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Lei n.º 7/98

Lei n.º 7/98

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 4 de Setembro de 1998
Data
04/09/1998
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 4 de Setembro de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºPeças integrantes do Orçamento
  3. Art. 3.ºFinanciamento do Déficil Orçamental
  4. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânica da
  5. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que suscitarem na
  6. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  7. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  8. Art. 1.ºDenominação
  9. Art. 2.º

Preâmbulo

Lei n.º 7/98

de 4 de Setembro

Tornando-se necessário proceder à actualização e

adequação do Orçamento Geral do Estado para 1998, em

consequência da quebra das receitas provenientes do

petróleo causada pela baixa do preço deste produto no

mercado internacional;

Tendo em conta que tal medida está prevista no arti-

£o 20.º da Lei n.º 2/98, de 20 de Março;

Nestes termõs, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o

seguinte:

LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO

GERAL DO ESTADO PARÁ 1998

ARTIGO |.º

táprovação da Revisão do Orçamento)

Os n% 1 « 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2/98, de 20 de

Março, passam a ter a seguinte redacção:

1.

É aprovado pela presente lei, o Orçamento Geral do

Estado, doravante designado O.G.E./98, para vigorar

durante o presente exercício económico,

2.

O. Orçamento Geral do Estado para 1998, comporta receitas orçadas em KzR: | 031082 935 898 000.00,

despesas em igual montante, que se publica em anexo & faz

parte integrante da presente jei.

Artigo 2.º#

Peças integrantes do Orçamento

O presente Orçamento Geral do Estado para 1998

visto, integra as seguintes peças:

Anexo 1 — Relatório de Fundamentação;

Anexa 1 — Resumo Sintético da Receita e da Despesa

por Natureza;

Anexo HI — Resumo Geral da Receita e da Despesa

por Fonte de Recurso;

Anexo IV — Resumo Geral da Receita por Natureza;

Anexo V — Resumo Geral da Receita por Unidade

Orçamental;

Anexo VI — Resumo Gera! da Despesa por Natureza;

Anexo VII — Resumo da Despesa por Função;

Anexo VII — Resumo Geral da Despesa por Local;

Orçamento Geral do Es

Código Natureza

Recebas:

À | Recetna Corremaes Jour aduaneiros

14 | Receita Tibatária 1.1 crer raros

LS RU EL o Lo ROS O RA

1.

1.9 | Oviras Receites Tributários à 1.1.1.1 cara arara:

1.

2.2 | Rendimentos de Pardieipoções 1 ii ici

1.

2.4 ]Rendimentos de FINONCIAMEentoS uu 111

1.

2.5 | Rendimentos de Recursos NS... 11... see ooo

1.

2.9 | Outras Receitas Pottinominis ..1ici. cuia

13 | Reoritas de SEVIÇOS ho unir sarro esses e racer

134 | Receltas de Serviças Comesiais 111 0 ocre

1.

3.5 | Receitas de Soarviços Cons. Registo é NOtariado 1.1.1.1.

1.

36 | Receitas de Serviços Comunitários ..o.liiicciiic pas

13,9 | Receuos de Serviços Diversos 1. iii araras

1.

5 | Receitas de Transferências COmEntes +11. 11 cris

15.

2 | Tramferéêncios Empresos Estatala u 1111.1111.

15.

7 [Tronsícrêncios de Pessoa e Famílias 11.111 ariano

1.

9 | Receitos Coments Diversas 2111011 iara

1.

9.3 | Multos a outras Penalidades 11111110

1,9,2 | Endemulzoções é RESGOUIÇÕES Lulla Receeeerve-

Pé | Vendas Diversas ou Eventuais 1.11. rasa

| 9.6 f Juros, Combssões é BOOIfICAções culo caes,

Anexo IX — Resumo Geral da Despesa por Unidade

Orçamental;

Anexo X — Resumo Geral da Despesa da Unidade

Orçamental por Natureza.

Anexo XI — Resumo Geral da Despesa da Unidade

Orçamental por órgão dependente,

Artigo 3.º#

Financiamento do Déficil Orçamental

O n.º 2 do artigo 8.º da Lei nº 2/98, de 20 de Março,

passa à ter a seguinte redacção:

O Governo está autorizado à incorrer num déficit

no valor de KzR: 361 000 000 COD DOO.DO, intezralmente coberto por Financiamento Externo.

ARTIGO 4"

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em.vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assermbleia Nacional, em Luanda,

aos 22 de Julho de 1998,

O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício.

Lázaro Manuel Dias,

Promulgada, em 20 de Agosto de 1998.

Publique-se.

tado de 1998 — Revisto

Done raras 6623 92T OMS BORDO | — 44,62

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VeerrtaraatrrtaraNeraraaaeaoo 13 244 057 577 000.00 119

VrererareraraTan: 769 AS ISSOO0OO | — 007

Avec: 27397459 0OSÃO | — OO?

ESSO I879/12052000.00 | — coz

SNS SME2IZ27200.00 | — DS?

E O E ECT

3| Receltas de Capital. ..1111001 0a rir eres seres crase 364 144 008 664 000.06 3508

LI Allenoções collect eee LIANE IARA NANA padres proc 3 B44 008 264 DOO,.DO D37

212| Alenaçõo de BEnS 1 11111000 oro erre renata 3 B44 DOS 864 000,00 pa7

2A| Receita de FINAACIAMEeNOS 11111111 eee 36 | 600 000 009 090.00 Sol

24.

2] Finoociamenos EXEGIMOS 1111100 ccecesco rr dee rTIe reter 261 DO DO 000 00.00 35.01

Total das Receitas 1. 11.010 1031 082935 898 000.00 | 206,00

Despesas:

3.

Despesas COCreBtes cul. re caca coca cc aaa mad ANA m ANNA E RAAL Ian 462 726 329 707 GO0,00 488

3.

1 | Despesas com O Pessool 1.111.220 orar aros ee cc errca sa eccta NA cAc acaso 207 214 000 000 000,00 2.10

31] ) Pessoal MÉlIAr Lc. eee cas ARABIA AAA AmA NARA mAN Crea: 39 D97 017 668 000,00 3,19

3.

12] Pessoal Civil 1.11. r rasca adro LIarIaure Lana IamaNIINALAaNENAA: 115 165434 103 000.00 a7

3.

53 | Pessoal POr-MIlitas Jolie ease eee eSE SAS ATI: 45913 161 914 000.00 AS

3.

14 | Salário das Autoridades Tradicionais 1.111. ari eareAe reed ?2 989 E66 980 OMO.00 0.25

3.

1.5 | Encargos do EMPRegndor Li... 1c0 rs ease rea eretas RAR Ra DRE IA casar cates: 4 048 S19 335 000,00 0.39

32 | Despesas com Malgrial 1111111000 ceras reias cos errei rca 11 189 355 645 009.00 109

3.

2.1 | Marmeria! de COBsumMOo 1111111100. Desire acata anta B RAL a RANA eADAs 10 378 459 295 000.00 AO

3.

12] Mareriot Dutadome Lucre tita rare erre 810 896 250 000.00 008

NÃ | Serviços de Comunicações à... eres a rr aacracerareNea rr adorou cart 756 904 729 000.00 007

3.

3 2 | Serviços de Sade... soros aeee cecie eee tac aros 07 603 046 00000 061

339,9 | Serviços de Teansportação 11110 ienes ese RA REAR 580 356 235 000-00 DOS

1.

34] Serviços de Conservação de Bens ul... area A Araras Ara 6 086 6734 363 DOD.OO 059

IRS] Ouros Serviços 11,144 iii assa orar oe rare e Re ira: ISITORAMEONDCO! o

3.

4.1 | Encargos da Dívida Inema... rreTA Ido cAc 23 465 000 006 000,00 2.28

23.

