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Decreto Presidencial n.º 284/22

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2022
Data
08/12/2022
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2022

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Índice

  1. Art. 15.ºNatureza
  2. ANEXO I
  3. ANEXO II
SECÇÃO V
  1. Art. 16.ºDirecção Nacional de Pescas
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Aquicultura
  4. Art. 19.ºDirecção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal
  5. Art. 20.ºQuadro de Pessoal
  6. Art. 21.ºOrganigrama
  7. Art. 22.ºRegulamentos Internos
  8. Art. 1.ºAprovação
  9. Art. 2.ºRevogação
  10. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  11. Art. 4.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO I
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO II
  1. Art. 3.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO III
SECCÃO I
  1. Art. 4.ºMinistro
  2. Art. 5.ºCompetências
SECCÃO II
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
  3. Art. 8.ºConselho Técnico-Científico
  4. Art. 9.ºConselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos
SECCÃO III
  1. Art. 10.ºSecretaria Geral
  2. Art. 11.ºGabinete de Recursos Humanos
  3. Art. 12.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  4. Art. 13.ºGabinete Jurídico e de Intercâmbio
  5. Art. 14.ºGabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa
SECÇÃO IV
  1. Art. 15.ºNatureza
SECÇÃO V
  1. Art. 16.ºDirecção Nacional de Pescas
  2. Art. 17.ºDirecção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos
  3. Art. 18.ºDirecção Nacional de Aquicultura
  4. Art. 19.ºDirecção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal
CAPÍTULO IV
  1. Art. 20.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 21.ºOrganigrama
  3. Art. 22.ºRegulamentos Internos

Artigo 15.º#

Natureza

15

Serviços Executivos Directos

16

SECÇÃO V

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Pescas

16

Artigo 17.º#

Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos

17

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Aquicultura

19

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal

20

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

21

Artigo 20.º#

Quadro de Pessoal

22

Artigo 21.º#

Organigrama

22

Artigo 22.º#

Regulamentos Internos

22

ANEXO I

23

ANEXO II

25

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos ao abrigo do Diploma que rege a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente, o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro; Com vista a adoptar o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos de uma estrutura orgânica e funcional que lhe permita desenvolver com maior eficiência e eficácia a sua actividade, em função das novas atribuições;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022.

Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Artigo 1.º#

Definição

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, abreviadamente designado por MINPERMAR, é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar a política de gestão e ordenamento dos recursos marinhos e das actividades de pesca e aquicultura sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mar, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

a)

Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos marinhos, a produção no domínio da aquicultura, do sal e de outros recursos aquáticos;

b)

Conceber e implementar em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais para o mar, para a conservação da biodiversidade marinha e para a gestão integrada da Zona Costeira;

c)

Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos;

d)

Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da Aquicultura e do Sal, no Plano Nacional de Desenvolvimento do País;

e)

Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;

f)

Definir os requisitos técnicos e hígio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, e velar pela sua salubridade;

g)

Promover a cooperação internacional e regional no domínio das pescas, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar;

h)

Elaborar a regulamentação necessária, para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos;

i)

Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;

j)

Emitir título de utilização do espaço marítimo para o uso e actividade no mar e na orla costeira, em articulação com os Departamentos Ministeriais e Órgãos da Administração Local do Estado, nos termos da lei;

k)

Elaborar na base de planos de ordenamento dos recursos marinhos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;

l)

Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;

m)

Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;

n)

Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha;

o)

Promover e acompanhar em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca;

p)

Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva, nas águas fluviais, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;

q)

Coordenar com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;

r)

Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local;

s)

Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos marinhos e ecossistemas aquáticos;

t)

Propor a regulamentação da actividade das entidades que actuam no Sector Marítimo, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do Sector, em articulação com os Departamentos Ministeriais competentes;

u)

Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra-estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes a hidráulica marítima, ou de dragagens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha;

v)

Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão do espaço marinho sob soberania ou jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a sua articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira;

w)

Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição marinha;

x)

Assegurar a protecção e o aproveitamento sustentável de todos os recursos aquáticos, à excepção dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização do espaço marinho na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico;

y)

