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Decreto Executivo n.º 587/17

Decreto Executivo n.º 587/17

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017
Data
05/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação dos cursos
  3. Art. 2.ºAprovação dos planos de estudo
  4. Art. 3.ºAlteração dos planos de estudo
  5. Art. 4.ºEfeitos retroactivos
  6. Art. 5.ºVigência do curso
  7. Art. 6.ºAvaliação e acreditação do curso
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºCriação do curso
  11. Art. 2.ºAprovação do plano de estudo
  12. Art. 3.ºAlteração do plano de estudo
  13. Art. 4.ºEfeitos retroactivos
  14. Art. 5.ºVigência do curso
  15. Art. 6.ºAvaliação e acreditação do curso

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 587/17

de 5 de Outubro

Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é

uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada

a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada,

nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09,

de 15 de Dezembro;

Considerando que a Universidade Universidade Katyavala

Bwila preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os Cursos de Licenciatura em Ciências da

Computação e em Engenharia Mecânica, no Instituto Superior

Politécnico da Universidade Katyavala Bwila, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola, e de acordo com o

artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro,

e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09,

de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação dos cursos

São criados no Instituto Superior Politécnico da

Universidade Katyavala Bwila, dois (2) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura,

nomeadamente:

a)

Ciências de Computação;

b)

Engenharia Mecânica com Opções em: Energia e

Transporte, e em Produção e Logística.

Artigo 2.º#

Aprovação dos planos de estudo

1.

São aprovados os planos de estudo dos cursos criados

no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II do presente

Diploma e que deles são partes integrantes.

2.

O plano de estudo ora aprovados são inalteráveis e de

cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º#

Alteração dos planos de estudo

Os planos de estudo aprovados no artigo anterior apenas

podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo

2352 58%

a 2%

1664 41%

4080 100%

4080 100%

de formação e carecem da homologação do Departamento

Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de

Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Efeitos retroactivos

Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo

produzem os seus efeitos a partir do Ano Lectivo 2009.

Artigo 5.º#

Vigência do curso

Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo é

ministrado por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09,

de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Avaliação e acreditação do curso

1.

No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado

deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no

Instituto Superior Politécnico da Universidade Katyavala

Bwila, nos termos da lei.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos

criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação

positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente

no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular

do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do

Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Julho de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXOI

UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA

Instituto Superior Politécnico

Plano de Estudo do Curso de Engenharia Mecânica (Opção Energia e Transporte)

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T Horas Teóricas 1776 39%

TP Horas Teóricas-Práticas 1232 27%

P Horas Práticas 1568 34%

HS Horas Semanais 4576 100%

HSem Horas Semestrais 4576 100%

ANEXO

UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA

Instituto Superior Politécnico

Plano de Estudos do Curso de Engenharia Mecânica (Opção Produção e Logística)

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T Horas Teóricas 1200 42%

TP Horas Teóricas-Práticas 992 34%

P Horas Práticas 688 24%

HS Horas Semanais 2880 100%

HSem Horas Semestrais 2880 100%

T Horas Teóricas 1808 40%

TP Horas Teóricas-Práticas 1248 43%

P Horas Práticas 1520 53%

HS Horas S$ emanais 4576 100%

HSem Horas S emestrais 4576 100%

ANEXO II

UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA

Instituto Superior Politécnico

Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ciências da Computação

sans — [rr se | ses — [7 [ee see)

EE RS NENE E CS Sr sr ENSNSEINTE

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5º

9.

º Semestre (16 Semanas)

osems TE EeTF EE

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Total Anual d

Total de Horas

LEGENDA

T Horas Teóricas

TP Horas Teóricas-Práticas

P (Inclui trabalho individual do estudante) Horas Práticas

HS Horas Semanais

HSem Horas Semestrais

O Ministro, António Miguel André.

Decreto Executivo n.º 588/17

de 5 de Outubro

Considerando que o Instituto Superior de Educação Física

e Desporto é uma instituição de Ensino Superior Pública,

vocacionada a ministrar cursos de formação Graduada e Pós-

-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto

n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que o Instituto Superior de Educação Física

e Desporto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o curso de Licenciatura em Educação Física

e Desporto, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11,

de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea 9) do

artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º#

Criação do curso

É criado no Instituto Superior de Educação Física e Desporto

um (1) curso de graduação em Educação Física e Desporto

que confere o grau académico de licenciatura.

Artigo 2.º#

Aprovação do plano de estudo

1.

É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo

anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele

é parte integrante.

Ano

ams [re EE

ENNSSnNnNNNc:

ENrcSnnNNT:

ane o derEEE

eHoras 7582

Lectivas — 4592

1472 32%

1616 35%

1504 33%

4592 100%

4592 100%

2.

O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º#

Alteração do plano de estudo

O plano de estudo aprovado no artigo anterior, apenas pode

ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial

responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º#

Efeitos retroactivos

O curso ora criado pelo presente Decreto Executivo pro-

duz o seu efeito a partir do ano lectivo 2015.

Artigo 5.º#

Vigência do curso

O curso criado pelo presente Decreto Executivo é ministrado por um período de vigência de um ciclo de formação,

nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de

15 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Avaliação e acreditação do curso

1.

No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve

ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade

de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto

Superior de Educação Física e Desporto, nos termos da lei.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado

pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva

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