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Decreto Presidencial n.º 291/10

Decreto Presidencial n.º 291/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010
Data
01/12/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 227 de 1 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro
  3. Art. 2.º1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de
  4. Art. 3.º1. A colocação das Obrigações do Tesouro
  5. Art. 4.º1. A colocação e subsequente movimentação
  6. Art. 5.º1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia
  7. Art. 6.ºCompete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com
  8. Art. 7.ºSão inscritas no Orçamento Geral do Estado as
  9. Art. 8.º1. O Ministro das Finanças estabelece, por
  10. Art. 9.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto presidencial são resolvidas
  11. Art. 10.ºO presente decreto presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 291/10

de 1 de Dezembro

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2010 -Revisto,

no seu artigo 3.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos

e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e

externo para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola

no processo de financiamento de longo prazo dos projectos

de reconstrução nacional por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade;

Considerando que compete ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação,

contratação e emissão de Obrigações do Tesouro,em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02,

de 5 de Dezembro;

nistério da Educação

ISTRO

—.— — GABINETE DE

GABINETE DE GABINETE -

TED O s INSPECÇÃO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DO

ATE AE DEPARTAMENTO ENSINO GERAL

ORGANIZAÇÃO TÉCNICO/JURÍDICO E EDUCAÇÃO

INTERNACIONAIS DE ADULTOS

- r RT DEPARTAMENTO DE

e ENGIOSO ENSINO TÉCNICO E

" NORMAL

CENTRO DE

DOCUMENTAÇÃO E

INFORMAÇÃO

DE EDUCAÇÃO DE DIRECÇÃO NACIONAL)

ADULTOS DE ACÇÃO SOCIAL

DEP. DE ALFABETI- DEPART. DE APOIO AO

ZAÇÃO E ACELERAÇ. ALUNO E ACTIVIDA-

ESCOLAR DES ESCOLARES

DEPART. DE PÓS DEP. DE ED. FÍSICA E

ALFABETIZAÇÃO DESPORTO ESCOLAR

TENDÊNCIA E TUTELA

; EDIMEL, EMATEB)

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e [) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

1. Está autorizado o Ministério das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro

em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste decreto presidencial, até aos

limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.

2.

Os recursos captados por meio da emissão especial

referida no número anterior destinam-se ao financiamento do

Orçamento Geral do Estado de 2010-Revisto.

Artigo 2.º#

1. O Ministério das Finanças deve estabelecer, por decreto executivo, o valor nominal, a taxa de juro de

cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem

constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei

n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

2.

Os prazos de resgate são de 6 a 10 semestres.

1 SÉRIE — Nº 227 — DE 1 DE DEZEMBRO DE 20!

3.

Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na

moeda de emissão, no dia 15 de cada mês, ou no dia útil

seguinte quando aquele dia não seja útil.

4.

O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de

emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a

ocorrer no dia 15 de cada mês, ou no dia útil seguinte quando

aquele não seja útil.

5.

Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas

diferentes.

6.

O Ministro das Finanças está autorizado a estabelecer,

nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro

referidas neste decreto presidencial.

Artigo 3.º#

1. A colocação das Obrigações do Tesouro

referidas neste decreto presidencial efectua-se directamente

junto das instituições financeiras, sem desconto, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em despacho do Ministro das Finanças.

2.

As instituições que subscreveram as referidas obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela.

3.

O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou

O resgate antecipado das referidas obrigações, nas condições

previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º#

1. A colocação e subsequente movimentação

das Obrigações do Tesouro referidas neste decreto presidencial

efectuam-se por forma meramente escritural entre contastítulos.

2.

O Ministério das Finanças deve delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das

referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições

de crédito e outros intermediários financeiros possuírem

registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos

clientes.

3.

Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Banco

Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de Obrigações do Tesouro,

contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º#

1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia

de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas

gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo

o imposto sobre as sucessões e doações.

2.

O regaste das Obrigações do Tesouro e o pagamento

dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento

pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos

referidas no artigo anterior, devendo as referidas instituições,

na mesma data, debitar o valor correspondente ao Banco

Nacional de Angola, na Conta de Reservas Bancárias, para

que este efectue em simultâneo débito à Conta Única do

Tesouro.

O 3741

Artigo 6.º#

Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com

o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no

âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as

cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro,

bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao

funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º#

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as

verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida

pública directa regulada pelo presente diploma.

Artigo 8.º#

1. O Ministro das Finanças estabelece, por

meio de decreto executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas

aprovadas no presente decreto presidencial.

2.

Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua

natureza aplica-se às Obrigações do Tesouro de que se trata

o presente decreto presidencial, subsidiariamente, o regime

jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste decreto presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República, após apreciação pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 10.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Visto e apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

RECTIFICAÇÃO

Por se ter verificado inexactidão no Anexo A do Decreto-

-Lei n.º 11/09, de 8 de Junho, publicado no Diário da República n.º 104,1" série, que concede à Sociedade Nacional de

Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E. P.),

direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento

e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos

do gás natural, relativas às coordenadas geográficas da Área

do Contrato, procede-se à rectificação do mesmo.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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