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Decreto Presidencial n.º 175/18

Política de Comercialização de Diamantes

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 111, I Série
Data
27/07/2018
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 163/16 — Aprova a Política de Comercialização de Diamantes Brutos (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 111, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºSistema de comercialização
  3. Art. 3.ºCompetência para operação do Canal Único
  4. Art. 4.ºSuperintendência e tutela do Órgão Público de Comercialização
  5. Art. 5.ºRegulamento Técnico da Comercialização de Diamantes
  6. Art. 6.ºAvaliação e aperfeiçoamentos
  7. Art. 7.ºRevogação
  8. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 9.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Política de Comercialização de Diamantes, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Sistema de comercialização

1.

A Política de Comercialização de Diamantes assenta num Sistema de Comercialização que compatibiliza os legítimos interesses dos produtores com a necessidade de parametrização, classificação, controlo, certificação e tributação desta actividade por parte do Estado.

2.

Devido a necessidade de salvaguardar os interesses do Estado, nos termos do disposto no número anterior e em observância do princípio da soberania efectiva sobre os recursos minerais, todas as operações de comercialização devem continuar a ser feitas por meio de um Canal Único, consubstanciado no Órgão Público de Comercialização, previsto no Código Mineiro.

Artigo 3.º#

Competência para operação do Canal Único

A função de Órgão Público de Comercialização e exercida pela SODIAM - E.P., em estreita cooperação institucional com as demais entidades relevantes na Indústria Diamantífera, em especial a ENDIAMA - E.P. e a Comissão do Processo Kimberley. A SODIAM - E.P. acumula as funções referidas no número anterior com a tarefa de aquisição pública de minerais estratégicos, nos termos do disposto no artigo 193.º do Código Mineiro.

Artigo 4.º#

Superintendência e tutela do Órgão Público de Comercialização

1.

A superintendência do Órgão Público de Comercialização e exercida pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, podendo delegar no todo ou em parte o exercício desses poderes ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

2.

A tutela do Órgão Público de Comercialização e exercida pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 5.º#

Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes

1.

A SODIAM - E.P. e a ENDIAMA - E.P. devem cada uma submeter a aprovação do Ministro de Tutela a proposta do Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes, num prazo de até doze meses contados a partir da entrada em vigor do novo sistema de comercialização de diamantes.

2.

O Regulamento Técnico referido no número anterior deve detalhar todas as operações fundamentais da comercialização de diamantes, em especial as relativas às categorias e aos critérios de classificação deste mineral.

Artigo 6.º#

Avaliação e aperfeiçoamentos

1.

A natureza da actividade mineira, a evolução tecnológica ocorrida, eventuais alterações profundas aos pressupostos que estiveram na base da sua aprovação ou outras razões atendíveis, a Política de Comercialização de Diamantes pode ser objecto de avaliação visando a adopção de medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento ou adequação as alterações havidas, desde que sejam salvaguardados os legítimos interesses dos produtores.

2.

A SODIAM - E.P., a ENDIAMA - E.P. OU um número representativo de operadores do Sector podem solicitar fundamentadamente a alteração de determinado aspecto da Política de Comercialização em relação ao seu núcleo essencial e ao disposto no número anterior.

3.

A solicitação referida no número anterior pode limitar-se a actualização do Regulamento Técnico aprovado nos termos do artigo anterior, desde que sejam compatíveis com a actual Política de Comercialização de Diamantes.

Artigo 7.º#

Revogação

E revogado o Decreto Presidencial n.º 163/16, de 29 de Agosto, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes Brutos.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço

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