Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 587/17
de 5 de Outubro
Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é
uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada
a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada,
nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09,
de 15 de Dezembro;
Considerando que a Universidade Universidade Katyavala
Bwila preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os Cursos de Licenciatura em Ciências da
Computação e em Engenharia Mecânica, no Instituto Superior
Politécnico da Universidade Katyavala Bwila, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, e de acordo com o
artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro,
e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09,
de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação dos cursos
São criados no Instituto Superior Politécnico da
Universidade Katyavala Bwila, dois (2) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura,
nomeadamente:
Ciências de Computação;
Engenharia Mecânica com Opções em: Energia e
Transporte, e em Produção e Logística.
Artigo 2.º#
Aprovação dos planos de estudo
São aprovados os planos de estudo dos cursos criados
no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II do presente
Diploma e que deles são partes integrantes.
O plano de estudo ora aprovados são inalteráveis e de
cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º#
Alteração dos planos de estudo
Os planos de estudo aprovados no artigo anterior apenas
podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo
2352 58%
a 2%
1664 41%
4080 100%
4080 100%
de formação e carecem da homologação do Departamento
Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de
Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Efeitos retroactivos
Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo
produzem os seus efeitos a partir do Ano Lectivo 2009.
Artigo 5.º#
Vigência do curso
Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo é
ministrado por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09,
de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Avaliação e acreditação do curso
No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado
deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no
Instituto Superior Politécnico da Universidade Katyavala
Bwila, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, os cursos
criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação
positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente
no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular
do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do
Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Julho de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
ANEXOI
UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA
Instituto Superior Politécnico
Plano de Estudo do Curso de Engenharia Mecânica (Opção Energia e Transporte)
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T Horas Teóricas 1776 39%
TP Horas Teóricas-Práticas 1232 27%
P Horas Práticas 1568 34%
HS Horas Semanais 4576 100%
HSem Horas Semestrais 4576 100%
ANEXO
UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA
Instituto Superior Politécnico
Plano de Estudos do Curso de Engenharia Mecânica (Opção Produção e Logística)
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IL SÉRIE - Nº 174 - DE 5 DE OUTUBRO DE 2017 5045
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T Horas Teóricas 1200 42%
TP Horas Teóricas-Práticas 992 34%
P Horas Práticas 688 24%
HS Horas Semanais 2880 100%
HSem Horas Semestrais 2880 100%
T Horas Teóricas 1808 40%
TP Horas Teóricas-Práticas 1248 43%
P Horas Práticas 1520 53%
HS Horas S$ emanais 4576 100%
HSem Horas S emestrais 4576 100%
ANEXO II
UNIVERSIDADE KATYAVALA BWILA
Instituto Superior Politécnico
Plano de Estudo do Curso de Licenciatura em Ciências da Computação
sans — [rr se | ses — [7 [ee see)
EE RS NENE E CS Sr sr ENSNSEINTE
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EX rs NT DEINTTTSSNNNDr:
5º
º Semestre (16 Semanas)
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Total Anual d
Total de Horas
LEGENDA
T Horas Teóricas
TP Horas Teóricas-Práticas
P (Inclui trabalho individual do estudante) Horas Práticas
HS Horas Semanais
HSem Horas Semestrais
O Ministro, António Miguel André.
Decreto Executivo n.º 588/17
de 5 de Outubro
Considerando que o Instituto Superior de Educação Física
e Desporto é uma instituição de Ensino Superior Pública,
vocacionada a ministrar cursos de formação Graduada e Pós-
-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto
n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que o Instituto Superior de Educação Física
e Desporto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o curso de Licenciatura em Educação Física
e Desporto, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11,
de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea 9) do
artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º#
Criação do curso
É criado no Instituto Superior de Educação Física e Desporto
um (1) curso de graduação em Educação Física e Desporto
que confere o grau académico de licenciatura.
Artigo 2.º#
Aprovação do plano de estudo
É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo
anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele
é parte integrante.
Ano
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ENNSSnNnNNNc:
ENrcSnnNNT:
ane o derEEE
eHoras 7582
Lectivas — 4592
1472 32%
1616 35%
1504 33%
4592 100%
4592 100%
O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º#
Alteração do plano de estudo
O plano de estudo aprovado no artigo anterior, apenas pode
ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial
responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Efeitos retroactivos
O curso ora criado pelo presente Decreto Executivo pro-
duz o seu efeito a partir do ano lectivo 2015.
Artigo 5.º#
Vigência do curso
O curso criado pelo presente Decreto Executivo é ministrado por um período de vigência de um ciclo de formação,
nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de
15 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Avaliação e acreditação do curso
No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve
ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade
de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto
Superior de Educação Física e Desporto, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado
pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva
