Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 291/10
de 1 de Dezembro
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2010 -Revisto,
no seu artigo 3.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos
e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e
externo para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola
no processo de financiamento de longo prazo dos projectos
de reconstrução nacional por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;
Considerando que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,
contratação e emissão de Obrigações do Tesouro,em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02,
de 5 de Dezembro;
nistério da Educação
ISTRO
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ORGANIZAÇÃO TÉCNICO/JURÍDICO E EDUCAÇÃO
INTERNACIONAIS DE ADULTOS
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DOCUMENTAÇÃO E
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DE EDUCAÇÃO DE DIRECÇÃO NACIONAL)
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ESCOLAR DES ESCOLARES
DEPART. DE PÓS DEP. DE ED. FÍSICA E
ALFABETIZAÇÃO DESPORTO ESCOLAR
TENDÊNCIA E TUTELA
; EDIMEL, EMATEB)
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e [) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
Artigo 1.º#
1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro
em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto presidencial, até aos
limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
Os recursos captados por meio da emissão especial
referida no número anterior destinam-se ao financiamento do
Orçamento Geral do Estado de 2010-Revisto.
Artigo 2.º#
1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de
cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem
constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei
n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
Os prazos de resgate são de 6 a 10 semestres.
1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!
Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na
moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil
seguinte quando aquele dia não seja útil.
O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de
emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a
ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando
aquele não seja útil.
Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas
diferentes.
O Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer,
nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro
referidas neste decreto presidencial.
Artigo 3.º#
1. A colocação das Obrigações do Tesouro
referidas neste decreto presidencial efectua-se directamente
junto das instituições financeiras, sem desconto, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças.
As instituições que subscreveram as referidas obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou
O resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições
previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º#
1. A colocação e subsequente movimentação
das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial
efectuam-se por forma meramente escritural entre contastítulos.
O Ministério das Finanças deve delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das
referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições
de crédito e outros intermediários financeiros possuírem
registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos
clientes.
Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco
Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de Obrigações do Tesouro,
contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.
Artigo 5.º#
1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia
de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas
gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo
o imposto sobre as sucessões e doações.
O regaste das Obrigações do Tesouro e o pagamento
dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento
pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos
referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições,
na mesma data, debitar o valor correspondente ao Banco
Nacional de Angola, na Conta de Reservas Bancárias, para
que este efectue em simultâneo débito à Conta Única do
Tesouro.
O 3741
Artigo 6.º#
Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com
o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no
âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as
cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro,
bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao
funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º#
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as
verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida
pública directa regulada pelo presente diploma.
Artigo 8.º#
1. O Ministro das Finanças estabelece, por
meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas
aprovadas no presente decreto presidencial.
Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua
natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que se trata
o presente decreto presidencial, subsidiariamente, o regime
jurídico da dívida pública directa.
Artigo 9.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República, após apreciação pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 10.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Visto e apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
RECTIFICAÇÃO
Por se ter verificado inexactidão no Anexo A do Decreto-
-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho, publicado no Diário da República n.º 104,1" série, que concede à Sociedade Nacional de
Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P.),
direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento
e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos
do gás natural, relativas às coordenadas geográficas da Área
do Contrato, procede-se à rectificação do mesmo.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
