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Decreto n.º 72/03

Decreto n.º 72/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira técnica de estatística,
  3. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor à partir de | de

Preâmbulo

LES Terça-feira, 30 de Set

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Toda à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

1clutiva a anúncio e assinaturas do «Diário da

República», dove ser dirigida à Imprensa As três séries. ... ... -

nd, ' AL SÉie.o. 1. 0

Niucional — U.EE, em Luando, Caixa Postal PETIT

1306 — End. Teleg.: «Irnprensa»> AI SÓTeL. 0 e o

ITMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade,

Para que não haja interrupção no fomecimento do

Diá-rio da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-ios que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2003, as respectivas assinaturas para o ano de

2004 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços.

no território nacional passam a ser os seguintes:

AS 3 SÉTIOS cen KZ: 300 750,00

1 SÉTIO cone... Kr: 188 750,00

2º SÉTIE sciiiacennsnmãç£ o. Kz: 96250,00

3.

º SÉIIO sucinto. Kz: 75 000,00

2, Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via norma! das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 55 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas à praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola, E.P. no ano de 2004. Os clientes que optarem pela

recepção das suas assinaturas através do correio deverão

indicar o seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a

fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

EXtravio.

embro de 2003 I Série — N.º 77

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 330,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1” e 2.º séries é de Kz; 75,00 é para

— . Kz;: t65750,00 | à 3º série K2: 95.00, acrescido do respectivo

— .. Ke: 9775000 | imposto do selo. dependendo 2 publicação da

1º o Kz: 55250,00 3." séric de depósito prévio a efectuar na Tesourana

1.

Kzr: 38250,00 | da lmprensa Nacional — U E. E.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o

seu cálculo;

bb)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2003 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

c)

avs organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas à crédito as

de 2004;

d)

aos Governos Provínciais que fizerem mais de

5 assinaturas das 3 séries faremos um

desconto de 35% sobre o valor dos portes de

correio.

e

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 64/03:

Aprova às tubelas da estrutura indiciária c salarial dos docentes

da Universidade Agostinho Neto. — Revoga o Decreto n.º 31/03,

de 9 de Junho.

Decreto n.º 65/03:

Renjusta o5 vencimentos de buse dos técnicos das careeiras do regime

especial do sector di saúde e do pessoul de upoio hospitatar —

Revoga toda à legislução que contranie o presente decreto,

Decreto n.º 66/03;

Reajusta os vencimentos de buse dos funcionários da carreira diplomáico do Ministério das Relações Exteriores. — Revoga 10da u

legislação que contrarie o presente decreto.

Decreto n." 67/03:

Renajusta os vencimentos de base do pessoa! de investigação científica.

-—— Revoga toda a legislação que contrarie o presente decreto.

Tubela de vencimentos de base das Forças Armadas

Angolanas

Índice 100 = Ka: 68 265,00

eee fem

General do Exército/Generai da Aviação/Alm, Armada... ...]1100 349,55

General CEMRACAGEMO... 200 00 10 0 ac ne co | 9) 475,10

General, Almirante 11. 10. 06 00 cn sea nes una ar asia e nf] 83 283,30

Tenente General Vice-AlmBrunlEs.. 10 10. 00 11. 11020 | 75 091,50

Brigadeiro/Contra-A lmiruntê Jol 110 cem neces ses ne can an ae| 68 265,00

Índice 100 = Kz: 4014,00

es E]

mento

1hke brse

Coronel, Cupitão-Mtre- Guerra, Jo 1 ce co scene et 66 FILO

Tenente-Coronel, Copitito de Fragata. JJ 10 00 1. e. 2) $ 199,50

Major, Capitão de COMVetn.. 0 ue e ue 0 000 0a cao | 46 000,44

Capitão, Tenente de Navio... 1. e 10 e cre ea ee ne e ee] 35 363,34

Teneme, Tenente de Frugala: Ju ou e e e nes ne ne ne 2. | 29 502.90

Sub-Tenente. Tenente de TOME... | re es ea na ne ne] 20 565,68

Aspirante, Guarda Marinho. 1 10 1 e ee re ces ce ee en] 22 317,84

Sargento Maior. 10 ce ee eins sc cn re res are er aos eo] 20 3HOB4

SATBeMto-Chefe . Jum nu eo ns cos co a see ee re era neo eo] 16 B39,08

Prifaeiro sergento . 11 fel ce cos e cao aa ar see ae nes eo cr) 14 089,14

SEBUNDÃO SUrgento. uu pes ca una coa coa nua ar aa tu ia uu] 11 761,02

Primeira cabo, Cabo. 1 11 110100 e ne re ee e a ca | 7 S06B

Segundo cabo, Marinheimo,.. e ce ce ces ee cce se | 5 7806

Soldado, Grumete . 1 ee ee ooo ee er cos secs eee | 4 816,80

Soldado. Gnimete , 11 116 00 cc us ue e ua aa ca an ab 4 014,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.” 72/03

de 30 de Seternbro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido

no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal da carreira técnica de estatística,

de acordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superíores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Att. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor à partir de | de

Qutubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedáde Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas

do Instituto Nacional de Estatística

Grupo Venci-

" CarrelraCateporia mento

de pessoal base

Assessor principal de estalística . 11.11. 2...) 75 8016)

Técni Primeiro assessor de estatística... co. 11. 1.2: 68 58240

EMCOS | Assessor de CSIatística. . 1 cc 2222 61 363.00

SUPériores | Técnico superiar principal de estatística. ... 1.) 48 729,60

Técnico superior de estatística de 1.º classe 1... 43 315,20

Técnico superior de estatística de 2.º classe ..] 37 90,80

Especialista de estatística principal. . 1.0...) 37 900,80

Especialista de estatística de 1.º classe... .....] 34 291,20

Especíulista de estatística de 2.º classe...) 31 584,00

Técnico de estatística de 1.º classe... 1.0...) 28 876,80

Técnico de estatística de 2.º classe... 1...) 23 460,40

Técnico Je estatística de 3.º classe... 1... 2075520

Técnico médin prine, estatística de 1.º classe | 18 048,00

Técnicos | Técnico médio princ. estatística de 2.º classe . | 16 343,20

médios | Técnico médio prince. estatística de 3.º classe . | 14 438,40

Técnico média de estatística de 1.º classe, , .../ 12633,60

Técnico médio de estatística de 2.º classe. . ..) 10 823,80

Técnico médio de estulística de 3.º classe. . ..] 902400

Pessoal não técnico

Pessoot ae ' o o

anxitiar | Auxtlize técnico principal de estatística. .....)| 12 B44,81

de AuxtHlizr tócnico de estatística de 1.º classe. ..) 12 DAxAS

estatística Auxilize técnico de estaifstica de 2º classe. ..] 11 239,96

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 73/03

de 30 de Setembro

Considerando que o estatuto remuneratório do pessoa! do

Tribunal de Contas está dependente da definição em diploma próprio do regime de carreiras profissionais específicas.

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

pessoal do Tribunal de Contas, que permita assegurar o

processamento dos vencimentos enquanto não for aprovado

o referido estatuto remuneratório,

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