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Decreto Executivo n.º 13/24

Obrigatoriedade de Acondicionamento de Bebidas Espirituosas em Recipientes de Vidro

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República n.º 009, I Série
Data
12/01/2024
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 009, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºObrigatoriedade
  4. Art. 4.ºProibição
  5. Art. 5.ºInfracção e sanção
  6. Art. 6.ºFiscalização
  7. Art. 7.ºDisposição transitória
  8. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de acondicionamento de bebidas espirituosas em recipientes de vidro.

2.

O presente Diploma estabelece ainda a proibição da produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas acondicionadas em pacotes de plástico.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Diploma aplica-se aos agentes económicos que produzam ou comercializem bebidas consideradas espirituosas nos termos do presente Diploma.

2.

Para efeitos do presente Diploma são consideradas bebidas espirituosas, aquelas destinadas ao consumo humano, com teor etílico igual ou superior a 15% do volume, conforme classificação internacionalmente aceite, entre outras, mas não limitadas a, uísque, aguardente, rum, gin, vodca, brandy, licor e tequila.

Artigo 3.º#

Obrigatoriedade

É estabelecida a obrigatoriedade de acondicionar bebidas espirituosas em recipientes de vidro.

Artigo 4.º#

Proibição

É proibida a produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas que não obedecem à forma de acondicionamento estabelecida no Artigo anterior.

Artigo 5.º#

Infracção e sanção

Constitui infracção punível nos termos da Lei das Actividades Industriais e da Lei das Actividades Comerciais e respectivos Regulamentos, a produção, importação, comercialização e importação de bebidas espirituosas em violação ao disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.

Artigo 7.º#

Disposição transitória

O presente Diploma produz efeitos após 60 dias contados desde a data da sua publicação.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 2024.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira

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