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Decreto Executivo n.º 123/15

Decreto Executivo n.º 123/15

Instituição
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 17 de Março de 2015
Data
17/03/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 17 de Março de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento Interno do Centro
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Executivo entra em vigor
  5. Art. 1.ºDefinição
  6. Art. 2.ºObjecto
  7. Art. 3.ºÂmbito
  8. Art. 4.ºObjectivo
  9. Art. 5.ºDeveres do utilizador
  10. Art. 6.ºEstrutura
  11. Art. 9.ºPonto de Consolidação
  12. Art. 11.ºOs Sistemas de Suporte e Gestão
  13. Art. 12.ºGestão
  14. Art. 13.ºUtilizadores
  15. Art. 14.ºAcesso as instalações e informações
  16. Art. 15.ºUso de Sistemas Informáticos
  17. Art. 16.ºHorários
  18. Art. 17.ºAcesso as instalações
  19. Art. 18.ºOperações e acções proibidas
  20. Art. 19.ºInstalação e ingresso de equipamento
  21. Art. 20.ºPadrões aplicáveis
  22. Art. 21.ºDúvidas e omissões
  23. Art. 22.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Executivo n.º 123/15

de 17 de Março

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente

da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da

República de Angola, do disposto no artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de

Poderes dos Ministros de Estado e Ministros, e de acordo com

o Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto, determino:

Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério

da Justiça e dos Direitos Humanos pelo Decreto Presidencial

n.º 121/13, de 23 de Agosto;

Convindo regulamentar a organização e funcionamento do

Centro de Processamento de Dados do Ministério da Justiça

e dos Direitos Humanos, em cumprimento do disposto no

Decreto Presidencial acima supracitado;

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento Interno do Centro

de Processamento de Dados do Ministério da Justiça e dos

Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo e

que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são

resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Executivo entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Outubro de 2014.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

REGULAMENTO DO CENTRO

DE PROCESSAMENTO DE DADOS

DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

Centro de Processamento de Dados, abreviadamente

designado por «CPD» , é o local onde estão concentrados os

equipamentos e recursos computacionais de processamento

e armazenamento de dados baseado em uma infra-estrutura

de alta tecnologia, segurança, capacidade, escalabilidade,

redundância eflexibilidade de serviços de hardware e software

do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e utilização e gestão do «CPD» no processamento

dos dados do MJIDH.

Artigo 3.º#

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os serviços do Ministério

da Justiça e dos Direitos Humanos, no domínio das tecnologias

de informação, assim como os serviços por si contratados.

Artigo 4.º#

Objectivo

O Regulamento do Centro de Processamento de Dados

visa os seguintes objectivos:

a)

Estabelecer as regras de uso dos recursos computacionais eredes comunicação de forma apropriada

pelos seus usuários;

b)

A protecção e a privacidade efectiva dos sistemas

e utilizadores, e a própria administração desses

recursos;

c)

Garantir que a utilização de todos os recursos disponíveis no «CPD» esteja única e, exclusivamente,

relacionados aos serviços do Ministério da Justiça

e dos Direitos Humanos.

Artigo 5.º#

Deveres do utilizador

1.

O utilizador do Centro de Processamento de Dados do

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos deve:

a)

Deve cumprir com as regras e normas de uso dos

recursos computacionais e de telecomunicações

prevista neste Regulamento;

b)

Não fazer o uso indevido de procedimentos que

prejudicam ou impeçam os outros intervenientes

de obter acesso aos recursos do «CPD»;

c)

Deve usar o «CPD» de acordo com o que é determinado pelo órgão competente;

d)

O utilizador deve estar ciente do potencial e das

possíveis consequências da manipulação de informações, especialmente em forma electrónica e,

assim, entender a natureza mutante de informações

armazenadas electronicamente, além de verificar

a integridade e a complexidade das informações

que tem acesso ou utiliza.

2.

O Grupo Técnico deve elaborar um formulário de deveres

em função do serviço e o tipo de informação do utilizador

do Centro do Processamento de Dados que é aprovado pelo

Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Gestão do «CPD»

Artigo 6.º#

Estrutura

O Centro de Processamento de Dados é constituído por

quatro áreas que são:

a)

Área de Distribuição Principal;

b)

Área de Distribuição Horizontal;

c)

Ponto de Consolidação;

d)

Área de Distribuição de Equipamentos.

| ARTIGO 7.º

(Area de Distribuição Principal)

1.

É o espaço onde se localiza o principal «Cross-Connecf»>

que é o ponto central do cabeamento estruturado e a interligação ao cabeamento dos equipamentos dos Operadores de

Telecomunicação alojados no «CPD».

2.

Nesta zona normalmente são alojados os «Switches

Core» e Grandes Roteadores.

| ARTIGO 8.º

(Area de Distribuição Horizontal)

É a zona de conexão com a Área de Distribuição de

Equipamentos, sendo assim é o espaço intermediário para

os Activos de Rede e Cross-Conexões, reduzindo assim o

cabeamento metálico entre a Área de Distribuição Principal

e Área de Distribuição de Equipamentos.

Artigo 9.º#

Ponto de Consolidação

É a área que serve de ponto onde são concentradas algumas

derivações que servem a distribuição de conexões futuras.

| ARTIGO 10.º

(Area de Distribuição de Equipamentos)

Espaço destinado para os equipamentos e recursos

computacionais, como servidores dos sistemas, aplicações e

base de dados, bem como os «storage» de armazenamento

das informações.

Artigo 11.º#

Os Sistemas de Suporte e Gestão

O Sistema de Suporte e Gestão é a parte do «CPD» que

comporta os seguintes componentes:

a)

Sistema de refrigeração e condicionamento do ar;

b)

Sistema de prevenção e extinção de incêndios;

c)

Sistema de controlo de acesso e intrusão;

d)

Sistema de videovigilância;

e)

Sistema de Gestão Integrada de Infra-Estrutura de

Centro de Dados (DCIM).

SUBSECÇÃO 1

Da Gestão

Artigo 12.º#

Gestão

1.

O Centro de Processamento de Dados é desenvolvido

e gerido por um Grupo Técnico permanente e executivo,

nomeado por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos, que rege-se com Regulamento próprio (Anexo 1).

Artigo 13.º#

Utilizadores

1.

São considerados utilizadores autorizados do «CPD»

o Coordenador, o Coordenador-Adjunto do Grupo Técnico

e seus integrantes que estejam devidamente credenciados.

2.

Podem ser utilizadores do «CPD» os técnicos dos

serviços contratados pelo MIDH, devidamente autorizados

por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 14.º#

Acesso as instalações e informações

1.

O utilizador do «CPD» só deveter acesso ao «CPD» através

da utilização do sistema de acesso e autenticação biométrica.

2.

As autorizações de acesso devem ser individuais, não

partilhadas, salvo em situações especiais que se julguem

necessárias e estejam devidamente autorizadas.

3.

Não é permitido instalar, executar ou configurar software

ou hardware com a intenção de facilitar o acesso a utilizadores

não-autorizados.

4.

O utilizador é totalmente responsável por acções

indevidas que venham a ser efectuadas a partir de sua conta

de acesso ao «CPD».

5.

Deve ser facultado o acesso aos membros do Grupo

Técnico, assim como as entidades autorizadas, a todos os

equipamentos conectados à rede, de forma a ser possível à

realização de procedimentos de auditoria, controle e segurança

que se mostrem necessários.

Artigo 15.º#

Uso de Sistemas Informáticos

O utilizador é responsável, durante o período de operação,

pela segurança e integridade das informações armazenados

nos Sistemas Informáticos alojados no «CPD».

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Artigo 16.º#

Horários

1.

O «CPD» tem um horário de funcionamento regular

de segunda à sexta-feira, nos termos da legislação laboral na

função pública.

2.

Para ouso do «CPD» fora dos horários acima referidos

ou em situação extraordinária, o utilizador deve formalizar a

solicitação por escrito a Coordenação do Grupo Técnico que

deve providenciar autorização institucional mediante Despacho

do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

SUBSECÇÃO II

Acessos, Oper ações e Acções Proibidas aos Utilizadores

Artigo 17.º#

Acesso as instalações

O utilizador do «CPD» só tem acesso ao Centro de

Processamento de Dados mediante:

a)

Requerimento de solicitação de acesso ao «CPD»,

dirigido ao Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos;

b)

Que é cadastrado no sistema de gestão de acessos

e autenticação biométrica caso haja autorização

do Ministro da Justiça dos Direitos Humanos.

Artigo 18.º#

Operações e acções proibidas

1.

Não é permitido instalar, executar ou configurar software

ou hardware com a intenção de facilitar o acesso a utilizadores

não-autorizados.

2.

O utilizador é totalmente responsável por acções

indevidas que venham a ser efectuadas a partir de sua conta

de acesso ao «CPDy».

3.

Os utilizadores não podem utilizar qualquer software ou

outro dispositivo para interceptar ou monitorar informações,

ou qualquer transmissão de dados, decodificar senhas ou

similares sem autorização.

4.

É proibida toda e qualquer tentativa deliberada de

prejudicar o acesso e funcionamento de qualquer sistema

computacional do CPD do MJIDH.

Artigo 19.º#

Instalação e ingresso de equipamento

Existem duas modalidades de equipamentos que podem

ser instalados ou ingressar temporariamente no CPD:

a)

Equipamentos do MJIDH (que podem ser de uso

individual ou colectivo);

b)

Equipamentos de projectos (usadas em especifico

por um projecto em curso).

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º#

Padrões aplicáveis

1.

Para a gestão e adequação do Centro de Dados, o Grupo

Técnico terá como instrumentos de trabalho o seguinte:

a)

Norma TIA-924: norma intemacional de boas práticas

que descreve os requisitos para a infra-estrutura

de um Centro de Processamento de Dados;

b)

ISO/IEC 20000: norma internacional de boas práticas

de gestão de qualidade de serviços de TI;

c)

ISO/IEC 9001: conjunto de práticas para gestão de

qualidade;

d)

ISO/IEC 27001: padrão para sistema de gestão da

segurança da informação;

e)

ISO/IEC 22301: Sistemas de gestão de continuidade

de negócios — Requisitos;

JS 1ITIL V3: conjunto de boas práticas para serem aplicadas na infra-estrutura, operação e manutenção

de serviços de tecnologia da informação;

£) PMBOK: conjunto de práticas em gestão de projectos.

2.

Poderão ser também utilizadas outras normas que se

considerarem pertinentes e necessárias para a boa gestão do

Centro de Processamento.

O.E. 214 -3/36- 65C

Artigo 21.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e

aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por

Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 22.º#

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos [...] de [...] 2014.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

ex. - LN-E.P. - 2015

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