Criar mecanismos que permitam efectuar uma adequada monitorização do turismo marítimo em Angola, e assegurar o cumprimento de medidas que propiciem a prática adequada da pesca desportiva, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes;

z)

Proceder ao acompanhamento dos trabalhos referentes à submissão da República de Angola à Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da Fronteira Marítima a Norte do País;

aa)

Proceder à supervisão e ao acompanhamento metodológico do sistema de balizagem e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis, e emitir parecer sobre projectos ou planos de aluviamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;

bb)

Propor recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de reduzir a sinistralidade marítima;

cc)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

ORGANIZAÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO II

Artigo 3.º#

Órgãos e Serviços

A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho Técnico-Científico;

d)

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.

3.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete de Recursos Humanos;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;

e)

Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa.

4.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

5.

Serviços Executivos Directos:

a)

Direcção Nacional de Pescas;

b)

Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos;

c)

Direcção Nacional de Aquicultura;

d)

Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal.

ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

CAPÍTULO III
SECCÃO I

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos é coadjuvado por Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º#

Competências

O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Nacional, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da legislação em vigor;

c)

Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados;

d)

Assegurar a concepção e execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos;

e)

Decidir, nos termos da lei, das normas e regulamentos sobre desconcentração de competências, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, da aquicultura e do sal e demais autorizações inerentes às atribuições do Sector;

f)

Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura, do sal, do mar e do seu ordenamento;

g)

Decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente, bem como a adopção de medidas complementares nos processos de infracções de pesca e da aquicultura;

h)

Assegurar o acompanhamento e o apoio a inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do Sector, no que se refere a legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e melhoria dos procedimentos;

i)

Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação e comunicação do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, visando a sua modernização e inovação tecnológica;

j)

Gerir o orçamento do Ministério;

k)

Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;

l)

Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.

ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

SECCÃO II

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão de consulta do Ministro, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relacionadas com o Sector e apreciar os assuntos a ele submetidos.

2.

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos reúne-se, em regra, duas vezes por ano sob a presidência do Ministro e tem a composição seguinte:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;

d)

Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;

e)

Representantes dos Governos Provinciais;

f)

Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;

g)

Representantes de Empresas do Sector.

3.

O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais marítimas, de pesca e da aquicultura, quando julgar necessário.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno aprovado por Despacho do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matérias de planeamento, programação, organização e controlo das actividades do Ministério.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente, sob a presidência do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como responsáveis dos institutos sob sua superintendência, de empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.

4.

O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico-Científico

1.

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, plano nacional para o mar, competindo-lhe em especial:

a)

Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;

b)

Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura;

c)

Emitir parecer sobre a regulamentação da actividade técnico-científico do meio aquático.

2.

Integram o Conselho Técnico-Científico, além do Ministro que o preside, as entidades seguintes:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;

d)

Departamentos de Investigação Científica e Pesqueira;

e)

Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.

4.

Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 9.º#

Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos

1.

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matéria de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.

2.

A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

3.

O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se, em regra, uma vez ao ano em conformidade com a lei.

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

SECCÃO III

Artigo 10.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, bem como do registo, acompanhamento e tratamento das questões financeiras e logísticas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e de documentação e informação de interesse para o Sector.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes competências:

a)

Programar e aplicar as medidas tendentes a promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;

b)

Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços de acordo com o plano de actividades do Ministério e assegurar a sua execução;

c)

Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;

d)

Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as Regras de Contratação Pública e gerir o seu património;

e)

Assegurar a supervisão das actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

f)

Conduzir os processos de Contratação Pública do Ministério;

g)

Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos;

h)

Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;

i)

Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos aquáticos;

j)

Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio do Ministério:

k)

Organizar a recepção de todo o expediente e documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a sua distribuição, bem como gerir o Arquivo Histórico do Ministério;

l)

Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico- científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura:

m)

Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

c)

Departamento de Contratação Pública.

4.

Os Departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior integram duas secções a prever no regulamento interno da Secretaria Geral, a ser aprovado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

5.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Recursos Humanos

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente no domínio do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários.

2.

