Preâmbulo
Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê no seu artigo 12.° a existência do Conselho Provincial de Concertação Social, como órgão colegial consultivo do Governador da Província;
Tendo em conta que o referido Diploma prevê igualmente, a nível municipal, a existência do Conselho Municipal de Concertação Social, como órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal;
Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento dos referidos Órgãos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Concertação Social dos níveis provincial e municipal.
Artigo 3.º#
Natureza
O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
Artigo 4.º#
Competências
Ao Conselho Provincial de Concertação Social compete o seguinte:
Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Governo Provincial;
Apreciar a preparação dos planos, dos programas de investimento público, o orçamento do Governo Provincial, o plano anual de actividades e os relatórios de execução dos referidos instrumentos;
Pronunciar-se sobre a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à província;
Emitir parecer sobre matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
Prestar assistência metodológica ao Conselho Municipal de Concertação Social;
Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.
Artigo 5.º#
Composição
O Conselho Provincial de Concertação Social é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:
Vice-Governadores;
Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
Delegado Provincial das Finanças;
Director do Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
Director do Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
Director do Gabinete Provincial do Comércio, Indústria e Recursos Minerais;
Director do Gabinete Provincial do Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
Direcção Provincial da Acção Social, Família e Género;
Director do Gabinete Provincial da Educação;
Director do Gabinete Provincial da Saúde;
Dois Representantes das Associações Sindicais;
Dois Representantes do Sector Empresarial Público;
Dois Representantes do Sector Empresarial Privado.
Sempre que julgue necessário, o Governador da Província pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.
Artigo 6.º#
Estrutura
O Conselho Provincial de Concertação Social compreende a seguinte estrutura:
Plenário;
Secretariado.
Sempre que se julgar necessário, podem ser criadas Comissões de Trabalho Especializadas.
Artigo 7.º#
Plenário
O Plenário integra todos os membros do Conselho e tem as seguintes competências:
Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões de Trabalho Especializadas;
Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual.
Artigo 8.º#
Secretariado
O Secretariado do Conselho é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador da Província.
Artigo 9.º#
Tarefas do Secretariado
Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:
Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações emitidas;
Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 10.º#
Síntese de actas
De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.
Artigo 11.º#
Recomendações
O Conselho emite recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.
Artigo 12.º#
Periodicidade das sessões
O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.
Artigo 13.º#
Convocatória e agenda
As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, o dia, hora e local da realização da reunião.
A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador da Província.
Artigo 14.º#
Remuneração
A participação no Conselho de Concertação Social não é remunerada.
Artigo 15.º#
Natureza
O Conselho Municipal de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do município, a realização das tarefas do Conselho Provincial, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.
Artigo 16.º#
Remissão
Ao Conselho Municipal de Concertação Social é aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o Conselho Provincial previstas no presente Diploma.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
