Preâmbulo
LES Sexta-feira, 8 de Outubro de 2004 I Série — N.º 81
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a 1 +
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indiar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, — TÉCUTSOS biológicos aquáticos exigem do Estado à adopção
a fm de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou — de medidas reguladoras adequadas para o acesso aq seu uso
extvio, e exploração de modo responsável, As características dos
1928 (2)
recursos biológicos aquáticos, no actual contexto de
desenvolvimento social e económico de Angola, aconselham à adopção dessas medidas, em especial de ordenamento de pescas e de protecção dos recursos, de modo a
concretizar a integração da pesca nas águas marítimas e
continentais,
Com à aprovação da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto - Lei
das Pescas - procurou-se harmonizar a legislação então
dispersa sobre a pesca em águas marítimas, com particular
predominância de normas relacionadas com as actividades
Piscatórias, por um lado e, por outro, de consagração de
disposições de instrumentos internacionais de que Angola
passou então a fazer parte, em especial a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
No entanto, as normas sobre a pesca em águas continentais e sobre a aquicultura, mantiveram-se dispersas em
vários diplomas reguladores de outras matérias, para além
de terem vindo a revelar-se cada vez mais desactualizadas.
Contudo, a evolução científica e tecnológica dos últimos
anos e à adopção de novos instrumentos jurídicos, tanto à
nível internacional como nacional, sobre matérias relativas
à Fecursos naturais, ambiente e pescas, foi evidenciando um
certo grau de desajustamento da legislação sobre os regimes
de uso e exploração sustentável e responsável dos recursos
biológicos aquáticos. O novo contexto que passou à
Caracterizar as pescas é a gestão dos recursos biológicos
aquáticos, aconselha a adopção de legislação que, além de
definir o regime das actividades relacionadas com recursos
biológicos aquáticos a montante e à jusante, dê particular
ênfase aos direitos que inciderr sobre os recursos explo-
Táveis, com a preocupação primeira de satisfação das
necessidades básicas das populações e de desenvolvimento
sócio-econámico do País.
Os desajustamentos atrás referidos obrigaram também
os Órgãos competentes do Estado à adopção casuística de
soluções jurídicas exigidas pelas circunstâncias, originando
uma dispersão de normas cuja harmonização € desenvolvi-
Tmhento se toma hoje um imperativo do Estado, no quadro
das suas obrigações constitucionais de protecção e preservação dos recursos naturais e de promoção do desenvolvi-
mento, objectivo que se procura alcançar com a presente [ei.
À presente jei estabelece os princípios e objectivos a que
deve obedecer o usa e exploração dos recursos biológicos
aquáticos, os princípios e regras reguladores do ordenamento de pescas e da concessão de direitos de pesca, os
princípios e regras especiais de protecção dos recursos
biológicos & ecossistemas aquáticos, as regras relativas a
embarcações e portos de pesca, bem como as normas
reguladoras da investigação científica e da monitorização
relativa aos recursos biológicos aquáticos.
À presente lei regula ainda o licenciamento de estabelecimentos de processamento e venda de pescado e produtos
da pesca, bem como das actividades de aquicultura.
À presente lei estabelece também algumas das condições necessárias a eficácia dos regimes nela previstos, em
especial o sisterna de órgãos de controlo e gestão de
recursos biológicos aquáticos, bem como as regras sobre à
fiscalização das actividades nela reguladas.
Por fim, a presente lei prevê como infracções as acções
Ou omissões que possam causar danos aos recursos bioló-
Eicos e ecossistemas aquáticos ou que contrariem algumas
das suas disposições e estabelece 05 mecanismos processuais para instrução e julgamento dessas infracções.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte:
Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos
TÍTULO 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1
Do Objecto, Finalidades e Princípios
Artigo 1.º#
Delloições
Para efeitos da presente lei e seus regulamentos entende-
-se por:
«Actividades conexas da pesca», todas as actividades
relacionadas com a exploração de recursos biológicos
aquáticos e inclui, em especial, o processamento, 0 armazenamento, o transporte e a comercialização do pescado e/ou
dos produtos derivados de pescado, bem como a aquicultura,
2, «Aeronave», todo o aparelho que pode sustentar-se e
circular na atmosfera, mediante Teacções de ar que não
sejam a$ reacções do mesmo contra a superfície terrestre.
3, «Águas angolanas», as águas interiores, o mar
territorial, à zona económica exclusiva e relativamente às
espécies sedentárias, 2 plataforma continental, bem como as
águas continentais, tal como definidas na lei.
4, «Águas continentais», todas as águas que constituem
parte do ciclo hidrológico nacional não incluídas nºs
interiores e reguladas na Lei n.º 6/02, de 21 de Junho.
«Águas interiores», as águas situadas no interior da
linha de base a partir da qual se mede a largura do mar
territorial nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 21/92, de 28 de
Agosto - Lei Sobre as Águas Interiores, o Mar Territorial e
a Zona Económica Exclusiva.
«Alio mar», as partes do mar para além da jurisdição
de um Estado.
T. «Aquicultura», todas as actividades, incluindo à
reprodução, 6 crescimento, à manutenção e o melhoramento
de espécies aquáticas, nomeadamente peixes, moluscos,
crustáceos e plantas aquáticas, destinadas à produzir, em
regime de cativeiro ou em áreas restritas, processar e
comercializar recursos biológicos aquáticos das águas
doces, salobras ou salgadas.
«Área de protecção», uma área reservada para à
preservação e protecção de elementos do património natural
e cultural singificativos e para uso científico, educativo &
recreativo que inclui as reservas naturais integrais aquáticas, os parques nacionais aquáticos, às reservas naturais
aquáticas, às reservas parciais e os monumentos naturais.
«Armador», qualquer pessoa singular ou colectiva
que exerça actividade, explore navios de pesca próprios ou
de terceiros como afretador a tempo ou em casco nu, com
ou sem opção de compra ou como locatário ou ainda aquele
que no seu próprio interesse proceda ao armamento do
navio.
«Arrais de Pesca», o tripulante (inscrito marítimo)
da classe ou escalão de mestrança constante da matrícula
como responsável pela Governo de uma embarcação de
pesca local de qualquer tonelagem ou de pesca costeira até
35 TAB (tonelagem de arqueação bruta),
«Arte de pesca», todo 0 aparelho, rede, utensílio,
instrumento ou equipamento utilizado na pesca,
«Barco fábrica», embarcação a bordo da qual o
pescado sofre uma ou mais operações de filetagem, corte,
esfola, picadura, congelação e transformação, seguidas de
embalagem.
«Capacidade de pesca excessiva», à capacidade de
captura de recursos biológicos aquáticos superior ao nível
das capturas autorizadas ou sustentáveis.
14, «Capitão», o tripulante (inscrito marítimo) da classe.
de oficiais constante da matrícula com a responsabilidade
pela embarcação.
E 2004 1928 (3)
«Captura», à recolha, extracção, remoção ou
colheita ou sua tentativa, de qualquer recurso biológico
aquático.
16, «Captura acessória», qualquer recurso biológico
aquático que, por efeito técnico qu tecnológico da arte de
pesca, é capturado involuntariamente no acto de pesca de
espécies à que se refere o esforço de pesca.
17, «Copturo total admissível» ou «TAC», a quantidade
iimite de uma dada espécie ou sub-espécie de recursos
biológicos aquáticos que pode ser capturada num dado
período de tempo sem pôr em perigo a Conservação e a
renovação sustentável do recurso.
«Certificado de pesca», o documento, emitido ou
reconhecido pelo Ministério competente que autorize, nos
termos da legislação em vigor € dos instrumentos internacionais pertinentes, o seu portador a utilizar a embarcação a
que se refere para os fins nele previstos.
«Concessão de direitos de pesca», & acto administrativo do órgão competente da Administração do Estado
mediante o qual uma pessoa passa a ser titular de direitos de
acesso ao uso e exploração de recursos biológicos aquáticos.
«Convenção de Direito do Mam, 2 Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, aprovada
pela Resolução n.º 18/90 (AP).
21, «Convenção sobre à Diversidade Biológica», à
Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Bioló-
Bica, aprovada peja Resolução nº 23/97 (AN).
«Direitos de pescar, o direito de capturar e
comercializar recursos biológicos aquáticos, incluindo o
direito de exercer actividades de pesca,
«Diversidade biológica», a variabilidade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, 68
Ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas
aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte,
compreende a diversidade dentro de cada espécie (diversidade genética), entre as espécies e dos ecossistemas.
24, «Ecossistema aquático partilhado», um ecossistema
aquático com fronteiras físicas definíveis, parte do qual se
encontra geograficamente localizado dentro de mais de um
Estado.
«Ecossistema aquático», qualquer processo com-
Plexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e micro-
1928 (4)
-Organismos e seu ambiente não vivo aquático ou ribeirinho
que interage como uma unidade funcional.
«Embarcação», engenho ou meio flutuante, destinado a navegação por água, incluíndo hovercraft.
«Embarcação de pesca», qualquer embarcação que
seja utilizada, esteja equipada para ser utilizada ou seja de
um tipo normalmente utilizado na pesca ou em actividades
conexas de pesca e compreende todos os seus equipamentos, incluíndo as artes de pesca,
«Emborcação de pesca estrangeira», uma embarcação registada num país estrangeiro ao abrigo da legislação aplicável! nesse País.
29, «Embarcação de pesca angolana», uma embarcação
de pesca registada em Angola que:
seja propriedade plena ou sobre a qual uma ou
mais pessoas angolanas exerçam poderes de
controlo;
tenha renunciado a bandeira estrangeira, se for
caso disso;
esteja registada na Capitania do Porto é em Conservatória de Registo Comercial de Angola.
«Empresa angolana»:
as sociedades comerciais constituídas nos termos
da legislação em vigor cuja maioria de capital
elou dos direitos de voto seja detida por pessoas
singulares ou colectivas angolanas e onde,
ainda, estas exerçam um controlo efectivo da
sociedade;
as cooperativas em que à maioria dos sócios seja
constituída por cidadãos angolanos;
os empreendimentos familiares de cidadãos
angolanos com laços de parentesco ou afinidade, sob a forma de sociedades ou de estabelecimentos em nome individual;
as organizações económicas comunitárias Jocais
(tradicionais), qualquer que seja a forma de
associação, regidas pelo direito consuetudinário
da comurniidade em causa.
«Esforço de pesca», o nível de actividades de pesca
desenvolvido relativamente à uma dada espécie, tal como
vier a ser definido em termos de ordenamento de pescas,
nomeadamente o número de embarcações de pesca, e múmero
de pescadores, à quantidade e tipo das artes de pesca e o
tempo dispendido na pesca ou à procura dos recursos para
fins de pesca.
«Espécies aliamente migratórias», espécies que
migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra.
«Espécies amençaodos de extinção», espécies que
não estão em extinção mas enfrentam um risco elevado de
extinção no seu ambiente natural num futuro próximo e
inclui as espécies cujos números se tenham reduzido
drasticamente à um nível critico ou cujos habitats tenham
sido degradados de forma drástica pondo em perigo a
sobrevivência da espécie.
«Espécies em extinção», espécies que enfrentam um
risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu
ambiente natural.
«Espécies exóticos», as espécies que não são indí-
Benas ou endémicas numa área específica.
«Espécies protegidas», espécies que, por qualquer
razão, em especial se raras, em extinção, ameaçadas de
extinção ou de qualquer modo em perigo de não renovação
sustentável, estão sujeitas 2 um regime de protecção
especial,
«Estabelecimento de processamento», um veículo,
em especial! uma embarcação, instalações em terra ou local
onde qualquer substância ou artigo seja produzido a partir
de pescado, por qualquer método, incluíndo o corte,
desmembramento, separação de partes, limpeza, escolha,
alinhamento e conservação de pescado e seus derivados ou
onde esses produtos são enlatados, embalados, secos,
limpos, salgados, gelados, refrizerados ou processados de
outra forma, para venda por grosso ou à retalho.
«FAQ», à Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e Agricultura.
«Fiscalização», a inspecção, supervisão e vigilância
das actividades relacionadas com os recursos biológicos
aquáticos com vista a garantir o comprimento da legislação
aplicável, bem como das correspondentes medidas de gestão.
«Instituto de Investigação Especializado», à órgão
autónomo de investigação marinha e aquática integrado no
Ministério competente.
«Instrumento», relativamente à pesca, qualquer equipamento, acessório ou outra objecto que possa ser utilizado
na pesca, incluindo mas não estando limitado à qualquer
rede, corda, linha, flutuador, armadilha, anzol, gancho, aeronave, barco ou aeronave transportada à bordo de uma embarcação, aeronave ou outra embarcação.
«lnsirumento de observação», um instrumento ou
Máquina colocado à bordo de uma embarcação de pesca nos
termos da presente lei e que transmite, em conjugação com
outras máguinas ou isolado, informação sobre os dados
relativos à posição e as actividades de pesca da embarcação.
«Interessados», qualquer pessoa singular ou colectiva, formal ou informal, cujos interesses são materialmente
afectados, directa ou indirectamente, pelas actividades previstas na presente lei.
«Mamífero marinho», qualquer elemento das categorias taxonómicas Siréneos, Cetácea ou Pinipedes.
«Manancial» ou «stock», as populações de um determinado grupo de espécies aquáticas, incluindo espécies
Migratórias, que constituem uma unidade reprodutiva coerente.
«Manancial de recurso partilhado» OU «recursos
partilhados», os ecossistemas aquáticos e/ou populações de
um determinado grupo de espécies aquáticas, incluindo espécies migratórias, que constituem uma unidade reprodutiva
coerente, que se estendem pelas áreas de jurisdição de vários
Estados.
47, MARPOL 73/78», Convenção Internacional para à
Prevenção da Poluição par Navios de 1973 e seu Protocolo
de 1978, aprovados pela Resolução n.º 41/01 (AN).
«Mestre Costeiro Pescador», o tripulante (inscrito
marítimo) da classe ou escalão de mestrança constante da
matrícula como responsável de uma embarcação até 250 TAB
(tonelagem de arqueação bruta).
«Ministério competentes, o órgão da administração
pública que superintende as actividades relativas a recursos
biológicos aquáticos, em especial a pesca na Zona Económica Exclusiva e nas águas continentais.
«Ministro competente», o membro do Governo responsáve! pela órgão da administração pública que superintende
as actividades relativas a recursos biológicos aquáticos, em
especial à pesca na Zona Económica Exclu- siva é nas águas
continentais,
S1. «Monitorização», a tecotha, compilação, análise e
prestação de dados e informações sobre pesca é actividades
conexas, incluindo sobre tratamento e comercialização de
pescado, aquicultura e condições higieno-sanitárias de pescado e dos produtos da pesca.
«Observador cientifico», o técnico ou investigador
científico, devidamente autorizado a realizar observações
científicas ou outras funções similares, em especial a bordo
de uma embarcação de pesca.
E 2004 1928 (5)
«Ordenamento de pescas», o conjunto de medidas
de natureza legal e administrativa específicas destinadas à
assegurar a utilização racional, auto-renovação e sustentabilidade dos recursos biológicos aquáticos.
54, «Pescar, à têntativa, a preparação para a actividade
ou a actividade efectiva de captura, apanha, remoção, reco-
Ilha ou colheita, por qualquer processo, de recursos bioló-
Bicos aquáticos tal como definidos no n.º 73 deste artizo
incluindo a transbordo e:
à colocação ou manutenção de instrumentos de
pesca nas águas angolanas ou à sua utilização na
orla costeira ou em margens de águas contimentais;
à realização de qualquer actividade da qual seja
razoável esperar-se que resulte a localização ou
captura de recursos biológicos aquáticos;
a realização de qualquer operação de preparação
de captura ou das actividades mencionadas nas
alíneas anteriores.
55, «Pesca artesanal», a actividade de pesca que É
efectuada com embarcações até l4m de comprimento total,
inclusive e propulsionada à remos, a vela ou por motores
fora de bordo ou interiores, utilizando raramente gelo para
conservação e fazendo uso de artes de pesca como linhas de
mão e redes de cerco e emaihar,
«Pesca de investigação cientifica», à que é realizada
para fins científicos.
«Pesca de subsistência», significa a actividade de pesca
em que o pescador pesca regularmente para o consumo próprio e de sua família e apenas esporadicamente comercializa
a produção excedentária.
«Pesca industrial», aquela que é realizada com
embarcações com mais de 20m de comprirmento total, propulsionadas a motor, utilizando em regra congelação ou outros
métodos de processamento a bardo € usando meios mecânicos de pesca e envolve, em geral, grandes investimentos e
métodos tecnologicamente avançados de pesca visando a
captura de espécies especificas de alto valor comercial ou
de grandes quantidades de pescado de valor inferior, destinadas ao consumo ou processamento no mercado nacional
Ou intemacional.
59, «Pesca recreativa», aquela que é praticada para fins
de recreação ou de competições desportivas, não tendo fim
lucrativo.
60, «Pesca semi-industriai», aqueta que é realizada com
embarcações até 20m, inclusive, de comprimento total,
propulsionadas por motor interíor e utilizando, em regra,
1928 (6)
velo para conservação do pescado, usando antes de palangre
vu linha de mão, emalhe de fundo e também arrasto mecânico, Cerco é autras.
«Pesca sustentável», às actividadêes de pesca que
poder ser realizadas a jongo prazo à um nível aceitável de
produtividade biológica e económica, sem causarem afterações ecológicas que prejudiquem a satisfação das necessidades das gerações futuras.
«Pescado», qualquer recurso biológico aquático ou
parte dele, capturado durante à pesca.
«Pescaria», um ou mais conjuntos de populações de
uma espécie (ou espécies) de um dado recurso biológico
aquático que possa ser tratado como uma unidade para efeitos de gestão, conservação e aproveitamento económico.
«Pessoa angolano»:
um cidadão angolano, nos termos da Lei da Nacionalidade;
uma empresa angolana nos termos definidos no
n.º 30 deste artigo;
qualquer outra pessoa colectiva constituída maioritariamente por pessoas singulares ou colectivas angolanas € onde estas exerçam um coritrolo efectivo da pessoa colectiva.
«Poluição», a deposição no ambiente de matérias
sólidas, fluídos e gases, bem como a emissão de ruídos, de
tal modo e em quantidades tais que o afectem negativamente.
«Porto de bases. o porto a partir do qual uma
embarcação de pesca desenvolve à mator parte das suas
actividades de pesca e de descarga, sem prejuízo do seu
porto de registo e para as embarcações estrangeiras, o porto
com o qual à embarcação mantém uma posição económica
dominante.
«Porto de pesca», um porto com áreas destinadas à
actividades de descarga, manuseamento, exposição, venda.
acondicionamento com gelo, armazenamento frigorífico,
despacho comum de produtos de pesca de embarcações de
pesca, como tal declarado nos termos da presente lei, seus
regulamentos e demais legislação aplicável,
«Princípio da precaução», a obrigatoriedade de
adopção de medidas de prevenção relativas a conservação,
gestão e exploração de recursos biológicos aquáticos &/ou
dos ecossistemas aquáticos no caso de incerteza, ausência
de fiabilidade ou imprecisão da informação pertinente.
«Princípio do poluídor pagador», a responsabilidade pelo custo de medidas de prevenção. controlo e
minimização da poluição por parte das pessoas sinculares
OU Colectivas que exerçam actividades causadoras de poluição.
7D. «Produto da pesca», o pescado ou qualquer produto,
sob forma transformada ou não. que derive total ou parcialmente de um ou mais recursos biológicos aquáticos.
«Proprietário da embarcações, à pessoa ou pessoas
no nome da qual ou das quitis à embarcação está marrículada ou no caso de ausência de matrícula, a pesso ou pessoas das quais a embarcação é propriedade.
«Quota», uma parte percentual de captura total admissível que pode ser capturada pelo titular de direitos de pesca
Gu por um grupo de titulares de direitos de pesca, relativamente à um determinado recurso biológico aquático.
«Recursos biológicos aquáticos», todos os organismos bíóticos de ecossistemas aquáticos, tneluindo os recur-
Sos genéticos, organismos e suas partes, populações, em especial os. mamíferos aquáticos. répteis aquáticos, pássaros aquáticos, anfíbios. peixes, equinodermes, crustáceos, moluscos,
Corais, alcas e plantas aquáticas, bem como micro-organismos.
«Rede», um objecto constituído por corda, cordel,
barbante ou outro marerial enredado ou tecido em malhas,
através do qual se pode capturar recursos biotógicos aquáticos.
«Ribeirinha», margem ou qualquer zona em terra
firme adjacente a águas continentais.
«SADC», a Comunidade de Desenvolvimento da
África Austral.
«Segurança alimentar», situação em que todas as
Pessoas têm, em qualquer momento, acesso físico e económico a alimentos inócuos e nutritivos para satisfazer as suas
necessidades alimentares a fim de terem uma vida activa e sã.
«Taxa de pesca» ou «royalty», o montante à ser pago
anusimente ao Estado pelos titulares de direitos de pesca
nos termos da presente lei e seus regulamentos;
«Tecnologias ambientalmente apropriadas», as
técnicas e tecnologias capazes de reduzirem a desradação
do ambiente, em especial mediante processos e materiais
que geram substâncias potencialmente menos prejudiciais
aos recursos naturais e ao ambiente, recuperam essas substâncias das fonies de emissões antes das descargas, ou utilizam ou reciclam resíduos.
«Transhordo», à descarea de todos ou quaisquer
recursos aquáticos à bordo de uma embarcação de pesca
para uma outra embarcação de pesca ou para uma embarcação de carga, sem que os produtos tenham sido registados
pela auioridade portuária de pesca.
&1 .«Transfronteiriços», as populações, sistemas naturais.
actividades, medidas e efeitos que se estendem para além da
jurisdição do Estado Angolano.
«Veda», o acto de proibição de pesca de recursos
biológicos aquáticos durante um perfodo de tempo ou zonas
determinadas, visando assegurar à renovação sustentável
dos recursos.
83, «Zona Económica Exclusiva», a zona adjacente ao
mar territorial tal coma definida no artigo 7,º da Lei n.º 21/92,
de 28 de Agosto - Lei Sobre as Águas Interiores, o Mar
Territorial e a Zona Económica Excfusiva e na Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
«Zona de pescar, uma zona da extensão variável
definida pelo Ministério competente dentro da qual são
aplicáveis as medidas de ordenamento de pescas previstas
na presente lei e seus regulamentos, incluindo medidas de
veda de zona.
Artigo 2.º#
Objecto
Na presente lei são estabelecidas as normas que visam
garantir à conservação e utilização sustentável dos recursos
biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do
Estado Angolano, bem como as bases gerais do exercício
das actividades com eles relacionadas, em especial as
actividades de pesca e de aquicultura.
Artigo 3.º#
tFtnalkfades)
As finalidades da presente lei são as seguintes:
4a) estabelecer ns princípios e regras cerais de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas
aquáticos, assegurando que sejam utilizados e
explorados de modo sustentável e responsável;
estabelecer a política geral, princípios e critérios
gerais de acesso aos recursos biológicos aquáticos e da sua conservação, ordenamento, gestão
e desenvolvimento;
estabelecer os princípios e regras gerais para que
sejam exercidas, de forma responsável, a pesca
€ as actividades com eta conexas, tendo em conta
todos os aspectos biológicos, tecnológicos, econó-
E 2004 1928 (7)
Micos, sociais, culturais. ambientais. e comer-
Cíais pertinentes;
promover à protecção do ambiente aquático e das
áreas costeiras e ribeirinhas. bem como à investigação sobre os recursos biológicos, seus ecossistemas € factores ambientais condicionantes do
seu equilíbrio;
ej promover a contribuição da pesca e das actividades conexas para à segurança alimentar e a qualidade da alimentação, em especial em matéria das
necessidades nutricionais das populações locais;
promover a contribuição dos múltiplos usos de mar
e das águas continentais para o bem estar e qualidade de vida dos cidadãos;
£) salvaguardar oportunidades económicas para as
pessoas angolanas no domínio das actividades
relacionadas com os recursos biológicos aquáticos sab soberania angolana.
Artigo 4.º#
tÂmbito de aplicação)
As disposições da presente lei são aplicáveis aos
recursos biológicos aquáticos, bem como as actividades
com tiles relacionadas, que tenham lugar em terra firme e:
na Zona Económica Exclusiva;
no mar territorial;
nas águas sob influência das marés do Estado de
Angola;
nas águas salgadas ou salobras dos estuários e
embocaduras sujeitas à influência das marés ou
até ao limite que tiver sido designado por decreto
do Conselho de Ministros;
nas Águas continentais.
As disposições da presente lei são ainda aplicáveis às
embarcações de pesca com bandeira de Angola no afto mar
e. sem prejuízo da legislação de outros Estados, quando exerçam à actividade de pesca em águas sob jurisdição de terceiros países.
Artigo 5.º#
Tipos de pesca
Para efeitos da presente lei a pesca pode ser marítima
ou continental,
De acordo com a sua finalidade a pesca pode ser
comercial ou não comercial, consoante tenha ou não fins
lucrativos.
À pesca comercial pode ser industrial, semi-industrial
e artesanal,
1928 (8)
À pesca não comercial pode ser de subsistência, de
investigação científica, de prospecção, bem como recreativa
€ desportiva.
São operações conexas da pesca, as operações ou a
tentativa de operações, que se realizam no decurso da pesca,
nomeadamente:
o transbordo de pescado ou de produtos da pesca
de uma embarcação para outra;
o armazenamento, processamento ou transporte de
pescado a bordo de embarcações até ao primeiro
desembarque em terra;
o abastecimento de provisões, combustível e
outros produtos ou quaisquer outras actividades
de apoia logístico a embarcações de pesca.
ÁRTIGO 6º
(Principios peris)
Os recursos biológicos aquáticos de Angola constituem um património nacional cuja protecção e conservação
são um imperativo político e económico do Estado.
Os recursos biológicos aquáticos de Angola, com
txcepção dos produtos da aquicultura no mar ou nas águas
continentais, são propriedade do Estado que determina as
condições do seu aproveitamento e exploração e integram o
domínio público do Estado,
Aléra dos princípios enunciados nos n.º 1 e 2, para os
efeitos previstos na presente jei e seus regulamentos devem
ser ainda observados os seguintes princípios e sub-
-princípios:
do desenvolvimento sustentável;
à) da pesca responsável;
da conservação e utilização óptima dos recursos
biológicos aquáticos;
da prevenção;
€) da precaução;
da integração;
£) da defesa dos recursos genéticos;
da participação de todos os interessados;
da coordenação institucional e da compatibilidade
da política de gestão dos recursos biológicos
aquáticos com as políticas de ordenamento do
território, ambiental, de recursos hídricos e de
exploração de outros recursos naturais no mar e
nas águas continentais;
da defesa dos interesses das comunidades pesqureiras;
da cooperação na gestão dos recursos partilhados;
da responsabilização;
do utilizador pagador;
do paluidor pagador;
da igualdade, da livre iniciativa económica, da
defesa da concorrência, da protecção dos direitos de investidores e da preferência de empresas
angolanas.
