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Decreto n.º 37/00

Decreto n.º 37/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 40 de 6 de Outubro de 2000
Data
06/10/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado em parte por Lei n.º 28/11 — Lei sobre a Refinação de Petróleo Bruto, Armazenamento, Transporte, Distribuição e Comercialização de Produtos Petrolíferos, artigo 80.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente: a) a Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937; b) o Decreto n.º 37/00, de 6 de Outubro e respectivos diplomas regulamentares.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 40 de 6 de Outubro de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º
  9. Art. 9.º
  10. Art. 11.º
  11. Art. 12.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 157.º
  14. Art. 16.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 18.º
  17. Art. 19.º
  18. Art. 22.º
  19. Art. 23.º
  20. Art. 25.º
  21. Art. 27.º
  22. Art. 29.º
  23. Art. 31.º
  24. Art. 33.º
  25. Art. 14.º

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 6 de Outubro de 2000 I Série — N.º 40

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3 ESSATE [A

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reninuicadE ea ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 3.00

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa a anúncio e essinaturas do «Diário da Ato | da República 1.º e 2.º séries éde Kz: 15.00 e para a

. ASUêS SÓTIOS. 1 1 1. a. 1. Kz: 9996,00] 3.º série Kz: 18.00, acrescido do respectivo

República», deve ser dirigida à Imprensa ALSO Lo 10 nu us nm. 22. Kz. 564.00] imposto do selo, dependendo à publicação da

Nacional — U.E.E., em Lugada, Caixa Postal ALIMEE o 1 nn ce ne 2. K2: 386000] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

1906 — End. Teleg.: «Imprensa» ATIRE. 0 ue o a 1. Ku: 2375,00] da Imprensa Nacional — U. E. E.

IMPRENSA NACIONAL-U.L.E. Observações:

—— e) estes preços poderão ser alterados se houver uma desvalo-

CIRCULAR Der dee detona o deu esloudo nr oção mupertor à

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de Dezembro

Excelentíssimos Senhores: de 2000 sofrerão um acréscimo de uma taxa correspon-

dente a 15%,

Havendo necessidade de se evitarem os inconve- +) aos organismos do Estado que não regularizam os seus paganientes que resultam para os nossos serviços do facto mentos até 15 de Dezembro do ano em curso não lhes

Para que não haja interrupção na remessa do Diário SUMÁRIO

da República aos estimados clientes, temos a honra

de informá-los que estão abertas a partir desta data até Conselho de Ministros

15 de Dezembro de 2000, as assinaturas do Diário da — pecreton* 370:

República para o ano de 2001 pelo que deverão provi- Define o regime a que ficam sujestas as actividades de transformação,

denciar o respectivo pagamento. armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de produtos

território nacional seguin! Determina à obrigatoriedade da apresentação de demonstrações fina:

not passam a ser os tes: ceras anvais auditadas por perito contabiliata inscrito na Entidade

Representativa dos Contabilistas e dos Peritos de Contabilidade

As 3 séries ................. Kr1 45 000.00 as entidades referidas no n.º 1 do presente diploma, — Revoga os

1.

º Sórie una. Ko: 25 400,00 fe coa 43.º < 44º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 6 de Novembro

2.

º série... Kx: 17 380,00

3 série Lona Rx: 10 700.00 Comissão Permanente do Conselho

de Ministros

2, As assinatu feitas

FAs serão apenas no regime anual, as

3.

Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á Aprova o projecto de urbanização e construção de vivendas €

um valor adicional para portes de correlo por via apetamentos.

normal das três séries, para todo o ano, no valor

de Kz: 7 500,00 que poderá sofrer eventuais alterações Des sons agae iStário des Finenços

em função da flutuação das taxas a praticar pela tsenie do rendimento tributável, para efeitos do cálculo do imposto de

Empresa Nacional de Correlos de Angola no ano 2001. fr senda quan poa iara) eloa pisa fe edniririareriae

Compan:; 1 Limited, a mo LJ L ea

Os dentes que optarem pela recepção das suas assina- Peogal Exploração —— Pesquisa » Produção Petrolífera, Lda. se

turas através do correio deverão indicar o seu endereço mostram credora por terem suportado à quota-parte da Sonango!

Produção, certos custos de desenvolvimento

completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se evitarem referentes da Teseu LA, 16 e 1C do desenvolvimento do enmpo

atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. petrolífero Kuito e em certos custos de pesquisa petrolífera, no

Observações: êâmbio do Bloco 14.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto 1.º 37/00

de 6 de Ouiubra

Tendo em conta que as actividades de transformação,

distribuição, transporte e comercialização de produtes

petrolíferos, dado e seu carácter estratégico para o desenvol

vimento económico-social do País, são consideradas de

interesse nacional;

Considerando ainda que à perspectiva deste desenvolvimento aponta para uma intervenção cada vcz maior de

agentes económicos privados, não constituíndo o secior

petrolífero uma excepção;

Sendo necessário regular o licenciamento de actividades

sujeitas à tutela do Ministério dos Petróleos, que pelas suas

características devem ectar submetidas à regras especiais de

conmrolo, qualidade e segurança;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 geguinte:

CAPÍTULO |

Âmbito de Aplicação e Definições

Artigo 1.º#

Âmbito

1.

O presente decreto define o regime a que ficam

sujeitas as actividades de transformação, armazenagem,

distribuição, transporte e comercialização de produtos

petrolíferos,

2, O presente diploma não se aplica às actividades é

actos nele previstos quando os mesmos forem exercidos à

título acessório e em benefício exclusivo das respectivas

operações, por entidade que exerça as operações petrolíferas

ao abrigo dos decretos-leis de concessão aprovados pelo

Qoverno.

3, As actividades de refinação reger-se-do por legislação

própria.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma e salvo se

de outro modo for expressumente indicado no próprio texto,

as palavras e às expressões nele usadas têm o seguinte

significado:

a)

actividade de armazenagem; — conjunto de

operáções de manuseamento destinados à

Tecepção, armazenagem & distribuição de

produtos petroiíferos no estado Híquido;

b)

actividade de distribuição: -— à aquisição de

produtos e granel à entidades produtoras, seu

hrmazenamento, tráfisporte, comercialização e

controlo de qualidade;

c)

actividade de transformação: — conjunto de

operações necessárias à obtenção de produtos

finais comerciáveis a partir de um ou mais

derivados do petróleo, através de operações

tecnológicas simples, tais como misturas e

junção de aditivos destinadas à obtenção de

úleca lubrificantes, fabrico e emulsões betuminoses, solventes industrigis, tec.

Não estão incluídas nesta definição as actividades específicas de refinação que se destinam

ao fabrico de produtos petrolíforos à partir

do petróleo bruto, nem as actividades específicas da petroquímica que se destinam ao fabrico

de produtos químicos à partir de produtos

petrolíferos.

d)

bancas: — actividade comercial de abastecimento

de produtos petrolíferos à navegação marítima e

Rérea nacional e internacional;

e)

distribuidora; -—— entidade que se dedica directa-

Tnente Ou atravég de contratos com terceiros à

actividade de distribuição de produtos petroliferos;

dp)

estação de serviço: — local permanente destinado

à venda a retalho de combastíveis, lubrificantes

e outros produtos o actviços destinados ao

consumo dos veículos motorizados e dos seus

condutores:

£) instalação de distribuição: — conjunto de edifícios e equipamentos concentrados numa área

Onde os combustíveis líquidos ou gasosos Rão

tecebidos a granel, armazenados, misturados, ou

envasilhados para uma posterior distribuição;

h)

instalações de transformação: — conjunto de

meios técnicos necessários so exercício de

actividades produtivas;

1.

operações petrolíferas: — todas às actividades de

prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento € produção de petróleo bruto;

1.

posto de abastecimento: — loçal integrando

tanques de armazenagem, bombas abastecedoras

e tubagem conexa, onde se vendem à retalho

produtos petrolíferos;

k)

posto de revenda: — qualquer local onde se realiza

à venda a retalho de petróleo ilumiaante, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GPL),

embalados em vasilhame próprio, ou através

de bombas manuais;

1 produtos petrolíferos: — produtos derivados de

petróleo bruto, tais como: butano, propano €

suas misturas, também designados por gases de

petróleo liquefeito (GPL), gasclinas-nuto com

ou sem chumbo, gasolinas de aviação (avgas),

nafta, petróleo ilumínante, jetfuel, diesel/gasótêo, Tuel óleos, lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e outros produtos

anílogos com outras designações;

m)

transportader-revendedor: — entidade que se

dedica à aquisição de combustiveis, excepto gás

liquífeito de petróleo (GPL) a granel, adquirindo-o às entidades distribuidoras e procedendo

à sua entrego no domicílio do consumidor;

n)

venda a retalho; — actividade comercial exercida

por retalhistas, revendedores ou agentes e que

consiste na aquisição de produtos às distribuidoras e na sua vendo a0s consumidores.

CAPÍTULO 11

Licenciamento

ARTIDOO 3º

Princípios gerais

1.

Às actividades previstas no presente diploma apenas

poderio ser realizados por pessoas jurídicas singulares ou

colectivas devidamente licenciadas pelo Ministério dos

Petrólcos e outras entidades previstas no presente diploma.

2.

As licenças são concedidas por um prazo de 10 anos,

renováveis por iguais períodos,

Artigo 4.º#

Natureza jouródica

1, Às licenças para execução dos actos referidos oeste

diploma têm à eatureza de mera autorização administrativa

para à prática dos actos a que se referem e não podem ser

ubjecta autótiomo de negócios jurídicos.

2.

Os negócios jurídicos celebrados em contrário do

disposto no aúmero anterior são nulos e de nenhum efeito

padem determíriar a revogação da licença,

Artigo 5.º#

Conhertura geográfica

As licenças para o exercício de actividade de distribuição só serão concedidas desde que a entidade requerente

dê garantias de cobertura geográfica estabelecida de acordo

com as políticas que forem definidas pelo Ministério dos

Petróleos.

Artigo 6.º#

Actos mijeltou a llosnciunento

1.

Estão sujeitos a licenciamento prévio:

a)

construção e exploração de instalações industriais

para transformação;

DE 2000 783

É) construção e exploração de instalações de distribuição;

c)

instalação e exploração de depósito com capacidade igual ou superior a 5Sm3; .

d)

construção de postos de abastecimento de combusveis e estações de serviço;

€) reabertura de instalações que tenham suspendido a

laboração por perfodo superior a um ano;

) modificação significativa por substituição ou

ampliação dos equipamentos produtivos;

£) mudança de local das instalações ou depósitos;

h)

meios de transporte de produtos petrolíferos.

2, Não estão obrigados à licenciamento prévio a construção, ampliação ou modificação de postoa de revenda,

Artigo 7.º#

Extlação das Hcenças

1.

As licenças para o exercício das actividades à que se

refere este diploma extinguem-se por:

4a) caducidade;

b)

revogação;

c)

renúncia,

Artigo 8.º#

Caducidade

As licenças caducam quando, decorrido o prazo de

gua validade e o titular não tiver requerido à sua renovação,

Artigo 9.º#

Revogação

1, As licenças poderão ser revogadas, quando:

4.

o titular da licença ou seu mandatário viole qual.

quer disposição deste decreto;

d)

ou seu mandatário tenha prestado falses informa:

ções para obtenção da licença; ,

€) o titular abandone injustificadamente o exercício

das actividades licençiadas por um período

supertor de 90 dias;

dj a não exercício da actividade pera a qual a licença

foi concedida por um perfodo de dois anos:

e)

se verlfique à violação sistemática das normas de

SORUTADÇA, de protecção do ambiente, higlernc,

salubridade, segurança pública e dos trabalhadores.

2.

As licenças serfio revogadas desde que seja dado um

pré-aviso de pelo menos 45 dias, notificando o titular da

intenção de revogação da respectiva licença, indicando os

fundamentos da revogação e sendo caso disto, impondo um

DTAazO Para sanar os motivos da revogação.

ARTIGO 19"

Renúncia

À renúncia verifica-se quando o titular da licença

manifesta por escrito o desejo de terminar com as suas

aerividades.

Artigo 11.º#

Conteúdo da Hoeaçe

As licenças referidas no artigo 3.º incluirão, entre outros,

os seguintes «lementos;

4.

número e data de emissão;

b)

validade, incluindo renovações;

c)

identificação do titular;

d)

residência ou sede social do titular;

e)

actividades autorizadas a exercer;

A localização das Instalações com Indicação da

província, município, cidade, rus ou local e se

necessário & identificação dos meios de

transportes;

&) capacidade instalada;

h)

especificação dos produtos à mManusçar ou

armazenar;

5.

outros termos e condições.

Artigo 12.º#

Requislios e procedimentos

1.

O pedido para obtenção da licença para o exercício

das actividades previstas no presente diploma será formulado em requerimento dirigido ao Ministro dos Petróleos.

2, Tratando-se de casos de licença para à implantação e

exploração de postos de revenda de produtos petrolíferos,

postos de abastecimento, estações de serviço, instalação e

exploração de depósitos com capacidade igual ou inferior

a 200m3, o pedido deverá ser dirigido ao Governador

Provincial da área de localização,

3.

O pedido de obtenção e renovaçõo do licença será

apresentado em duas vias, devendo o original ser selado e

especificará:

a)

nome do requerente e sua residência, se for pessoa

singular;

+) firma ou denominação social e sede social, no

caso de ser uma pessoas colectiva;

c)

actividade que pretende desenvolver;

dd)

local au locais onde pretende exercer a actividade.

4, Juntamente com o Tequerimento do pedido, deverá

ser apresentado à seguinte Vocumentação:

4a) cópia da escritura pública e da certidão do registo

comercial, tratando-se de sociedade comercial;

b)

fotocópia do bilhete de identidade e do certificado

do registo criminal do requerente, tratando-se de

pessoa singular;

c)

comprovativo da fitularidade do terreno;

d)

comprovativo do registo geral do contribuinte;

e)

planta da zona envolvente no caso de qualquer tipo

de instalações referidas neste diploma, numa

escalu um por cem (1/7100), na qual se mostre a

sua situação em relação à via pública e sos

prédios circunvizinhos;

)) projecto de construção, ampliação ou modificação

de instalações, estações de serviço, postos de

abastecimento numa escala de um por cem

(1/100),

3.

O projecto de construção, ampliação ou modificação

de insinlações será apresentado com peças escritas e

desenhadas, à saber:

a)

memória descritiva pormenorizada, especificando

as caracteríaticas de todo o edifício ou edifícios,

as instalações especiais é os equipamentos fixos

e ainda quaisquer outras indicações que o

requerente considere úteis;

+) planta, aiçados, cortes e pormenores que mostrem

a implantação dos equipamentos e à sua dispoaição, bem como as instalações sanitárias, além

das indicações indispensáveis que demonsoem

terem sido considerados, no projecto, as condições de salubridade dos iorais de trabalho, a

higiene, à comodidade e segurança pública e dos

trabalhadores;

6, a) o Miniatério dos Petróleos ou o Governo

Provincial, conforme q caso, poderá exigir dos

requerentes, dentro do prazo que julgar conveniente, outros elementos que considere úteis

Para à apreciação do pedido;

b)

se nenhum prazo for estipulado, entende-se que é

des 30 dias a contar da data da recepção da

comunicação;

c)

caso os elementos não seJam apresentados dentro

do prazo, o Ministério dos Fetróleos conaldera o pedido indeferido.

Artigo 11.º#

Instrução das processos do licenelamento

1.

Os processos para o licenciamento serão instruídos

pelo Ministério dos Petróleos.

2.

Nos casos de licenciamento dos postos de revenda,

postos de abastecimento, estações de serviço, instalações

de depósitos com capacidade igual ou inferior a 200m3 e da

actividade de transportador-vendedor, instalados nas

províncias, 09 processos serão instruídos pelos Governos

Provinciais respectivos,

ARTIGO 14?

Tuhlleldade

No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido, ou

upós a apresentação dos elementos adicionais de apreciação

referidas no n.º 6 do artigo 12º, o Ministério dos Petróleos

ou o Governo Provincial, conforme o caso, promoverá à

pubticução da síntese do pedido com a indicação dos

elementos referidos no n.º 4 do mesmo artigo, no jornal de

maior tiragem nacional e/ou focal, pagando o requerente us

despesas de publicação,

Artigo 157.º#

Oposição M) pedido

1.

Os interessados poderão opor-se uo pedido, remetendo à entidade competente para à concessão da licença, nv

Prazo de 30 dias, contados da publicação doe mesmo, a sus

oposição em quintuplicado, sendo o original devidamente

selado.

2, Consideram-se interessadas às pessoas singulbres ou

colectivos situedas nas proximidades da área de instalação

du actividade e que considerem que à actividade a desenvolver pode fazer perígar à segurança, tranquilidade e e

ambiente,

3, Consoante o caso, o Ministério dos Petróleos ou

Governo Provincia) remeterá ao requerente c demais

entidades que se entenda conveniente consultar, cópias das

Oposições apresentadas,

4, O requerente poderá responder às oposições, anprexenlendo a sue resposta uo Ministério dos Petróleos ou 20

Governo Provincial, em duplicado, no prazo de 30 dias,

contados da data da recepção do ofício que lhe remeteu

a4s oposições.

Artigo 16.º#

Decleão do pedido

1.

No prazo de 30 dias à partir da duta da recepção da

resposta às oposições, o instrutor do processo deverá

npresentar a pedido ao Ministro dos Petrólcos qu ao

Governador Provincial, consoante o caso, para decisão,

acompanhado de parecer suficientemente fundamentado.

2, Se o Tequerente não receber resposta do pedido

formulado no prazo de 45 dias, a partir da data da entrega

do parecer do instrutor, entende-se que este foi tacitamente

deferido,

3.

O Ministro dos Petróleos ou o Governador Provincia),

CONMOUNe O caso, após a apreciação do pedido devidansente

instruído, defericá nu jndeferirá o mesmo por despacho

que será comunicade ao requerente,

DE 2000 785

4, O despucho do Ministro que estabeleçe 05 termos e

condições dv exercício das actividades de transformação,

armazenagem, distelbuição e transporte será publicado no

Didrio da Remiblica 1º série.

5, A licença será sempre concedida desde que o requerente satisfaça os requisitos exigidos, nomeadamente o

respeito pelas normas técnicas e de segurança, de protecção

do umbignte, de higiene e normas urbanísticas previstas

nu legislação respectiva,

Artigo 17.º#

Autmizações

Pura ag actividades cujas instalações estão sujeitas ào

liesnciamento prévio, tal como previsto no artigo 6.º do

presente diploma, 5 dospacho do Ministro dos Petróleos

confere à autorização para a cealização das obras relativas às

actividades à desenvolver,

Artigo 18.º#

Vistoria

Autorizadas e conclufdas as obras, previstas no n.º 1 do

artigo 6º, ou após & apresentação e aprovação do pedido

nos casos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, deverá ser

efectuada o vistoria das instalações no prazo de 30 dios a

partir da data da comunicação por escrito da seu conclusão.

Artigo 19.º#

Objectiro « composição de comiesão de vistoria

|. À vistoria que tem por fim verificar se 23 instalações

estão de acordo com ox planos autorizados e se obedecem

às condições menclonadas no n.º $ do artigo 12.º, será

realizada por uma comissão técnica.

2.

À Comissão Técnica é composta pelos representantes

dos Ministérios dos Petróleos, de Administração Pública,

Emprego c Segurança Social, das Pescas e Ambiente, da

Saúde, do Interior e do Governo da Província da área de

localização.

3.

O representante do Ministério dos Petróleos será o

presidente da Camissão Téciica, competindo-lhe coordenar

as suas actividades & convocar os demais membros.

4.

Nas províncias, o5 Governadores Provinciais designão os presidentes e membros das respectivas Comissões

Técnicas.

3.

a) o requerente ou o seu representante, com

procuração bastante, assistirá à vistoria e

assinará o respectivo relatório, declarando

concordância ou reclamando da decisão da

comissão:

b)

um duplicado do relatório será entregue ao regue-

Tente ou so $eu procurador,

ARTIGO 20"

Rasnitads da vlsloria

1.

a) no caso de ser desfavorável o resultado da

vistoria, o Presidente da Comissão fixará ao

requerente um prazo para execução das medificações que à comissão tenha julgado necessário

para & instalação, de acordo com os plenos

autorizados;

b)

no caso do requerente não concordar com o

resultado da visioria, o aesunto será submetido

a despacho do Ministro ou do Governador

Provincial, consoante o caso,

2.

Executadas as modificações requeridas, será feita

nova vistoria no prazo de 15 dias a partir da data da

comunicação por escrito da sua conclusão.

ARTIGO 21*

Obtenção da licença

l.

No caso de ser favorável o resultado da vistoria, o

Ministro dos Petróleos ou Governador Provincial, consoonte

O caso, deverá mandar passar 2 licença cujo conteúdo consta

do artigo 11,º

2, A licença desde que passada será entregue ou enviada

20 féquerente.

3.

Pelas licenças passadas serio devidos emolumentos

em numerário cujos montantes serão fixados por decreto

executivo conjunto dos Ministros das Finenças e Petróleos,

de acordo com à natureza e complexidade da actividade à

desenvolver.

4, Nas licenças serão sempre averbadas as transmissões

dos estabelecimentos ou instalações, à requerimento da

pessoa ou sociedade paro a qual for transmitido o estabelecvumento ou instalação.

5, Deverá ser anexo ao requenmento referida no número

unterior o documento que legalmente comprove n transmissão,

CAPÍTULO UI

Obrigações

Artigo 22.º#

Reservas comercial

1.

Às distribuidoras deverão constituir, mantendo em

depósito, à expensas suas é em território nacional, uma

reserva permanente de gasolina-auto, gasolina de aviação,

jetíuel, gasóleo, petróleo iluminante e fuel-ólços, equivalente às quantidades médias de cada produto, vendidas

durante os três meses precedentes,

2, Os produtos referidos no número anterior deverão

obedecer às especificações técnicas idênticas as dos

produtos existentes no período referido no número anterior.

3.

Para o efeito do disposto no n.º | deste artigo, só se

consideram como constituindo reserva permanente os

produtos que se encontrem nos depósitos registados no

Ministério dos Pciróleos.

4, À fiscalização da constituição e manutenção

te reservas é da competência do Ministério dos Petróleos.

Artigo 23.º#

Especificações

As distribuidoras autorizadas deverão obedecer, no

que respeita à qualidade dos produtos a distribult e comerciatizar, às especificações técnicas constantes em normas

dimanadas do Ministério dos Petróleos ou, quando estas

nÃo existam, às especificações técnicas internacionais

apropriadas é em uso no exercício da actividade, tendo em

conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa

do ambiente.

AKTIGO 24"

Responsabilidade das distribaldoras

1.

Às distribuidoras serto responsáveis perante o Ministério dos Petróleos pelas infrocções cometidas nos postos

de abastecimento e de revendo, quanto no cumprimento

dus normas sobre preços máximos estabelecidos e pela

qualidade dos produtos que comercializam, sempre que

existam vínculos contratuais que os liguem ao detentor do

referido posto.

2.

As distribuidoras dever-se-ão abster de abastecer

qualquer posto de abastecimento de revenda ou transportndor-revendedor quendo ae instalações ou os meios de

transporte não reúnam os requisitos técnicos e de segurança

exigidos.

