Preâmbulo
Lei n.º 6/95
de 14 de Julho
Considerando que a nova orgânica do Governo atribui ao
Ministério das Finanças, às funções de Coordenação
Económica, que se traduz na utilização de instrumentos de
política orçamental, monetária, cambial e de rendimentos e
preços, na condução da política económica do Governo,
Tendo em conta que inúmera legislação fo1 aprovada, na
óptica do exercício daquela função pelo então Ministério do
Planeamento e Coordenação Económica,
Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artizo 88º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte lei.
LEI SOBRE À TRANSFERÊNCIA
DE COMPETÊNCIAS DO MINISTRO
DO PLANEAMENTO PARA O MINISTRO
DA ECONOMIA E FINANÇAS
Artigo 1.º#
Da transferência de competências
As competências em matéria de actividade económica,
Investimento estrangeiro e privatizações que por je: € demara
legislação em vigor eram até a data atribuídas ao Ministro
do Planeamento, passam a ser exercidas pelo Ministro da
Economia e Finanças
Artigo 2.º#
Das dúvidas € omissões
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente Lei serão resolvidas pela Assembleia
Nacional
Artigo 3.º#
[Da entrada em vigor)
Esta lei entra mediatamente em vigor
Vista 8 aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 23 de Maio de 1995
O Presidente da Assembieta Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem
O Presidente da República, Jost EnvARDO DOS SANTOS
O Ae
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presldencial n.º 17/95
de 14 de Julho
Por conventência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do
artigo 27 º do Decreto nº 10/93, de 19 de Fevererro é pela
artigo 74 º* da Lei Constitucional,
