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Decreto n.º 39/03

Decreto n.º 39/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003
Data
27/06/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 27 de Junho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  3. Art. 12.ºRegulamentação
  4. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 14.ºRevogação
  6. Art. 15.ºEntrada em vigor
  7. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da ENDIAMA, PES-
  8. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  9. Art. 1.ºDenominação, sede e duração
  10. Art. 2.ºObjecto
  11. Art. 3.ºAcções
  12. Art. 4.ºSubscrição da capital
  13. Art. 5.ºAumento do capital social
  14. Art. 6.ºCessão de acções
  15. Art. 7.ºSuprimentos
  16. Art. 9.ºCompetência
  17. Art. 10.ºConselho de Administração
  18. Art. 11.ºCompetência do Conselho de Atiministração
  19. Art. 12.ºDecisões do Conscilo de Administração
  20. Art. 13.ºPresidente do Conselho de Administração
  21. Art. 15.ºComposição
  22. Art. 16.ºCompeiênca
  23. Art. 17.º
  24. Art. 19.º
  25. Art. 20.ºAcordos parassociais
  26. Art. 21.ºNotificações
  27. Art. 22.ºResolução de litígios
  28. Art. 23.ºCasos omissos

Preâmbulo

Decreto n.º 39/03:

Autonza a ENDIAMA, E P. à constituur com à SODIAM, S.A R.L, à

empresa ENDIAMA, Pesquisa e Produção — ENDIAMA P & P, Art. 2º — É nomeado Carlos António Femandes para

S.A RL, c aprova o seu estatuto. exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

Ministério das Finanças sua publicação.

Despacho n.º 44/03; Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

Ftxa o montante do fundo permuancote para o Ministérro da Juventude 255 71 de Maio de 2003.

e Desportos, para o ano económico de 2002

Despacho n.º 45/03: Publique-se.

Fixa o montante do fundo permanente para o Ministéno da Saúde,

Para o ano sconómica de 2002. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Despacho n.º 46/03: .

Fixa o montante do fundo permanente para o Gabinete do Primeiro .

Ministro. O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

4.

Os directores das escolas e instituições infantis,

devem tomar as medidas necessárias para garantir a vacinação de todos os alunos e crianças com idades compreendidas entre os 9 meses e menores de 15 anos.

Artigo 12.º#

Regulamentação

À organização e funcionamento das comissões e

sub-comissões Nacional, Provincial e Municipal] da Campanha Nacional de Vacinação Contra o Sarampo constarão de

regulamento interno à aprovar pela Ministra da Saúde no

prazo de 15 dias, contados da data da publicação do presente diploma,

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto

executivo da Ministra da Saúde.

Artigo 14.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Março de 2009,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Tunho de 2063,

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º I9/03

de 27.de Junho

Considerando que o objecto social da ENDIAMA, E.P. é

à prospecção, pesquisa. reconhecimento e exploração de

diamantes, mas que por razões de instabilidade política na

região diamantifera, deixou de realizar as operações geoltó-

Eico-mineiras nestes dominios;

. 2003 1395

Considerando que a instauração da paz criou as condições objectivas para o retomo da ENDIAMA, EP. a realização de tais operações, à serem executadas por si ou por vina

sua afiliada:

Tendo em conta que uma melhor gestão € controlo das

suas participações nas Associadas e Participadas, pressupõe a criação de um ente jurídico novo, especializado para

executar operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º. ambos da Lei

Constitucional, q Governo decreta o seguinte:

Áriigo 1.º — É autorizada a ENDIAMA, E.P. à constituír com a SODIAM, SARL, a Empresa ENDIAMA,

PESQUISA E PRODUÇÃO — ENDIAMA, E.P. & P,

SARL.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da ENDIAMA, PES-

QUISA E PRODUÇÃO-P & P. SARL, anexo ao presente

decreto é que deste faz parte integrante, sem prejuízo da

celebração da competente escritura pública,

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 17 de Março de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias Dos

Santos.

Promuilgado aos 16 de Junho te 2003.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA ENDIAMA PROSPECÇÃO

& PRODUÇÃO, SARL

CAPÍTULO É

(Denominação, Sede e Duração)

Artigo 1.º#

Denominação, sede e duração

1.

É constituída uma sociedade anónima por tempo

indeterminado, que adopta a denominação de «ENDIAMA

PROSPECÇÃO & PRODUÇÃO, SARL», abreviadamente

ENDIAMA P.& P., SARL, que se regerá pelo presente estatuto é pela legislação aplicável,

2.

À sociedade tem à sua sede em Luanda, na Rua

Major Kanhangulo n.º 100, podendo ser transferida para

qualquer outro local na República de Angola.

3.

À sociedade poderá ter sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação onde for

mais conveniente a realização dos seus interesses.

Artigo 2.º#

Objecto

1.

O objecto da sociedade é a prospecção, pesquisa,

reconhecimento e exploração de diamantes,

2.

À sociedade poderá dedicar-se à outras actividades

industriais ou comerciais por si ou por Associação em Participação com outras sociedades, desde que acordado em

Assembleia Geral de Accionistas e tal seja legalmente

permitido.

CAPÍTULO TI

Capital Social

Artigo 3.º#

Acções

1.

O capital social, em kwanzas, é equivalente à

USD 106 000.00 perfazendo à quantia de Kz: 7 350 609,00

& encontra-se integralmente realizado e subscrito em dinheiro é dividido por 1.000 acções todas nominativas de

Kz: 7 350,00 cada, pela forma constante da relação anexa,

que fica arquivada e fazendo parte integrante da escritura,

2.

Às acções serão sempre nominativas e representadas

por títulos de 100, 1000 e 10.000 e apenas poderão ser detidas e transmitidas por pessoas colectivas públicas e privadas

de direito angolano, controladas maioritariamente por angolanos,

3.

Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, de

acordo com o que dispõe a tei, as acções ou títulos podem

ser emitidos au convertidos em escriturais, ficando o custo

das operações de transmissão, desdobramento, convérsão ou

outros relativos nos títulos a cargo dos interessados.

Artigo 4.º#

Subscrição da capital

1.

A ENDIAMA, E.P, subscreve em valores se bens 99%

do capital social e a SODIAM, SARL subscreve em 1%.

2.

Qualquer alteração da subscrição do capital social

não terá, em hipótese alguma, originar que a ENDIAMA, E.P.

venha a deter menos de 519 do total das acções com direito

a voto, emitidas e subscritas.

Artigo 5.º#

Aumento do capital social

1.

O capita! social] poderá ser aumentado quando necessário para o montante que for decidido pela Assembleia

Gera! de Accionistas.

2, Sempre que haja aumento de capital social, a sua realização será efectuada de acordo com o calendário exigido

para satisfação das necessidades da sociedade, nas condições definidas para o efeito, pela Assembleia Geral de

Accionistas.

Artigo 6.º#

Cessão de acções

À cessão de acções total ou parcial é permitida nos

termos da lei ou o que for deliberado pela Assembleia Geral

de Accionistas.

Artigo 7.º#

Suprimentos

Os accionistas poderão fazer à sociedade os suprimentos

de que possa carecer, devendo esses suprimentos vencer

juros nas condições a acordar em Assembleia Geral de

Accionistas.

CAPÍTULO Hi

fAssembleia Geral)

ARTIGO 8 *

(Convocação de reuniões)

1.

À Assembleia Geral poderá ser convocada pelo

Conselho de Administração por mensagem escrita, expedida

para os accionistas com antecedência mínima de 10 dias,

indicando a agenda, data, hora e loca! da realização da

Teunião.

2.

À Assembleia Geral poderá reunir sem necessidade de

formalidades prévias, desde que estejam presentes os aceionistas e todos acordem não só que à mesrna reúna sem aquelas formalidades mas também, sobre 03 assuntos a

submeter-lhe.

3.

Qualquer accionista poderá fazer-se representar na

Assembieija Geral, pelo accionista representado.

4.

À Assembleia Geral será considerada constituída, nos

termos da lei, estando todos os accionistas presentes ou

representados. Não se realizando a reunião de Assembieia

Geral, em primeira convocação, por faita de um dos accionistas, a reunião em segunda convocatória, terá lugar

automaticamente, passados & dias, sem mais formalidades.

5.

Excepcionalmente e respeitadas as ressalvas da lei, na

hipótese de questões sobre as quais os accionistas devern,

em qualquer altura, deliberar com urgência e no interesse da

sociedade, a critério do Conselho de Administração ou

ainda, desde que haja consenso dos accionistas sobre esse

procedimento expedito de deliberação, a Assembleia Geral

Poderá realizar-se com dispensa das formalidades indicadas

nos n.º à e 2 mediante convocatória escrita, contendo à respectiva agenda as propostas de deliberação, devendo cada

accionista emitir o seu voto. As deliberações tomadas nos

termos deste número, serão posteriormente objecto de registo em acta.

6.

À Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da

Mesa da Assembleia Geral ou por qualquer outra pessoa por

ele mandatado.

Artigo 9.º#

Competência

São da exclusiva competência da Assembieia Geral as

seguintes matérias, para atém das estabelecidas por lei e por

este estatuto:

a)

nomeação e exoneração dos membros do Conselho

de Administração e a definição das funções de

cada membro;

b)

lançamento e abandono de qualquer projecto

mineiro efou não mineiro;

c)

celebração, rescisão, denúncia, resolução e alteração de contratos de concessão de direitos minei-

Tos, de associação para a execução de projectos

mineiros & outros;

d)

aprovação dos programas para a execução de

projectos geológico-mineiros e não mineiros

incluindo os respectivos investimentos;

e)

definição dos limites anuais do valor de títulos de

obrigações a serem emitidos para celebração de

contratos de crédito, financiamento ou de

concessão de garantias;

f)

autorização para emissão de títulos de obrigações;

£) definição dos limites a partir dos quais o Conselho

de Administração deverá solicitar aprovação da

Assembleia Gera! para os contratos mencionados no ponto 2.3 da artigo 12º;

h)

fusão ou dissolução da sociedade;

1.

aprovação de relatórios e contas anuais;

d)

admissão de novos sócios;

k)

definição de critérios para cessão de acções, a

qualquer título e autorização para cada cessão

em particular;

5 alteração do capita! social;

m)

eventuais adiantamentos antecipados de lucros;

n)

aquisição e oneração de bens imóveis;

o)

aquisição de estabelecimentos comerciais ou

industriais;

p)

nomeação de uma empresa especializada para

auditar as contas da sociedade;

2003 1397

q)

realização de eventuais auditorias às áreas específicas da gestão da sociedade:

r)

fixação da remuneração do Presidente do Conselho

de Administração e dos demais administradores

da sociedade;

ss)

abertura e encerramento de representações sociais;

1.

mudança da sede da sociedade, para fora da cidade

onde a mesma se situa.

CAPÍTULO IV

(Administração e Representação)

Artigo 10.º#

Conselho de Administração

1.

A administração da sociedade e à sua representação,

em juízo & fora dele, compete ac Conselho de Administração, em que os accionistas delegam poderes de gestão da

sociedade e dos seus negócios, designadamente, a execução

de contratos de concessão de direitos mineiros € das respectivas operações geológico-mineira, bem como dos assuntos

€ negócios com estes, directa ou indirectamente relacionados, cor base em programas, planos de exploração é docuinentos provisionais anuais,

2, O Conselho de Administração, composto por três

membros, será nomeado pela Assembleia Geral, para um

mandato de 3 anos, podendo os seus membros serem reeleitos.

3.

Um membro do Conselho de Administração nomeado

poderá ser substituído, mediante consenso dos accionistas e

desde que haja justa causa.

4, Um dos membros do Conselho de Administração

exercerá as funções de presidente, sendo os demais membros designados de administradores e exercerão as funções

que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral.

Artigo 11.º#

Competência do Conselho de Atiministração

1.

Ao Conselho de Administração e aos seus membros,

são conferidos poderes de gestão e de representação da

sociedade, sendo a sua competência apenas limitada pelo

que é atribuída a Assembleia Geral, pelos estatutos e pela

lei.

2.

Deverão sempre ser tomadas em reunião do Conselho

de Administração, as decisões que incidam sobre:

a)

celebração, alteração, denúncia, resolução e

rescisão de contratos que envolvem para à sociedade, dispêndio ou responsabilidades de

montantes a definir pela Assembleia Geral;

bj)

relatórios e contas anuais a apresentar a Assembleia Geral;

c)

projectos e fusão da sociedade, a submeter à

Assembleia Geral;

d)

abertura de agências e sucursais ou outras formas

de representações no País ou fora dele, bem

como a mudança da sede da sociedade, dentro

da mesma cidade onde se encontra situada;

e)

aprovação dos regulamentos internos da seciedade e suas alterações:

f)

apresentação à Assembleia Geral, das propostas do

orçamento e dos planos anuais de acção da

sociedade;

£) aprovação da tabela gera! de cargos e remunerações Salanais assim como de todas as alterações

à mesma,

Artigo 12.º#

Decisões do Conscilo de Administração

1.

O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, mediante aviso prévio de 72 horas

por escrito e extraordinariamente sempre que convocado

por qualquer Admivistrador.

2.

Um Administrador pode fazer-se representar por

outro, através de mensagem escrita, dirigida aos demais.

3, As decisões serão tomadas por maioria dos votos dos

administradores presentes ou representados na reunião. O

Presidente do Conselho de Administração tem vote de

qualidade.

4.

Considerar-se-á regularmente constituído o Conselho,

para efeito de poder decidir sempre que esteja presente ou

representada a maioria dos seus membros.

3.

As decisões do Conselho de Administração constarão

de actas exaradas em livro próprio existente na sede da

Sociedade as quais devem ser assinadas pelos membros que

estiverem presentes nas respectivas reuniões.

Artigo 13.º#

Presidente do Conselho de Administração

1, Todus os assumtos que não sejam da competência da

Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, cons1-

derar-se-do avtommaticamente delegados 20 Presidente do

Conselho de Administração.

2.

O Pres:dente do Conselho de Adininistração poderá

delegar as suas competências à um dos administradores,

sempre que esteja ausente“ou impedido.

3.

Anualmente o presidente, após aprovação do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral os

documentos provisiouais de gestão para o ano seguinte.

ARTIGO 14"

(Representação)

1.

À sociedade obriga-se:

a)

pêlo Presidente do Conselho de Administração e

pelo Administrador da área à qua! o assunto diga

Tespeito ou por qualquer um deles, em conjunto

com um procurador com poderes específicos

para esse fim;

b)

por um Administrador à quem tenha sido conferido um poder de representação específico, em

conjunto com um procurador com poderes para

esse fim;

c)

por dois ou mais procuradores, igualmente com

poderes específicos para esse fim, excepto com

relação a processos judiciais, em que bastará um

procurador,

2, É suficiente a intervenção do Presidente do Conselho

de Administração, de um administrador, ou de um procurador, nos actos de mero expediente. Tratando-se porém, de

cheques, letras. livranças, promissórias e obrigações, os

mestncs deverão ser assinados pelo administrador para o

petonro da administração e finanças em conjunto com o

Fresidente do Conselho de Administração, com outro Administrador, ou com procurador, estes últimos com poderes

para tal.

3.

Consideram-se actos de mero expediente, aqueles que

não envolvam para a sociedade perda de direitos ou constituição de obrigações, designadamente o endosso de valores

para créditos de contas na sociedade, os recibos de pagamentos feitos à sociedade.

4 Caberá ao Presidente do Conselho de Administração

constituir procuradores, assinando, as procurações em

conjunto com qualquer outro administrador, desde que os

respectivos poderes sejam específicos e outorgados com

validade máxima de 12 meses, excepto aqueles «adjudicia».

CAPÍTULO V

(Conselho Fiscal)

Artigo 15.º#

Composição

O Conselho Fiscal! será constituído por três membros

elettos nos termos da lei, com mandato de três anos.

Artigo 16.º#

Compeiênca

Além das atribuições constantes da lei, compete especi-

almente ao Conselho Fiscal:

a)

assistir as reuniões do Conselho de Administração,

sempre que o julgue conveniente;

d)

emitir pareceres sobre o orçamento, o inventário, o

balanço e as contas anuais;

€) pronunciar-se sobre qualquer matéria que Jhe seja

submetida pelo Conselho de Administração e

chamar atenção deste para qualquer assunto

relevante.

Artigo 17.º#

fFPuncionamento e deliberações)

1.

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez de

três em 1rês meses e exiraordinariamente sempre quê o sev

Presidente ou o Conselho de Adminisiração o entendam

necessário,

2, As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre

registadas em actas e tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente à maioria dos seus membros em exercício.

CAPÍTULO VI

(Resultados)

ARTIGO 18 *

fApuramento e afectação dos resultados)

1.

Os lucros líquidos a apurar em cada exercício terão o

destino que for deliberado em Assembleia Geral, depois de

deduzida a percentagem determinada por lei para a formação do fundo de reserva legal.

2.

À divisão dos lucros, far-se-á na proporção das quotas

rTealizadas.

Artigo 19.º#

MDissolução e quidação)

À sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei,

servindo de liquidatários os membros do Conselho de

Administração à data em que ocorrer 2 dissolução. salvo se

pela Assembleia Geral for deliberado diferentemente.

Artigo 20.º#

Acordos parassociais

1.

Os accionistas poderão celebrar acordos parassociais.

2.

Os acordos parvassociais obrigarão tanto os accionistas

seus signatários” assim como à sociedade desde que não

contrariem o presente estatuto,

Artigo 21.º#

Notificações

As notificações e outras comunicações. a qualquer título,

que devem ser dadas nos termos deste estatuto. deverão ser

transmitidas por telefax e confirmadas po; carta registada.

2003 1399

CAPÍTULO VIT

(Disposições Finais)

Artigo 22.º#

Resolução de litígios

Para questões emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da Comarca de Luanda, com à expressa

renúncia a qualquer outro.

Artigo 23.º#

Casos omissos

No omisso regularão as disposições legais e as delibera-

ções da Assembleia Geral.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS

entar SRA Mastro AA E ITA amet

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Despacho nº 44/03

de 27 de Junho

Havendo necessidade de fixar e estabelecer às formas de

gestão e reconstituição do Fundo Permanente do Ministéno

da Yuventude e Desportos.

Considerando as disposições do Decreto n.º 8/03, de 28

de Fevereiro, sobre à matéria;

Nos termos do 1.º 3 do amigo 114,º da Lei Constitucional, determino:

1.

É fixado em Kz: 2 000 000,00, o fundo permanente

do Ministério da Juventude e Desportos, para o ano económico de 2002.

2.

O montante referido no número anterior é reconstituído trimestralmente.

3.

Para à gestão do fundo permanente, durante o ano

económico de 2003, nomeio à comissão administrativa

composta por:

Paulo Maria Augusto, Secretário Geral;

Anito Zanqueu Gouveia, chefe do DGOP;

Ana Maria Francisco da Paixão chefe de secção,

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Junho de 2003.

O Minmstro, José Pedro de Marais Júnior.

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