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Decreto n.º 75/05

Decreto n.º 75/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 122 de 12 de Outubro de 2005
Data
12/10/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 122 de 12 de Outubro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºDúvidas «e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor
  5. Art. 1.ºObservação eleitoral
  6. Art. 2.ºÂmbito de nplicação
  7. Art. 3.ºAclividades da observação
  8. Art. 4.ºPrincípios
  9. Art. 5.ºConstitucionalidade e legalidade
  10. Art. 6.ºTsençãao e imparciolidode
  11. Art. 7.ºNão ingerência
  12. Art. 10.ºLiberdade de programação
  13. Art. 11.ºMissões de observação
  14. Art. 12.ºColigação de nussões internacionais de observação
  15. Art. 13.ºDireitos e deveres dos ubservadores
  16. Art. 14.ºPeríodo da observação
  17. Art. 15.ºÁrea de observação
  18. Art. 17.ºCompetência para acreditar
  19. Art. 18.ºAcreditação
  20. Art. 20.ºObservadores Internaclonais
  21. Art. 21.ºParticipação nà observação eleitoral
  22. Art. 22.ºCompetência para convidar
  23. Art. 23.ºSnlicitação para observar o processo eleitoral
  24. Art. 24.ºPeríodo para convites e solicitações
  25. Art. 25.ºDespesas da observação
  26. Art. 27.ºRelatórios da observação
  27. Art. 31.º
  28. Art. 32.ºExclusividade da acreditação
  29. Art. 33.ºConvites e solicitações
  30. Art. 34.ºDuração da observação du registo eleitoral
  31. Art. 35.ºRelatório da observação
  32. Art. 36.ºRemissão para as disposições sobre a pbservaçõe dus eleições

Preâmbulo

Decreto n.º 75/05

de 12 de Outubro

Considerando que a recente alteração da legislação elestoral aprovada pela Assembleia Nacional introduziu substanciais alterações do regime jurídico da observação do processo eleitoral;

Atendendo à necessidade de regulamentar a Le; de

Observação Eleitoral com vista a permbr e facilitar uma

observação consciente, responsável e imparçia! da processo

eleitoral;

Considerando que compete no Governo elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis;

Ássim, nos termos das disposições combinadas da

alínea dd) do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado em anexo 20 presente decreto e dele

fazendo parte integrante o Regulamento da Lei de Observação Eleitoral, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º#

Dúvidas «e omissões

Às dúvidas e omissões que se suscitem da interpretação

e apheação do presente diploma e do Regulamento que

dele faz parte integrante serio resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

O presente decreto e o Regulamento que dele faz parte

integrante entram em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Pomaro Minsatiro, Ferstando do Piedade Dias dos

Santos.

Promuligado aos 30 de Setembro de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SAnIOS

REGULAMENTO DA LEI DE OBSERVAÇÃO

ELEITORAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Observação eleitoral

Para efeitos do disposto no presente Regulamento,

entende-se por observação eleitoral a verificação, feita por

entidades ou instituições nacionais ou estrangeiras devidamente credenciadas, da regularidade do processo eleitoral

nos termos da lei.

Artigo 2.º#

Âmbito de nplicação

1.

O presente Regulamento é aplicável em todo o território nacional,

2 Estão sujeilas ao disposto no presente diploma todas

us entidades ou instituições acreditadas para acompanhar as

diversas fases do processo eleitoral, nos termos da lei,

O DE 2005 2519

Artigo 3.º#

Aclividades da observação

1.

À observação eleitoral consiste essencialmente em;

&) observar o processo de apresentação e apreciação

de candidaturas às eleições;

b)

observar a desenvolvimento da campanha eleitoral;

c)

verificar a implantação e funcionalidade da

Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos em

todo o território nacional de acordo com o que

estabelece a Lei Eleitoral,

d)

verificar à regularidade dos actos da Comissão

Nacional Eleitoral;

e)

verificar a imparcialidade do funcionamento da

Comissão Nacional Eleitoral:

A verificar a imparcialidade e legalidade dus decisões dos órgãos competentes em matéria do

contencioso eleitoral,

£) observar, nas assembleias de voto, o processo de

volação, nomeadamente à observância dos procedimentos previstos na lei;

h)

verificar as operações de apuramento dos resul

tados;

1.

observar o acessa & n utilização dos meios de

comunicação social,

2.

As anomalias verificadas no processo eleitoral pelos

observadores eleitorais devem ser apresentadas por escrito,

em lingua portuguesa, à Comissão Nacional Eleitoral.

3.

Quando se verifiquem quaisquer anomalias, os observadores eleitorais devem apresentar os factos através de

informação, relatórios, notas verbais ou comunicações.

Artigo 4.º#

Princípios

À observação eleitoral rege-se pelos princípios da constitucionalidade e legalidade, isenção e imparcialidade, não

ingerência, gratuitidade e carácter pessoal da acrediação e

livre programação das suas actividades.

Artigo 5.º#

Constitucionalidade e legalidade

Os observadores eleitorais devem, no exercício da sua

actividade, respeitar a Lei Constitucional e demais legisiação em vigor.

Artigo 6.º#

Tsençãao e imparciolidode

No exercício da sua actividade os observadores eleito-

Tais devem actuar de forma isenta e imparcial, tratando de

Igual forma todos os agentes eleitorais.

Artigo 7.º#

Não ingerência

Os observadores eleitorais não podem interferir nos

actos eleitorais, devendo, em caso de verificação de anomalias, apresentá-las à Comissão Nacional Eleitoral,

ARTIGO &º

(Gratuitidade da acreditação)

À acreditação dos observadores eleitorais é gratuita,

APrTIGO 9.º

(Carácier pessoal da acreditação)

À acreditação dos observadores eleitorais é sempre pessoal, mesmo no caso em que sejam constituídas coligações

de missões de observação,

Artigo 10.º#

Liberdade de programação

* 1. Às entidades e instituições acreditadas podem livremente estabelecer a programação para a sua missão de

observação.

2.

As instituições acreditadas que integrem mais de três

observadores devem fomecer o seu programa à Comissão

Nacional Eleitoral, até dois dias úteis antes do início da

observação.

3, Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo,

compete à Comissão Nacional Eleitoral distribuir os observadores acreditados pelas diferentes áreas e locais de observação.

Artigo 11.º#

Missões de observação

Podem constituir-se missões de observação contanto

que cada missão constituída integre, pelo menos, três observadores.

Artigo 12.º#

Coligação de nussões internacionais de observação

1.

À coligação, para efeitos de observação, entre diferentes missões internacionais, deve ser comunicada à

Comissão Nacional Eleitoral antes da distribuição dos

observadores pelas diferentes áreas e locais, com a especificação das razões que fundamentam a respectiva coligação.

2.

Após a comunicação a que se refere o número anterior, a coligação passa a ser uma entidade única para efeitos

de cobertura e distribuição, passando os observadores individuais que integram a coligação à ser representados,

perante a Comissão Nacional Eleitoral, pela coligação ou

missão respectiva.

Artigo 13.º#

Direitos e deveres dos ubservadores

Os observadores nacionais e internacionais gozam dos

direitos e estão obrigados ao cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei de Observação Eleitoral, nomeadamente

nos seus artigos 29,º e 30º

CAPÍTULO 11

Observação das Eleições

Artigo 14.º#

Período da observação

1.

O período de observação das eleições inícia com a

campanha eleitoral e termina com o anúncio oficial dos

resultados eleitorais finais.

2.

Não obstante o disposto no.número anterior, a observação do processo eleitora! pode ter lugar no próprio

momento da apresentação e apreciação de candidaturas às

eleições,

Artigo 15.º#

Área de observação

1.

Para efeitos de observação o território angolano

divide-se em 18 áreas de observação, correspondendo cada

províocia 4 uma áreas de observação.

2.

Os candidatos a observadores podem apresentar 4s

suas preferências sobre as áreas de observação.

3, Na distribuição dos observadores acreditados, a

Comissão Nacional Eleitoral deve tomar em consideração,

sempre que possível, as preferências manifestadas pelas

missões de observação.

4.

Uma mesma missão ou coligação pode ter observadores em várias áreas ou locais.

5.

Nenhum observador pode ser acreditado para mais de

uma área de observação.

6.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os

observadores podem fazer a observação em uma ou mais

assembleias de voto da mesma área de observação,

7.

À Comissão Nacional Eleitoral deve tomar às providências necessárias para garantir equilíbrio na distribuição

dos observadores pelas diferentes áreas de observação.

ARTIGO 16"

(Imprescindibilidade da acredliação)

Ninguém pode agir como observador enquanto não esti-

ver devidamente acreditado pela autoridade competente,

Artigo 17.º#

Competência para acreditar

Campete à Comissão Nacional Eleitoral acreditar os

observadores nacionais e intemacionais,

Artigo 18.º#

Acreditação

1.

O estatuto de observador adquire-se com à acreditação feita pelo órgão competente.

2.

À acreditação pode ter lugar até ao oitavo dia anterior

ao início da votação.

3.

No momento da acreditação, o órgão competente

deve entregar a cada observador ou missão de observação

cópia da icgislação relativa à observação eleitora! e emitir

uma credencial contendo os seguintes dados:

a)

nome e apelido do observador;

&b) nacionalidade do observador;

c)

organização à que o observador pertence;

d)

fotografia do observador;

e)

categoria do observador;

À área de observação;

£) local de observação;

h)

assinatura do observador;

1.

assinatura do Presidente da Comissão Nacienal

Eleitoral,

4.

No momento da acreditação, os observadores devem

assinar, sob compromisso de honra, uma declaração pela

qual se comprometem à cumprir os deveres previstos na Lei

de Observação Eleitora! e no presente Regulamento.

5.

Compete à Comissão Nacional Eleitoral definir o

modelo de credencial de identificação dos observadores

eleitorais.

6.

É obrigatório o uso da credencial durante as actividades de observação.

7.

A credencial passada aos observadores eleitorais é

pessoa! e intransmissível.

ARTIGO 19,º

(Documentação necessária)

1.

No acto de acreditação o candidato a observador preenche um formulário para o efeito disponibilizado, devendo

apresentar os seguintes documentos:

a)

fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte válidos, para os cidadãos angolanos;

b)

duas fotocópias do passaporte válido, para os cidadãos estrangeiros;

O DE 2005 2521

ec)

duas fotografias tipo-passe;

dd)

curriculum vitae;

e)

carta de apresentação da missão ou coligação;

f registo criminal para cidadãos angolanos.

2.

Os observadores internacionais devem especifícar,

nos respectivos pedidos para a observação internacional do

sufrágio, as razões por que pretendem efectuar a observação, bem como o tipo de observação e os nomes de quem os

representa,

3, À apresentação dos documentos necessários para a

acreditação pode ser feita à partir do 10,º dia anterior ao infcio do prazo para a apresentação de candidaturas.

Artigo 20.º#

Observadores Internaclonais

1.

À Comissão Nacional Eleitoral, logo após a acreditação, deve enviar ao Serviço de Migração e Estrangeiros

uma relação dos nomes e fotocópias dos passaportes dos

observadores internacionais,

2.

As missões consulares no exterior e os Serviços de

Migração e Estrangeiros devem assegurar a emissão de vistos de entrada e de permanência para os observadores internacionais acreditados pelo tempo estritamente necessário ao

cumprimento da missão de observação.

Artigo 21.º#

Participação nà observação eleitoral

À participação de observadores nacionais e internacionais no processo de observação eleitoral! pode ter lugar

per convite formulado pelas entidades competentes para o

efeito nos termos do presente Regulamento ou por solicitação dos interessados.

Artigo 22.º#

Competência para convidar

1.

Podem convidar observadores nacionais ou interna-

cionais, as seguintes entidades:

a)

o Presidente da República;

hj)

à Comissão Nacional Eleitoral.

2.

O Presidente da República informa a Comissão

Nacional Eleitoral da lista das pessoas convidadas para

efeitos de acreditação,

3.

À Assembleia Nacional, o Governo, o Tribuna!

Supremo e os demais órgãos do Estado podem propor ao

Presidente da República ou à Comissão Nacional Eleitoral

que sejam convidadas as entidades por si indicadas, devendo o respectivo convite ser formalizado e endereçado pelo

Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.

4, Os partidos políticos, as coligações de partidos, os

candidatos a Presidente da República cuja candidatura

tenha sido aceile pelo órgão competente e as demais organizações legalmente reconhecidas no País podem propor,

mediante pedida escrito é fundamentado, à Comissão

Nacional Eleitoral que sejam convidados os observadores

por si indicados,

5, À Comissão Nacional Eleitoral deve tomar uma decr

são sobre o pedido a que se refere o número anterior no

prazo de 15 dias úteis,

6.

Em caso de aceitação do pedido a que se referem os

n.o54 e 5, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral deve

endereçar o respectivo convite.

7.

Formulado e aceite o convite, deve o observador convidado proceder à sua acreditação junto do órgão competente nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º#

Snlicitação para observar o processo eleitoral

1, Os candidatos a observadores internacionais que, não

tendo sido convidados, pretendam, por sua iniciativa, parlicipar no processa de observação eleitoral, podem apresentar ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral o respectivo pedido, especificando as razões que fundamentam à

solicitação, o tipo de observação que pretendem efectuar e

os nomes de quem os representa, devendo o pedido ser

entregue no Minstério das Relações Exteriores.

2.

O Ministério das Relações Exteriores deve emitir

Parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido e encaminhá-lo ao Presidente da

Comissão Nacional Eleitoral para efeitos de decisão sobre à

formalização do convite.

3.

Os candidatos a observadores nacionais que, não

tendo sido convidados, pretendam, por sua iniciativa, participar no processo de observação eleitoral, podem apresentar ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral o respectivo pedido, especificando as razões que fundamentam a

solicitação, o tipo de observação que pretendem e os nomes

de quem os representa,

4, A Comissão Nacional Eleitoral deve tomar uma decisão sobre o pedido referido no número anterior no prazo de

15 dias úteis.

Artigo 24.º#

Período para convites e solicitações

Os convites e solicitações para observação eleitoral à

que se referem os artigos 22.º e 23.º do presente Regula-

mênto podem ser formulados a partir da data de publicação

do diploma de convocação e marçação das eleições e até ao

36º dia anterior no da realização do sufrágio,

Artigo 25.º#

Despesas da observação

1.

Às despesas resultantes da observação eleitoral são

da exclusiva responsabilidade das entidades ou instituições

acreditadas,

2.

À Comissão Nacional! Eleitoral pode, sempre que possível, fornecer meios de transporte com vista a facilitar a

movimentação dos observadores pelas assembleias de volto

nos dias da votação.

3.

Os meios de transporte usados pelos observadores

durante a sua missão devem ser devidamente identificados,

não podendo ser-lhes dado vso diferente durante à observação.

ARTIGO 26,

(Derer de colaboração)

À Comissão Nacional Eleitoral, hem como os órgãos do

Estado, aos diversos níveis, devem, na medida do possível,

prestar à colaboração necessária aos observadores com vista

ao desenvolvimento cabal da sua missão.

Artigo 27.º#

Relatórios da observação

1.

As entidades ou instituições acreditadas podem, a

qualquer momento da observação, enviar à Comissão

Nacional Eleitoral relatórios parciais sobre as ocorrências

relevantes verificadas durante a missão.

2.

No final do período de observação, logo após a divulgação oficial dos resultados eleitorais, as entidades ou instituições acreditadas podem enviar à Comissão Nacional

Eleitoral! um relatório final da sua actividade contendo

informações pormenorizadas sobre a sua missão.

3.

Os relatórios parciais devem ser entregues exclusivamente à Comissão Nacional Eleitoral.

4, À Comissão Nacional Eleitoral deve, após o anúncio

dos resultados finais, facilitar o acesso aos relatórios

parciais e finais a todos os interessados.

ARTIGO 28"

(Perda da estotuto de observador)

As entidades ou instituições acreditadas perdem o esta-

tuto de observador se:

4.

desrespeitarem a Lei Constitucional e as leis em

VIBOI,

b)

praticarem actos graves susceptíveis de obstruir o

normal funcionamento do processo eleitoral;

co)

desrespeitarem, de forma grave ou Lelterada, os

deveres previstos no artigo 30º da Lei de

Observação Eleitoral.

CAPÍTULO TOM

Dhservação do Registo Eleitoral

ARTIGO 29*

(Actividades da observação do registo cleitaral)

A observação do registo eleitoral consiste em acompanhar e verificar as operações de registo eleitoral efectuadas

pelas brigadas de registo eleitoral durante e período norma!

de registo.

ÁRIICGO 30º

(Competência para acreditar)

1-- Compete à Comissão Nacional Eleitoral acreditar

os observadores nacionais e internacionais do processo de

registo eleitoral.

2.

Compete ao Ministério da Administração do Território estabelecer o modelo de credencial para os obscrvadores do processo de registo eleitoral.

Artigo 31.º#

(Período para à apresentação dos documentos necessários

para acreditação)

A apresentação dos documentos necessários para a acreditação pode ser feita a partir do 10,º dia anterior à data de

início do processo de registo eleitoral.

Artigo 32.º#

Exclusividade da acreditação

1.

À acreditação feita para observar o processo de

registo eleitoral não é válida para observar as eleições.

2, À Comissão Nacional Eleitoral e o Ministério da

Administração do Território devem providenciar para que

às credenciais sejam diferentes e façam menção expressa ao

objecto da observação.

Artigo 33.º#

Convites e solicitações

São aplicáveis aos convites formulados e às solicitações

apresentadas para a observação do processo de registo eleitoral, com às necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º, 22.º é 23.º do presente Regulamento.

) DE 2005 2523

Artigo 34.º#

Duração da observação du registo eleitoral

À observação do processo de registo eleitoral abrange o

período normal de registo, iniciando-se com a entrada em

funcionamento das brigadas de registo eleitoral e terminando

com a divulgação dos dadas finais do registo eleitoral.

Artigo 35.º#

Relatório da observação

1.

Os observadores devem enviar à Comissão Nacional

Eleitaral relatóno escrito em língua portuguesa das anomalias que bajam verificado no decurso do processo de registo eleitoral, devendo a Comissão analisá-lo, no prazo de

eco dias úteis e se for caso disso, adoptar as medidas

necessárias à regularização dos actos de registo eleitoral.

2.

Pepois de analisado o retatório referido no número

unterior, a Comissão Nacional Eleitoral faz as recomendações que julgar convenientes à entidade registadora competente,

Artigo 36.º#

Remissão para as disposições sobre a pbservaçõe dus eleições

São aplicáveis, com as devidas adaptações, à observação

do registo eleitoral as disposições sobre a observação das

eleições, em tudo o que não for previsto no presente capftula,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto nº 76/05

de 12 de Qutubro

Considerando que a velhice é uma das modalidades fundamentais da protecção social obrigatória, conforme vem

referido no artigo 18.º da Lei de Bases da Protecção Social

€ visa assegurar à estabilidade material e maral dos trabalhadores desde q mamento em que deixam de poder prestar

a sua contribuição directa ao processo de desenvolvimenta

económico e social do País, com a obtenção da sua reforma

ordinária ou antecipada:

Havendo necessidade de se estabelecerem as normas

regulamentares e demais orientações tanto para a reforma

ordinária como para a antecipada, que garantem uma cor-

Tecta e uniforme aplicação da Lei de Bases da Protecção

Social;

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