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Decreto Presidencial n.º 112/17

Reajusta o vencimento-base dos Membros do Conselho Nacional de Comunicação Social

Reajusta o vencimento-base dos Membros do Conselho Nacional de Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 147/14, de 9 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 91 de 8 de Junho de 2017
Data
08/06/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 147/14 — Reajusta o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 91 de 8 de Junho de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento-Base
  3. Art. 2.ºOpção de Vencimento
  4. Art. 3.ºSubsídio de Representação
  5. Art. 4.ºForma de Pagamento
  6. Art. 5.ºNorma Revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo reajustar os vencimentos-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento-Base

Nos termos do artigo 3.º do Regime Remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, da seguinte forma:

a)

Presidente - Kz: 480.097,38 (quatrocentos e oitenta mil, noventa e sete Kwanzas e trinta e oito cêntimos);

b)

Vice-Presidente - Kz: 448.090,89 (quatrocentos e quarenta e oito mil, noventa Kwanzas e oitenta e nove cêntimos);

c)

Membro efectivo com dedicação exclusiva - Kz: 394.173,85 (trezentos e noventa e quatro mil, cento e setenta e três Kwanzas e oitenta e cinco cêntimos).

Artigo 2.º#

Opção de Vencimento

O cargo de Presidente do CNCS no caso de ser exercido por titular proveniente de organismo onde auferia remuneração superior ao estipulado no presente Diploma, pode optar por aquele vencimento.

Artigo 3.º#

Subsídio de Representação

O subsídio de representação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril, é definido nas seguintes proporções: Presidente ……………… 45%;

Vice-Presidente ………….35%; Membro Efectivo ….........20%.

O subsídio de representação aplica-se apenas aos membros do Conselho Nacional de Comunicação Social, em regime de exclusividade.

Artigo 4.º#

Forma de Pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 5.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 147/14, de 9 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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