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Decreto n.º 63/97

Decreto n.º 63/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 41 de 29 de Agosto de 1997
Data
29/08/1997
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 41 de 29 de Agosto de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO patrimánuo das Empresas abaixo discriminadas, até então afecto à UNICERÂMICA-U E E —
  3. Art. 1.ºÉ confiscado todo o património que

Preâmbulo

Decreto n.º 63/97

de 29 de Agosto

Às empresas abaixo discriminadas foram objecto de con-

fisco & nacionalização através dos diplomas que se mdicam

LUSO IMPERIAL, LDA — Decieto nº 75/77, de

29 de Setembro, da Presidência da República,

FACER — Fábrica de Cerâmica Ultramanna, Lda —

Decreto nº 7/77, de 29 de Setembro, da Presidência da

República,

EUROCERÂMICA — Sociedade por Quotas de Responsabilidade, Lda — Decreto nº 79/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,

CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA — Deereto nº 80/77, de 29 de Setembro, da Presidência da

República,

CERÂMICA DO CAZENGA, LDA — Decreto

nº 81/77, de 29 de Setembro, da Presidência da República,

EMPRESA DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,

LDA — Decreto n º 31/82, de 14 de Maio, do Conselho de

Ministros

Nos referidos diplomas o património dessas erapresas

ficou afecta ao Ministério da Construção, para lhe ser dado

o destino que entendesse mais conveniente,

Eentro dessa filosofia o património passou à ser gerido

pela UNICERÂMICA-U E E — Empresa de Cerâmica de

Luanda,

No âmbito da política de redimensionamento empresarial, a UNICERÂMICA-U E E , conjuntamente com a

Mota & Companhia S À constittram uma sociedade mista

à ICER — indfstria de Cerâmica, Lda , não sendo este a

proprietária do referido património, situação que urge

regularizar,

Assim, importa que a UNICERÂMICA-U E E seja a

propnetána dos bens que constituem o património que ora

gere, permitindo assim à igualdade de situação jurídica em

relação à Mota & Compuanhra, S A , na sociedade mista,

Fara além disso é objecto desse diploma integrar o

património em causa na UNICERÂMICA-U E E , tal como

sucede nas demais Unmdades Económicas Estatais,

Nos termos das disposições combinadas da alínea &)

do artigo 110 º e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

O patrimánuo das Empresas abaixo discriminadas, até então afecto à UNICERÂMICA-U E E —

Empresa de Cerâmica de Luanda, que fo; objecto de confisco

e nacionalização, passa a ser seu património

LUSO IMPERIAL, LDA

FACER — Fábrica de Cerâmica Uliramarina, Lda

EUROCERÂMICA — Sociedade For Quotas de Responsebilidade, Limitada

CERÂMICA NOVARTE DE VIANA, LDA

CERÂMICA DO CAZENGA, LDA

EMPRESAS DE CERÂMICAS CUNHA GOMES,

LDA

Art 2º — Deve a UNICERÂMICA — Empresa de

Cerâmica de Luanda-U E E proceder à competente inscrição

desse património 2 seu favor junto da Conservatória do

Registo Predial

Art 3º .— O presente decreto entra em vigor na data da

Sua publicação

Visto £ aprovado pelo Conselho de Ministros em

Luanda, aos 27 de Junho de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 64/97

de 29 de Agosto

A Firma Taborang-Organização Ciclista de Angola, Lda

situada nos talhões nºs 663 e 664 da Zona Industual do

Flano de Urbanização de Vtana, foi abandonada pelos seus

propnetánios, após a independência

Pelo facto, as suas instalações foram colocadas sob

intervenção do Ministério da Construção, nomeadamente

da Empresa Nacional de Pré-Fabncação, Pré-Fabricados-

-UEE

Com a extinção da Empresa Nacional de Pré-Fabricação, Pré-Fabricados-U E E , através do Decreto nº 20/89,

de 20 de Maio, foram às instalações daquela firma afectas à

Probetão, projecto criado no cumprimento da alínea 5) do

artigo 2º do decreto supra mencionado

Decorndo algum tempo, aquele projecto foi: extinto e

as mnstalações da Firma Taborang, afectas à Empresa

Nacional de Sondagens é Fundações, Geotécnica-U E E,

sem contudo essa afectação ter sido formalizada

Convindo regularizar essa afectação e considerando que

a Empresa Nacional de Sondagens e Fundações, Geotécmca-

-U E E executou as cbras de acabamento das referidas

instalações

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É confiscado todo o património que

canstituia a Firma Taborang-Organização Ciclista de

Angola, Lda outrora situada nos taihões nºs 663 e 664 da

Zona Industrial do Plano de Urbanização de Viana

Art 2º — O referido património passa 2 pertencer à

Empresa Nacional de Sondagens e Fundações Geotécnica-U E E, que deverá inscrevê-lo, a seu favor, junto da

competente Conservatória

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Junho de 1997

O Primeito Ministro, Fernando José de França Dras

Van-Dúnem

Promulgado, aos 4 de Agosto de 1997

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

CORE COR TO RODO Co CPAORPATANVIRS E TERMINEI CCO raoonmc uy roaceo

MINISTÉRIOS DOS — TRANSPORTES,

DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA

Despacho conjunto nº 39/97

de 29 de Agosto

Por despacho de 1 de Abril de 1981, do Ministério dos

1º serie de 14 de Abril, foi colocada sob intervenção

estatal a empresa João Baptista Rendall da Piedade

E 1997 473

Considerando que não se apuraram quaisquer factos

enquagráveis no artigo 2º do Decreto-Lei nº 128/75,

de 7 de Outubro

Tendo em atenção o disposto na alínea 5) do artigo 13º

do Decreto nº 32/89, de 15 de Jnlho

Nos termos do nº 3 do artizo L14º da Lei Constitucional, determina-se

1º? — Cessa à intervenção do Estado na empresa João

Baptista Rendall da Piedade, com sede em Luanda situação

em que havia sido colocada através do despacho de

1 de Abnl de 1981, do Ministro dos Transportes e

1' téne, de 14 de Abril

2º — Este despacho conjunto entra imediatamente em

vigor

Publique-se

Luanda, aos 29 de Agosto de 1997

O Ministro dos Transportes, André Luís Brandão

O Ministro das Finanças, Mário de Alcântara Montetro

O Ministre da Justiça, Paulo Tchprica

TOA OA

MINISTÉRIO DAS PESCAS

Despacho n.º 40/97

de 29 de Agosto

Tendo constatado uma enorme dispersão de obras a serem

efectuadas por diversas entidades com várias coordenações

que não seja a Secretarie Geral causando enormes cornstrangunentos de gestão,

Considerando que incumbe ao Sceeretário Geral deste

Ministério à responsabilidade da gestão dos serviços eomuns

do Ministério nos termos do Decreto-Lei nº 13/94, de

1 de Julho,

Treindo à necessidade de se normalizar e sistematizar à

aquisição de serviços e bens móveis, imóveis e semoventes,

livros e outras publicações sob guarda e responsabilidade das

instituições do Estado

Nos termas do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucioval, determino

1º — O Secretário Geral deste Ministério é o único

interloceutar junto de terceiros para proceder à aquisição de

servicos e bens em nome do Ministério

2"'— Fien expressamente interdito nº partir desta data

qualquer vulro dúregão deste Minislério proceder directamente

à aquisição de servicos c bens a expensa do Estado Todas as

solicitações de aquisição de serviços deverão sempre ser

canslizadas uu Secretário Geral que as submelerá à aprovação

superior.

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