Preâmbulo
Decreto n.º 39/03:
Autonza a ENDIAMA, E P. à constituur com à SODIAM, S.A R.L, à
empresa ENDIAMA, Pesquisa e Produção — ENDIAMA P & P, Art. 2º — É nomeado Carlos António Femandes para
S.A RL, c aprova o seu estatuto. exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
Ministério das Finanças sua publicação.
Despacho n.º 44/03; Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
Ftxa o montante do fundo permuancote para o Ministérro da Juventude 255 71 de Maio de 2003.
e Desportos, para o ano económico de 2002
Despacho n.º 45/03: Publique-se.
Fixa o montante do fundo permanente para o Ministéno da Saúde,
Para o ano sconómica de 2002. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Despacho n.º 46/03: .
Fixa o montante do fundo permanente para o Gabinete do Primeiro .
Ministro. O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS
Os directores das escolas e instituições infantis,
devem tomar as medidas necessárias para garantir a vacinação de todos os alunos e crianças com idades compreendidas entre os 9 meses e menores de 15 anos.
Artigo 12.º#
Regulamentação
À organização e funcionamento das comissões e
sub-comissões Nacional, Provincial e Municipal] da Campanha Nacional de Vacinação Contra o Sarampo constarão de
regulamento interno à aprovar pela Ministra da Saúde no
prazo de 15 dias, contados da data da publicação do presente diploma,
Artigo 13.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto
executivo da Ministra da Saúde.
Artigo 14.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Março de 2009,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 9 de Tunho de 2063,
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º I9/03
de 27.de Junho
Considerando que o objecto social da ENDIAMA, E.P. é
à prospecção, pesquisa. reconhecimento e exploração de
diamantes, mas que por razões de instabilidade política na
região diamantifera, deixou de realizar as operações geoltó-
Eico-mineiras nestes dominios;
. 2003 1395
Considerando que a instauração da paz criou as condições objectivas para o retomo da ENDIAMA, EP. a realização de tais operações, à serem executadas por si ou por vina
sua afiliada:
Tendo em conta que uma melhor gestão € controlo das
suas participações nas Associadas e Participadas, pressupõe a criação de um ente jurídico novo, especializado para
executar operações de prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º. ambos da Lei
Constitucional, q Governo decreta o seguinte:
Áriigo 1.º — É autorizada a ENDIAMA, E.P. à constituír com a SODIAM, SARL, a Empresa ENDIAMA,
PESQUISA E PRODUÇÃO — ENDIAMA, E.P. & P,
SARL.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto da ENDIAMA, PES-
QUISA E PRODUÇÃO-P & P. SARL, anexo ao presente
decreto é que deste faz parte integrante, sem prejuízo da
celebração da competente escritura pública,
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 17 de Março de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias Dos
Santos.
Promuilgado aos 16 de Junho te 2003.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA ENDIAMA PROSPECÇÃO
& PRODUÇÃO, SARL
CAPÍTULO É
(Denominação, Sede e Duração)
Artigo 1.º#
Denominação, sede e duração
É constituída uma sociedade anónima por tempo
indeterminado, que adopta a denominação de «ENDIAMA
PROSPECÇÃO & PRODUÇÃO, SARL», abreviadamente
ENDIAMA P.& P., SARL, que se regerá pelo presente estatuto é pela legislação aplicável,
À sociedade tem à sua sede em Luanda, na Rua
Major Kanhangulo n.º 100, podendo ser transferida para
qualquer outro local na República de Angola.
À sociedade poderá ter sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação onde for
mais conveniente a realização dos seus interesses.
Artigo 2.º#
Objecto
O objecto da sociedade é a prospecção, pesquisa,
reconhecimento e exploração de diamantes,
À sociedade poderá dedicar-se à outras actividades
industriais ou comerciais por si ou por Associação em Participação com outras sociedades, desde que acordado em
Assembleia Geral de Accionistas e tal seja legalmente
permitido.
CAPÍTULO TI
Capital Social
Artigo 3.º#
Acções
O capital social, em kwanzas, é equivalente à
USD 106 000.00 perfazendo à quantia de Kz: 7 350 609,00
& encontra-se integralmente realizado e subscrito em dinheiro é dividido por 1.000 acções todas nominativas de
Kz: 7 350,00 cada, pela forma constante da relação anexa,
que fica arquivada e fazendo parte integrante da escritura,
Às acções serão sempre nominativas e representadas
por títulos de 100, 1000 e 10.000 e apenas poderão ser detidas e transmitidas por pessoas colectivas públicas e privadas
de direito angolano, controladas maioritariamente por angolanos,
Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, de
acordo com o que dispõe a tei, as acções ou títulos podem
ser emitidos au convertidos em escriturais, ficando o custo
das operações de transmissão, desdobramento, convérsão ou
outros relativos nos títulos a cargo dos interessados.
Artigo 4.º#
Subscrição da capital
A ENDIAMA, E.P, subscreve em valores se bens 99%
do capital social e a SODIAM, SARL subscreve em 1%.
Qualquer alteração da subscrição do capital social
não terá, em hipótese alguma, originar que a ENDIAMA, E.P.
venha a deter menos de 519 do total das acções com direito
a voto, emitidas e subscritas.
Artigo 5.º#
Aumento do capital social
O capita! social] poderá ser aumentado quando necessário para o montante que for decidido pela Assembleia
Gera! de Accionistas.
2, Sempre que haja aumento de capital social, a sua realização será efectuada de acordo com o calendário exigido
para satisfação das necessidades da sociedade, nas condições definidas para o efeito, pela Assembleia Geral de
Accionistas.
Artigo 6.º#
Cessão de acções
À cessão de acções total ou parcial é permitida nos
termos da lei ou o que for deliberado pela Assembleia Geral
de Accionistas.
Artigo 7.º#
Suprimentos
Os accionistas poderão fazer à sociedade os suprimentos
de que possa carecer, devendo esses suprimentos vencer
juros nas condições a acordar em Assembleia Geral de
Accionistas.
CAPÍTULO Hi
fAssembleia Geral)
ARTIGO 8 *
(Convocação de reuniões)
À Assembleia Geral poderá ser convocada pelo
Conselho de Administração por mensagem escrita, expedida
para os accionistas com antecedência mínima de 10 dias,
indicando a agenda, data, hora e loca! da realização da
Teunião.
À Assembleia Geral poderá reunir sem necessidade de
formalidades prévias, desde que estejam presentes os aceionistas e todos acordem não só que à mesrna reúna sem aquelas formalidades mas também, sobre 03 assuntos a
submeter-lhe.
Qualquer accionista poderá fazer-se representar na
Assembieija Geral, pelo accionista representado.
À Assembleia Geral será considerada constituída, nos
termos da lei, estando todos os accionistas presentes ou
representados. Não se realizando a reunião de Assembieia
Geral, em primeira convocação, por faita de um dos accionistas, a reunião em segunda convocatória, terá lugar
automaticamente, passados & dias, sem mais formalidades.
Excepcionalmente e respeitadas as ressalvas da lei, na
hipótese de questões sobre as quais os accionistas devern,
em qualquer altura, deliberar com urgência e no interesse da
sociedade, a critério do Conselho de Administração ou
ainda, desde que haja consenso dos accionistas sobre esse
procedimento expedito de deliberação, a Assembleia Geral
Poderá realizar-se com dispensa das formalidades indicadas
nos n.º à e 2 mediante convocatória escrita, contendo à respectiva agenda as propostas de deliberação, devendo cada
accionista emitir o seu voto. As deliberações tomadas nos
termos deste número, serão posteriormente objecto de registo em acta.
À Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da
Mesa da Assembleia Geral ou por qualquer outra pessoa por
ele mandatado.
Artigo 9.º#
Competência
São da exclusiva competência da Assembieia Geral as
seguintes matérias, para atém das estabelecidas por lei e por
este estatuto:
nomeação e exoneração dos membros do Conselho
de Administração e a definição das funções de
cada membro;
lançamento e abandono de qualquer projecto
mineiro efou não mineiro;
celebração, rescisão, denúncia, resolução e alteração de contratos de concessão de direitos minei-
Tos, de associação para a execução de projectos
mineiros & outros;
aprovação dos programas para a execução de
projectos geológico-mineiros e não mineiros
incluindo os respectivos investimentos;
definição dos limites anuais do valor de títulos de
obrigações a serem emitidos para celebração de
contratos de crédito, financiamento ou de
concessão de garantias;
autorização para emissão de títulos de obrigações;
£) definição dos limites a partir dos quais o Conselho
de Administração deverá solicitar aprovação da
Assembleia Gera! para os contratos mencionados no ponto 2.3 da artigo 12º;
fusão ou dissolução da sociedade;
aprovação de relatórios e contas anuais;
admissão de novos sócios;
definição de critérios para cessão de acções, a
qualquer título e autorização para cada cessão
em particular;
5 alteração do capita! social;
eventuais adiantamentos antecipados de lucros;
aquisição e oneração de bens imóveis;
aquisição de estabelecimentos comerciais ou
industriais;
nomeação de uma empresa especializada para
auditar as contas da sociedade;
2003 1397
realização de eventuais auditorias às áreas específicas da gestão da sociedade:
fixação da remuneração do Presidente do Conselho
de Administração e dos demais administradores
da sociedade;
abertura e encerramento de representações sociais;
mudança da sede da sociedade, para fora da cidade
onde a mesma se situa.
