Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Outro

Regulamento da Comissão de Ética da Ordem dos Advogados

Instituição
—
Publicação
Diário da República, I Série
Data
17/07/1998
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  2. Art. 2.ºAtribuições
  3. Art. 3.ºComposição
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
  1. Art. 4.ºPresidência
  2. Art. 5.ºMandato
  3. Art. 6.ºReuniões
  4. Art. 7.ºRecomendações
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 8.ºResolução de Litígios
  2. Art. 9.ºDúvidas e Omissões
  3. Art. 10.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados é um órgão de autoridade moral da Ordem, a quem competirá pronunciar-se em abstracto sobre todas as questões de Ética e Deontologia profissional relacionadas com o exercício da profissão de Advogado.

2.

A Comissão de Ética é um órgão consultivo do Conselho Nacional e é independente dos outros órgãos da Ordem, tendo plena autonomia nas suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º#

Atribuições

Constituem atribuições da Comissão de Ética:

1.

Pronunciar-se em abstracto sobre questões de Ética, suscitadas ou não em processo Disciplinar ou de Inquérito

2.

Proferir recomendações genéricas em matéria de Ética e Deontologia profissionais

Artigo 3.º#

Composição

1.

A Comissão de Ética é composta por 3 a 5 membros que sejam Advogados em conformidade com os preceitos da Ordem dos Advogados ou tenham exercido a advocacia, designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

2.

Em caso de incapacidade ou impossibilidade do exercício das funções por um período superior a 90 (noventa) dias de qualquer dos membros da Comissão de Ética, compete à Comissão Nacional da Ordem a designação de um substituto.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º#

Presidência

A Comissão de Ética é dirigida por um Presidente eleito entre os seus membros.

Artigo 5.º#

Mandato

Os membros da Comissão de Ética da Ordem são designados para um mandato de 3 anos, podendo ser novamente designados para um segundo mandato.

Artigo 6.º#

Reuniões

1.

A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados reúne sempre que o entender através de convocatória do seu Presidente, a pedido do Bastonário ou do Conselho Nacional.

2.

Às reuniões da Comissão de Ética apenas poderão participar os seus membros, excepto decisão expressa da Comissão em sentido contrário e o previsto no artº 31º n.º1 al. k) do Estatuto da Ordem Advogados.

Artigo 7.º#

Recomendações

1.

No exercício das suas atribuições, a Comissão de Ética emite pareceres e recomendações sobre matéria submetida à sua apreciação.

2.

Sempre que a importância da matéria discutida o justificar, os pareceres e recomendações da Comissão serão publicados nos órgão informativos da Ordem dos Advogados.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º#

Resolução de Litígios

Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

Artigo 9.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, aos 17 de Julho de 1998

O BASTONÁRIO

MANUEL GONÇALVES

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso