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SUMÁRIO
Tribunal Supremo
Acórdão:
De Recurso para Unilormuzação de Jurisprodência.
RREFEESTI TES ———————-—
TRIBUNAL SUPREMO
ACÓRDÃO
Acordão no Tribunal Pleno e de Recurso do Tribunal
Supremo, em nome do Povo:
Por despacho do Vencrando Conselheiro Presidente do
Tribunal Supremo, de 2 de Abril de 2003, foi interposto o
recurso para Uniformização de Jurisprudência, nos termos
do artigo 15.º, alínea 9) da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro,
porquanto:
No recurso, em matéria cível, registado nº competente
Câmara deste Tribunal, sob o n.º 583/98, procedente da
1º Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da
Frovíncia de Luanda, em que é apelado José Soares de Brito,
foi dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão
recorrida e mantendo-se a apelante na posse total do prédio,
com custas pelo apelado — Acórdão de 21 de Maio de 1999,
posteriormente, com fundamento nos artigos 763.º e 765º,
ambos do Código do Processo Civil, veio apelar perante o
Trbunal Pleno do Acórdão então tirado, porque em manifesta oposição com o proferido em 17 de Muio de 1996 — in
Processo n.º 256/06.
Av despacho juntou, de entre outros documentos:
Lde 2010 IL Série Nº 62
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 100,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daReqguúíblico |* é 2º séries é de Ky: 75,00 e para é
o Kr; 400375,00]| 3º sério K2: 95), acrescento de respeclivo
o... Kr 23625000] imposto do selo, dependendo a poblicação da
oe. Kr: 123 HXL00] 32º sério de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria
—.. Kz: 95700001 delmprensa Nacional — E.P.
ur requerimento de inlerposivão de recurso ao Tribunal Pleno (folha 5);
“uma guia de depósito pela interposição de recurso
(folha 6); cópia do Acórdão so Processo n.º 256/96,
de 17 de Mito, da Câmara do Cível e Administrativo (folhas 9 a 14); cópia do Acórdão ao Processo 1.º 583, de 21 de Maio de 1999, da Câmara
do Cível e Administrativo (folhas 15 a 19).
Distribuído o processo em 31 de Juiho de 2003, foi, pela
relator, fixado ao recurso efeito meramente devolutivo. nos
termos do n.º 1 do artigo 753º do Código do Processo Civil
(folha 27).
Por acórdão na foiha 33, de 14 de Abril ZO04, foi admitido o recurso.
Nos termos do n.º 3 do artigo 765.º do Código do Processo Civil vejo o recorrente, de folhas 38 a 41, demonstrar
Que existe oposição entre 03 Acórdãos da Câmara do Cível e
Adminisirativo do Tribunal Supremo, proferidos nos Acórdãos aos Processos n.º 256/96, de 17 de Maio e 583/98, de
21 de Maio, cujas cópias constam dos autos, de folhas 9 a 14
e de folhas 15 a 19, cespectivamente, alegando o seguinte:
O recorrente é legítima arrendatário das oficinas sitas na
Rua José Anchieta, n.º 12. Bairro Maculusso; possui a sua
posse titulada, pacífica e pública desde 1975 e paga, regularmente, as rendas e impostos;
Através de um processo paeuca claro, o Estado transmitiu
a propriedade da residência c das oficinas à Manucla Pacheco
de Carvalho;
É pacífico, quer na doutrina quer na lci, o entendimento
de que «se o dono de uma casa arrendada à vende, o comprador que sucede na qualidade de senhorio, torna-se imperutivamente titular dos respectivos direitos e obrigações»
— vide arigo 58.º da Lei do Inquilinato e artigo 1057,
do Código Civil; Conciui-se, facilmente, que, com a compra
da casa por Maria Manuela de Carvalho, o recorrente deixou
de ser inquilino da Secretaria de Estado da Habitação e passou 4 ser inquilino de Maria Manuela Pacheco de Carvalho;
Contra todo o inesperado, Maria Manuela Pacheco de Carvalho esbulhou de forma violenta a posse que o recorrente
detinha das oficinas, violando e disposto no artigo 58,º da
Lei do Inquilinato e do artigo 1057.º do Código Civil: diz a
lei que o locatário que for privado da coisa ou perturbado no
Exercicio dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados 80 possuidor nos artigos 12762 e
seguintes do Código Civil — artigo 38.º da Lei do Inquilinato
e artigo 1037 º, n.º 2, do Código Civil,
É neste contexto que o recorrente intentou, contra Maria
Manuela Pacheco de Carvalho e marido, à Acção Especial
de Restituição de Fosse, pois eram os novos proprietários e
foram os que praticaram e esbulho violento;
Daí que a acção não poderia ser intentada contra à Secretaria de F'istado da Habitação,
Conclui dizendo que:
a acção intentada num e noutro processo é a especial de restituição de posse, artigo 1778. C.C.