Artigo 7.º#
Obrigações do Estado
Cabe ao Govetno, em especial:
assegurar à implementação das medidas de
preservação e gestão sustentável dos recursos
biológicos aquáticos e do ambiente marinho e
aquático, bem como de prevenção de perigos
para a renovação sustentável dos recursos;
bjadoptar os regulamentos necessários à boa
execução da presente lei, bem como as medidas
adequadas para que nas actividades adminis-
Trativas previstas na presente lei sejam observados os princípios da legalidade, da prossecução
do interesse público, da proporcionalidade, da
imparcialidade; da colaboração da administração com os particulares, da participação, da
decisão e do acesso à justiça administrativa;
adoptar medidas de promoção da investigação
científica para recolha, rratamento e estudo da
informação apropriada sobre o estado dos recursos biológicos aquáticos a fim de assegurar a
eficácia das medidas para sua conservação e
gestão;
promover a implementação de medidas de política
geral para a criação de oportunidades econó-
micas as pessoas angolanas para o acesso as
actividades relacionadas com recursos biológicos aquáticos, a salvaguarda dos sistemas de
vida das comunidades piscatórias e a conteibuição dessas actividades para à melhoria da
segurança alimentar;
assegurar que os regimes de ordenamento de
pescas e de concessão de direitos de pesca contribuam para a defesa da concorrência;
+) adoptar as medidas nécessárias para assegurar o
contínuo abastecimento do mercado angolano
em bens alimentares, de sanidade e qualidade
adequadas, provenientes da pesca ou da transformação de pescado;
£) assegurar à formação adequada dos profissionais
da pesca e das actividades de qualquer modo
Telacionadas com o uso de recursos biológicos
aquáticos;
assegurar que Angola beneficie da cooperação
internacional a que tem direito como País em
desenvolvimento, em especial no domínio da
pesca, da protecção dos recursos biológicos €
dos ecossistemas aquáticos e da sua diversidade
biológica, bem como na investigação científica
a eles relativa;
assegurar a implementação de medidas de monito-
Tização e fiscalização que visem garantir o exercício conforme a Lei das Actividades Económicas, em especial de pesca, reguladas na presente lei.
CAPÍTULO 11
Do Ordenamente de Pescas
SECÇÃO [
Das Medidas de Ordenamento
ARTIGO &º
(Ob]Jectivos do ordenamento)
O ordenamento de pescas visa:
assegurar o uso racional e sustentável dos recursos
biológicos aquáticos, do ambiente costeiro e
ribeirinho, bem como a sua gestão integrada;
contribuir para assegurar à qualidade, diversidade
e disponibilidade de recursos biológicos e
genéticos aquáticos, bem como o direito a uma
alimentação saudável e suficiente das gerações
actuais e futuras;
€) permitir a renovação sustentável dos recursos
biológicos aquáticos, a reconstituição de espécies ameaçadas e a reabilitação e restauração de
ecossistemas degradados;
contribuir para à conservação à longo prazo dos
recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, em especial dos ecossistemas frágeis, a
nível nacional, regional e mundia!;
€) prevenir a criação de capacidade de pesca excessiva;
minimizar os impactos negativos da pesca no
ambiente e nas actividades económicas;
&) assegurar a igualdade de acesso de pessoas angolanas aos recursos biológicos aquáticos e as
actividades económicas com eles retacionadas,
incluindo o acesso de pescadores de subsistência e artesanais e das comunidades costeiras
e ribeirinhas;
reduzir ao mínimo possível a poluição, o desperdício, os rejeitados, as capturas por engenhos
perdidos ou abandonados e as capoiras de
espécies não autorizadas.
DE 2004 1928 (9)
Artigo 9.º#
Princípios do ordenamento
O ordenamento de pescas deve basear-se na melhor
informação científica disponível, nos dados e informações
resultantes da monitorização e nas recomendações técnico-
«científicas das instituições interessadas, observando-se os
seguintes princípios específicos:
princípio da precaução;
princípio da prevenção;
€) princípio da gestão integrada;
princípio da coordenação institucional;
princípio da pesca responsável;
princípia da participação;
£) princípio da cooperação internacional, em especial
técnico - científica e intercâmbio de informação
para as actividades de ordenamento.
ÁRTIGO 10º
(Medidas de ordenamento)
Com vista a assegurar o desenvolvimento sustentável
dos recursos biológicos aquáticos, o Governo ou o Ministério competente, conforme os casos, adopta, nomeadamente, as seguintes medidas de ordenamento:
aja elaboração de planos de ordenamento da pesca
maritima e continental;
a elaboração de planos de desenvolvimento da
aquicultura;
a definição das zonas de pesca e de áreas de
protecção;
a determinação das espécies cuja pesca é proibida
e das espécies protegidas nos termos dos artigos 70.º e 71.º da presente lei;
a determinação de capturas totais admissíveis;
fi a desagregação das capturas torais admissíveis por
quotas de pesca por cada titular de direitos de
pesca;
&£) a determinação dos limites do esforço de pesca;
à determinação dos períodos de veda relativamente a cada espécie ou grupos de espécies;
a determinação das dimensões mínimas das espé-
Cies a capturar;
a determinação das malhagens mínimas das artes
de pesca por pescaria;
1 determinação das artes de pesca que podem ser
utilizadas nos diferentes tipos e zonas de pesca;
a definição das dimensões mínimas dos rejeitados,
bem como das percentagens de capturas
acessórias permitidas;
1928 (10)
" m) o licenciamento das embarcações de pesca nos
termos da presente lei ou dos seus regula-
Tmmentos;
o licenciamento dos estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da pesca;
o licenciamento de actividades de aquicultura;
a adopção de planos e medidas de emergência para
Tesposta a situações imprevistas que afectem à
sustentabilidade dos recursos e o ambiente
aquático;
a monitorização do estado dos recursos biológicos
e do ambiente aquáticos e a fiscalização das
actividades previstas na presente lei;
a definição de medidas de incentivo as empresas
angolanas com vista a assegurar a realização
dos objectivos previstos na presente lei, em
especial a pesca responsável, à prevenção da
capacidade de pesca excessiva e a minimização
dos impactos negativos da pesca e das
actividades conexas no ambiente aquático;
a promoção de formas de concertação social, em
especial com as associações de profissionais da
pesca e organizações comunitárias, para assegurar a realização dos objectivos do ordenamento
de pesca;
a promoção de mecanismos de auto - regulação das
suas actividades pelos titulares de direitos de
pesca;
à promoção de formação profissional dos diversos
intervenientes nas actividades relativas a recursos biológicos aquáticos.
Artigo 11.º#
Planos de ordercmento
O Ministério competente elabora os planos de
ordenamento de pescas.
Os planos de ordenamento têm a duração de cinco
anos e são prorrogados automaticamente por iguais
períodos no caso de não ser possível elaborar novos planos
nos prazos fixados.
ÁRTIGO 12º
(Conteúdo dos planos de ordenamento)
Os planos de ordenamento devem incluir:
a identificação das principais pescarias e uma
avaliação do estado dos recursos, bem como do
seu desenvolvimento e aproveitamento;
bj a definição dos objectivos a atingir na gestão e no
desenvolvimento das pescarias ou zonas consideradas; P
a especificação das medidas de gestão e desenvolvimento à empreender em relação as principais
pescarias;
dja definição de zonas de pesca;
as previsões para definição das capturas totais
admissíveis para as principais pescarias no
período de cada plano, tendo em consideração à
avaliação científica dos mananciais e os pontos
de referência limite de cada pescaria;
as previsões para a definição dos limites de esforço
de pesca, nomeadamente as eventuais limitações por espécies, zonas e tipos de pesca que
venha a ser necessário adoptar;
£) a especificação de programas de concessão de
direitos de pesca a serem implementados em
relação a certas pescarias;
hljas previsões do esforço de pesca por nacionais e
estrangeiros;
as orientações para prevenção de criação de capacidade de pesca excessiva, em especial sobre a
composição e evolução da estrutura das frotas
de pesca angolana e estrangeiras a operar em
Angola;
as orientações para programas de reabilitação de
espécies cuja sustentabilidade esteja em perigo,
em especial devido a exploração insustentável,
bem como de restauração de ecossistemas
degradados;
as medidas a adoptar em caso de situações de
emergência que ponham em perigo à sustentabilidade de recursos biológicos aquáticos, o
equilíbrio ecológico e/ou a saúde humana;
a indicação das informações fiáveis necessárias
para um eficaz ordenamento, bem como dos
métodos e meios para obter tais informações;
as medidas de promoção da investigação científica a adoptar, em especial em programas de
investigação científica;
as medidas de educação e de formação profissional necessárias ao desenvolvimento das actividades de pesca e à conservação dos recursos
biológicos e do ambiente aquáticos;
quaisquer outras disposições que se considere
necessário incluir para optimizar à gestão
Tacional e sustentável dos recussos biológicos
aquáticos e a realização das finalidades previstas na presente lei.
Artigo 13.º#
Elaboração dos planos de ordenamento
1- Na elaboração dos planos de ordenamento deve-se
roceder a avaliação prévia do estado dos recursos
biológicos aquáticos e dos efeitos potenciais das medidas
Propostas nos recursos e ter em consideração:
as recomendações técnico - científicas do Instituto
de Investigação Especializado e do Conselho
Técnico do Ministério competente, em especial
as que resultem da avaliação do estado das
Principais pescarias;
as recomendações constantes de relatórios de
execução de medidas de ordenamento ou em
geral, de relatórios sobre o estado do ambiente
aquático;
as recomendações de eventos de natureza
científica promovidos pelo Ministério competente ou em que este participe para fins de
ordenamento;
os dados do registo de titulares de direitos de
pesca e de embarcações de pesca;
€) as informações provenientes de avaliações de
impacto ambiental e/ou económico, em especial
as elaboradas nos termos da legislação ambiental;
outros dados e informações disponíveis, em
especial os provenientes das actividades de
monitorização e fiscalização da pesca;
£) as recomendações e informações de natureza
técnico-científica que lhe sejam comunicadas no
âmbito da cooperação internacional, em especial
Tegional e sub-regional, nomeadamente no que
respeita a recursos e ecossistemas partilhados, a
espécies migratórias e ao alto mar;
as opiniões emitidas por organismos da administração central ou focal do Estado, pelas comunidades costeiras ou ribeirinhas e pelas organizações não governamentais de profissionais de
pesca e de actividades conexas.
Na elaboração dos planos de ordenamento devem ser
também considerados os estudos disponíveis sobre os
aspectos sociais, económicos e institucionais das medidas
de ordenamento, a fim de se determinar o seu impacto
económico e social.
Às informações em que se bascia o ordenamento de
pescas devem ser reavaliadas periodicamente e, se
necessário, devem os planos e outras medidas de ordenamento ser revistos em função de novas informações,
Artigo 14.º#
Coordenação com outros planos
Deve ser assegurada a coordenação dos planos de
ordenamento de pescas com outros planos de desenvolvimento económico e social, em especial com planos de desen-
DE 2004 1928 (11)
volvimento de recursos naturais existentes no ambiente
aquático,
Deve ser assegurada a compatibilidade dos planos de
ordenamento de pescas e outras medidas de ordenamento de
pesca marítima, com os planos de ordenamento da orla
costeira tendo em consideração a fragilidade dos
ecossistemas costeiros, o carácter limitado dos seus
recursos naturais à as necessidades das comunidades
costeiras, com vista a realizar uma utilização sustentável e
integrrda desses recursos.
No caso da pesca continental, os planos de ordenamento de pesca devem ser coordenados com os planos
gerais de desenvolvimento económico e social, com os
Elanos de utilização das bacias hidrográficas e com os
planos de ordenamento do território.
No caso de serem definidas áreas de protecção contfguas à orla marítima ou a zonas ribeirinhas ou no caso
destas últimas serem classificadas como áreas de protecção,
devem ser adoptadas as medidas adequadas nos ordenamentos da orla costeira e de pescas, respectivamente,
Deve ser assegurada a coordenação dos planos de
emergência para resposta à situações imprevistas que
causem danos aos recursos biológicos aquáticos e/ou seus
ecossistemas com os programas e planos de resposta de
emergência a situações de poluição, em especial! na indústria
petrolífera.
Artigo 15.º#
Consultas obrigatórias
O projecto de plano de ordenamento de pesca deve ser
submetido à apreciação do Conselho Técnico do Ministério
competente que emite recomendações sobre o seu conteúdo.
Antes da sua apresentação ao Conselho de Ministros,
o projecto de plano de ordenamento deve ser submetido à
apreciação do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos
Biológicos Aquáticos, para efeitos de parecer,
Artigo 16.º#
Aprovação dos planos de ordenamento
Os planos de ordenamento de pescas têm à natureza
de regulamentos administrativos e são aprovados por
decreto do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro
competente.
Deve ser dada ampla publicidade aos planos de
ordenamento de pescas, nomeadamente em publicações
promovidas pelo Ministério competente.
1928 (12)
Artigo 17.º#
Akerações dos planos de ordenamento
Os planos de ordenamento de pescas podem ser altetados durante à sua vigência, pelo órgão competente para a
sua aprovação & após serem ouvidas as entidades com
direito a consulta obrigatória, sempre que novos dados
científicos ou factores de natureza económica e social assim
o exijam.
Artigo 18.º#
Relatório de execução
O Ministério competente deve apresentar anualmente ao
Governo o relatório de execução das medidas de ordenamento de pescas.
SECÇÃO 1!
Das Capturas Totais Admissíveis c das Quotas de Pesca
Artigo 19.º#
Capturas totais admissíveis
Cabe ao Ministro competente fixar, por decreto executivo e ouvido np Conselho Técnico do Ministério competente
«é o Conselho de Gestão Integrada de Recursos Biológicos
Aquáticos, as capturas totais admissíveis das pescarias cuja
gestão assim o exija.
Às capturas totais admissíveis são estabelecidas anualmente & caso não sejam adoptadas capturas diferentes,
consideram-se automaticamente renovadas até que sejam
publicadas novas capturas totais admissíveis.
deve ser dada publicidade às capturas totais admissíveis
aprovadas, em especial em jornais de grande tiragem.
Artigo 20.º#
Redução da captura total admissível
À captura total admissível de uma pescaria pode ser
Teduzida por decreto executivo do Ministro competente,
ouvido o Conselho Técnico do Ministério, com os seguintes
fundamentos:
no caso de novos dados científicos que indiquem
o perigo comprovado de redução, extinção ou
não renovação sustentável da espécie ou nas
zZOnas de pesca;
bj quando ocorram situações imprevistas que
jusufiquem medidas de emergência destinadas a
preservar os recursos e/ou o seu ambiente.
Nos casos previstos no número anterior o Ministério
rcempetente deve envidar esforços no sentido de autorizar a
captura, de recursos sucedâneos ou do mesmo grupo de
espécie em outras zonas de pesca.
Artigo 21.º#
tAtribuíção de quotas de pesca)
Às capturas totais admissíveis são desagreszadas em
quotas atribuídas a titulares de direitos de pesca industrial e
semi-industrial.
Às quotas de pesca são atribuídas nos termos da atfnea b) do artigo 35º
No caso de haver mudança de regime de limites de
esforço de pesca para regime de capturas totais admissíveis,
os títulos de concessão são alterados nos termos do anti-
Ro 45.º
À pedido dos titulares de direitos de pesca, o Ministério competente desaprega às quotas de pesca que lhes
forem atribuídas em sub-quotas de pesca por embarcação,
salvo se regime especial estiver estabelecido para certas
espécies.
Artigo 22.º#
Critérios de fixação de quotas de pesca
Às quotas de pesca são atribuídas em percentagem da
captura total admissível para cada espécie ou pescaria.
À soma das quotas de pesca não pode exceder a captura total admissível para cada pescaria.
À quota de cada titular nunca pode ter como consequência uma quota de mercado em percentagem superior à
que vier a ser definida em regulamento.
À atribuição das quotas de pesca aos titulares de
direitos de pesca obedece, ainda, aos seguintes critérios
cumuiativos:
1 avaliação dos impactos sócio-económicos € da
concorrência;
a posse e utilização de estabelecimentos de
processamento em terra pelo titular dos direitos
e À tespectiva capacidade de conservação €
processamento;
o uso de métodos selectivos é com impactes
negativos mínimos no ambiente aquático;
a utilização de métodos que evitem os rejeitados;
os critérios técnico-científicos e sócio-económicos
específicos para cada pescaria que venham à ser
definidos;
fr os impactos de inovações tecnológicas;
£) à capacidade das embarcações e capturas anterior
mente realizadas.
Artigo 23.º#
Redução da quota de pesca
A quota de pesca € proporcional e automaticamente
reduzida no caso de redução da captura total admissível.
2, À quota de pesca pode ainda ser reduzida, a favor de
terceiros, quando, comprovada e injustificadamente, o
titular dos direitos de pesca não capture, por um período
igual ou superior a seis meses, à quota ou parte da quora que
the está atribuída.
O prazo referido no número anterior pode ser pror-
Togado, er situações de força maior, por decisão do Ministro
competente, a pedido do titular de direitos de pesca.
À parte da quota de pesca que resulte da redução
referida no n.º 2 deste artigo pode ser atribuída pelo Ministro competente à terceiros, dando-se preferência às pessoas
angolanas que não tenham beneficiado de acesso a
exploração dos recursos por indisponibilidade de quota.
ARTIGO 24"
(Outras alterações da quote de pesca)
Para além do disposto no artigo anterior, a quota de
pesca pode ser alterada, a pedido do titular de direitos de
pesca, quando este adquira novas embarcações previamente
autorizadas e após obter o respectivo certificado de pesca ou
quando, de qualquer outro modo, aumente a sua capacidade
de pesca ou de processamente de pescado desde que a
captura total admissível não esteja totalmente atribuída.
À quota de pesca pode atnda ser modificada no caso
de alteração das condições da concessão de direitos de
pesca, em especial as relativas a espécies ou zonas de pesca.
SECÇÃO [1
Do Regime de Limites de Esforço de Pesca
Artigo 25.º#
Regime de limites de esforço
Quando não for possível estabelecer capturas totais
adminissíveis, o ordenamento de pescas obedece so regime de
definição de limites de esforço de pesca.
O ordenamento da pesca artesanal obedece ao regime
Previsto no número anterior,
E 2004 1928 (13)
Artigo 26.º#
Medidas que integram o regime
O regime de limites de esforço de pesca compreende,
nomeadamente, a definição de:
espécies a capturar e suas dimensões mínimas;
zonas e sub-zonas de pesca;
número de embarcações autorizadas a pescar em
cada zona ou sub-zona, segundo tipos de pesca;
períodos de veda, relativamente a cada espécie;
€) artes e métodos de pesca a utilizar, segundo tipos
de pesca;
f tempo dispendido na pesca.
Sem prejuízo do regime de capturas totais admissíveis, podem ser fixados limites para quantidades de captura das espécies que vierem à ser definidas por decreto
executivo do Ministro competente.
ARTIGO 27"
(Competência para definição de dnites de esforço)
Os limites de esforço de pesca são estabelecidos por
decreto executivo do Ministro competente, ouvido o
Conselho Técnico do Ministério e o Conselho de Gestão
integradas de recursos biológicos aquáticos.
deve ser dada publicidade aos limites de esforço de pesca
estabelecidos, em especial em jornais de grande tiragem.
Artigo 28.º#
Critérios de fixação de limites de estorço
A fixação dos limites de esforço deve basear-se nos
Planos de ordenamento de pescas e nos critérios neles
estabelecidos, em especial os critérios técnico-científicos e
sócio-económicos para cada pescaria e/ou zona de pesca.
Artigo 29.º#
Alteração de limites de esforço
Com vista à assegurar a gestão sustentável dos
rtecursos biológicos aquáticos, o Ministro competente pode
determinar, por decreto executivo e após ser ouvido O
Conselho Técnico do Ministério, medidas destinadas a
reduzir os limites de esforço de pesca estabelecidos, com os
seguintes fundamentos:
no caso de novos dados científicos que indiquem
o perigo comprovado de redução, extinção ou
não renovação sustentável de espécie ou nas
zonas de pesca;
1928 (14)
quando ocorram situações imprevistas que justifiquem medidas de emergência destinadas a
Preservar os recursos e/ou o seu ambiente.
As medidas referidas no número anterior compreendem, nomeadamente:
a proibição de pesca de certas espécies em zonas
determinadas;
a proibição de pesca em certas zonas;
a redução do número de embarcações autorizadas
& pescar em certas zonas;
a reconversão dos tipos de pesca autorizados numa
dada zona;
€) a proibição de pesca durante um dado período;
a redução das quantidades de pesca autorizadas
para certas espécies.
Nos casos previstos nos números anteriores, o
Ministro competente deve envidar esforços no sentido de
autorizar à captura de recursos sucedâneos ou do mesmo
grupo de espécie em outras zonas de pesca e consequente
alteração dos títulos de concessão de direitos de pesca.
Artigo 30.º#
Outras alterações no regime
Os limites de esforço podem ainda ser alterados, por
iniciativa do Ministro competente ou a pedido dos interessados, quando novos dados científicos comprovem à
regeneração de espécies ou pescarias e/ou a reabilitação de
zonas degradadas previamente sujeitas às medidas previstas
no artigo anterior e no Capítulo 1 do Título 11 da presente lei.
CAPÍTULO TF
Dos Direitos de Pesca
SECÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 31.º#
Titularidade de direitos de pesca
Podem ser titulares de direitos de pesca as pessoas
singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que
preencham os requisitos previstos na presente lei e nº
legistação que a regulamenta.
Os direitos de pesca comercial apegas são concedidos
a pessoas singulares ou colectivas com idoneidade e
capacidade técnica para o tipo de pesca que se proponham
realizar & que preencham outros requisitos previstos na
presente lei e em regulamento aprovado por Conselho de
Ministros,
Os direitos de pesca artesanal apenas são concedidos
as pessoas angolanas.
Artigo 32.º#
Prioridades na concessão de direitos de pesca
1, Sem prejuízo do disposto na Convenção das Nações
Unidas sobre Direito do Mar, no Protocolo de Pescas da
SADC e em acordos internacionais de que Ángola seja
parte, as pessoas angolanas têm preferência na concessão de
direitos de pesca.
Os direitos de pesca no mar territorial são concedidos
exclusivamente pessoas angolanas ou pessoas singulares eu
colectivas nacioriajs de Estados membros da SADC em
relação aos quais haja reciprocidade.
Os direitos de pesca nos rios internacionais e nas
úguas continentais sob jurisdição angolana são concedidos
exclusivamente pessoas angolanas.
Os direitos de pesca no mar para além das 12 milhas
náuticas apenas são concedidos pessoas singulares ou
colectivas estrangeiras desde que em associação com
pessoas angolanas.
Artigo 33.º#
Zona reservada à pesca de pequena escala
Sem prejuízo do que vier estabelecido em regulamentos
sobre a extensão de zonas de pesca, toda a extensão do mar
territorial até as 4 milhas náuticas, contadas a partir das
linhas de base, bem como as águas continentais, são reservadas exclusivamente à pesca artesanal, de subsistência, de
investigação científica e recreativa, salvo considerações
especiais relativamente à arte de cerco a decidir pelo Ministro competente.
Artigo 34.º#
Preferência de titulares de Instalações em terra
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na
concessão de direitos de pesca comercial, é dada preferência
a0s candidatos que comprovern dispor de estabelecimentos
de processamento, transformação e distribuição grossista em
terra,
Artigo 35.º#
Canteúdo dos direitos de pesca
Os direitos de pesca compreendem:
o direito de exercício das actividades de pesca,
incluindo a captura das espécies, sub-espécies
ou grupos de espécies, nas quantidades, épocas
e zonas previstas no título de concessão;
h&) o direito de atribuição de uma quota de pesca no
caso de estarem ou virem à ser definidas captu-
Tas totais admissíveis;
o direito de propriedade e o direito de comercialização dos recursos capturados no âmbito da
concessão, incluindo das capturas acessórias
permitidas.
Artigo 36.º#
Direitos acessórios
Constituem direitos acessórios dos direitos de pesca,
nomeadamente os seguintes;
as capturas acessórias, nos termos da lei;
o acesso à portos de pesca de Angola, nos termos
da legislação em vigor;
à livre navegação nas zonas de pesca previstas
no título de concessão, salvas as restrições
previstas na lei, em especial as relativas a zonas
de segurança de instalações e estruturas fixas e
cabos submarinos;
a importação de equipamentos e materiais necessários ao exercício dos direitos de pesca;
a exportação dos recursos capturados, nos termos
do título de concessão, bem como dos equipamentos importados temporariamente;
À o acesso à informação sobre os planos de ordena -
mento pesqueiro, as capturas totais admissíveis
lou os limites de esforço de pesca, bem como a
documentos administrativos e a toda informação de natureza pública, incluindo registos,
relevante para o exercício dos seus direitos;
£) a confidencialidade das informações como tal
classificadas, em especial daquelas que constituem segredos industriais ou comerciais;
a atempada notificação da presença dos observadores científicos e dos observadores de pesca
referidos na presente lei e seus regulamentos,
bem como da sua entrada a bordo, nos termos
que vierem à ser definidos em regulamento.
ARTIGO 37"
(Obrigações dos titulares de direitos de pesca)
Os titulares de direitos de pesca comercial têm as
seguintes obrigações:
cumprir a legislação em vigor, em especial a legislação sobre recursos biológicos aquáticos,
preservação do ambiente aquático, actividades
de pesca, condições higieno-sanitárias a observar no transporte, armazenamento e transformação de pescado e sobre condições de trabalho
e qualificações exigidas ao pessoal que empregam, bem como as obrigações constantes do
título de concessão;
DE 2004 1928 (15)
+) proceder ao pagamento periódico da taxa de pesca
devida pelos direitos de pesca, nos termos definidos na presente lei e seus regulamentos;
cumprir a legislação relativa às embarcações de
pesca, bem como as obrigações decorrentes das
normas de navegação e pesca, em especial as
obrigações relativas a certificados de navegabilidade e pesca, marcação de embarcações,
higiene e segurança no trabalho e condições
higieno-sanitárias da descarga, manuseamento e
conservação do pescado na embarcação;
prestar as informações exigidas por lei ou no título
de concessão, nos prazos é formas que forem
estabelecidos;
observar a confidencialidade de informações como
tal classificadas que lhes sejam transmitidas;
colaborar na monitorização das actividades de
pesca e do estado dos recursos e seu ambiente e
sujeitar-se à fiscalização pelas entidades competentes nos termos da presente fei e seus regulamentos;
£) comercializar o produto da pesca prioritariamente
no mercado nacional, se tal constar do título de
Concessão,
Os titulares de direitos de pesca recreativa têm às
obrigações previstas no número anterior, com as necessárias
adaptações nos termos que vierem a ser definidos em
regulamento.
Artigo 38.º#
(Obrigações dos titulares de direitos
de pesca de subsistência)
Os titulares de direitos de pesca de subsistência devem
cumprir a legislação sobre recursos biológicos aquáticos, em
especial sobre zonas de pesca, artes de pesca, espécies protegidas, dimensões de capturas e preservação do ambiente
aquático, bem como prestar as informações que lhes forem
solicitadas pelas entidades competentes para a elaboração
dos planos de ordenamento de pescas.
No caso da pesca de subsistência ser realizada com
embarcação, os titulares dos direitos de pesca estão ainda
sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor relativa a
essas embarcações.
Os titulares de direitos de pesca de subsistência não
estão sujeitos ao pagamento de taxas de pesca.
Artigo 39.º#
Duração dos direitos de pesca
Os direitos de pesca são concedidos por um período
de 20 anos.
1928 (16)
2, No caso de estarem ou virem a ser definidas quotas de
pesca, a quota tem à duração dos direitos de pesca, sem
prejuízo do disposto no Capítulo IT da presente lei.
SECÇÃO [1
Constituição e Extinção de Direlios de Pesca
Artigo 40.º#
Constituição dos direitos de pesca
Salvo o disposto nos artigos 42.º e 43º, os direitos
de pesca constituem-se mediante acto de concessão do
Ministro competente.
O Ministério competente deve, se tal resultar das
medidas de ordenamento, promover a realização de
concursos públicos para a concessão de direitos de pesca
comercial.
O disposto no número anterior não prejudica a
candidatura individual de pessoas singulares ou colectivas a
concessão de direitos de pesca.
Artigo 41.º#
Recusa de concessão de direitos de pesca
O Ministro competente pode indeferir o pedido de
concessão dos direitos de pesca nos seguintes casos:
quando resultar dos planos de ordenamento de
pescas a impossibilidade ou inoportunidade de
realização de pesca das espécies ou suas
quantidades ou nas zonas ou com as artes,
indicadas pelo requerente, em especial no caso
de o pedido se referir a espécies raras, ameaçadas de extinção ou em perigo de insustentabilidade ou se a realização da pesca tiver comprovadamente impactes ambientais negativos,
em especial efeitos adversos na saúde humana,
na diversidade biológica ou no equilíbrio
ecológico;
se 0 requerente não preencher os requisitos legais.
O pedido de concessão de direitos para pesca continental pode ainda ser indeferido, para além do disposto no
Túmerao anterior, no caso de o candidato não ser titular de
licença ou concessão de uso privativo dos recursos hídricos
para fins de pesca, nos termos da legislação sobre águas em
vigor.
Artigo 42.º#
Pesca de subsistência
Os direitos de pesca de subsistência constituem-se
mediante realização desta actividade.
O exercício de actividades de pesca de subsistência
não está sujeita à qualquer autorização prévia, sem prejuízo
da definição de zonas de pesca, tem como de espécies ou
dimensões cuja pesca é proibida nos termos do artigo 69.º
e seguintes.
Artigo 43.º#
Pesca recreativa e desportiva
Os direitos de pesca recreativa e desportiva constituemse mediante realização e registo desta actividade, nos
termos que vierem a ser definidos pelo Governo.
Artigo 44.º#
Transmissão dos direitos de pesca
Os direitos de pesca podem ser transmitidos por morte
e no caso de actos entre vivos, apenas após autorização do
Ministro competente com os seguintes fundamentos:
transmissão do património utilizado para o exercicio dos direitos de pesca, em especial embarcação ou instalação em terra;
extinção de contrato de fretamento de embarcação;
paralização por avaria Ou outras razões relacio-
Tadas com embarcação utilizada no exercício de
direitos de pesca.
No caso de alienação da totalidade do património do
titular dos direitos, a transmissão dos direitos de pesca não
carece de autorização prévia.
No caso de estarem atribuídas quotas de pesca, a
quota transmité-se com os direitos de pesca.
4, O Ministro competente pode antorizar a transmissão
parcial ou temporária da quota de pesca nos seguintes casos:
) transmissão da propriedade da embarcação a que
respeite determinada sub-quota de pesca;
situação de paralização por avaria ou outras razões
da embarcação a que respeite a sub-quota de
pesca,
O Ministro competente pode autorizar 08 titulares de
direitos de pesca a utilizar à quota de pesca como garantia
de créditos.
É nula a cessão de direitos referidos neste artigo sem
observância do disposto nos números anteriores, em
especial no artigo 31.º e seguintes da presente lei.
Artigo 45.º#
Allerações de condições da concessão
Os actos de concessão podern ser alterados:
por acordo entre 6 concedente e o concessionário,
a pedido de um deles, em especial! invocando
alteração de circunstâncias que afectem o equilíbrioe económico-financeiro da concessão;
&) por acordo entre o concedente e o concessionário
no Caso de medidas de ordenamento determi-
Tarem a alteração do regime de pesca de regime
de limites de esforço para regime de quotas e
vice-versa, bem como nos casos previstos nos
artigos 24.º e 29º;
unilateralmente pelo concedente quando novos
conhecimentos científicos ou dados relativos ao
ordenamento de pescas assim o exigirem, tendo
em consideração os princípios da prevenção e
da precaução, em especial nas situações previstas
nas alíneas a) e 6) do n.º 1 do artigo 47.º
Artigo 46.º#
Extinção dos direitos de pesca
Os direitos de pesca extinguerm-se por:
caducidade;
renúncia ao direito;
€) revogação do acto de concessão.
Artigo 47.º#
Revogação da concessão
São causas de revogação do acto de concessão de
direitos de pesca para além das previstas no Decreto-Lei
n.º 16A/95, de 15 de Dezembro, as seguintes:
o perigo comprovado de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se referem
os direitos ou nas zonas previstas no acto de
concessão;
o comprovado grave perigo da realização da pesca
para à saúde humana ou para o ambiente, incluindo aquele que resulta de poluição;
€) caso de força maior que perdure por período superior-a seis meses;
o acordo entre o concedente e o concessionário;
€) o não exercício dos direitos de pesca por um
período superior à seis meses, salvo prorrogação do prazo, em caso de força maior, pelo
Ministro competente a pedido do titular de
direitos de pesca:
JE 2004 1928 (17)
a violação da presente lei ou de legislação com ela
relacionada ou o incumprimento das condições
previstas no acto de concessão;
£) o abuso de direito.
Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número
anterior, o concedente e o concessionário negociam a alteração das condições da concessão nos termos do artizo 45.º
e apenas no caso de tal não for possível, é o acto de concessão revogado.
No caso de revogação com os fundamentos previstos
nas alineas a), b) e c) do n.º | deste artigo e se não for
possível a alteração das condições da concessão, é atribuída
nova concessão relativa a outras espécies ou suas quantidades, zonas ou artes, caso tal seja possível em termos de
ordenamento de pescas.
No caso de, par razões de ordenamento de pescas, não
for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, o titular dos direitos de pesca extintos tem prioridade
na atribuição de direitos de pesca quando 8s medidas de
ordenamento assim o permitirem e/ou à concessão de incentivos para reconversão das suas actividades,
Artigo 48.º#
Registo dos direitos de pesca
1, À constituição, extinção e transmissão de direitos de
pesca comercial está sujeita a registo, requerimento do
interessado, nos termos à definir em regulamento.
2, No que respeita aos direitos de pesca artesanal, o
Tegisto é realizado oficiosamente pelo Ministério competente.
Artigo 49.º#
Suspertão dos direitos de pesca
Os direitos de pesca podem ser suspensos nos casos
previstos nas alíneas a) a 2) do nº 1 do artigo 47.º
Artigo 50.º#
Acordos Internacionais
1, Em caso de disponibilidade excendentária de recur-
5OS, uma vez atendida a prioridade das pessoas angolanas na
concessão de direitos de pesca, o Governo pode, tendo em
consideração as medidas de ordenamento de pescas, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com Estados
interessados na concessão aos seus nacionais de direitos de
pesca na zona económica exclusiva angolana.
Os Estados interiores e/ou geograficamente desfayorecidos e da SADC têm preferência na celebração dos
acordos internacionais previstos neste artigo.
1928 (18)
Os acordos previstos neste artigo devem incluir, em
especial:
as espécies, sub-espécies ou grupos de espécies
abrangidas pelo acordo, bem como à quota
atribuída no âmbito do acordo, se for caso disso:
os tipos de pesca a realizar;
o número, tipo e especificações técnicas das embarcações de pesca a serem utitizadas no âmbito do
acordo;
as zonas onde se realizam as actividades de pesca;
€) as artes e métodos de pesca à utilizar;
foregime de transbordo de capturas;
£) às operações conexas permitidas;
a obrigação de associação das pessoas singulares
Ou Colectivas estrangeiras a pessoas angolanas,
nos termos do n.º 4 do artigo 32.º;
a obrigação do Estado de bandeira de adoptar as
medidas necessárias para assegurar que os seus
nacionais cumpram à presente lei e- demais legislação angolana aplicável;
08 montantes de taxas de pesca devidas;
+) outras prestações devidas ao Estado Angolano, em
dinheiro ou em espérie;
a duração do acorda;
as formas de resolução de litígios emergentes do
acordo.
Os acordos internacionais previstos neste artigo não
podem contrariar o disposta na presente lei e seus regulamentos, em especial estabelecer condições mais favoráveis a
nacionais de partes estrangeiras que as previstas na presente
lei para pessoas angolanas.
Os acordos previstos neste artigo são integralmente
nos meios de comunicação social.
Artigo 51.º#
Concessão de direitos no âmbito de acordos
Os direitos de pesca à conceder a pessoas singulares
Qu colectivas estrangeiras no âmbito dos acordos previstos
no artigo anterior são atribuídos nos termos da presente lei
€ seus regulamentos.
As embarcações de pesca a utilizar no âmbito dos
acordos internacionais devem ter a nacionalidade e estar
tnatriculadas no Estado com o qual foi celebrado o acordo.
À concessão de direitos de pesca a pessoas singulares
ou colectivas estrangeiras não exime o Estado de bandeira
das embarcações de pesca das suas responsabilidades nos
termos do direito internacional.
Artigo 52.º#
Fixação das 1axas de pesca
As taxas de pesca a que se refere à alínea 6) do anti
ao 37º são estabelecidas por decreto do Conselho de
Ministros.
Na determinação dos montantes das taxas de pesca, o
Governo deve ter em consideração, em especial:
o valor de mercado das espécies em causa;
à volume de capturas totais admissíveis, se for
caso disso;
o tipo de pesca;
as zonas de pesca;
0 tipo de embarcações e artes utilizadas;
fa rentabilidade da pesca, aferida por quantidade
e valór de mercado dos recursos capturados;
£) à política de taxas de pesca de outros Estados,
nomeadamente dos membros da SADC.
Os titulares de direitos de pesca artesanal, no caso de
realizarem investimentos, podem requerer à isenção do
pagamento de taxas de pesca por um período de cinco anos,
nos termas a definir em regulamento.
Os investimentos referidos no número anterior estão
sujeitos à aprovação prévia do Ministro competente, sendo-
-lhes aplicável o regime jurídico do investimento privado.
SECÇÃO |U
Da Concessão de Direitos de Pesca
Artigo 53.º#
Candidatura aos direitos de pesca
À pessoa singular ou colectiva que pretenda ser titular
de direitos de pesca deve requerer à concessão dos direitos
ao Ministério qu ao órgão provincial ou municipal competentes, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo
Governo.
O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos documentos que vierem a ser definidos em
tegulamento.
No caso de pedido de concessão de direitos para
pesca continental, o requerimento deve ser acompanhado,
para além dos documentos e nos termos a definir em regulamerito, de parecer favorável para o uso dos recursos hídricos onde pretende pescar,
4, Recebido o requerimento previsto neste artigo, O
Ministério comperente ou o órgão provincia! ou municipal
competente, procede à instrução do pedido nos termos da
presente lei, dos seus regulamentos e da legislação sobre o
procedimento administrativo.
Artigo 54.º#
Concursos públicos
O Ministério competente, sempre que as medidas de
ordenamento de pescas pertinentes o imponham, deve pro-
Mover a realização de concursos públicos para concessão de
direitos de pesca comercial a nível! nacional ou em zonas de
pesca especificadas.
Deve ser dada publicidade à realização dos concursos
e aos cadernos de encargos, por um dos seguintes meios:
edital afixado na sede e nos órgãos provincial e municipa!
competentes das zonas de pesca a que se refere a concurso,
O procedimento de concurso público previsto neste
artigo obedece a legislação em vigor, sendo supletivamente
aplicável o disposta nos artigos seguintes.
Artigo 55.º#
Publicidade do pedido
No prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção do pedido referido no artigo 53.º, o Ministério competente deve dar poblicidade à este mediante edital afixado na
sua sede e nos órgãos provincial e municipal competentes
das zonas de pesca a que se refere 6 pedido.
ARTIGO 56"
(Coordenação no caso de pesca continental)
No caso de pedido para concessão de direitos para pesca
continental, o Ministério competente ou os árgãos provincial ou municipal competentes das zonas de pesca a que se
refere o pedido, devem, no prazo de 15 dias contados à
partir da data da recepção do pedido, solicitar ao Ministério
que superintende os recursos hídricos parecer sobre o
pedido do requerente.
Artigo 57.º#
Audiência dos Interessados
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 16-A/95,
sobre a matéria, no prazo que vier à ser estabelecido em
regulamento, contado 8 partir da data da publicidade do
pedido, q Ministério competente ou os órgãos provincial ou
municipal competentes das zonas de pesca a que se refere o
pedido, devem promover a audiência dos titulares de interesses difusos, nos termos que vierem à ser regulamentados.
E 2004 1928 (19)
Artigo 58.º#
Audiência da requerente
O Ministério competente ou os órgãos provincial ou
municipal competentes da zona de pesca à que se refere q
pedido, devem notificar o reguerente para que se pronuncie
sobre qualquer questão relacionada com o pedido e se for
caso disso, para negociação das cláusutas de conteúdo
variável que constam do títuto de concessão e eventual
alteração do pedído tendo em consideração os resultados
das actividades referidas nos artigos anteriores.
Artigo 39.º#
Decisão sobre o pedido
No prazo de 90 dias contados a partir da data da
recepção do pedido, o Ministro competente qu os órgãos
provincial ou municipal competentes da zona de pesca a que
se refere 9 pedido, devem decidir sobre à concessão de
direitos de pesca,
2, O acto administrativo referida no número anterior
deve fundamentar-se na legislação em vigor, nas medidas
de ordenamento de pescas, nas informações obtidas ao longo
do procedimento de concessão e ainda, nas informações que
sejam ou venham a ser exigidas em legislação especial ou
regulamentar.
O prazo previsto na número anterior não é aplicávei
no caso de exigência lesal de realização de avaliação de
impacto ambiental.
Artigo 60.º#
Emissão do tituto de concessão
No prazo de 30 dias contados a partir da data da
decisão sobre o pedido é passado pelo Ministério competente a título de concessão de direitos de pésca, devendo, no
acto de entrêga, o seu titular assinar declaração certificando
que aceita as condições nele estabelecidas,
Pela emissão do título de concessão são cobradas
taxas aprovadas por diploma conjunto do Ministro das
Finanças e do Ministro competente.
Artigo 61.º#
Conteúdo do título de concessão
Doe título de concessão de direitos de pesca constam,
em especial:
a identidade e domicílio do concessionário;
os tipos de pesca à realizar;
as espécies, sub-espécies ou grupos de espécies a
que se referem os diseitos de pesca, bem como
as respectivas quotas, se for caso disso;
1928 (20)
as zonas onde se realizam as actividades de pesca;
«) os períodos de pesca;
À os nomes ou números, os Estados de bandeira, os
proprietários, os armadores, bem como as especificações técnicas, das embarcações a utilizar
na pesca;
£) as artes de pesca que podem ser utilizadas;
a indicação dos estabelecimentos de processamento, transformação e distribuição grossista a
serem utilizados pelo titular de direitos, se for
caso disso;
outras condições exigidas pelo regime de pesca
aplicável;
à duração dos direitos de pesca;
os direitos e obrigações do concessionário, nos
termos da legislação aplicável;
5h a identificação da comunidade pu comunidades
locais interessadas, se for caso disso;
a cláusula de alteração unilateral das condições da
Concessão nos casos previstos no artigo 45.º;
a assinatura do titular do órgão competente para a
concessão dos direitos de pesca.
Cabe ao Ministro competente aprovar, por decreto
executivo, o modelo do título de concessão.
Artigo 62.º#
Caução
1, No caso de direitos para pesca industrial qu semiindustrial, o Ministro competente pode exigir a prestação
de caução correspondente ao valor anual das taxas de pesca.
A caução é devolvida ao concessionário após o último
pagamento das taxas de pesca devidas.
TÍTULO TM
Medidas de Protecção dos Recursos Biológicos
e do Ambiente À quáticos
CAPÍTULO 1
Medidas Gerais de Protecção
SECÇÃO i
Das Princípios é Objectivos
Artigo 63.º#
Objectivos
Às medidas de protecção dos recursos biológicos e dos
ecossistemas aquáticos previstas na presente lei, em
especial neste título, têm os seguintes objectivos:
assegurar a contribuição dos recursos biológicos
aquáticos e das actividades a eles relativas para
o desenvolvimento económico e social no longo
prazo;
contribuir para o bem-estar e qualidade de vida
dos cidadãos, em especial através da preservação do ambiente aquático e dos seus usos
múitiplos e da preservação da sustentabilidade
dos recursos biológicos aquáticos;
assegurar a satisfação das necessidades, em especial atimentares, dos cidadãos, salvaguardando
a possibilidade de satisfação das necessidades
das gerações futuras;
assegurar à satisfação de necessidades retacionadas com recursos biológicos aquáticos e com
recursos hídricos em condições que sejam
compatíveis com as exigências de preservação
dos recursos e ecossistemas aquáticos;
assegurar à protecção adequada do ambiente marinho, aquático, costeiro e ribeirinho;
Ri proteger e preservar a diversidade biológica e manter os processos ecológicos essenciais à vida e
os sistemas de apoio à vida;
£) proteger a integridade dos ecossistemas aquáticos
que inclui a manutenção da sua diversidade biológica nos níveis de população, de espécies,
genético e de habitat, bem como à -manutenção
dos processos ecológicos que apaiam a diversidade biológica e a produtividade dos recursos;
assegurar à sustentabilidade de longo prazo dos
mananciais biológicos aquáticos e promover a
sua utilização óptima, em especial prevenindo a
diminuição da dimensão de qualquer pescaria
abaixo dos níveis que asseguram a renovação
sustentável, tendo em conta os factores ecoló-
Bicos Ee económicos;
preservar ou restabelecer as espécies objecto da
pesca a níveis que possam produzir o máximo
de rendimento constante, determinado à partir
dos factores ecológicos e económicos pertinentes, tendo em consideração, nomeadamente, os
métodos de pesca e a interdependência das
populações;
Í) assegurar à manutenção das relações ecológicas
entre recursos capturados e espécies associadas
vu dependentes, em especial preservando ou
restabelecendo as espécies associadas às espé-
Cies capturadas ou delas dependentes;
assegurar à conservação e regeneração de espécies
em extinção, ameaçadas de extinção ou em
perigo de insustentabilidade e das espécies a
elas associadas ou delas dependentes, bem
como dos seus habitats;
prevenir ou minimizar a degradação física ou biológica do ambiente aquático, em especial
reduzindo ou minimizando a poluição do meio
marinho e aquático, incluindo a proveniente da
pesca, dos portos de pesca, das actividades
conexas e da aquicultura;
prevenir alterações ou minimizar os riscos de
alterações tios ecossistemas aquáticos que não
sejam potencialmente reversíveis num período
de tempo razoável, tendo em consideração, em
especial, os impactos directos ou indirectos da
pesca;
proteger € assegurar a manutenção dos habitats
dos recursos biológicos aquáticos, bem como
das relações funcionais e produtividade dos ecossistemas aquáticos e restaurar habitats degradados;
prevenir a introdução no meio aquático de espécies é organismos que tenham impactos negativos, directos ou indirectos, nos recursos
biológicos e/ou nos ecossistemas aquáticos;
evitar qu minimizar efeitos adversos potenciais,
directos ou indirectos, em especial os impactos
irreversíveis ou apenas reversíveis no longo
prazo, da pesca e outras actividades económicas
na produtividade biológica e económica dos
Tecursos aquáticos, na diversidade biológica ou
no funcionamento e estrutrura dos ecossistemas
marinhos, aquáticos, costeiros € ribeirinhos;
prevenir e eliminar a captura excessiva de recursos
biológicos e em geral assegurar que à realização
de actividades relacionadas com recursos aquáticos e hídricos sejam ecologicamente sustentâáveis;
reduzir as capturas acessórias e os rejeitados;
reduzir e se possível eliminar a capacidade de
pesca excessiva e a pesca não sustentável;
assegurar à protecção, utilização e disseminação
dos conhecimentos tradicionais sobre recursos e
ambiente aquáticos, bem como sobre práticas de
protecção e uso sustentável desses recursos é do
ambiente aquático;
prevenir efou minimizar impactos negativos, directos ou indirectos, da aquicultura nos ecossistemas
marinhos é aquáticos.
ARTIGO 64"
(Princípios que informar as medidas de protecção
€ gestão dos recursos)
As medidas de protecção dos recursos biológicos e dos
ecossistemas aquáticos obedecem aos seguintes princípios:
DE 2004 1928 (21)
o ordenamento e gestão dos recursos biológicos -
aquáticos deve assegurar simultaneamente a
Justiça social é o bem-estar dos cidadãos e à
preservação dos recursos e dos ecossistemas;
as pescarias dever ser mantidas em níveis sustentáveis de longo prazo, em especial mediante
medidas de prevenção de pesca para além dos
níveis de capturas que possam produzir o máximo rendimento constante;
a pesca deve ser gerida de modo a limitar, na
medida do possível, os seus impactos adversos
nos ecossistemas;
as relações ecológicas entre espécies capturadas,
associadas e dependentes, devem ser preservadas;
é) os habitats é populações de espécies objecto de
capturas acessórias devem ser mantidos dentro
de níveis ecologicamente viáveis;
) as medidas de gestão devem ser compatíveis ao
tongo da distribuição geográfica completa do
recurso, em especial entre jurisdições diferentes, entre órgãos de competências especializadas e no que respeita a diversos planos de
ordenamento e gestão de recursos naturais e do
ambiente;
£) sempre que o conhecimento sobre recursos bioló-
Eicos Ou Os ecossistemas for incompleto, deve
: ser aplicado o princípio da precaução.
Artigo 65.º#
Medidas de protecção dos recursos
Para além das medidas previstas no Título I da presente
lei, são medidas de protecção dos recursos biológicos e
Ecossistemas aquáticos:
a identificação e adopção de medidas de restrição
da pesca de espécies em extinção, ameçadas de
extinção Ou cuja sustentabilidade esteja em
perigo;
a identificação de áreas marinhas ou aquáticas
degradadas e definição de medidas de reabilitação, incluindo a proibição da pesca ou de realização de outras actividades nessas áreas;
a definição de áreas de protecção no mar ou nas
Águas continentais, com vista à preservação de
recursos é ecossistemas aquáticos ou para fios
de recreação;
di a identificação das actividades poluentes e
adopção das medidas destinadas a prevenir a
poluição do ambiente aquático;
a definição dos métodos e artes de pesca que
podem ser utilizados em cada tipo de pesca;
1928 (22)
À à adopção de medidas de prevenção e redução de
capacidade excesstva de pesca;
£) a educação, formação e informação dos cidadãos,
em especial daqueles que utilizam recursos natufais nas suas actividades económicas;
à protecção, divulgação e aplicação, quando pertinente, dos conhecimentos tradicionais sobre os
recursos biológicos e ecossistemas aquáticos e
sobre recursos hídricos;
à descentralização da gestãó de recursos locais nos
níveis locais, sem prejuízo da realização das
funções de ordenamento que cabem aos órgãos
centrais;
a adopção de procedimentos que assegurem a
participação dos interessados, incluíndo organizações não governamentais, empresas de pesca
& comunidades costeiras e ribeirinhas;
à adequada coordenação entre os órgãos da administração central e local do Estado com vista à
gestão integrada e à adopção de medidas de
preservação dos diversos recursos naturais e do
ambiente compatíveis entre si;
5 todas as medidas cujo objectivo seja assegurar a
segurança atimentar de longo prazo.
ARTIGO 66"
(Obrigações do Estado)
Com base na melhor informação científica disponível,
o Governo deve assegurar à aplicação das medidas previstas
neste título e, em especial:
garantir que os usuários do mar e das águas continentais actuem de modo a assegurar a preservação dos recursos biológicos aquáticos, da
diversidade biológica e do âmbiente aquáticos;
assegurar o uso sustentável e integrado dos recursos biológicos aquáticos, tendo em conside-
Tração a fragilidade do ambiente costeiro e ribei- — se
rinho, o carácter finito dos recursos e os interesses das comunidades costeiras e ribeirinhas;
prevenir os riscos de à preservação dos recursos
biológicos aquáticos ser prejudicada por excessó de captura;
assegurar a definição e aplicação de níveis adequados de capturas totais admissíveis ou do
número de embarcações autorizadas a pescar
numa dada zona com vista a prevenir capturas
insustentáveis e a garantir o uso sustentável da
pescaria no longo prazo;
€) assegurar a restauração de pescarias à níveis que
possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos;
f prevenir e assegurar a adopção de medidas sobre
actividades em terra, no mar e nas águas continentais que provoquem destruição ou degradação de habitats;
£) adoptar as medidas necessárias para assegurar
à protecção, conservação e regeneração de espécies biológicas aquáticas em extinção ou ameacçadas de extinção;
assegurar a gestão intesrada dos recursos bio
lógicos aquáticos e de outros recursos naturais e
a compatibilidade a nível nacional, regional ou
toca! das medidas adoptadas para os recursos
biológicos, ecossistemas aquáticos e actividades
económicas com eles relacionadas com aquelas
adoptadas para outros recursos naturais e/ou
actividades económicas:
í) assegurar à cooperação com outros Estados na
protecção dos recursos do alto mar e dos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos partilhados com vista a assegurar a compatibilidade
das medidas de ordenamento e protecção de
Fecursos naturais e ecossistemas adoptadas a
níve! nacional com aquelas adoptadas por outros
Estados ou organizações sub-regionais, regionais e/ou mundiais;
assegurar que Angola beneficie efectivamente da
cooperação internacional, bilateral! ou multilaretal, no domínio da protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, em especial
assistência financeira e técnica, para investigação
científica, transferência de tecnologia, educação,
formação e transmissão de informação relevante,
em especial para o ordenamento de pescas.
Artigo 67.º#
Obrigações do Ministério competente
Para além do disposto em outras disposições da prente lei, o Ministério competente deve, nomeadamente:
assegurar que no ordenamento e gestão de recursos aquáticos sejam tidos em consideração os
impactos da pesca, das actividades conexas, da
aquicultura e de outras actividades económicas,
nos recursos biológicos aquáticos, em especial
nas pescarias, bem como nos ecossisternas
aquáticos,
assegurar que no ordenamento e gestão de recursos aquáticos são tidos em consideração os efeitos dos ecossistemas aquáticos nas pescarias;
adoptar medidas especiais para à regeneração das
espécies em extinção, ameçadas de extinção
ou em perigo de insustentabilidade, devido ao
excessivo esforço de pesca, tomando as medidas
previstas em especial! nas secções seguintes;
adoptar medidas especiais de protecção dos ecossistemas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outras de criação e desova de
espécies;
adoptar medidas destinadas à aperfeiçoar 2 selectividade dos métodos e artes de pesca e privite-
Biar as artes e métodos de pesca selectivos e
ambientalmente seguros;
f assegurar à participação dos interessados na
preservação dos recursos biológicos aquáticos,
em especial dos pescadores, das organizações
de profissionais de pesca, das comunidades costeiras e ribeirinhas e das organizações de defesa
do ambiente.
O Ministério competente deve dar parecer antes:
4a) da construção, instalação e abandono de estruturas
fixas no mar ou nas águas continentais, bem como
em terra firme até uma distância de 100 metros da
costa vu da margem:
da adopção de medidas de ordenamento da orla
costeira junto de áreas de protecção marinha, no
âmbito da legislação aplicável;
da aprovação de projectos de exploração de recur-
SOS naturais no mar, nas águas continentais, na
plataforma continental ou no leito ou subsolo de
águas continentais, bem como na orla costeira e
nas margens de águas continentais;
da aprovação de outros projectos industriais no
mar, nas águas continentais, na orla costeira e
nas zonas ribeirinhas.
Artigo 68.º#
Direitos e obrigações dos cidadãos
São direitos dos cidadãos:
à informação, em especial sobre os princípios e
exigências da protecção dos recursos biológicos
é ecossistemas aquáticos, bem como do ordenamento de pescas, da orla costeira e ribeirinha,
Sobre as medidas de ordenamento adoptadas,
sobre bio-segurança alimentar, sobre as medidas
e normas higieno-sanitárias adoptadas para o
pescado e produtos da pesca e da aquicultura e
sobre perigos para a saúde das pessoas e dos
Ecossistemas aquáticos;
de participação, nos termos definidos na presente
lei e demais legislação aplicável;
a educação e formação profissional em matérias
Telacionadas com os recursos biológicos e ecossistemas aquáticos, bem como os recursos hídricos e actividades com eles relacionadas.
DE 2004 1928 (23)
São, em especial, obrigações dos cidadãos:
não praticar actos que previsivelmente possam ter
impactes negativos nos recursos biológicos e
ambiente aquáticos;
cumprir à legislação sobre protecção de recursos
biológicos aquáticos e de recursos hídricos, do
ambiente marinho e aquáticos, em especial a
legislação sobre proibição de acções ou omissões relacionadas com a poluição;
colaborar na monitorização, se tal lhes for solicitada nos termos da presente lei.
São, em especial, obrigações dos titulares de direitos
de pesca ou de quem os represente na pesca:
evitar a captura ou danos a espécies em extinção,
ameaçadas de extinção ou protegidas;
usar de dilizência para prevenir excesso de captu-
Tas acessórias ou rejeitados;
: ec) realizar as actividades de pesca, operações conexas
&€ actividades conexas da pesca de modo a minimizar o impacto da pesca na estrutura, produtividade, função e diversidade biológica do ecossistema em causa, em especial comprindo as
disposições da presente lei e seus regulamentos,
às medidas de ordenamento em vigor e as obrigações constantes do título de concessão;
colaborar com os órgãos centrais e locais do Estado competentes na implementação de medidas
de regeneração de pescarias e de reabilitação de
ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos
degradados;
contribuir com as suas sugestões e propostas para
à elaboração ou na aplicação de medidas de
ordenamento, em especial em consultas públicas através das organizações não governamentais de que seja membro ou ainda por intervenção no procedimento administrativo, se for caso
disso, nos termos que vierem a ser definidos em
regulamento;
f colaborar na monitorização e actividades de
investigação científica, se tal lhes for solicitado,
em especial nos termos da presente lei e seus
regulamentos;
£) dilizenciar, na medida das suas possibilidades, no
sentido de obter as informações necessárias ao
exercício da pesca responsável, bem como ao
exercício adequado das actividades de processamento de pescado e de aquicultura, em especial
aquelas que são prestadas pelo Ministério
competente;
1928 (24)
participar em acções de formação realizadas pelo
Ministério competente que lhes sejam dirigidas.
SECÇÃO |]
Proterção e Conservação de Espécies
Artigo 69.º#
Protecção de espécies biológicas aquáticas
Com base na melhor informação científica disponível,
o Governo deve adoptar às medidas necessárias a preservação de espécies de recursos biológicos aquáticos, a saber:
raras;
em extinção;
ameaçadas de extinção se se mantiverem as causas
que impedem ou dificultam a sua renovação
sustentável;
cujo número, comparado com níveis históricos, foi
reduzido à níveis que põem em causa a sua
renovação sustentável.
O Ministário competente deve assegurar à ampla
divulgação de listas destas espécies e dos seus regimes
especiais.
Artigo 70.º#
Espécies raras ou extinção
O Governo deve aprovar, com a mesma periodicidade
dos planos de ordenamento prevístos no artigo 11º, as listas
de espécies de recursos biológicos aquáticos raras e/ou em
extinção, sendo proibidas:
a sua captura intencional ou a tentativa de captura;
qualquer acto que vise ou de que previsivelmente
Tesulte, a morte de exemplar ou que de quatquer
modo cause dano ao exemplar;
a compra e venda, a exposição para venda, a exportação, importação ou o processamento de exemplares das espécies referidas neste artigo.
Qualquer exemplar vivo das espécies referidas no
n.º 1 deste artizo, capturado durante à pesca, deve ser
imediatamente devolvido ao meio de onde provém.
O exemplar que não esteja vivo ou não possa ser
devolvido ao meio é propriedade do Estado angolano e deve
ser entregue ao Ministério competente logo que possível e
nas melhores condições de conservação.
4, DO Ministério competente deve adoptar medidas de
Conservação e regeneração in site & ex situ, no País ou no
estrangeiro se não for possível a conservação ex site no
País, das espécies referidas neste artigo.
O Governo deve estabelecer normas sobre o comércio das espécies referidas neste artigo, bem como normas
decorrentes de convénios ou convenções internacionais de
que Angola seja parte,
. Sob proposta do Ministro competente, após parecer
favorável do Ministro que superintende o ambiente € à
realização das consultas previstas na legislação ambiental e
na presente lei, o Governo pode, por decreto-lei, alterar a
lista das espécies referidas no n.º 1 do presente artigo,
Artigo 71.º#
Espécies protegidas
O Ministro competente e o Ministro que superintende
a política ambientaí devem definir, por decreto executivo
conjunto, o regime de protecção especial complementar das
espécies previstas nas alíneas c) e d do artigo 69º
Do diploma referido no número anterior deve constar
à discriminação das espécies sujeitas ao regime especial e as
regras sobre autorização especial de pesca, se for caso disso.
O Ministério competente deve adoptar medidas de
CONServação e regeneração in sifu e ex situ, no País ou no
estrangeiro se não for possível a conservação ex situ no
País, das espécies referidas neste artigo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º desta ei e no
n.º 1 deste artigo, são especialmente protegidos nos termos
deste artigo:
todos os répteis e mamíferos marinhos;
as espécies de tagosta ou caranguejo de dimensões
inferiores as Jegais ou em desova.
As espécies altamente migratórias e os peixes enádro-
Mos à que se referem os artigos 63.º e 65.º, respectivamente,
da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
devem ser objecto de medidas de conservação apropriadas a
adoptar ou à propor ao Governo pelo Ministro competente,
conforme o caso, nos termos do artigo 10.º da presente lei é
demais legislação aplicável.
Artigo 72.º#
Período de veda
Com vista a protecção € conservação dos recursos, o
Ministro competente pode determinar, por decreto executivo, períodos de veda para & pesca de certas espécies ou
com determinadas artes e/ou em certas zonas ou áreas de
pesca.
Artigo 73.º#
Tananhos e pesos mínimos
1, Para fins de protecção de juvenis, o Ministro competente deve estabelecer, por decreto executivo, os tamanhos
ou pesos mínimos dos recursos bipiógicos aquáticos cuja
pesca é permitida,
Os tamanhos ou pesos mínimos referidos no número
anterior devem servir de base para estabelecer, nomeadamente, regimes de taxas de pesca adicionais e restrições
de comercialização, por cada faina e espécie, dos juvenis
capturados.
O modo de medição das espécies previsto neste artigo
é estabelecido por decreto executivo do Ministro competente.
Artigo 74.º#
Capturas acessórias
Os limites de capturas acessórias permitidas por faina
são expressos em percentagerr: do peso total das capturas
estabelecidos por decreto executivo do Ministro competente.
Às capturas acessórias permitidas são calculadas a
partir do peso de todos os recursos biológicos aquáticos
embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta
as quantidades que tenham sido transferidas para outras
embarcações, podendo ser caiculadas com base numa ou em
várias amostras representativas,
Os titulares de direitos de pesca podem comercializar
as capturas acessórias permitidas nos termos do título de
concessão e da presente lei e seus regulamentos.
Sem prejuízo de responsabilidade administrativa ou
civil nos termos da presente lei é seus regulamentos. se as
capturas acessórias excederem os limites estabelecidos, os
titulares dos direitos de pesca ou quem os represente, devem
proceder à sua entrega no porto de base, ao Ministério
competente que lhes dá destino apropriado.
À posse a bordo ou no porto de capturas acessórias
para além dos limites estabelecidos dá lugar ao pagamento
de taxas de pesca adicionais,
No caso de captura acessória de mamiferos ou répteis
aquáticos, devem estes, se vivos, serem reintroduzidos no
seu ambiente.
ARTIGO 75."
iProibições)
LÉ proibida a posse, o transporte, armazenamento, transformação, exposição e venda:
DE 2004 1928 (25)
das espécies protegidas nesta secção, em regulamentos da presente lei ou demais lesistação
aplicável;
de capturas de tamanho ou peso inferior aos permitidos peta presente lei e seus regulamentos;
€) de capturas acessórias para além dos limites permitidos.
É proibida à introdução no ambiente aquático de
espécies exóticas e de organismos geneticamente modificados sem autorização do Ministro competente e no caso de
águas continentais, sem autorização conjunta do Ministro
competente é do Ministro que superintende o sector dos
recursos hídricos.
Artigo 76.º#
Relatório científico
Para além de outras instituições com direito de
consuita obrigatória, o Jostituto Especializado de Investi-
Lação deve ser previamente consultado sobre as matérias
previstas nesta secção.
As decisões relativas a protecção das espécies a que
se refere esta secção devem ser fundamentadas, entre outros
elementos de informação, em relatório elaborado pelo Instituto Especializado de Investigação com base na melhor informação científica disponível, de qual constam, em especial:
à avaliação dos mananciais;
as características biológicas da população, em
especial requisitos para a reprodução adequada;
às características dos habitats;
os níveis históricos da pescaria, se for caso disso;
a descrição dos factores que afectam a renova-
bilidade sustentável do recurso.
Artigo 77.º#
Situações de emergência
1, Em caso de catástrofe natura! ou acidente que cause
danos significativos aos recursos biológicos * ecossistemas
aquáticos, o Ministro competente é o Ministro que superintende a política ambiental podem, por diploma conjunto,
adoptar provisoriamente as medidas de emergência, em
especial a proibição da pesca que se mostrem adequadas
para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente, aos recursos biológicos e/ou a saúde humana.
No caso de as medidas referidas no número anterior
não estarem previstas nos planos de ordenamento de pescas
ou em regulamento estabelecendo programas de resposta a
situações de emergência, devem ser aprovadas pelo órgão
competente na sua primeira reunião após a adopção das
medidas em causa.
1928 (26)
SECÇÃO NL
Áreas de Protecção Aquática
Artigo 78.º#
Objectivos das áreas de protecção aquática
Às áreas de protecção aquática são áreas com regimes
especiais de usa, delimitadas em função de critérios ecoló-
Bicos E SOCiais que visam assegurar, em especial:
a preservação de espécies, ecossistemas e habitats
aquáticos, bem como da sua diversidade biológica incluindo a regeneração de espécies em
perigo de insustentabilidade e a reabilitação de
habitats degradados;
a protecção de valores culturais, em especial estéticos;
€) O USO Tecreativo e o turismo;
Da investigação científica;
a contribuição para a criação de uma rede de áreas
de protecção ambiental.
Artigo 79.º#
Tlpos de áreas de protecção aquática
Às áreas de protecção aquática podem ser:
reservas naturais integrais aquáticas;
parques nacionais aquáticos;
€) reservas naturais aquáticas;
reservas parciais;
monumentos naturais.
ARTIGO 80"
(Reservas natorais integrais aquáticas)
A reserva natural integral aquática é uma área de
protecção cujo objectivo é preservar o ambiente é os reçursos no seu estado natural, com a mínima intervenção de
acção humana possível durante um período de tempo longo.
Na reserva natural integral aquática é proibido pescar,
capturar ou extrair qualquer recurso natural ou praticar
quaisquer actos que possam perturbar à flora e a fauna e/ou
Os ECOSSistemas, em especial:
introduzir quaisquer espécies exóticas ou retirar da
reserva quaisquer recursos naturais sem autorização nos termos a definir no seu diploma de
constituição;
entrar ou transitar, em especial com embarcações
a motor, sem autorização nos termos que vierem
a ser definidos por decreto executivo conjunto
do Ministério competente e do Ministério que
superintende a política ambiental, bem como
dos Ministérios que superintendem o sector dos
Ttecursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte marítimo, 16 caso do mar.
Por proposta do Governo, à Assembleia Nacional
estabelece como reservas naturais integrais aquáticas aquelas zonas que, pelas suas especificidades e características e
com base na meihor informação científica disponível, sejam
consideradas, em especial;
adequadas para berçário, com vista à regeneração
E Crescimento de juvenis;
adequadas à manutenção de recursos genéticos
num estado dinâmico e evolutivo;
adequadas à manutenção de determinados processos ecológicos;
localização de ecossistemas excepcionais ou
representativos;
necessárias como exemplo do ambiente natural
para fins de investigação científica, monitorização e educação.
O diploma de criação de reserva natural integral
aquática deve estabelecer o seu regime jurídico específico e
ter em consideração as recomendações do Conselho de
Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos & o
parecer do Instituto Especializado de Investigação.
À Assembleia Nacional deve decidir, num prazo
razoável, sobre o estabelecimento de reservas naturais integrais aquáticas nas zonas marinhas contíguas as actuais
Teservas naturais integrais.
As águas continentais que se encontram dentro das
áreas das áctuais reservas naturais integrais têm o estatuto
de reservas naturais integrais aquáticas,
Artigo 81.º#
Parques nacionais aquáticos
O parque nacional aquático é uma área de protecção
cujos objectivas são os de preservar a diversidade biológica,
em especia! a integridade ecológica de um ou mais ecos
sistemas, comunidades bióticas, recursos genéticos e espécCies, preservar paisagens de valor estético e histórico, bem
como proporcionar usos para fins científicos, educativos,
culturais, recreativos e turísticos.
No parque nacional aquático é proibido pescar, capturar ou extrair qualquer recurso natural e em especial:
exercer actividades económicas que possam perturbar o ambiente natural;
introduzir quaisquer espécies exóticas ou retirar
do parque quaisquer recursos naturais sem autorização nos termos a definir em regulamento;
entrar ou transitar, em especial com embarcações
a MOtOr, Sem autorização nos termos que vierem
a ser definidos por decreto executivo conjunto
do Ministério competente e do Ministério que
superintende a política ambiental, bem como
dos Ministérios que superintendem a sector dos
recursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte marítimo, no caso do mar.
O regime jurídico dos parques nacionais aquáticos é
aprovado por decreto-lei, sob proposta conjunta do Ministro
competente e do Ministro que superintende a política ambiental e ainda, no caso de águas continentais, do Ministro
que superintende os recursos hídricos.
4, O parque nacional aquático é estabelecida pelo
Governo, sob proposta conjunta do Ministro competente e
do Ministro que superintende a política ambiental, bem
como dos Ministérios que superintendem o sector dos recursos hídricos, no caso das águas continentais ou o transporte
marítimo, qo caso do mar.
À proposta referida no número anterior deve ser
previamente submetida & parecer do Conselho de Gestão
Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos e do Instituto
Especializado de Investigação.
As águas continentais que se encontram dentro das
áreas dos actuais parques nacionais têm o estatuto de
parques nacionais aquáticos.
O Governo deve pronunciar-se, num prazo razoável,
sobre 6 estabelecimento de parques nacionais aquáticos nas
zonas marinhas contíguas acs actuais parques nacionais.
Artigo 82.º#
Reservas naturais aquáticas
As reservas naturais aquáticas são áreas de protecção
cujos objectivos são a preservação da diversidade biológica,
à preservação, regeneração € renovação sustentáveis de
recursos biológicos aquáticos, em especial de espécies
protegidas nos termos da Secção 11 deste capítulo, a protecção e reabilitação de ecossistemas e habitats, em especial
daqueles degradados, bem como proporcionar usos para
fins científicos, educativos, culturais, recreativos e turísticos.
DE 2004 1928 (27)
Às reservas naturais aquáticas podem ter carácter total
ou parcial e temporário ou permanente, tendo em conta as
exigências de protecção e conservação dos recursos.
Nas reservas naturais aquáticas com carácter total só
pode ser exercida a pesca de subsistência, até a quantidade
máxima, por pescador e por dia, de 20 quilogramas, excepto
se tratar de um único exemplar com peso superior.
Nas reservas naturais aquáticas com carácter parcial
pode ser exercida a pesca de subsistência e a pesca artesanal
que vier a ser especialmente autorizada pelo Ministro competente, nos termos a definir em regulamento.
As reservas naturais aquáticas são estabelecidas por
decreto executivo conjunto do Ministro competente, do
Ministro que superintende a política ambiental, bem como
do Ministro que superintende o sector de transportes, no
caso de reserva no mar ou do Ministro que superintende o
sector dos recursos hídricos. no caso de águas continentais.
OQ decreto executivo referido no número anterior deve
definir o regime da reserva natural aguática de acordo com
O seu carácter e ter em consideração as recomendações do
Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos
Aquáticos, o parecer do Governo da Província onde se situa
a reserva € o parecer do Instituto Especializado de-Investigação.
Às baías e estuários de rios são estabelecidas como
Teservas naturais, sem prejuízo da sua reclassificação nos
termos dos artigos anteriores.
Artigo 83.º#
Reservas parciais
Podem ser estabelecidas por decreto executivo do
Ministro competente, com carácter temporário e limitado,
para determinados períodos de faina, reservas parciais, nas
quais:
pode ser proibida a pesca de algumas ou da totalidade das espécies constantes de títulos de concessão;
podem ser estabelecidos períodos de veda especiais para a captura de determinadas espécies;
podem ser limitados os tamanhos e pesos mínimos
dos exemplares à capturar.
Artigo 84.º#
Monumentos naturais
O monumento natural aquático é uma área de
protecção cujo objectivo é proteger é preservar caracteristicas naturais únicas de valor cultural, estético, inerente
1928 (28)
raridade ou representatividade de uma área do mar, das
águas continentais, da orla costeira ou de margens de águas
continentais.
Os monumentos naturais aquáticos são estabelecidos
por decreto executivo conjunto do Ministro competente. do
Ministro que superintende a política ambiental, bem como
do Ministro que superintende Q sector de transportes, no
caso de monumento no mar ou do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos, no caso de águas continentais.
O decreto executivo referido no námero anterior deve
definir o regime do monumento natura! aquático de acordo
com as suas características e ter em consideração as reco
mendações do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos
Biológicas Aquáticos, o parecer do Governo da Província
onde se situa a reserva e o parecer do Instítuto Especializado de Investigação.
Artigo 85.º#
Zonas contíguas à áreus de protecção
As zonas contíguas as áreas de protecção aquática
devem ser objecto de medidas de protecção especiais, nos
termos a serem definidos nos diplomas de constituíção das
áreas de protecção referidas nos artigos anteriores.
Artigo 86.º#
Ecossistemas protegidos
O Governo deve providenciar no sentido de serem
estabelecidos como áreas de protecção nos termos desta
secção:
as zonas húmidas e os mangais;
&) as lagunas;
os recifes;
dj às zonas de desova de recursos biológicos.
Artigo 87.º#
Cooperação Internacional
No caso de recursos e ecossistêmras aquáticos pastilhados, o Governo deve assegurar à cooperação com outros
Estados, a nível bilateral e multilateral, para à definição de
áreas de protecção.
2, O Estado deve cooperar com organizações internacionais, em especial relativamente a protecção dos recursos
do alto mar.
Artigo 88.º#
Publicidade
O Ministério competente deve dar publicidade à
constituição de áreas de protecção aquática e respectivos
regimes em jornais de grande tiragem.
O Ministério, os órgãos provinciais ou municipais
competentes devem promover programas de visitas
escolares e científicas à áreas de protecção aquática.
SECÇÃO |V
Das Zonas de Pesca
Artigo 39.º#
Delimitação de zonas de pesca
Para efeitos da presente lei, seus regulamentos e de
ordenamento e gestão de pescas, à área de pesca é dividida
em três Zonas, sendo:
Zona Norte, definida a partir da linha do azimute
230º medida desde a Baliza À com as coordenadas DS5º 1* 36,29” de latitude, até ao Cabo
Ledo, no paralelo 09º 40º 53,33" de latitude;
Zona Centro, limitada entre o Farol de Cabo Ledo
no paralelo 09º 40" 53,33” de latitude e a foz do
Rio Coporolo, no paralelo 12º 55º 56,67" de
latitude.
Zona Sul, limitada entre o paralelo que vai da foz
do Rio Coporolo na latitude 12º 55* 56, 67" e
a paralelo 17º 15º DO, DO" de latitude, na foz do
Rio Cunene.
As zonas de pesca para as águas continentais são
definidas por decreto executivo do Ministro competente e
do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos.
Artigo 90.º#
Zonas de acesso limitado ou interdito
Nas zonas de pesca referidas no artigo anterior, o
Ministro competente pode estabelecer áreas de acesso proibide ou limitado para embarcações de pesca,
Nas proibições referidas no número anterior incluem-
-se as definições de delimitação de zonas de segurança de
instalações € estruturas fixas ou conjuntos de estruturas
fixas e cabos submarinos.
SECÇÃO V
Da Polulção da Ambiente Aquático
Artigo 91.º#
Objectivos da pevtecção de ambiente aquático
As medidas sobre a poluição doô ambiente aquático
visam essencialmente:
preservar os Tecursos e os ecossistemas aquáticos;
impedir ou reduzir, tanto quanto possível, a emis-
são € à acumulação de substâncias tóxicas, peri-
Bosas e/ou prejudiciais, especialmente as não
degradáveis, biodegradáveis, nos meios aquáticos, costeiros e ribeirinhos, provenientes de
embarcações, em especial de pesca, de fontes
terrestres, aéreas e de instalações de prospecção
e exploração de recursos naturais no leito e
subsolo do mar, rios, lagos e lagoas, bem coma
das instalações para o seu tratamento e transporte;
evitar quaisquer outras acções que possam causar
degradação do meio aquático ou perigo da sua
contaminação.
ARTIGO 92."
(Proibição de poktição)
São proibidas na zona económica exclusiva, no mar
territorial, nas águas continentais, na orla costeira e nas
zonas ribeirinhas:
à intradução no ambiente marinho de substâncias
proibidas e/ou para além dos limites previstos
nas respectivas convenções internacionais de
que Angola seja parte, nomeadamente a Convenção MARPOL 73/78 e respectivos anexos,
sem prejuízo das descargas de efluentes e outras
substâncias permitidas nos termos da legislação
sobre prevenção e controlo da poluição proveniente das actividades petrolíferas;
à introdução no ambiente aquático, costeiro e
Tibeirinho de quaisquer outras substâncias ou
quantidades dessas substâncias, provenientes de
quaisquer fontes, que causem danos ao ambiente ou à recursos biológicos aquáticos, nos
termos que vierem à ser definidos em decreto e
sem prejuízo da legislação ambiental e sobre
Tecursos naturais aplicável;
o exercício de actividades que envolvam ou possam envolver, perigo de poluição ou degradação
do ambiente aquático, salvo em caso de autorização conjunta, nos termos a definir em regulamento, do Ministro competente e do Ministro
que superintende na política ambiental e no caso
de águas continentais, do Ministro que superintende o sector dos recursos hídricos e sem prejuízo da legislação sobre outros recursos natu-
Tais, protecção ambiental ou transporte marítimo e fluvial,
O Governo deve adoptar os regulamentos necessários
nos termos deste artigo.
DE 2004 1928 (29)
Artigo 93.º#
Princípio do potuidor pagador
Todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades causadoras de poluição do ambiente
aquático são obrigadas à aplicar, a expensas suas, as medidas de prevenção e minimização da poluição que vierem à
ser definidas em regulamento,
Quem poluir o ambiente aquático, em especial mediante introdução nesse ambiente de substâncias proibidas ou
para além dos limites permitidos, constitui-se na obrigação
de, a expensas suas, reconstituir a situação anterior a acção
Gu omissão causadora de poluição,
3, O disposto no número anterior não prejudica a indemnização em termos de responsabilidade civil, criminal e
disciplinar nos termos da presente lei e legislação aplicável.
Artigo 94.º#
Acidentes relaciomeados com polnição
Em caso de introdução acidental no ambiente aquático das substâncias previstas nesta secção, as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelo acidente, em especial os capitães de embarcações de pesca ou os proprietários
de estabelecimentos de processamento ou de instalações de
aquicultura, devem elaborar relatório sobre esse acidente
que deve ser comunicado as autoridades competentes, pela
via mais rápida, no prazo de 24 horas.
Às pessoas referidas no artigo anterior devem tomar
todas as medidas adequadas eficazes para o combate imediato a poluição, solicitando, se necessário, a colaboração
das autoridades, nos termos que vierem a ser definidos em
regulamento,
3, Compete ao Estado a criação de sistemas adequados
de prevenção, alerta e salvamento no caso dos acidentes
previstos neste artigo, bem como de catástrofes naturais
com as consequências previstas no n.º 1.
4, Havendo danos ao ambiente aquático, e poluidor obriga-se, a reparar os prejuízos causados e/ou indenminizar o
Estado.
CAPÍTULO Tl
Das Artes € Métodos de Pesca
SECÇÃO |
Disposições Gerais
ARTIGO 95,º
(Obrigações do Estado)
O Estado deve adoptar as medidas necessárias para
prevenir danos aos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos causados pelo uso de métodos e artes de pesca inade-
1928 (30)
quados aos objectivos de uso sustentável dos recursos é a
pesca responsável.
