Preâmbulo
Decreto n.º 67/02
de 25 de Qutubro
Considerando conventente, para um melhor desempenho
e eficácia va aplicação das políticas definidas, armeular do
ponto de vista institucional, as competências executivas
nog domínios da formação profissional e da reabilitação
profissional,
Tendo em atenção as recomendações do Governo
decorrentes do estudo sobre à macro-estrutura da adm
nMistração pública angolana no domínio da racionalização
dos msttutos públicos,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do arugo 113º, ambos da Lei Constitucional,
oGc emo decreta o seguinte
Aingo 1º — É exanto o Instituto Nacional de Reab)litação Profissional (TN R P), criado ao abrigo do Decreto
n º 26/95, de 27 de Outubro
Art 2º — Às funções e responsabilidades do Instituto
Nacional de Reabibtação Profissional bem como o respectivo pessoal e património, observados os ajustamentos
apropriados, são transferidos para o Insotuto Nacional
do Emprego e Formação Profissional .
Art 3º — São revogadas todas as disposições que
contranem o previsto no presente decreto
Art 4º — Às dúvidas e om ssões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho conjunto dos Ministros da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças
Art 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002.
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
AMA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo nº 49/62
de 35 de Outubro
Havendo necessidade de se modernizar o Sistema de
Arrecadação de Receitas do Estado, com vista à sua maior
eficiência e eficácia;
Considerando 2 necessidade de regulamentar o método
de remuneração dos bancos integrados na Rede Arrecadadora de Receitas do Estado,
Convindo consolidar e actualizar em um único diploma
todas as normas que deverão reger, no âmbito da arrecadação das recertas do Estado, o relacionamento do Ministéno
das Finanças com os bancos e demais mstituições financeras participantes dos sistemas de liquidação junto do
Banco Central,
Nestes termos, ao abrigo das dis »osições combinadas da
alínea c) do artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da
Le: Constitucional, determino
1º — É aprovado o regulamento do Sistema de Arrecadação das Receitas do Estado em anexo, que faz parte
integrante do presente decreto executivo
2º. Às institwições financeiras que actualmente
realizam a arrecadação de receitas do Estado disporãe
do prazo de 30 dias, a contar desta data, para atender às
exigências do regulamento anexo e firmar o respectivo
Contrato de Prestação de Serviços
3º — Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação do
presente decreto executivo são resolvidas por despacho de.
Ministro das Finanças
4º — São revogados o Despacho nº 11/91, de 12 de
Janeiro, os Despachos conjuntos nº 20/91 e 39/92, de 9 de
Março e 91 de Julho e os Decretos executivos nººº 52/96
é 53/96, ambos de 6 de Setembro
º — O presente decreto executivo entra imediatamente
em vigor
Publique-se
Luanda, aos 25 de Qutubro de 2002
O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa
REGULAMENTO DO SISTEMA
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
DO ESTADO
CAPÍTULO I
Do Sistema de Arrecadação de Receitas do Estado
Artigo 1.º#
O Sistema de Arrecadação de Receitas do Estado é constituído pelos organismos e demais entidades intervenientes
na arrecadação, na contabilização, no controlo e na guarda
das receitas do tesouro nacional, bem como por normas e
procedimentos que o definem, estruturam e disciplinam
Artigo 2.º#
Os organismos e entidades que integram o Sistema de
Arrecadação de Receitas do Estado são:
