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Decreto Presidencial n.º 224/18

Regulamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 146, I Série
Data
27/09/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 146, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
CAPÍTULO IIConselho Provincial de Concertação Social
  1. Art. 3.ºNatureza
  2. Art. 4.ºCompetências
  3. Art. 5.ºComposição
  4. Art. 6.ºEstrutura
  5. Art. 7.ºPlenário
  6. Art. 8.ºSecretariado
  7. Art. 9.ºTarefas do Secretariado
  8. Art. 10.ºSíntese de actas
  9. Art. 11.ºRecomendações
  10. Art. 12.ºPeriodicidade das sessões
  11. Art. 13.ºConvocatória e agenda
  12. Art. 14.ºRemuneração
CAPÍTULO IIIConselho Municipal de Concertação Social
  1. Art. 15.ºNatureza
  2. Art. 16.ºRemissão

Preâmbulo

Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê no seu artigo 12.° a existência do Conselho Provincial de Concertação Social, como órgão colegial consultivo do Governador da Província;

Tendo em conta que o referido Diploma prevê igualmente, a nível municipal, a existência do Conselho Municipal de Concertação Social, como órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal;

Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento dos referidos Órgãos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Concertação Social dos níveis provincial e municipal.

CAPÍTULO IIConselho Provincial de Concertação Social

Artigo 3.º#

Natureza

O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

Artigo 4.º#

Competências

Ao Conselho Provincial de Concertação Social compete o seguinte:

a)

Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Governo Provincial;

b)

Apreciar a preparação dos planos, dos programas de investimento público, o orçamento do Governo Provincial, o plano anual de actividades e os relatórios de execução dos referidos instrumentos;

c)

Pronunciar-se sobre a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à província;

d)

Emitir parecer sobre matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;

e)

Prestar assistência metodológica ao Conselho Municipal de Concertação Social;

f)

Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.

Artigo 5.º#

Composição

1.

O Conselho Provincial de Concertação Social é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:

a)

Vice-Governadores;

b)

Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;

c)

Delegado Provincial das Finanças;

d)

Director do Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;

e)

Director do Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;

f)

Director do Gabinete Provincial do Comércio, Indústria e Recursos Minerais;

g)

Director do Gabinete Provincial do Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;

h)

Direcção Provincial da Acção Social, Família e Género;

i)

Director do Gabinete Provincial da Educação;

j)

Director do Gabinete Provincial da Saúde;

k)

Dois Representantes das Associações Sindicais;

l)

Dois Representantes do Sector Empresarial Público;

m)

Dois Representantes do Sector Empresarial Privado.

2.

Sempre que julgue necessário, o Governador da Província pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.

Artigo 6.º#

Estrutura

1.

O Conselho Provincial de Concertação Social compreende a seguinte estrutura:

a)

Plenário;

b)

Secretariado.

2.

Sempre que se julgar necessário, podem ser criadas Comissões de Trabalho Especializadas.

Artigo 7.º#

Plenário

O Plenário integra todos os membros do Conselho e tem as seguintes competências:

a)

Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões de Trabalho Especializadas;

b)

Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual.

Artigo 8.º#

Secretariado

1.

O Secretariado do Conselho é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.

2.

O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.

3.

Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador da Província.

Artigo 9.º#

Tarefas do Secretariado

Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:

a)

Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;

b)

Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;

c)

Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações emitidas;

d)

Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;

e)

Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Síntese de actas

1.

De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.

2.

A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.

Artigo 11.º#

Recomendações

O Conselho emite recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.

Artigo 12.º#

Periodicidade das sessões

O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.

Artigo 13.º#

Convocatória e agenda

1.

As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.

2.

Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, o dia, hora e local da realização da reunião.

3.

A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:

a)

O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;

b)

O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.

4.

As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador da Província.

Artigo 14.º#

Remuneração

A participação no Conselho de Concertação Social não é remunerada.

CAPÍTULO IIIConselho Municipal de Concertação Social

Artigo 15.º#

Natureza

O Conselho Municipal de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do município, a realização das tarefas do Conselho Provincial, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

Artigo 16.º#

Remissão

Ao Conselho Municipal de Concertação Social é aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o Conselho Provincial previstas no presente Diploma.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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