Preâmbulo
Decreto Executivo n.º 123/15
de 17 de Março
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente
da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da
República de Angola, do disposto no artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de
Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, e de acordo com
o Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto, determino:
Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério
da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial
n.º 121/13, de 23 de Agosto;
Convindo regulamentar a organização e funcionamento do
Centro de Processamento de Dados do Ministério da Justiça
e dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no
Decreto Presidencial acima supracitado;
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento Interno do Centro
de Processamento de Dados do Ministério da Justiça e dos
Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo e
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são
resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Executivo entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Outubro de 2014.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
REGULAMENTO DO CENTRO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
Centro de Processamento de Dados, abreviadamente
designado por «CPD» , é o local onde estão concentrados os
equipamentos e recursos computacionais de processamento
e armazenamento de dados baseado em uma infra-estrutura
de alta tecnologia, segurança, capacidade, escalabilidade,
redundância eflexibilidade de serviços de hardware e software
do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e utilização e gestão do «CPD» no processamento
dos dados do MJIDH.
Artigo 3.º#
Âmbito
Este Regulamento aplica-se a todos os serviços do Ministério
da Justiça e dos Direitos Humanos, no domínio das tecnologias
de informação, assim como os serviços por si contratados.
Artigo 4.º#
Objectivo
O Regulamento do Centro de Processamento de Dados
visa os seguintes objectivos:
Estabelecer as regras de uso dos recursos computacionais eredes comunicação de forma apropriada
pelos seus usuários;
A protecção e a privacidade efectiva dos sistemas
e utilizadores, e a própria administração desses
recursos;
Garantir que a utilização de todos os recursos disponíveis no «CPD» esteja única e, exclusivamente,
relacionados aos serviços do Ministério da Justiça
e dos Direitos Humanos.
Artigo 5.º#
Deveres do utilizador
O utilizador do Centro de Processamento de Dados do
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos deve:
Deve cumprir com as regras e normas de uso dos
recursos computacionais e de telecomunicações
prevista neste Regulamento;
Não fazer o uso indevido de procedimentos que
prejudicam ou impeçam os outros intervenientes
de obter acesso aos recursos do «CPD»;
Deve usar o «CPD» de acordo com o que é determinado pelo órgão competente;
O utilizador deve estar ciente do potencial e das
possíveis consequências da manipulação de informações, especialmente em forma electrónica e,
assim, entender a natureza mutante de informações
armazenadas electronicamente, além de verificar
a integridade e a complexidade das informações
que tem acesso ou utiliza.
O Grupo Técnico deve elaborar um formulário de deveres
em função do serviço e o tipo de informação do utilizador
do Centro do Processamento de Dados que é aprovado pelo
Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Gestão do «CPD»
Artigo 6.º#
Estrutura
O Centro de Processamento de Dados é constituído por
quatro áreas que são:
Área de Distribuição Principal;
Área de Distribuição Horizontal;
Ponto de Consolidação;
Área de Distribuição de Equipamentos.
| ARTIGO 7.º
(Area de Distribuição Principal)
É o espaço onde se localiza o principal «Cross-Connecf»>
que é o ponto central do cabeamento estruturado e a interligação ao cabeamento dos equipamentos dos Operadores de
Telecomunicação alojados no «CPD».
Nesta zona normalmente são alojados os «Switches
Core» e Grandes Roteadores.
| ARTIGO 8.º
(Area de Distribuição Horizontal)
É a zona de conexão com a Área de Distribuição de
Equipamentos, sendo assim é o espaço intermediário para
os Activos de Rede e Cross-Conexões, reduzindo assim o
cabeamento metálico entre a Área de Distribuição Principal
e Área de Distribuição de Equipamentos.
Artigo 9.º#
Ponto de Consolidação
É a área que serve de ponto onde são concentradas algumas
derivações que servem a distribuição de conexões futuras.
| ARTIGO 10.º
(Area de Distribuição de Equipamentos)
Espaço destinado para os equipamentos e recursos
computacionais, como servidores dos sistemas, aplicações e
base de dados, bem como os «storage» de armazenamento
das informações.
Artigo 11.º#
Os Sistemas de Suporte e Gestão
O Sistema de Suporte e Gestão é a parte do «CPD» que
comporta os seguintes componentes:
Sistema de refrigeração e condicionamento do ar;
Sistema de prevenção e extinção de incêndios;
Sistema de controlo de acesso e intrusão;
Sistema de videovigilância;
Sistema de Gestão Integrada de Infra-Estrutura de
Centro de Dados (DCIM).
