição das capturas totais

admissíveis para as principais pescarias no

período de cada plano, tendo em consideração à

avaliação científica dos mananciais e os pontos

de referência limite de cada pescaria;

f)

as previsões para a definição dos limites de esforço

de pesca, nomeadamente as eventuais limitações por espécies, zonas e tipos de pesca que

venha a ser necessário adoptar;

£) a especificação de programas de concessão de

direitos de pesca a serem implementados em

relação a certas pescarias;

hljas previsões do esforço de pesca por nacionais e

estrangeiros;

i)

as orientações para prevenção de criação de capacidade de pesca excessiva, em especial sobre a

composição e evolução da estrutura das frotas

de pesca angolana e estrangeiras a operar em

Angola;

j)

as orientações para programas de reabilitação de

espécies cuja sustentabilidade esteja em perigo,

em especial devido a exploração insustentável,

bem como de restauração de ecossistemas

degradados;

k)

as medidas a adoptar em caso de situações de

emergência que ponham em perigo à sustentabilidade de recursos biológicos aquáticos, o

equilíbrio ecológico e/ou a saúde humana;

1.

a indicação das informações fiáveis necessárias

para um eficaz ordenamento, bem como dos

métodos e meios para obter tais informações;

m)

as medidas de promoção da investigação científica a adoptar, em especial em programas de

investigação científica;

n)

as medidas de educação e de formação profissional necessárias ao desenvolvimento das actividades de pesca e à conservação dos recursos

biológicos e do ambiente aquáticos;

9.

quaisquer outras disposições que se considere

necessário incluir para optimizar à gestão

Tacional e sustentável dos recussos biológicos

aquáticos e a realização das finalidades previstas na presente lei.

Artigo 13.º#

Elaboração dos planos de ordenamento

1- Na elaboração dos planos de ordenamento deve-se

roceder a avaliação prévia do estado dos recursos

biológicos aquáticos e dos efeitos potenciais das medidas

Propostas nos recursos e ter em consideração:

a)

as recomendações técnico - científicas do Instituto

de Investigação Especializado e do Conselho

Técnico do Ministério competente, em especial

as que resultem da avaliação do estado das

Principais pescarias;

b)

as recomendações constantes de relatórios de

execução de medidas de ordenamento ou em

geral, de relatórios sobre o estado do ambiente

aquático;

c)

as recomendações de eventos de natureza

científica promovidos pelo Ministério competente ou em que este participe para fins de

ordenamento;

d)

os dados do registo de titulares de direitos de

pesca e de embarcações de pesca;

€) as informações provenientes de avaliações de

impacto ambiental e/ou económico, em especial

as elaboradas nos termos da legislação ambiental;

f)

outros dados e informações disponíveis, em

especial os provenientes das actividades de

monitorização e fiscalização da pesca;

£) as recomendações e informações de natureza

técnico-científica que lhe sejam comunicadas no

âmbito da cooperação internacional, em especial

Tegional e sub-regional, nomeadamente no que

respeita a recursos e ecossistemas partilhados, a

espécies migratórias e ao alto mar;

h)

as opiniões emitidas por organismos da administração central ou focal do Estado, pelas comunidades costeiras ou ribeirinhas e pelas organizações não governamentais de profissionais de

pesca e de actividades conexas.

2.

Na elaboração dos planos de ordenamento devem ser

também considerados os estudos disponíveis sobre os

aspectos sociais, económicos e institucionais das medidas

de ordenamento, a fim de se determinar o seu impacto

económico e social.

3.

Às informações em que se bascia o ordenamento de

pescas devem ser reavaliadas periodicamente e, se

necessário, devem os planos e outras medidas de ordenamento ser revistos em função de novas informações,

Artigo 14.º#

Coordenação com outros planos

1.

Deve ser assegurada a coordenação dos planos de

ordenamento de pescas com outros planos de desenvolvimento económico e social, em especial com planos de desen-

DE 2004 1928 (11)

volvimento de recursos naturais existentes no ambiente

aquático,

2.

Deve ser assegurada a compatibilidade dos planos de

ordenamento de pescas e outras medidas de ordenamento de

pesca marítima, com os planos de ordenamento da orla

costeira tendo em consideração a fragilidade dos

ecossistemas costeiros, o carácter limitado dos seus

recursos naturais à as necessidades das comunidades

costeiras, com vista a realizar uma utilização sustentável e

integrrda desses recursos.

3.

No caso da pesca continental, os planos de ordenamento de pesca devem ser coordenados com os planos

gerais de desenvolvimento económico e social, com os

Elanos de utilização das bacias hidrográficas e com os

planos de ordenamento do território.

4.

No caso de serem definidas áreas de protecção contfguas à orla marítima ou a zonas ribeirinhas ou no caso

destas últimas serem classificadas como áreas de protecção,

devem ser adoptadas as medidas adequadas nos ordenamentos da orla costeira e de pescas, respectivamente,

5.

Deve ser assegurada a coordenação dos planos de

emergência para resposta à situações imprevistas que

causem danos aos recursos biológicos aquáticos e/ou seus

ecossistemas com os programas e planos de resposta de

emergência a situações de poluição, em especial! na indústria

petrolífera.

Artigo 15.º#

Consultas obrigatórias

1.

O projecto de plano de ordenamento de pesca deve ser

submetido à apreciação do Conselho Técnico do Ministério

competente que emite recomendações sobre o seu conteúdo.

2.

Antes da sua apresentação ao Conselho de Ministros,

o projecto de plano de ordenamento deve ser submetido à

apreciação do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos

Biológicos Aquáticos, para efeitos de parecer,

Artigo 16.º#

Aprovação dos planos de ordenamento

1.

Os planos de ordenamento de pescas têm à natureza

de regulamentos administrativos e são aprovados por

decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro

competente.

2.

Deve ser dada ampla publicidade aos planos de

ordenamento de pescas, nomeadamente em publicações

promovidas pelo Ministério competente.

1928 (12)

Artigo 17.º#

Akerações dos planos de ordenamento

Os planos de ordenamento de pescas podem ser altetados durante à sua vigência, pelo órgão competente para a

sua aprovação & após serem ouvidas as entidades com

direito a consulta obrigatória, sempre que novos dados

científicos ou factores de natureza económica e social assim

o exijam.

Artigo 18.º#

Relatório de execução

O Ministério competente deve apresentar anualmente ao

Governo o relatório de execução das medidas de ordenamento de pescas.

SECÇÃO 1!

Das Capturas Totais Admissíveis c das Quotas de Pesca

Artigo 19.º#

Capturas totais admissíveis

1.

Cabe ao Ministro competente fixar, por decreto executivo e ouvido np Conselho Técnico do Ministério competente

«é o Conselho de Gestão Integrada de Recursos Biológicos

Aquáticos, as capturas totais admissíveis das pescarias cuja

gestão assim o exija.

2.

Às capturas totais admissíveis são estabelecidas anualmente & caso não sejam adoptadas capturas diferentes,

consideram-se automaticamente renovadas até que sejam

publicadas novas capturas totais admissíveis.

deve ser dada publicidade às capturas totais admissíveis

aprovadas, em especial em jornais de grande tiragem.

Artigo 20.º#

Redução da captura total admissível

1.

À captura total admissível de uma pescaria pode ser

Teduzida por decreto executivo do Ministro competente,

ouvido o Conselho Técnico do Ministério, com os seguintes

fundamentos:

a)

no caso de novos dados científicos que indiquem

o perigo comprovado de redução, extinção ou

não renovação sustentável da espécie ou nas

zZOnas de pesca;

bj quando ocorram situações imprevistas que

jusufiquem medidas de emergência destinadas a

preservar os recursos e/ou o seu ambiente.

2.

Nos casos previstos no número anterior o Ministério

rcempetente deve envidar esforços no sentido de autorizar a

captura, de recursos sucedâneos ou do mesmo grupo de

espécie em outras zonas de pesca.

Artigo 21.º#

tAtribuíção de quotas de pesca)

1.

Às capturas totais admissíveis são desagreszadas em

quotas atribuídas a titulares de direitos de pesca industrial e

semi-industrial.

2.

Às quotas de pesca são atribuídas nos termos da atfnea b) do artigo 35º

3.

No caso de haver mudança de regime de limites de

esforço de pesca para regime de capturas totais admissíveis,

os títulos de concessão são alterados nos termos do anti-

Ro 45.º

4.

À pedido dos titulares de direitos de pesca, o Ministério competente desaprega às quotas de pesca que lhes

forem atribuídas em sub-quotas de pesca por embarcação,

salvo se regime especial estiver estabelecido para certas

espécies.

Artigo 22.º#

Critérios de fixação de quotas de pesca

1.

Às quotas de pesca são atribuídas em percentagem da

captura total admissível para cada espécie ou pescaria.

2.

À soma das quotas de pesca não pode exceder a captura total admissível para cada pescaria.

3.

À quota de cada titular nunca pode ter como consequência uma quota de mercado em percentagem superior à

que vier a ser definida em regulamento.

4.

À atribuição das quotas de pesca aos titulares de

direitos de pesca obedece, ainda, aos seguintes critérios

cumuiativos:

4.

1 avaliação dos impactos sócio-económicos € da

concorrência;

b)

a posse e utilização de estabelecimentos de

processamento em terra pelo titular dos direitos

e À tespectiva capacidade de conservação €

processamento;

c)

o uso de métodos selectivos é com impactes

negativos mínimos no ambiente aquático;

d)

a utilização de métodos que evitem os rejeitados;

e)

os critérios técnico-científicos e sócio-económicos

específicos para cada pescaria que venham à ser

definidos;

fr os impactos de inovações tecnológicas;

£) à capacidade das embarcações e capturas anterior

mente realizadas.

Artigo 23.º#

Redução da quota de pesca

1.

A quota de pesca € proporcional e automaticamente

reduzida no caso de redução da captura total admissível.

2, À quota de pesca pode ainda ser reduzida, a favor de

terceiros, quando, comprovada e injustificadamente, o

titular dos direitos de pesca não capture, por um período

igual ou superior a seis meses, à quota ou parte da quora que

the está atribuída.

3.

O prazo referido no número anterior pode ser pror-

Togado, er situações de força maior, por decisão do Ministro

competente, a pedido do titular de direitos de pesca.

4.

À parte da quota de pesca que resulte da redução

referida no n.º 2 deste artigo pode ser atribuída pelo Ministro competente à terceiros, dando-se preferência às pessoas

angolanas que não tenham beneficiado de acesso a

exploração dos recursos por indisponibilidade de quota.

ARTIGO 24"

(Outras alterações da quote de pesca)

1.

Para além do disposto no artigo anterior, a quota de

pesca pode ser alterada, a pedido do titular de direitos de

pesca, quando este adquira novas embarcações previamente

autorizadas e após obter o respectivo certificado de pesca ou

quando, de qualquer outro modo, aumente a sua capacidade

de pesca ou de processamente de pescado desde que a

captura total admissível não esteja totalmente atribuída.

2.

À quota de pesca pode atnda ser modificada no caso

de alteração das condições da concessão de direitos de

pesca, em especial as relativas a espécies ou zonas de pesca.

SECÇÃO [1

Do Regime de Limites de Esforço de Pesca

Artigo 25.º#

Regime de limites de esforço

1.

Quando não for possível estabelecer capturas totais

adminissíveis, o ordenamento de pescas obedece so regime de

definição de limites de esforço de pesca.

2.

O ordenamento da pesca artesanal obedece ao regime

Previsto no número anterior,

E 2004 1928 (13)

Artigo 26.º#

Medidas que integram o regime

1.

O regime de limites de esforço de pesca compreende,

nomeadamente, a definição de:

14.

espécies a capturar e suas dimensões mínimas;

b)

zonas e sub-zonas de pesca;

c)

número de embarcações autorizadas a pescar em

cada zona ou sub-zona, segundo tipos de pesca;

dd)

períodos de veda, relativamente a cada espécie;

€) artes e métodos de pesca a utilizar, segundo tipos

de pesca;

f tempo dispendido na pesca.

2.

Sem prejuízo do regime de capturas totais admissíveis, podem ser fixados limites para quantidades de captura das espécies que vierem à ser definidas por decreto

executivo do Ministro competente.

ARTIGO 27"

(Competência para definição de dnites de esforço)

1.

Os limites de esforço de pesca são estabelecidos por

decreto executivo do Ministro competente, ouvido o

Conselho Técnico do Ministério e o Conselho de Gestão

integradas de recursos biológicos aquáticos.

deve ser dada publicidade aos limites de esforço de pesca

estabelecidos, em especial em jornais de grande tiragem.

Artigo 28.º#

Critérios de fixação de limites de estorço

A fixação dos limites de esforço deve basear-se nos

Planos de ordenamento de pescas e nos critérios neles

estabelecidos, em especial os critérios técnico-científicos e

sócio-económicos para cada pescaria e/ou zona de pesca.

Artigo 29.º#

Alteração de limites de esforço

1.

Com vista à assegurar a gestão sustentável dos

rtecursos biológicos aquáticos, o Ministro competente pode

determinar, por decreto executivo e após ser ouvido O

Conselho Técnico do Ministério, medidas destinadas a

reduzir os limites de esforço de pesca estabelecidos, com os

seguintes fundamentos:

a)

no caso de novos dados científicos que indiquem

o perigo comprovado de redução, extinção ou

não renovação sustentável de espécie ou nas

zonas de pesca;

1928 (14)

b)

quando ocorram situações imprevistas que justifiquem medidas de emergência destinadas a

Preservar os recursos e/ou o seu ambiente.

2.

As medidas referidas no número anterior compreendem, nomeadamente:

a)

a proibição de pesca de certas espécies em zonas

determinadas;

b)

a proibição de pesca em certas zonas;

c)

a redução do número de embarcações autorizadas

& pescar em certas zonas;

d)

a reconversão dos tipos de pesca autorizados numa

dada zona;

€) a proibição de pesca durante um dado período;

d)

a redução das quantidades de pesca autorizadas

para certas espécies.

3.

Nos casos previstos nos números anteriores, o

Ministro competente deve envidar esforços no sentido de

autorizar à captura de recursos sucedâneos ou do mesmo

grupo de espécie em outras zonas de pesca e consequente

alteração dos títulos de concessão de direitos de pesca.

Artigo 30.º#

Outras alterações no regime

Os limites de esforço podem ainda ser alterados, por

iniciativa do Ministro competente ou a pedido dos interessados, quando novos dados científicos comprovem à

regeneração de espécies ou pescarias e/ou a reabilitação de

zonas degradadas previamente sujeitas às medidas previstas

no artigo anterior e no Capítulo 1 do Título 11 da presente lei.

CAPÍTULO TF

Dos Direitos de Pesca

SECÇÃO 1

Disposições Gerais

Artigo 31.º#

Titularidade de direitos de pesca

1.

Podem ser titulares de direitos de pesca as pessoas

singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que

preencham os requisitos previstos na presente lei e nº

legistação que a regulamenta.

2.

Os direitos de pesca comercial apegas são concedidos

a pessoas singulares ou colectivas com idoneidade e

capacidade técnica para o tipo de pesca que se proponham

realizar & que preencham outros requisitos previstos na

presente lei e em regulamento aprovado por Conselho de

Ministros,

3.

Os direitos de pesca artesanal apenas são concedidos

as pessoas angolanas.

Artigo 32.º#

Prioridades na concessão de direitos de pesca

1, Sem prejuízo do disposto na Convenção das Nações

Unidas sobre Direito do Mar, no Protocolo de Pescas da

SADC e em acordos internacionais de que Ángola seja

parte, as pessoas angolanas têm preferência na concessão de

direitos de pesca.

2.

Os direitos de pesca no mar territorial são concedidos

exclusivamente pessoas angolanas ou pessoas singulares eu

colectivas nacioriajs de Estados membros da SADC em

relação aos quais haja reciprocidade.

3.

Os direitos de pesca nos rios internacionais e nas

úguas continentais sob jurisdição angolana são concedidos

exclusivamente pessoas angolanas.

4.

Os direitos de pesca no mar para além das 12 milhas

náuticas apenas são concedidos pessoas singulares ou

colectivas estrangeiras desde que em associação com

pessoas angolanas.

Artigo 33.º#

Zona reservada à pesca de pequena escala

Sem prejuízo do que vier estabelecido em regulamentos

sobre a extensão de zonas de pesca, toda a extensão do mar

territorial até as 4 milhas náuticas, contadas a partir das

linhas de base, bem como as águas continentais, são reservadas exclusivamente à pesca artesanal, de subsistência, de

investigação científica e recreativa, salvo considerações

especiais relativamente à arte de cerco a decidir pelo Ministro competente.

Artigo 34.º#

Preferência de titulares de Instalações em terra

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na

concessão de direitos de pesca comercial, é dada preferência

a0s candidatos que comprovern dispor de estabelecimentos

de processamento, transformação e distribuição grossista em

terra,

Artigo 35.º#

Canteúdo dos direitos de pesca

Os direitos de pesca compreendem:

a)

o direito de exercício das actividades de pesca,

incluindo a captura das espécies, sub-espécies

ou grupos de espécies, nas quantidades, épocas

e zonas previstas no título de concessão;

h&) o direito de atribuição de uma quota de pesca no

caso de estarem ou virem à ser definidas captu-

Tas totais admissíveis;

c)

o direito de propriedade e o direito de comercialização dos recursos capturados no âmbito da

concessão, incluindo das capturas acessórias

permitidas.

Artigo 36.º#

Direitos acessórios

Constituem direitos acessórios dos direitos de pesca,

nomeadamente os seguintes;

4.

as capturas acessórias, nos termos da lei;

b)

o acesso à portos de pesca de Angola, nos termos

da legislação em vigor;

c)

à livre navegação nas zonas de pesca previstas

no título de concessão, salvas as restrições

previstas na lei, em especial as relativas a zonas

de segurança de instalações e estruturas fixas e

cabos submarinos;

d)

a importação de equipamentos e materiais necessários ao exercício dos direitos de pesca;

e)

a exportação dos recursos capturados, nos termos

do título de concessão, bem como dos equipamentos importados temporariamente;

À o acesso à informação sobre os planos de ordena -

mento pesqueiro, as capturas totais admissíveis

lou os limites de esforço de pesca, bem como a

documentos administrativos e a toda informação de natureza pública, incluindo registos,

relevante para o exercício dos seus direitos;

£) a confidencialidade das informações como tal

classificadas, em especial daquelas que constituem segredos industriais ou comerciais;

h)

a atempada notificação da presença dos observadores científicos e dos observadores de pesca

referidos na presente lei e seus regulamentos,

bem como da sua entrada a bordo, nos termos

que vierem à ser definidos em regulamento.

ARTIGO 37"

(Obrigações dos titulares de direitos de pesca)

1.

Os titulares de direitos de pesca comercial têm as

seguintes obrigações:

a)

cumprir a legislação em vigor, em especial a legislação sobre recursos biológicos aquáticos,

preservação do ambiente aquático, actividades

de pesca, condições higieno-sanitárias a observar no transporte, armazenamento e transformação de pescado e sobre condições de trabalho

e qualificações exigidas ao pessoal que empregam, bem como as obrigações constantes do

título de concessão;

DE 2004 1928 (15)

+) proceder ao pagamento periódico da taxa de pesca

devida pelos direitos de pesca, nos termos definidos na presente lei e seus regulamentos;

c)

cumprir a legislação relativa às embarcações de

pesca, bem como as obrigações decorrentes das

normas de navegação e pesca, em especial as

obrigações relativas a certificados de navegabilidade e pesca, marcação de embarcações,

higiene e segurança no trabalho e condições

higieno-sanitárias da descarga, manuseamento e

conservação do pescado na embarcação;

d)

prestar as informações exigidas por lei ou no título

de concessão, nos prazos é formas que forem

estabelecidos;

e)

observar a confidencialidade de informações como

tal classificadas que lhes sejam transmitidas;

d)

colaborar na monitorização das actividades de

pesca e do estado dos recursos e seu ambiente e

sujeitar-se à fiscalização pelas entidades competentes nos termos da presente fei e seus regulamentos;

£) comercializar o produto da pesca prioritariamente

no mercado nacional, se tal constar do título de

Concessão,

2.

Os titulares de direitos de pesca recreativa têm às

obrigações previstas no número anterior, com as necessárias

adaptações nos termos que vierem a ser definidos em

regulamento.

Artigo 38.º#

(Obrigações dos titulares de direitos

de pesca de subsistência)

1.

Os titulares de direitos de pesca de subsistência devem

cumprir a legislação sobre recursos biológicos aquáticos, em

especial sobre zonas de pesca, artes de pesca, espécies protegidas, dimensões de capturas e preservação do ambiente

aquático, bem como prestar as informações que lhes forem

solicitadas pelas entidades competentes para a elaboração

dos planos de ordenamento de pescas.

2.

No caso da pesca de subsistência ser realizada com

embarcação, os titulares dos direitos de pesca estão ainda

sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor relativa a

essas embarcações.

3.

Os titulares de direitos de pesca de subsistência não

estão sujeitos ao pagamento de taxas de pesca.

Artigo 39.º#

Duração dos direitos de pesca

1.

Os direitos de pesca são concedidos por um período

de 20 anos.

1928 (16)

2, No caso de estarem ou virem a ser definidas quotas de

pesca, a quota tem à duração dos direitos de pesca, sem

prejuízo do disposto no Capítulo IT da presente lei.

SECÇÃO [1

Constituição e Extinção de Direlios de Pesca

Artigo 40.º#

Constituição dos direitos de pesca

1.

Salvo o disposto nos artigos 42.º e 43º, os direitos

de pesca constituem-se mediante acto de concessão do

Ministro competente.

2.

O Ministério competente deve, se tal resultar das

medidas de ordenamento, promover a realização de

concursos públicos para a concessão de direitos de pesca

comercial.

3.

O disposto no número anterior não prejudica a

candidatura individual de pessoas singulares ou colectivas a

concessão de direitos de pesca.

Artigo 41.º#

Recusa de concessão de direitos de pesca

1.

O Ministro competente pode indeferir o pedido de

concessão dos direitos de pesca nos seguintes casos:

a)

quando resultar dos planos de ordenamento de

pescas a impossibilidade ou inoportunidade de

realização de pesca das espécies ou suas

quantidades ou nas zonas ou com as artes,

indicadas pelo requerente, em especial no caso

de o pedido se referir a espécies raras, ameaçadas de extinção ou em perigo de insustentabilidade ou se a realização da pesca tiver comprovadamente impactes ambientais negativos,

em especial efeitos adversos na saúde humana,

na diversidade biológica ou no equilíbrio

ecológico;

e)

se 0 requerente não preencher os requisitos legais.

2.

O pedido de concessão de direitos para pesca continental pode ainda ser indeferido, para além do disposto no

Túmerao anterior, no caso de o candidato não ser titular de

licença ou concessão de uso privativo dos recursos hídricos

para fins de pesca, nos termos da legislação sobre águas em

vigor.

Artigo 42.º#

Pesca de subsistência

1.

Os direitos de pesca de subsistência constituem-se

mediante realização desta actividade.

2.

O exercício de actividades de pesca de subsistência

não está sujeita à qualquer autorização prévia, sem prejuízo

da definição de zonas de pesca, tem como de espécies ou

dimensões cuja pesca é proibida nos termos do artigo 69.º

e seguintes.

Artigo 43.º#

Pesca recreativa e desportiva

Os direitos de pesca recreativa e desportiva constituemse mediante realização e registo desta actividade, nos

termos que vierem a ser definidos pelo Governo.

Artigo 44.º#

Transmissão dos direitos de pesca

1.

Os direitos de pesca podem ser transmitidos por morte

e no caso de actos entre vivos, apenas após autorização do

Ministro competente com os seguintes fundamentos:

a)

transmissão do património utilizado para o exercicio dos direitos de pesca, em especial embarcação ou instalação em terra;

b)

extinção de contrato de fretamento de embarcação;

c)

paralização por avaria Ou outras razões relacio-

Tadas com embarcação utilizada no exercício de

direitos de pesca.

2.

No caso de alienação da totalidade do património do

titular dos direitos, a transmissão dos direitos de pesca não

carece de autorização prévia.

3.

No caso de estarem atribuídas quotas de pesca, a

quota transmité-se com os direitos de pesca.

4, O Ministro competente pode antorizar a transmissão

parcial ou temporária da quota de pesca nos seguintes casos:

) transmissão da propriedade da embarcação a que

respeite determinada sub-quota de pesca;

b)

situação de paralização por avaria ou outras razões

da embarcação a que respeite a sub-quota de

pesca,

5.

O Ministro competente pode autorizar 08 titulares de

direitos de pesca a utilizar à quota de pesca como garantia

de créditos.

6.

É nula a cessão de direitos referidos neste artigo sem

observância do disposto nos números anteriores, em

especial no artigo 31.º e seguintes da presente lei.

Artigo 45.º#

Allerações de condições da concessão

Os actos de concessão podern ser alterados:

a)

por acordo entre 6 concedente e o concessionário,

a pedido de um deles, em especial! invocando

alteração de circunstâncias que afectem o equilíbrioe económico-financeiro da concessão;

&) por acordo entre o concedente e o concessionário

no Caso de medidas de ordenamento determi-

Tarem a alteração do regime de pesca de regime

de limites de esforço para regime de quotas e

vice-versa, bem como nos casos previstos nos

artigos 24.º e 29º;

c)

unilateralmente pelo concedente quando novos

conhecimentos científicos ou dados relativos ao

ordenamento de pescas assim o exigirem, tendo

em consideração os princípios da prevenção e

da precaução, em especial nas situações previstas

nas alíneas a) e 6) do n.º 1 do artigo 47.º

Artigo 46.º#

Extinção dos direitos de pesca

Os direitos de pesca extinguerm-se por:

a)

caducidade;

b)

renúncia ao direito;

€) revogação do acto de concessão.

Artigo 47.º#

Revogação da concessão

1.

São causas de revogação do acto de concessão de

direitos de pesca para além das previstas no Decreto-Lei

n.º 16A/95, de 15 de Dezembro, as seguintes:

a)

o perigo comprovado de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se referem

os direitos ou nas zonas previstas no acto de

concessão;

b)

o comprovado grave perigo da realização da pesca

para à saúde humana ou para o ambiente, incluindo aquele que resulta de poluição;

€) caso de força maior que perdure por período superior-a seis meses;

d)

o acordo entre o concedente e o concessionário;

€) o não exercício dos direitos de pesca por um

período superior à seis meses, salvo prorrogação do prazo, em caso de força maior, pelo

Ministro competente a pedido do titular de

direitos de pesca:

JE 2004 1928 (17)

3.

a violação da presente lei ou de legislação com ela

relacionada ou o incumprimento das condições

previstas no acto de concessão;

£) o abuso de direito.

2.

Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, o concedente e o concessionário negociam a alteração das condições da concessão nos termos do artizo 45.º

e apenas no caso de tal não for possível, é o acto de concessão revogado.

3.

No caso de revogação com os fundamentos previstos

nas alineas a), b) e c) do n.º | deste artigo e se não for

possível a alteração das condições da concessão, é atribuída

nova concessão relativa a outras espécies ou suas quantidades, zonas ou artes, caso tal seja possível em termos de

ordenamento de pescas.

4.

No caso de, par razões de ordenamento de pescas, não

for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, o titular dos direitos de pesca extintos tem prioridade

na atribuição de direitos de pesca quando 8s medidas de

ordenamento assim o permitirem e/ou à concessão de incentivos para reconversão das suas actividades,

Artigo 48.º#

Registo dos direitos de pesca

1, À constituição, extinção e transmissão de direitos de

pesca comercial está sujeita a registo, requerimento do

interessado, nos termos à definir em regulamento.

2, No que respeita aos direitos de pesca artesanal, o

Tegisto é realizado oficiosamente pelo Ministério competente.

Artigo 49.º#

Suspertão dos direitos de pesca

Os direitos de pesca podem ser suspensos nos casos

previstos nas alíneas a) a 2) do nº 1 do artigo 47.º

Artigo 50.º#

Acordos Internacionais

1, Em caso de disponibilidade excendentária de recur-

5OS, uma vez atendida a prioridade das pessoas angolanas na

concessão de direitos de pesca, o Governo pode, tendo em

consideração as medidas de ordenamento de pescas, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com Estados

interessados na concessão aos seus nacionais de direitos de

pesca na zona económica exclusiva angolana.

2.

Os Estados interiores e/ou geograficamente desfayorecidos e da SADC têm preferência na celebração dos

acordos internacionais previstos neste artigo.

1928 (18)

3.

Os acordos previstos neste artigo devem incluir, em

especial:

a)

as espécies, sub-espécies ou grupos de espécies

abrangidas pelo acordo, bem como à quota

atribuída no âmbito do acordo, se for caso disso:

bh)

os tipos de pesca a realizar;

c)

o número, tipo e especificações técnicas das embarcações de pesca a serem utitizadas no âmbito do

acordo;

d)

as zonas onde se realizam as actividades de pesca;

€) as artes e métodos de pesca à utilizar;

foregime de transbordo de capturas;

£) às operações conexas permitidas;

h)

a obrigação de associação das pessoas singulares

Ou Colectivas estrangeiras a pessoas angolanas,

nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;

5.

a obrigação do Estado de bandeira de adoptar as

medidas necessárias para assegurar que os seus

nacionais cumpram à presente lei e- demais legislação angolana aplicável;

j)

08 montantes de taxas de pesca devidas;

+) outras prestações devidas ao Estado Angolano, em

dinheiro ou em espérie;

5.

a duração do acorda;

rm)

as formas de resolução de litígios emergentes do

acordo.

4.

Os acordos internacionais previstos neste artigo não

podem contrariar o disposta na presente lei e seus regulamentos, em especial estabelecer condições mais favoráveis a

nacionais de partes estrangeiras que as previstas na presente

lei para pessoas angolanas.

5.

Os acordos previstos neste artigo são integralmente

nos meios de comunicação social.

Artigo 51.º#

Concessão de direitos no âmbito de acordos

1.

Os direitos de pesca à conceder a pessoas singulares

Qu colectivas estrangeiras no âmbito dos acordos previstos

no artigo anterior são atribuídos nos termos da presente lei

€ seus regulamentos.

2.

As embarcações de pesca a utilizar no âmbito dos

acordos internacionais devem ter a nacionalidade e estar

tnatriculadas no Estado com o qual foi celebrado o acordo.

3.

À concessão de direitos de pesca a pessoas singulares

ou colectivas estrangeiras não exime o Estado de bandeira

das embarcações de pesca das suas responsabilidades nos

termos do direito internacional.

Artigo 52.º#

Fixação das 1axas de pesca

1.

As taxas de pesca a que se refere à alínea 6) do anti

ao 37º são estabelecidas por decreto do Conselho de

Ministros.

2.

Na determinação dos montantes das taxas de pesca, o

Governo deve ter em consideração, em especial:

4.

o valor de mercado das espécies em causa;

b)

à volume de capturas totais admissíveis, se for

caso disso;

c)

o tipo de pesca;

d)

as zonas de pesca;

e)

0 tipo de embarcações e artes utilizadas;

fa rentabilidade da pesca, aferida por quantidade

e valór de mercado dos recursos capturados;

£) à política de taxas de pesca de outros Estados,

nomeadamente dos membros da SADC.

3.

Os titulares de direitos de pesca artesanal, no caso de

realizarem investimentos, podem requerer à isenção do

pagamento de taxas de pesca por um período de cinco anos,

nos termas a definir em regulamento.

4.

Os investimentos referidos no número anterior estão

sujeitos à aprovação prévia do Ministro competente, sendo-

-lhes aplicável o regime jurídico do investimento privado.

SECÇÃO |U

Da Concessão de Direitos de Pesca

Artigo 53.º#

Candidatura aos direitos de pesca

1.

À pessoa singular ou colectiva que pretenda ser titular

de direitos de pesca deve requerer à concessão dos direitos

ao Ministério qu ao órgão provincial ou municipal competentes, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo

Governo.

2.

O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos documentos que vierem a ser definidos em

tegulamento.

3.

No caso de pedido de concessão de direitos para

pesca continental, o requerimento deve ser acompanhado,

para além dos documentos e nos termos a definir em regulamerito, de parecer favorável para o uso dos recursos hídricos onde pretende pescar,

4, Recebido o requerimento previsto neste artigo, O

Ministério comperente ou o órgão provincia! ou municipal

competente, procede à instrução do pedido nos termos da

presente lei, dos seus regulamentos e da legislação sobre o

procedimento administrativo.

Artigo 54.º#

Concursos públicos

1.

O Ministério competente, sempre que as medidas de

ordenamento de pescas pertinentes o imponham, deve pro-

Mover a realização de concursos públicos para concessão de

direitos de pesca comercial a nível! nacional ou em zonas de

pesca especificadas.

2.

Deve ser dada publicidade à realização dos concursos

e aos cadernos de encargos, por um dos seguintes meios:

edital afixado na sede e nos órgãos provincial e municipa!

competentes das zonas de pesca a que se refere a concurso,

3.

O procedimento de concurso público previsto neste

artigo obedece a legislação em vigor, sendo supletivamente

aplicável o disposta nos artigos seguintes.

Artigo 55.º#

Publicidade do pedido

No prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção do pedido referido no artigo 53.º, o Ministério competente deve dar poblicidade à este mediante edital afixado na

sua sede e nos órgãos provincial e municipal competentes

das zonas de pesca a que se refere 6 pedido.

ARTIGO 56"

(Coordenação no caso de pesca continental)

No caso de pedido para concessão de direitos para pesca

continental, o Ministério competente ou os árgãos provincial ou municipal competentes das zonas de pesca a que se

refere o pedido, devem, no prazo de 15 dias contados à

partir da data da recepção do pedido, solicitar ao Ministério

que superintende os recursos hídricos parecer sobre o

pedido do requerente.

Artigo 57.º#

Audiência dos Interessados

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 16-A/95,

sobre a matéria, no prazo que vier à ser estabelecido em

regulamento, contado 8 partir da data da publicidade do

pedido, q Ministério competente ou os órgãos provincial ou

municipal competentes das zonas de pesca a que se refere o

pedido, devem promover a audiência dos titulares de interesses difusos, nos termos que vierem à ser regulamentados.

E 2004 1928 (19)

Artigo 58.º#

Audiência da requerente

O Ministério competente ou os órgãos provincial ou

municipal competentes da zona de pesca à que se refere q

pedido, devem notificar o reguerente para que se pronuncie

sobre qualquer questão relacionada com o pedido e se for

caso disso, para negociação das cláusutas de conteúdo

variável que constam do títuto de concessão e eventual

alteração do pedído tendo em consideração os resultados

das actividades referidas nos artigos anteriores.

Artigo 39.º#

Decisão sobre o pedido

1.

No prazo de 90 dias contados a partir da data da

recepção do pedido, o Ministro competente qu os órgãos

provincial ou municipal competentes da zona de pesca a que

se refere 9 pedido, devem decidir sobre à concessão de

direitos de pesca,

2, O acto administrativo referida no número anterior

deve fundamentar-se na legislação em vigor, nas medidas

de ordenamento de pescas, nas informações obtidas ao longo

do procedimento de concessão e ainda, nas informações que

sejam ou venham a ser exigidas em legislação especial ou

regulamentar.

3.

O prazo previsto na número anterior não é aplicávei

no caso de exigência lesal de realização de avaliação de

impacto ambiental.

Artigo 60.º#

Emissão do tituto de concessão

1.

No prazo de 30 dias contados a partir da data da

decisão sobre o pedido é passado pelo Ministério competente a título de concessão de direitos de pésca, devendo, no

acto de entrêga, o seu titular assinar declaração certificando

que aceita as condições nele estabelecidas,

2.

Pela emissão do título de concessão são cobradas

taxas aprovadas por diploma conjunto do Ministro das

Finanças e do Ministro competente.

Artigo 61.º#

Conteúdo do título de concessão

1.

Doe título de concessão de direitos de pesca constam,

em especial:

a)

a identidade e domicílio do concessionário;

bh)

os tipos de pesca à realizar;

c)

as espécies, sub-espécies ou grupos de espécies a

que se referem os diseitos de pesca, bem como

as respectivas quotas, se for caso disso;

1928 (20)

d)

as zonas onde se realizam as actividades de pesca;

«) os períodos de pesca;

À os nomes ou números, os Estados de bandeira, os

proprietários, os armadores, bem como as especificações técnicas, das embarcações a utilizar

na pesca;

£) as artes de pesca que podem ser utilizadas;

h)

a indicação dos estabelecimentos de processamento, transformação e distribuição grossista a

serem utilizados pelo titular de direitos, se for

caso disso;

1.

outras condições exigidas pelo regime de pesca

aplicável;

1.

à duração dos direitos de pesca;

k)

os direitos e obrigações do concessionário, nos

termos da legislação aplicável;

5h a identificação da comunidade pu comunidades

locais interessadas, se for caso disso;

m)

a cláusula de alteração unilateral das condições da

Concessão nos casos previstos no artigo 45.º;

7.

a assinatura do titular do órgão competente para a

concessão dos direitos de pesca.

2.

Cabe ao Ministro competente aprovar, por decreto

executivo, o modelo do título de concessão.

Artigo 62.º#

Caução

1, No caso de direitos para pesca industrial qu semiindustrial, o Ministro competente pode exigir a prestação

de caução correspondente ao valor anual das taxas de pesca.

2.

A caução é devolvida ao concessionário após o último

pagamento das taxas de pesca devidas.

TÍTULO TM

Medidas de Protecção dos Recursos Biológicos

e do Ambiente À quáticos

CAPÍTULO 1

Medidas Gerais de Protecção

SECÇÃO i

Das Princípios é Objectivos

Artigo 63.º#

Objectivos

Às medidas de protecção dos recursos biológicos e dos

ecossistemas aquáticos previstas na presente lei, em

especial neste título, têm os seguintes objectivos:

a)

assegurar a contribuição dos recursos biológicos

aquáticos e das actividades a eles relativas para

o desenvolvimento económico e social no longo

prazo;

b)

contribuir para o bem-estar e qualidade de vida

dos cidadãos, em especial através da preservação do ambiente aquático e dos seus usos

múitiplos e da preservação da sustentabilidade

dos recursos biológicos aquáticos;

c)

assegurar a satisfação das necessidades, em especial atimentares, dos cidadãos, salvaguardando

a possibilidade de satisfação das necessidades

das gerações futuras;

d)

assegurar à satisfação de necessidades retacionadas com recursos biológicos aquáticos e com

recursos hídricos em condições que sejam

compatíveis com as exigências de preservação

dos recursos e ecossistemas aquáticos;

e)

assegurar à protecção adequada do ambiente marinho, aquático, costeiro e ribeirinho;

Ri proteger e preservar a diversidade biológica e manter os processos ecológicos essenciais à vida e

os sistemas de apoio à vida;

£) proteger a integridade dos ecossistemas aquáticos

que inclui a manutenção da sua diversidade biológica nos níveis de população, de espécies,

genético e de habitat, bem como à -manutenção

dos processos ecológicos que apaiam a diversidade biológica e a produtividade dos recursos;

h)

assegurar à sustentabilidade de longo prazo dos

mananciais biológicos aquáticos e promover a

sua utilização óptima, em especial prevenindo a

diminuição da dimensão de qualquer pescaria

abaixo dos níveis que asseguram a renovação

sustentável, tendo em conta os factores ecoló-

Bicos Ee económicos;

5.

preservar ou restabelecer as espécies objecto da

pesca a níveis que possam produzir o máximo

de rendimento constante, determinado à partir

dos factores ecológicos e económicos pertinentes, tendo em consideração, nomeadamente, os

métodos de pesca e a interdependência das

populações;

Í) assegurar à manutenção das relações ecológicas

entre recursos capturados e espécies associadas

vu dependentes, em especial preservando ou

restabelecendo as espécies associadas às espé-

Cies capturadas ou delas dependentes;

k)

assegurar à conservação e regeneração de espécies

em extinção, ameaçadas de extinção ou em

perigo de insustentabilidade e das espécies a

elas associadas ou delas dependentes, bem

como dos seus habitats;

1.

prevenir ou minimizar a degradação física ou biológica do ambiente aquático, em especial

reduzindo ou minimizando a poluição do meio

marinho e aquático, incluindo a proveniente da

pesca, dos portos de pesca, das actividades

conexas e da aquicultura;

m)

prevenir alterações ou minimizar os riscos de

alterações tios ecossistemas aquáticos que não

sejam potencialmente reversíveis num período

de tempo razoável, tendo em consideração, em

especial, os impactos directos ou indirectos da

pesca;

n)

proteger € assegurar a manutenção dos habitats

dos recursos biológicos aquáticos, bem como

das relações funcionais e produtividade dos ecossistemas aquáticos e restaurar habitats degradados;

0.

prevenir a introdução no meio aquático de espécies é organismos que tenham impactos negativos, directos ou indirectos, nos recursos

biológicos e/ou nos ecossistemas aquáticos;

p)

evitar qu minimizar efeitos adversos potenciais,

directos ou indirectos, em especial os impactos

irreversíveis ou apenas reversíveis no longo

prazo, da pesca e outras actividades económicas

na produtividade biológica e económica dos

Tecursos aquáticos, na diversidade biológica ou

no funcionamento e estrutrura dos ecossistemas

marinhos, aquáticos, costeiros € ribeirinhos;

q)

prevenir e eliminar a captura excessiva de recursos

biológicos e em geral assegurar que à realização

de actividades relacionadas com recursos aquáticos e hídricos sejam ecologicamente sustentâáveis;

7.

reduzir as capturas acessórias e os rejeitados;

s)

reduzir e se possível eliminar a capacidade de

pesca excessiva e a pesca não sustentável;

f)

assegurar à protecção, utilização e disseminação

dos conhecimentos tradicionais sobre recursos e

ambiente aquáticos, bem como sobre práticas de

protecção e uso sustentável desses recursos é do

ambiente aquático;

u)

prevenir efou minimizar impactos negativos, directos ou indirectos, da aquicultura nos ecossistemas

marinhos é aquáticos.

ARTIGO 64"

(Princípios que informar as medidas de protecção

€ gestão dos recursos)

As medidas de protecção dos recursos biológicos e dos

ecossistemas aquáticos obedecem aos seguintes princípios:

DE 2004 1928 (21)

a)

o ordenamento e gestão dos recursos biológicos -

aquáticos deve assegurar simultaneamente a

Justiça social é o bem-estar dos cidadãos e à

preservação dos recursos e dos ecossistemas;

b)

as pescarias dever ser mantidas em níveis sustentáveis de longo prazo, em especial mediante

medidas de prevenção de pesca para além dos

níveis de capturas que possam produzir o máximo rendimento constante;

c)

a pesca deve ser gerida de modo a limitar, na

medida do possível, os seus impactos adversos

nos ecossistemas;

d)

as relações ecológicas entre espécies capturadas,

associadas e dependentes, devem ser preservadas;

é) os habitats é populações de espécies objecto de

capturas acessórias devem ser mantidos dentro

de níveis ecologicamente viáveis;

) as medidas de gestão devem ser compatíveis ao

tongo da distribuição geográfica completa do

recurso, em especial entre jurisdições diferentes, entre órgãos de competências especializadas e no que respeita a diversos planos de

ordenamento e gestão de recursos naturais e do

ambiente;

£) sempre que o conhecimento sobre recursos bioló-

Eicos Ou Os ecossistemas for incompleto, deve

: ser aplicado o princípio da precaução.

Artigo 65.º#

Medidas de protecção dos recursos

Para além das medidas previstas no Título I da presente

lei, são medidas de protecção dos recursos biológicos e

Ecossistemas aquáticos:

4.

a identificação e adopção de medidas de restrição

da pesca de espécies em extinção, ameçadas de

extinção Ou cuja sustentabilidade esteja em

perigo;

b)

a identificação de áreas marinhas ou aquáticas

degradadas e definição de medidas de reabilitação, incluindo a proibição da pesca ou de realização de outras actividades nessas áreas;

c)

a definição de áreas de protecção no mar ou nas

Águas continentais, com vista à preservação de

recursos é ecossistemas aquáticos ou para fios

de recreação;

di a identificação das actividades poluentes e

adopção das medidas destinadas a prevenir a

poluição do ambiente aquático;

e)

a definição dos métodos e artes de pesca que

podem ser utilizados em cada tipo de pesca;

1928 (22)

À à adopção de medidas de prevenção e redução de

capacidade excesstva de pesca;

£) a educação, formação e informação dos cidadãos,

em especial daqueles que utilizam recursos natufais nas suas actividades económicas;

h)

à protecção, divulgação e aplicação, quando pertinente, dos conhecimentos tradicionais sobre os

recursos biológicos e ecossistemas aquáticos e

sobre recursos hídricos;

5.

à descentralização da gestãó de recursos locais nos

níveis locais, sem prejuízo da realização das

funções de ordenamento que cabem aos órgãos

centrais;

3.

a adopção de procedimentos que assegurem a

participação dos interessados, incluíndo organizações não governamentais, empresas de pesca

& comunidades costeiras e ribeirinhas;

k)

à adequada coordenação entre os órgãos da administração central e local do Estado com vista à

gestão integrada e à adopção de medidas de

preservação dos diversos recursos naturais e do

ambiente compatíveis entre si;

5 todas as medidas cujo objectivo seja assegurar a

segurança atimentar de longo prazo.

ARTIGO 66"

(Obrigações do Estado)

1.

Com base na melhor informação científica disponível,

o Governo deve assegurar à aplicação das medidas previstas

neste título e, em especial:

a)

garantir que os usuários do mar e das águas continentais actuem de modo a assegurar a preservação dos recursos biológicos aquáticos, da

diversidade biológica e do âmbiente aquáticos;

bh)

assegurar o uso sustentável e integrado dos recursos biológicos aquáticos, tendo em conside-

Tração a fragilidade do ambiente costeiro e ribei- — se

rinho, o carácter finito dos recursos e os interesses das comunidades costeiras e ribeirinhas;

c)

prevenir os riscos de à preservação dos recursos

biológicos aquáticos ser prejudicada por excessó de captura;

d)

assegurar a definição e aplicação de níveis adequados de capturas totais admissíveis ou do

número de embarcações autorizadas a pescar

numa dada zona com vista a prevenir capturas

insustentáveis e a garantir o uso sustentável da

pescaria no longo prazo;

€) assegurar a restauração de pescarias à níveis que

possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos;

f prevenir e assegurar a adopção de medidas sobre

actividades em terra, no mar e nas águas continentais que provoquem destruição ou degradação de habitats;

£) adoptar as medidas necessárias para assegurar

à protecção, conservação e regeneração de espécies biológicas aquáticas em extinção ou ameacçadas de extinção;

h)

assegurar a gestão intesrada dos recursos bio

lógicos aquáticos e de outros recursos naturais e

a compatibilidade a nível nacional, regional ou

toca! das medidas adoptadas para os recursos

biológicos, ecossistemas aquáticos e actividades

económicas com eles relacionadas com aquelas

adoptadas para outros recursos naturais e/ou

actividades económicas:

í) assegurar à cooperação com outros Estados na

protecção dos recursos do alto mar e dos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos partilhados com vista a assegurar a compatibilidade

das medidas de ordenamento e protecção de

Fecursos naturais e ecossistemas adoptadas a

níve! nacional com aquelas adoptadas por outros

Estados ou organizações sub-regionais, regionais e/ou mundiais;

4.

assegurar que Angola beneficie efectivamente da

cooperação internacional, bilateral! ou multilaretal, no domínio da protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, em especial

assistência financeira e técnica, para investigação

científica, transferência de tecnologia, educação,

formação e transmissão de informação relevante,

em especial para o ordenamento de pescas.