O Ministério competente deve, em especial:
pomover o estudo dos impactos ambientais de
métodos e artes de pesca, em especial relativamente a introdução, em especial na pesca comercial, de novas artes e tecnologias de pesca;
promover o desenvolvimento e aplicação de tecnologias e métodos que reduzam as capturas
acessórias ou de juvénis & reprodutores, bem
como os rejeitados, através, em especial de um
adequado regime de incentivos;
€) assegurar à utilização de métodos e artes de pesca
selectivos, em especial os destinados a reduzir
as capturas acessórias e/ou de juvenis, os rejertados e desperdícios, bem como os impactos
negativos da pesca nas espécies dependentes e
nos habitats e ecossistemas aquáticos;
adoptar as medidas adequadas para reduzir a perda
e abandono de artes de pesca;
assegurar a disseminação de informação sobre
métodos e artes de pesca selectivos junto de
titulares de direitos de pesca e de profissionais da
pesca;
fi assegurar que Angola. beneficie da cooperação
internacional no aperfeiçoamento e aplicação de
tecnologias, materiais e métodos que minimizem os efeitos negativos do uso de certas artes e
métodos de pesca, da sua perda ou abandono,
bem como na investigação científica sobré
selectividade de artes é métodos de pesca,
Os métodos e artes de pesca proibidos ou condicionados são regulamentados por decreto executivo do Ministro competente.
Artigo 96.º#
Obrigações dos pescadores
Todas as pessoas que exerçam actividades de pesca
apenas podem utilizar os métodos e artes de pesca previstos
nT2 presente lei e seus regulamentos.
Artigo 97.º#
Dimensão da malha
O Ministro competente deve estabelecer as dimensões
mínimas da malha das artes de pesca, bem como as normas
de medição dessas malhas e as restrições pertinentes.
ARTIGO 98"
(Obstrução da malhagem)
O emprego de qualquer dispositivo susceptível de
obstruir ou por qualquer forma diminuir efectivamente a
dimensão da malhagem da rede é considerado, para todos os
efeitos, como o uso de arte de pesca não autorizada.
Artigo 99.º#
Abandono de artes de pesca
É proibido o abandono, com dolo ou negligência, de
artes de pesca no mar é nas águas continentais.
O capitão da embarcação de pesca deve empreender
as diligências razoáveis para recuperar as artes de pesca
perdidas.
Em caso de abandono de artes de pesca devido a mau
tempo, avaria, sinistro ou qualquer situação de força maior
e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser de
imediato dado conhecimento do facto ao órgão provincial
competente da área de jurisdição do porto mais próximo e
às autoridades portuárias competentes.
Artigo 100.º#
Estiva das artes de pesca
Às artes de pesca devem ser estivadas a bordo de modo
a manter a estabilidade da embarcação e a permitir, em
qualquer circunstância, o reboque ou à alagem das artes de
pesca, o fácil e seguro processamento do pescado, 2 círculação das pessoas embarcadas e a manobra do leme, sem
prejuízo das normas relativas à segurança marítima e nas
águas continentais que forem estabelecidas pelas autoridades competentes.
Artigo 101.º#
Tempo de permanência das artes na água
O Ministro competente deve estabelecer, por decreto
Executivo, o tempo máximo permitida de permanência das
artes de pesca na água.
ARTIGO 102."
(Marcação e sinalização das artes de pesca)
Para efeitos de identificação do proprietário, assim
como da sua detecção, às artes de pesca devem ser marçadas e sinalizadas nos termos que vierem a ser definidos em
regulamento aprovado por decreto executivo do Ministro
competente,
2, As normas referidas no número anterior devem ter em
consideração as normas internacionais aplicáveis.
ARTIGO 103."
(Arrumação das artes de pesca das embarcações
não autorizadas a pescar)
Às artes de pesca de todas as embarcações, nacionais
e estrangeiras que não estejam autorizadas à pescar nas
águas angolanas, devem ser mantidas a bardo da embar-
cação, em compartimentos selados, de modo a não poderem
ser utilizadas para o exercício da actividade de pesca.
O disposto no número anterior é aplicável durante os
períodos de veda as embarcações autorizadas a pescar e a
quaisquer outras embarcações nos casos de entrada e saída
em águas marítimas e continentais de Angola.
Artigo 104.º#
(Proibição do usa de explosivos, substâncias tóxicas
e de pesca por electrocussão)
É proibido:
utilizar no exercício da pesca matérias explosivas,
substâncias tóxicas ou electrocutantes susceptiveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar
recursos biológicos aquáticos;
deter a bordo das embarcações de pesca matérias
e substâncias que poderiam ser usadas no
exercício das actividades proibidas mencionadas na alínea anterior.
ARTIGO 105"
(Proibição de uso de fontes humilnosas)
É proibido o uso de fontes luminosas para atracção do
pescado.
Artigo 106.º#
Uso de dispositivos para concentração de cardumes
O Ministro competente deve definir por decreto executivo as condições de instalação e de utilização de dispositivos para concentração dos cardumes assim como as condições de operação.
SECÇÃO 11
Pesca com Redes de Arresto
Artigo 107.º#
Restrições
Todas as pessoas que se dediquem à pesca de arrasto
apenas podem utilizar as artes previstas na presente lei e
seus regulamentos.
Artigo 108.º#
TIpos de arrasto proibidos
Nãa são permitidos os seguintes tipos de arrasto:
arrasto para terra;
&) arrasto em baias, estuários e portos;
arrasto com uso de saco duplo.
E 2004 1928 (31)
Artigo 199.º#
Potência máxima admissível
O Ministro competente deve estabelecer, por decreto
executivo, à potência máxima admissível das embarcações
de pesca de arrasto.
Artigo 110.º#
Regulamentos
Cabe ao Ministro competente aprovar os regulamentos
sobre a pesca de arrasto,
SECÇÃO [3]
Artes de Cerco, Emalhar, Aparelhos de Anzol, Armadilhas e Outras
Artigo 111.º#
Restrições
À pesca com artes de cerco, emalhar, aparelhos de
anzol, armadilhas e outras, apenas pode ser autorizada nos
termos da presente lei e daqueles que vierem a ser estabe-
-— lecidos por decreto executivo do Ministro competente.
Artigo 112.º#
Tipos de rede de emalhar
Os tipos de rede de emalhar e as restrições ao seu uso
são estabelecidos por decreto executivo do Ministro.
Artigo 113.º#
Rede de emalhar de deriva
É proibido o uso de qualquer tipo de rede de emalhar de
deriva,
ARTIGO 114"
(Malhagem mínima)
O Ministro competente pode determinar, por decreto
executivo, restrições especiais quanto a maihagem, dimensões, áreas de exercício, resguardo a outras artes e para à
pesca com artes de emalhar.
Artigo 15.º#
Características da erte de aparelhos de wozol
O Ministro competente pode estabelecer, por decreto
executivo, o número máximo de anzóis, o comprimento
máximo dos aparelhos ou a distância mínima entre os
anzóis do mesmo aparelho, consoante às dimensões das
embarcações ou das espécies à capturar.
Artigo 116.º#
Resguardo à outras artes
À pesca com aparelhos de anzol deve respeitar a distãocia de resguardo as artes com resguardo já estabelecido e a
distância de um quarto de milha as restantes artes de pesca,
1928 (32)
CAPÍTULO UI
Pesca no Alto Mar
Artigo 117.º#
tProtecção dos recursos biológicos do alto mar)
O Governo deve adoptar as medidas que considerar
adequadas para assegurar que as embarcações de bandeira
angolana contribuam para a preservação ou reconstituição
dos recursos biológicos do alto mas,
Com base na melhor informação científica disponível,
o Gaverno pode proibir a pesca ou determinar à fixação das
capturas totais admissíveis para pesca de certas espécies do
alto mar por embarcações de bandeira angofana, bem como
à sua desagregação em quotas de pesca por embarcação,
sempre que possível em colaboração com as organizações
regionais de que Angola faça parte.
ARFIGO 118º
(Licenciamento)
O exercício de actividades de pesca no alto mar por
embarcações de bandeira angolana está sujeito a licencia-
Tento pelo Ministério competente, nos termos que vierem à
ser definidos em regulamento.
É proibida à atribuição de licença de pesca no alto
mar à embarcações de pesca de bandeira estrangeira.
O regime de licenciamento e pesca no alto mar deve
abedecer ao disposto na presente. lei, seus regulamentos e
105 instrumentos internacionais aplicáveis,
Artigo 119.º#
tCritérios de licenciamento)
Na apreciação do pedido de licença de pesca no alto
mar o Ministro competente deve ter em consideração,
nomeadamente as convenções internacionais, bem como as
recomendações ou medidas propostas por organizações
internacionais mundiais, regionais e sub-regionais, sobre a
conservação e pestão dos recursos biológicos do alto mar.
O pedido deve ser indeferido caso os intrumentos
internacionais referidos no número anterior aconselhem ou
preserevam a proibição ou suspensão da pesca das espécies,
TIaS ZONAS OU COM às artes ou métodos indicados no pedido.
A licença referida no artigo anterior apenas é emitida
após exibição do certificado de pesca previsto na presente
lei, para além dos certificados exigidos pelos instrumentos
internacionais aplicáveis.
— RrRÁRIODA REPÚBLICA
Para efeitos de atribuíção do certificado de pesca
referido no número anterior são aplicáveis, com as devidas
adaptações, as correspondentes disposições do artigo 161.º
e seguintes.
Artigo 120.º#
Duração e extinção da licença
À licença de pesca no alto mar tem a duração até um
ano, renovável e extingue-se pelas causas previstas no
artigo 46.º
À licença de pesca no atto mar deve ser conservada a
bordo tal como a certidão de matrícula da embarcação e O
certificado de pesca, para além dos documentos exigidos na
presente lei, seus regulamentos e pelos instrumentos
internacionais aplicáveis.
Artigo 121.º#
Registo das licenças
O Ministério competente deve manter um registo
actuatizado dos titulares das licenças de pesca no aito mar,
nos termas a definic em regulamento.
ARTIGO 122"
(Marcação das embarcações)
As embarcações autorizadas a pescar no alto mar devem
obedecer, para atém de outros requisitos previstos em
legislação. as normas internacionais relativas à Marcação e
identificação de embarcações, bem como das artes de pesca,
em especial as «Especificações Normativas para Marcas € =
Identificação das Embarcações de Pesca da FAO. ]
Artigo 123.º#
CTransbordo no alto mor)
É proibido o transbordo de capturas no atto mar.
Artigo 124.º#
Apresentação periódica
O titular de licença de pesca no alto mar deve proceder a apresentação periódica, em porto nacional, das embarcações que utiliza nestas actividades nos termos que vierem
a ser definidos em reguiamento.
Para efeitos de inspecção periódica das embarcações
autorizadas & pescar no aito mar, são aplicáveis, com as
devidas adaptações, as disposições dos artigos 165, 166.
e 167º
ARTIGO 125"
CTaxas de pesca no alto mar)
Às pessoas autorizadas a pescar no alto mar devem
pagar uma taxa de pesca cuio montante é estabelecido pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 126.º#
Infracções de pesca no alto mar
As pessoas autorizadas a pescar no alto mar nos termos
deste capítulo são responsáveis pelas infracções que cometerem no exercício da sua actividade, nos termos do arti-
20 232º
Artigo 127.º#
Prestação de informações
O Ministério competente pode formecer à organizações internacionais de que Angola seja parte, bem como à
Estados partes nessas organizações, as informações consideradas necessárias sobre pesca no alto mar por embarcações de bandeira angolana.
O Ministério competente pode solicitar à organizações intemacionais de que Angola seja parte, bem como à
Estados partes nessas organizações, as informações consideradas necessárias sobre a pesca no alto mar.
3, O Ministério competente deve transmitir à FAO e
Organizações regionais e sub-regionais interessadas infor-
Tmações sobre:
às actividades no alto mar de embarcações de
pesca de bandeira angolana;
a identidade do proprietário, armador ou capitão de
embarcação de pesca de bandeira angolana
condenado por violação das medidas 08 CONservação e gestão dos recursos do alto mar, as
sanções aplicadas, bem como o nome ou número
e porto de base da embarcação usada na prática
da infracção em causa.
O Ministério competente deve colaborar com as
Organizações internacionais interessadas na monitorização e
fiscalização das embarcações de bandeira angolana que pesquem no alto mar.
CAPÍTULO IV
Da Investigação Científica
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 128.º#
Objectivos
Para além de objectivos previstos no artigo 8.º, a investi-
Bação cientifica a que se refere a presente lei visa, nomeadamente:
o estudo, a identificação, conservação, uso susten-
tável é monitorização dos recursos biológicos e
ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos;
E 2004 1928 (33)
o ordenamento dos recursos biológicos pesqueiros
e de aquicuttura;
a avaliação periódica do estado dos recursos
biológicos aquáticos em águas angolanas ou em
águas partilhadas com outros países;
a monitorização do estado e o conhecimento dos
ecossistemas aquáticos, costeiros e ribeirinhos é
da respectiva diversidade biológica;
o estudo dos impactos ecológicos, económicos,
sociais e culturais das actividades prevístas na
presente lei nos ecossistemas aquáticos, costeitos e ribeirinhos:
A a observação, medição, avaliação e análise dos
riscos ou efeitos da poluição nos recursos bio!óficos e nos ecossistemas aquáticos, costeiros €
ribeirinhos;
£) o estudo e apreciação de normas técnicas, tecnoló-
Bicas e higieno-sanitárias dos produtos da pesca
e da aquicultura;
a descoberta e desenvolvimento de recursos biológicos aquáticos susceptíveis de aproveitamento
económico;
o desenvolvimento da investigação aplicada na
aquicultura;
a aquisição da informação e dos conhecimentos
necessários para fundamentar as medidas de
ordenamento de pescas, de promoção da aquicultura, bem esmo de controlo higieno-sanitârio da. pescado, dos produtos da pesca e da
aquicultura e ainda da promoção e desenvolvimento de tecnologias limpas e estudos dos
seus impactos.
Artigo 129.º#
A investigação científica prevista na presente lei deve:
ser realizada exclusivamente para fins pacíficos e
utilizar métodos e meios científicos apropriados
€ compatíveis com as obrigações internacionais
do Estado Angolano;
ser realizada sem interferência injustificada com
autras utilizações legítimas do mar ou das águas
continentais;
€) obedecer aos princípios referidos no artigo 9.º, em
especial o princípio da precaução;
respeitar os direitos de propriedade intelectual
pertinentes.
Não é permitida a concessão de patentes sobre recursos biológicos aquáticos, seus componentes Benéticos e
processos essencialmente biológicos cuja descoberta resulte
da investigação científica prevista na presente lei.
1928 (34)
Artigo 130.º#
Obrigações do Estado
O Estado, através do Ministério competente, deve, relativamente a investigação científica prevista na presente lei:
adoptar as medidas necessárias para o fomento da
investigação científica com vista a realização
dos objectivos previstos na presente [ei;
promover a participação de pessoas angolanas nos
projectos de investigação científica previstos
neste capítulo;
assegurar que Angola beneficie da cooperação
internacional no domínio da investigação científica e da transferência de tecnologia, inciuindo
para formação de cientistas e éenicos:;
promover a divulgação da informação científica
Tesultante das actividades de investigação,
Artigo 131.º#
Flaneamento da investigação
A investigação científica prevista na presente lei deve
ser integrada em programas específicos incluídos no Plano
Nacional da Investigação Científica e Desenvolvimento
Tecnológico,
Os programas de investigação científica previstos na
presente lei devern constar, se possivel, dos planos de orde-
Narnento de pescas, nós termos a definir em regulamento,
3, Antes do termo de cada período do plano, o Ministério competente deve promover a realização, pelos orga-
nismos competentes de investigação científica e nos termos
da legislação aplicável, de auditorias aos meios e métodos
da investigação científica que fundamentaram as medidas
de ordenamento.
Artigo 132.º#
Licença de pesca de Investigação
Toda a pessoa singular ou colectiva, nacional, estrangeira ou internacional, que pretenda realizar pesca de investigação científica deve requerer ao Ministério competente à
respectiva licença, nos termos a definir em regulamento
aprovado pelo Governo,
À licença de pesca de investigação apenas pode ser
concedida a investigadores e observaderes científicos, bem
como instituições de investigação, dotados da capacidade
científica necessária à realização do projecto que se propõem empreender.
À licença de pesca de investigação apenas pode ser
atribuída pelo Ministério competente, ouvido o Conselho
Nacional de Investigação Científica, após aprovação do
projecto de investigação apresentado pelo requerente, do
qual deve constar;
à natureza e objectivos de investigação, bem como
os utilizadores actuais ou potenciais dos conhecimentos à produzir;
os métodos e os meios a utilizar, incluíndo os
relativos a embarcações;
a duração da execução do projecto;
o orçamento e fontes de financiamento, incluindo
a identificação e domícílio de patrocinadores;
informação sobre os locais onde é executado o
projecto, no país € no estrangeiro;
informação sobre as embarcações à utilizar, incluindo o nomes, tonesiagem, tipo e catesoria e
descrição do equipamento científico a utilizar;
o programa de colaboração de instituições científicas angolanas no projecto, se for caso disso;
prova de capacidade científica.
O projecto de investigação previsto no número anterior apenas é aprovado após parecer do Instituro Especializado de Investigação, nos termos a definir em regulamento,
A licença de pesca de investigação científica apenas
pode ser concedida se o requerente assumir expressamente
a obrigação de transmitir a4o Instituto Especializado de
Tnvestigação os dados, amostras e outras informações obtidos durante à execução do projecto,
Na caso de o pedido se referir a espécies raras ou em
extinção ou recursos sitos em áreas de protecção, é necessário o prévio parecer favorável do Ministério que superintende a política ambiental,
Às licenças de pesca de investigação científica têm a
duração de um ano, renovável por iguais períodos, nos
termos a estabelecer em regulamento.
Tratando-se de pesca de prospecção, os direitos de
pesca têm a duração correspondente à respectiva campanha,
não podendo ser superior a três meses renováveis.
À duração dos direitos de pesca de investigação científica para projectos do Instituto Especializado de Investigação é estabelecida na respectiva licença, não podendo
exceder cinco anos.
" ARTIGO 133º
(Faurticipaçõo de pessoas angolanas)
Em todos os projectos de investigação à que se refere o
presente capítulo devem, quando realizados por pessoas
singulares ou colectivas estrangeiras ou internacionais,
participar investigadores ou instituições de investigação
angolanos, nos termos que vierem à ser definidos em
regulamento.
Artigo 134.º#
Instituto Especializado de Investigação
Sem prejuízo da atribuição de licenças de pesca de
investigação a outras pessoas singulares ou colectivas, cabe
ao instituto Especializado de Investigação executar às
medidas de investigação previstas na presente lei para fins
de ordenamento de pescas, de controlo higieno-sanitário
dos produtos da pesca e de aquicultura.
O Instituto Especializado de Investigação deve ser
previamente consultado antes da adópção das medidas
previstas neste título, sm especial no Capítulo 1.
O Instituto Especializado de Investização pode
representar o Ministério competente em eventos científicos,
Tacionais ou internacionais, relacionados com 4 oceanografia, hidrologia, limonologia e recursos biológicos aquáticos, normas higieno-sanitárias e códigos alimentares, nos
termos definidos pelo Ministro competente em coordenação
com outros organisntos do Estado,
4, Os investigadores científicos ao serviço do Instituto
Especializado de Investigação gozam do estatuto aplicável
a carreira do investigador científico, nos termos da lei,
Artigo 135.º#
Dever de colaboração
Os titulares de direitos de pesca, as organizações de
profissionais de pesca e das actividades conexas, bem como
as comunidades de pescadores, devem colaborar com os
investigadores ou instituições de investigação para a realização dos projectos previstos neste capítulo, em especial
facilitando as suas actividades a bordo das embarcações de
pesca, nos portos, nos estabelecimentos de processamento,
transformação, distribuição, venda e nas instalações de
aquicultura.
Artigo 136.º#
Pesca de prospecção
As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com
as necessárias adaptações, a pesca de prospecção por titu-
lares de direitos de pesca comercial ou por instituições de
DE 2004 1928 (35)
ensino e investigação nos termos estabelecidos em regulamento aprovado pelos Ministros competentes no domínio
da pesca e da ciência e tecnologia.
Artigo 137.º#
Destino de capturas
É proibida a comercialização das capturas efectuadas
no âmbito de investigação científica e de prospecção, salvo
autorização do Ministro competente.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, às
capturas que resultem e constituam excedentes das actividades de investigação científica ou de prospecção são
entregues ao Ministério competente preferencialmente para
doação à instituições de assistência social.
SECÇÃO TI
Dos Observadores Científicos
Artigo 136.º#
Funções
O observador científico realiza, no âmbito de projectos de investigação devidamente aprovados, à recolha de
dados relacionados com as actividades a bordo de embarcação de pesca, nomeadamente no que respeita as artes de
pesca utilizadas, zonas de pesca, quantidade e natureza das
capturas, amostragem biológica das capturas e factores
ambientais.
O observador científico não pode, por decisão
prôpria, do capitão eu de qualquer membro da tripulação,
realizar quaisquer outras actividades a bordo da embarcação
de pesca para além das referidas no número anterior.
ARTIGO 139"
(Obrigações do observador científico)
São obrigações do observador científico:
identificar-se como observador científico ao capitão da embarcação de pesca no momento da sua
entrada a bordo;
respeitar a disciplina a bordo tal como definida
pelo capitão da embarcação de pesca;
€) limitar ao minimo à interferência com o normal
desempenho das actividades de pesca durante a
sua permanência a bordo;
) prestar toda a informação recolhida ao Ministério
competente nos termos à definir em regulamento.
1928 (36)
Artigo 140.º#
Identificação
O observador científico é identificado mediante a
apresentação do respectivo cartão de identificação emitido
pelo Ministério comperente.
No acto de entrada a bordo o abservador científico
dêve apresentar ao capitão da embarcação de pesca a guia
dê missão de serviço, da qual constam, nomeadamente os
locais de embarque e de desembarque, bem como as tarefas
a serem desempenhadas por ele durante a campanha de
pesca,
Artigo 141.º#
Obrigações do capitão
No caso de investigação científica a bordo de embarcação de pesca, o capitão da embarcação de pesca deve:
permitir à entrada e permanência a bordo do
observador científico designado para acompanhar uma faina de pesca definida;
facilitar a entrada à bordo dos equipamentos &
Outros materiais necessários à realização das
actividades do observador científico;
fornecer alimentação, alojamento e assistência
médica 80 observador científico equivalente aos
fornecidos à oficiais da tripulação da embarcação;
facilitar o acesso a tódas as áreas, instrumentos,
amostras e informações relevantes ao desempenho das activídades do observador científico;
se necessário, facilitar a transferência em condições de segurança do observador científica de
uma embarcação de pesca para outra,
CAPÍTULO V
Da Monitorização
SECÇÃO!
Disposições Gerais
Artigo 142.º#
Objectivos
L1. À monitorização visa à recolha de informação necessária ao ordenamento de pescas, das actividades conexas e
da aquicultura, com vista à assegurar q cumprimento das
disposições da presente lej e seus regulamentos,
À informação referida no número anterior compreende, em especial:
o número de embarcações de pesca por zona, tipo
de pesca e de embarcação;
as características e selectividade das artes de
pesca;
08 meios de apoio tecnólogico ou de navegação à
pesca e a sua eficiência;
as alterações sazonais do esforço de pesca e das
pescarias;
€) a localização da pesca em relação à outras frotas;
A a evolução histórica das capturas e do esforço de
pesca por pescaria;
£) à composição das capturas por pescaria, por dimensão e por outras características biológicas;
a quantidade, composição por espécies e por
características biológicas das capturas acessórias e dos rejeitados;
a capacidade dos estabelecimentos de processamento de pescado e às suas necessidades de
abastecimento de pescado;
di os impactos ambientais, económicos e sociais das
medidas de ordenamento, em especial quanto ao
esforço de pesca;
as infracções de pesca praticadas em períodos
determinados, em certas pescarias, zonas de
pesca, tipos de pesca e classes de embarcações.
ARTIGO 143"
(Metos de monitorização)
À monitorização pode ser exercida por via terrestre,
aquática, aérea e por satélite, em relação a todas as actividades previstas na presente lei.
Na monitorização da pesca e activídades conexas, o
Ministério competente pode utilizar, entro outros, o5
seguintes instrumentos:
o diário de pesca;
o livro de informações mensais;
€) o programa de observadores de pesca;
o programa de observadores comunitários;
08 equipamentos de monitorização contínua,
Artigo 144.º#
Obrigações do Estado
O Estado, através do Ministério competente, deve
proceder à recolha da informação necessária ào ordenamento das pescas, actividades conexas e aquicultura,
através de:
promoção de programas de observadores comunitários é de pesca;
&) organização € actualização permanente dos registos de titulares de direitos de pesca e de embarcações de pesca;
garantia do reguias funcionamento do sistema de
monitorização contínua;
exame dos documentos referidos no artigo 145.º;
promoção de programas regulares de inspecção
das actividades referidas neste artigo;
+ formação adequada de todos aqueles cuja função é
a prestação, recolha e tratamento das informações previstas neste capítulo, nomeadamente
funcionários do Ministério competente, titulares
de direitos de pesca, capitães e tripulantes de
embarcações de pesca e observadores comunitários;
£) realização de consultas dos interessados, em
especial as organizações não governamentais
representativas dos titulares de direitos de
pesca, sobre meios e métodos de monitorização.
São ainda obrigações do Estado, através do Ministério
competente:
proceder ao tratamento, em especial estatístico, da
informação recolhida nos termos da presente lei
e demais legislação aplicável;
fornecer aos titulares de direitos de pesca, sempre
que necessário, os esclarecimentos relevantes
para o cumprimento das suas obrigações de
prestação de informação;
sarantir a confidencialidade dos dados e informações recolhidos, se for caso disso;
transmitir a informação obtida na monitorização
às instituições públicas competentes;
transmitir a informação obtida na monitorização às
Organizações internacionais nos termos de
convenções e outros instrumentos internacionais que obriguem o Estado Angolano;
fi garantir o acesso dos interessados, em especial dos
titulares de direitos de pesca, a informação obtida na monitorização, nos termas da legislação
em vigor:
&£) assegurar a disseminação de informação de utilidade pública, em especial sobre o estado dos
recursos biológicos aquáticos ou de certas
zonas, bem como de produtos da pesca ou da
aquicultura;
cooperar com outros estados na monitorização de
Tecursos partilhados e de espécies migratórias.
Artigo 145.º#
Obrigações do capltão
O capitão de embarcação de pesca comercial é
obrigado a manter a bordo, para além dos exigidos por
tegislação marítima, os seguintes documentos:
DE 2004 1928 (37)
o diário de pesca;
o livro de informações mensais;
o certificado de pesca da embarcação, bem como
o certificado de navegabilidade e cópia autenticada do título de concessão de direitos de pesca.
Os proprietários ou armadores de embarcações de
pesca devem manter instalado a bordo equipamento de
monitorização contínua, nos termos definidos em regulamento.
3, O capitão da embarcação de pesca deve informar
prontamente as autoridades competentes das datas de
entrada e saída de portos e zonas de pesca.
No caso de não ser exigida para o tipo de embarcação
que comanda a utilização de equipamentos de monitorizáção contínua, o capitão da embarcação de pesca deve
informar as autoridades das suas posições, nos termos que
vierem a ser definidos em regulamento.
O capitão da embarcação de pesca deve comunicar
prontamente as autoridades competentes, as infracções à
presente lei e seus regulamentos que constate quando na
pesca.
Artigo 146.º#
Obrigações relativas a capturas
Os titulares de direitos de pesca devem realizar n
descarga do pescado em portos de Angola, salvo se o títu.o
de concessão expressamente prever de outro modo.
Após a descarga do pescado, o titular de direitos de
pesca ou quem o represente, deve entregar às autoridades
competentes a relação do pescado descarregado, com indicação das espécies e suas quantidades e ainda das capturas
acessórias, nos prazos que vierem a ser estabelecidos em
regulamento.
O disposto no número anterior é aplicável ao transbordo de capturas no mar,
O titular de direitos de pesca é ainda obrigado a prestar ão Ministério competente outras informações que
venham a ser exigidas por regulamento.
Artigo 147.º#
Diíárto de pesca
O diário de pescà é um livro fornecido pelo Ministério
competente e constituído por impressos numerados &
rubricados, destinado em especial ao registo das capturas
efectuadas diariamente por uma embarcação de pesca.
1928 (38)
Às regras à que deve obedecer à forma e preenchi-
mento do diário de pesca são definidas em regulamento.
ARTIGO lab"
tLkvro de informações mutesais)
1, O livro de informações mensais é constituído por
fichas fornecidas pelo Ministério competente, destinado em
especial go registo consolidado mensal das capturas e
Gutros elementos do esforço de pesca.
As regras a que deve obedecer 2 forma & preenchimento do livro de informações mensais são definidas em
regulamento.
Artigo 149.º#
Equipamento de monitorização contínua
A obrigatoriedade de uso de equipamento de
monitorização contínua prevista no n.º 2 do artigo 145.º é
estabelecida em função das características das embarcações
e das finalidades da pesca.
As especificações técnicas dos equipamentos a serem
instalados são estabelecidas por decreto executivo do
Ministro competente em função do sisterma de monitorização contínua utilizado pelo Ministério.
3, A operacionalidade dos equipamentos de monitorização contínua nas embarcações em que a sua instalação
seja obrigatória, constítui um dos elementos a ter em
consideração para efeitos da emissão de certificado de pesca
ou da inspecção periódica previstas nos artigos 161º e
165º, respectivamente.
No caso de o Ministério competente detectar qualquer
deficiência técnica ou avaria dos equipamentos de monitorização contínua, comunica tal facto de imediato ao capitão
da embarcação, bem como ao seu proprietário, armador eu
seus representantes, à fim de estes procedesem às reparações necessárias nos prazos que vierem a ser definidos em
regulamento.
Artigo 150.º#
Regime patrimonhel do equipamento
Os equipamentos de monitorização contínua são
propriedade do Estado Angolano, sendo geridos pelo Ministério competente.
À instalação dos equipamentos de monitorização
contínua a bordo das embarcações de pesca é assegurada
pelo Ministéria competente, através de empresas por ele
credenciadas para o efeito cuja lista consta de despacho do
Ministro competente.
O titular de direitos de pesca deve pagar periodicamente um montante estabelecido em regulamento pelo
aluguer dos equipamentos de monitorização contínua,
sendo obrigado a indemnizar o Estado, nos termos gerais do
direito, em caso de perda ou deterioração do equipamento.
O titular de direitos de pesca é obrigado a segurar os
equipamentos de monitorização contínua na sua posse no
âmbito dos seguros referidos no artigo 158.º
SECÇÃO D)
Dos Observadores Comunitários
Artigo 151.º#
Observadores Corminitários
Osobservadores comunitários siomembros das comunidades costeiras e ribeirinhas designados, nos termos a definir em regulamento, para à monitorização da pesca e actividades com ela relacionadas, nas zonas reservadas à pesca
artesanal e de subsistência à que se referem o artizo 33.º
Artigo 152.º#
Funções do observador comunitário
São funções do observador comunitário:
recolher amostras biológicas e dados sobre a
pesca, incluindo capturas, nas zonas reservadas
à que se referem o artigo 78.º e seguintes;
recolher provas de exercício de actividades de
pesca industrial e semi-industrial nas zonas de
pesca reservadas;
comunicar às autoridades competentes qualquer
infracção prevista na presente lei e seus regulamentos de que tomem conhecimento.
Artigo 153.º#
Direitos do observador comunitário
O observador comunitário é identificado mediante a
apresentação do respectivo cartão de identificação emitido
pelo Ministério competente.
O observador comunitário pode utilizar os meios
necessários ao exercício das suas funções, nomeadamente
binóculos, máquinas fotográficas e de gravação video, GPS
manual, rádio e telefones móveis.
3, O Ministério competente deve fornecer ao observador
comunitário os meios necessários ao exercício das suas
funções, bem como a formação adequada.
TÍTULO UI
Das Embarcações, dos Estabelecimentos de
Processamento, Transformação, Distribuição e da
Aquicultura
CAPÍTULO 1
Das Embarcações de Pesca
SECÇÃO |
Disposições Geri
Artigo 154.º#
Objectivos
As medidas relativas à embarcações de pesca previstas
neste capítulo têm os seguintes objectivos:
à Segurança de pessoas, da pesca e da navegação;
a protecção dos recursos biológicos aquáticos e à
pesca responsável;
a prevenção da capacidade de pesca excessiva.
ARFIGO 155º
(Obrigações do Estado)
Cabe ao Estado assegurar que & pesca se realize com
segurança e de acordo com as medidas de ordenamento de
pesca adoptadas, estabelecendo as normas legais e regulamentares a que devem obedecer as embarcações de pesca,
nomeadamente as necessárias ao cumprimento:
das medidas de gestão e conservação de recursos
biológicos aquáticos nas águas angolanas e no
alto mar;
das normas internacionais sobre poluição do ambiente aquático;
das normas de segurança da navegação, em especial de marcação e sinalização;
das notas de segurança e higiene no trabalho;
das normas sobre condições higieno-sanitárias de
processamento, transformação e distribuição de
produtos da pesca.
O Governo deve publicar normas sobre; em especial:
as especificações técnicas de embarcações, designadamente segundo os tipos de pesca:
os sistemas de sinalização de embarcações e de
artes de pesca;
a prestação de informações sobre condições
metereológicas e outras informações de natu-
Têza urgente para segurança das embarcações e
respectivas tripulações;
JE 2004 1928 (39)
os equipamentos exigidos por convenções internacionais de que Angola seja parte se for caso
disso;
€) as operações de salvamento;
fa higiene e segurança no trabalho de pesca.
As especificações técnicas das embarcações de pesca
devem ser adeguadas ao tipo de pesca a que se destinam.
Cabe ao Ministro competente aprovar, por decreto
executivo, as especificações a que se refere o número
anterior.
Artigo 156.º#
Naclenalidade das embarcações
As embarcações de pesca podem ser nacionais ou
estrangeiras nos termos defínidos na presente lei.
São embarcações de pesca angolanas as como tal
definidas na presente lei.
3, São embarcações de pesca estrangeiras as que não
estejam registadas nã conservatória competente como
nacionais.
Artigo 157.º#
Condições de operação das embarcações de pesca
Apenas podem operar nas águas angolanas as embarcações de pesca que tenham obtido certificado de navegabilidade, certificado de matrícula e certidão de registo de
propriedade, bem como certificado de pesca.
O disposto no número anterios não préjudica a exigência de outros certificados para que uma embarcação esteja
autorizada a navegar, nomeadamente os exigidos por convenções internacionais.
O Ministro competente e o Ministra que superintende
a nsctividade portuária podem, por decreto executivo
conjunto, determinar excepções ao disposto nos números
anteriores para embarcações de pequeno porte usadas para
fins de pesca de subsistência e recreativa.
Artigo 158.º#
Marcação e sinalização das embarcações de pesca
Às embarcações de pesca são marcadas e sinalizadas
nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
embarcações de pesca são também marcadas em confor-
midade com as «Especificações Normativas para a Marcação e Identificação das Embarcações de Pesca» estabelecidas pela FAO.
1928 (40)
As embarcações de pesca são equipadas com instrumentos de sinalização previstos nos instrumentos internacionais pertinentes, nos termos que vierem à ser definidos
em regulamento.
Artigo 159.º#
Seguros obrigatórios)
São obrigatórios os seguros de casco da embarcação de
pêsca e dos seus equipamentos, de acidentes de trabalho da
tripulação e de responsabilidade civil, incluíndo ambiental.
Artigo 160.º#
Aquisição e iransformação de embarcações de pesca
A construção, importação, transformação e fTretamento de embarcações de pesca comercial estão sujeitos a
autorização ou licenciamento prévio do Ministério competênte nos termos que vierem à ser definidos em regulamento.
À autorização ou licenciamento referido no número
anterior destina-se a verificar se a actividade que o reque-
TENte se propõe realizar tem como consequência a criação
de capacidade de pesca excessiva ou perigo para o ambiente
aquático, tendo em consideração às orientações de ordenamento de pescas e se a embarcação obedece as especificações técnicas exigidas para o tipo de pesca à que se
destina.
À autorização ou licenciamento a que se refere 6
presente artigo é condicionada as melhores condições específicas do investimento, não padendo à embarcação ter mais
de 10 anos de existência nos casos de aquisição ou transformação.
Artigo 161.º#
Certificado de pesca
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe ao
Ministério competente emitir o certificado de pesca referido
no n.º 1 do artigo 157º
2, O procedimento de atribuição do certificado de pesca
consta de regulamento a aprovar pelo Ministro competente.
Artigo 162.º#
Conteúdo do certificado
Do certificado de pesca deve constar, nomeadamente:
o nome ou número de matrícula da embarcação,
em Angola ou no Estado de bandeira, conforme
OS Casos:
£) a bandeira da embarcação;
a identidade, nacionalidade e domicílio do proprietário ou proprietários e do armador, se for caso
disso;
o porto de registo e o porto de base, bem como o
número de registo;
à tonelagem de registo bruto;
Dotipo de material de construção;
£) a categoria de embarcação € o método de pesca;
a potência do motor ou dos motores;
a capacidade do porão, em metros cúbicos;
a data de construção;
o sinal de rádio de chamada internacional da União
Internacional de Telecomunicações, bem como
o número de registo da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por
Satélite, se for caso disso;
o número da apólice de seguro da embarcação;
o número de tripulantes e suas qualificações profissionais;
a identidade e certificação profissiona! do capitão
da embarcação.
Artigo 163.º#
Vistoria
A atribuição do certificado de pesca é precedida de
vistoria da embarcação pelo Ministério competente a fim de
avaliar da conformidade da mesma com a legislação em
vigor, nomeadamente no que respeita as especificações
técnicas da embarcação, à segurança e higiene do ambiente
de trabalho, as condições higieno-sanitárias de tratamento
de pescado e as artes de pesca a bordo.
Artigo 164.º#
Inventária das embarcações de pesca
Sem prejuízo das normas sobre matrícula de embarcações, o Ministério competente deve organizar e inventário das embarcações de pesca à operar em Angola.
Do inventário previsto no número anterior devem
constar os dados referidos no artigo 162º e ainda:
as hipotecas ou outras garantias que recaiam
sobre a embarcação;
à indicação de que à embarcação opera no
âmbito de contrato de fretamento, se for caso
disso.
Artigo 165.º#
Umpecção peciódica
As embarcações de pesca são sujeitas a inspecções
periódicas e respectivos averbamentos no certificado de
pesca com vista à assegurar que continuam a obedecer as
especificações estabelecidas na legistação em vigor.
No caso de se constatar que à embarcação não preencheos requisitos legais, o certificado de pesca é canceládo.
à periodicidade das inspecções referidas neste artigo
é estabelecida por decreto executivo do Ministro competente em função do tipo de embarcação.
Artigo 166.º#
Capitão da embarcação
À embarcação de pesca é comandada por um capitão
duja identidade e cédula profissional devem ser comunicadas ao Ministério competente aquando do pedido de
emissão de certificado de pesca.
Nas inspecções periódicas a que se refere o artigo
ánterior deve ser exibida a cédula profissional do capitão da
embarcação e comunicadas as alterações na composição da
sua tripulação.
Artigo 167.º#
CTripulantes)
Os oficiais e tripulanies das embarcações de pesca
devem rer as habilitações proftssionais é serem portadores
de cédulas profissionais nos termos definidos no regulainento de inscrição marítima e demais regulamentação aplicável.
As cédulas profissionais referidas no número anterior
devem ser regulamentadas tendo em consideração as
«Orientações para Formação e Centificação de Pescadores»
da FAO, Organização Marítima Internacional e Organização Internacional da Frabalho, bem como outras normas
de direito internacional que vinculem o Estado Angolano,
Os oficiais e tripulantes de embarcações de pesca
devem ser submetidos a exame médico periódico, nos
termos definidos no regulamento de inscrição marítima e
demais regulamentação aplicável.
O Ministério competente deve promover acções de
formação de oficiais e tripulantes de embarcações de pesca,
nos termos definidos no regulamento de inscrição marítima
€ demais regulamentação aplicável.
O Ministério competente deve manter um inventário
dos oficiais e tripulantes de embarcações de pesca.
E 2004 1928 (41)
SECÇÃO U
Dos Contratos de Fretamento de Embarcação Estrangeira
Artigo 168.º#
Restrições no fretamento
Apenas é permitido e fretamento de embarcações de
pesca estrangeiras por armadores angolanos e para fins de
pesca industrial e semi-industrial cujas artes se enquadrem
nas medidas de ordenamento e gestão vigentes.
O fretamento de embarcação de pesca estrangeira
apenas é autorizado no caso de haver titularidade, de direitos de pesca.
Não é permitido o fretamento de embarcação de pesca
estrangeira com mais de 10 anos, devendo uma entidade
idónea especializada certificar que a embarcação se encontra em bom estado de conservação para o tipo de pesca a
que se destina.
Artigo 169.º#
Autorização para o fretamento
A celebração de contrato de fretamento de embarcação de pesca estrangeira está sujeita à autorização prévia
do Ministro competente, nos termos a definir em regulamento.
Os interessados em celebrar contrato de fretamento
devem solicitar a autorização mediante requerimento acompanhado da minuta de contrato dirígido ao Ministro competente.
À autorização de fretamento tem a duração de um ano,
renovável por iguais períodos pelo Ministro competente, se
se mantiverem às circunstâncias que determinaram o
fretamento.
CAPÍTULO 11
Dos Portos de Pesca
ARTIGO (70º
(Portos e terminais de pesca)
O Governo deve assegurar a construção e o funcionamento de portos de pesca, ficando a superintendência e a
tutela da gestão da actividade e das instalações específicas
às pescas, sob responsabilidade do Ministério competente,
sem prejuízo dos poderes, consignados em legislação
específica, ao Ministério que superintende a actividade
Portuária em Angola.
Os terminais de pesca são instalações portuárias
especializadas existentes para o efeito na área de jurisdição
portuária, nos termos a definir em regulamento a aprovar
1928 (42)
por decreto executivo conjunto do Ministro competente e
do Ministro que superintende a actividade portuária.
Os portos de pesca são classificados e dotados de
condições adequadas nos termos a definir em decreto.
Artigo 171.º#
Condições nos portos e terminais
Os portos e terminais de pesca são dotados, por regulamentos próprios a aprovar por decretos executivos conjuntos do Ministro competente e conforme os casos, dos Ministros que superintendem as actividades portuárias, do ambiente e da saúde, respectivamente, das condições apropriadas de:
carga e descarga;
conservação e comercialização de pescado;
abastecimento de água e instalações sanitárias;
4d) sistema de eliminação de resíduos.
ARTIGO (172º
(Porto de base)
Independentemente do porta de registo, cada embarcação de pesca tem um porto angolano de base, estabelecido de acordo com as zonas em que se realiza a pesca, bem
como cam os tipos de pesca.
O porto de base de cada embarcação é designado pelo
Ministro competente e consta do certificado de pesca da
embarcação a que se refere o artigo 161.º
Havendo alteração das zonas de pesca ou por razões
economicamente justificadas, o Ministro competente pode,
a requerimento do interessado, alterar o porto de base de
uma embarcação.
Artigo 173.º#
Descargas e comertialização dos produtos da pesca
À descarga de produtos da pesca para à primeira venda
obedece as condições estabelecidas por decreto executivo
do Ministro competente.
CAPÍTULO IL
Dos Estabelecimentos de Processamento,
Transformação e de Venda de Produtos da Fesca
SECÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 174.º#
Objectivos
As medidas previstas neste capítulo reletivas aos
estabelecimentos de processamento e de venda de pescado
têm os seguintes objectivos:
contribuir para a satisfação das necessidades alimentares dos cidadãos;
salvaguardar os direitos dos consumidores de pescado e produtos da pesca, em especial no que
Tespeita as suas condições higieno-sanitárias;
prevenir à criação de capacidade de pesca exces-
Siva,
Artigo 175.º#
Obrigações do Estado
Com vista a realização dos objectivos previstos no
artigo anterior, o Governo deve, nomeadamente:
assegurar que os planos de ordenamento de pescas
Tenham em consideração as necessidades de abastecimento do mercado em pescado para consumo humano;
assegurar que os planos de ordenamento de pescas
tenham em consideração 28 necessidades de
abastecimento de pescado as actividades conexas da pesca;
promover o investimento e a produção nacional
nas actividades conexas com a pesca apoiando,
empresas;
4d) promover as actividades artesanais conexas da
pesca;
promover à integração da produção informal;
promover a inovação tecnológica, em especial no
domínio do processamento do pescado;
£) prevenir riscos para à saúde dos consumidores, em
especial controjando à sanidade e qualidade dos
bens alimentares previstos neste capítulo;
À) velar para que os métodos de processamento sejam
ecologicamente adequados, em especial para
prevenção da poluição decorrente de actividades conexas da pesca;
à) assegurar que Angola beneficie efectivamente da
cooperação internacional, bilateral ou multilateral, no domínio da sanidade do pescado e dos
produtos da pesca, bem como do desenvolvimento industrial das actividades conexas da
pesca, em especial da assistência financeira e
técnica, na investigação científica, transferência
de tecnologia, educação e formação e trans
missão de informação relevante, para o ordenamento de pescas.
O Ministério competente deve, com base na melhor
informação científica disponível;
estabelecer, em colaboração com e Ministério da
Indústria, as especificações técnicas à que
devem obedecer os estabelecimentos de processamento, transformação e de venda de pescado;
&) estabelecer, em colaboração com
que superintendem a saúde é O comércio, as
condições higieno-sanitárias que devem ser
observadas no processamento, transformação,
armazenamento, transporte e venda de produtos
da pesca:
estabelecer, em colaboração com os Ministérios
que superintendem a saúde e a indústria, as
normas de sanidade e qualidade à que devem
obedecer o pescado e 05 produtos da pesca;
estabelecer, em colaboração com o Ministério que
superintende a política ambiental, as regras de
prevenção da poluição que devem ser abservadas no processamento, transporte e venda de
pescado;
estabelecer, em colaboração com o Ministério que
superíntende o emprego, as condições de
higiene e segurança no trabalho que devem ser
observadas nos estabelecimentos de processamento é de venda de pescado;
prestar assistência técnica as micro, pequenas e
médias empresas angolanas;
&£) promover à formação dos trabalhadores das
actividades conexas da pesca;
assegurar a realização de investigação científica
no domínio da sanidade dos produtos da pesca,
bem como à investigação aplicada no domínio
do processamento de pescado;
implementar o sistema de análise de riscos do
pescado e dos produtos da pesca, bem como às
normas sobre normalização é qualidade dos
produtos da pesca;
monitorizar as actividades conexas da pesca, com
vista & assegurar, em especial, à sua adequada
integração nas medidas de ordenamento de
pescas.
Artigo 176.º#
Lleenciamento de instalações
A construção, transformação ou exploração de
instalações necessárias ao exercício das actividades conexas
da pesca apenas podem ser realizadas após licenciamento,
nos termos da presente lei e seus regulamentos, das
instalações pelo Ministério on pelos órgãos provinciais ou
municipais competentes.
OQ regime de licenciamento de instalações utilizadas
por micro e pequenas empresas deve ser simplificado e&
adequado a sua capacidade económica e tecnológica, nos
termas que vierem a ser definidos em regulamento.
O disposto ne número anterior é também aplicável às
instalações de transporte de pescado e produtos da pesca de
pequena dimensão.
DE 2004 1928 (43)
Às licenças são concedidas ao proprietário ou
locatário das instalações por um período até 10 anos, renováveis.
Artigo 177.º#
Instalações sujeitas a licenciamento)
Estão sujeitas a licenciamento as seguintes instalações:
os barcos fábrica;
as fábricas de transformação de pescado;
os armazéns frigoríficos para conservação de pescado ou produtos da pesca;
às partes reservadas para carga de pescado ou
produtos da pesca perecíveis nos veículos auto
móveis, nos comboios, nas aeronaves, bem como
os porões das embarcações € os contentores
para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo
€ aéreo.
Artigo 178.º#
Requisitos das instalações
O Ministro competente deve estabelecer por decreto
executivo as especificações técnicas a que devem obedecer
as instalações de processamento de pescado, bem como os
equipamentos é processos nelas utilizados.
ARTIGO 179"
(Recusa de licença)
O Ministro competente apenas pode indeferir o pedido
de licenciamento das instalações prevístas neste capítulo
quando:
a instalação não obedecer aos requisitos exigidos,
em especial as normas técnicas de prevenção da
poluição, de higiene e segurança, bem como as
normas urbanísticas é de ordenamento do
território aplicáveis;
a instalação fizer perigar à segurança € a tranquilidade dos cidadãos, o ambiente e a saúde pública;
resultar do ordenamento de pescas que à construção da instalação ou a exploração do estabelecimento tem como consequência a criação de
capacidade de pesca excessiva ou a não
renovação sustentável dos recursos biológicos
aquáticos à utilizar;
não for atribuída licença ambiental nos casos em
: que é exigida pela legislação aplicável ou
licença ou concessão de uso privativo de
recursos hídricos, se for caso disso.
1928 (44)
Artigo 190.º#
Extinção da liceuça
As licenças previstas neste capítulo extinguemn-se por
caducidade, renúncia ou revogação.
À renúncia tem lugar quando o titular da licença
declara por escrito que pretende deixar de exercer as actividades em causa.
À licença pode ser revogada pela entidade competente
nos seguintes casos:
se o titular da licença não cumprir as normas
relativas às instalações e actividades previstas
na presente lei, seus regulamentos é demais
legislação aplicável, em especial as normas sobre
segurança, higiene, salubridade e poluição;
se constatar que o titular da licença prestou falsas
declarações ou apresentou documentos falsos
para à sua obtenção;
se as instalações não forem utilizadas injustificadamente por um período superior a seis meses;
se o titular da licença não exercer injustíficadamente a actividade prevista na licença por um
período superior a seis meses.
Artigo 181.º#
Trausmissão da licença
As licenças previstas neste capitulo apenas podem ser
transmitidas aquando da transmissão das instalações a que
respeitam.
Artigo 182.º#
Obrigações dos titulares de licenças
Os titulares das licenças previstas neste capítuío têm as
seguintes obrigações;
manter as instalações de acordo com as espeécificações técnicas e demais normas aplicáveis;
observar na descarga, manuseamento, armazena-
Trento, transporte, transformação e embalagem
do pescado e dos produtos da pesca as normas,
em especial higieno-sánitárias, aplicáveis;
€) próceder as modificações exigidas por diplomas
que alterem as normas relativas às especificações técnicas de instalações ou processos de
Tnanuseamento, transformação, armazenamento
e transporte de pescado ou de produtos da
pesca;
sujeitar-se a fiscalização nos termos da presente
lei & seus regulamentos.
SECÇÃO 1
Dao Procedimento de Licenciamento
Artigo 183.º#
Procedimento de licenciamento
O procedimento de licenciamento inicia-se a requerimento do interessado, acormpanhado dos documentos que vierem
a ser definidos em regulamento.
Recebido o requerimento, c Ministério, os órgãos provinciais ou municipais competentes, procedem à instrução
do pedido nos termos da presente lei, seus regulamentos e
da legislação sobre procedimento administrativo.
Artigo 184.º#
Publicidade do pedido
No prazo de 15 dias contados a partir da data da
recepção do pedido, « Ministério, os órgãos provinciais ou
municipais competentes, devem dar-lhe publicidade mediante edital afixado nos órgãos provinciais e municipais
competentes.
No caso do pedido se referir a instalações de grande
dimensão, deve também ser dada publicidade ao pedido nos
órgãos de comunicação social provinciais e municipais.
ÁRTIGO 185"
(Audiência dos interessados)
Nos prazos que vierem a ser definidos em regutamento, o Ministério, os órgãos provinciais ou municipais de
de
sados.
Sem prejuízo do que estiver previsto na tegislação
sobre procedimento administrativo, consideram-se interessados, para efeitos deste artigo, as pessoas singulares ou
colectivas residentes ou sediadas nas proximidades da área
da instalação, se for caso disso, cuja segurança, tranquilidade e ambiente possam por ela ser afectados.
Artigo 186.º#
Vistoria
Autorizadas e concluídas as obras de construção ou
das instalações de processamento, transformação e venda de
produtos de pesca, se for caso disso, deve ser efectuada a
vistoria das instalações no prazo de 30 dias contados a partir
da data da recepção do pedido,
À vistoria destina-se a verificar, nos termos que
vierem a ser definidos em regulamento, se as instalações
cbedecem aos requisitos previstos na legislação aplicável.
Se resultar da vistoria à necessidade de efectuar
alteração na instalação, quando esta estiver executada pelo
requerente deve ser efectuada nova vistoria.
Artigo 187.º#
Coordenação com outros Ministérios
No caso de, para funcionamento da instalação à
ligenciar, ser necessário obter, nos termos da legislação em
vigor, licença ou concessão para uso privativo de recursos
hfáricos, esta precede a atribuição da licença prevista neste
capítulo.
No caso de instalações de transformação de pescado
de grande dimensão com incidências significativas no
volume total de procura de produtos industriais, o Ministério competente deve solicitar o parecer do Ministério que
superintende o sector da indústria.
Artigo 188.º#
Audiência do requerente
Terminada a instrução do pedido, o Ministério, os
órgãos provinciais ou municipais competentes devem
notificar o requerente para que se pronuncie sobre qualquer
questão relacionada com o pedido, em especial sobre a
execução de modificações nas instalações que sejam
consideradas necessárias nos termos da legislação aplicável.
Artigo 189.º#
Emissão da Kicença
t. Após decisão devidamente fundamentada sobre o
pedido de licenciamento, no caso de esta ser favorável! ao
requerente, devem o Ministério, os órgãos provinciais ou
municipais competentes passar a licença, cujo conteúdo é
estabelecido em regulamento,
Se no prazo de 90 dias contados à partir da data da
recepção do pedido não for tomada a decisão sobre o
pedido, a licença considera-se concedida tacitamente.
ARTIGO 190,
(Registo)
O Ministério competente déve manter actualizado o
regista dos titulares de todas as licenças previstas neste
capitulo.
DE 2004 1928 (45)
ARTIGO 191º |
(Fiscalização)
O Ministério competente deve assegurar à fiscalização dos estabelecimentos de processamento € transformação de produtos da pesca nos termos estabelecidos na
presente lei é seus regulamentos.
Sem prejuízo do diposto no número anterior, os estabelecimentos de processamento e transformação de produtos
da pesca são sujeitos 2 uma inspecção, com periodicidade a
estabelecer em decreto executivo do Ministro competente
em função do tipo do estabelecimento.
As inspecções referidas no número anteriar têm em
vista assegurar que os estabelecimentos de processamento e
transformação de pescado continuam a obedecer as especificações estabelecidas na legislação em vigor, havendo lugar
a suspensão das respectivas licenças no caso de deixarem de
preencher os requisitos exigidos para o seu licenciamento.
SECÇÃO It
Da Comercialização da Fescado e Produtos da Pesca
Artigo 192.º#
Regime de comercialização
A comercialização do pescado e produtos da pesca,
desde a primeira venda até a aquisição pelo consumidor,
obedece ao disposto na presente fet, nos seus regulamentos
e na lepislação de defesa do consumidor, bem como as
condições estabelecidas por decreto executivo conjunto do
Ministro competente e do Ministro que superintende o
comércio.
Os diplomas referidos nos números anteriores podem
estabelecer gradualmente os mecanismos de delegação de
competências para os órgãos locais da administração do
Estado sobre as matérias a que se refere o presente artigo.
Artigo 193.º#
Licenciamento dos estabeleclmentos de venda
O licenciamento dos estabelecimentos de venda a
retalho de pescado e/ou produtos da pesca obedece ao
regime estabelecido para os estabelecimentos comerciais.
Na vistoria que precede à concessão de alvará comercial & para efeitos de verificação das condições higienosanitárias de venda do pescado ou produtos de pesca, deve
participar um representante do Ministério ou dos órgãos
provinciais ou municipais competentes.
1928 (46)
Artigo 194.º#
Qualldade de pescado e produtos da pesca
O Ministro competente e o Ministro que superintende o
sector da saúde devem estabelecer, por decreto executivo
conjunto;
as normas a que devem obedecer o pescado e produtos da pesca para à sua colocação no mercado
retalhista;
sem prejuízo do disposto no artigo 75,º, aprovar
listas de espécies de pescado ou de produtos da
pesca que não poder ser colocados no merçado;
€) determinar os controlos organolépticos, químicos,
microbiológicos e grau de toxicidade, pelos quais
são definidos os parâmetros específicos de
qualidade do pescado e dos produtos da pesca,
tendo em consideração as normas internacionais pertinentes.
Artigo 195.º#
Embalagem € rotulagem
O Ministro competente deve aprovar, por decreto
executivo, as normas relativas à embatagem e rotulagem de
pescado e produtos da pesca.
Artigo 196.º#
Certificados de origem e qualidade
Cabe ao Ministério competente atribuir os certificados de origem e qualidade previstos na legislação sobre
propriedade industrial em vígor.
2, O disposto no número anterior não prejudica à atri
buição de recompensas por outras entidades nos termos da
legislação aplicável.
Artigo 197.º#
Regime dos certificados de origem e qualidade
Os certificados previstos nesta secção resem-se pela
legislação de propriedade industrial aplicável,
Artigo 198.º#
Fiscalização
O Ministério competente deve assegurar a fiscalização dos estabelecimentos de venda do pescado e produtos
da pesca perecíveis, nos termos estabelecidos na presente
iei, seus rerulamentos e demais legislação aplicável.
O Ministério competente deve: também assegurar a
fiscalização do pescado e dos produtos da pesca para
verificação se estão em condições exigidas para o consumo
humano.
O pescado ou produtos da pesca que sejam consi-
derados impróprios para consumo devem ser retirados do
mercado de modo a que não possam ser reutilizados para
consumo humano.
CAPÍTULO IV
Da Aquicultura
Artigo 199.º#
Objectivos
A aquicultura tem os seguintes objectivos:
contribuir para à segurança alimentar e para o
aumento das quantidades comercializáveis de
um dado recurso biológico aquático;
contribuir para à renovação sustentável de
Tecursos biológicos aquáticos e para a prevenção da pesca não sustentada;
contribuir pará à regeneração de espécies em
perigo de sustentabilidade ou para a reabilitação
de habitats degradados;
fomentar o emprego e a criação de rendimentos,
em especial naãs comunidades rurais e costeiras.
Artigo 200.º#
Princípios especificos
À aquicultura rege-se pêlos princípios gerais do ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, nomeadamenile:
do desenvolvimento sustentável;
da precaução;
da integração;
da unidade de gestão e acção;
do poluidor pagador,
Artigo 201.º#
Obrigações do Estado
Com vista à realização dos objectivos previstos no
artigo anterior, q Governo deve:
promover a desenvolvimento de uma aquicultura
sustentável devidamente integrada no desenvolvimento rural é costeiro;
assegurar que 2 aquicultura seja ecologicamente
sustentável e permita O uso rácional dos recursos naturais utilizados por ela e pos nutras actividades económicas;
€) assegurar a coordenação com as instituições competentes com vista à garantia da compatibilidade
das medidas relativas ao ordenamento de pescas
e da aquicultura com as medidas de ordenamento do território, em especial da orla costeira,
de gestão dos recursos hídricos e das terras e de
promoção do desenvolvimento rural;
promover programas de apoio e incentivo aos
aquicultores;
€) promover à intradução e 0 uso de tecnologias
ambientalmente apropriadas;
À promover à formação profissional dos aquicultores;
£) divulgar informação sobre aquicultura, em especial junto de aquicultores;
assegurar a protecção adequada dos direitos dos
melhoradores e criadores;
assegurar que as actividades de aquicultura não
prejudiquem o exercicio dos direitos sobre recursos naturais, em especial das comunidades
locais e que não dificulte o acesso a zonas de
pesca, zonas de recreação ou habitação na orla
costeira;
assegurar a cooperação com Estados limítrofes no
caso de actividades de aquicultura que possam
afectar ecossistemas partilhados:
assegurar que Angola beneficie efectivamente da
cooperação internacional, bilateral ou multilaterai, no domínio da aguicultura, em especial da
assistência financeira e técnica, investisação
científica, transferência de tecnologia, educação
e formação, bem como na transmissão de
informação relevante,
O Ministério competente deve, com base na melhor
informação cientifica disponível:
assegurar a avaliação prévia dos efeitos da aquicultura sobre a diversidade genética e a integridade
dos ecossistemas;
aprovar, por decreto executivo, normas sobre a
introdução é culiivo de espécies exóticas no
meio marinho ou aquático, bem como as
normas destinadas a prevenir a fuga das espécies, a serem definidas em regulamento, do
meio em que se desenvolve a aquicultura para o
ambiente circundante, sem prejuízo da apresentação de estudo de impacto ambiental
previsto na legislação aplicável;
aprovar, por decreto executivo, as normas destinadas a prevenir à contaminação do património
genético autóctone, à perda de espécies indígenas ou alterações na composição de espécies,
bem como a degradação de habitats em resultado de activídades de aquicultura;
JE 2004 1928 (47)
aprovar, por decreto executivo, as condições em
que pode ser autorizada à aquicultura em sistema de produção extensiva;
elaborar pianos de desenvolvimento da aquicultura;
f estabelecer, em colaboração com o Ministério da
indúsina, as especificações técnicas a que
devem obedecer as instalações de aquicultura;
£) estabelecer, em colaboração com os Ministérios
que superinteridem a saúde e o comércio, as
condições higieno-sanictárias que devem ser
observadas na aquicultura;
estabelecer, em colaboração com os Ministérios
que superintendem a saúde e à indústria, as
normas de sanidade e qualidade à que devem
abedecer os produtos da aquicultura;
estabelecer, em colaboração com o Ministério que
superintende a política ambiental, as regras de
prevenção ou minimização da poluição que
devem ser observadas nas actividades de aquicultura, em especial o emprego de medicamentos e
substâncias químicas na aquicultura;
prestar assistência técnica as micro, pequenas e
médias erapresas angolanas que exerçam actividades de aquicultura;
assegurar a realização de investigação científica
no domínio da aquicultura;
DD monitorizar as actividades de aquicultura, com
vista a assegurar, em especial, a sua adequada
integração nas medidas de ordenamento de
pescas.
Artigo 202.º#
Mireitos e obrigações dos aquicultores
Os auuiculítores são os proprietários des recursos
biológicos aquáticos produto das suas actividades de
aquicultura.
Os aquicultores devem, em especial:
cumprir as obrigações previstas na presente lei,
seus regulamentos e demais legislação aplicável,
em especial ambiental e higieno-sanitária;
aplicar, a expensas suas, as medidas de prevenção
e minimização da poluição resultante da aquicultura previstas na legislação aplicável;
cumprir as condições estabelecidas na licença a
que $e refere o artigo 205.º;
manter as instalações de acordo com as especificações técnicas e demais normas aplicáveis;
observar na descarga, manuseamento, armazenamento, transporte, transformação e embalagem
1928 (48)
dos produtos da aquicultura as normas, em
especial higieno-sanitárias, aplicáveis;
proceder às modificações exigidas por diplomas
que alterem às normas relativas às especificações técnicas de instalações ou processos de
aquicultura;
£) sujeitar-se à fiscalização nos termos da presente
lei e seus regulamentos.
Artigo 203.º#
Planos de desenvolvimento
As medidas de desenvolvimento da aquicultura constam de planos de desenvolvimento plurianuais, nos termos
que vierem a ser definidos em regulamento.
O plano de desenvolvimento da aquicultura compreende:
à definição dos objectivos à atingir na gestão e
desenvolvimento da aquicultura;
a especificação das políticas e medidas de gestão
a empreender;
1 identificação das províncias e/ou das localidades
com potencialidades para a actividade de aquicultura;
as medidas de preservação dos ecossistemas
aquáticos, costeiros e ribeirinhos a adoptar;
€) as orientações para regeneração de espécies cuja
sustentabilidade esteja ameaçada;
f os sistemas de produção aquícola proibidos em
cada localidade;
£) à indicação das espécies locais à cultivar;
especificações técnicas das instalações de aquicultura, bem como as regras a serem observadas
nos diferentes sistemas de produção aquícola;
as orientações sobre tecnologias e produtos, em
especial produtos químicos, a serem utilizados
na aquicultura;
) as medidas de promoção da formação profissional
dos aquicultores;
quaisquer outras disposições que se considerem
necessárias incluir com vista à realização das
finalidades previstas na presente lei,
ARTIGO 2UH.º
(Elaboração do plano de desenvolvimento)
Cabe ao Ministério competente elaborar o plano de
desenvolvimento de aquicultura.
Na elaboração do plano de desenvolvimento da
aquicuitura, devem ser tidas em consideração as recomen-
dações técnico-científicas do Instituto Especializado de
Investigação, bem coma os resultados de consultas dos interessados, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
Deve ser assegurada a compatibilidade do plano de
desenvolvimento da aquicuitura com os planos de ordenamento de pescas, de ordenamento do território, de ordenamento da orla costeira e de utilização de bacias hidrográficas.
Artigo 205.º#
Licenciamento de sctividades
As actividades de aquicultura apenas podem ser
exercidas após licenciamento, nos termos que vierem à ser
definidos em regulamento, pelo Ministério, pelos órgãos
provinciais ou municipais competentes,
Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
ou estrangeiras que pretendam exercer actividades de
aquicultura devem requerer a licença ao Ministro competente, nos termos que vierem à ser definidos em regulamento.
O regime de licenciamento de actividades de micra e
pequenas empresas angolanas, utilizando métodos de
aquicultura artesanais, deve ser simplifícado e adequado à
sua capacidade económica e tecnológica, nos termos que
vierem a ser definidos em regulamento.
No caso de actividades de aquicultura em águas
continentais, à licença de aquicultura apenas é atribuída
após obtenção de licença ou concessão de uso privativo de
recursos hídricos para fins de aquicultura.
S. As licenças são concedidas por um prazo de 10 anos,
renováveis por iguais períodos,
Artigo 206.º#
Requisitos de Instalações e processos
O Ministro competente deve estabelecer, por decreto
executivo, as especificações técnicas a que devem obedecer
as instalações de aquicultura no mar + nas águas
continentais, bem como os equipamentos é processos nelas
utilizados.
Artigo 207.º#
(Coordenação com outros Ministério
O Ministério competente deve coonlenar as suas
actividades com as de nutros órgãos centrais ou locais do
Estado, em especial os Ministérios que superintendem as
actividades relativas a recursos hídricos, teras, desenvol
vimento rural e ambiente.
2, Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 205.º, no
caso de pedido de licença de aquicultura que envolva uso
privativo de recursos hídricos, o Ministério competente
deve solicitar o parecer do Ministério que superintende o
sector de recursos hídricos.
No caso de pedido de licença de aquicultura que
envolva instalações em áreas agricolas, florestais ou que
seja complementada com usa de terras para fins agrícolas,
o Ministério competente deve solicitar o parecer do Ministéria que superintende o sector da agricultura,
Artigo 208.º#
Recusa de licença
O Ministro competente apenas pode indeferir o pedido
de licenciamento das instalações previstas neste capítulo
quando:
a instalação não obedecer aos requisitos exigidos,
em especial as normas técnicas, de prevenção
da poluição, higiene e segurança, bem como as
normas urbanísticas aplicáveis;
as actividades de aquicultura fizerem perígar a segu-
Tança e à tranquilidade dos cidadãos, o ambiente
é a saúde pública;
resultar das actividades de aquicultura perturbação
do exercício de direitos de terceiros sobre recursos naturais, em especial de comunidades rurais
OU COSteiras;
4 não for atribuída licença ambiental nos casos em
que é exigida pela legislação aplicável, licença
ou concessão de uso privativo de recursos
hídricos, se for caso disso.
ARTIGO 209."
(Uso de solos e de águas)
O uso e aproveitamento de solos e de recursos hídricos
para fins de aquicultura subordinam-se ao regime definido,
respectivamente, na legislação sobre terras e sobre recursos
hídricos.
Artigo 210.º#
Produtos da aquicultora
São aplicáveis aos produtos de aquicultura, com às
necessárias adaptações, as normas pertinentes do Capítulo
UI deste título, em especial aquelas relativas ao controlo da
qualidade higieno-sanitária e aos cenificados de origem e
qualidade,
DE 2004 1928 (49)
TÍTULO TV
Dos Órgãos e Serviços de Controlo dos Recursos
Biológicos À quáticos
CAPÍTULO [
Dos Órgãos
Artigo 211.º#
Tipos de órgãos e serviços
O Estado assegura a conservação e gestão dos recursos
biológicos aquáticos através de órgãos de direcção política,
órgãos consuitívos e órgãos e serviços da administração
pública.
ARTIGO 212"
(Órgãos de direcção política)
São órgãos de direcção política, em matéria de conservação e gestão de recursos biológicos aquáticos, o Governo
e o Ministro competente.
Artigo 213.º#
Conselho de Ministros
À política geral de acesso, conservação e utilização
dos recursos biológicos aquáticos é determinada em
Conselho de Ministros que, em função dos dados científicos
disponíveis, adopta periodicamente as medidas de política
ou regulamentares que permitam assegurar o desenvolvimento sustentável dos recursos biológicos aquáticos e
actividades com eles relacionadas e a compatibilidade das
medidas relativas a recursos biológicos aquáticos com as
medidas relativas a outros recursos naturais.
Na medida das necessidades de coordenação
intersectorial, o Conselho de Ministros pode instituir uma
comissão interministerial a qual incumbe, nomeadamente, a
coordenação da execução das medidas de política dos
distintos sectores ou ramos de actividade directa ou
indirectamente relacionadas com recursos Biológicos
aquáticos.
Artigo 214.º#
Ministro competente
À coordenação e superintendência da execução da
política de recursos biológicos aquáticos incumbe ao
Ministro competente.
Os Governadores Provinciais são responsáveis a nível
local, pela coordénação e execução da política de recursos
biológicos aquáticos continentais não partilhados com
terceiros países, nos termos da legislação aplicável.
1928 (50)
ARTIGO 215>
1Órgãos consultivos)
São órgãos de concertação sócio-econámica e apoio
consultivo no Ministro competente:
o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos
Biológicos Aquáticos;
5h) o Conselho Técnico-Científico.
À composição, tutela e funcionamento dos órgãos
consultivos referidos no número anterior são estabelecidos
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 216.º#
Órgãos e serviços de execução
O Ministro competente coordena e superintende os
órgãos autónomos e serviços públicos aos quais cabe a
elaboração, execução, supervisão e controlo da execução
das medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos aquáticos.
Os serviços referidos no número anterior compreendem, nomeadamente:
os serviços de monitorização e fiscalização;
os serviços de controlo higieno-sanitário dos estabelecimentos de processamento e venda de pescado e de produtos de pesca;
o Instituto Especializado de Investigação Científica.
Artigo 2172.º#
Competências de fiscalização e controlo higleno-sanitário
Cabe ao Ministro competente coordenar a execução
de todas as acções de monitorização e fiscalização da pesca,
bem como de controlo higieno-sanitário dos estabelecimentos de processamento e venda de pescado e produtos da
pesca, em que intervenham serviços da administração
central e local do Estado, não dependentes do Ministério
competente é comunidades costeiras e ribeirinhas.
Os poderes referidos no número anterior podem ser
delegados em órgãos autónomos sob tutela do Ministério
competente.
Artigo 218.º#
Instituto Especializado de Investigação
O Instituto Especializado de Investigação Cientffica
previsto na presente lei tem à natureza de instituto público,
sendo dotado de personalidade jurídica e de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de
ciência e tecnologia, o Instituto Especializado de Investigação realiza as atribuições previstas na presente lei e no
seu diploma de constituição e é tutelado pelo Ministério
competente.
A orgânica e actividade do Instituto Espectalizado de
Investigação obedece as normas aplicáveis aos institutos
públicos.
CAPÍTULO U
Do Fundo
Artigo 219.º#
Fundo autónomo
Sem prejuízo da legislação financeira é orçamental
aplicável, deve ser instituído pelo Governo um fundo autónomoa sob tutela do Ministro competente e do Ministro que
superitende as finanças, para o financiamento de actividades, programas & projectos que visem 2 prossecução dos
objectivos definidos na presente lei.
Artigo 220.º#
Receitas do fundo autónomo
Constituem receitas do fundo autónomo referido no
artigo anterior, nomeadamente as seguintes:
provenientes de taxas de pesca;
provenientes de multas por infracções previstas na
presente lei.
Às receitas do fundo autónomo destinam-se, entre
OUKITOS, aos seguintes fins:
o financiamento de actividades que visem à conservação, controlo e desenvolvimento dos recursos
biológicos aquáticos e actividades a eles relativas;
o financiamento de programas de formação e
investigação científica previstos na presente lei.
ARTHGO 221º
(Fundo não aotónomo)
Sob proposta do Ministro competente pode ser ainda
instituído um fundo não autónomo para suportar as
despesas operacionais relacionadas com a monitorização,
controlo e fiscalização das actividades de pesca.
Podem constituir, designadamente, receitas do fundo
referido no número anterior uma percentagem, a definir nos
termos da legislação aplicável, dos montantes das muitas
aplicadas por infracções previstas na presente kei.
TÍTULO V
Da Responsabilização
CAPÍTULO 1
Da Fiscalização
Artigo 222.º#
Âmbito
À actividade de fiscalização é exercida via terrestre,
adrea, aquática e por satélite, em relação a todas as actividades de pesca desenvolvidas nas águas angolanas, assim
come aos estabelecimentos de processamento, transformação e venda de produtos da pesca, sediados em território angolano e tnstalações e estabelecimentos de aquicultura.
À actividade de fiscalização referida no número
anterior, no alto mar fimita-se a embarcações de pesca de
bandeira angolana.
Artigo 223.º#
Agentes de fiscalização
São agentes de fiscalização os seguintes funcionários
do Ministério competente, nomeados para o efeito e autorizados a supervisar o cumprimento da presente lei é regulamentos aplicáveis:
os inspectores de pesca, investidos de poderes de
fiscalização relativos ao exercício da actividade
de pesca em terra, nas águas angolanas e no alto
mar;
os observadores de pesca, investidos de poderes
de monitorizar o cumprimento da presente lei e
Tegulamentos aplicáveis.
As qualificações profissionais exigidas para o exercício do cargo de agente de fiscalização, assim como à sua
classificação na respectiva carreira são definidos nos
Tegulamentos aplicáveis.
Em diploma aprovado pelo Governo devem ser
instituídos mecanismos de coordenação entre 08 agentes de
fiscalização e os ramos competentes das forças de defesa e
segurança, bem como de outros serviços da administração
pública, comunidades piscatórias e associações de pesca.
DE 2004 1928 (51)
Artigo 224.º#
Comprttências e poderes dos inspectores de pesca
São competências e poderes dos inspectores de pesca no
exercício das suas funções:
ordenar a paragem de qualquer embarcação de pesca
Tas águas angolanas ou tratando-se de embarcações de pesca de bandeira angolana, no alto
mar, para efeitos de visita e inspecção;
entrar à bordo de qualquer embarcação de pesca
fundeada, no porto ou nas imediações ou
atracada na ponte cais, para efeitos de inspecção;
fazer-se acompanhar dos assistentes necessários
para o eficaz cumprimento das suas funções;
sempre que autorizado por escrito pela autoridade
competente, possuir arma de fogo distribuída
pelo Estado, sem prejuízo das normas vigentes
sobre 6 uso & porte de armas;
£) ordenar ao capitão, se houver fortes indícios de
situações de pesca em transgressão da presente
lei e regulamentos aplicáveis, que suspenda à
actividade de pesca, recolha as artes de pesca
ou dirija a embarcação à uma zona ou porto indicados;
A interrogar qualquer membro da tripulação a bordo;
£) inspeccionar é fazer cópias de todos os documentos
Telativos à embarcação e ao exercício da actividade
de pesca;
inspeccionar todos os equipamentos, instrumentos, carga, combustíveis, capturas e artes de
pesca a bordo da embarcação de pesca;
inspeccionar todos os espaços da embarcação de
pesca;
recolher todas às provas necessárias incluindo
depoimentos de testemunhas que evidenciem a
prática da infracção de pesca;
proceder ao registo de cada inspecção incluindo o
registo fotográfico;
caso verifique que foi praticada uma infracção à
legislação aplicável, passível de aplicação de
uma medida de coacção prevista na presente lei
ou nos regulamentos aplicáveis, ordenar e
assegurar a sua aplicação;
levantar auto de notícia das infracções por si presenciadas e autos de ocorrência das que chegarem ao seu conhecimento através de informações prestadas pelos observadores de pesca,
pelos observadores comunitários, por quatiquer
Outra pessoa ou entidade e pelas declarações
prestadas pelo capitão da embarcação;
1928 (52)
inspeccionar é recolher amostras em qualquer
local ou estabelecimento onde possam existir
documentos, equipamentos ou artes de pesca
Telacionados com à actividade de pesca, sempre
que haja fundadas suspeitas da prática de uma
infracção de pesca;
inspeccionar e recolher amostras de qualquer
embarcação, veículo ou aeronave que possam
transportar produtos £ equipamentos reiacionados com a actividade de pesca, incluindo
documentos;
havendo fortes indícios de prática de delitos
graves que possam levar a perda a favor do
Estado da embarcação de pesca, da carga, do
combustível ou das artes de pesca e das capturas
existentes à bordo, ordenar o apresamento da
embarcação e a sua condução a um porto de
Angola.
Artigo 225.º#
Atribuições dos observadores de pesca
IT. São atribuições dos observadores de pesca, no exerzício das suas funções:
embarcar em quaiquer embarcação de pesca industrial e semi-industrial que tenha sido previamente notificada para fins de execução das funções para que foram designados, conforme a
respectiva guia de missão de serviço;
monitorizar as capturas, tratamento e processa-
Trento dos recursos biológicos aquáticos;
recolher amostras biológicas e qualquer dado ou
informação relativos as actividades de pesca;
registar todos os dados recolhidos e todas as
ocorrências que considerem relevantes;
€) ter acesso, sempre que necessário, aos documentos
que considerem relevantes, instrumentos de navegação e de comunicação;
fi recomendar ao capitão da embarcação de pesca à
adopção de medidas com vista a evitar que sejam
cometidas infracções.
O emharque a que se refere a alínea a) do número
anterior deve ser precedido de arranjos e acertos com o
capitão da embarcação, com vista a salvaguardar a comodidade, a dignidade e à independência do observador no
exercicio das suas funções a bordo,
Artigo 226.º#
Obrigações dos agentes de fiscalização
São obrigações dos agentes de fiscalização m exercício
das suas funções, nos termos à regulamentar:
identificar-se coma agente de fiscalização no
momento da sua chegada a bordo da embarcação de pesca ou no estabelecimento em terra;
respeitar a disciplina à bordo da embarcação de
pesca, definida pelo capitão, desde que não
esteja em contravenção com as suas funções e
demais deveres profissionais;
o limitar ao mínimo a interferência com o normal
desempenho das actividades de pesca, durante a
sua permanência a bordo e outras que tenha
Poderes para fiscalizar;
garantir a confidencialidade de toda a informação
a que tenha tido acesso no exercício das suas
actividades, sem prejuízo da sua transmissão aos
serviços de que depende ou ac superior hierárquico;
tratando-se de observador de pesca, submeter no
final de cada missão ao superior hierárquico um
relatório escrito resumindo toda a informação
recolhida considerada relevante, incluindo às
ocorrências em contravenção com a presente lei
e regulamentos aplicáveis;
P autuar as possíveis infracções à presente lei e regulamentos aplicáveis de que tenha conhecimento
no exercicio das suas funções e transmitir os
autos prontamente às autoridades competentes
para os devidos efeitos;
£) apresentar-se sempre devidamente uniformizado e
identificado quando em exercício das suas
funções.
Artigo 227.º#
áutuação de infracções
Sem prejuízo das funções próprias dos agentes de
fiscalização, têm competência para autuar infracções no
âmbito do exercício do seu dever de coordenação e colabortação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 223.º:
outros agentes do Ministério competente que forem
designados para o efeito;
os agentes aduaneiros e da autoridade marítima;
os agentes dos serviços de fronteiras;
os agentes do serviço sanitário ou veterinária nacional;
os militares destacados em navios ou aeronaves do
Estado para operações de fiscalização das águas
angolanas;
fas autoridades e agentes da polícia nacional;
£) os agentes do serviço de protecção do ambiente;
qualquer outro agente da administração pública
nos termos da fei;
representantes das comunidades piscatórias e das
associações de pescadores, para esse efeito,
credenciados junto do Ministério competente.
Lavrados os autos, estes são prontamente remetidos
ao Ministério competente.