Artigo 25.º#

Preços

Os preços a praticar no exercício de qualquer das

actividades à que ae refere este diploma obedecerão às

normas sobre fixação de preços detecminadas nos termos

da legislação em vigor,

ARTIGO 76."

Acemo de funcionários de Estado

As entidedes licenciadas para o exercício de qualquer

das actividades, que constituem objecto deste diploma,

Ticam obrigadas à fiscalização por parte dos funcionários

dos órgãos estatais, previstos no n.º 2 do artigo 19º para

efeitos de verlficação do cumprimento das normas técnicas,

de protecção ao ambiente e de segurança, dentro das suas

competências respectivas, permitindo-lhes o acesso às suas

instalações é equipamentos e fornecendo-lhes os documentos que sejam requeridos, relativos ao movimento de

produtos e existências.

Artigo 27.º#

Venda ou alienação de partes aveiala, instalações e equipamentos

1.

À venda ou alienação, por parte de uma distribuidora

a Outra congénere, de partes sociais, instalações ou equipamentos, ou a renlização de acordos comerciais com buse

nas referidas instalações ou equipamentos,*carece de autorização prévia do Minístro dos Petróleos.

2, À autorização referida no número enterios será eoncedida se, depois de considerudos as participações no mercado

das partes envolvidas e as associadas às instalações ou

equipamentos em cousa, se verificar que nenhuma das

partes envolvidas fica com mais de 30% do mercado

nacional de produtos petrolíferos.

3, O disposto no número anterior não se aplica se a

entidade adquirente for uma empresa pública, de capicais

maioritariamente públicos ou de capitais detidos maioritariamente por cidadãos angolanos.

CAPÍTULO 1v

Importações

ARTIGO 208,º

Qunlktade 6 controlo du importação

|. De acordo com à iegislhção em vigor, poderão ser

autorizadas as importações de produtos petrolíferos às

entidades que exercem as actividades de distribuição é de

transformação.

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior,

nmenhuma importação será nutorizada sem a aprovação do

Ministério dos Petróleos,

3, À importação de produtos petrolíferos fica também

sujeita à confirmação peto fornecedor nacional da existência

ou previsão de défice de tais produtos.

Artigo 29.º#

Lubrificantes

Os lubrificantes cujo volume de vendas seju igual ou

superior à quatro toneladas e meia por ano e desde que às

condições (técnicas de formulação o permitam, deverão ser

fabricados no País, utilizando, para o efeito, as capacidades de produção já instaladas ou a instalar,

DE 2000 787

CAPÍTULO V

Fiscalização

ARTIGO 30."

CTompetência

À fiscalização do cumprimento das disposições do

presente diploma compete ao Ministério dos Pecróleos.

Artigo 31.º#

Tnfracções e mulias

1.

À execução sem autorização de qualquer dos

actividades ou dos actos referidos no n.º | do artigo 5.º

será punida:

a)

com multa, em moeda nacional de valor equivalente de USD 4 060.00 à USD 10 000.09, para

cuja aplicação tem competência o Ministério

dos Petróleos;

b)

o despacho que ordenar a multa determinará

também a perda à favor do Estado dos produtos

apreendidos.

2.

No caso previsto no número anterior, as entidades

com competência para conceder a autorização poderão

inda determinas 6 encerramento das instalações.

3.

À fraude na vendo de produtos à que se refere o

presente diploma, no respeitanto ao preço, à qualidade,

substância, peso ou medida, será punida com multa em

maeda nacional, de valor equivalente de USD 5000,00

a USD 50 000.00,

4, À posse de produtos em estado adulierado ou em

embalagens para venda so público, que por unidade devem

ter determinado peso ou medida, quando sejam inferiores o

peso ou medida encontrados, será punida com multa, em

maeda nacional de valor equivalente de USD 1000.00 n

USD 10 100.60.

3.

O uso de elementos mecânicos ou medidares que

permitam à entrega 20 público de quantidades inferiores às

assinaladas, será punido com muita, em moeda nacional

de valor equivatente de USD 1000.,00 a USD 19 000.00.

6, O incumprimento de nocmus técnicas e de qualidade

em vigor, aplicáveis aos diversos tipos de produtos petrolfferos, será punido com muita, em moeda nacional, de valor

equivalente de USD 500.00 n USD 5000,00.

7.

À detenção de reservas permanentes em quantidades

inferiores às previstas no artigo 19.º será punida com multa,

em moeda nacional de valor equivalente de USD 5000,00

a USD 50 DOO,00.

&, Nu determinação do montante da multa deverá

atemlor-se à gravidade da mfracção cometida, à sua perigosidade para à Sepuranço e saúde das pessoas, bem como o

grau de culpabilidade do infractor e a sua conduta posterior

à infracção.

9, Os montantes resultantes da aplicação das multas dão

entrada na Conta Única do Tesouro.

ARTIGO 92"

Independânela da uplicaçãõo das multas

A aplicação das multas é independente de quaisquer

outras sanções que sejam impostas por aplicação da

legislação respectiva, nomeadamente pela aplicação dá

Lei das Infracções contra à Economia.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º#

Licençãe em/lidas por outras pitoridades

1.

Os titulares das licenças e alvarás emitidos por outras

autoridades antes da entrada em vigor deste decreto

deverão, no prazo de seis meses, regularizar 6 sua situação

mediante à apresentação do pedido de nova hcença em

contormdade com o disposto neste diploma,

2.

As licenças existentes manter-se-do válidas até à

emissão de novas licenças

Artigo 14.º#

Leglalação em vigor

Enquanto não forem actualizadas 25 normas de segmu-

Táiiça em vigor para o exercício das actividades a que se

refere 5 presente diploma, manter-se-3o em vigor as normas

actuais, nomeadamente:

a)

a Portaria n.º 24, de 1923 — que aprova es instruções para transporte de gasolina;

&) a Diploma Legislativo n.º 965, de 3 de Janeiro

de 19378 — que disciplina 2 concessão de

alvarás para comércio é indústria de gasolina e

alcoalina por meia de bombas;

c)

à Decreto n.º 36 270, de 1947 — que aprova o

regulamento de segurança das instalações de

armazenagem o trauanento industrial de petrólens brutos, seus derivados e restiluos;

dl o despacho de 14 de Abiil de [1948 - — que disci-

Pplina os cuidados à ter com 6 vasilhame

contende gasolina etilizada;

&) o despacho de 13 de Novembro de 1957 — que

aprova normas de construção de postos de abustecimento de combustíveis junto das estradas

nacionais;

Po Decreto-Lei n.º 46 619, de 1966 — que actualiza

as disposições sobre descarga de produtos

petrolíferos no mar territorial, portos, docas,

culdeiras, leitos dos rios, praias & margens:

&) a Portaria n,º 16 215, de 12968 — que disciplina

à venda de gasolina de elevuda otanagem.

ARTIGO 358º -

Emruda em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, cm Luanda,

nos 28 de Abril de 2000,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 38/60

de 6 de Outubro

Considerando a recente aprovação do Plano Gera!

de Contabilidade e 45 alterações introduzidas ao nívei do

âmbito e estrutuça das demonstrações financeiras;

Considerando que as novas disposições conduzem à

necessidade de afteração do Decreto-Lei n.º 49 381, que

estubelece o regime jurídico de fiscalização das sociedades

anónimas no que loca ao órgão interno de fiscalização;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À duo

artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

O Cioverno decreto o seguinte:

ARTIGO Lº

(SuJeição à auditoria)

1, Com efeitos a partir do exercício económico de 2002,

salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, ficam

obrigadas à apresentação de demonstrações financeiras

anvais auditadas por perito contabilista ipscritu na Entidade

Representativa dos Contabilistas e dos Peritos de Contabilidade ns seguintes entidudes:

uu)

Empresus Públicas ou Mistas constituídas sob

qualquer forma jurídica;

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