Artigo 67.º#

Obrigações do Ministério competente

1.

Para além do disposto em outras disposições da prente lei, o Ministério competente deve, nomeadamente:

a)

assegurar que no ordenamento e gestão de recursos aquáticos sejam tidos em consideração os

impactos da pesca, das actividades conexas, da

aquicultura e de outras actividades económicas,

nos recursos biológicos aquáticos, em especial

nas pescarias, bem como nos ecossisternas

aquáticos,

bh)

assegurar que no ordenamento e gestão de recursos aquáticos são tidos em consideração os efeitos dos ecossistemas aquáticos nas pescarias;

ec)

adoptar medidas especiais para à regeneração das

espécies em extinção, ameçadas de extinção

ou em perigo de insustentabilidade, devido ao

excessivo esforço de pesca, tomando as medidas

previstas em especial! nas secções seguintes;

d)

adoptar medidas especiais de protecção dos ecossistemas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outras de criação e desova de

espécies;

e)

adoptar medidas destinadas à aperfeiçoar 2 selectividade dos métodos e artes de pesca e privite-

Biar as artes e métodos de pesca selectivos e

ambientalmente seguros;

f assegurar à participação dos interessados na

preservação dos recursos biológicos aquáticos,

em especial dos pescadores, das organizações

de profissionais de pesca, das comunidades costeiras e ribeirinhas e das organizações de defesa

do ambiente.

2.

O Ministério competente deve dar parecer antes:

4a) da construção, instalação e abandono de estruturas

fixas no mar ou nas águas continentais, bem como

em terra firme até uma distância de 100 metros da

costa vu da margem:

4.

da adopção de medidas de ordenamento da orla

costeira junto de áreas de protecção marinha, no

âmbito da legislação aplicável;

c)

da aprovação de projectos de exploração de recur-

SOS naturais no mar, nas águas continentais, na

plataforma continental ou no leito ou subsolo de

águas continentais, bem como na orla costeira e

nas margens de águas continentais;

d)

da aprovação de outros projectos industriais no

mar, nas águas continentais, na orla costeira e

nas zonas ribeirinhas.

Artigo 68.º#

Direitos e obrigações dos cidadãos

1.

São direitos dos cidadãos:

a)

à informação, em especial sobre os princípios e

exigências da protecção dos recursos biológicos

é ecossistemas aquáticos, bem como do ordenamento de pescas, da orla costeira e ribeirinha,

Sobre as medidas de ordenamento adoptadas,

sobre bio-segurança alimentar, sobre as medidas

e normas higieno-sanitárias adoptadas para o

pescado e produtos da pesca e da aquicultura e

sobre perigos para a saúde das pessoas e dos

Ecossistemas aquáticos;

b)

de participação, nos termos definidos na presente

lei e demais legislação aplicável;

c)

a educação e formação profissional em matérias

Telacionadas com os recursos biológicos e ecossistemas aquáticos, bem como os recursos hídricos e actividades com eles relacionadas.

DE 2004 1928 (23)

2.

São, em especial, obrigações dos cidadãos:

4.

não praticar actos que previsivelmente possam ter

impactes negativos nos recursos biológicos e

ambiente aquáticos;

b)

cumprir à legislação sobre protecção de recursos

biológicos aquáticos e de recursos hídricos, do

ambiente marinho e aquáticos, em especial a

legislação sobre proibição de acções ou omissões relacionadas com a poluição;

c)

colaborar na monitorização, se tal lhes for solicitada nos termos da presente lei.

3.

São, em especial, obrigações dos titulares de direitos

de pesca ou de quem os represente na pesca:

a)

evitar a captura ou danos a espécies em extinção,

ameaçadas de extinção ou protegidas;

b)

usar de dilizência para prevenir excesso de captu-

Tas acessórias ou rejeitados;

: ec) realizar as actividades de pesca, operações conexas

&€ actividades conexas da pesca de modo a minimizar o impacto da pesca na estrutura, produtividade, função e diversidade biológica do ecossistema em causa, em especial comprindo as

disposições da presente lei e seus regulamentos,

às medidas de ordenamento em vigor e as obrigações constantes do título de concessão;

d)

colaborar com os órgãos centrais e locais do Estado competentes na implementação de medidas

de regeneração de pescarias e de reabilitação de

ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos

degradados;

e)

contribuir com as suas sugestões e propostas para

à elaboração ou na aplicação de medidas de

ordenamento, em especial em consultas públicas através das organizações não governamentais de que seja membro ou ainda por intervenção no procedimento administrativo, se for caso

disso, nos termos que vierem a ser definidos em

regulamento;

f colaborar na monitorização e actividades de

investigação científica, se tal lhes for solicitado,

em especial nos termos da presente lei e seus

regulamentos;

£) dilizenciar, na medida das suas possibilidades, no

sentido de obter as informações necessárias ao

exercício da pesca responsável, bem como ao

exercício adequado das actividades de processamento de pescado e de aquicultura, em especial

aquelas que são prestadas pelo Ministério

competente;

1928 (24)

ai)

participar em acções de formação realizadas pelo

Ministério competente que lhes sejam dirigidas.

SECÇÃO |]

Proterção e Conservação de Espécies

Artigo 69.º#

Protecção de espécies biológicas aquáticas

1.

Com base na melhor informação científica disponível,

o Governo deve adoptar às medidas necessárias a preservação de espécies de recursos biológicos aquáticos, a saber:

a)

raras;

b)

em extinção;

c)

ameaçadas de extinção se se mantiverem as causas

que impedem ou dificultam a sua renovação

sustentável;

4.

cujo número, comparado com níveis históricos, foi

reduzido à níveis que põem em causa a sua

renovação sustentável.

2.

O Ministário competente deve assegurar à ampla

divulgação de listas destas espécies e dos seus regimes

especiais.

Artigo 70.º#

Espécies raras ou extinção

1.

O Governo deve aprovar, com a mesma periodicidade

dos planos de ordenamento prevístos no artigo 11º, as listas

de espécies de recursos biológicos aquáticos raras e/ou em

extinção, sendo proibidas:

a)

a sua captura intencional ou a tentativa de captura;

b)

qualquer acto que vise ou de que previsivelmente

Tesulte, a morte de exemplar ou que de quatquer

modo cause dano ao exemplar;

c)

a compra e venda, a exposição para venda, a exportação, importação ou o processamento de exemplares das espécies referidas neste artigo.

2.

Qualquer exemplar vivo das espécies referidas no

n.º 1 deste artizo, capturado durante à pesca, deve ser

imediatamente devolvido ao meio de onde provém.

3.

O exemplar que não esteja vivo ou não possa ser

devolvido ao meio é propriedade do Estado angolano e deve

ser entregue ao Ministério competente logo que possível e

nas melhores condições de conservação.

4, DO Ministério competente deve adoptar medidas de

Conservação e regeneração in site & ex situ, no País ou no

estrangeiro se não for possível a conservação ex site no

País, das espécies referidas neste artigo.

5.

O Governo deve estabelecer normas sobre o comércio das espécies referidas neste artigo, bem como normas

decorrentes de convénios ou convenções internacionais de

que Angola seja parte,

. Sob proposta do Ministro competente, após parecer

favorável do Ministro que superintende o ambiente € à

realização das consultas previstas na legislação ambiental e

na presente lei, o Governo pode, por decreto-lei, alterar a

lista das espécies referidas no n.º 1 do presente artigo,

Artigo 71.º#

Espécies protegidas

1.

O Ministro competente e o Ministro que superintende

a política ambientaí devem definir, por decreto executivo

conjunto, o regime de protecção especial complementar das

espécies previstas nas alíneas c) e d do artigo 69º

2.

Do diploma referido no número anterior deve constar

à discriminação das espécies sujeitas ao regime especial e as

regras sobre autorização especial de pesca, se for caso disso.

3.

O Ministério competente deve adoptar medidas de

CONServação e regeneração in sifu e ex situ, no País ou no

estrangeiro se não for possível a conservação ex situ no

País, das espécies referidas neste artigo.

4.

Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º desta ei e no

n.º 1 deste artigo, são especialmente protegidos nos termos

deste artigo:

a)

todos os répteis e mamíferos marinhos;

bh)

as espécies de tagosta ou caranguejo de dimensões

inferiores as Jegais ou em desova.

5.

As espécies altamente migratórias e os peixes enádro-

Mos à que se referem os artigos 63.º e 65.º, respectivamente,

da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

devem ser objecto de medidas de conservação apropriadas a

adoptar ou à propor ao Governo pelo Ministro competente,

conforme o caso, nos termos do artigo 10.º da presente lei é

demais legislação aplicável.

Artigo 72.º#

Período de veda

Com vista a protecção € conservação dos recursos, o

Ministro competente pode determinar, por decreto executivo, períodos de veda para & pesca de certas espécies ou

com determinadas artes e/ou em certas zonas ou áreas de

pesca.

Artigo 73.º#

Tananhos e pesos mínimos

1, Para fins de protecção de juvenis, o Ministro competente deve estabelecer, por decreto executivo, os tamanhos

ou pesos mínimos dos recursos bipiógicos aquáticos cuja

pesca é permitida,

2.

Os tamanhos ou pesos mínimos referidos no número

anterior devem servir de base para estabelecer, nomeadamente, regimes de taxas de pesca adicionais e restrições

de comercialização, por cada faina e espécie, dos juvenis

capturados.

3.

O modo de medição das espécies previsto neste artigo

é estabelecido por decreto executivo do Ministro competente.

Artigo 74.º#

Capturas acessórias

1.

Os limites de capturas acessórias permitidas por faina

são expressos em percentagerr: do peso total das capturas

estabelecidos por decreto executivo do Ministro competente.

2.

Às capturas acessórias permitidas são calculadas a

partir do peso de todos os recursos biológicos aquáticos

embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta

as quantidades que tenham sido transferidas para outras

embarcações, podendo ser caiculadas com base numa ou em

várias amostras representativas,

3.

Os titulares de direitos de pesca podem comercializar

as capturas acessórias permitidas nos termos do título de

concessão e da presente lei e seus regulamentos.

4.

Sem prejuízo de responsabilidade administrativa ou

civil nos termos da presente lei é seus regulamentos. se as

capturas acessórias excederem os limites estabelecidos, os

titulares dos direitos de pesca ou quem os represente, devem

proceder à sua entrega no porto de base, ao Ministério

competente que lhes dá destino apropriado.

5.

À posse a bordo ou no porto de capturas acessórias

para além dos limites estabelecidos dá lugar ao pagamento

de taxas de pesca adicionais,

6.

No caso de captura acessória de mamiferos ou répteis

aquáticos, devem estes, se vivos, serem reintroduzidos no

seu ambiente.

ARTIGO 75."

iProibições)

LÉ proibida a posse, o transporte, armazenamento, transformação, exposição e venda:

DE 2004 1928 (25)

4.

das espécies protegidas nesta secção, em regulamentos da presente lei ou demais lesistação

aplicável;

b)

de capturas de tamanho ou peso inferior aos permitidos peta presente lei e seus regulamentos;

€) de capturas acessórias para além dos limites permitidos.

2.

É proibida à introdução no ambiente aquático de

espécies exóticas e de organismos geneticamente modificados sem autorização do Ministro competente e no caso de

águas continentais, sem autorização conjunta do Ministro

competente é do Ministro que superintende o sector dos

recursos hídricos.

Artigo 76.º#

Relatório científico

1.

Para além de outras instituições com direito de

consuita obrigatória, o Jostituto Especializado de Investi-

Lação deve ser previamente consultado sobre as matérias

previstas nesta secção.

2.

As decisões relativas a protecção das espécies a que

se refere esta secção devem ser fundamentadas, entre outros

elementos de informação, em relatório elaborado pelo Instituto Especializado de Investigação com base na melhor informação científica disponível, de qual constam, em especial:

a)

à avaliação dos mananciais;

b)

as características biológicas da população, em

especial requisitos para a reprodução adequada;

c)

às características dos habitats;

d)

os níveis históricos da pescaria, se for caso disso;

e)

a descrição dos factores que afectam a renova-

bilidade sustentável do recurso.

Artigo 77.º#

Situações de emergência

1, Em caso de catástrofe natura! ou acidente que cause

danos significativos aos recursos biológicos * ecossistemas

aquáticos, o Ministro competente é o Ministro que superintende a política ambiental podem, por diploma conjunto,

adoptar provisoriamente as medidas de emergência, em

especial a proibição da pesca que se mostrem adequadas

para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente, aos recursos biológicos e/ou a saúde humana.

2.

No caso de as medidas referidas no número anterior

não estarem previstas nos planos de ordenamento de pescas

ou em regulamento estabelecendo programas de resposta a

situações de emergência, devem ser aprovadas pelo órgão

competente na sua primeira reunião após a adopção das

medidas em causa.

1928 (26)

SECÇÃO NL

Áreas de Protecção Aquática

Artigo 78.º#

Objectivos das áreas de protecção aquática

Às áreas de protecção aquática são áreas com regimes

especiais de usa, delimitadas em função de critérios ecoló-

Bicos E SOCiais que visam assegurar, em especial:

q)

a preservação de espécies, ecossistemas e habitats

aquáticos, bem como da sua diversidade biológica incluindo a regeneração de espécies em

perigo de insustentabilidade e a reabilitação de

habitats degradados;

b)

a protecção de valores culturais, em especial estéticos;

€) O USO Tecreativo e o turismo;

Da investigação científica;

e)

a contribuição para a criação de uma rede de áreas

de protecção ambiental.

Artigo 79.º#

Tlpos de áreas de protecção aquática

Às áreas de protecção aquática podem ser:

a)

reservas naturais integrais aquáticas;

bh)

parques nacionais aquáticos;

€) reservas naturais aquáticas;

d)

reservas parciais;

e)

monumentos naturais.

ARTIGO 80"

(Reservas natorais integrais aquáticas)

1.

A reserva natural integral aquática é uma área de

protecção cujo objectivo é preservar o ambiente é os reçursos no seu estado natural, com a mínima intervenção de

acção humana possível durante um período de tempo longo.

2.

Na reserva natural integral aquática é proibido pescar,

capturar ou extrair qualquer recurso natural ou praticar

quaisquer actos que possam perturbar à flora e a fauna e/ou

Os ECOSSistemas, em especial:

a)

introduzir quaisquer espécies exóticas ou retirar da

reserva quaisquer recursos naturais sem autorização nos termos a definir no seu diploma de

constituição;

bh)

entrar ou transitar, em especial com embarcações

a motor, sem autorização nos termos que vierem

a ser definidos por decreto executivo conjunto

do Ministério competente e do Ministério que

superintende a política ambiental, bem como

dos Ministérios que superintendem o sector dos

Ttecursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte marítimo, 16 caso do mar.

3.

Por proposta do Governo, à Assembleia Nacional

estabelece como reservas naturais integrais aquáticas aquelas zonas que, pelas suas especificidades e características e

com base na meihor informação científica disponível, sejam

consideradas, em especial;

a)

adequadas para berçário, com vista à regeneração

E Crescimento de juvenis;

bh)

adequadas à manutenção de recursos genéticos

num estado dinâmico e evolutivo;

c)

adequadas à manutenção de determinados processos ecológicos;

d)

localização de ecossistemas excepcionais ou

representativos;

e)

necessárias como exemplo do ambiente natural

para fins de investigação científica, monitorização e educação.

4.

O diploma de criação de reserva natural integral

aquática deve estabelecer o seu regime jurídico específico e

ter em consideração as recomendações do Conselho de

Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos & o

parecer do Instituto Especializado de Investigação.

5.

À Assembleia Nacional deve decidir, num prazo

razoável, sobre o estabelecimento de reservas naturais integrais aquáticas nas zonas marinhas contíguas as actuais

Teservas naturais integrais.

6.

As águas continentais que se encontram dentro das

áreas das áctuais reservas naturais integrais têm o estatuto

de reservas naturais integrais aquáticas,

Artigo 81.º#

Parques nacionais aquáticos

1.

O parque nacional aquático é uma área de protecção

cujos objectivas são os de preservar a diversidade biológica,

em especia! a integridade ecológica de um ou mais ecos

sistemas, comunidades bióticas, recursos genéticos e espécCies, preservar paisagens de valor estético e histórico, bem

como proporcionar usos para fins científicos, educativos,

culturais, recreativos e turísticos.

2.

No parque nacional aquático é proibido pescar, capturar ou extrair qualquer recurso natural e em especial:

q)

exercer actividades económicas que possam perturbar o ambiente natural;

b)

introduzir quaisquer espécies exóticas ou retirar

do parque quaisquer recursos naturais sem autorização nos termos a definir em regulamento;

c)

entrar ou transitar, em especial com embarcações

a MOtOr, Sem autorização nos termos que vierem

a ser definidos por decreto executivo conjunto

do Ministério competente e do Ministério que

superintende a política ambiental, bem como

dos Ministérios que superintendem a sector dos

recursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte marítimo, no caso do mar.

3.

O regime jurídico dos parques nacionais aquáticos é

aprovado por decreto-lei, sob proposta conjunta do Ministro

competente e do Ministro que superintende a política ambiental e ainda, no caso de águas continentais, do Ministro

que superintende os recursos hídricos.

4, O parque nacional aquático é estabelecida pelo

Governo, sob proposta conjunta do Ministro competente e

do Ministro que superintende a política ambiental, bem

como dos Ministérios que superintendem o sector dos recursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte

marítimo, qo caso do mar.

5.

À proposta referida no número anterior deve ser

previamente submetida & parecer do Conselho de Gestão

Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos e do Instituto

Especializado de Investigação.

6.

As águas continentais que se encontram dentro das

áreas dos actuais parques nacionais têm o estatuto de

parques nacionais aquáticos.

7.

O Governo deve pronunciar-se, num prazo razoável,

sobre 6 estabelecimento de parques nacionais aquáticos nas

zonas marinhas contíguas acs actuais parques nacionais.

Artigo 82.º#

Reservas naturais aquáticas

1.

As reservas naturais aquáticas são áreas de protecção

cujos objectivos são a preservação da diversidade biológica,

à preservação, regeneração € renovação sustentáveis de

recursos biológicos aquáticos, em especial de espécies

protegidas nos termos da Secção 11 deste capítulo, a protecção e reabilitação de ecossistemas e habitats, em especial

daqueles degradados, bem como proporcionar usos para

fins científicos, educativos, culturais, recreativos e turísticos.

DE 2004 1928 (27)

2.

Às reservas naturais aquáticas podem ter carácter total

ou parcial e temporário ou permanente, tendo em conta as

exigências de protecção e conservação dos recursos.

3.

Nas reservas naturais aquáticas com carácter total só

pode ser exercida a pesca de subsistência, até a quantidade

máxima, por pescador e por dia, de 20 quilogramas, excepto

se tratar de um único exemplar com peso superior.

4.

Nas reservas naturais aquáticas com carácter parcial

pode ser exercida a pesca de subsistência e a pesca artesanal

que vier a ser especialmente autorizada pelo Ministro competente, nos termos a definir em regulamento.

5.

As reservas naturais aquáticas são estabelecidas por

decreto executivo conjunto do Ministro competente, do

Ministro que superintende a política ambiental, bem como

do Ministro que superintende o sector de transportes, no

caso de reserva no mar ou do Ministro que superintende o

sector dos recursos hídricos. no caso de águas continentais.

6.

OQ decreto executivo referido no número anterior deve

definir o regime da reserva natural aguática de acordo com

O seu carácter e ter em consideração as recomendações do

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos

Aquáticos, o parecer do Governo da Província onde se situa

a reserva € o parecer do Instituto Especializado de-Investigação.

7.

Às baías e estuários de rios são estabelecidas como

Teservas naturais, sem prejuízo da sua reclassificação nos

termos dos artigos anteriores.

Artigo 83.º#

Reservas parciais

Podem ser estabelecidas por decreto executivo do

Ministro competente, com carácter temporário e limitado,

para determinados períodos de faina, reservas parciais, nas

quais:

a)

pode ser proibida a pesca de algumas ou da totalidade das espécies constantes de títulos de concessão;

b)

podem ser estabelecidos períodos de veda especiais para a captura de determinadas espécies;

c)

podem ser limitados os tamanhos e pesos mínimos

dos exemplares à capturar.

Artigo 84.º#

Monumentos naturais

1.

O monumento natural aquático é uma área de

protecção cujo objectivo é proteger é preservar caracteristicas naturais únicas de valor cultural, estético, inerente

1928 (28)

raridade ou representatividade de uma área do mar, das

águas continentais, da orla costeira ou de margens de águas

continentais.

2.

Os monumentos naturais aquáticos são estabelecidos

por decreto executivo conjunto do Ministro competente. do

Ministro que superintende a política ambiental, bem como

do Ministro que superintende Q sector de transportes, no

caso de monumento no mar ou do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos, no caso de águas continentais.

3.

O decreto executivo referido no námero anterior deve

definir o regime do monumento natura! aquático de acordo

com as suas características e ter em consideração as reco

mendações do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos

Biológicas Aquáticos, o parecer do Governo da Província

onde se situa a reserva e o parecer do Instítuto Especializado de Investigação.

Artigo 85.º#

Zonas contíguas à áreus de protecção

As zonas contíguas as áreas de protecção aquática

devem ser objecto de medidas de protecção especiais, nos

termos a serem definidos nos diplomas de constituíção das

áreas de protecção referidas nos artigos anteriores.

Artigo 86.º#

Ecossistemas protegidos

O Governo deve providenciar no sentido de serem

estabelecidos como áreas de protecção nos termos desta

secção:

a)

as zonas húmidas e os mangais;

&) as lagunas;

c)

os recifes;

dj às zonas de desova de recursos biológicos.

Artigo 87.º#

Cooperação Internacional

1.

No caso de recursos e ecossistêmras aquáticos pastilhados, o Governo deve assegurar à cooperação com outros

Estados, a nível bilateral e multilateral, para à definição de

áreas de protecção.

2, O Estado deve cooperar com organizações internacionais, em especial relativamente a protecção dos recursos

do alto mar.

Artigo 88.º#

Publicidade

1.

O Ministério competente deve dar publicidade à

constituição de áreas de protecção aquática e respectivos

regimes em jornais de grande tiragem.

2.

O Ministério, os órgãos provinciais ou municipais

competentes devem promover programas de visitas

escolares e científicas à áreas de protecção aquática.

SECÇÃO |V

Das Zonas de Pesca

Artigo 39.º#

Delimitação de zonas de pesca

1.

Para efeitos da presente lei, seus regulamentos e de

ordenamento e gestão de pescas, à área de pesca é dividida

em três Zonas, sendo:

a)

Zona Norte, definida a partir da linha do azimute

230º medida desde a Baliza À com as coordenadas DS5º 1* 36,29” de latitude, até ao Cabo

Ledo, no paralelo 09º 40º 53,33" de latitude;

b)

Zona Centro, limitada entre o Farol de Cabo Ledo

no paralelo 09º 40" 53,33” de latitude e a foz do

Rio Coporolo, no paralelo 12º 55º 56,67" de

latitude.

c)

Zona Sul, limitada entre o paralelo que vai da foz

do Rio Coporolo na latitude 12º 55* 56, 67" e

a paralelo 17º 15º DO, DO" de latitude, na foz do

Rio Cunene.

2.

As zonas de pesca para as águas continentais são

definidas por decreto executivo do Ministro competente e

do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos.

Artigo 90.º#

Zonas de acesso limitado ou interdito

1.

Nas zonas de pesca referidas no artigo anterior, o

Ministro competente pode estabelecer áreas de acesso proibide ou limitado para embarcações de pesca,

2.

Nas proibições referidas no número anterior incluem-

-se as definições de delimitação de zonas de segurança de

instalações € estruturas fixas ou conjuntos de estruturas

fixas e cabos submarinos.

SECÇÃO V

Da Polulção da Ambiente Aquático

Artigo 91.º#

Objectivos da pevtecção de ambiente aquático

As medidas sobre a poluição doô ambiente aquático

visam essencialmente:

q)

preservar os Tecursos e os ecossistemas aquáticos;

b)

impedir ou reduzir, tanto quanto possível, a emis-

são € à acumulação de substâncias tóxicas, peri-

Bosas e/ou prejudiciais, especialmente as não

degradáveis, biodegradáveis, nos meios aquáticos, costeiros e ribeirinhos, provenientes de

embarcações, em especial de pesca, de fontes

terrestres, aéreas e de instalações de prospecção

e exploração de recursos naturais no leito e

subsolo do mar, rios, lagos e lagoas, bem coma

das instalações para o seu tratamento e transporte;

c)

evitar quaisquer outras acções que possam causar

degradação do meio aquático ou perigo da sua

contaminação.

ARTIGO 92."

(Proibição de poktição)

1.

São proibidas na zona económica exclusiva, no mar

territorial, nas águas continentais, na orla costeira e nas

zonas ribeirinhas:

a)

à intradução no ambiente marinho de substâncias

proibidas e/ou para além dos limites previstos

nas respectivas convenções internacionais de

que Angola seja parte, nomeadamente a Convenção MARPOL 73/78 e respectivos anexos,

sem prejuízo das descargas de efluentes e outras

substâncias permitidas nos termos da legislação

sobre prevenção e controlo da poluição proveniente das actividades petrolíferas;

b)

à introdução no ambiente aquático, costeiro e

Tibeirinho de quaisquer outras substâncias ou

quantidades dessas substâncias, provenientes de

quaisquer fontes, que causem danos ao ambiente ou à recursos biológicos aquáticos, nos

termos que vierem à ser definidos em decreto e

sem prejuízo da legislação ambiental e sobre

Tecursos naturais aplicável;

c)

o exercício de actividades que envolvam ou possam envolver, perigo de poluição ou degradação

do ambiente aquático, salvo em caso de autorização conjunta, nos termos a definir em regulamento, do Ministro competente e do Ministro

que superintende na política ambiental e no caso

de águas continentais, do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos e sem prejuízo da legislação sobre outros recursos natu-

Tais, protecção ambiental ou transporte marítimo e fluvial,

2.

O Governo deve adoptar os regulamentos necessários

nos termos deste artigo.

DE 2004 1928 (29)

Artigo 93.º#

Princípio do potuidor pagador

1.

Todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades causadoras de poluição do ambiente

aquático são obrigadas à aplicar, a expensas suas, as medidas de prevenção e minimização da poluição que vierem à

ser definidas em regulamento,

2.

Quem poluir o ambiente aquático, em especial mediante introdução nesse ambiente de substâncias proibidas ou

para além dos limites permitidos, constitui-se na obrigação

de, a expensas suas, reconstituir a situação anterior a acção

Gu omissão causadora de poluição,

3, O disposto no número anterior não prejudica a indemnização em termos de responsabilidade civil, criminal e

disciplinar nos termos da presente lei e legislação aplicável.

Artigo 94.º#

Acidentes relaciomeados com polnição

1.

Em caso de introdução acidental no ambiente aquático das substâncias previstas nesta secção, as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo acidente, em especial os capitães de embarcações de pesca ou os proprietários

de estabelecimentos de processamento ou de instalações de

aquicultura, devem elaborar relatório sobre esse acidente

que deve ser comunicado as autoridades competentes, pela

via mais rápida, no prazo de 24 horas.

2.

Às pessoas referidas no artigo anterior devem tomar

todas as medidas adequadas eficazes para o combate imediato a poluição, solicitando, se necessário, a colaboração

das autoridades, nos termos que vierem a ser definidos em

regulamento,

3, Compete ao Estado a criação de sistemas adequados

de prevenção, alerta e salvamento no caso dos acidentes

previstos neste artigo, bem como de catástrofes naturais

com as consequências previstas no n.º 1.

4, Havendo danos ao ambiente aquático, e poluidor obriga-se, a reparar os prejuízos causados e/ou indenminizar o

Estado.

CAPÍTULO Tl

Das Artes € Métodos de Pesca

SECÇÃO |

Disposições Gerais

ARTIGO 95,º

(Obrigações do Estado)

1.

O Estado deve adoptar as medidas necessárias para

prevenir danos aos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos causados pelo uso de métodos e artes de pesca inade-

1928 (30)

quados aos objectivos de uso sustentável dos recursos é a

pesca responsável.

2.

O Ministério competente deve, em especial:

a)

pomover o estudo dos impactos ambientais de

métodos e artes de pesca, em especial relativamente a introdução, em especial na pesca comercial, de novas artes e tecnologias de pesca;

b)

promover o desenvolvimento e aplicação de tecnologias e métodos que reduzam as capturas

acessórias ou de juvénis & reprodutores, bem

como os rejeitados, através, em especial de um

adequado regime de incentivos;

€) assegurar à utilização de métodos e artes de pesca

selectivos, em especial os destinados a reduzir

as capturas acessórias e/ou de juvenis, os rejertados e desperdícios, bem como os impactos

negativos da pesca nas espécies dependentes e

nos habitats e ecossistemas aquáticos;

4.

adoptar as medidas adequadas para reduzir a perda

e abandono de artes de pesca;

e)

assegurar a disseminação de informação sobre

métodos e artes de pesca selectivos junto de

titulares de direitos de pesca e de profissionais da

pesca;

fi assegurar que Angola. beneficie da cooperação

internacional no aperfeiçoamento e aplicação de

tecnologias, materiais e métodos que minimizem os efeitos negativos do uso de certas artes e

métodos de pesca, da sua perda ou abandono,

bem como na investigação científica sobré

selectividade de artes é métodos de pesca,

3.

Os métodos e artes de pesca proibidos ou condicionados são regulamentados por decreto executivo do Ministro competente.

Artigo 96.º#

Obrigações dos pescadores

Todas as pessoas que exerçam actividades de pesca

apenas podem utilizar os métodos e artes de pesca previstos

nT2 presente lei e seus regulamentos.

Artigo 97.º#

Dimensão da malha

O Ministro competente deve estabelecer as dimensões

mínimas da malha das artes de pesca, bem como as normas

de medição dessas malhas e as restrições pertinentes.

ARTIGO 98"

(Obstrução da malhagem)

O emprego de qualquer dispositivo susceptível de

obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivamente a

dimensão da malhagem da rede é considerado, para todos os

efeitos, como o uso de arte de pesca não autorizada.

Artigo 99.º#

Abandono de artes de pesca

1.

É proibido o abandono, com dolo ou negligência, de

artes de pesca no mar é nas águas continentais.

2.

O capitão da embarcação de pesca deve empreender

as diligências razoáveis para recuperar as artes de pesca

perdidas.

3.

Em caso de abandono de artes de pesca devido a mau

tempo, avaria, sinistro ou qualquer situação de força maior

e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser de

imediato dado conhecimento do facto ao órgão provincial

competente da área de jurisdição do porto mais próximo e

às autoridades portuárias competentes.

Artigo 100.º#

Estiva das artes de pesca

Às artes de pesca devem ser estivadas a bordo de modo

a manter a estabilidade da embarcação e a permitir, em

qualquer circunstância, o reboque ou à alagem das artes de

pesca, o fácil e seguro processamento do pescado, 2 círculação das pessoas embarcadas e a manobra do leme, sem

prejuízo das normas relativas à segurança marítima e nas

águas continentais que forem estabelecidas pelas autoridades competentes.

Artigo 101.º#

Tempo de permanência das artes na água

O Ministro competente deve estabelecer, por decreto

Executivo, o tempo máximo permitida de permanência das

artes de pesca na água.

ARTIGO 102."

(Marcação e sinalização das artes de pesca)

1.

Para efeitos de identificação do proprietário, assim

como da sua detecção, às artes de pesca devem ser marçadas e sinalizadas nos termos que vierem a ser definidos em

regulamento aprovado por decreto executivo do Ministro

competente,

2, As normas referidas no número anterior devem ter em

consideração as normas internacionais aplicáveis.

ARTIGO 103."

(Arrumação das artes de pesca das embarcações

não autorizadas a pescar)

1.

Às artes de pesca de todas as embarcações, nacionais

e estrangeiras que não estejam autorizadas à pescar nas

águas angolanas, devem ser mantidas a bardo da embar-

cação, em compartimentos selados, de modo a não poderem

ser utilizadas para o exercício da actividade de pesca.

2.

O disposto no número anterior é aplicável durante os

períodos de veda as embarcações autorizadas a pescar e a

quaisquer outras embarcações nos casos de entrada e saída

em águas marítimas e continentais de Angola.

Artigo 104.º#

(Proibição do usa de explosivos, substâncias tóxicas

e de pesca por electrocussão)

É proibido:

4.

utilizar no exercício da pesca matérias explosivas,

substâncias tóxicas ou electrocutantes susceptiveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar

recursos biológicos aquáticos;

bh)

deter a bordo das embarcações de pesca matérias

e substâncias que poderiam ser usadas no

exercício das actividades proibidas mencionadas na alínea anterior.

ARTIGO 105"

(Proibição de uso de fontes humilnosas)

É proibido o uso de fontes luminosas para atracção do

pescado.

Artigo 106.º#

Uso de dispositivos para concentração de cardumes

O Ministro competente deve definir por decreto executivo as condições de instalação e de utilização de dispositivos para concentração dos cardumes assim como as condições de operação.

SECÇÃO 11

Pesca com Redes de Arresto

Artigo 107.º#

Restrições

Todas as pessoas que se dediquem à pesca de arrasto

apenas podem utilizar as artes previstas na presente lei e

seus regulamentos.

Artigo 108.º#

TIpos de arrasto proibidos

Nãa são permitidos os seguintes tipos de arrasto:

a)

arrasto para terra;

&) arrasto em baias, estuários e portos;

c)

arrasto com uso de saco duplo.

E 2004 1928 (31)

Artigo 199.º#

Potência máxima admissível

O Ministro competente deve estabelecer, por decreto

executivo, à potência máxima admissível das embarcações

de pesca de arrasto.

Artigo 110.º#

Regulamentos

Cabe ao Ministro competente aprovar os regulamentos

sobre a pesca de arrasto,

SECÇÃO [3]

Artes de Cerco, Emalhar, Aparelhos de Anzol, Armadilhas e Outras

Artigo 111.º#

Restrições

À pesca com artes de cerco, emalhar, aparelhos de

anzol, armadilhas e outras, apenas pode ser autorizada nos

termos da presente lei e daqueles que vierem a ser estabe-

-— lecidos por decreto executivo do Ministro competente.

Artigo 112.º#

Tipos de rede de emalhar

Os tipos de rede de emalhar e as restrições ao seu uso

são estabelecidos por decreto executivo do Ministro.

Artigo 113.º#

Rede de emalhar de deriva

É proibido o uso de qualquer tipo de rede de emalhar de

deriva,

ARTIGO 114"

(Malhagem mínima)

O Ministro competente pode determinar, por decreto

executivo, restrições especiais quanto a maihagem, dimensões, áreas de exercício, resguardo a outras artes e para à

pesca com artes de emalhar.

Artigo 15.º#

Características da erte de aparelhos de wozol

O Ministro competente pode estabelecer, por decreto

executivo, o número máximo de anzóis, o comprimento

máximo dos aparelhos ou a distância mínima entre os

anzóis do mesmo aparelho, consoante às dimensões das

embarcações ou das espécies à capturar.

Artigo 116.º#

Resguardo à outras artes

À pesca com aparelhos de anzol deve respeitar a distãocia de resguardo as artes com resguardo já estabelecido e a

distância de um quarto de milha as restantes artes de pesca,

1928 (32)

CAPÍTULO UI

Pesca no Alto Mar

Artigo 117.º#

tProtecção dos recursos biológicos do alto mar)

1.

O Governo deve adoptar as medidas que considerar

adequadas para assegurar que as embarcações de bandeira

angolana contribuam para a preservação ou reconstituição

dos recursos biológicos do alto mas,

2.

Com base na melhor informação científica disponível,

o Gaverno pode proibir a pesca ou determinar à fixação das

capturas totais admissíveis para pesca de certas espécies do

alto mar por embarcações de bandeira angofana, bem como

à sua desagregação em quotas de pesca por embarcação,

sempre que possível em colaboração com as organizações

regionais de que Angola faça parte.

ARFIGO 118º

(Licenciamento)

1.

O exercício de actividades de pesca no alto mar por

embarcações de bandeira angolana está sujeito a licencia-

Tento pelo Ministério competente, nos termos que vierem à

ser definidos em regulamento.

2.

É proibida à atribuição de licença de pesca no alto

mar à embarcações de pesca de bandeira estrangeira.

2.

O regime de licenciamento e pesca no alto mar deve

abedecer ao disposto na presente. lei, seus regulamentos e

105 instrumentos internacionais aplicáveis,

Artigo 119.º#

tCritérios de licenciamento)

1.

Na apreciação do pedido de licença de pesca no alto

mar o Ministro competente deve ter em consideração,

nomeadamente as convenções internacionais, bem como as

recomendações ou medidas propostas por organizações

internacionais mundiais, regionais e sub-regionais, sobre a

conservação e pestão dos recursos biológicos do alto mar.

2.

O pedido deve ser indeferido caso os intrumentos

internacionais referidos no número anterior aconselhem ou

preserevam a proibição ou suspensão da pesca das espécies,

TIaS ZONAS OU COM às artes ou métodos indicados no pedido.

3.

A licença referida no artigo anterior apenas é emitida

após exibição do certificado de pesca previsto na presente

lei, para além dos certificados exigidos pelos instrumentos

internacionais aplicáveis.

— RrRÁRIODA REPÚBLICA

4.

Para efeitos de atribuíção do certificado de pesca

referido no número anterior são aplicáveis, com as devidas

adaptações, as correspondentes disposições do artigo 161.º

e seguintes.

Artigo 120.º#

Duração e extinção da licença

1.

À licença de pesca no alto mar tem a duração até um

ano, renovável e extingue-se pelas causas previstas no

artigo 46.º

2.

À licença de pesca no atto mar deve ser conservada a

bordo tal como a certidão de matrícula da embarcação e O

certificado de pesca, para além dos documentos exigidos na

presente lei, seus regulamentos e pelos instrumentos

internacionais aplicáveis.

Artigo 121.º#

Registo das licenças

O Ministério competente deve manter um registo

actuatizado dos titulares das licenças de pesca no aito mar,

nos termas a definic em regulamento.

ARTIGO 122"

(Marcação das embarcações)

As embarcações autorizadas a pescar no alto mar devem

obedecer, para atém de outros requisitos previstos em

legislação. as normas internacionais relativas à Marcação e

identificação de embarcações, bem como das artes de pesca,

em especial as «Especificações Normativas para Marcas € =

Identificação das Embarcações de Pesca da FAO. ]

Artigo 123.º#

CTransbordo no alto mor)

É proibido o transbordo de capturas no atto mar.

Artigo 124.º#

Apresentação periódica

l.

O titular de licença de pesca no alto mar deve proceder a apresentação periódica, em porto nacional, das embarcações que utiliza nestas actividades nos termos que vierem

a ser definidos em reguiamento.

2.

Para efeitos de inspecção periódica das embarcações

autorizadas & pescar no aito mar, são aplicáveis, com as

devidas adaptações, as disposições dos artigos 165, 166.

e 167º

ARTIGO 125"

CTaxas de pesca no alto mar)

Às pessoas autorizadas a pescar no alto mar devem

pagar uma taxa de pesca cuio montante é estabelecido pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 126.º#

Infracções de pesca no alto mar

As pessoas autorizadas a pescar no alto mar nos termos

deste capítulo são responsáveis pelas infracções que cometerem no exercício da sua actividade, nos termos do arti-

20 232º

Artigo 127.º#

Prestação de informações

1.

O Ministério competente pode formecer à organizações internacionais de que Angola seja parte, bem como à

Estados partes nessas organizações, as informações consideradas necessárias sobre pesca no alto mar por embarcações de bandeira angolana.

2.

O Ministério competente pode solicitar à organizações intemacionais de que Angola seja parte, bem como à

Estados partes nessas organizações, as informações consideradas necessárias sobre a pesca no alto mar.

3, O Ministério competente deve transmitir à FAO e

Organizações regionais e sub-regionais interessadas infor-

Tmações sobre:

a)

às actividades no alto mar de embarcações de

pesca de bandeira angolana;

b)

a identidade do proprietário, armador ou capitão de

embarcação de pesca de bandeira angolana

condenado por violação das medidas 08 CONservação e gestão dos recursos do alto mar, as

sanções aplicadas, bem como o nome ou número

e porto de base da embarcação usada na prática

da infracção em causa.

4.

O Ministério competente deve colaborar com as

Organizações internacionais interessadas na monitorização e

fiscalização das embarcações de bandeira angolana que pesquem no alto mar.

CAPÍTULO IV

Da Investigação Científica

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 128.º#

Objectivos

Para além de objectivos previstos no artigo 8.º, a investi-

Bação cientifica a que se refere a presente lei visa, nomeadamente:

a)

o estudo, a identificação, conservação, uso susten-

tável é monitorização dos recursos biológicos e

ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos;

E 2004 1928 (33)

bh)

o ordenamento dos recursos biológicos pesqueiros

e de aquicuttura;

c)

a avaliação periódica do estado dos recursos

biológicos aquáticos em águas angolanas ou em

águas partilhadas com outros países;

d)

a monitorização do estado e o conhecimento dos

ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos é

da respectiva diversidade biológica;

e)

o estudo dos impactos ecológicos, económicos,

sociais e culturais das actividades prevístas na

presente lei nos ecossistemas aquáticos, costeitos e ribeirinhos:

A a observação, medição, avaliação e análise dos

riscos ou efeitos da poluição nos recursos bio!óficos e nos ecossistemas aquáticos, costeiros €

ribeirinhos;

£) o estudo e apreciação de normas técnicas, tecnoló-

Bicas e higieno-sanitárias dos produtos da pesca

e da aquicultura;

h)

a descoberta e desenvolvimento de recursos biológicos aquáticos susceptíveis de aproveitamento

económico;

5.

o desenvolvimento da investigação aplicada na

aquicultura;

nf)

a aquisição da informação e dos conhecimentos

necessários para fundamentar as medidas de

ordenamento de pescas, de promoção da aquicultura, bem esmo de controlo higieno-sanitârio da. pescado, dos produtos da pesca e da

aquicultura e ainda da promoção e desenvolvimento de tecnologias limpas e estudos dos

seus impactos.

Artigo 129.º#

1.

A investigação científica prevista na presente lei deve:

a)

ser realizada exclusivamente para fins pacíficos e

utilizar métodos e meios científicos apropriados

€ compatíveis com as obrigações internacionais

do Estado Angolano;

b)

ser realizada sem interferência injustificada com

autras utilizações legítimas do mar ou das águas

continentais;

€) obedecer aos princípios referidos no artigo 9.º, em

especial o princípio da precaução;

d)

respeitar os direitos de propriedade intelectual

pertinentes.

2.

Não é permitida a concessão de patentes sobre recursos biológicos aquáticos, seus componentes Benéticos e

processos essencialmente biológicos cuja descoberta resulte

da investigação científica prevista na presente lei.

1928 (34)

Artigo 130.º#

Obrigações do Estado

O Estado, através do Ministério competente, deve, relativamente a investigação científica prevista na presente lei:

a)

adoptar as medidas necessárias para o fomento da

investigação científica com vista a realização

dos objectivos previstos na presente [ei;

b)

promover a participação de pessoas angolanas nos

projectos de investigação científica previstos

neste capítulo;

c)

assegurar que Angola beneficie da cooperação

internacional no domínio da investigação científica e da transferência de tecnologia, inciuindo

para formação de cientistas e éenicos:;

dd)

promover a divulgação da informação científica

Tesultante das actividades de investigação,

Artigo 131.º#

Flaneamento da investigação

1.

A investigação científica prevista na presente lei deve

ser integrada em programas específicos incluídos no Plano

Nacional da Investigação Científica e Desenvolvimento

Tecnológico,

2.

Os programas de investigação científica previstos na

presente lei devern constar, se possivel, dos planos de orde-

Narnento de pescas, nós termos a definir em regulamento,

3, Antes do termo de cada período do plano, o Ministério competente deve promover a realização, pelos orga-

nismos competentes de investigação científica e nos termos

da legislação aplicável, de auditorias aos meios e métodos

da investigação científica que fundamentaram as medidas

de ordenamento.

Artigo 132.º#

Licença de pesca de Investigação

i.

Toda a pessoa singular ou colectiva, nacional, estrangeira ou internacional, que pretenda realizar pesca de investigação científica deve requerer ao Ministério competente à

respectiva licença, nos termos a definir em regulamento

aprovado pelo Governo,

2.

À licença de pesca de investigação apenas pode ser

concedida a investigadores e observaderes científicos, bem

como instituições de investigação, dotados da capacidade

científica necessária à realização do projecto que se propõem empreender.

3.

À licença de pesca de investigação apenas pode ser

atribuída pelo Ministério competente, ouvido o Conselho

Nacional de Investigação Científica, após aprovação do

projecto de investigação apresentado pelo requerente, do

qual deve constar;

a)

à natureza e objectivos de investigação, bem como

os utilizadores actuais ou potenciais dos conhecimentos à produzir;

b)

os métodos e os meios a utilizar, incluíndo os

relativos a embarcações;

c)

a duração da execução do projecto;

d)

o orçamento e fontes de financiamento, incluindo

a identificação e domícílio de patrocinadores;

e)

informação sobre os locais onde é executado o

projecto, no país € no estrangeiro;

f)

informação sobre as embarcações à utilizar, incluindo o nomes, tonesiagem, tipo e catesoria e

descrição do equipamento científico a utilizar;

8.

o programa de colaboração de instituições científicas angolanas no projecto, se for caso disso;

h)

prova de capacidade científica.

4.

O projecto de investigação previsto no número anterior apenas é aprovado após parecer do Instituro Especializado de Investigação, nos termos a definir em regulamento,

3.

A licença de pesca de investigação científica apenas

pode ser concedida se o requerente assumir expressamente

a obrigação de transmitir a4o Instituto Especializado de

Tnvestigação os dados, amostras e outras informações obtidos durante à execução do projecto,

6.

Na caso de o pedido se referir a espécies raras ou em

extinção ou recursos sitos em áreas de protecção, é necessário o prévio parecer favorável do Ministério que superintende a política ambiental,

7.

Às licenças de pesca de investigação científica têm a

duração de um ano, renovável por iguais períodos, nos

termos a estabelecer em regulamento.

8.

Tratando-se de pesca de prospecção, os direitos de

pesca têm a duração correspondente à respectiva campanha,

não podendo ser superior a três meses renováveis.

9.

À duração dos direitos de pesca de investigação científica para projectos do Instituto Especializado de Investigação é estabelecida na respectiva licença, não podendo

exceder cinco anos.

" ARTIGO 133º

(Faurticipaçõo de pessoas angolanas)

Em todos os projectos de investigação à que se refere o

presente capítulo devem, quando realizados por pessoas

singulares ou colectivas estrangeiras ou internacionais,

participar investigadores ou instituições de investigação

angolanos, nos termos que vierem à ser definidos em

regulamento.

Artigo 134.º#

Instituto Especializado de Investigação

1.

Sem prejuízo da atribuição de licenças de pesca de

investigação a outras pessoas singulares ou colectivas, cabe

ao instituto Especializado de Investigação executar às

medidas de investigação previstas na presente lei para fins

de ordenamento de pescas, de controlo higieno-sanitário

dos produtos da pesca e de aquicultura.

2.

O Instituto Especializado de Investigação deve ser

previamente consultado antes da adópção das medidas

previstas neste título, sm especial no Capítulo 1.

3.

O Instituto Especializado de Investização pode

representar o Ministério competente em eventos científicos,

Tacionais ou internacionais, relacionados com 4 oceanografia, hidrologia, limonologia e recursos biológicos aquáticos, normas higieno-sanitárias e códigos alimentares, nos

termos definidos pelo Ministro competente em coordenação

com outros organisntos do Estado,

4, Os investigadores científicos ao serviço do Instituto

Especializado de Investigação gozam do estatuto aplicável

a carreira do investigador científico, nos termos da lei,

Artigo 135.º#

Dever de colaboração

Os titulares de direitos de pesca, as organizações de

profissionais de pesca e das actividades conexas, bem como

as comunidades de pescadores, devem colaborar com os

investigadores ou instituições de investigação para a realização dos projectos previstos neste capítulo, em especial

facilitando as suas actividades a bordo das embarcações de

pesca, nos portos, nos estabelecimentos de processamento,

transformação, distribuição, venda e nas instalações de

aquicultura.

Artigo 136.º#

Pesca de prospecção

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com

as necessárias adaptações, a pesca de prospecção por titu-

lares de direitos de pesca comercial ou por instituições de

DE 2004 1928 (35)

ensino e investigação nos termos estabelecidos em regulamento aprovado pelos Ministros competentes no domínio

da pesca e da ciência e tecnologia.

Artigo 137.º#

Destino de capturas

1.

É proibida a comercialização das capturas efectuadas

no âmbito de investigação científica e de prospecção, salvo

autorização do Ministro competente.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, às

capturas que resultem e constituam excedentes das actividades de investigação científica ou de prospecção são

entregues ao Ministério competente preferencialmente para

doação à instituições de assistência social.

SECÇÃO TI

Dos Observadores Científicos

Artigo 136.º#

Funções

1.

O observador científico realiza, no âmbito de projectos de investigação devidamente aprovados, à recolha de

dados relacionados com as actividades a bordo de embarcação de pesca, nomeadamente no que respeita as artes de

pesca utilizadas, zonas de pesca, quantidade e natureza das

capturas, amostragem biológica das capturas e factores

ambientais.

2.

O observador científico não pode, por decisão

prôpria, do capitão eu de qualquer membro da tripulação,

realizar quaisquer outras actividades a bordo da embarcação

de pesca para além das referidas no número anterior.

ARTIGO 139"

(Obrigações do observador científico)

São obrigações do observador científico:

a)

identificar-se como observador científico ao capitão da embarcação de pesca no momento da sua

entrada a bordo;

bh)

respeitar a disciplina a bordo tal como definida

pelo capitão da embarcação de pesca;

€) limitar ao minimo à interferência com o normal

desempenho das actividades de pesca durante a

sua permanência a bordo;

) prestar toda a informação recolhida ao Ministério

competente nos termos à definir em regulamento.

1928 (36)

Artigo 140.º#

Identificação

1.

O observador científico é identificado mediante a

apresentação do respectivo cartão de identificação emitido

pelo Ministério comperente.

2.

No acto de entrada a bordo o abservador científico

dêve apresentar ao capitão da embarcação de pesca a guia

dê missão de serviço, da qual constam, nomeadamente os

locais de embarque e de desembarque, bem como as tarefas

a serem desempenhadas por ele durante a campanha de

pesca,

Artigo 141.º#

Obrigações do capitão

No caso de investigação científica a bordo de embarcação de pesca, o capitão da embarcação de pesca deve:

a)

permitir à entrada e permanência a bordo do

observador científico designado para acompanhar uma faina de pesca definida;

b)

facilitar a entrada à bordo dos equipamentos &

Outros materiais necessários à realização das

actividades do observador científico;

ec)

fornecer alimentação, alojamento e assistência

médica 80 observador científico equivalente aos

fornecidos à oficiais da tripulação da embarcação;

d)

facilitar o acesso a tódas as áreas, instrumentos,

amostras e informações relevantes ao desempenho das activídades do observador científico;

e)

se necessário, facilitar a transferência em condições de segurança do observador científica de

uma embarcação de pesca para outra,

CAPÍTULO V

Da Monitorização

SECÇÃO!

Disposições Gerais

Artigo 142.º#

Objectivos

L1. À monitorização visa à recolha de informação necessária ao ordenamento de pescas, das actividades conexas e

da aquicultura, com vista à assegurar q cumprimento das

disposições da presente lej e seus regulamentos,

2.

À informação referida no número anterior compreende, em especial:

a)

o número de embarcações de pesca por zona, tipo

de pesca e de embarcação;

b)

as características e selectividade das artes de

pesca;

c)

08 meios de apoio tecnólogico ou de navegação à

pesca e a sua eficiência;

d)

as alterações sazonais do esforço de pesca e das

pescarias;

€) a localização da pesca em relação à outras frotas;

A a evolução histórica das capturas e do esforço de

pesca por pescaria;

£) à composição das capturas por pescaria, por dimensão e por outras características biológicas;

h)

a quantidade, composição por espécies e por

características biológicas das capturas acessórias e dos rejeitados;

o)

a capacidade dos estabelecimentos de processamento de pescado e às suas necessidades de

abastecimento de pescado;

di os impactos ambientais, económicos e sociais das

medidas de ordenamento, em especial quanto ao

esforço de pesca;

k)

as infracções de pesca praticadas em períodos

determinados, em certas pescarias, zonas de

pesca, tipos de pesca e classes de embarcações.

ARTIGO 143"

(Metos de monitorização)

l.

À monitorização pode ser exercida por via terrestre,

aquática, aérea e por satélite, em relação a todas as actividades previstas na presente lei.

2.

Na monitorização da pesca e activídades conexas, o

Ministério competente pode utilizar, entro outros, o5

seguintes instrumentos:

a)

o diário de pesca;

eb)

o livro de informações mensais;

€) o programa de observadores de pesca;

d)

o programa de observadores comunitários;

e)

08 equipamentos de monitorização contínua,

Artigo 144.º#

Obrigações do Estado

l.

O Estado, através do Ministério competente, deve

proceder à recolha da informação necessária ào ordenamento das pescas, actividades conexas e aquicultura,

através de:

a)

promoção de programas de observadores comunitários é de pesca;

&) organização € actualização permanente dos registos de titulares de direitos de pesca e de embarcações de pesca;

c)

garantia do reguias funcionamento do sistema de

monitorização contínua;

d)

exame dos documentos referidos no artigo 145.º;

e)

promoção de programas regulares de inspecção

das actividades referidas neste artigo;

+ formação adequada de todos aqueles cuja função é

a prestação, recolha e tratamento das informações previstas neste capítulo, nomeadamente

funcionários do Ministério competente, titulares

de direitos de pesca, capitães e tripulantes de

embarcações de pesca e observadores comunitários;

£) realização de consultas dos interessados, em

especial as organizações não governamentais

representativas dos titulares de direitos de

pesca, sobre meios e métodos de monitorização.

2.

São ainda obrigações do Estado, através do Ministério

competente:

a)

proceder ao tratamento, em especial estatístico, da

informação recolhida nos termos da presente lei

e demais legislação aplicável;

b)

fornecer aos titulares de direitos de pesca, sempre

que necessário, os esclarecimentos relevantes

para o cumprimento das suas obrigações de

prestação de informação;

c)

sarantir a confidencialidade dos dados e informações recolhidos, se for caso disso;

d)

transmitir a informação obtida na monitorização

às instituições públicas competentes;

e)

transmitir a informação obtida na monitorização às

Organizações internacionais nos termos de

convenções e outros instrumentos internacionais que obriguem o Estado Angolano;

fi garantir o acesso dos interessados, em especial dos

titulares de direitos de pesca, a informação obtida na monitorização, nos termas da legislação

em vigor:

&£) assegurar a disseminação de informação de utilidade pública, em especial sobre o estado dos

recursos biológicos aquáticos ou de certas

zonas, bem como de produtos da pesca ou da

aquicultura;

hh)

cooperar com outros estados na monitorização de

Tecursos partilhados e de espécies migratórias.

Artigo 145.º#

Obrigações do capltão

1.

O capitão de embarcação de pesca comercial é

obrigado a manter a bordo, para além dos exigidos por

tegislação marítima, os seguintes documentos:

DE 2004 1928 (37)

a)

o diário de pesca;

4.

o livro de informações mensais;

c)

o certificado de pesca da embarcação, bem como

o certificado de navegabilidade e cópia autenticada do título de concessão de direitos de pesca.

2.

Os proprietários ou armadores de embarcações de

pesca devem manter instalado a bordo equipamento de

monitorização contínua, nos termos definidos em regulamento.

3, O capitão da embarcação de pesca deve informar

prontamente as autoridades competentes das datas de

entrada e saída de portos e zonas de pesca.

4.

No caso de não ser exigida para o tipo de embarcação

que comanda a utilização de equipamentos de monitorizáção contínua, o capitão da embarcação de pesca deve

informar as autoridades das suas posições, nos termos que

vierem a ser definidos em regulamento.

5.

O capitão da embarcação de pesca deve comunicar

prontamente as autoridades competentes, as infracções à

presente lei e seus regulamentos que constate quando na

pesca.

Artigo 146.º#

Obrigações relativas a capturas

1.

Os titulares de direitos de pesca devem realizar n

descarga do pescado em portos de Angola, salvo se o títu.o

de concessão expressamente prever de outro modo.

2.

Após a descarga do pescado, o titular de direitos de

pesca ou quem o represente, deve entregar às autoridades

competentes a relação do pescado descarregado, com indicação das espécies e suas quantidades e ainda das capturas

acessórias, nos prazos que vierem a ser estabelecidos em

regulamento.

3.

O disposto no número anterior é aplicável ao transbordo de capturas no mar,

4.

O titular de direitos de pesca é ainda obrigado a prestar ão Ministério competente outras informações que

venham a ser exigidas por regulamento.

Artigo 147.º#

Diíárto de pesca

1.

O diário de pescà é um livro fornecido pelo Ministério

competente e constituído por impressos numerados &

rubricados, destinado em especial ao registo das capturas

efectuadas diariamente por uma embarcação de pesca.

1928 (38)

2.

Às regras à que deve obedecer à forma e preenchi-

mento do diário de pesca são definidas em regulamento.

ARTIGO lab"

tLkvro de informações mutesais)

1, O livro de informações mensais é constituído por

fichas fornecidas pelo Ministério competente, destinado em

especial go registo consolidado mensal das capturas e

Gutros elementos do esforço de pesca.

2.

As regras a que deve obedecer 2 forma & preenchimento do livro de informações mensais são definidas em

regulamento.

Artigo 149.º#

Equipamento de monitorização contínua

1.

A obrigatoriedade de uso de equipamento de

monitorização contínua prevista no n.º 2 do artigo 145.º é

estabelecida em função das características das embarcações

e das finalidades da pesca.

2.

As especificações técnicas dos equipamentos a serem

instalados são estabelecidas por decreto executivo do

Ministro competente em função do sisterma de monitorização contínua utilizado pelo Ministério.

3, A operacionalidade dos equipamentos de monitorização contínua nas embarcações em que a sua instalação

seja obrigatória, constítui um dos elementos a ter em

consideração para efeitos da emissão de certificado de pesca

ou da inspecção periódica previstas nos artigos 161º e

165º, respectivamente.

4.

No caso de o Ministério competente detectar qualquer

deficiência técnica ou avaria dos equipamentos de monitorização contínua, comunica tal facto de imediato ao capitão

da embarcação, bem como ao seu proprietário, armador eu

seus representantes, à fim de estes procedesem às reparações necessárias nos prazos que vierem a ser definidos em

regulamento.

Artigo 150.º#

Regime patrimonhel do equipamento

1.

Os equipamentos de monitorização contínua são

propriedade do Estado Angolano, sendo geridos pelo Ministério competente.

2.

À instalação dos equipamentos de monitorização

contínua a bordo das embarcações de pesca é assegurada

pelo Ministéria competente, através de empresas por ele

credenciadas para o efeito cuja lista consta de despacho do

Ministro competente.

3.

O titular de direitos de pesca deve pagar periodicamente um montante estabelecido em regulamento pelo

aluguer dos equipamentos de monitorização contínua,

sendo obrigado a indemnizar o Estado, nos termos gerais do

direito, em caso de perda ou deterioração do equipamento.

4.

O titular de direitos de pesca é obrigado a segurar os

equipamentos de monitorização contínua na sua posse no

âmbito dos seguros referidos no artigo 158.º

SECÇÃO D)

Dos Observadores Comunitários

Artigo 151.º#

Observadores Corminitários

Osobservadores comunitários siomembros das comunidades costeiras e ribeirinhas designados, nos termos a definir em regulamento, para à monitorização da pesca e actividades com ela relacionadas, nas zonas reservadas à pesca

artesanal e de subsistência à que se referem o artizo 33.º

Artigo 152.º#

Funções do observador comunitário

1.

São funções do observador comunitário:

a)

recolher amostras biológicas e dados sobre a

pesca, incluindo capturas, nas zonas reservadas

à que se referem o artigo 78.º e seguintes;

b)

recolher provas de exercício de actividades de

pesca industrial e semi-industrial nas zonas de

pesca reservadas;

c)

comunicar às autoridades competentes qualquer

infracção prevista na presente lei e seus regulamentos de que tomem conhecimento.

Artigo 153.º#

Direitos do observador comunitário

1.

O observador comunitário é identificado mediante a

apresentação do respectivo cartão de identificação emitido

pelo Ministério competente.

2.

O observador comunitário pode utilizar os meios

necessários ao exercício das suas funções, nomeadamente

binóculos, máquinas fotográficas e de gravação video, GPS

manual, rádio e telefones móveis.

3, O Ministério competente deve fornecer ao observador

comunitário os meios necessários ao exercício das suas

funções, bem como a formação adequada.

TÍTULO UI

Das Embarcações, dos Estabelecimentos de

Processamento, Transformação, Distribuição e da

Aquicultura

CAPÍTULO 1

Das Embarcações de Pesca

SECÇÃO |

Disposições Geri

Artigo 154.º#

Objectivos

As medidas relativas à embarcações de pesca previstas

neste capítulo têm os seguintes objectivos:

n)

à Segurança de pessoas, da pesca e da navegação;

b)

a protecção dos recursos biológicos aquáticos e à

pesca responsável;

c)

a prevenção da capacidade de pesca excessiva.

ARFIGO 155º

(Obrigações do Estado)

1.

Cabe ao Estado assegurar que & pesca se realize com

segurança e de acordo com as medidas de ordenamento de

pesca adoptadas, estabelecendo as normas legais e regulamentares a que devem obedecer as embarcações de pesca,

nomeadamente as necessárias ao cumprimento:

a)

das medidas de gestão e conservação de recursos

biológicos aquáticos nas águas angolanas e no

alto mar;

b)

das normas internacionais sobre poluição do ambiente aquático;

c)

das normas de segurança da navegação, em especial de marcação e sinalização;

d)

das notas de segurança e higiene no trabalho;

e)

das normas sobre condições higieno-sanitárias de

processamento, transformação e distribuição de

produtos da pesca.

2.

O Governo deve publicar normas sobre; em especial:

a)

as especificações técnicas de embarcações, designadamente segundo os tipos de pesca:

b)

os sistemas de sinalização de embarcações e de

artes de pesca;

c)

a prestação de informações sobre condições

metereológicas e outras informações de natu-

Têza urgente para segurança das embarcações e

respectivas tripulações;

JE 2004 1928 (39)

d)

os equipamentos exigidos por convenções internacionais de que Angola seja parte se for caso

disso;

€) as operações de salvamento;

fa higiene e segurança no trabalho de pesca.

3.

As especificações técnicas das embarcações de pesca

devem ser adeguadas ao tipo de pesca a que se destinam.

4.

Cabe ao Ministro competente aprovar, por decreto

executivo, as especificações a que se refere o número

anterior.

Artigo 156.º#

Naclenalidade das embarcações

1.

As embarcações de pesca podem ser nacionais ou

estrangeiras nos termos defínidos na presente lei.

2.

São embarcações de pesca angolanas as como tal

definidas na presente lei.

3, São embarcações de pesca estrangeiras as que não

estejam registadas nã conservatória competente como

nacionais.

Artigo 157.º#

Condições de operação das embarcações de pesca

1.

Apenas podem operar nas águas angolanas as embarcações de pesca que tenham obtido certificado de navegabilidade, certificado de matrícula e certidão de registo de

propriedade, bem como certificado de pesca.

2.

O disposto no número anterios não préjudica a exigência de outros certificados para que uma embarcação esteja

autorizada a navegar, nomeadamente os exigidos por convenções internacionais.

3.

O Ministro competente e o Ministra que superintende

a nsctividade portuária podem, por decreto executivo

conjunto, determinar excepções ao disposto nos números

anteriores para embarcações de pequeno porte usadas para

fins de pesca de subsistência e recreativa.

Artigo 158.º#

Marcação e sinalização das embarcações de pesca

1.

Às embarcações de pesca são marcadas e sinalizadas

nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

embarcações de pesca são também marcadas em confor-

midade com as «Especificações Normativas para a Marcação e Identificação das Embarcações de Pesca» estabelecidas pela FAO.

1928 (40)

3.

As embarcações de pesca são equipadas com instrumentos de sinalização previstos nos instrumentos internacionais pertinentes, nos termos que vierem à ser definidos

em regulamento.

Artigo 159.º#

Seguros obrigatórios)

São obrigatórios os seguros de casco da embarcação de

pêsca e dos seus equipamentos, de acidentes de trabalho da

tripulação e de responsabilidade civil, incluíndo ambiental.

Artigo 160.º#

Aquisição e iransformação de embarcações de pesca

1.

A construção, importação, transformação e fTretamento de embarcações de pesca comercial estão sujeitos a

autorização ou licenciamento prévio do Ministério competênte nos termos que vierem à ser definidos em regulamento.

2.

À autorização ou licenciamento referido no número

anterior destina-se a verificar se a actividade que o reque-

TENte se propõe realizar tem como consequência a criação

de capacidade de pesca excessiva ou perigo para o ambiente

aquático, tendo em consideração às orientações de ordenamento de pescas e se a embarcação obedece as especificações técnicas exigidas para o tipo de pesca à que se

destina.

3.

À autorização ou licenciamento a que se refere 6

presente artigo é condicionada as melhores condições específicas do investimento, não padendo à embarcação ter mais

de 10 anos de existência nos casos de aquisição ou transformação.

Artigo 161.º#

Certificado de pesca

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe ao

Ministério competente emitir o certificado de pesca referido

no n.º 1 do artigo 157º

2, O procedimento de atribuição do certificado de pesca

consta de regulamento a aprovar pelo Ministro competente.

Artigo 162.º#

Conteúdo do certificado

Do certificado de pesca deve constar, nomeadamente:

a)

o nome ou número de matrícula da embarcação,

em Angola ou no Estado de bandeira, conforme

OS Casos:

£) a bandeira da embarcação;

c)

a identidade, nacionalidade e domicílio do proprietário ou proprietários e do armador, se for caso

disso;

d)

o porto de registo e o porto de base, bem como o

número de registo;

e)

à tonelagem de registo bruto;

Dotipo de material de construção;

£) a categoria de embarcação € o método de pesca;

h)

a potência do motor ou dos motores;

i)

a capacidade do porão, em metros cúbicos;

d)

a data de construção;

k)

o sinal de rádio de chamada internacional da União

Internacional de Telecomunicações, bem como

o número de registo da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por

Satélite, se for caso disso;

1.

o número da apólice de seguro da embarcação;

m)

o número de tripulantes e suas qualificações profissionais;

n)

a identidade e certificação profissiona! do capitão

da embarcação.

Artigo 163.º#

Vistoria

A atribuição do certificado de pesca é precedida de

vistoria da embarcação pelo Ministério competente a fim de

avaliar da conformidade da mesma com a legislação em

vigor, nomeadamente no que respeita as especificações

técnicas da embarcação, à segurança e higiene do ambiente

de trabalho, as condições higieno-sanitárias de tratamento

de pescado e as artes de pesca a bordo.

Artigo 164.º#

Inventária das embarcações de pesca

1.

Sem prejuízo das normas sobre matrícula de embarcações, o Ministério competente deve organizar e inventário das embarcações de pesca à operar em Angola.

2.

Do inventário previsto no número anterior devem

constar os dados referidos no artigo 162º e ainda:

a)

as hipotecas ou outras garantias que recaiam

sobre a embarcação;

b)

à indicação de que à embarcação opera no

âmbito de contrato de fretamento, se for caso

disso.

Artigo 165.º#

Umpecção peciódica

1.

As embarcações de pesca são sujeitas a inspecções

periódicas e respectivos averbamentos no certificado de

pesca com vista à assegurar que continuam a obedecer as

especificações estabelecidas na legistação em vigor.

2.

No caso de se constatar que à embarcação não preencheos requisitos legais, o certificado de pesca é canceládo.

3.

à periodicidade das inspecções referidas neste artigo

é estabelecida por decreto executivo do Ministro competente em função do tipo de embarcação.

Artigo 166.º#

Capitão da embarcação

1.

À embarcação de pesca é comandada por um capitão

duja identidade e cédula profissional devem ser comunicadas ao Ministério competente aquando do pedido de

emissão de certificado de pesca.

2.

Nas inspecções periódicas a que se refere o artigo

ánterior deve ser exibida a cédula profissional do capitão da

embarcação e comunicadas as alterações na composição da

sua tripulação.

Artigo 167.º#

CTripulantes)

1.

Os oficiais e tripulanies das embarcações de pesca

devem rer as habilitações proftssionais é serem portadores

de cédulas profissionais nos termos definidos no regulainento de inscrição marítima e demais regulamentação aplicável.

2.

As cédulas profissionais referidas no número anterior

devem ser regulamentadas tendo em consideração as

«Orientações para Formação e Centificação de Pescadores»

da FAO, Organização Marítima Internacional e Organização Internacional da Frabalho, bem como outras normas

de direito internacional que vinculem o Estado Angolano,

3.

Os oficiais e tripulantes de embarcações de pesca

devem ser submetidos a exame médico periódico, nos

termos definidos no regulamento de inscrição marítima e

demais regulamentação aplicável.

4.

O Ministério competente deve promover acções de

formação de oficiais e tripulantes de embarcações de pesca,

nos termos definidos no regulamento de inscrição marítima

€ demais regulamentação aplicável.

5.

O Ministério competente deve manter um inventário

dos oficiais e tripulantes de embarcações de pesca.

E 2004 1928 (41)

SECÇÃO U

Dos Contratos de Fretamento de Embarcação Estrangeira

Artigo 168.º#

Restrições no fretamento

1.

