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Decreto Executivo n.º 251/22

Faculdade de Serviço Social, afecta à Universidade de Luanda, que conferem o Grau Académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudos dos Cursos criados

Faculdade de Serviço Social, afecta à Universidade de Luanda, que conferem o Grau Académico de Licenciado, e aprova os Planos de Estudos dos Cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 18 de Julho de 2022
Data
18/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 18 de Julho de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação dos Cursos de Graduação
  3. Art. 2.ºAprovação do Plano de Estudo
  4. Art. 3.ºPerfil de Entrada
  5. Art. 4.ºCorpo Docente
  6. Art. 5.ºAvaliação e Acreditação
  7. Art. 6.ºEfeitos Jurídicos e Académicos
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Universidade de Luanda é uma Instituição de Ensino Superior Pública criada pelo Decreto Executivo n.º 285/20, de 29 de Outubro, que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada académica, atribuindo os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor e profissional, em mais de três áreas do saber e orientada para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental, no desenvolvimento experimental, na investigação aplicada e na extensão universitária, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de licenciatura e vistoria às instalações da Universidade de Luanda, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação dos Cursos de Graduação

São criados na Faculdade de Serviço Social afecta à Universidade de Luanda, 3 (três) cursos de graduação que conferem o grau académico de licenciado, designadamente:

a)

Curso de Licenciatura em Serviço Social;

b)

Curso de Licenciatura em Educação de Infância;

c)

Curso de Licenciatura em Relações Internacionais.

Artigo 2.º#

Aprovação do Plano de Estudo

1.

São aprovados os Planos de Estudo dos cursos criados no artigo anterior constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que dele são parte integrante.

2.

Os Planos de Estudo ora aprovados são de cumprimento obrigatório, apenas podendo ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação, cuja reformulação carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 3.º#

Perfil de Entrada

Implementado de acordo ao previsto nas Normas Curriculares Gerais de Graduação.

Artigo 4.º#

Corpo Docente

Os cursos de licenciatura ora criados pelo presente Decreto Executivo são assegurados por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e com o grau académico de Mestre e Doutor, nos termos da lei.

Artigo 5.º#

Avaliação e Acreditação

1.

No final de cada ciclo de formação, os cursos ora criados pelo presente Diploma devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Faculdade de Serviço Social afecta à Universidade de Luanda, nos termos da lei.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema do Ensino Superior.

Artigo 6.º#

Efeitos Jurídicos e Académicos

São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos dos Planos de Estudos dos cursos de licenciatura criados pelo presente Decreto Executivo, desde o Ano Académico 2009, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora aprovados.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor na data da sua publicação em

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Junho de 2022.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança.

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