Preâmbulo
Decreto n.º 63/97
de 29 de Agosto
Às empresas abaixo discriminadas foram objecto de con-
fisco & nacionalização através dos diplomas que se mdicam
LUSO IMPERIAL, LDA — Decieto nº 75/77, de
29 de Setembro, da Presidência da República,
FACER — Fábrica de Cerâmica Ultramanna, Lda —
Decreto nº 7/77, de 29 de Setembro, da Presidência da
República,
EUROCERÂMICA — Sociedade por Quotas de Responsabilidade, Lda — Decreto nº 79/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,
CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA — Deereto nº 80/77, de 29 de Setembro, da Presidência da
República,
CERÂMICA DO CAZENGA, LDA — Decreto
nº 81/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,
EMPRESA DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,
LDA — Decreto n º 31/82, de 14 de Maio, do Conselho de
Ministros
Nos referidos diplomas o património dessas erapresas
ficou afecta ao Ministério da Construção, para lhe ser dado
o destino que entendesse mais conveniente,
Eentro dessa filosofia o património passou à ser gerido
pela UNICERÂMICA-U E E — Empresa de Cerâmica de
Luanda,
No âmbito da política de redimensionamento empresarial, a UNICERÂMICA-U E E , conjuntamente com a
Mota & Companhia S À constittram uma sociedade mista
à ICER — indfstria de Cerâmica, Lda , não sendo este a
proprietária do referido património, situação que urge
regularizar,
Assim, importa que a UNICERÂMICA-U E E seja a
propnetána dos bens que constituem o património que ora
gere, permitindo assim à igualdade de situação jurídica em
relação à Mota & Compuanhra, S A , na sociedade mista,
Fara além disso é objecto desse diploma integrar o
património em causa na UNICERÂMICA-U E E , tal como
sucede nas demais Unmdades Económicas Estatais,
Nos termos das disposições combinadas da alínea &)
do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O patrimánuo das Empresas abaixo discriminadas, até então afecto à UNICERÂMICA-U E E —
Empresa de Cerâmica de Luanda, que fo; objecto de confisco
e nacionalização, passa a ser seu património
LUSO IMPERIAL, LDA
FACER — Fábrica de Cerâmica Uliramarina, Lda
EUROCERÂMICA — Sociedade For Quotas de Responsebilidade, Limitada
CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA
CERÂMICA DO CAZENGA, LDA
EMPRESAS DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,
LDA
Art 2º — Deve a UNICERÂMICA — Empresa de
Cerâmica de Luanda-U E E proceder à competente inscrição
desse património 2 seu favor junto da Conservatória do
Registo Predial
Art 3º .— O presente decreto entra em vigor na data da
Sua publicação
Visto £ aprovado pelo Conselho de Ministros em
Luanda, aos 27 de Junho de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 64/97
de 29 de Agosto
A Firma Taborang-Organização Ciclista de Angola, Lda
situada nos talhões nºs 663 e 664 da Zona Industual do
Flano de Urbanização de Vtana, foi abandonada pelos seus
propnetánios, após a independência
Pelo facto, as suas instalações foram colocadas sob
intervenção do Ministério da Construção, nomeadamente
da Empresa Nacional de Pré-Fabncação, Pré-Fabricados-
-UEE
Com a extinção da Empresa Nacional de Pré-Fabricação, Pré-Fabricados-U E E , através do Decreto nº 20/89,
de 20 de Maio, foram às instalações daquela firma afectas à
Probetão, projecto criado no cumprimento da alínea 5) do
artigo 2º do decreto supra mencionado
Decorndo algum tempo, aquele projecto foi: extinto e
as mnstalações da Firma Taborang, afectas à Empresa
Nacional de Sondagens é Fundações, Geotécnica-U E E,
sem contudo essa afectação ter sido formalizada
Convindo regularizar essa afectação e considerando que
a Empresa Nacional de Sondagens e Fundações, Geotécmca-
-U E E executou as cbras de acabamento das referidas
instalações
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É confiscado todo o património que
canstituia a Firma Taborang-Organização Ciclista de
Angola, Lda outrora situada nos taihões nºs 663 e 664 da
Zona Industrial do Plano de Urbanização de Viana
Art 2º — O referido património passa 2 pertencer à
Empresa Nacional de Sondagens e Fundações Geotécnica-U E E, que deverá inscrevê-lo, a seu favor, junto da
competente Conservatória
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Junho de 1997
O Primeito Ministro, Fernando José de França Dras
Van-Dúnem
Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
CORE COR TO RODO Co CPAORPATANVIRS E TERMINEI CCO raoonmc uy roaceo
MINISTÉRIOS DOS — TRANSPORTES,
DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Despacho conjunto nº 39/97
de 29 de Agosto
Por despacho de 1 de Abril de 1981, do Ministério dos
1º serie de 14 de Abril, foi colocada sob intervenção
estatal a empresa João Baptista Rendall da Piedade
E 1997 473
Considerando que não se apuraram quaisquer factos
enquagráveis no artigo 2º do Decreto-Lei nº 128/75,
de 7 de Outubro
Tendo em atenção o disposto na alínea 5) do artigo 13º
do Decreto nº 32/89, de 15 de Jnlho
Nos termos do nº 3 do artizo L14º da Lei Constitucional, determina-se
1º? — Cessa à intervenção do Estado na empresa João
Baptista Rendall da Piedade, com sede em Luanda situação
em que havia sido colocada através do despacho de
1 de Abnl de 1981, do Ministro dos Transportes e
1' téne, de 14 de Abril
2º — Este despacho conjunto entra imediatamente em
vigor
Publique-se
Luanda, aos 29 de Agosto de 1997
O Ministro dos Transportes, André Luís Brandão
O Ministro das Finanças, Mário de Alcântara Montetro
O Ministre da Justiça, Paulo Tchprica
TOA OA
MINISTÉRIO DAS PESCAS
Despacho n.º 40/97
de 29 de Agosto
Tendo constatado uma enorme dispersão de obras a serem
efectuadas por diversas entidades com várias coordenações
que não seja a Secretarie Geral causando enormes cornstrangunentos de gestão,
Considerando que incumbe ao Sceeretário Geral deste
Ministério à responsabilidade da gestão dos serviços eomuns
do Ministério nos termos do Decreto-Lei nº 13/94, de
1 de Julho,
Treindo à necessidade de se normalizar e sistematizar à
aquisição de serviços e bens móveis, imóveis e semoventes,
livros e outras publicações sob guarda e responsabilidade das
instituições do Estado
Nos termas do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucioval, determino
1º — O Secretário Geral deste Ministério é o único
interloceutar junto de terceiros para proceder à aquisição de
servicos e bens em nome do Ministério
2"'— Fien expressamente interdito nº partir desta data
qualquer vulro dúregão deste Minislério proceder directamente
à aquisição de servicos c bens a expensa do Estado Todas as
solicitações de aquisição de serviços deverão sempre ser
canslizadas uu Secretário Geral que as submelerá à aprovação
superior.
