Preâmbulo
Decreto n.º 75/05
de 12 de Outubro
Considerando que a recente alteração da legislação elestoral aprovada pela Assembleia Nacional introduziu substanciais alterações do regime jurídico da observação do processo eleitoral;
Atendendo à necessidade de regulamentar a Le; de
Observação Eleitoral com vista a permbr e facilitar uma
observação consciente, responsável e imparçia! da processo
eleitoral;
Considerando que compete no Governo elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis;
Ássim, nos termos das disposições combinadas da
alínea dd) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado em anexo 20 presente decreto e dele
fazendo parte integrante o Regulamento da Lei de Observação Eleitoral, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º#
Dúvidas «e omissões
Às dúvidas e omissões que se suscitem da interpretação
e apheação do presente diploma e do Regulamento que
dele faz parte integrante serio resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente decreto e o Regulamento que dele faz parte
integrante entram em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Pomaro Minsatiro, Ferstando do Piedade Dias dos
Santos.
Promuligado aos 30 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SAnIOS
REGULAMENTO DA LEI DE OBSERVAÇÃO
ELEITORAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Observação eleitoral
Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
entende-se por observação eleitoral a verificação, feita por
entidades ou instituições nacionais ou estrangeiras devidamente credenciadas, da regularidade do processo eleitoral
nos termos da lei.
Artigo 2.º#
Âmbito de nplicação
O presente Regulamento é aplicável em todo o território nacional,
2 Estão sujeilas ao disposto no presente diploma todas
us entidades ou instituições acreditadas para acompanhar as
diversas fases do processo eleitoral, nos termos da lei,
O DE 2005 2519
Artigo 3.º#
Aclividades da observação
À observação eleitoral consiste essencialmente em;
&) observar o processo de apresentação e apreciação
de candidaturas às eleições;
observar a desenvolvimento da campanha eleitoral;
verificar a implantação e funcionalidade da
Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos em
todo o território nacional de acordo com o que
estabelece a Lei Eleitoral,
verificar à regularidade dos actos da Comissão
Nacional Eleitoral;
verificar a imparcialidade do funcionamento da
Comissão Nacional Eleitoral:
A verificar a imparcialidade e legalidade dus decisões dos órgãos competentes em matéria do
contencioso eleitoral,
£) observar, nas assembleias de voto, o processo de
volação, nomeadamente à observância dos procedimentos previstos na lei;
verificar as operações de apuramento dos resul
tados;
observar o acessa & n utilização dos meios de
comunicação social,
As anomalias verificadas no processo eleitoral pelos
observadores eleitorais devem ser apresentadas por escrito,
em lingua portuguesa, à Comissão Nacional Eleitoral.
Quando se verifiquem quaisquer anomalias, os observadores eleitorais devem apresentar os factos através de
informação, relatórios, notas verbais ou comunicações.
Artigo 4.º#
Princípios
À observação eleitoral rege-se pelos princípios da constitucionalidade e legalidade, isenção e imparcialidade, não
ingerência, gratuitidade e carácter pessoal da acrediação e
livre programação das suas actividades.
Artigo 5.º#
Constitucionalidade e legalidade
Os observadores eleitorais devem, no exercício da sua
actividade, respeitar a Lei Constitucional e demais legisiação em vigor.
Artigo 6.º#
Tsençãao e imparciolidode
No exercício da sua actividade os observadores eleito-
Tais devem actuar de forma isenta e imparcial, tratando de
Igual forma todos os agentes eleitorais.
Artigo 7.º#
Não ingerência
Os observadores eleitorais não podem interferir nos
actos eleitorais, devendo, em caso de verificação de anomalias, apresentá-las à Comissão Nacional Eleitoral,
ARTIGO &º
(Gratuitidade da acreditação)
À acreditação dos observadores eleitorais é gratuita,
APrTIGO 9.º
(Carácier pessoal da acreditação)
À acreditação dos observadores eleitorais é sempre pessoal, mesmo no caso em que sejam constituídas coligações
de missões de observação,
Artigo 10.º#
Liberdade de programação
* 1. Às entidades e instituições acreditadas podem livremente estabelecer a programação para a sua missão de
observação.
As instituições acreditadas que integrem mais de três
observadores devem fomecer o seu programa à Comissão
Nacional Eleitoral, até dois dias úteis antes do início da
observação.
3, Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo,
compete à Comissão Nacional Eleitoral distribuir os observadores acreditados pelas diferentes áreas e locais de observação.