Apenas é permitido e fretamento de embarcações de

pesca estrangeiras por armadores angolanos e para fins de

pesca industrial e semi-industrial cujas artes se enquadrem

nas medidas de ordenamento e gestão vigentes.

2.

O fretamento de embarcação de pesca estrangeira

apenas é autorizado no caso de haver titularidade, de direitos de pesca.

3.

Não é permitido o fretamento de embarcação de pesca

estrangeira com mais de 10 anos, devendo uma entidade

idónea especializada certificar que a embarcação se encontra em bom estado de conservação para o tipo de pesca a

que se destina.

Artigo 169.º#

Autorização para o fretamento

1.

A celebração de contrato de fretamento de embarcação de pesca estrangeira está sujeita à autorização prévia

do Ministro competente, nos termos a definir em regulamento.

2.

Os interessados em celebrar contrato de fretamento

devem solicitar a autorização mediante requerimento acompanhado da minuta de contrato dirígido ao Ministro competente.

3.

À autorização de fretamento tem a duração de um ano,

renovável por iguais períodos pelo Ministro competente, se

se mantiverem às circunstâncias que determinaram o

fretamento.

CAPÍTULO 11

Dos Portos de Pesca

ARTIGO (70º

(Portos e terminais de pesca)

1.

O Governo deve assegurar a construção e o funcionamento de portos de pesca, ficando a superintendência e a

tutela da gestão da actividade e das instalações específicas

às pescas, sob responsabilidade do Ministério competente,

sem prejuízo dos poderes, consignados em legislação

específica, ao Ministério que superintende a actividade

Portuária em Angola.

2.

Os terminais de pesca são instalações portuárias

especializadas existentes para o efeito na área de jurisdição

portuária, nos termos a definir em regulamento a aprovar

1928 (42)

por decreto executivo conjunto do Ministro competente e

do Ministro que superintende a actividade portuária.

3.

Os portos de pesca são classificados e dotados de

condições adequadas nos termos a definir em decreto.

Artigo 171.º#

Condições nos portos e terminais

Os portos e terminais de pesca são dotados, por regulamentos próprios a aprovar por decretos executivos conjuntos do Ministro competente e conforme os casos, dos Ministros que superintendem as actividades portuárias, do ambiente e da saúde, respectivamente, das condições apropriadas de:

a)

carga e descarga;

b)

conservação e comercialização de pescado;

c)

abastecimento de água e instalações sanitárias;

4d) sistema de eliminação de resíduos.

ARTIGO (172º

(Porto de base)

1.

Independentemente do porta de registo, cada embarcação de pesca tem um porto angolano de base, estabelecido de acordo com as zonas em que se realiza a pesca, bem

como cam os tipos de pesca.

2.

O porto de base de cada embarcação é designado pelo

Ministro competente e consta do certificado de pesca da

embarcação a que se refere o artigo 161.º

3.

Havendo alteração das zonas de pesca ou por razões

economicamente justificadas, o Ministro competente pode,

a requerimento do interessado, alterar o porto de base de

uma embarcação.

Artigo 173.º#

Descargas e comertialização dos produtos da pesca

À descarga de produtos da pesca para à primeira venda

obedece as condições estabelecidas por decreto executivo

do Ministro competente.

CAPÍTULO IL

Dos Estabelecimentos de Processamento,

Transformação e de Venda de Produtos da Fesca

SECÇÃO 1

Disposições Gerais

Artigo 174.º#

Objectivos

As medidas previstas neste capítulo reletivas aos

estabelecimentos de processamento e de venda de pescado

têm os seguintes objectivos:

a)

contribuir para a satisfação das necessidades alimentares dos cidadãos;

b)

salvaguardar os direitos dos consumidores de pescado e produtos da pesca, em especial no que

Tespeita as suas condições higieno-sanitárias;

ec)

prevenir à criação de capacidade de pesca exces-

Siva,

Artigo 175.º#

Obrigações do Estado

1.

Com vista a realização dos objectivos previstos no

artigo anterior, o Governo deve, nomeadamente:

a)

assegurar que os planos de ordenamento de pescas

Tenham em consideração as necessidades de abastecimento do mercado em pescado para consumo humano;

b)

assegurar que os planos de ordenamento de pescas

tenham em consideração 28 necessidades de

abastecimento de pescado as actividades conexas da pesca;

c)

promover o investimento e a produção nacional

nas actividades conexas com a pesca apoiando,

empresas;

4d) promover as actividades artesanais conexas da

pesca;

e)

promover à integração da produção informal;

f)

promover a inovação tecnológica, em especial no

domínio do processamento do pescado;

£) prevenir riscos para à saúde dos consumidores, em

especial controjando à sanidade e qualidade dos

bens alimentares previstos neste capítulo;

À) velar para que os métodos de processamento sejam

ecologicamente adequados, em especial para

prevenção da poluição decorrente de actividades conexas da pesca;

à) assegurar que Angola beneficie efectivamente da

cooperação internacional, bilateral ou multilateral, no domínio da sanidade do pescado e dos

produtos da pesca, bem como do desenvolvimento industrial das actividades conexas da

pesca, em especial da assistência financeira e

técnica, na investigação científica, transferência

de tecnologia, educação e formação e trans

missão de informação relevante, para o ordenamento de pescas.

2.

O Ministério competente deve, com base na melhor

informação científica disponível;

4.

estabelecer, em colaboração com e Ministério da

Indústria, as especificações técnicas à que

devem obedecer os estabelecimentos de processamento, transformação e de venda de pescado;

&) estabelecer, em colaboração com

que superintendem a saúde é O comércio, as

condições higieno-sanitárias que devem ser

observadas no processamento, transformação,

armazenamento, transporte e venda de produtos

da pesca:

vc)

estabelecer, em colaboração com os Ministérios

que superintendem a saúde e a indústria, as

normas de sanidade e qualidade à que devem

obedecer o pescado e 05 produtos da pesca;

ed)

estabelecer, em colaboração com o Ministério que

superintende a política ambiental, as regras de

prevenção da poluição que devem ser abservadas no processamento, transporte e venda de

pescado;

e)

estabelecer, em colaboração com o Ministério que

superíntende o emprego, as condições de

higiene e segurança no trabalho que devem ser

observadas nos estabelecimentos de processamento é de venda de pescado;

f)

prestar assistência técnica as micro, pequenas e

médias empresas angolanas;

&£) promover à formação dos trabalhadores das

actividades conexas da pesca;

h)

assegurar a realização de investigação científica

no domínio da sanidade dos produtos da pesca,

bem como à investigação aplicada no domínio

do processamento de pescado;

5.

implementar o sistema de análise de riscos do

pescado e dos produtos da pesca, bem como às

normas sobre normalização é qualidade dos

produtos da pesca;

j)

monitorizar as actividades conexas da pesca, com

vista & assegurar, em especial, à sua adequada

integração nas medidas de ordenamento de

pescas.

Artigo 176.º#

Lleenciamento de instalações

1.

A construção, transformação ou exploração de

instalações necessárias ao exercício das actividades conexas

da pesca apenas podem ser realizadas após licenciamento,

nos termos da presente lei e seus regulamentos, das

instalações pelo Ministério on pelos órgãos provinciais ou

municipais competentes.

2.

OQ regime de licenciamento de instalações utilizadas

por micro e pequenas empresas deve ser simplificado e&

adequado a sua capacidade económica e tecnológica, nos

termas que vierem a ser definidos em regulamento.

3.

O disposto ne número anterior é também aplicável às

instalações de transporte de pescado e produtos da pesca de

pequena dimensão.

DE 2004 1928 (43)

4.

Às licenças são concedidas ao proprietário ou

locatário das instalações por um período até 10 anos, renováveis.

Artigo 177.º#

Instalações sujeitas a licenciamento)

Estão sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:

4.

os barcos fábrica;

b)

as fábricas de transformação de pescado;

c)

os armazéns frigoríficos para conservação de pescado ou produtos da pesca;

d)

às partes reservadas para carga de pescado ou

produtos da pesca perecíveis nos veículos auto

móveis, nos comboios, nas aeronaves, bem como

os porões das embarcações € os contentores

para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo

€ aéreo.

Artigo 178.º#

Requisitos das instalações

O Ministro competente deve estabelecer por decreto

executivo as especificações técnicas a que devem obedecer

as instalações de processamento de pescado, bem como os

equipamentos é processos nelas utilizados.

ARTIGO 179"

(Recusa de licença)

O Ministro competente apenas pode indeferir o pedido

de licenciamento das instalações prevístas neste capítulo

quando:

4.

a instalação não obedecer aos requisitos exigidos,

em especial as normas técnicas de prevenção da

poluição, de higiene e segurança, bem como as

normas urbanísticas é de ordenamento do

território aplicáveis;

5.

a instalação fizer perigar à segurança € a tranquilidade dos cidadãos, o ambiente e a saúde pública;

c)

resultar do ordenamento de pescas que à construção da instalação ou a exploração do estabelecimento tem como consequência a criação de

capacidade de pesca excessiva ou a não

renovação sustentável dos recursos biológicos

aquáticos à utilizar;

d)

não for atribuída licença ambiental nos casos em

: que é exigida pela legislação aplicável ou

licença ou concessão de uso privativo de

recursos hídricos, se for caso disso.

1928 (44)

Artigo 190.º#

Extinção da liceuça

1.

As licenças previstas neste capítulo extinguemn-se por

caducidade, renúncia ou revogação.

2.

À renúncia tem lugar quando o titular da licença

declara por escrito que pretende deixar de exercer as actividades em causa.

3.

À licença pode ser revogada pela entidade competente

nos seguintes casos:

a)

se o titular da licença não cumprir as normas

relativas às instalações e actividades previstas

na presente lei, seus regulamentos é demais

legislação aplicável, em especial as normas sobre

segurança, higiene, salubridade e poluição;

b)

se constatar que o titular da licença prestou falsas

declarações ou apresentou documentos falsos

para à sua obtenção;

c)

se as instalações não forem utilizadas injustificadamente por um período superior a seis meses;

d)

se o titular da licença não exercer injustíficadamente a actividade prevista na licença por um

período superior a seis meses.

Artigo 181.º#

Trausmissão da licença

As licenças previstas neste capitulo apenas podem ser

transmitidas aquando da transmissão das instalações a que

respeitam.

Artigo 182.º#

Obrigações dos titulares de licenças

Os titulares das licenças previstas neste capítuío têm as

seguintes obrigações;

a)

manter as instalações de acordo com as espeécificações técnicas e demais normas aplicáveis;

b)

observar na descarga, manuseamento, armazena-

Trento, transporte, transformação e embalagem

do pescado e dos produtos da pesca as normas,

em especial higieno-sánitárias, aplicáveis;

€) próceder as modificações exigidas por diplomas

que alterem as normas relativas às especificações técnicas de instalações ou processos de

Tnanuseamento, transformação, armazenamento

e transporte de pescado ou de produtos da

pesca;

d)

sujeitar-se a fiscalização nos termos da presente

lei & seus regulamentos.

SECÇÃO 1

Dao Procedimento de Licenciamento

Artigo 183.º#

Procedimento de licenciamento

1.

O procedimento de licenciamento inicia-se a requerimento do interessado, acormpanhado dos documentos que vierem

a ser definidos em regulamento.

2.

Recebido o requerimento, c Ministério, os órgãos provinciais ou municipais competentes, procedem à instrução

do pedido nos termos da presente lei, seus regulamentos e

da legislação sobre procedimento administrativo.

Artigo 184.º#

Publicidade do pedido

1.

No prazo de 15 dias contados a partir da data da

recepção do pedido, « Ministério, os órgãos provinciais ou

municipais competentes, devem dar-lhe publicidade mediante edital afixado nos órgãos provinciais e municipais

competentes.

2.

No caso do pedido se referir a instalações de grande

dimensão, deve também ser dada publicidade ao pedido nos

órgãos de comunicação social provinciais e municipais.

ÁRTIGO 185"

(Audiência dos interessados)

1.

Nos prazos que vierem a ser definidos em regutamento, o Ministério, os órgãos provinciais ou municipais de

de

sados.

2.

Sem prejuízo do que estiver previsto na tegislação

sobre procedimento administrativo, consideram-se interessados, para efeitos deste artigo, as pessoas singulares ou

colectivas residentes ou sediadas nas proximidades da área

da instalação, se for caso disso, cuja segurança, tranquilidade e ambiente possam por ela ser afectados.

Artigo 186.º#

Vistoria

1.

Autorizadas e concluídas as obras de construção ou

das instalações de processamento, transformação e venda de

produtos de pesca, se for caso disso, deve ser efectuada a

vistoria das instalações no prazo de 30 dias contados a partir

da data da recepção do pedido,

2.

À vistoria destina-se a verificar, nos termos que

vierem a ser definidos em regulamento, se as instalações

cbedecem aos requisitos previstos na legislação aplicável.

3.

Se resultar da vistoria à necessidade de efectuar

alteração na instalação, quando esta estiver executada pelo

requerente deve ser efectuada nova vistoria.

Artigo 187.º#

Coordenação com outros Ministérios

l.

No caso de, para funcionamento da instalação à

ligenciar, ser necessário obter, nos termos da legislação em

vigor, licença ou concessão para uso privativo de recursos

hfáricos, esta precede a atribuição da licença prevista neste

capítulo.

2.

No caso de instalações de transformação de pescado

de grande dimensão com incidências significativas no

volume total de procura de produtos industriais, o Ministério competente deve solicitar o parecer do Ministério que

superintende o sector da indústria.

Artigo 188.º#

Audiência do requerente

Terminada a instrução do pedido, o Ministério, os

órgãos provinciais ou municipais competentes devem

notificar o requerente para que se pronuncie sobre qualquer

questão relacionada com o pedido, em especial sobre a

execução de modificações nas instalações que sejam

consideradas necessárias nos termos da legislação aplicável.

Artigo 189.º#

Emissão da Kicença

t. Após decisão devidamente fundamentada sobre o

pedido de licenciamento, no caso de esta ser favorável! ao

requerente, devem o Ministério, os órgãos provinciais ou

municipais competentes passar a licença, cujo conteúdo é

estabelecido em regulamento,

2.

Se no prazo de 90 dias contados à partir da data da

recepção do pedido não for tomada a decisão sobre o

pedido, a licença considera-se concedida tacitamente.

ARTIGO 190,

(Registo)

O Ministério competente déve manter actualizado o

regista dos titulares de todas as licenças previstas neste

capitulo.

DE 2004 1928 (45)

ARTIGO 191º |

(Fiscalização)

1.

O Ministério competente deve assegurar à fiscalização dos estabelecimentos de processamento € transformação de produtos da pesca nos termos estabelecidos na

presente lei é seus regulamentos.

2.

Sem prejuízo do diposto no número anterior, os estabelecimentos de processamento e transformação de produtos

da pesca são sujeitos 2 uma inspecção, com periodicidade a

estabelecer em decreto executivo do Ministro competente

em função do tipo do estabelecimento.

3.

As inspecções referidas no número anteriar têm em

vista assegurar que os estabelecimentos de processamento e

transformação de pescado continuam a obedecer as especificações estabelecidas na legislação em vigor, havendo lugar

a suspensão das respectivas licenças no caso de deixarem de

preencher os requisitos exigidos para o seu licenciamento.

SECÇÃO It

Da Comercialização da Fescado e Produtos da Pesca

Artigo 192.º#

Regime de comercialização

1.

A comercialização do pescado e produtos da pesca,

desde a primeira venda até a aquisição pelo consumidor,

obedece ao disposto na presente fet, nos seus regulamentos

e na lepislação de defesa do consumidor, bem como as

condições estabelecidas por decreto executivo conjunto do

Ministro competente e do Ministro que superintende o

comércio.

2.

Os diplomas referidos nos números anteriores podem

estabelecer gradualmente os mecanismos de delegação de

competências para os órgãos locais da administração do

Estado sobre as matérias a que se refere o presente artigo.

Artigo 193.º#

Licenciamento dos estabeleclmentos de venda

1.

O licenciamento dos estabelecimentos de venda a

retalho de pescado e/ou produtos da pesca obedece ao

regime estabelecido para os estabelecimentos comerciais.

2.

Na vistoria que precede à concessão de alvará comercial & para efeitos de verificação das condições higienosanitárias de venda do pescado ou produtos de pesca, deve

participar um representante do Ministério ou dos órgãos

provinciais ou municipais competentes.

1928 (46)

Artigo 194.º#

Qualldade de pescado e produtos da pesca

O Ministro competente e o Ministro que superintende o

sector da saúde devem estabelecer, por decreto executivo

conjunto;

4.

as normas a que devem obedecer o pescado e produtos da pesca para à sua colocação no mercado

retalhista;

b)

sem prejuízo do disposto no artigo 75,º, aprovar

listas de espécies de pescado ou de produtos da

pesca que não poder ser colocados no merçado;

€) determinar os controlos organolépticos, químicos,

microbiológicos e grau de toxicidade, pelos quais

são definidos os parâmetros específicos de

qualidade do pescado e dos produtos da pesca,

tendo em consideração as normas internacionais pertinentes.

Artigo 195.º#

Embalagem € rotulagem

O Ministro competente deve aprovar, por decreto

executivo, as normas relativas à embatagem e rotulagem de

pescado e produtos da pesca.

Artigo 196.º#

Certificados de origem e qualidade

1.

Cabe ao Ministério competente atribuir os certificados de origem e qualidade previstos na legislação sobre

propriedade industrial em vígor.

2, O disposto no número anterior não prejudica à atri

buição de recompensas por outras entidades nos termos da

legislação aplicável.

Artigo 197.º#

Regime dos certificados de origem e qualidade

Os certificados previstos nesta secção resem-se pela

legislação de propriedade industrial aplicável,

Artigo 198.º#

Fiscalização

1.

O Ministério competente deve assegurar a fiscalização dos estabelecimentos de venda do pescado e produtos

da pesca perecíveis, nos termos estabelecidos na presente

iei, seus rerulamentos e demais legislação aplicável.

2.

O Ministério competente deve: também assegurar a

fiscalização do pescado e dos produtos da pesca para

verificação se estão em condições exigidas para o consumo

humano.

3.

O pescado ou produtos da pesca que sejam consi-

derados impróprios para consumo devem ser retirados do

mercado de modo a que não possam ser reutilizados para

consumo humano.

CAPÍTULO IV

Da Aquicultura

Artigo 199.º#

Objectivos

A aquicultura tem os seguintes objectivos:

a)

contribuir para à segurança alimentar e para o

aumento das quantidades comercializáveis de

um dado recurso biológico aquático;

b)

contribuir para à renovação sustentável de

Tecursos biológicos aquáticos e para a prevenção da pesca não sustentada;

c)

contribuir pará à regeneração de espécies em

perigo de sustentabilidade ou para a reabilitação

de habitats degradados;

d)

fomentar o emprego e a criação de rendimentos,

em especial naãs comunidades rurais e costeiras.

Artigo 200.º#

Princípios especificos

À aquicultura rege-se pêlos princípios gerais do ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, nomeadamenile:

4.

do desenvolvimento sustentável;

b)

da precaução;

c)

da integração;

qd)

da unidade de gestão e acção;

e)

do poluidor pagador,

Artigo 201.º#

Obrigações do Estado

1.

Com vista à realização dos objectivos previstos no

artigo anterior, q Governo deve:

a)

promover a desenvolvimento de uma aquicultura

sustentável devidamente integrada no desenvolvimento rural é costeiro;

bh)

assegurar que 2 aquicultura seja ecologicamente

sustentável e permita O uso rácional dos recursos naturais utilizados por ela e pos nutras actividades económicas;

€) assegurar a coordenação com as instituições competentes com vista à garantia da compatibilidade

das medidas relativas ao ordenamento de pescas

e da aquicultura com as medidas de ordenamento do território, em especial da orla costeira,

de gestão dos recursos hídricos e das terras e de

promoção do desenvolvimento rural;

d)

promover programas de apoio e incentivo aos

aquicultores;

€) promover à intradução e 0 uso de tecnologias

ambientalmente apropriadas;

À promover à formação profissional dos aquicultores;

£) divulgar informação sobre aquicultura, em especial junto de aquicultores;

hi)

assegurar a protecção adequada dos direitos dos

melhoradores e criadores;

1.

assegurar que as actividades de aquicultura não

prejudiquem o exercicio dos direitos sobre recursos naturais, em especial das comunidades

locais e que não dificulte o acesso a zonas de

pesca, zonas de recreação ou habitação na orla

costeira;

j)

assegurar a cooperação com Estados limítrofes no

caso de actividades de aquicultura que possam

afectar ecossistemas partilhados:

k)

assegurar que Angola beneficie efectivamente da

cooperação internacional, bilateral ou multilaterai, no domínio da aguicultura, em especial da

assistência financeira e técnica, investisação

científica, transferência de tecnologia, educação

e formação, bem como na transmissão de

informação relevante,

2.

O Ministério competente deve, com base na melhor

informação cientifica disponível:

4.

assegurar a avaliação prévia dos efeitos da aquicultura sobre a diversidade genética e a integridade

dos ecossistemas;

5.

aprovar, por decreto executivo, normas sobre a

introdução é culiivo de espécies exóticas no

meio marinho ou aquático, bem como as

normas destinadas a prevenir a fuga das espécies, a serem definidas em regulamento, do

meio em que se desenvolve a aquicultura para o

ambiente circundante, sem prejuízo da apresentação de estudo de impacto ambiental

previsto na legislação aplicável;

c)

aprovar, por decreto executivo, as normas destinadas a prevenir à contaminação do património

genético autóctone, à perda de espécies indígenas ou alterações na composição de espécies,

bem como a degradação de habitats em resultado de activídades de aquicultura;

JE 2004 1928 (47)

9.

aprovar, por decreto executivo, as condições em

que pode ser autorizada à aquicultura em sistema de produção extensiva;

e)

elaborar pianos de desenvolvimento da aquicultura;

f estabelecer, em colaboração com o Ministério da

indúsina, as especificações técnicas a que

devem obedecer as instalações de aquicultura;

£) estabelecer, em colaboração com os Ministérios

que superinteridem a saúde e o comércio, as

condições higieno-sanictárias que devem ser

observadas na aquicultura;

h)

estabelecer, em colaboração com os Ministérios

que superintendem a saúde e à indústria, as

normas de sanidade e qualidade à que devem

abedecer os produtos da aquicultura;

i)

estabelecer, em colaboração com o Ministério que

superintende a política ambiental, as regras de

prevenção ou minimização da poluição que

devem ser observadas nas actividades de aquicultura, em especial o emprego de medicamentos e

substâncias químicas na aquicultura;

jd)

prestar assistência técnica as micro, pequenas e

médias erapresas angolanas que exerçam actividades de aquicultura;

k)

assegurar a realização de investigação científica

no domínio da aquicultura;

DD monitorizar as actividades de aquicultura, com

vista a assegurar, em especial, a sua adequada

integração nas medidas de ordenamento de

pescas.

Artigo 202.º#

Mireitos e obrigações dos aquicultores

1.

Os auuiculítores são os proprietários des recursos

biológicos aquáticos produto das suas actividades de

aquicultura.

2.