ARTIGO 228*
(Obrigações do capitão da embarcação de pesca)
O capitão da embarcação de pesca tem a obrigação de
cdoperar com os agentes de fiscalização no exercício das
suas funções e em especial:
facilitar o acesso à bordo dos agentes de fiscalização devidamente identificados;
obedecer às ordens dos inspectores de pesca no
exercício das suas funções, nomeadamente as
de parar, suspender a actividade e dirigir-se à
Portos ou áreas que lhe forem designadas;
fornecer alimentação, alojamento e assistência
médica ao observador de pesca a um nível equivalente aos que são fornecidos aos oficiais da
tripulação da embarcação de pesca;
4d) não atribuir ao observador de pesca qualquer
tarefa ou função, salvo em casos de força maior
ou de naufrágio;
facilitar o acesso aos agentes de fiscalização a
todas as áreas, instrumentos, amostras e informações relevantes ao desempenho das suas funções;
)) observar o estipulado na licença de pesca, na
presente lei e regulamentos aplicáveis;
£) se necessário, facilitar à transferência em condições de segurança aos agentes de fiscalização
de uma embarcação para outra.
Artigo 229.º#
Direito de perseguição
Os agentes de fiscalização ou outros serviços do
Estado, através de navio de guerra, aeronave militar, outro
Navio ou aeronave que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço do Estado de
DE 2004 1928 (53)
Angola e para tanto estejam autorizados, podem empreender a perseguição, de conformidade com o direito internacional, de uma embarcação de pesca estrangeira quando
houver motivos fundados para acreditar que ta! embarcação
infringiu as leis e rezulamentos de pesca nas águas marítimas nacionais.
2, A perseguição de uma embarcação de pesca -estrangeira pode continuar e à sua apreensão pode ter lugar além
dos limites das águas marítimas nacionais, se a perseguição
tiver sido iniciada no interior das referidas águas, mas cessa
a partir do momento em que a embarcação de pesca perseguida entra no mar territorial do Estado de bandeira ou de
um Estado terceiro.
Os requisitos, os procedimentos e os poderes de
actuação no exercício do direito de perseguição são definidos nos regulamentos aplicáveis, de conformidade com a
Convenção de Direito do Mar.
Artigo 230.º#
Uso de força lequada
Sempre que.o capitão de uma embarcação de pesca não
acatar uma ordem de paragem, de conformidade com o disposte no artigo anterior, o navio de guerra, aeronave militar,
outro navio ou aeronave de Estado a que se refere o artigo
anterior podem utilizar à força adequada para deter a fuga
da embarcação de pesca,
CAPÍTULO TI
Das Infracções
SECÇÃO |
Das Infracções Administrativas
SUBSECÇÃO |
Da Natureza, Descrição e Punição
Artigo 231.º#
Natureza das infracções
1, Constituem infracções de natureza administrativa às
conduras prosseguidas no exercício da pesca ou de qualquer
Dutra actividade regulada na presente lei, em violação das
suas disposições e dos regutamentos aplicáveis e descritos
como tais.
O Governo pode, mediante decreto, tipificar como
infracção administrativa qualquer outra conduta não
especificamente descrita na presente lei que viole as a8uas
disposições e regulamentos aplicáveis.
1928 (54)
3, Às infracções administrativas são puníveis com muita
e medidas acessórias de punição.
Às multas não podem ser convertidas em prisão,
lei
Artigo 232.º#
Responsáveis pelas Infracções
Responder pelas infracções administrativas as pessoas singulares e colectivas que as cometerem.
O capitão da embarcação de pesca ou as pessoas que
no momento sejam encarregadas das operações de pesca, o
titular dos direitos de pesca, 9 proprietário ou o armador
responder solidariamente com o autor da infracção pelas
multas, indemnizações e outras reparações impostas, sem
piejuízo do direito de regresso contra o autor da infracção,
Artigo 233.º#
Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de
pesca, em conformidade com a presente lei e regulamentos
aplicáveis, constitui infracção punível com multa variável
entre um mínima equivalente ao valor da taxa anual de
pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido é o máximo
de 100, 50 é 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate
de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica,
incluindo à prospecção, recreativa ou desportiva, o limite
mínimo da multa é & valor da licença anual e o limite
máximo e décuplo desse valor.
É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos
direitos o exercício da pesca durante o perfodo de suspensão
da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f)
do nº 1 do artigo 238º e a alínea c) do nº 1 do antigo 254º
Se a embarcação for estrangeira e estiver apresada,
a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas
contraídas, deixar livremente o país, a excepção do capitão
& dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir
para instruir o processo e os indispensáveis à manutenção e
segurança da embarcação.
O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias
adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira
angolana, sem a licença prevista na presente lei e regulamentos aplicáveis.
Artigo 234.º#
Infracções graves
Constituem infracções graves, nos termos da presente
, além da descrita no artigo anterior:
a pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
a pesca de espécies com peso ou dimensões infe-
Tiores às autorizadas;
o uso de artes de pesca que não correspondam as
especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas & o
emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
o transporie, sem autorização, de produtos tóxicos,
explosivos e meios de pesca por electrocussão,
assim como o de substâncias susceptíveis de
enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
a utilização, sem autorização, no exercício da pesca,
dos produtos, substâncias e meios mencionados
na alínea anterior;
Siaomissão de fornecimento de dados ou a prestação
de dados falsos, nomeadamente sobre as captu-
Tas e esforço de pesca ou retativos à posição da
embarcação ou ainda à falsificação de registos
de bordo, designadamente diários de bordo, diá-
Tio de pesca ou outros documentos relativos às
capturas;
a pesca por embarcação de pesca de tipo diferente
ou a captura de espécies diferentes daquelas
para as quais foram concedidos os respectivos
direitos;
a fuga ou a tentativa de fuga, após a respectiva
interpelação pelos agentes de fiscalização no
exercício das suas funções;
o não cumprimento das condições estabelecidas no
título de concessão dos direitos de pesca ou no
certificado de pesca;
a alteração fraudulenta dos dados que figuram na
licença de pesca;
a falsificação do título de concessão de direitos
de pesca, de quaisquer licenças ou certificados
previstas na presente lei e demais legislação
aplicável;
não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automúática de posição, devendo tê-to instalado;
a manipulação, alteração ou danificação ou qua!-
quer forma de interferência com às comunicações ou o funcionamento do dispositivo do
sisterna de indicação automática de posição automática da embarcação;
a não observância da obrigação de manter a bordo
da embarcação o diário de pesca, assim como
qualquer outro decumento previsto na legislação;
a tentativa de pesca ou à pesca, recolha ou colheita
de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da presente lei e seus regulamentos, seja por que meio for e à sua posse,
venda ou exposição para venda;
pla eliminação, destruição, simulação ou alteração
de provas da prática de uma infracção de pesca;
a pesca em zona não autorizada para o tipo de
embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas. ou de licenças de pesca, nomeadamente de um armador para outro;
a inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca
é a sua recolha em compartimentos apropriados;
o fornecimento, nas águas angolanas, a embarçações de pesca de provisões ou combustível, sem
a devida autorização do Ministério competente;
a destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de
pesca pertencentes à outras pessoas;
a agressão ou a obstrução com ou sem violência
ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
a permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
o exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
a prática ou tentativa de prática da actividade de
pesca sem os seguros exigidos por lei;
a captura de recursos aquáticos com violação das
condições do título de concessão, certificado
de pesca relativas à quota Ou aos Kmites do
esforço de pesca;
a introdução no ecossistera aquático de quaisquer
substâncias que causem dano aos recursos biológicos aquáticos.
Constituem ainda infracções graves, nos termos da
presente lei:
a pesca no alto mar por embarcação de pesca
de bandeira angolana, sem a autorização da
autoridade competente;
a violação de disposições e medidas internacionais
de gestão e conservação de recursos de alto mar,
incluíndo as previstas na legislação aplicável;
DE 2004 1928 (55)
à realização de baldeações e transbordos não antórizados pelo Ministro competente.
Artigo 235.º#
Punição das infracções graves
Às infracções graves descritas no artigo anterior são
puníveis com multa graduável entre um mínimo igual à
metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para
o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo
equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante
se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal,
respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica,
incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite
mínimo da multa é à previsto do número anterior, mas o
máximo não pode exceder o limite de dez vezes âguele
mínimo.
Artigo 236.º#
Qutras infracções
Constituem, ainda, infracções:
a detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na presente lei e reguiamentos aplicáveis;
a não detenção a bordo ou à não exibição de cópias
da licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matricula e propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício
de funções;
à inobservância das disposições em vigor relativas
à arrumação das artes de pesca;
à não marcação das embarcações de pesca, nos
termos previstos na presente lei e regulamentos
aplicáveis;
a falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
fa inobservância das normas relativas ao destino a
dar às capturas;
£) a inobservância das normas em vigor relativas a
operações de pesca conexas;
a inobservância das obrigações relativas ao posícionTamento, entrada e saída das embarcações de
pesca dos portos, baías e zonas de pesca nas
Águas angolanas;
à) a inobservância das disposições da presente lei e
regulamentos aplicáveis relativas ao porto-base;
1928 (56)
a inobservância das norrras relativas à qualidade
higieno-sanitária dos produtos da pesca;
a inobservância das normas relativas à criação e
exploração de culturas aquáticas.
As infracções a que se refere o número anterior são
puníveis com muita graduável entre um mínimo igual a 1/3
do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de
pesca ou de actividade exercida e o máximo equivalente a
30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de
pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
3, Para efeitos do número anterior, a criação e exploração de culturas aquáticas são equiparadas à pesca semi-
“industrial.
Tratando-se de pesca de investigação cientifica, incluindo a de prospecção, recreativr ou desportiva, o mínimo da
multa é o estabelecido no número anterior, mas o máximo
não pode exceder o limite de 10 vezes o mínimo.
Artigo 217.º#
Multas aplicáveis à pesca de enbsistência
As multas aplicáveis às infracções cometidas na pesca
de subsistência são estabelecidas por decreto executivo do
Ministro competente.
2, As multas não podem, porém, ser fixadas em valores
superiores à metade dos equivalentes mínimo e máximo
aplicáveis às infracções cometidas na pesca de investigação
científica, recreativa e desportiva, nos termos do artigo
anterior.
Artigo 238.º#
Medidas de punição acessórias
Podem, em função do dano ou perigo de dano para os
Tecursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas, como medidas acessórios da
multa:
a perda à favor do Estado da embarcação, da
carga, do combustível, dos equipamentos, das
artes de pesca e das capturas ou produtos delas
derivados encontrados a bordo da embarcação;
&) à perda a favor do Estado do pescado capturado
nas águas angolanas e os produtos dele derivados:
a perda à favor do Estado de todos os produtos
proibidos ou não autorizados, existentes à bordo
da embarcação, que possam servir de instru-
Mento ao exercício ilegal da pesca;
dia interdição do exercício da profissão em Angola,
pelo período de três meses a dois anos, 40 capitão da embarcação;
a revogação do certificado de pesca ou à sua suspensão pelo período de um à seis meses, aos
proprietários ou armadores da embarcação;
fa revogação da concessão ou a suspensão dos direitos de pesca, pelo período de seis meses a um
ano, &os respectivos titulares;
à revogação, suspensão da licença ou alvará do
estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao
respectivo titular, pelo período de um a 10 meses;
a proibição doe exercício da pesca pelo período de
um a três meses, aos pescadores em regime de
subsistência,
Às medidas acessórias previstas no número anterior
são aplicáveis;
a prevista na alínea a) ao exercício de pesca sem
concessão de direitos de pesca;
a prevista na alínea b) as infracções graves descritas nas alíneas a), &), o), e), j), e p) do arti-
EO 234º, a pesca em zona não autorizada, desgrita na primeira parte da alínea p) do mesmo
astigo e, ainda, a pesca sem concessão de diseitos de pesca, se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do número anterior;
a prevista na alinea c) a infracção grave descrita na
alínea 4) do artigo 234º;
as medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de
pesca, de licenças e proibição do exercício de
pesca, previstas nas alíneas e), f. 2), é 4), do
número anterior, as infracções descritas nos arti-
Bos 233.º e 234.º conforme o caso, de harmonia
com a natureza, o objecto da infracção e respertivo autor ou responsável,
3, Às outras infracções previstas no artigo 236.º podem
ser aplicadas as medidas acessórias previstas nas alíneas e),
À. 2) e h) do número anterior, mas só em caso de reincidência.
Nas infracções graves relacionadas com recursos
naturais e ambiente, pode a decisão que aplicou a multa e
as medidas acessórias ser publicada em jomais de grande
tiragem,
Artigo 239.º#
Capturas efectuadas fora das águas angolanas
Sendo aplicada a medida acessória prevista na alínéa &b) do n.º | do artivo anterior e vindo os responsáveis a
fazer prova de que o pescado não foi capturado nas águas
angolanas, o pescado perdido a favor do Estado ou a produto da sua venda é devolvido ou em alternativa, os donos
indemmnizados pelo respectivo valor de mercado.
Para efeitos do número anterior, todo o produto não
declarado no âmbito de habilitação dos direitos de pescas
em águas angolanas, presume-se ter sido capturado nos
mesmos termos.
Artigo 240.º#
Efeitos legais da aplicação da multa
A aplicação das multas pela prática de uma infracção
determina:
a perda, a favor do Estado, dos instrumentos, nomeadamente das artes de pesca que serviram de
meio ao exercício ilegal] da pesca, exceptuada a
embarcação;
à) a obrigação de indemnizar os lesados pelos prejuízos causados com a prática da infracção;
a obrigação de pagar as custas do processo, nos
termos dos regulamentos aplicáveis e as despesas decorrentes da prática da infracção,
Artigo 241.º#
Reincidência
Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à
aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o
infractor comete outra igual ou da mesma espécie é com
gravidade.
2, Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo
das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.
Artigo 242.º#
Graduação das medidas aplicáveis
Na determinação das sanções a aplicar deve levar-se
em consideração o dano ou perigo de dano causados pela
infracção, o grau de intenção ou de negligência com que
foi cometida, a situação económica do infractor, as caractetísticas técnicas é económicas da infracção, o benefício
estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter
retirado da sua prática e todas às circunstâncias relevantes.
DE 2004 1928 (57)
São circunstâncias agravantes, entre outras, à reincidência e a acumulação de infracções.
3, Em caso de concurso de infracções só é aplicável a
multa correspondente à infracção mais grave.
O disposto do número anterior não prejudica à aplicação de medidas acessórias adequadas nos termos do dispasto no artigo 238.º
Artigo 243.º#
Competência para apileação de nultas e medidas acessórias
Cabe ao Ministro competente, pessoalmente ou por
delegação de poderes, aplicar as multas e medidas acessórias por infracções cometidas no exercício da pesca
industrial e de investigação científica.
Cabe ao titular dos Serviços de Fiscalização e Inspecção da Ministério competente aplicar as multas e medidas
acessórias por infracções cometidas no exercício da pesca
semi-industrial, actesana), recreativa, desportiva e de subsistência, competência que pode delegar nos respectivos directores provinciais.
O Ministro pode, para efeitos do disposto no presente
artigo, avocar qualquer processo administrativo de transgressão.
ARTIGO 244”
(Pagamento da mulia)
À multa é paga em moeda nacional, salvo nos casos
em que tenha sido estabelecida a obrigação especial de
proceder ao pagamento em moeda convertível.
As multas por infracção à presente lei e regulamentos
aplicáveis devem ser pagas num prazo máximo de 30 dias,
à contar da notificação da decisão que as aplicou.
O prazo estabelecida no número anterior pode ser
prorrogado pela entidade que aplicou a multa, mas não mais
de uma vez, por igual período.
Pode igualmente a entidade que aplicou à multa auto-
Tizar, a requerimento do interessado, o pagamento em prestações, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 10/87, de 26 de
Setembro.
À certidão da decisão definitiva que aplicou & muita é
suficiente título executivo,
Estando a embarcação apresada ou havendo outros
bens apreendidos, o apresamento e à apreensão mantêm-se
até ao pagamento da multa e das despesas suportadas pelo
1928 (58)
Ettado com os bens apresados eu apreendidos, sem pre-
Juízo do disposto do artigo 255.º
À título de comparticipação uma parte do valor das
multas é atribuída aos auteantes participantes, guias €
Outros interventores, nos termos a regulamentar por decreto
executivo conjunto dos titulares dos órgãos competentes.
Artigo 245.º#
1LIsta nominal de infractores)
Os capitães, armadores, titulares de direitos de pesca e
Outras pessoas singulares ou colectivas, condenados pelas
infracções administrativas descritas nos artigos 233º e
º devem ser incluídos na lista de infractores e publicada
anualmente pelo Ministério competente.
Artigo 246.º#
Prescrição
O procedimento administrativo para aplicação das
multas e medidas acessórias prescreve nos prazos de 1 àno
e de 2 anos, contados da prática da infracção, consoante se
trate de outras infracções ou infracções graves. respectivamente.
SURSECÇÃO |!
Do Procedimento
Artigo 249.º#
tAutas de notícia e ccorrência)
Os agentes investidos de poderes de fiscalização e
autuação que presenciarem qualquer infracção descrita na
subsecção anterior devem levantar auto de notícia de todos
os factos que a constituem, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, identificar o infractor, a embarcação, armador e proprietário, indicar, no caso de existirem,
o certificado de pesca, a licença de pesca e respectivo titular
e fazer menção de tudo o que for relevante para caracterizar
a infracção.
Sendo a embarcação de pesca conduzida ao porto de
Angola que o autuante determinar e ordenado o apresamento e a apreensão do pescado, das artes de pesca e de
quaisquer outros artigos ou produtos existentes a bordo,
destes facios deve fazer-se igualmente menção no auto
de notícia, descrevendo-se, o mais pormenorizadamente
possível, tudo quanto foi apreendido,
O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou, por duas testemunhas, havendo-as e pelo infractor,
querendo fazê-lo e entregue uma crúpia ao capitão da embarcação de pesca, no caso configurado no número anterior.
Quando a prática de uma infracção chegar ao conhecimento dos asentes de fiscalização ou do organismo do
Ministério competente à quem incumbe a fiscalização das
actividades da pesca. por qualquer Outra via, nomeadamente
através de participações dos observadores comunitários. de
relatórios e informações fornecidas pelos Sistemas de
fnformações e Monitorização Contínua das Actividades de
Pesca ou de análise dos Diários de Pesca e das Informações
Mensais, deve ser levantado um auto de ocorrência que é
elaborado nos termos do n.º 1. com as necessárias adaptações.
Artigo 248.º#
Valor do uuto de matícia
O auto de notícia elaborado de acordo com a n.º 1 do
artigo anterior tem 0 valor de instrução, dispensa esta fase
do procedimento e deve ser apresentado à entidade competente para aplicar a multa. com o parecer a que se refere o
n.º 1 do artigo 256.º, no prazo de 24 horas.
O disposto do número anterior não obsta à que a entidade comperente para aplicar a multa e as medidas de
punição acessórias ordene à instrução complementar necessária para apurar a verdade e decidir com justiça.
Artigo 249.º#
instrução
1, A instrução inicia-se com o auto de ocorrência ou com
o auto de notícia, sempre que seja ordenada a sua instrução
complementar e pode fazer-se com qualquer meio de prova
não proibido por lei.
Podem ser admitidas como provas, além das testemunhas, declarações, peritasens e outras previstas na jei:
fotografias com indicação da hora e da posição
Beográfica, acompanhadas sempre que seja possível de cenificação emitida em anexo à foto
grafia, da identificação do agente que a tirou, do
nome é sinal de chamada de qualquer embarcação de pesca que nela apareça, da marcê e
modeto de máquina, relógio ou autro instrr
mento capaz de fornecer a data e a hora, coma
menção de que estavam a trabalhar correcta
mente de qual o grau da sua precisão e da dir
tância máxima entre o objecto fotografado ea
máquina e respectiva direcção;
instrumentos de observação que forneçam dados
relativos a posição da embarcação e das activi-
dades de pesca, obtidos manua!t ou automaticamente, através de máquinas ou instrumentos à
bordo da embarcação ou verificados por meio
de dispositivos de observação das transmissões.
A informação obtida dos meios devidamente cerificados do sistema de monitorização contínua das
actividades de pesca constitui prova bastante para efeitos de
decisão de aplicação de multa.
Às testemunhas não são obrigadas a prestar juramento.
A não comparência do presumido infractor não
impede à instrução do processo e à aplicação das sanções
estabelecidas na presente lei, mas tanto ele como os responsáveis solidários pelo pagamento da muita podem fazer-se
representar por advogado,
Artigo 250.º#
Prazo de instrução
O prazo máximo para instrução dos processos relativos
a infracções é de 30 dias. contado da recepção do auto de
DcoTência pela entidade instrutora,
Artigo 251.º#
Competência para a instrução de processo
Sem prejuízo do que vier a ser disposto nos regulamentos e outras normas aplicáveis, cabe aos serviços de
Inspecção e Fiscalização do Ministério competente, através
do respectivo departamento especializado, proceder à instrução dos processos de transgressão administrativa.
À competência a que se refere o número anterior pode
ser delegada nas respectivas direcções provinciais.
Artigo 252.º#
Medidas de coacção
À entidade instrutora pode, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artizo 247º e sempre que haja indícios de que
foi cometida uma infracção administrativa, determinar que
à embarcação de pesca seja conduzida a um porto de Angola
e ordenar à apreensão do pescado ou produtos dele derivados existentes a bordo, dos instrumentos de pesca, de
qualquer outro mêéio que tenha servido para cometer a
infracção, das matérias explosivas, substâncias tóxicas ou
produtos e equipamentos proibidos, nos termos da presente
lei e dos seus regulamentos ou ainda de convenções internacionais que tenham sido utilizadas ou estejam à bordo sem
autorização e também a de qualquer objecto que possa servir de prova da infracção ou de meio para a cometer.
DE 2004 1928 (59)
A prisão preventiva é proibida, salvo em Nagrante
delito por crime que a admita, cometido em concurso com
uma infracção administrativa.
O pescado capterado e produtos dele derivados só
podem permanecer à bordo da embarcação se esta possuir
Meios para os conservar, constituindo-se, em tal caso, o
capitão seu fiel! depositário,
Não havendo meios a bordo ou em terra para conservar o pescado, deve este ser vendido pelo preço de mercado
e o produto da venda depositado a ordem do Ministério
competente até o processo findar.
Se no processo vier à concluir-se que o peixe
apreendido não foi pescado em infracção às disposições da
presente lei e dos seus regulamentos, são ele ou o produto
da sua venda e todos às bens apreendidos restituídos ao seu
proprietário.
O Estado Angolano não é responsável nem pelos
prejuízos derivados da deterioração do pescado, nem pelos
preços de venda oblidos, nem por quaisquer outros danos
cáusados ao proprietário, aq armador ou ao titular dos
direitos de pesca pelo apresamento da embarcação.
Artigo 259.º#
1Apresamento de embarcaçõe estrangeira)
No caso de apresaumento de embarcação de pesca estrangeira, o Ministério competente deve, logo que lhe seja
possível, informar dessa ocorrência o Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 254.º#
Qutras medidas de enaeção
Havendo fundado receio de que os infractores
cometam novas infracções, podem o autuante, &m caso de
fiazgrante delito, o instrutor ou a entidade competente para
aplicar à multa ordenar uma ou mais das seguintes medidas
de carácter preventivo:
a suspensão do exercício da profissão em Angola
ao capitão da embarcação;
a suspensão do certificado de pesca da embarcação;
a suspensão da licença de pesca;
a proibição da saída da embarcação do porto de
Angola onde se encontra ou para onde foi conduzida;
€) à suspensão da licença do alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura.
1928 (60)
2, À medida de coacção aplicada ao abrigo do disposto
no número anterior mantém-se até o processo findar, sem
prejuízo de poder ser, nomeadamente em instância de
recurso, dispensada ou reforçada, consoante venha a
revelar-se desnecessária ou insuficiente.
ARTIGO 255"
(Cação)
À entidade competente para conhecer da infracção e
aplicar a multa e medidas de punição acessórias pode autorizar, à requerimento do interessado, a libertação da embarcação de pesca e a sua saída do porto onde se encontra,
antes de findar o processo, mediante à prestação de caução
suficiente.
2, À caução pode ser prestada por depósito bancário à
ordem do Ministério competente ou por garantia bancária.
O pedido deve ser decidido, no prazo máximo de
48 horas após a sua apresentação.
Na determinação do montante da caução pode fer-se
em conta o valor da embarcação, no caso de pesca sem
Concessão de direitos de pesca, o máximo da muita apiicável, o valor do pescado capturado e dos produtos da
pesca, o valor das antes de pesca, o de todos os bens apreendidos e o das despesas que o Estado suportou ou possa vir à
suportar com a embarcação de pesca e respectiva tripulação,
desde o apresamento à sua libertação, assim como com a
conservação e venda do pescado.
O valor da caução é restituído à quem à prestou, cessando à garantia bancária com o arquivamento do processo
ou quando, sendo aplicada a multa, se mostrarem pagas ela
€ todas as despesas devidas ao Estado de harmonia com o
disposto no número anterior,
O montante depositado deve ser restituído na prazo
máximo de oito dias e no mesmo prazo, comunicada ao
Banco que 2 concedeu a desnecessidade e cessação da
garantia bancária e da sua consequente desoneração.
O pagamento da caução e 2 libertação da embaracçção
a que se refere o presente artigo não prejudica a medida de
suspensão da actividade de pesca que corresponda ao caso.
Artigo 256.º#
Contraditério
Elaborado o auto de notícia ou concluída a instrução,
quando haja lugar à ela, o processo é apresentado à entidade
competente para aplicar a multa, com o parecer do autuante
ou do instrutor responsável pelo processo, conforme for o
casa, sobre a existência e enquadramento legal da infracção,
das circunstâncias em que foi cometida, da multa aplicável
e da que achar que deve ser aplicada.
O parecer é notificado ao presumido infractor e aos
responsáveis pelo pagamento da muita, se tiverem domicília conhecido na localidade onde o processo foi autuado e
COTTE Seus termos Gu nas mesmas condições, aos respectivos
representantes, nomeadamente forenses, havendo-os, para
no prazo de cinco dias, alegarem o que entenderem, com a
informação do local exacto ende o processo pode ser consultado.
Artigo 257.º#
Derisão
Não se ordenando instrução complementar, a decisão
é tomada nos oito dias seguintes ao termo do prazo
estabelecido n.º 2 do artigo anterior.
Realizando-se instrução complementar, o prazo para
decidir conta-se do dia seguinte áquele em que a última
diligência foi realizada.
À decisão que aplicou a multa e qualquer das medidas
acessórias previstas no artiso 238.º é notificada ao trans-
EBressor, acs responsáveis solidários pelo pagamento da multa,
aos destinatários das medidas acessórias e aos respectivos
advogados, havendo-os, no prazo de 48 horas.
Não podendo a notificação ser feita, por serem desconhecidos os domicílios das pessoas mencionadas no
número anterior, devem elas ser notificadas por edital afixado à porta do edifício onde funciona à entidade que
tomou a decisão.
&S. Se na decisão se entender que não há infracção ou que
ela não está suficientemente provada, deve ordenar-se a
libertação dos bens apreendidos e da embarcação apresada,
notificando-se igualmente os interessados no prazo estabelecido no número anteríor,
SUBSECÇÃO 11
Dos Recursos
Artigo 258.º#
Dreclsões recorriveis
São impugnáveis mediante recurso contencioso às
decisões finais que apliquem muitas e medidas acessórias
de punição.