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

a)

Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;

b)

Apoiar os serviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;

c)

Efectuar estudos e emitir pareceres e orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços do Ministério;

d)

Promover a aplicação de políticas de recursos humanos;

e)

Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção da saúde e da higiene no trabalho;

f)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;

g)

Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho;

h)

Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;

i)

Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas;

j)

Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares dos funcionários e agentes da Administração Pública;

k)

Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional anual dos funcionários, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados;

l)

Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;

m)

Preparar os mapas de despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir;

n)

Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério;

o)

Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação referente à gestão de recursos humanos na Administração Pública;

p)

Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários públicos e agentes administrativos providos pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

b)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

c)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

4.

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas e Recursos Marinhos, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes competências:

a)

Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das pescas, aquicultura, recursos marinhos, sal e ordenamento de pescas;

b)

Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;

c)

Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;

d)

Elaborar os planos, programas e relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector das Pescas, Aquícola e Salineiro;

e)

Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução;

f)

Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas emanadas do Órgão Auxiliar do Executivo responsável pelo Planeamento;

g)

Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação de investimento público;

h)

Participar da preparação da negociação dos contratos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;

i)

Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimentos executados pelos serviços e órgãos superintendidos;

j)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector;

k)

Proceder a coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;

l)

Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;

m)

Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os Planos de Ordenamento das Pescas e da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;

n)

Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura, do mar e dos recursos marinhos;

o)

Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;

p)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;

q)

Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;

r)

Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

s)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Estatística;

b)

Departamento de Planeamento;

c)

Departamento de Monitorização e Controlo.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º#

Gabinete Jurídico e de Intercâmbio

1.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações de cooperação entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os organismos nacionais, regionais e internacionais.

2.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:

a)

Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das pescas, aquicultura, sal, recursos marinhos, bem como aqueles relacionados com a implementação da Estratégia Nacional do Mar em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério;

b)

Investigar e proceder ao estudo de Direito Comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao Ordenamento e Gestão dos Recursos Aquáticos e da Aquicultura;

c)

Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários ao Sector e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos;

d)

Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração;

e)

Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio Marítimo e aquícola e outros para os quais seja superiormente designado;

f)

Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;

g)

Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

h)

Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector Marítimo, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;

i)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder ao estudo jurídico sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;

j)

Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;

k)

Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

l)

Realizar estudos e efectuar a compilação de sínteses e artigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector;

m)

Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja designado;

n)

Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

o)

Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais marítimos de pesca e da aquicultura;

p)

Assegurar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais;

q)

Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério;

r)

Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais relacionadas com o sector das pescas, aquicultura e sal;

s)

Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio marítimo, das pescas e da aquicultura;

t)

Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais marítimos, de pesca, e da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola;

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º#

Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa

1.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monitorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.

2.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:

a)

Proceder ao levantamento, estudos e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria;

b)

Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;

c)

Emitir pareceres sobre os projectos de informatização dos serviços do Ministério;

d)

Participar na formação aos utilizadores para operacionalização de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;

e)

Gerir o portal e todas as aplicações de informática e comunicação do Ministério;

f)

Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;

g)

Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;

h)

Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

i)

Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de redes de comunicação e aos sistemas existentes, bem como os suportes técnicos dos activos de rede e equipamentos em uso no Ministério;

j)

Elaborar e implementar um plano director de tecnologias de informação do Ministério;

k)

Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização do Sector das Pescas e Recursos Marinhos;

l)

Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;

m)

Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com estes;

n)

Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funcionamento;

o)

Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;

p)

Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;

q)

Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;

r)

Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes;

s)

Apresentar planos de gestão da crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;

t)

Colaborar na elaboração da agenda do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e Secretários de Estado;

u)

Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

v)

Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;

w)

Participar na organização de eventos institucionais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

x)

Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;

y)

Actualizar o portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do órgão;

z)

Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;

aa)

Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição:

bb)

Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;

cc)

Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;

dd)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

SECÇÃO IV

Artigo 15.º#

Natureza

1.

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal aos titulares dos Departamentos Ministeriais no exercício das suas funções.

2.

Constituem serviços de apoio instrumental os seguintes:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

3.

O regime jurídico de organização, funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.

SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

SECÇÃO V

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Pescas

1.

A Direcção Nacional de Pescas é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.

2.

A Direcção Nacional de Pescas tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;

b)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de aquisição ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;

c)

Gerir as operações de pesca levadas à cabo, quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;

d)

Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca;

e)

Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;

f)

Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;

g)

Propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;

h)

Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;

i)

Assegurar, em colaboração com os organismos competentes a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;

j)

Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;

k)

Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição, nos termos da legislação em vigor;

l)

Propor denominações e padrões das embarcações pesqueiras;

m)

Promover a adopção e controlar a excussão de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;

n)

Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;

o)

Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca, quando aplicável;

p)

Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Pescas tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Registo e Gestão de Dados da Pesca;

b)

Departamento de Avaliação e Cadastro da Frota;

c)

Departamento de Economia e Gestão das Pescarias.

4.

A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º#

Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos

1.

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos é o serviço com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes aos recursos marinhos e ao mar.

2.

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos tem as seguintes competências:

a)

Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;

b)

Participar do processo de desenvolvimento e implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola - ENMA;

c)

Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado da implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola - ENMA, em articulação com os grupos técnicos designados por cada Sector, constituindo um grupo técnico intersectorial com pontos focais definidos;

d)

Coordenar com as estruturas dos demais Departamentos Ministeriais, as políticas de ordenamento da orla costeira, bem como colaborar na identificação de espaços para a instalação de infra-estruturas;

e)

Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos marinhos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;

f)

Propor as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos e a preservação da biodiversidade;

g)

Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira;

h)

Conceder título de utilização do espaço marítimo para os usos e actividades no mar e na orla costeira;

i)

Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;

j)

Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar;

k)

Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho;

l)

Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas;

m)

Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;

n)

Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar;

o)

Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente maricultura, pesca, biotecnologia azul, salicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos;

p)

Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista a regeneração e crescimento de juvenis e a manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo;

q)

Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos marinhos;

r)

Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marinha até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem dano ao ambiente marinho;

s)

Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing);

t)

Implementar o programa «Escolas Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha;

u)

Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (Bycatch);

v)

Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica - EBSA’s) ao longo da costa angolana;

w)

Transformar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica - EBSA’s existentes em Áreas Marinhas Protegidas - AMP;

x)

Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola de acordo com a legislação em vigor, as instituições de superintendência, os organismos financeiros nacionais, bem como as relativas ao ambiente e procedimentos económico-financeiros em vigor no País;

y)

Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita;

z)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento para a Política do Mar;

b)

Departamento para a Protecção dos Recursos Marinhos e Áreas Marinhas Protegidas;

c)

Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho.

4.

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Aquicultura

1.

A Direcção Nacional de Aquicultura é o Serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.

2.

A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;

b)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;

c)

Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;

d)

Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas;

e)

Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento de aquicultura comercial;

f)

Assegurar a gestão disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;

g)

Promover com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura, nos termos da legislação aplicável;

h)

Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;

i)

Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais de acordo com as normas sobre desconcentração de competências;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Maricultura;

b)

Departamento de Aquicultura Continental.

4.

A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal

1.

A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal é o serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como assegurar a produção o controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.

2.

A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio a pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de outros organismos competentes;

b)

Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;

c)

Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;

d)

Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca;

e)

Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas de processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;

f)

Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição de acordo com as normas sobre a desconcentração de competências;

g)

Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado;

h)

Regular as condições de produção e padrões higieno-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;

i)

Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados para consumo local;

j)

Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;

k)

Assegurar a certificação higieno-sanitária e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;

l)

Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o Plano Director aprovado pelas Autoridades Competentes;

m)

Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;

n)

Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de Pesca;

o)

Registar e inspecccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;

p)

Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura;

q)

Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;

r)

Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;

s)

Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;

t)

Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;

u)

Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;

v)

Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;

w)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Infra-Estruturas de Apoio ao Sector da Pesca;

b)

Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade;

c)

Departamento de Produção do Sal.

4.

A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal é dirigida por um Director Nacional.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO IV

Artigo 20.º#

Quadro de Pessoal

1.

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos dispõe do quadro de pessoal constante da Carreira Geral que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico e do qual é parte integrante.

2.

O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Pescas e Recursos Marinhos, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 21.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante.

Artigo 22.º#

Regulamentos Internos

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do regime a que se refere o artigo 20.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama de que se refere o artigo 20.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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