Os aquicultores devem, em especial:

a)

cumprir as obrigações previstas na presente lei,

seus regulamentos e demais legislação aplicável,

em especial ambiental e higieno-sanitária;

b)

aplicar, a expensas suas, as medidas de prevenção

e minimização da poluição resultante da aquicultura previstas na legislação aplicável;

c)

cumprir as condições estabelecidas na licença a

que $e refere o artigo 205.º;

d)

manter as instalações de acordo com as especificações técnicas e demais normas aplicáveis;

e)

observar na descarga, manuseamento, armazenamento, transporte, transformação e embalagem

1928 (48)

dos produtos da aquicultura as normas, em

especial higieno-sanitárias, aplicáveis;

jt)

proceder às modificações exigidas por diplomas

que alterem às normas relativas às especificações técnicas de instalações ou processos de

aquicultura;

£) sujeitar-se à fiscalização nos termos da presente

lei e seus regulamentos.

Artigo 203.º#

Planos de desenvolvimento

1.

As medidas de desenvolvimento da aquicultura constam de planos de desenvolvimento plurianuais, nos termos

que vierem a ser definidos em regulamento.

2.

O plano de desenvolvimento da aquicultura compreende:

a)

à definição dos objectivos à atingir na gestão e

desenvolvimento da aquicultura;

b)

a especificação das políticas e medidas de gestão

a empreender;

c)

1 identificação das províncias e/ou das localidades

com potencialidades para a actividade de aquicultura;

d)

as medidas de preservação dos ecossistemas

aquáticos, costeiros e ribeirinhos a adoptar;

€) as orientações para regeneração de espécies cuja

sustentabilidade esteja ameaçada;

f os sistemas de produção aquícola proibidos em

cada localidade;

£) à indicação das espécies locais à cultivar;

kh)

especificações técnicas das instalações de aquicultura, bem como as regras a serem observadas

nos diferentes sistemas de produção aquícola;

5.

as orientações sobre tecnologias e produtos, em

especial produtos químicos, a serem utilizados

na aquicultura;

) as medidas de promoção da formação profissional

dos aquicultores;

k)

quaisquer outras disposições que se considerem

necessárias incluir com vista à realização das

finalidades previstas na presente lei,

ARTIGO 2UH.º

(Elaboração do plano de desenvolvimento)

1.

Cabe ao Ministério competente elaborar o plano de

desenvolvimento de aquicultura.

2.

Na elaboração do plano de desenvolvimento da

aquicuitura, devem ser tidas em consideração as recomen-

dações técnico-científicas do Instituto Especializado de

Investigação, bem coma os resultados de consultas dos interessados, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.

3.

Deve ser assegurada a compatibilidade do plano de

desenvolvimento da aquicuitura com os planos de ordenamento de pescas, de ordenamento do território, de ordenamento da orla costeira e de utilização de bacias hidrográficas.

Artigo 205.º#

Licenciamento de sctividades

1.

As actividades de aquicultura apenas podem ser

exercidas após licenciamento, nos termos que vierem à ser

definidos em regulamento, pelo Ministério, pelos órgãos

provinciais ou municipais competentes,

2.

Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais

ou estrangeiras que pretendam exercer actividades de

aquicultura devem requerer a licença ao Ministro competente, nos termos que vierem à ser definidos em regulamento.

3.

O regime de licenciamento de actividades de micra e

pequenas empresas angolanas, utilizando métodos de

aquicultura artesanais, deve ser simplifícado e adequado à

sua capacidade económica e tecnológica, nos termos que

vierem a ser definidos em regulamento.

4.

No caso de actividades de aquicultura em águas

continentais, à licença de aquicultura apenas é atribuída

após obtenção de licença ou concessão de uso privativo de

recursos hídricos para fins de aquicultura.

S. As licenças são concedidas por um prazo de 10 anos,

renováveis por iguais períodos,

Artigo 206.º#

Requisitos de Instalações e processos

O Ministro competente deve estabelecer, por decreto

executivo, as especificações técnicas a que devem obedecer

as instalações de aquicultura no mar + nas águas

continentais, bem como os equipamentos é processos nelas

utilizados.

Artigo 207.º#

(Coordenação com outros Ministério

1.

O Ministério competente deve coonlenar as suas

actividades com as de nutros órgãos centrais ou locais do

Estado, em especial os Ministérios que superintendem as

actividades relativas a recursos hídricos, teras, desenvol

vimento rural e ambiente.

2, Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 205.º, no

caso de pedido de licença de aquicultura que envolva uso

privativo de recursos hídricos, o Ministério competente

deve solicitar o parecer do Ministério que superintende o

sector de recursos hídricos.

3.

No caso de pedido de licença de aquicultura que

envolva instalações em áreas agricolas, florestais ou que

seja complementada com usa de terras para fins agrícolas,

o Ministério competente deve solicitar o parecer do Ministéria que superintende o sector da agricultura,

Artigo 208.º#

Recusa de licença

O Ministro competente apenas pode indeferir o pedido

de licenciamento das instalações previstas neste capítulo

quando:

a)

a instalação não obedecer aos requisitos exigidos,

em especial as normas técnicas, de prevenção

da poluição, higiene e segurança, bem como as

normas urbanísticas aplicáveis;

b)

as actividades de aquicultura fizerem perígar a segu-

Tança e à tranquilidade dos cidadãos, o ambiente

é a saúde pública;

c)

resultar das actividades de aquicultura perturbação

do exercício de direitos de terceiros sobre recursos naturais, em especial de comunidades rurais

OU COSteiras;

4 não for atribuída licença ambiental nos casos em

que é exigida pela legislação aplicável, licença

ou concessão de uso privativo de recursos

hídricos, se for caso disso.

ARTIGO 209."

(Uso de solos e de águas)

O uso e aproveitamento de solos e de recursos hídricos

para fins de aquicultura subordinam-se ao regime definido,

respectivamente, na legislação sobre terras e sobre recursos

hídricos.

Artigo 210.º#

Produtos da aquicultora

São aplicáveis aos produtos de aquicultura, com às

necessárias adaptações, as normas pertinentes do Capítulo

UI deste título, em especial aquelas relativas ao controlo da

qualidade higieno-sanitária e aos cenificados de origem e

qualidade,

DE 2004 1928 (49)

TÍTULO TV

Dos Órgãos e Serviços de Controlo dos Recursos

Biológicos À quáticos

CAPÍTULO [

Dos Órgãos

Artigo 211.º#

Tipos de órgãos e serviços

O Estado assegura a conservação e gestão dos recursos

biológicos aquáticos através de órgãos de direcção política,

órgãos consuitívos e órgãos e serviços da administração

pública.

ARTIGO 212"

(Órgãos de direcção política)

São órgãos de direcção política, em matéria de conservação e gestão de recursos biológicos aquáticos, o Governo

e o Ministro competente.

Artigo 213.º#

Conselho de Ministros

1.

À política geral de acesso, conservação e utilização

dos recursos biológicos aquáticos é determinada em

Conselho de Ministros que, em função dos dados científicos

disponíveis, adopta periodicamente as medidas de política

ou regulamentares que permitam assegurar o desenvolvimento sustentável dos recursos biológicos aquáticos e

actividades com eles relacionadas e a compatibilidade das

medidas relativas a recursos biológicos aquáticos com as

medidas relativas a outros recursos naturais.

2.

Na medida das necessidades de coordenação

intersectorial, o Conselho de Ministros pode instituir uma

comissão interministerial a qual incumbe, nomeadamente, a

coordenação da execução das medidas de política dos

distintos sectores ou ramos de actividade directa ou

indirectamente relacionadas com recursos Biológicos

aquáticos.

Artigo 214.º#

Ministro competente

1.

À coordenação e superintendência da execução da

política de recursos biológicos aquáticos incumbe ao

Ministro competente.

2.

Os Governadores Provinciais são responsáveis a nível

local, pela coordénação e execução da política de recursos

biológicos aquáticos continentais não partilhados com

terceiros países, nos termos da legislação aplicável.

1928 (50)

ARTIGO 215>

1Órgãos consultivos)

1.

São órgãos de concertação sócio-econámica e apoio

consultivo no Ministro competente:

a)

o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos

Biológicos Aquáticos;

5h) o Conselho Técnico-Científico.

2.

À composição, tutela e funcionamento dos órgãos

consultivos referidos no número anterior são estabelecidos

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 216.º#

Órgãos e serviços de execução

1.

O Ministro competente coordena e superintende os

órgãos autónomos e serviços públicos aos quais cabe a

elaboração, execução, supervisão e controlo da execução

das medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos aquáticos.

2.

Os serviços referidos no número anterior compreendem, nomeadamente:

a)

os serviços de monitorização e fiscalização;

e)

os serviços de controlo higieno-sanitário dos estabelecimentos de processamento e venda de pescado e de produtos de pesca;

c)

o Instituto Especializado de Investigação Científica.

Artigo 2172.º#

Competências de fiscalização e controlo higleno-sanitário

1.

Cabe ao Ministro competente coordenar a execução

de todas as acções de monitorização e fiscalização da pesca,

bem como de controlo higieno-sanitário dos estabelecimentos de processamento e venda de pescado e produtos da

pesca, em que intervenham serviços da administração

central e local do Estado, não dependentes do Ministério

competente é comunidades costeiras e ribeirinhas.

2.

Os poderes referidos no número anterior podem ser

delegados em órgãos autónomos sob tutela do Ministério

competente.

Artigo 218.º#

Instituto Especializado de Investigação

1.

O Instituto Especializado de Investigação Cientffica

previsto na presente lei tem à natureza de instituto público,

sendo dotado de personalidade jurídica e de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

2.

Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de

ciência e tecnologia, o Instituto Especializado de Investigação realiza as atribuições previstas na presente lei e no

seu diploma de constituição e é tutelado pelo Ministério

competente.

3.

A orgânica e actividade do Instituto Espectalizado de

Investigação obedece as normas aplicáveis aos institutos

públicos.

CAPÍTULO U

Do Fundo

Artigo 219.º#

Fundo autónomo

Sem prejuízo da legislação financeira é orçamental

aplicável, deve ser instituído pelo Governo um fundo autónomoa sob tutela do Ministro competente e do Ministro que

superitende as finanças, para o financiamento de actividades, programas & projectos que visem 2 prossecução dos

objectivos definidos na presente lei.

Artigo 220.º#

Receitas do fundo autónomo

1.

Constituem receitas do fundo autónomo referido no

artigo anterior, nomeadamente as seguintes:

4.

provenientes de taxas de pesca;

e)

provenientes de multas por infracções previstas na

presente lei.

2.

Às receitas do fundo autónomo destinam-se, entre

OUKITOS, aos seguintes fins:

a)

o financiamento de actividades que visem à conservação, controlo e desenvolvimento dos recursos

biológicos aquáticos e actividades a eles relativas;

5.

o financiamento de programas de formação e

investigação científica previstos na presente lei.

ARTHGO 221º

(Fundo não aotónomo)

1.

Sob proposta do Ministro competente pode ser ainda

instituído um fundo não autónomo para suportar as

despesas operacionais relacionadas com a monitorização,

controlo e fiscalização das actividades de pesca.

2.

Podem constituir, designadamente, receitas do fundo

referido no número anterior uma percentagem, a definir nos

termos da legislação aplicável, dos montantes das muitas

aplicadas por infracções previstas na presente kei.

TÍTULO V

Da Responsabilização

CAPÍTULO 1

Da Fiscalização

Artigo 222.º#

Âmbito

1.

À actividade de fiscalização é exercida via terrestre,

adrea, aquática e por satélite, em relação a todas as actividades de pesca desenvolvidas nas águas angolanas, assim

come aos estabelecimentos de processamento, transformação e venda de produtos da pesca, sediados em território angolano e tnstalações e estabelecimentos de aquicultura.

2.

À actividade de fiscalização referida no número

anterior, no alto mar fimita-se a embarcações de pesca de

bandeira angolana.

Artigo 223.º#

Agentes de fiscalização

1.

São agentes de fiscalização os seguintes funcionários

do Ministério competente, nomeados para o efeito e autorizados a supervisar o cumprimento da presente lei é regulamentos aplicáveis:

a)

os inspectores de pesca, investidos de poderes de

fiscalização relativos ao exercício da actividade

de pesca em terra, nas águas angolanas e no alto

mar;

b)

os observadores de pesca, investidos de poderes

de monitorizar o cumprimento da presente lei e

Tegulamentos aplicáveis.

2.

As qualificações profissionais exigidas para o exercício do cargo de agente de fiscalização, assim como à sua

classificação na respectiva carreira são definidos nos

Tegulamentos aplicáveis.

3.

Em diploma aprovado pelo Governo devem ser

instituídos mecanismos de coordenação entre 08 agentes de

fiscalização e os ramos competentes das forças de defesa e

segurança, bem como de outros serviços da administração

pública, comunidades piscatórias e associações de pesca.

DE 2004 1928 (51)

Artigo 224.º#

Comprttências e poderes dos inspectores de pesca

São competências e poderes dos inspectores de pesca no

exercício das suas funções:

4.

ordenar a paragem de qualquer embarcação de pesca

Tas águas angolanas ou tratando-se de embarcações de pesca de bandeira angolana, no alto

mar, para efeitos de visita e inspecção;

b)

entrar à bordo de qualquer embarcação de pesca

fundeada, no porto ou nas imediações ou

atracada na ponte cais, para efeitos de inspecção;

c)

fazer-se acompanhar dos assistentes necessários

para o eficaz cumprimento das suas funções;

d)

sempre que autorizado por escrito pela autoridade

competente, possuir arma de fogo distribuída

pelo Estado, sem prejuízo das normas vigentes

sobre 6 uso & porte de armas;

£) ordenar ao capitão, se houver fortes indícios de

situações de pesca em transgressão da presente

lei e regulamentos aplicáveis, que suspenda à

actividade de pesca, recolha as artes de pesca

ou dirija a embarcação à uma zona ou porto indicados;

A interrogar qualquer membro da tripulação a bordo;

£) inspeccionar é fazer cópias de todos os documentos

Telativos à embarcação e ao exercício da actividade

de pesca;

h)

inspeccionar todos os equipamentos, instrumentos, carga, combustíveis, capturas e artes de

pesca a bordo da embarcação de pesca;

1.

inspeccionar todos os espaços da embarcação de

pesca;

3.

recolher todas às provas necessárias incluindo

depoimentos de testemunhas que evidenciem a

prática da infracção de pesca;

k)

proceder ao registo de cada inspecção incluindo o

registo fotográfico;

1.

caso verifique que foi praticada uma infracção à

legislação aplicável, passível de aplicação de

uma medida de coacção prevista na presente lei

ou nos regulamentos aplicáveis, ordenar e

assegurar a sua aplicação;

m)

levantar auto de notícia das infracções por si presenciadas e autos de ocorrência das que chegarem ao seu conhecimento através de informações prestadas pelos observadores de pesca,

pelos observadores comunitários, por quatiquer

Outra pessoa ou entidade e pelas declarações

prestadas pelo capitão da embarcação;

1928 (52)

n)

inspeccionar é recolher amostras em qualquer

local ou estabelecimento onde possam existir

documentos, equipamentos ou artes de pesca

Telacionados com à actividade de pesca, sempre

que haja fundadas suspeitas da prática de uma

infracção de pesca;

o)

inspeccionar e recolher amostras de qualquer

embarcação, veículo ou aeronave que possam

transportar produtos £ equipamentos reiacionados com a actividade de pesca, incluindo

documentos;

pp)

havendo fortes indícios de prática de delitos

graves que possam levar a perda a favor do

Estado da embarcação de pesca, da carga, do

combustível ou das artes de pesca e das capturas

existentes à bordo, ordenar o apresamento da

embarcação e a sua condução a um porto de

Angola.

Artigo 225.º#

Atribuições dos observadores de pesca

IT. São atribuições dos observadores de pesca, no exerzício das suas funções:

a)

embarcar em quaiquer embarcação de pesca industrial e semi-industrial que tenha sido previamente notificada para fins de execução das funções para que foram designados, conforme a

respectiva guia de missão de serviço;

b)

monitorizar as capturas, tratamento e processa-

Trento dos recursos biológicos aquáticos;

e)

recolher amostras biológicas e qualquer dado ou

informação relativos as actividades de pesca;

d)

registar todos os dados recolhidos e todas as

ocorrências que considerem relevantes;

€) ter acesso, sempre que necessário, aos documentos

que considerem relevantes, instrumentos de navegação e de comunicação;

fi recomendar ao capitão da embarcação de pesca à

adopção de medidas com vista a evitar que sejam

cometidas infracções.

2.

O emharque a que se refere a alínea a) do número

anterior deve ser precedido de arranjos e acertos com o

capitão da embarcação, com vista a salvaguardar a comodidade, a dignidade e à independência do observador no

exercicio das suas funções a bordo,

Artigo 226.º#

Obrigações dos agentes de fiscalização

São obrigações dos agentes de fiscalização m exercício

das suas funções, nos termos à regulamentar:

a)

identificar-se coma agente de fiscalização no

momento da sua chegada a bordo da embarcação de pesca ou no estabelecimento em terra;

b)

respeitar a disciplina à bordo da embarcação de

pesca, definida pelo capitão, desde que não

esteja em contravenção com as suas funções e

demais deveres profissionais;

o limitar ao mínimo a interferência com o normal

desempenho das actividades de pesca, durante a

sua permanência a bordo e outras que tenha

Poderes para fiscalizar;

d)

garantir a confidencialidade de toda a informação

a que tenha tido acesso no exercício das suas

actividades, sem prejuízo da sua transmissão aos

serviços de que depende ou ac superior hierárquico;

e)

tratando-se de observador de pesca, submeter no

final de cada missão ao superior hierárquico um

relatório escrito resumindo toda a informação

recolhida considerada relevante, incluindo às

ocorrências em contravenção com a presente lei

e regulamentos aplicáveis;

P autuar as possíveis infracções à presente lei e regulamentos aplicáveis de que tenha conhecimento

no exercicio das suas funções e transmitir os

autos prontamente às autoridades competentes

para os devidos efeitos;

£) apresentar-se sempre devidamente uniformizado e

identificado quando em exercício das suas

funções.

Artigo 227.º#

áutuação de infracções

1.

Sem prejuízo das funções próprias dos agentes de

fiscalização, têm competência para autuar infracções no

âmbito do exercício do seu dever de coordenação e colabortação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 223.º:

a)

outros agentes do Ministério competente que forem

designados para o efeito;

b)

os agentes aduaneiros e da autoridade marítima;

c)

os agentes dos serviços de fronteiras;

d)

os agentes do serviço sanitário ou veterinária nacional;

e)

os militares destacados em navios ou aeronaves do

Estado para operações de fiscalização das águas

angolanas;

fas autoridades e agentes da polícia nacional;

£) os agentes do serviço de protecção do ambiente;

kh)

qualquer outro agente da administração pública

nos termos da fei;

1.

representantes das comunidades piscatórias e das

associações de pescadores, para esse efeito,

credenciados junto do Ministério competente.

2.

Lavrados os autos, estes são prontamente remetidos

ao Ministério competente.

ARTIGO 228*

(Obrigações do capitão da embarcação de pesca)

O capitão da embarcação de pesca tem a obrigação de

cdoperar com os agentes de fiscalização no exercício das

suas funções e em especial:

a)

facilitar o acesso à bordo dos agentes de fiscalização devidamente identificados;

b)

obedecer às ordens dos inspectores de pesca no

exercício das suas funções, nomeadamente as

de parar, suspender a actividade e dirigir-se à

Portos ou áreas que lhe forem designadas;

c)

fornecer alimentação, alojamento e assistência

médica ao observador de pesca a um nível equivalente aos que são fornecidos aos oficiais da

tripulação da embarcação de pesca;

4d) não atribuir ao observador de pesca qualquer

tarefa ou função, salvo em casos de força maior

ou de naufrágio;

e)

facilitar o acesso aos agentes de fiscalização a

todas as áreas, instrumentos, amostras e informações relevantes ao desempenho das suas funções;

)) observar o estipulado na licença de pesca, na

presente lei e regulamentos aplicáveis;

£) se necessário, facilitar à transferência em condições de segurança aos agentes de fiscalização

de uma embarcação para outra.

Artigo 229.º#

Direito de perseguição

l.

Os agentes de fiscalização ou outros serviços do

Estado, através de navio de guerra, aeronave militar, outro

Navio ou aeronave que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço do Estado de

DE 2004 1928 (53)

Angola e para tanto estejam autorizados, podem empreender a perseguição, de conformidade com o direito internacional, de uma embarcação de pesca estrangeira quando

houver motivos fundados para acreditar que ta! embarcação

infringiu as leis e rezulamentos de pesca nas águas marítimas nacionais.

2, A perseguição de uma embarcação de pesca -estrangeira pode continuar e à sua apreensão pode ter lugar além

dos limites das águas marítimas nacionais, se a perseguição

tiver sido iniciada no interior das referidas águas, mas cessa

a partir do momento em que a embarcação de pesca perseguida entra no mar territorial do Estado de bandeira ou de

um Estado terceiro.

3.

Os requisitos, os procedimentos e os poderes de

actuação no exercício do direito de perseguição são definidos nos regulamentos aplicáveis, de conformidade com a

Convenção de Direito do Mar.

Artigo 230.º#

Uso de força lequada

Sempre que.o capitão de uma embarcação de pesca não

acatar uma ordem de paragem, de conformidade com o disposte no artigo anterior, o navio de guerra, aeronave militar,

outro navio ou aeronave de Estado a que se refere o artigo

anterior podem utilizar à força adequada para deter a fuga

da embarcação de pesca,

CAPÍTULO TI

Das Infracções

SECÇÃO |

Das Infracções Administrativas

SUBSECÇÃO |

Da Natureza, Descrição e Punição

Artigo 231.º#

Natureza das infracções

1, Constituem infracções de natureza administrativa às

conduras prosseguidas no exercício da pesca ou de qualquer

Dutra actividade regulada na presente lei, em violação das

suas disposições e dos regutamentos aplicáveis e descritos

como tais.

2.

O Governo pode, mediante decreto, tipificar como

infracção administrativa qualquer outra conduta não

especificamente descrita na presente lei que viole as a8uas

disposições e regulamentos aplicáveis.

1928 (54)

3, Às infracções administrativas são puníveis com muita

e medidas acessórias de punição.

4.

Às multas não podem ser convertidas em prisão,

lei

Artigo 232.º#

Responsáveis pelas Infracções

1.

Responder pelas infracções administrativas as pessoas singulares e colectivas que as cometerem.

2.

O capitão da embarcação de pesca ou as pessoas que

no momento sejam encarregadas das operações de pesca, o

titular dos direitos de pesca, 9 proprietário ou o armador

responder solidariamente com o autor da infracção pelas

multas, indemnizações e outras reparações impostas, sem

piejuízo do direito de regresso contra o autor da infracção,

Artigo 233.º#

Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca

1.

A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de

pesca, em conformidade com a presente lei e regulamentos

aplicáveis, constitui infracção punível com multa variável

entre um mínima equivalente ao valor da taxa anual de

pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido é o máximo

de 100, 50 é 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate

de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica,

incluindo à prospecção, recreativa ou desportiva, o limite

mínimo da multa é & valor da licença anual e o limite

máximo e décuplo desse valor.

3.

É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos

direitos o exercício da pesca durante o perfodo de suspensão

da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f)

do nº 1 do artigo 238º e a alínea c) do nº 1 do antigo 254º

4.

Se a embarcação for estrangeira e estiver apresada,

a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas

contraídas, deixar livremente o país, a excepção do capitão

& dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir

para instruir o processo e os indispensáveis à manutenção e

segurança da embarcação.

5.

O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias

adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira

angolana, sem a licença prevista na presente lei e regulamentos aplicáveis.

Artigo 234.º#

Infracções graves

1.