SUBSECÇÃO 1
Da Gestão
Artigo 12.º#
Gestão
O Centro de Processamento de Dados é desenvolvido
e gerido por um Grupo Técnico permanente e executivo,
nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos, que rege-se com Regulamento próprio (Anexo 1).
Artigo 13.º#
Utilizadores
São considerados utilizadores autorizados do «CPD»
o Coordenador, o Coordenador-Adjunto do Grupo Técnico
e seus integrantes que estejam devidamente credenciados.
Podem ser utilizadores do «CPD» os técnicos dos
serviços contratados pelo MIDH, devidamente autorizados
por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 14.º#
Acesso as instalações e informações
O utilizador do «CPD» só deveter acesso ao «CPD» através
da utilização do sistema de acesso e autenticação biométrica.
As autorizações de acesso devem ser individuais, não
partilhadas, salvo em situações especiais que se julguem
necessárias e estejam devidamente autorizadas.
Não é permitido instalar, executar ou configurar software
ou hardware com a intenção de facilitar o acesso a utilizadores
não-autorizados.
O utilizador é totalmente responsável por acções
indevidas que venham a ser efectuadas a partir de sua conta
de acesso ao «CPD».
Deve ser facultado o acesso aos membros do Grupo
Técnico, assim como as entidades autorizadas, a todos os
equipamentos conectados à rede, de forma a ser possível à
realização de procedimentos de auditoria, controle e segurança
que se mostrem necessários.
Artigo 15.º#
Uso de Sistemas Informáticos
O utilizador é responsável, durante o período de operação,
pela segurança e integridade das informações armazenados
nos Sistemas Informáticos alojados no «CPD».
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Artigo 16.º#
Horários
O «CPD» tem um horário de funcionamento regular
de segunda à sexta-feira, nos termos da legislação laboral na
função pública.
Para ouso do «CPD» fora dos horários acima referidos
ou em situação extraordinária, o utilizador deve formalizar a
solicitação por escrito a Coordenação do Grupo Técnico que
deve providenciar autorização institucional mediante Despacho
do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
SUBSECÇÃO II
Acessos, Oper ações e Acções Proibidas aos Utilizadores
Artigo 17.º#
Acesso as instalações
O utilizador do «CPD» só tem acesso ao Centro de
Processamento de Dados mediante:
Requerimento de solicitação de acesso ao «CPD»,
dirigido ao Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos;
Que é cadastrado no sistema de gestão de acessos
e autenticação biométrica caso haja autorização
do Ministro da Justiça dos Direitos Humanos.
Artigo 18.º#
Operações e acções proibidas
Não é permitido instalar, executar ou configurar software
ou hardware com a intenção de facilitar o acesso a utilizadores
não-autorizados.
O utilizador é totalmente responsável por acções
indevidas que venham a ser efectuadas a partir de sua conta
de acesso ao «CPDy».
Os utilizadores não podem utilizar qualquer software ou
outro dispositivo para interceptar ou monitorar informações,
ou qualquer transmissão de dados, decodificar senhas ou
similares sem autorização.
É proibida toda e qualquer tentativa deliberada de
prejudicar o acesso e funcionamento de qualquer sistema
computacional do CPD do MJIDH.
Artigo 19.º#
Instalação e ingresso de equipamento
Existem duas modalidades de equipamentos que podem
ser instalados ou ingressar temporariamente no CPD:
Equipamentos do MJIDH (que podem ser de uso
individual ou colectivo);
Equipamentos de projectos (usadas em especifico
por um projecto em curso).
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 20.º#
Padrões aplicáveis
Para a gestão e adequação do Centro de Dados, o Grupo
Técnico terá como instrumentos de trabalho o seguinte:
Norma TIA-924: norma intemacional de boas práticas
que descreve os requisitos para a infra-estrutura
de um Centro de Processamento de Dados;
ISO/IEC 20000: norma internacional de boas práticas
de gestão de qualidade de serviços de TI;
ISO/IEC 9001: conjunto de práticas para gestão de
qualidade;
ISO/IEC 27001: padrão para sistema de gestão da
segurança da informação;
ISO/IEC 22301: Sistemas de gestão de continuidade
de negócios — Requisitos;
JS 1ITIL V3: conjunto de boas práticas para serem aplicadas na infra-estrutura, operação e manutenção
de serviços de tecnologia da informação;
£) PMBOK: conjunto de práticas em gestão de projectos.
Poderão ser também utilizadas outras normas que se
considerarem pertinentes e necessárias para a boa gestão do
Centro de Processamento.
O.E. 214 -3/36- 65C
Artigo 21.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e
aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por
Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 22.º#
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos [...] de [...] 2014.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.
ex. - LN-E.P. - 2015
