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Decreto n.º 67/02

Decreto n.º 67/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 85 de 25 de Outubro de 2002
Data
25/10/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 85 de 25 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 67/02

de 25 de Qutubro

Considerando conventente, para um melhor desempenho

e eficácia va aplicação das políticas definidas, armeular do

ponto de vista institucional, as competências executivas

nog domínios da formação profissional e da reabilitação

profissional,

Tendo em atenção as recomendações do Governo

decorrentes do estudo sobre à macro-estrutura da adm

nMistração pública angolana no domínio da racionalização

dos msttutos públicos,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do arugo 113º, ambos da Lei Constitucional,

oGc emo decreta o seguinte

Aingo 1º — É exanto o Instituto Nacional de Reab)litação Profissional (TN R P), criado ao abrigo do Decreto

n º 26/95, de 27 de Outubro

Art 2º — Às funções e responsabilidades do Instituto

Nacional de Reabibtação Profissional bem como o respectivo pessoal e património, observados os ajustamentos

apropriados, são transferidos para o Insotuto Nacional

do Emprego e Formação Profissional .

Art 3º — São revogadas todas as disposições que

contranem o previsto no presente decreto

Art 4º — Às dúvidas e om ssões resultantes da 1nterpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho conjunto dos Ministros da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças

Art 5º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002.

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

AMA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo nº 49/62

de 35 de Outubro

Havendo necessidade de se modernizar o Sistema de

Arrecadação de Receitas do Estado, com vista à sua maior

eficiência e eficácia;

Considerando 2 necessidade de regulamentar o método

de remuneração dos bancos integrados na Rede Arrecadadora de Receitas do Estado,

Convindo consolidar e actualizar em um único diploma

todas as normas que deverão reger, no âmbito da arrecadação das recertas do Estado, o relacionamento do Ministéno

das Finanças com os bancos e demais mstituições financeras participantes dos sistemas de liquidação junto do

Banco Central,

Nestes termos, ao abrigo das dis »osições combinadas da

alínea c) do artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da

Le: Constitucional, determino

1º — É aprovado o regulamento do Sistema de Arrecadação das Receitas do Estado em anexo, que faz parte

integrante do presente decreto executivo

2º. Às institwições financeiras que actualmente

realizam a arrecadação de receitas do Estado disporãe

do prazo de 30 dias, a contar desta data, para atender às

exigências do regulamento anexo e firmar o respectivo

Contrato de Prestação de Serviços

3º — Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação do

presente decreto executivo são resolvidas por despacho de.

Ministro das Finanças

4º — São revogados o Despacho nº 11/91, de 12 de

Janeiro, os Despachos conjuntos nº 20/91 e 39/92, de 9 de

Março e 91 de Julho e os Decretos executivos nººº 52/96

é 53/96, ambos de 6 de Setembro

5.

º — O presente decreto executivo entra imediatamente

em vigor

Publique-se

Luanda, aos 25 de Qutubro de 2002

O Ministro das Finanças, Júlio Marcelino Vieira Bessa

REGULAMENTO DO SISTEMA

DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

DO ESTADO

CAPÍTULO I

Do Sistema de Arrecadação de Receitas do Estado

Artigo 1.º#

O Sistema de Arrecadação de Receitas do Estado é constituído pelos organismos e demais entidades intervenientes

na arrecadação, na contabilização, no controlo e na guarda

das receitas do tesouro nacional, bem como por normas e

procedimentos que o definem, estruturam e disciplinam

Artigo 2.º#

Os organismos e entidades que integram o Sistema de

Arrecadação de Receitas do Estado são:

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