Constituem infracções graves, nos termos da presente

, além da descrita no artigo anterior:

a)

a pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;

bh)

a pesca de espécies com peso ou dimensões infe-

Tiores às autorizadas;

c)

o uso de artes de pesca que não correspondam as

especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas & o

emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;

d)

o transporie, sem autorização, de produtos tóxicos,

explosivos e meios de pesca por electrocussão,

assim como o de substâncias susceptíveis de

enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;

e)

a utilização, sem autorização, no exercício da pesca,

dos produtos, substâncias e meios mencionados

na alínea anterior;

Siaomissão de fornecimento de dados ou a prestação

de dados falsos, nomeadamente sobre as captu-

Tas e esforço de pesca ou retativos à posição da

embarcação ou ainda à falsificação de registos

de bordo, designadamente diários de bordo, diá-

Tio de pesca ou outros documentos relativos às

capturas;

e)

a pesca por embarcação de pesca de tipo diferente

ou a captura de espécies diferentes daquelas

para as quais foram concedidos os respectivos

direitos;

h)

a fuga ou a tentativa de fuga, após a respectiva

interpelação pelos agentes de fiscalização no

exercício das suas funções;

1.

o não cumprimento das condições estabelecidas no

título de concessão dos direitos de pesca ou no

certificado de pesca;

d)

a alteração fraudulenta dos dados que figuram na

licença de pesca;

k)

a falsificação do título de concessão de direitos

de pesca, de quaisquer licenças ou certificados

previstas na presente lei e demais legislação

aplicável;

5.

não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automúática de posição, devendo tê-to instalado;

m)

a manipulação, alteração ou danificação ou qua!-

quer forma de interferência com às comunicações ou o funcionamento do dispositivo do

sisterna de indicação automática de posição automática da embarcação;

n)

a não observância da obrigação de manter a bordo

da embarcação o diário de pesca, assim como

qualquer outro decumento previsto na legislação;

o)

a tentativa de pesca ou à pesca, recolha ou colheita

de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da presente lei e seus regulamentos, seja por que meio for e à sua posse,

venda ou exposição para venda;

pla eliminação, destruição, simulação ou alteração

de provas da prática de uma infracção de pesca;

q)

a pesca em zona não autorizada para o tipo de

embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas. ou de licenças de pesca, nomeadamente de um armador para outro;

r)

a inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca

é a sua recolha em compartimentos apropriados;

5.

o fornecimento, nas águas angolanas, a embarçações de pesca de provisões ou combustível, sem

a devida autorização do Ministério competente;

1.

a destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de

pesca pertencentes à outras pessoas;

u)

a agressão ou a obstrução com ou sem violência

ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;

v)

a permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;

w)

o exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;

x)

a prática ou tentativa de prática da actividade de

pesca sem os seguros exigidos por lei;

y)

a captura de recursos aquáticos com violação das

condições do título de concessão, certificado

de pesca relativas à quota Ou aos Kmites do

esforço de pesca;

z)

a introdução no ecossistera aquático de quaisquer

substâncias que causem dano aos recursos biológicos aquáticos.

2.

Constituem ainda infracções graves, nos termos da

presente lei:

a)

a pesca no alto mar por embarcação de pesca

de bandeira angolana, sem a autorização da

autoridade competente;

b)

a violação de disposições e medidas internacionais

de gestão e conservação de recursos de alto mar,

incluíndo as previstas na legislação aplicável;

DE 2004 1928 (55)

c)

à realização de baldeações e transbordos não antórizados pelo Ministro competente.

Artigo 235.º#

Punição das infracções graves

1.

Às infracções graves descritas no artigo anterior são

puníveis com multa graduável entre um mínimo igual à

metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para

o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo

equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante

se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal,

respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica,

incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite

mínimo da multa é à previsto do número anterior, mas o

máximo não pode exceder o limite de dez vezes âguele

mínimo.

Artigo 236.º#

Qutras infracções

1.

Constituem, ainda, infracções:

1.

a detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na presente lei e reguiamentos aplicáveis;

bh)

a não detenção a bordo ou à não exibição de cópias

da licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matricula e propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício

de funções;

c)

à inobservância das disposições em vigor relativas

à arrumação das artes de pesca;

d)

à não marcação das embarcações de pesca, nos

termos previstos na presente lei e regulamentos

aplicáveis;

e)

a falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;

fa inobservância das normas relativas ao destino a

dar às capturas;

£) a inobservância das normas em vigor relativas a

operações de pesca conexas;

h)

a inobservância das obrigações relativas ao posícionTamento, entrada e saída das embarcações de

pesca dos portos, baías e zonas de pesca nas

Águas angolanas;

à) a inobservância das disposições da presente lei e

regulamentos aplicáveis relativas ao porto-base;

1928 (56)

d)

a inobservância das norrras relativas à qualidade

higieno-sanitária dos produtos da pesca;

k)

a inobservância das normas relativas à criação e

exploração de culturas aquáticas.

2.

As infracções a que se refere o número anterior são

puníveis com muita graduável entre um mínimo igual a 1/3

do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de

pesca ou de actividade exercida e o máximo equivalente a

30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de

pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

3, Para efeitos do número anterior, a criação e exploração de culturas aquáticas são equiparadas à pesca semi-

“industrial.

4.

Tratando-se de pesca de investigação cientifica, incluindo a de prospecção, recreativr ou desportiva, o mínimo da

multa é o estabelecido no número anterior, mas o máximo

não pode exceder o limite de 10 vezes o mínimo.

Artigo 217.º#

Multas aplicáveis à pesca de enbsistência

1.

As multas aplicáveis às infracções cometidas na pesca

de subsistência são estabelecidas por decreto executivo do

Ministro competente.

2, As multas não podem, porém, ser fixadas em valores

superiores à metade dos equivalentes mínimo e máximo

aplicáveis às infracções cometidas na pesca de investigação

científica, recreativa e desportiva, nos termos do artigo

anterior.

Artigo 238.º#

Medidas de punição acessórias

1.

Podem, em função do dano ou perigo de dano para os

Tecursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas, como medidas acessórios da

multa:

a)

a perda à favor do Estado da embarcação, da

carga, do combustível, dos equipamentos, das

artes de pesca e das capturas ou produtos delas

derivados encontrados a bordo da embarcação;

&) à perda a favor do Estado do pescado capturado

nas águas angolanas e os produtos dele derivados:

c)

a perda à favor do Estado de todos os produtos

proibidos ou não autorizados, existentes à bordo

da embarcação, que possam servir de instru-

Mento ao exercício ilegal da pesca;

dia interdição do exercício da profissão em Angola,

pelo período de três meses a dois anos, 40 capitão da embarcação;

e)

a revogação do certificado de pesca ou à sua suspensão pelo período de um à seis meses, aos

proprietários ou armadores da embarcação;

fa revogação da concessão ou a suspensão dos direitos de pesca, pelo período de seis meses a um

ano, &os respectivos titulares;

e)

à revogação, suspensão da licença ou alvará do

estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao

respectivo titular, pelo período de um a 10 meses;

h)

a proibição doe exercício da pesca pelo período de

um a três meses, aos pescadores em regime de

subsistência,

2.

Às medidas acessórias previstas no número anterior

são aplicáveis;

a)

a prevista na alínea a) ao exercício de pesca sem

concessão de direitos de pesca;

b)

a prevista na alínea b) as infracções graves descritas nas alíneas a), &), o), e), j), e p) do arti-

EO 234º, a pesca em zona não autorizada, desgrita na primeira parte da alínea p) do mesmo

astigo e, ainda, a pesca sem concessão de diseitos de pesca, se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do número anterior;

c)

a prevista na alinea c) a infracção grave descrita na

alínea 4) do artigo 234º;

d)

as medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de

pesca, de licenças e proibição do exercício de

pesca, previstas nas alíneas e), f. 2), é 4), do

número anterior, as infracções descritas nos arti-

Bos 233.º e 234.º conforme o caso, de harmonia

com a natureza, o objecto da infracção e respertivo autor ou responsável,

3, Às outras infracções previstas no artigo 236.º podem

ser aplicadas as medidas acessórias previstas nas alíneas e),

À. 2) e h) do número anterior, mas só em caso de reincidência.

4.

Nas infracções graves relacionadas com recursos

naturais e ambiente, pode a decisão que aplicou a multa e

as medidas acessórias ser publicada em jomais de grande

tiragem,

Artigo 239.º#

Capturas efectuadas fora das águas angolanas

1.

Sendo aplicada a medida acessória prevista na alínéa &b) do n.º | do artivo anterior e vindo os responsáveis a

fazer prova de que o pescado não foi capturado nas águas

angolanas, o pescado perdido a favor do Estado ou a produto da sua venda é devolvido ou em alternativa, os donos

indemmnizados pelo respectivo valor de mercado.

2.

Para efeitos do número anterior, todo o produto não

declarado no âmbito de habilitação dos direitos de pescas

em águas angolanas, presume-se ter sido capturado nos

mesmos termos.

Artigo 240.º#

Efeitos legais da aplicação da multa

A aplicação das multas pela prática de uma infracção

determina:

a)

a perda, a favor do Estado, dos instrumentos, nomeadamente das artes de pesca que serviram de

meio ao exercício ilegal] da pesca, exceptuada a

embarcação;

à) a obrigação de indemnizar os lesados pelos prejuízos causados com a prática da infracção;

c)

a obrigação de pagar as custas do processo, nos

termos dos regulamentos aplicáveis e as despesas decorrentes da prática da infracção,

Artigo 241.º#

Reincidência

1.

Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à

aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o

infractor comete outra igual ou da mesma espécie é com

gravidade.

2, Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo

das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 242.º#

Graduação das medidas aplicáveis

l.

Na determinação das sanções a aplicar deve levar-se

em consideração o dano ou perigo de dano causados pela

infracção, o grau de intenção ou de negligência com que

foi cometida, a situação económica do infractor, as caractetísticas técnicas é económicas da infracção, o benefício

estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter

retirado da sua prática e todas às circunstâncias relevantes.

DE 2004 1928 (57)

2.

São circunstâncias agravantes, entre outras, à reincidência e a acumulação de infracções.

3, Em caso de concurso de infracções só é aplicável a

multa correspondente à infracção mais grave.

4.

O disposto do número anterior não prejudica à aplicação de medidas acessórias adequadas nos termos do dispasto no artigo 238.º

Artigo 243.º#

Competência para apileação de nultas e medidas acessórias

1.

Cabe ao Ministro competente, pessoalmente ou por

delegação de poderes, aplicar as multas e medidas acessórias por infracções cometidas no exercício da pesca

industrial e de investigação científica.

2.

Cabe ao titular dos Serviços de Fiscalização e Inspecção da Ministério competente aplicar as multas e medidas

acessórias por infracções cometidas no exercício da pesca

semi-industrial, actesana), recreativa, desportiva e de subsistência, competência que pode delegar nos respectivos directores provinciais.

3.

O Ministro pode, para efeitos do disposto no presente

artigo, avocar qualquer processo administrativo de transgressão.

ARTIGO 244”

(Pagamento da mulia)

1.

À multa é paga em moeda nacional, salvo nos casos

em que tenha sido estabelecida a obrigação especial de

proceder ao pagamento em moeda convertível.

2.

As multas por infracção à presente lei e regulamentos

aplicáveis devem ser pagas num prazo máximo de 30 dias,

à contar da notificação da decisão que as aplicou.

3.

O prazo estabelecida no número anterior pode ser

prorrogado pela entidade que aplicou a multa, mas não mais

de uma vez, por igual período.

4.

Pode igualmente a entidade que aplicou à multa auto-

Tizar, a requerimento do interessado, o pagamento em prestações, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/87, de 26 de

Setembro.

5.

À certidão da decisão definitiva que aplicou & muita é

suficiente título executivo,

6.

Estando a embarcação apresada ou havendo outros

bens apreendidos, o apresamento e à apreensão mantêm-se

até ao pagamento da multa e das despesas suportadas pelo

1928 (58)

Ettado com os bens apresados eu apreendidos, sem pre-

Juízo do disposto do artigo 255.º

7.

À título de comparticipação uma parte do valor das

multas é atribuída aos auteantes participantes, guias €

Outros interventores, nos termos a regulamentar por decreto

executivo conjunto dos titulares dos órgãos competentes.

Artigo 245.º#

1LIsta nominal de infractores)

Os capitães, armadores, titulares de direitos de pesca e

Outras pessoas singulares ou colectivas, condenados pelas

infracções administrativas descritas nos artigos 233º e

234.

º devem ser incluídos na lista de infractores e publicada

anualmente pelo Ministério competente.

Artigo 246.º#

Prescrição

O procedimento administrativo para aplicação das

multas e medidas acessórias prescreve nos prazos de 1 àno

e de 2 anos, contados da prática da infracção, consoante se

trate de outras infracções ou infracções graves. respectivamente.

SURSECÇÃO |!

Do Procedimento

Artigo 249.º#

tAutas de notícia e ccorrência)

1.

Os agentes investidos de poderes de fiscalização e

autuação que presenciarem qualquer infracção descrita na

subsecção anterior devem levantar auto de notícia de todos

os factos que a constituem, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, identificar o infractor, a embarcação, armador e proprietário, indicar, no caso de existirem,

o certificado de pesca, a licença de pesca e respectivo titular

e fazer menção de tudo o que for relevante para caracterizar

a infracção.

2.

Sendo a embarcação de pesca conduzida ao porto de

Angola que o autuante determinar e ordenado o apresamento e a apreensão do pescado, das artes de pesca e de

quaisquer outros artigos ou produtos existentes a bordo,

destes facios deve fazer-se igualmente menção no auto

de notícia, descrevendo-se, o mais pormenorizadamente

possível, tudo quanto foi apreendido,

3.

O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou, por duas testemunhas, havendo-as e pelo infractor,

querendo fazê-lo e entregue uma crúpia ao capitão da embarcação de pesca, no caso configurado no número anterior.

4.

Quando a prática de uma infracção chegar ao conhecimento dos asentes de fiscalização ou do organismo do

Ministério competente à quem incumbe a fiscalização das

actividades da pesca. por qualquer Outra via, nomeadamente

através de participações dos observadores comunitários. de

relatórios e informações fornecidas pelos Sistemas de

fnformações e Monitorização Contínua das Actividades de

Pesca ou de análise dos Diários de Pesca e das Informações

Mensais, deve ser levantado um auto de ocorrência que é

elaborado nos termos do n.º 1. com as necessárias adaptações.

Artigo 248.º#

Valor do uuto de matícia

1.

O auto de notícia elaborado de acordo com a n.º 1 do

artigo anterior tem 0 valor de instrução, dispensa esta fase

do procedimento e deve ser apresentado à entidade competente para aplicar a multa. com o parecer a que se refere o

n.º 1 do artigo 256.º, no prazo de 24 horas.

2.

O disposto do número anterior não obsta à que a entidade comperente para aplicar a multa e as medidas de

punição acessórias ordene à instrução complementar necessária para apurar a verdade e decidir com justiça.

Artigo 249.º#

instrução

1, A instrução inicia-se com o auto de ocorrência ou com

o auto de notícia, sempre que seja ordenada a sua instrução

complementar e pode fazer-se com qualquer meio de prova

não proibido por lei.

2.

Podem ser admitidas como provas, além das testemunhas, declarações, peritasens e outras previstas na jei:

a)

fotografias com indicação da hora e da posição

Beográfica, acompanhadas sempre que seja possível de cenificação emitida em anexo à foto

grafia, da identificação do agente que a tirou, do

nome é sinal de chamada de qualquer embarcação de pesca que nela apareça, da marcê e

modeto de máquina, relógio ou autro instrr

mento capaz de fornecer a data e a hora, coma

menção de que estavam a trabalhar correcta

mente de qual o grau da sua precisão e da dir

tância máxima entre o objecto fotografado ea

máquina e respectiva direcção;

b)

instrumentos de observação que forneçam dados

relativos a posição da embarcação e das activi-

dades de pesca, obtidos manua!t ou automaticamente, através de máquinas ou instrumentos à

bordo da embarcação ou verificados por meio

de dispositivos de observação das transmissões.

3.

A informação obtida dos meios devidamente cerificados do sistema de monitorização contínua das

actividades de pesca constitui prova bastante para efeitos de

decisão de aplicação de multa.

4.

Às testemunhas não são obrigadas a prestar juramento.

5.

A não comparência do presumido infractor não

impede à instrução do processo e à aplicação das sanções

estabelecidas na presente lei, mas tanto ele como os responsáveis solidários pelo pagamento da muita podem fazer-se

representar por advogado,

Artigo 250.º#

Prazo de instrução

O prazo máximo para instrução dos processos relativos

a infracções é de 30 dias. contado da recepção do auto de

DcoTência pela entidade instrutora,

Artigo 251.º#

Competência para a instrução de processo

1.

Sem prejuízo do que vier a ser disposto nos regulamentos e outras normas aplicáveis, cabe aos serviços de

Inspecção e Fiscalização do Ministério competente, através

do respectivo departamento especializado, proceder à instrução dos processos de transgressão administrativa.

2.

À competência a que se refere o número anterior pode

ser delegada nas respectivas direcções provinciais.

Artigo 252.º#

Medidas de coacção

1.

À entidade instrutora pode, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artizo 247º e sempre que haja indícios de que

foi cometida uma infracção administrativa, determinar que

à embarcação de pesca seja conduzida a um porto de Angola

e ordenar à apreensão do pescado ou produtos dele derivados existentes a bordo, dos instrumentos de pesca, de

qualquer outro mêéio que tenha servido para cometer a

infracção, das matérias explosivas, substâncias tóxicas ou

produtos e equipamentos proibidos, nos termos da presente

lei e dos seus regulamentos ou ainda de convenções internacionais que tenham sido utilizadas ou estejam à bordo sem

autorização e também a de qualquer objecto que possa servir de prova da infracção ou de meio para a cometer.

DE 2004 1928 (59)

2.

A prisão preventiva é proibida, salvo em Nagrante

delito por crime que a admita, cometido em concurso com

uma infracção administrativa.

3.

O pescado capterado e produtos dele derivados só

podem permanecer à bordo da embarcação se esta possuir

Meios para os conservar, constituindo-se, em tal caso, o

capitão seu fiel! depositário,

4.

Não havendo meios a bordo ou em terra para conservar o pescado, deve este ser vendido pelo preço de mercado

e o produto da venda depositado a ordem do Ministério

competente até o processo findar.

5.

Se no processo vier à concluir-se que o peixe

apreendido não foi pescado em infracção às disposições da

presente lei e dos seus regulamentos, são ele ou o produto

da sua venda e todos às bens apreendidos restituídos ao seu

proprietário.

6.

O Estado Angolano não é responsável nem pelos

prejuízos derivados da deterioração do pescado, nem pelos

preços de venda oblidos, nem por quaisquer outros danos

cáusados ao proprietário, aq armador ou ao titular dos

direitos de pesca pelo apresamento da embarcação.

Artigo 259.º#

1Apresamento de embarcaçõe estrangeira)

No caso de apresaumento de embarcação de pesca estrangeira, o Ministério competente deve, logo que lhe seja

possível, informar dessa ocorrência o Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 254.º#

Qutras medidas de enaeção

1.

Havendo fundado receio de que os infractores

cometam novas infracções, podem o autuante, &m caso de

fiazgrante delito, o instrutor ou a entidade competente para

aplicar à multa ordenar uma ou mais das seguintes medidas

de carácter preventivo:

a)

a suspensão do exercício da profissão em Angola

ao capitão da embarcação;

b)

a suspensão do certificado de pesca da embarcação;

c)

a suspensão da licença de pesca;

d)

a proibição da saída da embarcação do porto de

Angola onde se encontra ou para onde foi conduzida;

€) à suspensão da licença do alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura.

1928 (60)

2, À medida de coacção aplicada ao abrigo do disposto

no número anterior mantém-se até o processo findar, sem

prejuízo de poder ser, nomeadamente em instância de

recurso, dispensada ou reforçada, consoante venha a

revelar-se desnecessária ou insuficiente.

ARTIGO 255"

(Cação)

1.

À entidade competente para conhecer da infracção e

aplicar a multa e medidas de punição acessórias pode autorizar, à requerimento do interessado, a libertação da embarcação de pesca e a sua saída do porto onde se encontra,

antes de findar o processo, mediante à prestação de caução

suficiente.

2, À caução pode ser prestada por depósito bancário à

ordem do Ministério competente ou por garantia bancária.

3.

O pedido deve ser decidido, no prazo máximo de

48 horas após a sua apresentação.

4.

Na determinação do montante da caução pode fer-se

em conta o valor da embarcação, no caso de pesca sem

Concessão de direitos de pesca, o máximo da muita apiicável, o valor do pescado capturado e dos produtos da

pesca, o valor das antes de pesca, o de todos os bens apreendidos e o das despesas que o Estado suportou ou possa vir à

suportar com a embarcação de pesca e respectiva tripulação,

desde o apresamento à sua libertação, assim como com a

conservação e venda do pescado.

3.

O valor da caução é restituído à quem à prestou, cessando à garantia bancária com o arquivamento do processo

ou quando, sendo aplicada a multa, se mostrarem pagas ela

€ todas as despesas devidas ao Estado de harmonia com o

disposto no número anterior,

6.

O montante depositado deve ser restituído na prazo

máximo de oito dias e no mesmo prazo, comunicada ao

Banco que 2 concedeu a desnecessidade e cessação da

garantia bancária e da sua consequente desoneração.

7.

O pagamento da caução e 2 libertação da embaracçção

a que se refere o presente artigo não prejudica a medida de

suspensão da actividade de pesca que corresponda ao caso.

Artigo 256.º#

Contraditério

1.

Elaborado o auto de notícia ou concluída a instrução,

quando haja lugar à ela, o processo é apresentado à entidade

competente para aplicar a multa, com o parecer do autuante

ou do instrutor responsável pelo processo, conforme for o

casa, sobre a existência e enquadramento legal da infracção,

das circunstâncias em que foi cometida, da multa aplicável

e da que achar que deve ser aplicada.

2.

O parecer é notificado ao presumido infractor e aos

responsáveis pelo pagamento da muita, se tiverem domicília conhecido na localidade onde o processo foi autuado e

COTTE Seus termos Gu nas mesmas condições, aos respectivos

representantes, nomeadamente forenses, havendo-os, para

no prazo de cinco dias, alegarem o que entenderem, com a

informação do local exacto ende o processo pode ser consultado.

Artigo 257.º#

Derisão

1.

Não se ordenando instrução complementar, a decisão

é tomada nos oito dias seguintes ao termo do prazo

estabelecido n.º 2 do artigo anterior.

2.

Realizando-se instrução complementar, o prazo para

decidir conta-se do dia seguinte áquele em que a última

diligência foi realizada.

3.

À decisão que aplicou a multa e qualquer das medidas

acessórias previstas no artiso 238.º é notificada ao trans-

EBressor, acs responsáveis solidários pelo pagamento da multa,

aos destinatários das medidas acessórias e aos respectivos

advogados, havendo-os, no prazo de 48 horas.

4.

Não podendo a notificação ser feita, por serem desconhecidos os domicílios das pessoas mencionadas no

número anterior, devem elas ser notificadas por edital afixado à porta do edifício onde funciona à entidade que

tomou a decisão.

&S. Se na decisão se entender que não há infracção ou que

ela não está suficientemente provada, deve ordenar-se a

libertação dos bens apreendidos e da embarcação apresada,

notificando-se igualmente os interessados no prazo estabelecido no número anteríor,

SUBSECÇÃO 11

Dos Recursos

Artigo 258.º#

Dreclsões recorriveis

1.

São impugnáveis mediante recurso contencioso às

decisões finais que apliquem muitas e medidas acessórias

de punição.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso