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Decreto n.º 67/08

Decreto n.º 67/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 142 de 31 de Julho de 2008
Data
31/07/2008
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 142 de 31 de Julho de 2008

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 67/08 Angola - ENDIAMA-E. P., nos termos das Leia nº 1/92 e

de 31 de Julho 16/94, de 17 de Janeiro e de 7 de Outubro, respectivamente.

Havendo necessidade de se constituir uma Associação em Art. 2.º — É autorizada a constituição da Associação

Participação para 12 Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento — em Participação Lumaca entre a Empresa Nacional de Dia-

de Depósitos Primários de diamantes (kimberlitos), na Área mantes de Angola — ENDIAMA-E, P., a GEVALE —

localizada, conforme a croquis de localização e respectivas — Indústria Mineira, Limitada 5 2a Hipergesta, S-A.RL., para

coordenadas, na Província da Lunda-Sul, denominada — exercer os direitos mineiros a conceder, nos termos das leia

«Lumaca», no quadro da estratégia do Governo, visando o referidas no artigo anterior.

relançamento e implementação de novos projectos diamant-

feros; Art. 3.º — É aprovado o Contrato de Associação em

Participação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

Considerando o interesse da Empresa Nacional de Dia- — de diamantes dos kimberlitos, entre a ENDIAMA - EP.

mnantes de Angola — ENDIAMA-E. P. em participar em pro — a GEVALE — Indústria Mineira, Limitada e a Hipergesta,

Jjectos que contribuam para o desenvolvimento do País, SARL.

diversificação da produção de diamantes e no aucnento das

Teceitas fiscais; AR. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Considerando que a GEVALE — Indústria Mineira, = Conselho de Ministros.

Limitada, possui capacidade técnica e financeira necessárias

à execução dos programas de Prospecção, Pesquisa e avalia- Art. 5º — O presente decreto entra em vigor na data da

ção de Jazigos Primários de diamantes; sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

105 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 23 de Junho de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E. P., com sede na Rua Major Kanhangulo,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo de

Sousa Calado, adiante designada por ««ENDIAMA:»:.

À Hipergesta, S-A.R.1L., com sede em Luanda, Rua

Rainha Ginga, 187 - 9.º andar, 904/905, Contribuinte Fiscal nº 0105577/00-6, portadora do Certificado de

Registo Mineiro n.º 0457/105/RM/DNM, neste acto devidamente representada por Catarina Policarpo, conforme

documento comprovativo dessa qualidade junto a este

Contrato, adiante designado por «HIPERGESTA»,

A GEVALE — Indústria Mineira, Limitada, com sede na

Rua Rainha Ginga, n.º 128, 16.º andar, em Luanda, Contribuinte Fiscal n.º 5 401 125 2913, portadora do Certificado de

Registo Mineiro n.º 0561/43/RM/DNM, neste acto representada pelos gerentes Anselmo Domingos Viana Soares e Rui

Jorge Pereira da Costa Lopes, devidamente mandatados,

doravante designada por ««GEVALE>,

PREÂÁMBULO

Considerando que:

a)

8 ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho e cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-4/97, de 25 de Abril, tendo como

principal actividade a Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração, Comercialização

e lapidação de diamántes e de mineralizações

acessórias, actividade esta que é exercida em

todo o território de Angola em regime de exclusividade ou através de associações com parcei-

TOS Nacionais e estrangeiros;

e)

de acordo com o disposto na Lei nº 1/92, de 17 de

Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro,

os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização

de diamantes podem ser exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas em que esta

participe;

c)

em conformidade com à estratégia definida pelo

Governo da República de Angola (Governo) para

o sector mineiro, em geral e para a indústria diamantiífera em particular, no desenvolvimento das

respectivas actividades, deve ser promovida a

participação de investidores nacionais;

d)

que à GEVALE é uma sociedade angolana & que

tem como objectivo o desenvolvimento de projectos industriais e minerais em África, especialmente em Angola;

e)

a ENDIAMA,, a HIPERGESTA e a GEVALE desejam exercer em conjunto os direitos mineiros de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes e minerais acessórios através de uma

Associação em Participação, direitos esses concedidos nos termos deste Contrato:

fi uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade

Técniono-Económica, deve ser constituída uma

Saciedade Comercial entre a ENDIAMA, a

HIPERGESTA e a GEVALE a qual serão atri-

Tmídos os direitos mineiros de Exploração de dia-

Mmantes e minerais acessórios que estão genética

€ intimamente ligados aos diamantes num Jazigo,

bem como da sua Comercialização, de acordo

com a lei;

&) a atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece da aprovação do respectivo decreto de

concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo

com à Lei n.º 1/92 de 17 de Janeiro, artigo 6.º,

nº 1 e Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.

Às Partes, de comum acordo, celebram o presente Contrato de Associação em Participação, que se rege pelas

cláusulas seguintes:

CAPÍTULO |

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1º

(Delinições)

Para efeitos do presente Contrato e salvo se do seu contexto, claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo

indicados têm, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que à seguir lhes é atribuído:

1.

ecAmosira-Padrão»» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

venha à ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-Padrão

possa ser considerada como um padrão da forma como a produção da Sociedade Comercial pode ser classificada.

2.

«Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s)

Anexo(s) 20 Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

3.

««Angolem> — significa a República de Angola.

4, «Ano» ou «Anual» — significa o período de 12 meses

consecutivos do calendário gregoriano.

5.

«Áreo> e/ou «Área do Contrato» — significa a Área

definida no n.º 1 da cláusula 7." e no Anexo À.

6.

«Área da Mina» — significa a Área delimitada para a

Exploração de Jazigos economicamente viáveis,

7, «Associada»» — significa a ENDIAMA, a HIPER-

GESTA e a GEVALE, quando referidas individualmente,

8.

ceAssociados»» — significa a ENDIAMA, 5 HIPER-

GESTA e «a GEVALE, quando referidas em conjunto.

9.

«cAssociação em Participação»» ou «Associação» —

significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos de cláugula 3* do presente Contrato,

em obediência aos artigos 45,º e seguintes da Lei nº 19/03,

de 12 de Agosto.

10.

«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

previsão e prática operacional! na execução das Operações,

71O8 termos que, normal e razoavelmente, se esperam de uma

empresa mineira competente e experiente que exerça o

mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias

idênticas.

E 2008 1753

11.

«Tomercialização»» — significa o conjunto de actos

ec Operações realizados com o objectivo de preparar o5 dia-

Thantes para venda, incluíndo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como à sua venda de acordo com à lei e

Outras actividades acessórias ou complementares.

12.

«Conselho de Associados»» — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 36." do presente Contrato,

13.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

tados os seus Ánexos, assim como qualquer aditamento e

alteração, por escrito, que o mesmo vier a sofrer.

14.

«Contrato de Exploração» — significa o Contrato

que é celebrado para à Exploração de diamantes nos termos

da lei, abservados os critérios e condições definidos neste

Contrato.

15.

«Custos de Investimento» ou «Custop> — significa

os Custos da Associação, tal como definidos na cláusula 21º

dao presente Contrato.

16.

«Data Efectiva»» — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos temos enunciados 0a

cláusula 72? do presente Contrato.

17.

«Depdásitosi: — significam as acurmulações naturais

de diamantes ocorridas na Área do Contrato que justifiquem

ou não a Pesquisa 2 fim de determinar se a sua Exploração é

técnica e economicamente viável.

18.

«Depósitos Primários»» — significa os depósitos

constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas

Eeneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido qualquer transporte pós-deposicional, incluíndo à intrusão primária (chaminé ou canal), extrusão, enchimentos da cratera, restos de rochas efusivas

Associadas com o fenómeno vulcânico e es produtos da

alteração, erosão e derivados da acção meteorológica a que

fiquem sujeitas essas rochas primárias.

19, «Direcção Executiva»» — deve ter o significado

atribuído na cláusula 39.* do presente Contrato.

2.

, «Divisasm — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros intercnacionais.

21.

«Entidade Pública» — significa qualquer antoridade

central, iocal ou com outras características (incluindo auto-

Tidades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre à Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou agência do Governo, com excepção do Organismo Competente e

do Conselho de Ministros.

22.

«Estado»» — significa o Estado da República de

Angola.

23.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

Estudo» ou ««E.V.T.E>> — significa o Estudo ou estudos a

realizar após à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Depósitos descobertos, nos termos da cláusula 26.* do presente Contrato, os quais se destinam à demonstrar à viabitidade técnica e económica da Exploração.

24.

«Exploração» — significa 9 conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fim a extraçção, carrega-

Tuento, transporte e tratamento de minério diamantífero e à

recuperação ou obtenção e a Comercialização de(os) diamantes,

25.

«Força Maior»> — tem o significado atribuído 0a

cláusula 68º do presente Contrato.

26.

«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diarnantes, deduzidos os Custos operacionais, provisões, amortização de investimentos, impostos e fundo de

maneio.

27.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

28.

«Impacte Ambientab> — significa e conjunto das

alterações produzidas pelo resultado das actividades geolô-

Eico-minciras da Associação à nível ambiental, numa determinada Área, que afectam directa on indirectamente o

bem-ester da população assim como à qualidade dos recursos

ambientais.

79.

«cimplementação»> -— significa a etapa inicial da Prospecção que consiste na mobilização e implentação dos meios

necessários à fase de Prospecção, incluindo entre outros a

aquisição, importação, montagem e instalação de equipamentos, estruturas, infra-estruturas técnicas e sociais dentro

e em redor da Área da Concesstto.

30.

«Investimento»» — significa o capital de risco, disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco, para

a cabal realização, nos termos do presente Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos = elaboração

dos respectivos E.V.T.E.

31.

eclazigos» — significam os Depósitos cuja Explotação É técnica c economicamente viável,

32.

«tazigos Primários» — significam os Depósitos Primários que sejam técnico e economicamente viáveis,

33, «Lei de Bases do Investimento Privados» — significa

a Lei nº 11/03, de 13 de Maio.

34.

«Licença de Prospecção»» — significa a licença pára

a execução de Operações mineiras de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes concedida através do presente Contrato,

35.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jerigos de diamantes), com o fim de se

exirairem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo.

36.

«Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados sos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

37.

««Operações»» — significam todas às actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Depósitos Primários.

38, ««Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia « Minas ou outra entidade competente que venha

assumir a tstela sobre o sector minciro em Angola.

39.

«Pesquisa», — significa o conjunto de Operações &

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Depósitos, o estudo das características de

Tmmineralização e a avaliação das respectivas reservas.

40.

«Programa de Trabalhos»» — tem o significado atribuído no n.º 1 da cláusula 19º do presente Contrato.

41.

«Prospecção»» — significa o conjunto de Operações

a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

genfísicos, com vista à descoberta e localização de Depósitos no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar tertitorial e da plataforma continental.

42.

«Reconhecimentos» — significa o conjunto de Operações e trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento

e geometrização dos Depósitos, o estudo das características

de mineralização e a avaliação des respectivas reservas.

43, «RRFIM»» — significa o Regulamento do Regime

Fiscal para a Indústria Mineiro.

4H. «Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes.

45.

«Sociedade Comerciab»> — a sociedade que venha à

ser constituída entre às Associadas para o exercício dos

direitos mineiros de Exploração e Comercialização em relação ao(s) Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na

Área do Contrato,

CLÁUSULA 2º

(Objecte do Contrato € descodoeção)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de uma

Associação em Participação entre às Partes, para o exercício

dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Primários de diamantes, na Área localizada, conforme croquis de localização e respectivas coordenadas que constam do Anexo À, concedidos à ENDIANMA,

para a concessão de 3000km?, denominada Lumaca.

2.

Caso venha à ter lugar a fase da Exploração, as Partes

acordam desde já à constituição, entre si, de uma Sociedade

Comercial, a qual é atribuído o direito exclusivo para à

Exploração dos lazigos Primários, descobertos na Área

referida no n.º 1 da presente cláusula, cabendo a cada uma

das Partes a participação social prevista na cláusula 4.* do

presente Contrato,

3, A Associação em Participação constituída no âmbito

do presente Contrato tem a denominação de «cássociação em

Participação do Lumaça-Primário»>.

3 2008 1755

CLÁUSULA 3º

(Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação existe sob 2 forma de

participação não societária de interesses, prosseguindo fins

lucrativos, sem persontilidade jurídica, não constituindo um

Contrato de Sociedade Comercial ou civil, nem uma conte

em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos pare a

Associação em Participação, nomesdamente, contratos,

devem ser assinados por todas as Associadas, sem prejoízo

dos poderes delegados ao Conselho de Associados e an

director geral, nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrenies desses actos assumem n

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de ouro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado por

escrito pelas Associadas.

CLÁUSULA 4"

(Quotas de participação)

Ds direitos de participação das Associadas na Associação

em Participação correspondem às quotas que têm na Sociedade Comercial a ser criada na fase de Exploração, caso esta

venha a ter iugar, e que são as seguintes:

a)

ENDIAMA 51%;

b)

HIPERGESTA “5%;

oc)

GEVALE 44%.

CLÁUSULA 5º

(Propriedade dos bene)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecem na propriedade exclusiva dr

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais daí

advindos até a suá transferência para & Sociedade Comercial,

CASO OCOITA A SUA CONStitição, mediante deliberação do Conselho de Associados.

2.

à propriedade dos bens, sejam eles móveis ou imóveis,

(og <<«Bens»), adquiridos on construídos pela GEVALE para

a execução do presente Contrato com recursos do Investimento, pertence exclusivamente à GEVALE, sendo

conferida às Associadas a sua posse para utilização em conformidade com o disposto no presente Contrato.

3.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas fica na compropriedade destas, na proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar esta,

sendo em iudo o mais sujeito às tegras da compropriedade

previstas na lei.

CLÁUSULA 6º

(Llcença de Prospecção)

1, Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, e

naLeinº 16/94,de 7 de Outubro, consideram-se concedidos

à ENDIAMA e sãa exercidos pela Associação em Participação, após aprovação do Conselho de Ministros c assinatura

pelas Partes, nos termos da cláusnla 72º, do presente

Contrato.

2, As Licenças de Prospecção não são alienáveis, transmuissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 72,

(Área do Contrato)

1.

A Associação exerce os seus direitos decorrentes do

presente Contrato na Área, delimitada a demarcar, nos termos do nº 5, do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

pelo polígono formado por vértices cnjas coordenadas estão,

igualmente, estabelecidas no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita 8os serviços de apoio logístico e

administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que constitnem objecto do presente Contrato, as instalações de Pesquisa

e Reconhecimento, bem como os respectivos equipamentos,

são mantidos dentro da Área referida no número anterior, sem

prejuízo das áreas a libertar nos termos da lei,

CLÁUSULA 8"

(Minerakls abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato 8ão os

diamantes à prospectar durante à vigência do presente instramento nos Depósitos Primários, descobertos na Área

onhbjecto do Contrato.

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento são registados em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a

definir pelo Organismo Competente e podem ser comercializados no âmbito do Contrato de Exploração, caso esta

ocorra e haja autorização para o efeito.

3, Os Minerais Acessórios encontram-se também abrangidos pelo presente Contrato, devendo, nessa medida, ser

objecto da devida identificação à medida que forem sendo

descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e que não caibam na definição de

Minerais Acessórios são excluídos do objecto do presente

Contrato, mas devem ser registados como resultados desses

trabalhos e referidos nos relatórios à entregar às autoridades

competentes e anmazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente,

CLÁUSULA 97

(Exclusividade)

À Associação em Participação exerçe, de modo exclusivo,

os direitos de Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento sobre

à Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos

direitos idênticos, semelhantes nn concorrentes sobre à Área

da Contrato a qualquer outra entidade, sociedade, pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de empreendimento.

CLÁUSULA 10º

(Duração do Contrato)

O presente Contrato tem a duração máxima de cinco

anos, incluindo às suas eventuais prorrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua natu-

Ieza, às Associadas continuarem vinculadas após a caducidade da referida Licença de Prospecção, até à entrada em

vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração,

CAPÍTULO H

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11º

(Obrigações gerais dos Associados)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

prévistas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláusula 19.* do presente Contrato e outras que concorram para os

mesmos fins, em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94

e -17/94, no sentido de se atingir os objectivos identificados

neste Contrato, cumprindo as seguintes obrigações:

a)

mobilizar todos 06 recursos humanos necessários

para as Operações, recrutando e empregando

trabalhadores, consultores e outro pessoal;

b)

aprovar as políticas sobre recursos humanos necessátios pare as Operações;

€) construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em con-

dições próprias de funcionamento, e executar

tados os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

d)

organizar e montar todos os serviços necessários ao

bom funcionamento das instalações e infra-

-estrutures, incluindo os manuais de procedi-

Tnentos e as regulamentos necessários;

e)

manter a contabilidade, registos das Operações do

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

f)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ao exercício da fiscalização por parte

da ENDIAMA <c das autoridades competentes,

para além dos relatórios periódicos, referidos na

cláusula 52 * do presente Contrato;

e)

actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área do

Contrato, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas

Áreas confinantes;

e)

envidar os seus melhores esforços para garaetir e

efectuar, com eficácia e eficiência, para segurança industrial e patrimonial dos diamantes;

5.

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas 15 Operações, estudos, aná-

Tises e ensaios bem como nos serviços administrativos e de abastecimento técnico-material,

procurando atingir a maior eficácia, e cumprindo

as disposições das Leis n.º 1/92,de 17 de Janeiro,

16/94 e 17/94, de 7 de Outubro e as demais disposições da lei;

3.

cumprir o prevista no n.º 8 do artigo 2.º da Lei

n.º 16/94, de 7 de Outubro, no domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

k)

iniciar a execução das Operações no prazo de

180 dias, à contar da Data Efectiva, nos termos

estabelecidos no Contrato, salvo qualquer pror-

Togação devida à Força Maior, comprovada pelas

Associadas;

91 assegurar a operacionalidade do projecto;

mb)

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

n)

manter o Organismo Competente informado sobre

o desenvolvimento das Operações;

o)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias,

uma escala salarial justa e equilibrada, gem diferenciação entre os trabalhadores angolanos €

estrangeiros;

p)

efectuar o Estudo de Impacte Ambiental;

4.

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato e na lei aplicável.

E 2008 1757

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Fara além das decomentes da lei e das previstas no presente Contrato, à ENDIAMA, fica sujeita às seguintes obri-

Bações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza geológico-mineira que a Associação considere úteis

ou relevantes para à execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónca e independente devendo o respectivo valor ser pago à ENDIAMA e conside.

rado como despesa de Investimento, após o início

da Exploração, caso esta venha à ter lugar;

5.

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação as facilidades necessárias para

agilizar a importação de bens de consumo necessários, as formalidades para a entrada, circulação

em Angola e saída dos especialistas estrangeiros,

o licenciamento da utilização de explosivos e

rádios de comunicação, hem como outras formatlidades necessárias às actividades abrangidas

pelo presente Contrato;

€c) contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei, o livre-trânsito em Argola do

pessoal ao serviço da Associação;

d)

assistir à Associação nos procedimentos legais pare

a obtenção de isenções fiscais para todas as Operações relacionadas com o trânsito de beng € serviças, desde que os mesmos aejam permitidos

pela legislação em vigor;

e)

diligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar &

aprovação pelas Entidades Públicas e/ou pelo

Organismo Competente e/ou pelo Conselho de

Ministros de tudo o que se revele necessário para

o total cumprimento das Operações abrangidas

por este Contrato;

f proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

£) manter o Organiamo Competente informado sobre

a implantação e desenvolvimento do projecto;

k)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações e

responsábilidades que lhe caibam no âmbito da

gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade

técnica, conhecimento e experiência que possui,

CLÁUSULA 13º

(Obrigações gerala da GEYALE)

Fara além das decorrentes du lei e das previstas no

presente Contrato, à GEVALE fica sujeita às seguintes

obrigações:

a)

transferir gratuitamente para à Associação, toda a

informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja cbtida durante eventuais Operales anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato;

&) assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercício conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, 10 comprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui,

conforice a cláusula 36,º do presente Contrato,

referente à administração e gestão;

c)

realizar, vos terrcos da clágania 23, por sua conta

E 1isco o Investimento para as Operações de Frospecção, Fesquisa e Reconhecimento;

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho, nos

prazos e condições estabelecidos, atingindo os

objectivos Exados e mantendo as Operações

permanentemente activas;

e)

cumprir com toda a legislação aplicável;

À apresentar e implementar prneígios de formação

técnico-profissional que constitue Anexo C, à ser

aprovado pelo Conselho de Associados, no prazo

máximo de 45 dias, do início das Opeiações, nos

termos da alínea $) da ciáusula 11.º, do presecie

Contrato;

£) transferir o know-how e contribuir activamente pare

a actualização e formação técnico-profissional

dos trabalhadores angolanos, tomando as medidas necessárias e dirigindo acções programedas,

adequadas para esse fim, devidamente cronogramadas e orçamentadas, prevendo a substituição

gradual do pessoal estrangeiro pelo nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis às dos

expatriados ou revelem aptidão pera treinados com vista a substimírem os quadros expatriados, bem como empreender o treinamento on

the job do pessoal angólano, inclusive para os

cargos de direcção;

3.

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal

necessário à realização das Operações, mediante

prévia aprovação do Ceaselho de Associados;

3.

realizar o pagamento de bónus devido, nos termes

da cláusula 33,* do presente Contrato.

CLÁUSULA 14º.

(Obrigações gerais da HIPERCESTA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a HIPERGESTA fica sujeita às seguintes

obrigações:

4a) dar o seu contributo válido e activo no desenvolvi

mento das Operações;

bh)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista à garsatir o cunprimento das disposições contratuais e a regular a

eficaz execução das Operações;

€) participar nas deliberações do Conselho de Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos pro-

ZTamas trimestrais, anuais e respectivos orção

mentos;

€) promover à crieção de condições que propiciem o

bom relacionamento com as entidades públicas e

1 estabilidade e Segurança na Área do Contrato;

f)

promover à criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação é todo o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades locais, designadamente,

sensibilizando a Associação para a importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

£ relevârcia económica e social das Operações

para o seu próprio desenvolvimento;

£) assumir 8 responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação c utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda à capacidade técnica, o

conhecimento e a experiência que possui;

hi)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e da legislação aplicável.

CAPÍTULO EL

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO T

Operações Gendigico-Mineiras

CLÁUSULA 15.

(Operações)

1.

Às Operações geológico-mineiras compresadem 26

etapas de Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento de Depósttos Primérios de diamantes, na Área do Contrato.

2.

A Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, em conformidade

com o disposto no presente Contrato e no Programa de

Trabalhos.

CLÁUSULA 16"

(implantação)

Às Operações a serem realizadas na Área do Contrato,

iniciam por uma fase de mobilização e implantação dos

meios, bens e equipamentos necessários à actividade, nomeadamente, à aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, infra-estruturas e outras estruturas de apoio

físico e logístico, assim como a realização de levantamentos

fÉreos, planeamento das Operações, recrutamento de pessoal

& outras actividades organizativas, por forma a que possa ser

cumprido o prazo previsto na alínea £) da cláusula 11." do

presente Contrato,

SECÇÃO

Prazo dos Direiive de Procgeceção e Libertação de Áreas

TLÁUSULA 17º

(Prazo dos diteitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Recçonhecimento são concedidos pelo período máximo de cinco

anos, incluindo as suas eventuais prorrogações, nos termos do

nº 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

Se antes do final do período referido no n.º 1 desta

cláusula se concluir pela não existência de motivos de natu-

Teza cconómica que justifaguerno à continuação das Operações

geológico-mineiras, a Associação, através do Conselho de

Associados, pode propor o termo das referidas Operações.

CLÁUSULA 18º

(Libertação de áreas)

1.

Após o terceiro ano, a Associação deve libertar 5%

da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do

nº 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro.

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deve obrigar à

retirada do pessoal, equipamentos é infra-estruturas nela

instalados, salvo se as Associadas acocdarem de outra forma,

por escrito, em relação à permanência de eventuais equipamentos e/ou infra-estruniras.

3.

Excluem-se da obrigação referida no n.º 2 da

cláusula 18.º as estruturas ou infra-estruturas que possam

servir de suporte às Operações que prossigam nas áreas não

libertadas, e bem assim aquelas infra-estruturas susceptíveis

E 2008 1759

de utilização comum pela população residente nas áreas

libertadas ou cujo desmantelamento se cevele especialmente

ONEroso ou tecnicamente complexo,

4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, técnicos,

económicos € legais que tornem quaisquer dessas áreas

devalvidas rentável, fica desde já assegurado à Associação,

em igualdade de condições oferecidas, a preferência na

uquisição de novos direitos de Prospecção, Pesquisa e

recrutamento, sobre as áreas em questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação pode, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-

-as so Organismo Competente, livre de quaisquer ónus ou

encargos.

CLÁUSULA 19:

(Pregrama de Trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a realizar o Programa de

Trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo B (o ««Programa de Trabalhos»),

2.

Observado o disposto 00 presente Contrato, D

Programa de Trabalhos deve ser cumprido de modo integral

e atempado, salvo cventuais alterações que venham 8 ser

acordadas, por escrito, pelo Organismo Competente é a

Associação, em função da evolução das Operações c dos

resultados obtidos, ou eventuais disposições em contrário

expressamente estabelecidas no presente Contrato.

CLÁUSULA 20º

(Amostras)

1.

Enquanto não existam instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e Reco

nhecimento, a Associação pode remeter essas amostras,

devidamente seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que seja observada a lei aplicável.

2.

À Associação informa à ENDIAMA e ao Organismo

Competente dos resultados e das avaliações, de acordo com

o disposto na cláusula 52º do presente Contrato.

3.

Sempre que as circunstâncias o permitirem. a Associação recolhe e remete ao Instítuto Gentógico de Angola todas

as amostras de rochas com interesse científico que sejam

encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21º

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto no presente Contrato, em

especial o estabelecido na cláusula 22º, a GEVALE suporta

a totalidade dos Custos de Investimento e encargos com as

Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número

seguinte, são considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelo Conselho de Associadas, tendo em conta

o Programa de Trabalhos,

3.

Além de outros previamente aprovados, por escrito,

pelas Associadas, são considerados Custos de Investimento

Os seguintes:

a)

encargos com os trabalhadores e outros colabo-

Tadores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, ou prémios, gratificações,

avenças, contribuições para 2 Segurança social,

despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e outros planos

de reforma, assistência médica e-outras regalias

gociais, encargos legais é outros pagamentos que

sejam devidos nos termos da lei e de acordo com

as Boas Práticas da Indústria Mineira;

1.

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos é bens de consumo utilizados nas Operações,

contabilizando-se o seu custo total e real para a

Associação, incluindo despesas de todo o tipo de

Seguros, fretes, manuseamento entre o ponto de

fornecimento e o ponto de destino, desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e

outras imposições, e deduzindo-se quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

ec)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados

nas Operações, contabilizando-se o seu custo

total e-real para a Associação, incluindo despesas de seguro, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos,

taxas e outras imposições, é descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

dd)

formação e treino dos trabalhadores afectos às Ope-

Tações, nos termos da alínea /) de cláusula 13º e

da cláusula 42º do presente Contrato, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA ou

pelo Organismo Competente e sujeito à aproveção do Conselho de Associados;

€) Encargos gerais e administrativos relativos À manu-

tenção de escritórios centrais e eventuais representações noutros locais em Angola;

f)

aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruto-

Tas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre outros,

os serviços prestados por entidades públicas,

subcontratados, consultores, peritos, especialis.

tas ou outros técnicos ou agentes, quer na Área

operacional, técnica, económica, de Segurança,

de auditoria, jurídica, de tradução, quer em qualquer outra;

i)

seguros exigidos por lei ou que a Associação considere adequados em função do risco das Operações e de outros tipos de risco comercial e da

prática da indústria mineira internacional;

A taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos adua-

Deiros, encargos pagos ao Estado eu a quaisquer

entidades públicas, sejam de âmbito nacional,

provincial qu municipal, incluíndo as contribuições para a Fundo de Desenvolvimento Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despegas em que 2 Associação possa incorrer ou possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ao abrigo do presente Contrato,

incluindo perdas, reclamações, prejuízos e sentenças de condenação (quando não resultem de

acção ou omissão fraudulenta ou culposa imputável aos seus gestores ou outros trabalhadores),

na parte não coberta pelos contratos de seguro

celebrados, incluindo Custos com a recuperação

do ambiente;

D observada a legislação aplicável, donativos, ofertas,

Prendas ou despesas com eventos sociais dosde

que sejam de valor razoável] e estejam conformes

aos usos e costumes aplicáveis e devidamente

aprovadas pelas Associadas;

1 SÉRIE — N.º 142 — DE 31 DE JULHO DI]

m)

despesas de promoção, comercialização, marketing

€ publicidade que sejam adequadas às Operações

e devidamente aprovadas, pelas Associadas;

n)

quaisquer outros Qustos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração do E.V.TE. eu

ao cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes

do Anexo F,

CLÁUSULA, 22º

(Investimento para Prospecção, Pesquisa e Reconhecinsento)

1.

A GEVALE, compromete-se a disponibilizar à Associação, por sua conta é risco, 4em juros, todos os recursos

financeiros, necessários para os trabalhos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

2.

À GEVALE obriga-se a apresentar ao Conselho de

Associados o plano de trabalhos & respectivo orçamento, a

fim de obterem aprovação final da ENDIAMA e a realizar 6

investimento previsto nos termos do Ánexo B, que faz

parte integrante do presente Contrato.

CLÁUSULA 23º

(nvestimentos mínimos obrigatórios)

t. AGEVALE obriga-se à anjeitar às condições estipuladas nos números seguintes, realizar nos cinco anos de vigência do presente Contrato um Investimento mínimo de

USD 10 038 000,00, de acordo com o estabelecido no

Programa de Trabalhos (6 «Investimento Mínimo Totab>),

ficando desde já certo e ajustado entre as Associadas que no

primeiro ago de vigência do presente Contrato a GEVALE

irá realizar um investimento mínimo de USD 1 000 000,00

(a «Investimento Mínimo para 6 1.º ano»).

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso au obrigação relacionada com à realização de Investimento, inclusive de realizar o fnvestimento Mínimo total no

todo ou em parte fica dependente dos resultados obtidos em

função da avaliação técnica da GEVALE sobre a viabilidade

do Programa de Trabalhos previsto na cláusula 19.º do

presente Contrato.

3.

Caso no termo do primeiro ano de vigência da Licença

de Prospecção a GEVALE concluir, de forma devidamente

fundamentada, que a Área do Contrato não é de interesse

geológico e desde que a GEVALE tenha despendido o

2 2008 1761

Investimento Mínimo para o 1.º Ano, pode suspender ou cancelar a realização do Investimento, sem obrigação de qualquer desembolsa adicional ao valor gasto até à data do

cancelamento, excluindo os Custos de desmobilização.

4.

Na hipótese de suspensão das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento em razão da ocorrência de

Força Maior ou por razão não atribuível exclusivamente à

GEVALE, à contagem dos prazos a serem observados para a

renlização dos compromissos de investimentos acima definidos deve ser interrompida durante todo o período em que

houver à suspensão das actividades.

5.

Podem ser efectuados investimentos inferiores aos

acima indicados, em conformidade com alteração dos trabalhos, desde que tal alteração seja fundamentada c previamente aprovada pela ENDIAMA «e pelo Organismo

Competente,

CLÁUSULA 24º

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso 2 partir das receitas da Exploração e de acordo com as regras de afectação previstas na

Cláusula 35." do presente Contrato, os Custos de Investimento incorridos com as Operações de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitam

automaticamente para a Sociedade Comercial, a ser constituída em conformidade com o disposto na cláusula 28º do

presente Contrato, caso ocorra Jazigo Primário, economicamente explorável.

CLÁUSULA 25.

(Risco)

1.

Observados os termos e condições estabelecidos no

presente Contrato, à GEVALE assume inteiramente o Investimento, por sua conta e risco, sem juros.

2.

A GEVALE não assume qualquer risco ou responsabilidade relativo a investimentos e obrigações que advenham

de contratos de concessão anteriores referentes à Área do

Contrato.

3.

Se não for descoberta qualquer Jazigo Primário economicamente viável, ou se não for suficiente para pecmiiir a

recuperação dos investimentos realizados, a CEVALE

assume o respectivo prejuízo, não podendo seclamar quaiquer reembolso por parte do Governo au de qualquer cas

demais Associadas.

CLÁUSULA 36:

(Estude de Vishilidade Técnico-Eronómica)

1.

Concluída satisfatoriamente à Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de qualquer Depósito Primário, a Associação procede à etaboração de um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica (E.V.TE.) para a Exploração.

2,0 E.V.T.E, inclui um relatório geológico que é elaborado com base na prática usual na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens,

amestragens e geoquímica detalhada, que confirmem à

dimensão e à existência de quantidades económicas de

diamantes neste Jazigo Primário, que jostifiquem um mais

aprofundado programa geotécnico para prosseguir com às

Operações, até ao início da fase de desenvolvimento e,

finalmente, da fase de Exploração.

3.

Do relatório geológico devem constar:

4.

0 mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com à descrição das características geológicas salientes dessa Área;

+) os mapes topográficos identificando os locais em

que todos 0º trabalhos de Operações genlógico-

“Inineiras foram realizados;

c)

os relatórios dos resultados dos trabalhos de Operações geológico-mineiras que salientem o

Tazigo;

d)

us relatórios dos resultados das análises laboratoriais (geoquímica e mineralógica);

€) a relatório detalhado descrevendo os Jazigos Pri

mários estudados, a sua estrutura e morfologia,

incluindo informação sobre 2 distribuição de diamMantes e as reservas determinadas.

4, O Estudo destina-se a demonsitar a viabilidade económica da Exploração de um ou mais Jazigos Primários, e deve

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 8 intra.

5.

Na elaboração do Estudo, e para alémro do relatório geológico previsto nos números anteriores, à GEVALE tem ainda

que tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

a análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos investimentos a realizar e respectivos programas à orçamentos de

trabalho;

b)

os métodos de Exploração e tratamento do minério

à adoptar para à recuperação eficiente dos diamantes;

c)

o Estudo do Impacto Ambiental;

d)

o plano de desenvolvimento para as reservas klentificadas no relatório geológico e respectiva previsão orçamental para conduzir o peojecto à fase

de Exploração;

e)

as estruturas operacionais necessárias à execução

das fases de desenvolvimento e de Exptoração;

f)

as infra-estruturas e estruturas técnicas e sociais

necessárias à implantação da Mina;

2.

a estimativa dos Custos de Exploração;

h)

a necessidade de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

P a estimativa dos valores indicativos dos diamantes

a serem extraídos, bem como o Estudo de mercado;

1.

a forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

6.

.À análise económico-financeira deve ser efectuada de

acordo com 5 método real de actualização do floxo de caixa

(discounted cash flow) é tem por objectivo calcular à taxa de

retorno do Investimento, após impostos, à ser atingida atravês da produção, a partir do(s) Jazigo(s) relevante(s).

7.

G cálculo da referida taxa tem em conta, de acordo com

1 fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

outros, ox seguintes Factores:

4.

o número de. anos estimado desde a dara de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-Económica até à data em que todas as obrigações de

desmontagem e recuperação da Área, nos termos

do referido Estudo, tiverem sido cumpridas pela

Associação (o «Perfodo Aplicável»);

b)

a estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos durante cada ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de inipostos para a Associação;

c)

os Índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de infleção anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

índice de preços ao consumidor («Consumer

Priçe Index») dos Estados Unidos da América;

dd)

todos os cálculos devem ser expressos em Dólares

dos Estados Unidos da Armmérica.

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 3 acima e quaisquer outros que sejam exigidos por

lei, são submetidos ao Organismo Competente para aprovação.

9, O presente Contrato, é todos os seus direitos daí adve-

Tientes, permanecem em vigor enquanto o Organismo Competenre estiver à analisar o(s) E.V.T.E. apresentado(s), em

conformidade com o estabelecido na cláusula 10º do presente Contrato.

10.

Na exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, à ENDIAMA ou Organismo Competente podem

solicitar à Associação esclarecimentos, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização de

consultas com vista ao esclarecimento ou resolução de quaisquer dúvidas surgidas.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, podem ser

elaborados e apresentados ao Organismo Competente, novos

E.V.T.E. para Jazigos Primários que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO IV

Garantia de Exploração « Comercialização

CLÁUSULA 27.*

(Garantia dos direlios de Exploração e Comercialização)

|. Pelo presente Contrato fica desde já garantido às

Associadas que, caso sejam concretizadas descobertas é a

avaliação, mediante Estudo de Viabilidade Técnico-Económica de um ou mais fazigos Primários minersis, é outorgada

à Sociedade Comercial que venha à ser constituída pera a

fase de Exploração x concessão dos direitos de Exploração

que venham à ser requeridoa com base no presente Contrato,

mediante a emissão dos respectivos títulos de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração são comercializados pela Sociedade Comercial

à constituir, nos termos da lei.

3.

Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários cconcmicamente viáveis na Área do Contrato, a Socicdado Comercial define a melhor forma de comercializar os

diamantes com o propósito de maximizar os rendimentos

provenientes da venda dos referidos diamantes, de acordo

com a lei.

CLÁUSULA 22.

(Sockedade Comercial)

1.

Às Associadas constituem entre si uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração dos

Jazigos economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato e comercialização, nos termos da cláusula 27º do

presente Contrato,

; 2008 1763

2.

Ou direitos de participação das Associadas na Sociedade Comercial corresponderão às quotas de participação que

cada uma detém na Associação, conforme disposto na cláusula 4.º deste Contrato.

CLÁUSULA 29º

(Comiraica de Exploração)

1.

01 direitos de Exploração são concedidos à Sociedade

Comercial é exercidos através da celebração de um Contrato

de Exploração entre a ENDIAMA a HIPERGESTA e a

GEVALE, que é aprovado pelo Conselho de Ministros.

2.

O Contrato de Exploração deve obedecer aos princf-

Pios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, bem como ass demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

A Sociedade Comercial pode requerer ao Organismo

Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para à Exploração de outros minerais que:

ocorram na Área do Contrato e que não se enquadrem na

categoria de Minerais Acessórios.

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no número

anterior esteja por lei oo por Conerato atribuida à terceiros, à

Sociedade Comercial faz a entrega de tais minerais, beneficiando de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei nº 1/92,

CLÁUSULA 30º

(Duração da Explaração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina é

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E.

e da vida económica das reservas existentes, podendo ser

objecto de um ou mais períodos de procrogação até so

período necessário para o esgotamento das reservas minerais

existentes, mediante deliberação da Sociedade Comercial.

CLÁUSULA 31º

tÁrea da Mina)

A Área da Mina é demarcada pelo Organismo Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, à

qual deve respeitar os resultados do Estudo ou Estudos de

Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta à Área definida pela Associação, como necessária para levar a efeito o

plano de Exploração.

2.

À Área da Mina tem por base um ou mais fazigos Primários economicamente viáveis que possam ser explorados

à partir de uma mesma estrutura física de Exploração, seja à

superfície ou subterrânea, desde que devidamente autorizada

pelo Organismo Competente.

3.

Se o(s) Fazigo(s) a explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

qu Explocação, as Associadas têm o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Frospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial pode,

ainda assim, incluir essa zona na Área da Mina desde que

chegue a acordo com esse terceiro no sentido de permitir o

desenvolvimento conjunto ou simultâneo das actividades em

questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse

terceiro, desde que autorizado pelo Organiamo Competente,

em conformidade com a legislação em vigor.

TLÁUSULA 32º

(FlnsaciTmenta pera 2 Exploração)

1.

Enquanto à Sociedade Comercial não gerar receitas

suficientes para suportar os respectivos Custos, fica a

GEVALE ourigada 2a Goanciar <m providenciar a obtenção de

financiamentos para « Sociedade Comercial, de forma a permitir o seu regular fimeionamento e a plena realização das

Dperações de Exploração, observados 02 termos e condições

previstos neste Contrato.

2.

Após o início do período em que a Sociedade Comercial gerar receitas suficientes para suportar os respectivos

Custos e na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial pode recorrer a financiamento a ser prestsão por

terceiros, em Angola ou no estrangeiro. Se à Sociedade

Comercial recorrer a tai financiamento adicional, os sócios

são responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária, ficando

desde já a Sociedade Comercial autorizada a dar em garanta de zventuais financiamentos recebíveis oriundos do Contrato de Exploração, bem como equipamentos « outros bens

quaisquer,

3, Caso qualquer das Associadas seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realizaçõão das Operações e transmita a propriedade dos mesmos para à

Sociedade Comercial, tais equipamentos são valorizados a

preço de mercado e o valor daí resultante é considerado

financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remunerado nos

termos e condições previstos no n.º 4 da presente cláusula.

4.

O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, faz-se exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de diamantes por parte da Sociedade Comercial e iniciar-se-4 a partir do

momento em que se apurar um free cash flow positivo.

CLÁUSULA 33º

(Bómes)

A GEVALE paga à ENDIAMA, a título de prémio de

assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 506 000,00, após efectuada a primeira venda

mensal da produção;

&) 5% dos seus lucros na Sociedade Comercial durante

vs 10 meses subsequentes an pagamento do valor

definido na alínea anterior.

CLÁUSULA 34º

(Reembolao do Invesiinaento)

1.

Nos termos do artigo 14,º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à GEVALE o reembolso integral do

Investimento previsto na cláusula 21º do presente Contrato,

realizado no cumprimento dos respectivos planos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como de todos os

demais recursos financiados pela GEVALE na Associação ou

na Sociedade Comercial (inclusive para o Desenvolvimento

e 1 Exploração, conforme a cláusula 32." do presente Contrato), à partir das receitas provenientes da fase de Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos ou

valorizados com ca3es planos.

2.

Apés apresentação dos E. V.:T.E., o Organismo Competente designa a Área da Mina e oa Jazigos a serem abrangidos no Título de Exploração, conforme solicitação da

Associação, de modo a assegurar o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas.

3.

Às condições, formas e prazos de reembolso são fixados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 4-B/S6,

de 31 de Maio (Regulamento do Regime Fiscal para as

Actividades Geológico-Minciras), no respectivo Titulo de

Exploração, com base na rentabilidade esperada em função

do Estão de Viabilidade Técnico-Econórmica.

CLÁUSULA 35º

(Afectação de receitas e distribuição de dividemdos)

1.

As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das

obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

Sree cash flow positivo deve ser afecto ao pagamento das

seguintes responsabilidades e nas seguintes proporções:

a)

2/3 são destinados ao reembolso do Investimento

realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento e do(a) financiamento(s) na fase

de Desenvolvimento e Implantação da Mina;

5.

1/3 para a distriboição de dividendos às Associadas, na proporção das suas participações sociais.

2.

À Sociedade Comercial, após aprovação por escrito dos

seus sócios, pode distribuir dividendos antecipados quando

entender conveniente, em qualquer altura do àno é as vezes

que considerar apropriado.

3, No final de cada exercício podem ser efectizados acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função dos

Tesultados transitados que &e vierem a apurar, mediante o

transporte das eventuais diferenças para 0 período de distri-

CAPÍTULO VY

Administração e Gestão

CLÁUSULA 36:

(Conselha de Ameciadas)

1.

A Associação em Participação é administrada e gerida

por im Conselho de Associados composto por três membros,

sendo um representante de cada Associada, através do qual

coordenam e orientam a actividade da Associação, devendo

o respectivo escritório ser situado em Luanda, Angola. Cada

Associada pode, a qualquer tempo, substítuir o representante

por ela nomeado, mediante comunicação por escrito às

demais Associadas.

2.

0 Conselho de Associados € dirigido por um presidente

que é indicado pela ENDIAMA, a quem compete:

a)

convocar as reuniões e submeter aos membros a

proposta da ordem de trabalhos;

5.

presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

+) coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento,

; 2008 1765

3.

À primeira reunião do Conselho de Associados tem

lugar aré 30 dias após a entrada em vigor do presente Contrato. De entre outros pontos, devem constar da ordem de trabalhos desta primeira reunião os seguintes pontos:

a)

fixação do prazo para entrega do Programa de Trabalhos, pela Direcção Executiva;

à) nomeação dos membros da Direcção Executiva;

c)

abertura da conta bancária;

dd)

instituição da sede da Associação,

4.

O Conselho de Associados confere o5 poderes de gestão e representação da Associação à Direcção Executiva, que

é representada pelo director geral.

CLÁUSULA 37º

(Campetências do Conselho de Asteciades)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato qu

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

d)

aprovar os programas anuais e respectivos onçamentos e submeter à ENDIAMA para aprovação

final;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

ec)

asompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o respectivo regulamento interno de pessoal;

d)

discutir, analisar e aprovar os relatórios periódicos

constantes da cláusula 52.* do presente Contrato

6 submetê-los à aprovação da Associação e das

autoridades competentes;

=) solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidado independente

de auditoria de reconhecido prestígio internacional da execução dos programas anuais e dos respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 38º

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

As reuniões do Conselho de Associados devem realizTar-se com à presença de todos 08 seus membros, sem pre-

Juízo do disposto no n.º 4 desta cláusula.

2.

Qualquer membro do Conselho de Associados pode,

TIas SUAS auSÊNCIAS OU impedimentos, delegar os seus poderes,

mediante procuração, numa outra pessoa, desde que esta

integre o quadro de pessoal da Associada que representa.

3.

Às deliberações são tomadas por unanimidade.

4, Casa não esteja reunido quórum so fim de 30 minutos,

após à hora marcada para o início da reunião, ou se tal quórum deixar de existir no decurso da reunião, o Presidente do

Conselho de Associados declara a reunião sem efeito, e pode

convocar uma segunda reunião à ser realizada denero dos

cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma

segunda reunião só é considerada válida se for anunciada na

primeira reunião e, posteriormente, for enviada convocatória escrita a confirmar a mesma com, pelo menos, três dias de

antecedência. Na segunda reunião, o Conselho de Associados

pode reunir com a presença de apenas dois dos seus men

bros, dos quais um deve ser o representante da ENDIAMA e

o outro da GEVALE,

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados tem sete dias Úteis para deliberar, de acordo com

as seguintes regras:

a)

cada membro deve consultar a Associada que

representa, sobre a questão relativamente a qual

carece de consenso;

db)

não tendo sido possível a resolução do impasse com

base nas consultas previstas na alínea o), as

Associadas reúnem com vista à pôr termo 8o

impasse;

c)

persistindo o impasse ou impossibilidade de deliberação unânime, as deliberações são tomadas

por consenso entre os representantes da

ENDIAMA e da GEVALE.

6.

Sem prejuízo do disposto nos anteriores números, qualquer eventual impasse que possa surgir não deve impedir a

implementação do Programa de Trabalhos aprovado e que a

Associação se obriga à implementar nos termos da cláusula

19º do presente Contrato.

7.

Sempre que não houver inconveniente e for, previamente, aprovado pelo Conselho de Associados, às Associadas

podem fazer-se acompanhar, nas reuniões do Conselho de

Associados, por técnicos &/ou peritos.

CLÁUSULA 39º

(Direcção Executiva)

1.

O Conselho de Associados cria uma Direcção Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em Participação (a ««Direcção Executiva;>).

2.

Para a constituição da Direcção Executiva, as Associadas acordam o seguinte:

a)

que 6 director geral é nomeado pela GEVALE;

É) que o director geral-adjunto é nomeado pela

ENDIAMA;

c)

que O responsável para ss Operações Geológico-

-Mineiras é nomeado pela GEVALE;

4d) que o responsável para a administração e cecursos

humanos é nomeado pela ENDIAMA;

é) que o responsável para planificação e finanças é

Tomendo pela GEVALE;

fi que cada Associada pode, à qualquer tempo, substituir as pessoas por si nomeadas, mediante comonicação por escrito as demais Associadas.

3.

O Conselho de Associados delega no director geral,

que é coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e, designadamente, 1 execução de contratos de

concessão de direitos mineiros, bem como todos 06 assuntos

com esta directa ou indirectamente relacionados.

4.

Os demais pelouros são preenchidos no momento em

que, pelo desenvolvimento da Associação, se manifestar

efectivamente necessário, ficando desde já acordado que o

director de Segurança é indicado pela ENDIAMA.

5.

O director geral-adjunto tem por função principal

caadjuvar o director geral da associação. porém, sem prejuízo das competências atribuídas ao director geral, tem a

responsabilidade de acompanhar e surpevisionar a Área de

finanças e contabilidade da Associação.

6.

O director geral deve agir de acordo com as deliberações do Conselho de Associados e exercer adequadamente

15 suas atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

4.

dirigir e coordenar 2 actividade da Direcção Executiva;

h)

exerçer o poder disciplinar em nome das Associadas nos termos em que forem definidos;

€) conduzir e executar as Operações geológico-minei-

Tas com zelo, dedicação, competência, eficiência

«e eficácia, nas melhores condições técnicas, econámicas e ecológicas de acordo com 2 tei angolana e as Boas Práticas da Indústria Minctra;

&) manter q Conselho de Associados informado sobre

a Tealização das Operações geológico-mineiras,

mediaánie relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato < os

procedimentos a definir pelo Conselho de Associados;

e)

executar todas às Operações previstas nos programas de Operações geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao

efeito;

fi efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos de Investimento e despesas incorridos;

£) responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento,

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 40º

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente pode emitir ou solicitar que

Qutras entidares públicas, nos termos da lci , emitam todas as

licenças, autorizações ou permissões necessárias ou conve-

Hientes, para à execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente, para os seguintes fins:

a)

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora do

dia ou noite, conforme seja necessário, de qualquer pessoa afecta às Operações, incluíndo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo 0 restante pessoal;

bb)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

<€) utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos-de-ferro, vias fluviais e outros;

d)

extracção de arcia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como água

dos cursos dos rios, incluíndo os materiais provenientes de terrenos do domínio do estado e de

vutras entidades públicas;

e)

mantagem e funcionamento de estabelecimentos de

produção e venda de produtos alimentares e bens

industriais destinados exclusivamente aos traba-

Ihadores e colaboradores afectos às Operações;

9 obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações

para a entrada, saída e permanência no território

nacional dos trabalhadores, colaboradores e

consultores estrangeiros afectos às Operações,

incluindo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como a importação e exportação dos

seus bens pessoais.

E 2008 1767

' £) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como à carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas,

concedendo-se prioridade na obtenção de linhas,

canais ou espectros de ondas, nacionais e internacionais, cujos licenciamentos devem estar

sujeitos à legislação em vigor;

4.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

Í) importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço advanciro cxpedito e em condições

de Segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior, e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência

Nacional para o Investimento Privado e das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 41º

[Estruturas e infra-estroturas)

1.

As estruturas e infra-estruturas podem ser localizadas

fora da Área do Contrato na medida em que tal se revele adequado às Operações, por razões operacionais, logísticas,

económicas, de Segurança ou outras.

2.

Podem, nomeadamente, situar-se fora da Área do Contrato, as instalações e escritórios de apoio logístico e administrativo.

3, à Associação tem o diveito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

entidades públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere

necessárias às'Operações, sem embargo de o pedido poder

ser aceite em condições a acordar, desde que os respectivos

Custos sejam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 21.* do presente Contrato.

4, Aquando do termo voluntário das Operações, nos termos deste Contrato ou da libertação de uma Área nos termos

da cláusula 18º do presente Contrato, us estruturas e infra-

“estruturas instaladas revertem 2 favor do Estado, ou de quem

o Estado designar, que passa a ser responsável pelas mesmas,

para todos os efeitos de direito.

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas

e que a Associação pretenda utilizar em Operações mineiras

realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação venham a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

têm a direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa, podendo as Asseciadas negar à utilização de tais estruturas ou infra-estruturas

por outras empresas privadas na hipótese de ta! utilização

prejudicar ou onerar o regular andamento das Operações,

CLÁUSULA d9/7

(Recursos humanes)

1, A Associação deve recrutar os trabalhadores mais adequados às Operações, em função das suas qualificações e

experiência para as exigências dos planos aprovados, independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvando-

-se o disposto nos números seguintes,

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deve dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores,

€, nomeadamente, daqueles que residam na Área ou que se

encontrem ao serviço da ENDIAMA, , tendo em consideração

o disposto na alínea 5) da cláusula 11º do presente Contrato.

3.

À Associação deve ministrar formação e treino aos trabalhadores nacionais, em conformidade com o38 princípios

gerais constantes do Anexo C, de modo à permitir a sua progressão profissional e o desempenho de cargos e funções pro-

Eressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4, Na medida do legalmente exigido ou necessário para as

Operações, aos trabalhadores podern ser atribuídos determinados benefícios laborais, tais como, alojamento, alimentação, assistência médica, transporte, programas de lazer e

Qutras regalias sociais, de acordo com o regulamento interno.

5.

As condições da prestação do trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, são desenvolvidas e concretizadas no regulamento interno, referido no número

anterior.

6.

Os trabalhadores têm direito à uma remuneração justa

e& equilibrada, independentemente da respectiva etnia, origem, sexo, orientação sexual, crença religiosa, condição de

sindicalização, convicção política, ideológica, classe social,

condição de portador de necessidades especiais, estado civil

ou idade, devendo a Associação pagar, sem qualquer distinção, igual remuneração para igual trabalho,

CLÁUSULA 43,

(Saúde é Segurança ne trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das instalações, a Direcção Executiva da Associação deve:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

Segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabaiho saudável;

bd)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e Segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores e outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho;

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e estabelecer procedimentos com vista a peecmitir uma

resposta pronta em caso de acidente e evacuação

dos sinistrados.

CLÁUSULA 44

(Subeentralação)

1.

À Associação pode recorrer a empresas contratadas e

consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

Às Associadas, bem como as sociedades que com ela

têm uma relação de grupo, têm o direito de preferência na

adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a

Associação pretenda contratar para a execução das Operações, em igualdade de circunstância de mercado, nos termos

dos n.º 3 e 9 do artigo 2.º, da Lei n.º 16/94, de 17 de Outubro.

3.

A subcontratação, nos termos do número anterior, não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabi-

Tidades ou obrigações da Associação, nos termos do presente

Contrato.

CLÁUSULA 45.º

(Aquisição de bens e serviços)

1,A Associação é livre de adquirir e contratar, em Angola

ou no estrangeiro, os bens & serviços que, no seu livre critério, se mostrem mais adequados à correcta execução das Operações,

2, Em caso de igualdade de condições entre os bens e serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço € outros encargos, disponibilidade, condições de

entrega, especificações, manutenção e outros factores considerados relevantes, a Associação deve dar preferência aos

bens e serviços de origem nacional.

1 SÉRIE — N.º 142 — DE 31 DE JULHO DI]

3.

À aquisição de bens e/ou serviços pela Associação

teve, em todas às circunstâncias, respeitar o regime da conconência e tanto quanto possível devem ser solicitadas a pelo

menos três fornecedores propostas de condições e preços.

4, É proibida a prestação de serviços e o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,

HIPERGESTA e GEVALE à Associação que não respeite o

regime da concorrência e possa redundar em prejuízos para

a Associação, nos tenmos dos nº 8 « 9 do artigo 2.º da Lei

n.º 16/94, de 7 de Outubro.

CLÁUSULA 46?

(Segoranço)

1, Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem pública e segurança interna em garantir a

segurança da Área do Contrato e de todos 05 seus acessos,

competa à Associação tomar medidas para assegurar e pro-

IMQVEr a segurança das pessoas, equipamentos e instalações

afectos às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área

da Mina, assira como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que à Associação possa considerar neces-

$sários, adoptando os procedimentos mais adequados e segutos para operações de levantamento de eventuais explosivos de

Euerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, cabe à Associação em Participação e ao Organismo Competente definir zonas restritas,

e a Associação em Participação estabelece bases/campos

estratégicos por forma a permitir um patrilhamento eficiente

E contínuo das zonas restritas definidas na Área do Contrato.

3.

Para cfeitos do disposto nos números anteriores, à

Associação pode recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário e/ou recorrer aos serviços de empresas

de segurança devidamente licenciadas, bem como adquirir

equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.

4, A Associação é responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir da

Área do Contrato, no decurso das Operações,

3 2008 1769

CLÁUSULA 47º

(Transportes aéreos, rodovkários e ferroviários)

A Associação utiliza os transportes aéreos, rodoviários e

Ferroviários, conforme considerar mais adequado para a execução das Operações, ficando, no entanto, sujeita às regras de

licenciamento em vigor, para à construção de estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA dê

(Telecomunicações)

Podem ser adquiridos e utilizados pela Associação meios

de comunicação com frequência independente. com sujeição

às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 49;

(Trmpartação e reexportação de equipamentos e outros bens)

1.

À Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável,

2, A importação e reexportação estão sujeitas ao regime

aduaneiro previsto na lei,

CLÁUSULA 50º

(Circulação de Informações e dados)

1.

A Associação e as Associadas podem remeter para fora

de Angola, e aí utilizar, cópias de informações e dados relativos às Operações, salvaguardadas as disposições legais € as

obrigações de confidencialidade constantes da cláusula 62º

do presente Contrato.

2.

No caso de a análise das informações e dados só poder

ser adequadamente efectuada através da inspecção dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de registos de

levantamentos aecomagnéticos e geofísica especializada, a

Associação pode enviar esses originais para o exterior do

País, após apresentação de prévia justificação à ENDIAMA

e ão Organismo Competente. Ressalvada esta excepção, os

originais de todas as informações e dados deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA S1/'

(Inspecção)

1.

A Associação deve permitir e facilitar à inspecção, por

parte da ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos dados e

elementos que possuir de natureza técnica, económica,

financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública têm o direito de visitar o local ou locais das

Operações, devendo ser-lhes facutradas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao

desempenho da sua missão nesse local ou locais. Sem que tal

represente qualquer diminuição dos poderes e competências

da ENDIAMA, do Organismo Competente ou do qualquer

Entidade Pública, estas entidades e a Associação devem

coiaborar no sentido de as referidas visitas e inspecções

serem organizadas de modo a causar o menor transtorno

possível à execução das Operações.

3.

Se durante as suas visitas ao local das Operações os

representantes da ENDIAMA,, do Organismo Competente ou

de qualquer Entidade Pública forem directamente responsáveis por quaisquer danos, incluindo danos pessoais, dano

morte ou danos patrimoniais causados a terceiros, à Ássociação não pode ser responsabilizada por tais danos, nem por

quaisquer queixas, pedidos ou acções resultantes ou relacionados com esses danos, que sejam deduzidos por qualquer

pessoa, devendo tais responsabilidades ser imputadas aos

autores dos actos danosos.

4.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultem de responsabilidade conjunta da Associação

em Participação e dos representantes da ENDIAMA, do

Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o dever de

indemnizar é proporcional à quota-parte de negligência ou

culpa conjunta imputável a cada um.

CLÁUSULA 82º

(Relatórios periódicos)

1.

À Associação elabora e submete à ENDIAMA e ao

Organismo Competente relatórios semestrais, contendo a

descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados

técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos os dados

relevantes, de modo a permitir à ENDIAMA e ao Organismo

Competente avaliar a eficácia e os resultados das Operações

realizadas, bem coma dos respectivos dados financeiros,

nomeadamente através da apresentação de dados estatísticos

e outros elementos de síntese.

3, Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito.

CLÁUSULA 53º

(Responsabilidade civil)

Cada uma das Associadas é responsável, nos termos da

lei, por qualquer dano que causar a terceiros.

CLÁUSULA 54º

(Seguros)

1.

Às Associadas devem celebrar contratos de seguro exigidos por iei, ou quaisquer outros que ela, própria, considere

necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Ássociadas podem recorrer à apólices de âmbito internacional que

à GEVALE possua, na medida em que as mesmas sejam

extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o

auto-seguro quando não seja possível, ou seja demasiado

oneroso obter cobertura externa.

3, Às apólices devem estar permanentemente em vigor e

os limites de cobertura devem ser ajustados à quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA S5º

(impacte Anahlental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas devem

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Juího e com os padrões e práticas internacionalmente aceites,

em matéria de Impacte Ambiental,

2.

As Operações devem ser conduzidas de modo à reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar

à contaminação das águas, cvitar a contaminação doa solos,

assegurar a estabilidade dos terrenos, tratar ou remover os

entulhos, tapar & cobrir poços e trincheiras após a conclusão

dos trabalhos, manter o ruído e vibrações em níveis aceitáveis, é não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou

solo, resíduos contaminantes nocivos à saúde humana, so

ambiente, à fauna ou à flora.

3, À Associação deve ainda desenvolver Estudos e pro-

Jjectos visando a preservação do equilíbrio ecológico e à

minimização dos danos causados pelas Operações.

4.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deve, na medida do que for

razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

5.

As medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, devem fazer parte dos planos de trabalho e

devem respeitar os princípios gerais sobre Impacte Ambiental, constantes do Anexo E.

CAPÍTULO VIA

Regime Fiscal, Cambial é Contabilóstico

CLÁUSULA 56º

(Regime Bscal)

1.

À Associação está sojeita ao cegime fiscal estabelecido

no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira

«RRFIM>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96 de 31 de

Maio e 108 termos constantes dos números seguintes,

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, são registados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em Kwanzas,

como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização e às taxas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do RRFIM.

3.

À amortização dos Custos referidos no número antetior só tem início no àno em que começar a produção, sendo

que estes Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando, para o efeito, o limite de cinco anos para o reporte de

prejuízos previstos no artigo 6.º do RRFIM.

4, A Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiam de alterações legislativas que fixarem nm regime

que Thes for fiscalmente mais favorável, bem como podem

solicitar às autoridades competentes a concessão de outros

benefícios fiscais, aob a forma de isenções, reduções de taxas,

aceleração de amortizações ou quaisquer outros, em relação

a0s encargos estabelecidos na legislação existente ou a quaisquer outros impostos ou taxas à que 8 Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas possam vir a estar sojeitas

no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 57º

(Regime cxmbial)

1.

A Associação e as Associadas estão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Áviso n.º 2403 do

Banco Nacional de Angola, de 7 de Fevereiro, sendo garantido de forma irrevogável à GEVALE o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes referentes

ao reembolso integral do Investimento por si efectuados.

2.

À Associação e as Associadas devem transferir para

bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divi-

SAS necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como

4 aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

Tegais.

E 2008 1771

3.

À Associação e as Associadas podem abrir é manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo ««Escronv Accountr> junto de instimições

financeiras domicitiadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, momeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento.

4, Sem prejuízo do disposto nos números anteríores, à

Associação e as Associadas podem solicitar às autoridades

competentes 1 concessão de um regime cambial especial, por

forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das Operações, é beneficiam de quaisquer eventuais alterações legislativas que estabeleçam um regime cambial mais favorável.

CLÁUSULA 582

(Regime contabilística)

1.

À Associação deve manter a contabilidade permanentemente actualizada e correcta da sua conta de Custos e despesas, de acordo com o Plano Nacional de Contas em vigor

na República de Angola e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

2.

A Associação regista as transacções que efectnar

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana o observando as regras e as práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

A apresentação das demonstrações financeiras obedece

o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto n.º 82401,

de 16 de Novembro).

4.

Às transacções são registadas em Dólares dos Estados

Unidos da América e convertidas automaticamente para

Kwanzas ao câmbio da data divalgado pelo Banco Nacional

de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, à Associação procede à contabilização de todos

5 Custos da operação, imputando-os aos Jazigos objecto de

intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente

exploráveis,

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.* do presente Contrato, devem

ser auditados no final de cada exercício por uma entidade

independente de auditoria de reconhecido prestígio interna-

cional, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 2.º do

Decreto n.º 7-A/00, de [1 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e posteriormente remetidos à ENDIAMA

e 20 Organismo Competente.

CAPÍTULO TX

Disposições Finais

CLÁUSULA 59."

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angotano.

CLÁUSULA 60º

(Língua do Contrato)

1.

4 língua do Contrato é o português, devendo ser igualmente essa 2 língua à utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos às

Operações Geológico Mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto pode ser utilizado o

português como qualquer outra língua, devendo, no entanto,

utilizar-se um intérprete, cujos encargos são suportados pela

Associada que utilizar essa língua.

CLÁUSULA 61º

(Interpretação, execução e aplicação)

1.

À interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deve obedecer ao princípio da legalidade, tendo em

conta à unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato devem ser interpretadas da

forma que melhor permitir À Associação executar as Operações de modo eficaz, célere é com menores custos, tendo em

conta as sotuções mais correctas do ponto de vísta técnico e

económico,

CLÁUSULA 62º

(CanfidenciaRdiade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de namreza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluíndo, nomeadamente, relatórios,

análises, resultados, mapas, gráficos, registos & outros elementos que sejam obtidos nu gerados no decurso das Operações, são mantidos na mais estrita confidencialtidade e não

podem ser revelados, sem o consentimento, manifestado por

2.

À Associação deve informar e instruir os seus trabalhadorea, consultores e empresas contratadas sobre a obrigação de confidencialidade, prevista nesta cláusula, e exigir o

seu estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigêncla legal ou contratual, devem ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra Entidade Pública, 1 instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de valo-

Tes, consultores e auditores no âmbito das suas funções ou

Potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de

qualquer outro dever imposto por lei.

4, Nos casos abrangidos pelo número anterior, à informação deva ser prestada apenas à entidade que dela carece,

€ O seu conteúdo deve sor restringido ao estritamente necessário ao fim que se pretende atingir, bem como 8e possível

requerida à confidencialidade de tais informações.

S. À fim de obter propostas para 2 celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

pode, após prévia sutorização escrita da Associação, revelar

a terceiros interessados os dados e informações de natureza

geológica, mineira ou técnica que possuir e que hajam sido

obtidos através da Associação relativamente às adjacentes à Área do Contrato.

6, Às Associadas podem utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato, para efeitos de apresentação de pedidos de Licença de Prospecção ou

Expioração desses minerais ao Organismo Competente.

7.

A ubrigação de confidencialidade prevista nos números

anteriores não é aplicável às publicações que, nos termos da

lei qu do respectivo estatuto, as Associadas estejam obrigadas

2 efectuar.

8.

As Associadas acordam em não realizar nenhum anúncio público, inclusiva para boleas de valores ou comissões de

valores mobiliários, relativo aos termos e à existência deste

Contrato ou à eventual assinatura de um Contrato de Exploração, sem o consentimento escrito das demais Associadas.

CLÁUSULA 63"

(Bos-F6)

Às Associadas obrigam-se 2 actuar, no âmbito do presente

Contrato, de acordo com os ditares da boa-fé, e a não exercer qualquer direito ou faculdade de modo infustificadamente

oneroso para aís) outra(s) Associada(s), devendo pautar às

suas relações em observância ao princípio da boa-fé.

1 SÉRIE — N.º 142 — DE 31 DE JULHO D]

CLÁUSULA 64

(Deferizacato)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as

aprovações ou Autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA relativamente a instalações, planos, relatórios,

Programas, csquemas, projectos e quaisquer outras

actividades relacionadas com as Operações, bem como à

transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só são

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDLIAMA, no menor prazo possível,

CLÁUSULA 65,

(Rescisãa do Contrato)

1.

Este Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA, mediante comunicação por escrito enviada às

Outras Associadas, para além dos casos previstos na lei,

quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente ao objecto deste

C R Depósitos Primários,

tíveis de Exploração económica;

eh)

a GEVALE não tenha cumprido, sem suficiente

causa ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um período

superior a 60 dias consecutivos, sem prejuízo do

que dispõe o n.º 3 da presente cláusula;

€c) a GEVALE não tenha demonstrado ter criado as

condições técnicas e financeiras para o início das

Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do Anexo B, no prazo de 120 dias

4 contar da data de emissão de todas as licenças

e autorizações necessárias à consecução do

objecto do presente Contrato;

d)

comprovada e reiteradamente ocorrerem violações

graves das disposições contratmais por culpa

exclusiva da GEVALE que tornem impossível à

continuação da relação contratual entre às Ass0-

ciadas,

2.

O Contrato pode ser rescindido por iniciativa da

HIPERGESTA ou da GEVALE, mediante comunicação por

escrito enviada à ENDIAMA para além dos casos previstos

na lei, quando:

a)

335 Operações tenham revelado que não ocorrem De

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Depósitos dos tipos incluídos no

objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração económica;

E 2008 1773

b)

por Força Maior se tome economicamente inviável

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido toralmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

90 dias, inclusive em mzão de Força Maior, sem

prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 da cláusula 68º

do prosente Contrato;

d)

comprovada e reiteradamente ocorreram violações

graves das disposições contratuais por culpa

exclusiva da ENDIAMA que tornem impossível

a continuação da relação contratual entre as

Associadas.

3.

Em caso de incumprimento, a(s) Associada(s) não faltosa(s) deve(m) informar por escrito a Associada faltosa da

sua intenção de rescindir o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão e deve(m) conceder um período não

inferior a 90 dias para que à Associada faltosa aane 4 sitaação de incumprimento em causa, Se o incumprimento não

for sanado, aía) Associada(s) não faltosa(s) pode(rão) rescindir o Contrato mediante comunicação e por escrito à

Associada faltosa até 30 dias após o decurso do prazo de

290 dias sem que a causa invocada como fundamento da

rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão efeitos

depols de passados 30 dias sobre a data ds recepção da refe-

CLÁUSULA 66.

(Cessação da Licença de Prospecção)

A Licença de Prospecção cessa os seus efeitos nos termos

da lei,

CLÁUSULA 67º

(Extabllidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e

operacionais, presenternente existentes em Angola. Caso

ocarra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as

Associadas comprometeni-se à tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

mmímero anterior, as Associadas podem solicitar a revisão ou

modificação do presente Contrato ou a adopção de qualquer

outra medida apropriada, com vista à repor 6 equilíbrio

contratual.

3, Se no prazo de 90 dias após à solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração pode submeter a ques-

tão à arbitragem nos termos da cláusula 70." do presente Contrato, sem necessidade de se adoptar os procedimentos previstos nos seus n.º 1 e 2, da cláusula 70º do presente

Contrato.

4.

Se a Associada lesada entender que « alteração de

circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite à

manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,

aquela pode optar pela rescisão do mesmo,

53.

Sem prejuízo do recurso à arbitragem, nos termos da

cláusola 70* do presente Contrato, se durante a vigência do

presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de

netureza política, sconómica, financeira, técnica, legal ou

mesma tecnológica que, não constituindo situação de Força

Maior, aiteram, contudo, 6 equilíbrio económico, jurídico e

financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrajo é provocam consequências danosas ou injustas para uma

das Associadas, as cláusulas do presente Contrato afectadas

por esta alteração ou pelas suas consequências são renegociadas com viata à adopção de mecanismos de adaptação que

permitam & manutenção da relação contratual com base no

equilíbrio económico e financeiro inicial.

6.

Não havendo acordo entre as Associadas durante à

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas

tecorrem à arbitragem, nos termos da cláusula 70º do Contrato.

CLÁUSULA 68º

(Força Maior)

1.

Nenhuma das Associadas é cesponsável polo incum-

Primento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso se tal

se ficar a dever a uma situação de Força Maior, nela incluído

todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível

€ incontormável, tais como, meramente exemplificativo,

catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurcreições, disnárbios civis, greves, «lock oum, existência de

áreas minadas, medidas legais políticas ou administrativas

das Entidades Públicas.

2, À Associada que pretender invocar a presente cldusula

deve comunicar à outra pela via mais eficaz 0 seu alcance e

no capaço de tempo mais curto possível, devendo as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance com vista

à redução dos efeitos do fonómeno sobre o Contrato.

3.

Se a situação de Força Maior durar mais do que

irês meses ou for previsível que ela dura por um período

superior àquele, as Associadas reápreciam as condições

da Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou à

conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.

4.

Caso as Associadas optem pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em

que se mantenha à ocorrência de Força Maior é podendo ser

executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do prazo de

duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.º do presente Contrato, é

suspensa pelo período de tempo em que durar a situação de

Força Maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 69."

(Tranembaão de direitos)

1.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta de estrangeiros, dos direitos de que seja tinular qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente

da ua participação nº Associação e o correspondente direito

de vir a participar na futura Sociedade Comercial, depende do

consentimento da outra Associada c da autorização do Organismo Competente, devendo 09 referidos consentimento e

autorização serem prestados prévia e expressamente, por

escrito.

2.

A Associada que pretenda tranamitir a terceiros 06 seus

direitos, deve notificar previamente a quira Associada, tendo

esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na

aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 0

(Salução do diferendas)

1.

Quaioquer litígios, ou divergências reladvos à validade,

interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato, bem como sobre a interpretação e aplicação

de quaisquer leis, decretos, cegulamentos ou decisões com

impacto sobre o Contrato, que surjam entre as Associadas,

deve ser resolvido amigavelmente.

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias após uma das Associadas ter

enviado à(s) outra(s) comunicação escrita a estabelecer os

termos do diferendo e a solicitar a qua resolução amigável,

qualquer das Associadas pode submeter o diferendo à arbi

tragem,

3.

À arbitragem é conduzida de acordo com à Lei Sobre

a Arbitragem Voluntária, Lei n.º 16/03, de 25 de Tulho.

4, O Tribunal Arbitral funciona cm Luanda, Angola e

decide segundo à lei angolana.

5, O Tribunal Arbitral é constituído por três árbitros,

sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo

pelo(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função

de presidente, escolhido por acordo entre 06 árbitros nomeados pelo demandante e demandado. Caso os árbitros nomeados pelo demandante e demandado não cheguem a acordo

quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, e terceiro

árbitra é designado pelo Tribunal Provincial de Luanda,

mediante requerimento de qualquer uma das Associadas.

6, Às regras de processo a observar na arbitragem são as

constantes do regulamento da UNCITRAL.

7.

À arbitragem é conduzida em língua portuguesa,

8.

O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data

em que o terceiro árbitro comunicar às Associadas, por

escrito, a sua aceitação,

9, Os acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral

são finais, vinculativas e irrecorríveia. As Partes na acbiteagem desde já tenunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos

acórdãos, ordens ou decisões do Tribunal Arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus

precisos termos.

CLÁUSULA 71º

(Reavaliação do modo de resolução de Iitígia)

As Partes podem na fase de Exploração reapreciar o

mado de resolução de litígio eatabelecido na cláusula 70." do

presente Contrato,

CLÁUSULA 72º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros que o aprovar,

CLÁUSULA 73º

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 67." este Contrato pode

ser revisto em qualquer momento mediante acordo escrito

entre as Associadas e aprovado pelo Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 74º

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regolamento, postura ou diploma simúlar e, por essa razão, o presente Contrato se torne parcialmente nulo, anulável ou

ineficaz, o mesmo Contrato considera-se reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo em vigor sem as

disposições viciadas se, desse modo, for ainda possível a execução do objecto do presente Contrato e a execução dos

objectivos pretendidos com o mesmo.

CLÁUSULA 73

(Comunicações)

1.

As notificações ou comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e entregues

pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia Ou telex para os seguintes endereços:

E 2008 1775

q)

Fara a ENDIAMA;

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA,

Luanda-Angola.

Telex: 3068/3046

Telefax: 337 276/3396 983,

E-mail: endiamatPendiama-angola.com

b)

para a HIPERGESTA:

Rua Rainha Ginga, 187-9 º andar, 904/905.

Luanda-Angola,

Telefone: 222 393 937/222 391 333,

Telefax: 222 391 736

E-mail: hipergesta Snexus.ao

c)

para a GEVALE:

Ruas Rainha Ginga, n.º 128, 10.º andar,

Luanda-Angola

Tel.: 222 396 269.

Telefax: 222 39 75 3139-3360,

E-mail: gevalePgevale.co.s0.

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve

ser prontamente comunicada por escrito as outras Associadas.

CLÁUSULA 76.

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato 08 seguintes Anexos:

a)

Anexo A — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

&) Anexo B — Programa de Trabalhos;

rc)

Anexo C — Programa de Formação Técnico-Profissional;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

é) Anexo E — Princípios Gerals Sobre Impacte Ambiental;

PD Anexo F— Princípios Gerais Sobre Acções de Carácimr

Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, aos 20 de Malo de 2008, em

três vias, fazendo igual fé, ficando cada uma das Partes com

Uma via.

Pela ENDIAMA, Manuel Armaldo de Sousa Calado.

Pela HIPERGESTA, Catarina Policarpo.

Pela GEVALE, Anselmo Domingos Viana Soares e Rui

Forge Pereira da Costa Lopes.

À testemunha, Teresa Rodrigues Dias.

P

ANEXO À

Descrição e Mapa da Área do Contrato

í

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CROGUIS DE LOCALIZAÇÃO |

a |

Projecto Lumaca

2222€€22“K sq ovos. 000 0707070000 2070000000 00 0 ÇA SN OS

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A 19º 28 18º E | 10º 30 00" 3 pref ETA

B 20" 11 3º E | 10º SO OD" 6 Guhem : Comes e ia

c 20º BOTE 107503 S| Seocedonors — ——

nor: OLA - SIDIAMA

D 1972 AME 1050 34 S | perecandos = p—

E IF 28 18 E] 107 454657 S

ANEXO B

Programa de Trabalhos para a Prospecção de Jazigos

Primários na Concessão de Loumaca — Província da

Lunda-Sul — Angola

Introdução:

À concessão de Lumaça de 3000 km? está localizada na

Província da Lunda-Sul à 120km a Sudoeste da Cidade de

Sanrimo, Nos termos das disposições contratuais, a GEVALE

é responsável pela condução do Programa de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos/lamproitos) na concessão, com duração de cinco anos.

Observado o disposto no Contrato, o Investimento ao longo

desses cinco anos, sujeito aos resultados de cada fase é de

USD 10 638 000,00.

Não há, até o presente, nenhum kimberlito descoberto ou

pcorrência de diamante na Área de concessão do Lumaca.

O Programa de Trabalho tem como objectivo a descoberta

de Depósitos de diamantes primários de classe mundial e está

estruturado em várias fases a serem executadas num período

de cinco anos:

4.

1º Ano: o primeiro ano consiste em pesquisas aero

geofísicas sobre a Área de concessão visando

descobrir corpos kimbeclíticos. Levantamento

geofísico terrestre, análises geoquímicas de solo.

Serão colectadas arnostiras de aluvião para auxiliar na localização dos corpos kimberiíticos e,

dependendo da qualidade da amostragem, possivelmente contribuir ne estimativa do seu potencial diamantífero dentro desta Área;

4.

2.º Ano: no segundo ano, os alvos identificados

como potenciais kimberlitos são testados através

de sondagem. Qualquer kimberlito que venha a

ser descoberto é analisado para micro & macrodiamante, assim como também petrologica e

mineralogicamente, com especial atenção para

minerais indicadores. São utilizados métodos

geofísicos e adensamento de sondagem para a

delimitação das dimensões do(s) kimberlito(s).

0.

3.º,4º e 5º Anos: são executadas amostragens de

grande volume (mini-bulk sample e bulk-sample)

e E.V.T.E. (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica),

E 2008 1777

Se os kimberlitos descobertos apresentarem resultados

favoráveis, um programa de amostragem e análise de amostras de grande volume é executado no 3.º, 4º e 5º ano de

Operações.

O sucesso de cada fase ou actividade do programa de

Prospecção condiciona à execução das demais fases subsequentes e pode sofrer alterações visando obter os melhores

resultados em menor tempo com optimização de recursos.

Política de saúde, sesvirança e meio

ambiente da GEYALE

A GEVALE preza pela saúde e a integridade física de

seus empregados assim como a saúde e 2 segurança dos que

trabalham para empresas que prestem serviço a ela. Para isso

possuí uma política baseada em três premisses:

a)

é política de segurança, saúde e higiene no trabalho

da GEVALE — Indústria Mineira, Limitada, a

execução de todas as actividades de maneira

segura e responsável, respeitando e preservando

a saúde e a integridade física das pessoas que

actuam onde operamos;

bb)

segurança, saúde e higiene no trabalho fazem parte

dos valores da GEVALE — Indústria Mineira,

Limitada e são uma prioridade na gestão dos

nossos negócios e não são comprometidos em

função do tucero ou produção;

c)

à implantação e utilização das ferramentas de

segurança, aaúde e higiene no trabalho e à

manutenção de um clima de prevenção em todas

as áreas de actuação da GEVALE — Endústria

Mineira, Limitada, são importantes atribuições

do corpo de gerência.

Todos 03 empregados e contratados da GEVALE, em

qualquer projecto ou localidade em que a GEVALE esteja

operando, deverão seguir os procedimentos de segurança e

saúde ocupacional oriundo desta política,

AGEVALE save da importância da preservação do meio

ambiente e age de forma responsável durante as Operações

em que estiver envolvida, preservando à vegetação local e

implementando sistemas de gestão de resíduos e de recursos

hídricos.

À GEVALE respeita as culturas & costumes das comunidades dos locais em que opera, e executa suas actividades em

concordância com os hábitos locais e, sempre que possível,

dará preferência a trabalhadores locais, treinando-os 2 capacitando-os na execução das actividades necessárias às

actividades de Prospecção. À presença de minas e qutros

engenhos explosivos de guerra em Angola é um factor de

alto risco e que, portanto, necessita de procedimentos e

acções específicos, de forma a garantir a aegurança des

equipes de trabalho de campo. Todas as Áreas à secem

prospectadas deverão ser vercificadas quanto à presença de

engenhos explosivos antes do início de qualquer uma das

actividades de Prospecção. O tempo necessário para as

inspecções e trabalhos de isolamento da Área e, se necessário, a desminagem da Área vão depender do grau de perículosidade da Área por artefactos explosivos, podendo,

Consequentemente levar semanas ou meses,

Serviços especializados em desminagem são contratados

para fazer os levantamentos e eliminar minas terrestres. Este

trabalho é dividido em três níveis;

Nível 1 — reconhecimento/inspecção: consiste na colecta

de informações e reconhecimento da Área in loco, principalmente em vias de acesso, para a definição de áreas seguras e

freas de potencial perigo. Desta etapa é feito um relatório a ser

apresentado. ae CNIDAH (Comissão Nacional Intersectorial de

Desminagem e Assistência Humanitária) que o valida, aravés

do cruzamento de informações & parecer técnico.

Nível 2 — isolamento: consiste em confirmar in loco os

dados obtidos no nível 1 e isolar a Área.

Nível 3 — limpeza: consiste em limpar à Área, retirando

os artefactos explosivos confirmados no nível 2.

Deaminagem de nível 2 e 3 são realizadas em casos

necessários ou em áreas especiais tais como áreas de construção (acampamentos e infra-estruturas), de acesso e de

amostragem.

Todos os trabalhos referentes à desminagem (inspecção,

isolamento e limpeza) têm relatório submetido à Comissão

Nacional Intersectaria! para Desminagem e Assistência

Humenitária (CNEDAH) para análise e validação,

Orçamento para segurança, saúde e higiene no

trabalho e melo ambiente

CO]

USD

Levantamento de engenho explosiva 110110000 000010 150 80000

Equipamentos relacionados com engenhos axplosivos

(excleindo aquisição de veículos blindados)... 0.0. 25 000,00

Pessoal de Segurança 1. ou 10 0 ce cm er rr 280 000 DD

Muterlal para contenção e descarte de cesfdoos 1 0 00 20 000,00

Serviço de atendimento médico-hoanleslar 1.1 1110 e 95 000,00

Administração;

A GEVALE suporta 038 Custos com representantes das

empresas Associadas e cria condições para que a Associação

Tantenha um escritório em Luanda para à execução de suas

Orçamento para administração da ássoclação

e ea

USD

Aquisição de materiais de CSCritÓrio 1.10. 010 10 10 oo 10 0000

Aquisição de Imóveis 2.1 cc ce ni nc] 2000000

Dacoção Executiva e Conselho de Apenciados 1.1...) 1620 000/00

Fase 1 — Prospecção mineralométrica, geoquímica e

genfísica:

Prospecção mineralométrica e geoquímica;:

Não há informação de que se tenha sido realizado algum

programa de amostragem sistemática de solo e aluvião na

Área de concessão de Lumaca. Após o Reconhecimento de

engenho explosivo, inspecção de nível 1, a GEVALE

elabora um programa de amostragem para a colecta dê amostra de solo e aluvião com espaçamentos regulares para aválise geoquímica e recuperação de minerais indicadores, Caso

haja a presença de resíduos explosivos é executada a fase inspecção de nível 3, ou seja, é executada uma inspecção com

elevado grau de detalhe no terreno para a efectiva limpeza

da Área.

Inicialmente são colectadas amostras de referência para a

padronização da colecta das amostras no campo, identificação dos diferentes ambientes geológicos de concentração

mineral e identificação da composição mineralógica nos

diferentes tipos de ambientes geológicos. Esta amostragem

de referência, também, tem coma chjectivo, avaliar à aplicabilidade da utilização deste tipo de amostragem nesta fase,

Em caso de confirmação de sua aplicabilidade, estas amostras-referência possibilitarão a definição do volume necessá-

Fio para a colecta de futuras amostras. As amostras de solo ou

de aluvião podem representar uma massa que deverá variar

de 20 a SO ke.

O programa regional de amostragem de solo provavelimmente consiste numa malha, com dimensões de 1x1km, com

à colecta de amostra de superfície e do sub superfície a cada

100m nos alvos previamente seleccionados.

As amostras de aluvião são colectadas dentro da bacia

hidrográfica, no depósito de rio ou fluvial, em ambientes de

concentração mineral a serem definidos durante a Prospecção

geológica com o objectivo de recuperar minerais indicadores

de fonte primária para diamantes,

Às amostras de solo e aluvião são colectadas duranie a

Progpecção geológica com auxílio de duas à três equipes

constituídas por três auxiliares de campo cada é com acompanharnento do geólogo e/ou técnico médio de geologia. Na

colecta manual das amostras os insirumentos utilizados serão:

pá, enxada, balde, bacia e peneiras.

Cronograma da Fase 1 — Prospecção n

Abe 0 [1 |

Mês,

Transporte de combustível! o... 1100 110 2212 x

Selecção de alvos Joc ce e ee ne ce rare

Daetinobilização 1161 cu vu e crescer

2008 1779

Estas amostras são classificadas, manualmente, com

peneiras, «in sifur e a fracção granvlométrica abaixo de

1,0mm sexá encaminhada para a análise mineralógica objectivando identificar os minerais indicadores de fonte primária

para diamantes. À fracção acima de 1,0 mm é concentrada

com peneiras, manualmente e o concentrado é observado no

campo com à ajuda da lupa de 10 vezes de aumento, À fracção abaixo de 1.0 mm é enviada para análise mineralógica é

Egeoquímica & um iaboratório especializado (Angola, Brasil

ou África do Sul). Na análise mineralógica, os minerais

indicadores de fonte primária para diamantes recuperados são

descritos microscopicamente e analisados por uma microssonda eletrónica para determinação de sua composição

química. Estas anflises auxiliarão na localização de kimberlitos e contribuern na definição de seu potencial diamantffero,

Estima-se o máximo de 500 amostras e serem colectedas

dentra da Área de concessão, embora este número total

dependa, conforme anteriormente fatado, do tipo e da qualiade das amostras.

OD desenvolvimento da programa de amostragem pode ser

paralisado temporariamente durante à época das chuvas e

intensificado no período de cacimbo ou período de seca.

Para à execução da Prospecção mineralométrica e geo

química houve necessidade de construção de acamparnento

para o desenvolvimento das actividades de campo.

iineralomátrica e gerquímica (12 meses)

espe ps e je ee

x x

x x

x x

x x

x

Orçamento para prospecção mineralométrica e

gcoquímica (12 meses)

o Aeee == je)

USD

Processamento e análise de enostras (500 amostras) ...|) 100000600

"Velculos (quatro umidades) 11111 cias cre] 312 000,00

Equipamentos (sacos para anvostras, elo.) 1111101010 20 000 DO

Despetas da acampamento (12 auxiliates, combustível,

enfermeiro, cozinheiro, administrador, alimentação,

ECAMPpRIDORIO, CMC.) 11 o ras era nr ee re rr area | 1360 COD DD

Subtotal 11 10 ee ee ves nr nro are ar eve vir ee era] 2857 000,00

Prospecção geofísica:

Prospecções geofísicas feitas por meios aéreos auxiliam

na identificação de corpos kimberlitos sob coberturas sedi-

Imentares ou de arcia, À GEVALE contrata uma empresa

especializada em levantamentos de gradiometria sérea para

pesquisar toda a concrasão de Lumaca. Esta Pesquisa de geofísica aórea consiste em' levantamento gradiométrico de

17 500 km lineares com espaçamento entre as linhas de

200 m. A distância de 200 m de linha é a distância ideal para

identificar corpos kimberifticos com & tamanho superior a

10 hectaces.

O aeroporto de Sanrimo é utilizado como base de apoio

para aeronaves,

Cronograma da Fase 1 — Pr

ABRE

Mobilização do acampamento 11010000 100 ee recem

Transporte de combustível... ..1111. 11. 00 re rir net eo neo

Frocessamento dos dados — Jul ee ce neo e aro

Selecção de alvos 110010016 eee cs e ne nero

Desmobilização de acampamento ... 00.010 010 000000000

A interpretação dos dados e selecção dos alvos são feitos

em conjunto com 08 resultados das amostras geoquímicas,

caso esta etapa tenha sido realizada. À interpretação dos

dados avaliará profundidade, tamanho e morfologia das anomalias geofísicas detectadas, o que possibilita classificá-las

como alvos potenciais para kimberlitos, Com base em dados

estatísticos, estima-se que aproximadamente 40% das anotmalias tomem-se alvos para verificação/averiguação e que

destes 10 alvos sejam sondados para que seja confirmado e

Dipe kimberlítico.

A Prospecção geofísica por melos aéreos é completada

dentro do primeiro ano da Operação,

E possível que certas anomalias necessitem de ser verificadas através de pesquisas geofísicas no terreno, normalmente através de levantamento geofísico terrestre (levantamento magnetométrico terrestre, polarização induzida,

eléctrico, etc). O número de alvos verificados em terra

depende do número e qualidade dos alvos identificados

durante a Prospecção por meios aéreos. Os métodos geofísicos terrestres propiciam uma melhor definição da sua

profundidade e sua distribuição superficial, assim como

definir a variação faciológica dentro do kimberlito. À Prospecção no solo pode ocorrer junto com o programa de sondagem, a começar no segundo ano da Operação.

Para à execução da prospecção geofísica houve necessidade da constmuição de acampamento para o apoio à execução

dos levantamentos aéreo e terrostre.

ospecção geofísica (6 meses)

ceasnnpDonng

Mês

Orçamento para Prospecção peofísica

USD

Despesas de acampamento (12 suxiliares, combustível,

enfermeiro, cozinheiro, administrador, alimentação,

Geofisico/nssistente (1 cada) clicou caes 42 000,00

Velonlos (2 UNidadeg) o. 110 100 cr ao 78 0DD,0O0

Aerolevantamento (17 SOD km) oo, cs cce eso 429 DOD;OO

Lovantamento peofísico terrestre (10 alvos, 21 Em por

alvo, total 210 km, cestímedo USD 400/km, executando

maugnetometria e polarização induzida)... 11011010 o 84 000,00

Subtotal cu uu cn nem ne na cem eua cum ane ana car aee | 1558 000,00

Fase 2 — Sondagem:

Inicialmente estão programados 5000m de sondagem rotativa para 10 alvos seleccionados através dos resultados positivos obtidos pela geofísica e/ou geoquímica. Amostras de

testemunho ou de carote são colectadas para análises mineralógica, petrológica, petrográfica, geoquímica e para fusão

alcalina.

Com à evolução dos resultados da fase de Reconhecimento, das dimensões do kimberlito e sua variação faciológica, além dos resultados dos levantamentos geofísicos

terresires, é estendido o programa de sondagem,

Após descrição detalhada dos testemunhos de sondagem

e do levantamento de susceptibilidade magnética, será iniciada a amostragem dos testemunhos. Salienta-se que

somente metade do testemunto é amostrada, devendo à outra

Cronograma da Fase 2 — Prospecção mi

o teses 1 2 ||

Contratação de sondagem | J.1. 0110000 100 022

Levantamento de engenho explosivo ... ... ...

Abertura de acessos e praça de sondagem <.

Interpretação dos dados 11. cocina

2008 1781

parte permanecer arquivada para Estudos futuros e averi-

Euação'verificação de resultados.

Amostras especificamente do kimberlito devem ser

enviadas para o laboratório da GEVYALE/CVRD, no Brasil

ou em Angola, para a recuperação de microdiamantes através

de fusão alcalina e para as análises: mineralógica, petroló-

Rica e petrográfica,

A sondagerm rotativa de Reconhecimento deve recuperar

testemunho com o diâmetro HQ (diâmetro de 76,2 mm) e NQ

(diâmetro de 54,7 mm). O objectivo principal desta sondagem será colectar amostras da fácies diatrema, sendo assim

prevê-se, também, a amostragem profundidades até

400m,

Os equipamentos de sonxlagem e os funcionários para a

execução desta actividade são contratados no mercado

interno e caso não haja disponibilidade há necessidade de

buscá-los no mercado externo.

Como forma de apoio às actividades diárias do trabálho

de sondagem é necessário a contratação de máquinas pesadas

(tractor) para a abertura de acessos, praças de sondagem e

movimentação de equipamentos além de veículos leves do

tipo 4x4,

DO tempo de execução desta etapa está condicionado à

vários factores tais como: tipo de equipamento utilizado,

experiência da equipe contratada, grau de alteração da rocha,

tipo de rocha, segurança, condições climáticas e de acesso ao

local. Todos estes acessos devem estar livres de engenhos

explosivos, As Operações de sondagem poderão ser suspensas durante a estação das chuvas, uma vez que esta resulta

em despesas excedentes altas e riscos as equipes. Estima-se

que todo o programa de sondagem dure 12 meses e que seja

concluído até o final do segundo Ano.O custo da sondagem

encontra-se resumido no quadro abaixo.

neralométrica e geoquímica (12 meses)

eps je fr ps o fujajs

x

z

x

z

z

x

Orçamento para perfuração

USD

Mobilização de sonda 111 cce e) 150 000,00

Sondagem (SODO Mm): uu cuco ci ese sec e | 1000 000.00

Veículos (Fumdades) Jul ul e us sao] 1556000,00

Geólogo/ assistente (1 cada) Joe ano 44 906,00

Análises químicas (mlcro/macrodiamentes) .........) 250000,00

Despesas de acampamento (12 auxiliares, combustível,

enfermeiro, cozinheiro, administrador, alimentação,

SODEOTAL vou vu nes em era cao oo dom mer mr ce cem cen | 3 000 000,00

Fase 3 — Amostragem de grande volume

Corpos kimberlíticos descobertos que apresentem resultados de microdiamante com potencial económico são rea-

Inostrados com amostras de grande volume, estimado em

10 toneladas (rrini-bulk) para a recuperação de macrodia-

Tnantes como complemento dos estudos iniciais.

Caso este novo Estudo confirme 2 potencialidade dos corpos kimberlíticos descobertos, uma nova amostragem de

Erande volume de até 2000 toneladas (bulk-samplé) é realizada para recuperação de pedras diamantes para classificação e avaliação destas. À população de diamantes recuperados durante esta amostragem será avaliada por profissionais

experientes e idóncos.

Cronograma da Fase 3 — Amostragem de gran

A O E.

- Lx) mm

Descrição das actividades Í i Í

Abertura de BOOBSOS 1 11 cio eo nn neo es

SOGÍdageêm cce cce anna erra

Ióstalação da planta com DMS coli

À amostragem de rocha de kimberlito para avaliação é

proveniente de programas de sondagem, sanjas, trincheiras e

poços, conforme decisão técnica.

O material da amostra de grande volume é processado

numa planta com DMS (Dense Media Separation) de capacidade de 5 a 10 t/h e outros equipamentos auxiliares tais

como separadores magnéticos e/ou de Raios-X (X Rey Sortinig), com o objectivo específico para à recuperação de diamanties.

A duração e custo da fase de recolha de amostras de

grande volume depende de um número de factores tais como

tamanho do recurso, complexidade interna do pipe kimberlito, acesso ao terreno e número de canais na propriedade

para serem avaliados. Para qualquer um dos canais a fase de

recolha de amostres de grande volume pode necessitar de

6 à 10 meses para ser realizada. Pode-se fazer a colecta de

várias amostras de grande volume de vários canais ao mesmo

tempo. O custo da etapa de colecta de amostras de grande

volume está estimada em aproximadamente USD 2 860 600,50

para ceda kimberlito testado, embora não se possa fazer

nenhum compromisso financeiro final até que o programa de

Prospecção tenha sido completado e uma anáfise dos macrodiamantes recuperados tenha sido realizada.

Não existem garantias de que o programa de Prospecção

progrida para à colecta de amostras de grande volume em

qualquer um dos kimberlitos descobertos durante a Prospecção. Não se espera fazer a colecta de qualquer das amostras

de grande volume até ao terceiro ou quarto ano da Operação.

de volnme (entre 12 e 36 meses das Operações)

x

E

x

x

Orçamento para amostragem de grande volume

o aee Tenme|

USD

Sondagens amostragem de grande volume ... o... ...] 2000 000,00

Tractores, escavadeiras, caminhões (aluguer) 1.1...) 300 00D00

Combustível JL... 110 00 cs aa se] 00 000,00

Subtotal 1114411 ver sor na nem pra us cr encena | 2 800 DDO DO

Fase 4 — E.V.TE

Se vs resultados obtidos nas fases anteriores indicarem

que o kimberlita é economicamente viável, realiza-se um

Estudo de Viabilidade Técnico-Económica (EVTE), O kimberclito é delineado através de uma malha sondagem com

largo difimetro, HW (126 mm). Às amostras recolhidas em

cada furo são utilizadas para o cálcolo de reservas. Para

ajudar nº avaliação das reservas pode-se utilizar métodos

geofísicos no solo e no furo. Nesta fase pode-se processar

vários milhares de toneladas de kimberlito.

Nesta fase também são realizados estudos técnicos,

ambientais, sociais e económicos para determinar se a formação mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidads

económica e de forma social c ambientalmente correcta e de

acordo com toda a legisiação angolana.

À passagem para a fase 4/1 não pode ser garentida antes

de se iniciar à Prospecção de kimberlitos, já que depende

Tnuito dos resultados das primeiras três fases.

Custos totais

O Custo total das Operações, inclrindo despesas de capitais e depreciação, está estimado em USD 10 0638 000,00

durantes cinco anos.

Custos em

o Aee === [Sm

Orçamento pare edministaçõo da Associação ... ... ..-] 1950 000/00

1º Fhnse — Orçamento para a posquisa gcofísica anman| 1 558 000,00

22 Fase — Olçamento para a sondagem — co... | 3090 DOD,00

3º faze — Orgumento pera amostragem de grande | 1 575 oo oo

ANEXO C

Frograma de Formação Técnico-Profissional

O objectivo da actividade de formação técnica e profis-

&ional é o aperfeiçoamento de jovens recém-formados candidatos a emprego e trabalhadores, preparando-os para o

exercício da profissão e especialidade de forma & responder

15 necessidades da Associação e a evolução tecnológica.

2 2008 1783

Este programa tem como premissas:

a)

incrementar à preparação dos profissionais não só

para o desempenho das suas funções, mas também para o seu crescimento visando à melhor

integração na vida laboral, progredindo nos

vários níveis e modalidades da Associação;

e)

a formação profissional é uma actividade que está

dependente, nomeadamente, da situação de nor-

Toalidade e estabilidade da empresa, da consistência da sua estrutura interna, dos recursos

financeiros disponíveis, do enténdimento e sensibilidade dos responsáveis e deve resultar das

necessidades da empresa e do colaborador;

c)

apontam-se três tipos de formação:

5.

prática de «treinamento no trabalho»> tratada

neste procedimento como treinamento <onfot>,

a realizar no própria local do serviço;

ii)

específica, da sua especialidade;

ii)

especializada ou sobre matérias de interesse

geral a integrar nos programas de nível funcional, comportamental e operacional.

4.

dispor de recursos educativos necestários, nomeademente materiais de apoio escritos, áudio

visuais e informáticos.

E adopta os seguintes princípios da formação técnico-profissional:

a)

criação de áreas de formação e currículos que correspondam às actividades que a Associação pretende desenvolver no País e visando a realização

de aprendizagens e superação significativas e a

formação integral dos técnicos e demais trabalhadores angolanos;

b)

acompanhamento do desenvolvimento das carreiras dos profissionais, após as acções de formação e treinamento;

c)

valorização das aprendizagens experimentais nas

diferentes áreas de actividade através de cursos e

disciplinas, promovendo a integração das dimensões teóricas e práticas compatíveis com à

necessidade da Associação;

d)

criação de condições para proporcionar uma adequada formação técnica aos trabalhadores com

necessidades de treinamento especiais,

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos Humanos

À Associação adopta os princípios gerais sobre a política

de recursos bumanos que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação deve assegurar a planificação e realização de acções de formação profissional dos trabalhadores

efectivos a distintos níveis, visando a sua formação e capacitação técnico-profissional para que de forma eficiente possam corresponder às exigências do processo produtivo e da

inovação tecnológica.

2, O programa de formação profissional deve ser aprovado pela Conselho de Associados e contemple vários tipos

de acções de formação ou treinamento, tais como, o treinamento «on fob>», cursos de formação ou superação em estabelecimentos de ensino no País ou no estrangeiro. O referido

programa deve prever o tipo e número de beneficiários, os

tipos de acções de formaçãoftreinamento e seus respectivos

custos, bem como o cronograma estabelecido,

3.

À Associação deve substituir gradualmente a força de

trabalho expatriada por angolanos qualificados e comperentes, de acordo 806 requisitos das actividades em que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções

de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.

4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional tem

lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites sobre o

sistema de carreiras profissionais, e sem incidências negativaz nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas € 08 requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no projecto,

2 Associação deve seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações Geológico

Mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação deve dar preferência ao recrutamento de

trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação

profissional requerida e/ou daqueles que residam na

vizinhança das áreas das Operações mineiras do projecto.

7.

A Associação deve elaborar e aplicar um sistema justo

e rezlista de remuneração, aoodo o trabalhador angolano seja

remunerado, de igual forma que o expatriado relativamente

20 exercício de funções iguais.

8.

A Associação deve aplicar um sistema justo de seguros

para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável no País.

ANEXO E

Princípios Gerais Sobre a Protecção do Ambiente

À Associação adopta os princípios gerais sobre a defesa,

recuperação ou reposição do meio ambiente que são definidos da seguinte fora;

1.

A Associação define e implementa a sua política de

defesa do ambicnte de acordo com à Lei de Base do Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações

estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto.

2, Com vista à observar as disposições legais e superiormente estabelecidas sobre a defesa do ambiente, os Estudos

de Viabilidade Técnico-Económica ««E,V.T.E.»> elaborados,

devem ser complementados com o Estudo do Impacte

Ambiental do projecto.

3.

À Associação coloca-se a disposição das entidades

competentes para a fiscalização relativa à implementação da

legislação em vigor e demais orientações estabefecidas no

sector mineiro sobre o assunto,

4.

À Associação deve assegurar o planeamento das actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal medo que

se tenha em consideração os cfeitos destas actividades no

ecossistema, o Impacte Ambiental tanto do pento de vista

Imediato, quanto 2 longo prazo.

3.

De entre os efeitos da actividade mineira, a AÁssociação deve prestar especial atenção:

a)

A remoção do estéril deve ser encaminhada para

TYocais apropriados, permitindo que após a Éxploração de cada zona mineira se possa refazer a

camada de vegetação anteriormente existente

naquelas áreas;

5.

Os rejeitados provenientes das avarias devem ser

colocados em áreas previamente exploradas;

todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

podem ser vsados na construção &/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de produção

neste âmbito, bem como evitando a deposição e

manutenção de enormes volumes de rejeitados o

que pode afectar a rede de drenagem natural em

determinada Área;

c)

Os desvios de rios, bem como o corte de árvores

devem ser executados de maneira a não obstruir

a drenagem natural, evitar os fenómenos de

erosão pluvial, bem como a reposição das espécies vegetais (rearborização),

6.

Relativamente a restauração do meio ambiente degradado, a Associação deve desenvolver várias acções, entre as

quais destacam-se as seguintes;

a)

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

c)

restauração dos solos férteis;

d)

modelar à arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio caso

as mesmas não possuam aplicabilidade noutras

actividades;

f)

emoção de todas equipamentos e engenhos avariados na Área do projecto, etc.

8.

À deposição de lixos domésticos e industriais deve ser

feita em conformidade com as práticas internacionalmente

aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o controlo,

tratamento e deposição de todo tipo de lixos existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros, etc).

9, O processo de restauração do meio ambiente degradado deve ser programado, croncgramado e orçamentado.

10.

À Associação coloca-se à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização, com

vista a se avaliar O grau de cumprimento da legislação em

vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades ou

danos ao meio ambiente, susceptíveis de perígar à vida das

populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas da

região.

ANEXO F

Princípios Gerais Sobre às Acções de Carácter Social

À Associação adopta os princípios gerais sobre às acções

de carácter social que são definidos da seguinte forma:

1.

À Associação define e implementa a sua política de

apoio sócial às comunidades locais das áreas mineiras onde

opera o projecto, comparticipando, deste modo, 1:08 esforços

do Governo, autoridades administrativas locais e entidades

tradicionais para o desenvolvimento aocio-cultural das

populações.

OE. 518 — H142— 2000

2008 1785

2.

A Associação, através do seu órgão de gestão, deve

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua contribuição para o desenvolvimento comunitário, as capacidades

financeiras do projecto, bem como a vida real € às necessidades mais prementes dos trabalhadores do projecto, sens

parentes mais próximos e a população local.

3.

O programa de acções sociais deve estabelecer prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção especial,

deve ser prestada para:

4.

criação Ou reabilitação de empreendimentos sociais

e culturais, tais como, escolas, postos médicos,

fontenários, museus, centros de lazer e habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra à poliomielite, malária, sida,

etc.

4, À Associação deve consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

população em gera! para o bom êxito das actividades socio-

“culturais.

5.

À Associação deve em conjunto com a autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controlo e de preservação dos empreendimentos construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e se consolide o impacto social desejado.

6.

Os Custos é despesas relacionados com as acções de

carácter social devem ser considerados para todos efeitos

como Custos da Associação é serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (Acordo). Por conseguinte,

o programa de acções sociais deve ser orçamentado € cronogramado,

7.

A Associação deve colocar-se à disposição das entidades competentes do Estado e da ENDIAMA,, para efeitos de

fiscalização das acções, fundamentabmente, obras de impacto

social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

et — INEP — 2008

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