Artigo 11.º#
Missões de observação
Podem constituir-se missões de observação contanto
que cada missão constituída integre, pelo menos, três observadores.
Artigo 12.º#
Coligação de nussões internacionais de observação
À coligação, para efeitos de observação, entre diferentes missões internacionais, deve ser comunicada à
Comissão Nacional Eleitoral antes da distribuição dos
observadores pelas diferentes áreas e locais, com a especificação das razões que fundamentam a respectiva coligação.
Após a comunicação a que se refere o número anterior, a coligação passa a ser uma entidade única para efeitos
de cobertura e distribuição, passando os observadores individuais que integram a coligação à ser representados,
perante a Comissão Nacional Eleitoral, pela coligação ou
missão respectiva.
Artigo 13.º#
Direitos e deveres dos ubservadores
Os observadores nacionais e internacionais gozam dos
direitos e estão obrigados ao cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei de Observação Eleitoral, nomeadamente
nos seus artigos 29,º e 30º
CAPÍTULO 11
Observação das Eleições
Artigo 14.º#
Período da observação
O período de observação das eleições inícia com a
campanha eleitoral e termina com o anúncio oficial dos
resultados eleitorais finais.
Não obstante o disposto no.número anterior, a observação do processo eleitora! pode ter lugar no próprio
momento da apresentação e apreciação de candidaturas às
eleições,
Artigo 15.º#
Área de observação
Para efeitos de observação o território angolano
divide-se em 18 áreas de observação, correspondendo cada
províocia 4 uma áreas de observação.
Os candidatos a observadores podem apresentar 4s
suas preferências sobre as áreas de observação.
3, Na distribuição dos observadores acreditados, a
Comissão Nacional Eleitoral deve tomar em consideração,
sempre que possível, as preferências manifestadas pelas
missões de observação.
Uma mesma missão ou coligação pode ter observadores em várias áreas ou locais.
Nenhum observador pode ser acreditado para mais de
uma área de observação.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
observadores podem fazer a observação em uma ou mais
assembleias de voto da mesma área de observação,
À Comissão Nacional Eleitoral deve tomar às providências necessárias para garantir equilíbrio na distribuição
dos observadores pelas diferentes áreas de observação.
ARTIGO 16"
(Imprescindibilidade da acredliação)
Ninguém pode agir como observador enquanto não esti-
ver devidamente acreditado pela autoridade competente,
Artigo 17.º#
Competência para acreditar
Campete à Comissão Nacional Eleitoral acreditar os
observadores nacionais e intemacionais,
Artigo 18.º#
Acreditação
O estatuto de observador adquire-se com à acreditação feita pelo órgão competente.
À acreditação pode ter lugar até ao oitavo dia anterior
ao início da votação.
No momento da acreditação, o órgão competente
deve entregar a cada observador ou missão de observação
cópia da icgislação relativa à observação eleitora! e emitir
uma credencial contendo os seguintes dados:
nome e apelido do observador;
&b) nacionalidade do observador;
organização à que o observador pertence;
fotografia do observador;
categoria do observador;
À área de observação;
£) local de observação;
assinatura do observador;
assinatura do Presidente da Comissão Nacienal
Eleitoral,
No momento da acreditação, os observadores devem
assinar, sob compromisso de honra, uma declaração pela
qual se comprometem à cumprir os deveres previstos na Lei
de Observação Eleitora! e no presente Regulamento.
Compete à Comissão Nacional Eleitoral definir o
modelo de credencial de identificação dos observadores
eleitorais.
É obrigatório o uso da credencial durante as actividades de observação.
A credencial passada aos observadores eleitorais é
pessoa! e intransmissível.
ARTIGO 19,º
(Documentação necessária)
No acto de acreditação o candidato a observador preenche um formulário para o efeito disponibilizado, devendo
apresentar os seguintes documentos:
fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte válidos, para os cidadãos angolanos;
duas fotocópias do passaporte válido, para os cidadãos estrangeiros;
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duas fotografias tipo-passe;
curriculum vitae;
carta de apresentação da missão ou coligação;
f registo criminal para cidadãos angolanos.
Os observadores internacionais devem especifícar,
nos respectivos pedidos para a observação internacional do
sufrágio, as razões por que pretendem efectuar a observação, bem como o tipo de observação e os nomes de quem os
representa,
3, À apresentação dos documentos necessários para a
acreditação pode ser feita à partir do 10,º dia anterior ao infcio do prazo para a apresentação de candidaturas.
Artigo 20.º#
Observadores Internaclonais
À Comissão Nacional Eleitoral, logo após a acreditação, deve enviar ao Serviço de Migração e Estrangeiros
uma relação dos nomes e fotocópias dos passaportes dos
observadores internacionais,
As missões consulares no exterior e os Serviços de
Migração e Estrangeiros devem assegurar a emissão de vistos de entrada e de permanência para os observadores internacionais acreditados pelo tempo estritamente necessário ao
cumprimento da missão de observação.
Artigo 21.º#
Participação nà observação eleitoral
À participação de observadores nacionais e internacionais no processo de observação eleitoral! pode ter lugar
per convite formulado pelas entidades competentes para o
efeito nos termos do presente Regulamento ou por solicitação dos interessados.
Artigo 22.º#
Competência para convidar
Podem convidar observadores nacionais ou interna-
cionais, as seguintes entidades:
o Presidente da República;
à Comissão Nacional Eleitoral.
O Presidente da República informa a Comissão
Nacional Eleitoral da lista das pessoas convidadas para
efeitos de acreditação,
À Assembleia Nacional, o Governo, o Tribuna!
Supremo e os demais órgãos do Estado podem propor ao
Presidente da República ou à Comissão Nacional Eleitoral
que sejam convidadas as entidades por si indicadas, devendo o respectivo convite ser formalizado e endereçado pelo
Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.
4, Os partidos políticos, as coligações de partidos, os
candidatos a Presidente da República cuja candidatura
tenha sido aceile pelo órgão competente e as demais organizações legalmente reconhecidas no País podem propor,
mediante pedida escrito é fundamentado, à Comissão
Nacional Eleitoral que sejam convidados os observadores
por si indicados,
5, À Comissão Nacional Eleitoral deve tomar uma decr
são sobre o pedido a que se refere o número anterior no
prazo de 15 dias úteis,
Em caso de aceitação do pedido a que se referem os
n.o54 e 5, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral deve
endereçar o respectivo convite.
Formulado e aceite o convite, deve o observador convidado proceder à sua acreditação junto do órgão competente nos termos do presente Regulamento.
Artigo 23.º#
Snlicitação para observar o processo eleitoral
1, Os candidatos a observadores internacionais que, não
tendo sido convidados, pretendam, por sua iniciativa, parlicipar no processa de observação eleitoral, podem apresentar ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral o respectivo pedido, especificando as razões que fundamentam à
solicitação, o tipo de observação que pretendem efectuar e
os nomes de quem os representa, devendo o pedido ser
entregue no Minstério das Relações Exteriores.
O Ministério das Relações Exteriores deve emitir
Parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido e encaminhá-lo ao Presidente da
Comissão Nacional Eleitoral para efeitos de decisão sobre à
formalização do convite.
Os candidatos a observadores nacionais que, não
tendo sido convidados, pretendam, por sua iniciativa, participar no processo de observação eleitoral, podem apresentar ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral o respectivo pedido, especificando as razões que fundamentam a
solicitação, o tipo de observação que pretendem e os nomes
de quem os representa,
4, A Comissão Nacional Eleitoral deve tomar uma decisão sobre o pedido referido no número anterior no prazo de
15 dias úteis.
Artigo 24.º#
Período para convites e solicitações
Os convites e solicitações para observação eleitoral à
que se referem os artigos 22.º e 23.º do presente Regula-
mênto podem ser formulados a partir da data de publicação
do diploma de convocação e marçação das eleições e até ao
36º dia anterior no da realização do sufrágio,
Artigo 25.º#
Despesas da observação
Às despesas resultantes da observação eleitoral são
da exclusiva responsabilidade das entidades ou instituições
acreditadas,
À Comissão Nacional! Eleitoral pode, sempre que possível, fornecer meios de transporte com vista a facilitar a
movimentação dos observadores pelas assembleias de volto
nos dias da votação.
Os meios de transporte usados pelos observadores
durante a sua missão devem ser devidamente identificados,
não podendo ser-lhes dado vso diferente durante à observação.
ARTIGO 26,
(Derer de colaboração)
À Comissão Nacional Eleitoral, hem como os órgãos do
Estado, aos diversos níveis, devem, na medida do possível,
prestar à colaboração necessária aos observadores com vista
ao desenvolvimento cabal da sua missão.
Artigo 27.º#
Relatórios da observação
As entidades ou instituições acreditadas podem, a
qualquer momento da observação, enviar à Comissão
Nacional Eleitoral relatórios parciais sobre as ocorrências
relevantes verificadas durante a missão.
No final do período de observação, logo após a divulgação oficial dos resultados eleitorais, as entidades ou instituições acreditadas podem enviar à Comissão Nacional
Eleitoral! um relatório final da sua actividade contendo
informações pormenorizadas sobre a sua missão.
Os relatórios parciais devem ser entregues exclusivamente à Comissão Nacional Eleitoral.
4, À Comissão Nacional Eleitoral deve, após o anúncio
dos resultados finais, facilitar o acesso aos relatórios
parciais e finais a todos os interessados.
ARTIGO 28"
(Perda da estotuto de observador)
As entidades ou instituições acreditadas perdem o esta-
tuto de observador se:
desrespeitarem a Lei Constitucional e as leis em
VIBOI,
praticarem actos graves susceptíveis de obstruir o
normal funcionamento do processo eleitoral;
desrespeitarem, de forma grave ou Lelterada, os
deveres previstos no artigo 30º da Lei de
Observação Eleitoral.
CAPÍTULO TOM
Dhservação do Registo Eleitoral
ARTIGO 29*
(Actividades da observação do registo cleitaral)
A observação do registo eleitoral consiste em acompanhar e verificar as operações de registo eleitoral efectuadas
pelas brigadas de registo eleitoral durante e período norma!
de registo.
ÁRIICGO 30º
(Competência para acreditar)
1-- Compete à Comissão Nacional Eleitoral acreditar
os observadores nacionais e internacionais do processo de
registo eleitoral.
Compete ao Ministério da Administração do Território estabelecer o modelo de credencial para os obscrvadores do processo de registo eleitoral.
Artigo 31.º#
(Período para à apresentação dos documentos necessários
para acreditação)
A apresentação dos documentos necessários para a acreditação pode ser feita a partir do 10,º dia anterior à data de
início do processo de registo eleitoral.
Artigo 32.º#
Exclusividade da acreditação
À acreditação feita para observar o processo de
registo eleitoral não é válida para observar as eleições.
2, À Comissão Nacional Eleitoral e o Ministério da
Administração do Território devem providenciar para que
às credenciais sejam diferentes e façam menção expressa ao
objecto da observação.
Artigo 33.º#
Convites e solicitações
São aplicáveis aos convites formulados e às solicitações
apresentadas para a observação do processo de registo eleitoral, com às necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º é 23.º do presente Regulamento.
) DE 2005 2523
Artigo 34.º#
Duração da observação du registo eleitoral
À observação do processo de registo eleitoral abrange o
período normal de registo, iniciando-se com a entrada em
funcionamento das brigadas de registo eleitoral e terminando
com a divulgação dos dadas finais do registo eleitoral.
Artigo 35.º#
Relatório da observação
Os observadores devem enviar à Comissão Nacional
Eleitaral relatóno escrito em língua portuguesa das anomalias que bajam verificado no decurso do processo de registo eleitoral, devendo a Comissão analisá-lo, no prazo de
eco dias úteis e se for caso disso, adoptar as medidas
necessárias à regularização dos actos de registo eleitoral.
Pepois de analisado o retatório referido no número
unterior, a Comissão Nacional Eleitoral faz as recomendações que julgar convenientes à entidade registadora competente,
Artigo 36.º#
Remissão para as disposições sobre a pbservaçõe dus eleições
São aplicáveis, com as devidas adaptações, à observação
do registo eleitoral as disposições sobre a observação das
eleições, em tudo o que não for previsto no presente capftula,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto nº 76/05
de 12 de Qutubro
Considerando que a velhice é uma das modalidades fundamentais da protecção social obrigatória, conforme vem
referido no artigo 18.º da Lei de Bases da Protecção Social
€ visa assegurar à estabilidade material e maral dos trabalhadores desde q mamento em que deixam de poder prestar
a sua contribuição directa ao processo de desenvolvimenta
económico e social do País, com a obtenção da sua reforma
ordinária ou antecipada:
Havendo necessidade de se estabelecerem as normas
regulamentares e demais orientações tanto para a reforma
ordinária como para a antecipada, que garantem uma cor-
Tecta e uniforme aplicação da Lei de Bases da Protecção
Social;