CAPÍTULO IV
(Administração e Representação)
Artigo 10.º#
Conselho de Administração
A administração da sociedade e à sua representação,
em juízo & fora dele, compete ac Conselho de Administração, em que os accionistas delegam poderes de gestão da
sociedade e dos seus negócios, designadamente, a execução
de contratos de concessão de direitos mineiros € das respectivas operações geológico-mineira, bem como dos assuntos
€ negócios com estes, directa ou indirectamente relacionados, cor base em programas, planos de exploração é docuinentos provisionais anuais,
2, O Conselho de Administração, composto por três
membros, será nomeado pela Assembleia Geral, para um
mandato de 3 anos, podendo os seus membros serem reeleitos.
Um membro do Conselho de Administração nomeado
poderá ser substituído, mediante consenso dos accionistas e
desde que haja justa causa.
4, Um dos membros do Conselho de Administração
exercerá as funções de presidente, sendo os demais membros designados de administradores e exercerão as funções
que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Artigo 11.º#
Competência do Conselho de Atiministração
Ao Conselho de Administração e aos seus membros,
são conferidos poderes de gestão e de representação da
sociedade, sendo a sua competência apenas limitada pelo
que é atribuída a Assembleia Geral, pelos estatutos e pela
lei.
Deverão sempre ser tomadas em reunião do Conselho
de Administração, as decisões que incidam sobre:
celebração, alteração, denúncia, resolução e
rescisão de contratos que envolvem para à sociedade, dispêndio ou responsabilidades de
montantes a definir pela Assembleia Geral;
relatórios e contas anuais a apresentar a Assembleia Geral;
projectos e fusão da sociedade, a submeter à
Assembleia Geral;
abertura de agências e sucursais ou outras formas
de representações no País ou fora dele, bem
como a mudança da sede da sociedade, dentro
da mesma cidade onde se encontra situada;
aprovação dos regulamentos internos da seciedade e suas alterações:
apresentação à Assembleia Geral, das propostas do
orçamento e dos planos anuais de acção da
sociedade;
£) aprovação da tabela gera! de cargos e remunerações Salanais assim como de todas as alterações
à mesma,
Artigo 12.º#
Decisões do Conscilo de Administração
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, mediante aviso prévio de 72 horas
por escrito e extraordinariamente sempre que convocado
por qualquer Admivistrador.
Um Administrador pode fazer-se representar por
outro, através de mensagem escrita, dirigida aos demais.
3, As decisões serão tomadas por maioria dos votos dos
administradores presentes ou representados na reunião. O
Presidente do Conselho de Administração tem vote de
qualidade.
Considerar-se-á regularmente constituído o Conselho,
para efeito de poder decidir sempre que esteja presente ou
representada a maioria dos seus membros.
As decisões do Conselho de Administração constarão
de actas exaradas em livro próprio existente na sede da
Sociedade as quais devem ser assinadas pelos membros que
estiverem presentes nas respectivas reuniões.
Artigo 13.º#
Presidente do Conselho de Administração
1, Todus os assumtos que não sejam da competência da
Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, cons1-
derar-se-do avtommaticamente delegados 20 Presidente do
Conselho de Administração.
O Pres:dente do Conselho de Adininistração poderá
delegar as suas competências à um dos administradores,
sempre que esteja ausente“ou impedido.
Anualmente o presidente, após aprovação do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral os
documentos provisiouais de gestão para o ano seguinte.
ARTIGO 14"
(Representação)
À sociedade obriga-se:
pêlo Presidente do Conselho de Administração e
pelo Administrador da área à qua! o assunto diga
Tespeito ou por qualquer um deles, em conjunto
com um procurador com poderes específicos
para esse fim;
por um Administrador à quem tenha sido conferido um poder de representação específico, em
conjunto com um procurador com poderes para
esse fim;
por dois ou mais procuradores, igualmente com
poderes específicos para esse fim, excepto com
relação a processos judiciais, em que bastará um
procurador,
2, É suficiente a intervenção do Presidente do Conselho
de Administração, de um administrador, ou de um procurador, nos actos de mero expediente. Tratando-se porém, de
cheques, letras. livranças, promissórias e obrigações, os
mestncs deverão ser assinados pelo administrador para o
petonro da administração e finanças em conjunto com o
Fresidente do Conselho de Administração, com outro Administrador, ou com procurador, estes últimos com poderes
para tal.
Consideram-se actos de mero expediente, aqueles que
não envolvam para a sociedade perda de direitos ou constituição de obrigações, designadamente o endosso de valores
para créditos de contas na sociedade, os recibos de pagamentos feitos à sociedade.
4 Caberá ao Presidente do Conselho de Administração
constituir procuradores, assinando, as procurações em
conjunto com qualquer outro administrador, desde que os
respectivos poderes sejam específicos e outorgados com
validade máxima de 12 meses, excepto aqueles «adjudicia».
CAPÍTULO V
(Conselho Fiscal)
Artigo 15.º#
Composição
O Conselho Fiscal! será constituído por três membros
elettos nos termos da lei, com mandato de três anos.
Artigo 16.º#
Compeiênca
Além das atribuições constantes da lei, compete especi-
almente ao Conselho Fiscal:
assistir as reuniões do Conselho de Administração,
sempre que o julgue conveniente;
emitir pareceres sobre o orçamento, o inventário, o
balanço e as contas anuais;
€) pronunciar-se sobre qualquer matéria que Jhe seja
submetida pelo Conselho de Administração e
chamar atenção deste para qualquer assunto
relevante.
Artigo 17.º#
fFPuncionamento e deliberações)
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez de
três em 1rês meses e exiraordinariamente sempre quê o sev
Presidente ou o Conselho de Adminisiração o entendam
necessário,
2, As deliberações do Conselho Fiscal serão sempre
registadas em actas e tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente à maioria dos seus membros em exercício.
CAPÍTULO VI
(Resultados)
ARTIGO 18 *
fApuramento e afectação dos resultados)
Os lucros líquidos a apurar em cada exercício terão o
destino que for deliberado em Assembleia Geral, depois de
deduzida a percentagem determinada por lei para a formação do fundo de reserva legal.
À divisão dos lucros, far-se-á na proporção das quotas
rTealizadas.
Artigo 19.º#
MDissolução e quidação)
À sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei,
servindo de liquidatários os membros do Conselho de
Administração à data em que ocorrer 2 dissolução. salvo se
pela Assembleia Geral for deliberado diferentemente.
Artigo 20.º#
Acordos parassociais
Os accionistas poderão celebrar acordos parassociais.
Os acordos parvassociais obrigarão tanto os accionistas
seus signatários” assim como à sociedade desde que não
contrariem o presente estatuto,
Artigo 21.º#
Notificações
As notificações e outras comunicações. a qualquer título,
que devem ser dadas nos termos deste estatuto. deverão ser
transmitidas por telefax e confirmadas po; carta registada.
2003 1399
CAPÍTULO VIT
(Disposições Finais)
Artigo 22.º#
Resolução de litígios
Para questões emergentes do presente contrato, fica estipulado o foro da Comarca de Luanda, com à expressa
renúncia a qualquer outro.
Artigo 23.º#
Casos omissos
No omisso regularão as disposições legais e as delibera-
ções da Assembleia Geral.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
entar SRA Mastro AA E ITA amet
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Despacho nº 44/03
de 27 de Junho
Havendo necessidade de fixar e estabelecer às formas de
gestão e reconstituição do Fundo Permanente do Ministéno
da Yuventude e Desportos.
Considerando as disposições do Decreto n.º 8/03, de 28
de Fevereiro, sobre à matéria;
Nos termos do 1.º 3 do amigo 114,º da Lei Constitucional, determino:
É fixado em Kz: 2 000 000,00, o fundo permanente
do Ministério da Juventude e Desportos, para o ano económico de 2002.
O montante referido no número anterior é reconstituído trimestralmente.
Para à gestão do fundo permanente, durante o ano
económico de 2003, nomeio à comissão administrativa
composta por:
Paulo Maria Augusto, Secretário Geral;
Anito Zanqueu Gouveia, chefe do DGOP;
Ana Maria Francisco da Paixão chefe de secção,
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Junho de 2003.
O Minmstro, José Pedro de Marais Júnior.
