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Lei n.º 6/95

Lei n.º 6/95

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 28 de 14 de Julho de 1995
Data
14/07/1995
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 28 de 14 de Julho de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDa transferência de competências
  3. Art. 2.ºDas dúvidas € omissões
  4. Art. 3.º

Preâmbulo

Lei n.º 6/95

de 14 de Julho

Considerando que a nova orgânica do Governo atribui ao

Ministério das Finanças, às funções de Coordenação

Económica, que se traduz na utilização de instrumentos de

política orçamental, monetária, cambial e de rendimentos e

preços, na condução da política económica do Governo,

Tendo em conta que inúmera legislação fo1 aprovada, na

óptica do exercício daquela função pelo então Ministério do

Planeamento e Coordenação Económica,

Nestes termos, ao abrigo da alínea 8) do artizo 88º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte lei.

LEI SOBRE À TRANSFERÊNCIA

DE COMPETÊNCIAS DO MINISTRO

DO PLANEAMENTO PARA O MINISTRO

DA ECONOMIA E FINANÇAS

Artigo 1.º#

Da transferência de competências

As competências em matéria de actividade económica,

Investimento estrangeiro e privatizações que por je: € demara

legislação em vigor eram até a data atribuídas ao Ministro

do Planeamento, passam a ser exercidas pelo Ministro da

Economia e Finanças

Artigo 2.º#

Das dúvidas € omissões

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente Lei serão resolvidas pela Assembleia

Nacional

Artigo 3.º#

[Da entrada em vigor)

Esta lei entra mediatamente em vigor

Vista 8 aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 23 de Maio de 1995

O Presidente da Assembieta Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem

O Presidente da República, Jost EnvARDO DOS SANTOS

O Ae

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presldencial n.º 17/95

de 14 de Julho

Por conventência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do

artigo 27 º do Decreto nº 10/93, de 19 de Fevererro é pela

artigo 74 º* da Lei Constitucional,

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