4,2| Encargos da EXvido ExUema Lil. rras pressas asas eai AAAATAs 22 822 120 000 00,00 IB

I4,3] impostos, Taxas e COMIbuiÇõES 1.1.1.1 carrera ces crer aresta 126 711 000.00 0.00

345 | Encargos Funcionais é PIOfUEsioaals ...111 20101 res aerea ra Nero 90 488 982 DOC.OO oo

34,6 | Encargos de Representação... erre e rasca ee RAS AR RIN A RA A maduro: 589 977 607 000.00 0.06

34.

7 | Atrendamentos de Beng Móveis e IMÓVEIS 1... aeee re verdes tes a draage ta praças 197 029 4668 DO0.OO no:

3.

4.8 | Encargos com NIagens ...111cc perecer re re rave cad cc tacada reatar Nada NAmENto 1990 935 938 000.00 BE

34.

9 | Outros ENCoIgos cce sc reter raro cas ss vac crase: 95 171 691 635 000.00 9.23

35.

Transferências Coments 11.110. creed aaa dee aeee 76 083 199 165 000.00 TR

3.

5.1 | Transferências paro 0 GOVEMO ..101110 cave verei ieevertvon ct rsaari arte: AROMAS CO | — ao

3.

8.2 | Transferêncins para Empreses ESIBEnis --00000 ooo ceia sa res desire J4397TrASIOMODO | — O

2.

56 | Transferências Instituições sem Flas LUCrAtivos 1.10 resp ra rr adarass 7 520 656 070 000.00 073

3.

3.7 | Transferências para Pessoas e Fomílias cu irreal e 37 543 744 100 00000 209

3.

58 | Transferências para 0 EXteIOr 1.1... Roe pr es arena rear eee AeAs 11 899 643 DDX-DO 000

359] Quiros Transfere Lc... areas ae Br eat Tas S TEEN ra ciccts 3 552 694 786 000.00 054

3.

9 | Despesas Comentes Diversas 1.1.1. co coca. A are rare RA reeEArA: 2637 203 553 000,00 0.76

3.

9.1 | Multas é Outras Penalidades ....11.111 ser rr aco caca sarro | 424 306 000.00 0.00

23.

9,2| Indemnirações & Restituições «1.111.011 raras rear RAT ERA Te NATAN Ata NA tasscraos 239 351 303 000:00 002

*9,9,3] Contribuições Diversas 1.1... errar red rin Io area pas ame RE ERA ATEA: 1 384 776 145 000.00 LE)

39,41 Despesas Miúdas de Promo PAgamento. 1.1 rsrsrsr A AAA IATeATrcAToroo 10H 651 559 DOD.OO 9,10

4 | Despesas do Capital 1111111100 rr ct ra ear eee pres ternas 568 356 606 191 000,08 Sss12

UI | MNESTMENOS Lula errar ae vedras rara rev RARE TATrAdErV Adidas 12123) 104 474 000.00 1.76

41,2] Investimentos Em BEMs 1.11. cares sra racer es esa em servers TesTrA 21 356 382 $92 000.00 209

41.

31 Título e VMMlOTeS college rotas tie paragem ar ereto 5118 258 000.00 0900

4.

1.4 | Investimentos de Domínio Público... erre re arenas essa eTerIerreer: 99 636 000 00D 000.06 96h

4.

1.9 | Outros IVESIMEentos ..ll111110 00 rs eTa ro A resta pres crer: 33 503 324 0D0-00 0.00

4,4] Amonizações da Divida 1... ceara ata NA RNATA rara travadas 377 150 406 000 000.00 26,64

4.

4.2 | Amatização da Divida EXMO 1111111000. penas ras aaa N TAN ATRS ENE EATrANAcAcAtict 305 550 400 000 000.00 29.83

4,5 | Transferência da Capital 1.16 sa aaa raras re rasa ea serem e ANA ANA EETIATEATAS 21 824 330 449 000.00 212

45,1 | Transferências póra o Govetio 1.111. ee casas areas aeee TeTa erva rh artIIA dr rad sra rAa: 16 828 424 374 OD0,00 163

435,2] Transferências pora Empresas Estotois 11111112 ere errar carrier erre reserve 3 468 047 341 000:00 0,34

4.

5.9 | Troasterências para à Exterior 1... acarreta Nada Nanterre rar 150 7R5 873 400.00 015

4.

9] Despesas de Capitais DÍVersos clicar erra cerarra re rarrrra nice racer 47 556 7171 268 000,00 4,61

49, | REEEIVAS Lisos ease era eTra arde eres rev trIadaredaIadaçaners 47 530 77] 268 CO0.0I 451

Tecal das DOBEas 1 1 1 1031 092935 SIE SON.0] = IO000

O Presidente da Assémbleia Nacional em exercício, Lázaro Manuel Dias.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DNS SANTOS

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 29/98

de 4 de Setembro

Considerando que a Empresa Nacional de Electricidade,

Unidade Económica Estatal, ENE-U.E.E, é uma empresa do

Estado criada por força do Decreto n.º 24/80, de 20 de

Março;

Considerando que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro

estabelece um novo regime jurídico para as empresas do

Estado, que passam a designar-se por empresas públicas;

Havendo necessidade de se aprovar o estatuto dessa

empresa;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110." e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o

Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânica da

Lmpresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, abreviadamente designada por ENE-EP. anexo ao presente

decreto e dele sendo parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 5 de Junho de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Promulgado aos 3 de Agosto de 1998,

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDVARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

NACIONAL DE ELECTRICIDADE-EMPRESA

PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação

À Empresa Nacional de Electiicidade, Empresa Pública,

abreviadamente designada por ENE-E.P. é uma empresa de

rresse público, de grande dimensão, dotada de personandade jurídica e de autonomia administrativa, financeira,

patrimonial e de gestão,

Artigo 2.º#

Regime jurídico)

A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública,

rege-se pelo presente estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas

públicas e no que não estiver especialmente regutado, pelo

Código Comercial e demais normas de direito privado em

vigor no País,

ARTIGO 3,"

(Sede e representações)

1.

A Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública tem a sua sede em Luanda e pode, por deliberação

do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo

de representação no País ou no estrangeiro, bem assim

como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade,

2.

À abertura de representações e delegações no

estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e do prévio consentimento da

tutela. ARTIGO 4.º

(Objecto social)

1.

À empresa tem por objecto principal a produção,

transporte e distribuição de energia eléctrica, que exercerá

em regime de exclusividade nas áreas concedidas peto

Governo, bem assim como o planeamento, estabelecimento

e exploração dos'equipamentos, instalações e sistemas para

à sua materialização.

2, Acessoriamente pode a empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente quer em

associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de

Administração, desde que os objectivos não prejudiquem o

seu objecto principal, conforme disposto no n.º 1 do presente artigo,

3, À Empresa Nacional de Electricidade, Empresa

Pública pode, na prossecução dos seus fins e por decisão do

Conselho de Administração, propor a constituição de novas

empresas e a aquisição da totalidade ou de parte do capital

de empresas já constituídas ou a constituir.

4, À empresa pode, nos termos da legislação em vigor €

por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com

entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação

e cooperação que melhor possibilitem a realização do seu

objecto social.

5.

Sem prejuízo da legislação em vigor, em especial no

que tespeita ao exercício do seu objecto principal, pode a

Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, por

decisão do Conselho de Administração, transferir no todo

Ou em parte, para alguroas empresas em que detenha a tota-

Tidade ou maioria do capital votante, à execução das actividades constantes nos números anteriores,

6.

O exercício de outras actividades, bem como à constituição de novas empresas ou a estabelecimento de associações, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do presente artigo, devendo

ser procedidos da autorização prévia de tutela.

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