Preâmbulo
LES Sexta-feira, 6 de Outubro de 2000 I Série — N.º 40
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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 3.00
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
relativa a anúncio e essinaturas do «Diário da Ato | da República 1.º e 2.º séries éde Kz: 15.00 e para a
. ASUêS SÓTIOS. 1 1 1. a. 1. Kz: 9996,00] 3.º série Kz: 18.00, acrescido do respectivo
República», deve ser dirigida à Imprensa ALSO Lo 10 nu us nm. 22. Kz. 564.00] imposto do selo, dependendo à publicação da
Nacional — U.E.E., em Lugada, Caixa Postal ALIMEE o 1 nn ce ne 2. K2: 386000] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
1906 — End. Teleg.: «Imprensa» ATIRE. 0 ue o a 1. Ku: 2375,00] da Imprensa Nacional — U. E. E.
IMPRENSA NACIONAL-U.L.E. Observações:
—— e) estes preços poderão ser alterados se houver uma desvalo-
CIRCULAR Der dee detona o deu esloudo nr oção mupertor à
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de Dezembro
Excelentíssimos Senhores: de 2000 sofrerão um acréscimo de uma taxa correspon-
dente a 15%,
Havendo necessidade de se evitarem os inconve- +) aos organismos do Estado que não regularizam os seus paganientes que resultam para os nossos serviços do facto mentos até 15 de Dezembro do ano em curso não lhes
Para que não haja interrupção na remessa do Diário SUMÁRIO
da República aos estimados clientes, temos a honra
de informá-los que estão abertas a partir desta data até Conselho de Ministros
15 de Dezembro de 2000, as assinaturas do Diário da — pecreton* 370:
República para o ano de 2001 pelo que deverão provi- Define o regime a que ficam sujestas as actividades de transformação,
denciar o respectivo pagamento. armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de produtos
território nacional seguin! Determina à obrigatoriedade da apresentação de demonstrações fina:
not passam a ser os tes: ceras anvais auditadas por perito contabiliata inscrito na Entidade
Representativa dos Contabilistas e dos Peritos de Contabilidade
As 3 séries ................. Kr1 45 000.00 as entidades referidas no n.º 1 do presente diploma, — Revoga os
º Sórie una. Ko: 25 400,00 fe coa 43.º < 44º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 6 de Novembro
º série... Kx: 17 380,00
3 série Lona Rx: 10 700.00 Comissão Permanente do Conselho
de Ministros
2, As assinatu feitas
FAs serão apenas no regime anual, as
Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á Aprova o projecto de urbanização e construção de vivendas €
um valor adicional para portes de correlo por via apetamentos.
normal das três séries, para todo o ano, no valor
de Kz: 7 500,00 que poderá sofrer eventuais alterações Des sons agae iStário des Finenços
em função da flutuação das taxas a praticar pela tsenie do rendimento tributável, para efeitos do cálculo do imposto de
Empresa Nacional de Correlos de Angola no ano 2001. fr senda quan poa iara) eloa pisa fe edniririareriae
Compan:; 1 Limited, a mo LJ L ea
Os dentes que optarem pela recepção das suas assina- Peogal Exploração —— Pesquisa » Produção Petrolífera, Lda. se
turas através do correio deverão indicar o seu endereço mostram credora por terem suportado à quota-parte da Sonango!
Produção, certos custos de desenvolvimento
completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem referentes da Teseu LA, 16 e 1C do desenvolvimento do enmpo
atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. petrolífero Kuito e em certos custos de pesquisa petrolífera, no
Observações: êâmbio do Bloco 14.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto 1.º 37/00
de 6 de Ouiubra
Tendo em conta que as actividades de transformação,
distribuição, transporte e comercialização de produtes
petrolíferos, dado e seu carácter estratégico para o desenvol
vimento económico-social do País, são consideradas de
interesse nacional;
Considerando ainda que à perspectiva deste desenvolvimento aponta para uma intervenção cada vcz maior de
agentes económicos privados, não constituíndo o secior
petrolífero uma excepção;
Sendo necessário regular o licenciamento de actividades
sujeitas à tutela do Ministério dos Petróleos, que pelas suas
características devem ectar submetidas à regras especiais de
conmrolo, qualidade e segurança;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 geguinte:
CAPÍTULO |
Âmbito de Aplicação e Definições
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente decreto define o regime a que ficam
sujeitas as actividades de transformação, armazenagem,
distribuição, transporte e comercialização de produtos
petrolíferos,
2, O presente diploma não se aplica às actividades é
actos nele previstos quando os mesmos forem exercidos à
título acessório e em benefício exclusivo das respectivas
operações, por entidade que exerça as operações petrolíferas
ao abrigo dos decretos-leis de concessão aprovados pelo
Qoverno.
3, As actividades de refinação reger-se-do por legislação
própria.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma e salvo se
de outro modo for expressumente indicado no próprio texto,
as palavras e às expressões nele usadas têm o seguinte
significado:
actividade de armazenagem; — conjunto de
operáções de manuseamento destinados à
Tecepção, armazenagem & distribuição de
produtos petroiíferos no estado Híquido;
actividade de distribuição: -— à aquisição de
produtos e granel à entidades produtoras, seu
hrmazenamento, tráfisporte, comercialização e
controlo de qualidade;
actividade de transformação: — conjunto de
operações necessárias à obtenção de produtos
finais comerciáveis a partir de um ou mais
derivados do petróleo, através de operações
tecnológicas simples, tais como misturas e
junção de aditivos destinadas à obtenção de
úleca lubrificantes, fabrico e emulsões betuminoses, solventes industrigis, tec.
Não estão incluídas nesta definição as actividades específicas de refinação que se destinam
ao fabrico de produtos petrolíforos à partir
do petróleo bruto, nem as actividades específicas da petroquímica que se destinam ao fabrico
de produtos químicos à partir de produtos
petrolíferos.
bancas: — actividade comercial de abastecimento
de produtos petrolíferos à navegação marítima e
Rérea nacional e internacional;
distribuidora; -—— entidade que se dedica directa-
Tnente Ou atravég de contratos com terceiros à
actividade de distribuição de produtos petroliferos;
estação de serviço: — local permanente destinado
à venda a retalho de combastíveis, lubrificantes
e outros produtos o actviços destinados ao
consumo dos veículos motorizados e dos seus
condutores:
£) instalação de distribuição: — conjunto de edifícios e equipamentos concentrados numa área
Onde os combustíveis líquidos ou gasosos Rão
tecebidos a granel, armazenados, misturados, ou
envasilhados para uma posterior distribuição;
instalações de transformação: — conjunto de
meios técnicos necessários so exercício de
actividades produtivas;
operações petrolíferas: — todas às actividades de
prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento € produção de petróleo bruto;
posto de abastecimento: — loçal integrando
tanques de armazenagem, bombas abastecedoras
e tubagem conexa, onde se vendem à retalho
produtos petrolíferos;
posto de revenda: — qualquer local onde se realiza
à venda a retalho de petróleo ilumiaante, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GPL),
embalados em vasilhame próprio, ou através
de bombas manuais;
1 produtos petrolíferos: — produtos derivados de
petróleo bruto, tais como: butano, propano €
suas misturas, também designados por gases de
petróleo liquefeito (GPL), gasclinas-nuto com
ou sem chumbo, gasolinas de aviação (avgas),
nafta, petróleo ilumínante, jetfuel, diesel/gasótêo, Tuel óleos, lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e outros produtos
anílogos com outras designações;
transportader-revendedor: — entidade que se
dedica à aquisição de combustiveis, excepto gás
liquífeito de petróleo (GPL) a granel, adquirindo-o às entidades distribuidoras e procedendo
à sua entrego no domicílio do consumidor;
venda a retalho; — actividade comercial exercida
por retalhistas, revendedores ou agentes e que
consiste na aquisição de produtos às distribuidoras e na sua vendo a0s consumidores.
CAPÍTULO 11
Licenciamento
ARTIDOO 3º
Princípios gerais
Às actividades previstas no presente diploma apenas
poderio ser realizados por pessoas jurídicas singulares ou
colectivas devidamente licenciadas pelo Ministério dos
Petrólcos e outras entidades previstas no presente diploma.
As licenças são concedidas por um prazo de 10 anos,
renováveis por iguais períodos,
Artigo 4.º#
Natureza jouródica
1, Às licenças para execução dos actos referidos oeste
diploma têm à eatureza de mera autorização administrativa
para à prática dos actos a que se referem e não podem ser
ubjecta autótiomo de negócios jurídicos.
Os negócios jurídicos celebrados em contrário do
disposto no aúmero anterior são nulos e de nenhum efeito
padem determíriar a revogação da licença,
Artigo 5.º#
Conhertura geográfica
As licenças para o exercício de actividade de distribuição só serão concedidas desde que a entidade requerente
dê garantias de cobertura geográfica estabelecida de acordo
com as políticas que forem definidas pelo Ministério dos
Petróleos.
Artigo 6.º#
Actos mijeltou a llosnciunento
Estão sujeitos a licenciamento prévio:
construção e exploração de instalações industriais
para transformação;
DE 2000 783
É) construção e exploração de instalações de distribuição;
instalação e exploração de depósito com capacidade igual ou superior a 5Sm3; .
construção de postos de abastecimento de combusveis e estações de serviço;
€) reabertura de instalações que tenham suspendido a
laboração por perfodo superior a um ano;
) modificação significativa por substituição ou
ampliação dos equipamentos produtivos;
£) mudança de local das instalações ou depósitos;
meios de transporte de produtos petrolíferos.
2, Não estão obrigados à licenciamento prévio a construção, ampliação ou modificação de postoa de revenda,
Artigo 7.º#
Extlação das Hcenças
As licenças para o exercício das actividades à que se
refere este diploma extinguem-se por:
4a) caducidade;
revogação;
renúncia,
Artigo 8.º#
Caducidade
As licenças caducam quando, decorrido o prazo de
gua validade e o titular não tiver requerido à sua renovação,
Artigo 9.º#
Revogação
1, As licenças poderão ser revogadas, quando:
o titular da licença ou seu mandatário viole qual.
quer disposição deste decreto;
ou seu mandatário tenha prestado falses informa:
ções para obtenção da licença; ,
€) o titular abandone injustificadamente o exercício
das actividades licençiadas por um período
supertor de 90 dias;
dj a não exercício da actividade pera a qual a licença
foi concedida por um perfodo de dois anos:
se verlfique à violação sistemática das normas de
SORUTADÇA, de protecção do ambiente, higlernc,
salubridade, segurança pública e dos trabalhadores.
As licenças serfio revogadas desde que seja dado um
pré-aviso de pelo menos 45 dias, notificando o titular da
intenção de revogação da respectiva licença, indicando os
fundamentos da revogação e sendo caso disto, impondo um
DTAazO Para sanar os motivos da revogação.
ARTIGO 19"
Renúncia
À renúncia verifica-se quando o titular da licença
manifesta por escrito o desejo de terminar com as suas
aerividades.
Artigo 11.º#
Conteúdo da Hoeaçe
As licenças referidas no artigo 3.º incluirão, entre outros,
os seguintes «lementos;
número e data de emissão;
validade, incluindo renovações;
identificação do titular;
residência ou sede social do titular;
actividades autorizadas a exercer;
A localização das Instalações com Indicação da
província, município, cidade, rus ou local e se
necessário & identificação dos meios de
transportes;
&) capacidade instalada;
especificação dos produtos à mManusçar ou
armazenar;
outros termos e condições.
Artigo 12.º#
Requislios e procedimentos
O pedido para obtenção da licença para o exercício
das actividades previstas no presente diploma será formulado em requerimento dirigido ao Ministro dos Petróleos.
2, Tratando-se de casos de licença para à implantação e
exploração de postos de revenda de produtos petrolíferos,
postos de abastecimento, estações de serviço, instalação e
exploração de depósitos com capacidade igual ou inferior
a 200m3, o pedido deverá ser dirigido ao Governador
Provincial da área de localização,
O pedido de obtenção e renovaçõo do licença será
apresentado em duas vias, devendo o original ser selado e
especificará:
nome do requerente e sua residência, se for pessoa
singular;
+) firma ou denominação social e sede social, no
caso de ser uma pessoas colectiva;
actividade que pretende desenvolver;
local au locais onde pretende exercer a actividade.
4, Juntamente com o Tequerimento do pedido, deverá
ser apresentado à seguinte Vocumentação:
4a) cópia da escritura pública e da certidão do registo
comercial, tratando-se de sociedade comercial;
fotocópia do bilhete de identidade e do certificado
do registo criminal do requerente, tratando-se de
pessoa singular;
comprovativo da fitularidade do terreno;
comprovativo do registo geral do contribuinte;
planta da zona envolvente no caso de qualquer tipo
de instalações referidas neste diploma, numa
escalu um por cem (1/7100), na qual se mostre a
sua situação em relação à via pública e sos
prédios circunvizinhos;
)) projecto de construção, ampliação ou modificação
de instalações, estações de serviço, postos de
abastecimento numa escala de um por cem
(1/100),
O projecto de construção, ampliação ou modificação
de insinlações será apresentado com peças escritas e
desenhadas, à saber:
memória descritiva pormenorizada, especificando
as caracteríaticas de todo o edifício ou edifícios,
as instalações especiais é os equipamentos fixos
e ainda quaisquer outras indicações que o
requerente considere úteis;
+) planta, aiçados, cortes e pormenores que mostrem
a implantação dos equipamentos e à sua dispoaição, bem como as instalações sanitárias, além
das indicações indispensáveis que demonsoem
terem sido considerados, no projecto, as condições de salubridade dos iorais de trabalho, a
higiene, à comodidade e segurança pública e dos
trabalhadores;
6, a) o Miniatério dos Petróleos ou o Governo
Provincial, conforme q caso, poderá exigir dos
requerentes, dentro do prazo que julgar conveniente, outros elementos que considere úteis
Para à apreciação do pedido;
se nenhum prazo for estipulado, entende-se que é
des 30 dias a contar da data da recepção da
comunicação;
caso os elementos não seJam apresentados dentro
do prazo, o Ministério dos Fetróleos conaldera o pedido indeferido.
Artigo 11.º#
Instrução das processos do licenelamento
Os processos para o licenciamento serão instruídos
pelo Ministério dos Petróleos.
Nos casos de licenciamento dos postos de revenda,
postos de abastecimento, estações de serviço, instalações
de depósitos com capacidade igual ou inferior a 200m3 e da
actividade de transportador-vendedor, instalados nas
províncias, 09 processos serão instruídos pelos Governos
Provinciais respectivos,
ARTIGO 14?
Tuhlleldade
No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido, ou
upós a apresentação dos elementos adicionais de apreciação
referidas no n.º 6 do artigo 12º, o Ministério dos Petróleos
ou o Governo Provincial, conforme o caso, promoverá à
pubticução da síntese do pedido com a indicação dos
elementos referidos no n.º 4 do mesmo artigo, no jornal de
maior tiragem nacional e/ou focal, pagando o requerente us
despesas de publicação,
Artigo 157.º#
Oposição M) pedido
Os interessados poderão opor-se uo pedido, remetendo à entidade competente para à concessão da licença, nv
Prazo de 30 dias, contados da publicação doe mesmo, a sus
oposição em quintuplicado, sendo o original devidamente
selado.
2, Consideram-se interessadas às pessoas singulbres ou
colectivos situedas nas proximidades da área de instalação
du actividade e que considerem que à actividade a desenvolver pode fazer perígar à segurança, tranquilidade e e
ambiente,
3, Consoante o caso, o Ministério dos Petróleos ou
Governo Provincia) remeterá ao requerente c demais
entidades que se entenda conveniente consultar, cópias das
Oposições apresentadas,
4, O requerente poderá responder às oposições, anprexenlendo a sue resposta uo Ministério dos Petróleos ou 20
Governo Provincial, em duplicado, no prazo de 30 dias,
contados da data da recepção do ofício que lhe remeteu
a4s oposições.
Artigo 16.º#
Decleão do pedido
No prazo de 30 dias à partir da duta da recepção da
resposta às oposições, o instrutor do processo deverá
npresentar a pedido ao Ministro dos Petrólcos qu ao
Governador Provincial, consoante o caso, para decisão,
acompanhado de parecer suficientemente fundamentado.
2, Se o Tequerente não receber resposta do pedido
formulado no prazo de 45 dias, a partir da data da entrega
do parecer do instrutor, entende-se que este foi tacitamente
deferido,
O Ministro dos Petróleos ou o Governador Provincia),
CONMOUNe O caso, após a apreciação do pedido devidansente
instruído, defericá nu jndeferirá o mesmo por despacho
que será comunicade ao requerente,
DE 2000 785
4, O despucho do Ministro que estabeleçe 05 termos e
condições dv exercício das actividades de transformação,
armazenagem, distelbuição e transporte será publicado no
Didrio da Remiblica 1º série.
5, A licença será sempre concedida desde que o requerente satisfaça os requisitos exigidos, nomeadamente o
respeito pelas normas técnicas e de segurança, de protecção
do umbignte, de higiene e normas urbanísticas previstas
nu legislação respectiva,
Artigo 17.º#
Autmizações
Pura ag actividades cujas instalações estão sujeitas ào
liesnciamento prévio, tal como previsto no artigo 6.º do
presente diploma, 5 dospacho do Ministro dos Petróleos
confere à autorização para a cealização das obras relativas às
actividades à desenvolver,
Artigo 18.º#
Vistoria
Autorizadas e conclufdas as obras, previstas no n.º 1 do
artigo 6º, ou após & apresentação e aprovação do pedido
nos casos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, deverá ser
efectuada o vistoria das instalações no prazo de 30 dios a
partir da data da comunicação por escrito da seu conclusão.
Artigo 19.º#
Objectiro « composição de comiesão de vistoria
|. À vistoria que tem por fim verificar se 23 instalações
estão de acordo com ox planos autorizados e se obedecem
às condições menclonadas no n.º $ do artigo 12.º, será
realizada por uma comissão técnica.
À Comissão Técnica é composta pelos representantes
dos Ministérios dos Petróleos, de Administração Pública,
Emprego c Segurança Social, das Pescas e Ambiente, da
Saúde, do Interior e do Governo da Província da área de
localização.
O representante do Ministério dos Petróleos será o
presidente da Camissão Téciica, competindo-lhe coordenar
as suas actividades & convocar os demais membros.
Nas províncias, o5 Governadores Provinciais designão os presidentes e membros das respectivas Comissões
Técnicas.
a) o requerente ou o seu representante, com
procuração bastante, assistirá à vistoria e
assinará o respectivo relatório, declarando
concordância ou reclamando da decisão da
comissão:
um duplicado do relatório será entregue ao regue-
Tente ou so $eu procurador,
ARTIGO 20"
Rasnitads da vlsloria
a) no caso de ser desfavorável o resultado da
vistoria, o Presidente da Comissão fixará ao
requerente um prazo para execução das medificações que à comissão tenha julgado necessário
para & instalação, de acordo com os plenos
autorizados;
no caso do requerente não concordar com o
resultado da visioria, o aesunto será submetido
a despacho do Ministro ou do Governador
Provincial, consoante o caso,
Executadas as modificações requeridas, será feita
nova vistoria no prazo de 15 dias a partir da data da
comunicação por escrito da sua conclusão.
ARTIGO 21*
Obtenção da licença
No caso de ser favorável o resultado da vistoria, o
Ministro dos Petróleos ou Governador Provincial, consoonte
O caso, deverá mandar passar 2 licença cujo conteúdo consta
do artigo 11,º
2, A licença desde que passada será entregue ou enviada
20 féquerente.
Pelas licenças passadas serio devidos emolumentos
em numerário cujos montantes serão fixados por decreto
executivo conjunto dos Ministros das Finenças e Petróleos,
de acordo com à natureza e complexidade da actividade à
desenvolver.
4, Nas licenças serão sempre averbadas as transmissões
dos estabelecimentos ou instalações, à requerimento da
pessoa ou sociedade paro a qual for transmitido o estabelecvumento ou instalação.
5, Deverá ser anexo ao requenmento referida no número
unterior o documento que legalmente comprove n transmissão,
CAPÍTULO UI
Obrigações
Artigo 22.º#
Reservas comercial
Às distribuidoras deverão constituir, mantendo em
depósito, à expensas suas é em território nacional, uma
reserva permanente de gasolina-auto, gasolina de aviação,
jetíuel, gasóleo, petróleo iluminante e fuel-ólços, equivalente às quantidades médias de cada produto, vendidas
durante os três meses precedentes,
2, Os produtos referidos no número anterior deverão
obedecer às especificações técnicas idênticas as dos
produtos existentes no período referido no número anterior.
Para o efeito do disposto no n.º | deste artigo, só se
consideram como constituindo reserva permanente os
produtos que se encontrem nos depósitos registados no
Ministério dos Pciróleos.
4, À fiscalização da constituição e manutenção
te reservas é da competência do Ministério dos Petróleos.
Artigo 23.º#
Especificações
As distribuidoras autorizadas deverão obedecer, no
que respeita à qualidade dos produtos a distribult e comerciatizar, às especificações técnicas constantes em normas
dimanadas do Ministério dos Petróleos ou, quando estas
nÃo existam, às especificações técnicas internacionais
apropriadas é em uso no exercício da actividade, tendo em
conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa
do ambiente.
AKTIGO 24"
Responsabilidade das distribaldoras
Às distribuidoras serto responsáveis perante o Ministério dos Petróleos pelas infrocções cometidas nos postos
de abastecimento e de revendo, quanto no cumprimento
dus normas sobre preços máximos estabelecidos e pela
qualidade dos produtos que comercializam, sempre que
existam vínculos contratuais que os liguem ao detentor do
referido posto.
As distribuidoras dever-se-ão abster de abastecer
qualquer posto de abastecimento de revenda ou transportndor-revendedor quendo ae instalações ou os meios de
transporte não reúnam os requisitos técnicos e de segurança
exigidos.
Artigo 25.º#
Preços
Os preços a praticar no exercício de qualquer das
actividades à que ae refere este diploma obedecerão às
normas sobre fixação de preços detecminadas nos termos
da legislação em vigor,
ARTIGO 76."
Acemo de funcionários de Estado
As entidedes licenciadas para o exercício de qualquer
das actividades, que constituem objecto deste diploma,
Ticam obrigadas à fiscalização por parte dos funcionários
dos órgãos estatais, previstos no n.º 2 do artigo 19º para
efeitos de verlficação do cumprimento das normas técnicas,
de protecção ao ambiente e de segurança, dentro das suas
competências respectivas, permitindo-lhes o acesso às suas
instalações é equipamentos e fornecendo-lhes os documentos que sejam requeridos, relativos ao movimento de
produtos e existências.
Artigo 27.º#
Venda ou alienação de partes aveiala, instalações e equipamentos
À venda ou alienação, por parte de uma distribuidora
a Outra congénere, de partes sociais, instalações ou equipamentos, ou a renlização de acordos comerciais com buse
nas referidas instalações ou equipamentos,*carece de autorização prévia do Minístro dos Petróleos.
2, À autorização referida no número enterios será eoncedida se, depois de considerudos as participações no mercado
das partes envolvidas e as associadas às instalações ou
equipamentos em cousa, se verificar que nenhuma das
partes envolvidas fica com mais de 30% do mercado
nacional de produtos petrolíferos.
3, O disposto no número anterior não se aplica se a
entidade adquirente for uma empresa pública, de capicais
maioritariamente públicos ou de capitais detidos maioritariamente por cidadãos angolanos.
CAPÍTULO 1v
Importações
ARTIGO 208,º
Qunlktade 6 controlo du importação
|. De acordo com à iegislhção em vigor, poderão ser
autorizadas as importações de produtos petrolíferos às
entidades que exercem as actividades de distribuição é de
transformação.
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior,
nmenhuma importação será nutorizada sem a aprovação do
Ministério dos Petróleos,
3, À importação de produtos petrolíferos fica também
sujeita à confirmação peto fornecedor nacional da existência
ou previsão de défice de tais produtos.
Artigo 29.º#
Lubrificantes
Os lubrificantes cujo volume de vendas seju igual ou
superior à quatro toneladas e meia por ano e desde que às
condições (técnicas de formulação o permitam, deverão ser
fabricados no País, utilizando, para o efeito, as capacidades de produção já instaladas ou a instalar,
DE 2000 787
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 30."
CTompetência
À fiscalização do cumprimento das disposições do
presente diploma compete ao Ministério dos Pecróleos.
Artigo 31.º#
Tnfracções e mulias
À execução sem autorização de qualquer dos
actividades ou dos actos referidos no n.º | do artigo 5.º
será punida:
com multa, em moeda nacional de valor equivalente de USD 4 060.00 à USD 10 000.09, para
cuja aplicação tem competência o Ministério
dos Petróleos;
o despacho que ordenar a multa determinará
também a perda à favor do Estado dos produtos
apreendidos.
No caso previsto no número anterior, as entidades
com competência para conceder a autorização poderão
inda determinas 6 encerramento das instalações.
À fraude na vendo de produtos à que se refere o
presente diploma, no respeitanto ao preço, à qualidade,
substância, peso ou medida, será punida com multa em
maeda nacional, de valor equivalente de USD 5000,00
a USD 50 000.00,
4, À posse de produtos em estado adulierado ou em
embalagens para venda so público, que por unidade devem
ter determinado peso ou medida, quando sejam inferiores o
peso ou medida encontrados, será punida com multa, em
maeda nacional de valor equivalente de USD 1000.00 n
USD 10 100.60.
O uso de elementos mecânicos ou medidares que
permitam à entrega 20 público de quantidades inferiores às
assinaladas, será punido com muita, em moeda nacional
de valor equivatente de USD 1000.,00 a USD 19 000.00.
6, O incumprimento de nocmus técnicas e de qualidade
em vigor, aplicáveis aos diversos tipos de produtos petrolfferos, será punido com muita, em moeda nacional, de valor
equivalente de USD 500.00 n USD 5000,00.
À detenção de reservas permanentes em quantidades
inferiores às previstas no artigo 19.º será punida com multa,
em moeda nacional de valor equivalente de USD 5000,00
a USD 50 DOO,00.
&, Nu determinação do montante da multa deverá
atemlor-se à gravidade da mfracção cometida, à sua perigosidade para à Sepuranço e saúde das pessoas, bem como o
grau de culpabilidade do infractor e a sua conduta posterior
à infracção.
9, Os montantes resultantes da aplicação das multas dão
entrada na Conta Única do Tesouro.
ARTIGO 92"
Independânela da uplicaçãõo das multas
A aplicação das multas é independente de quaisquer
outras sanções que sejam impostas por aplicação da
legislação respectiva, nomeadamente pela aplicação dá
Lei das Infracções contra à Economia.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º#
Licençãe em/lidas por outras pitoridades
Os titulares das licenças e alvarás emitidos por outras
autoridades antes da entrada em vigor deste decreto
deverão, no prazo de seis meses, regularizar 6 sua situação
mediante à apresentação do pedido de nova hcença em
contormdade com o disposto neste diploma,
As licenças existentes manter-se-do válidas até à
emissão de novas licenças
Artigo 14.º#
Leglalação em vigor
Enquanto não forem actualizadas 25 normas de segmu-
Táiiça em vigor para o exercício das actividades a que se
refere 5 presente diploma, manter-se-3o em vigor as normas
actuais, nomeadamente:
a Portaria n.º 24, de 1923 — que aprova es instruções para transporte de gasolina;
&) a Diploma Legislativo n.º 965, de 3 de Janeiro
de 19378 — que disciplina 2 concessão de
alvarás para comércio é indústria de gasolina e
alcoalina por meia de bombas;
à Decreto n.º 36 270, de 1947 — que aprova o
regulamento de segurança das instalações de
armazenagem o trauanento industrial de petrólens brutos, seus derivados e restiluos;
dl o despacho de 14 de Abiil de [1948 - — que disci-
Pplina os cuidados à ter com 6 vasilhame
contende gasolina etilizada;
&) o despacho de 13 de Novembro de 1957 — que
aprova normas de construção de postos de abustecimento de combustíveis junto das estradas
nacionais;
Po Decreto-Lei n.º 46 619, de 1966 — que actualiza
as disposições sobre descarga de produtos
petrolíferos no mar territorial, portos, docas,
culdeiras, leitos dos rios, praias & margens:
&) a Portaria n,º 16 215, de 12968 — que disciplina
à venda de gasolina de elevuda otanagem.
ARTIGO 358º -
Emruda em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, cm Luanda,
nos 28 de Abril de 2000,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 38/60
de 6 de Outubro
Considerando a recente aprovação do Plano Gera!
de Contabilidade e 45 alterações introduzidas ao nívei do
âmbito e estrutuça das demonstrações financeiras;
Considerando que as novas disposições conduzem à
necessidade de afteração do Decreto-Lei n.º 49 381, que
estubelece o regime jurídico de fiscalização das sociedades
anónimas no que loca ao órgão interno de fiscalização;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À duo
artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
O Cioverno decreto o seguinte:
ARTIGO Lº
(SuJeição à auditoria)
1, Com efeitos a partir do exercício económico de 2002,
salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, ficam
obrigadas à apresentação de demonstrações financeiras
anvais auditadas por perito contabilista ipscritu na Entidade
Representativa dos Contabilistas e dos Peritos de Contabilidade ns seguintes entidudes:
Empresus Públicas ou Mistas constituídas sob
qualquer forma jurídica;