por força do artigo 1037,.º, n.º 20do C.C. e da
artigo 38." da Lei do Inquilinato;
as partes de um e noutro detinham à posse titulada,
pucifica e pública, artigos 1258.º e sgeguintes;
os locatários num e noutro sofreram esbulhos violentos por parte dos novos proprietários, artigos 1278 e 1279º CC:
a acção foi intentada num e noutro contra os novos
proprietários esbulhadores, artigo 1037", n.º 2
CC. e urtigo 38º da Lei do Tnquilinato;
Colhidos 05 vistos, um dos Juízes Conselheiros veio
dizer, n1 [olha 43, verso, v seguinte:
«Salvo melhor entendimento, creio que com algum desvio, foi o recurso admitido e notificado ao recorrente para
sucintamente alezar, sob pena de deserção.
Caberá agora saber se existe oposição de julgados, tarefa
que interessa unicamente à Conferência, após o que, sendo o
caso, o recurso prosseguirá sua marcha, em vista ao conhecimento do mérito — artigos 766,5, 767º. nº 2e3do
Código do Processo Civil».
Assim, remetidos os antos à Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, por despacho de 26 de Abril
de 2005, foi proferido o acórdão de admissão do recurso, em
19 de Dezembro de 2008 que declarou existir oposição de
julgados, nos termos do artigo 763.º do Cádigo de Processo
Civil (vide folhas 50 à 53).
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
A Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal
Supremo, ào analisar os recursos, nos Processos n.º 256/96
e 583/98, decidiu o seguinte;
no Processo n.º 256/96;
«Os AA, filhos de Arminda Nunes da Fonseca, já falecida, viviam com à sua mãe no prédio sito no Bairro Operáno, Rua Ç, n.º 1, nesta Cidade de Luanda, arrendado 2
Joaquim da Cruz Lima, pat dos RR, também já falecido.
Embora os A À não tivessem um contrato escrito daquele
imóvel, todavia, tal falta é apenas imputável aos RR que, no
entanto, semnpre passaram 08 respectivos recibos reconhecendo-os como inquilinos pois são filhos da anterior inquilina.
As rendas foram pagas até Janeiro de 1989, pontual
mente, e a partir dessa data, foi recusada pelos senhorios; apesar de oferecidas, passando os A À « proceder ao seu depósito
nos termos da Lei do Inquilinato. Esses depósitos foram julgados válidos por sentença de 25 de Outubro de 1991, pro-
[ferida no Processo n.º 12 212/C.
Deste modo ox A À, cemo legitimos inquilinos, têm exercido a posse pública. continuada, pacífica c titulada da retcrida moradia.
Entretanto no dta 25 de Junho de 1996, cerca das 9 horas,
na ausência dos À À , o rêu Rui da Cruz Lima esbulhou aquela
posse por meios violentos e enlocou todos os haveres dos À À
na nua, utifizando à força pública, ao abrigo das decisões
administrativas então vigentes.
A posição jurídica da inquílina transmitiu-se para os
filhos com es quais vivia na referida moradia, nos termos do
antigo 76.º do Decreto 1.º 43 325, de 7 de Março de 1961 e
daí que eles são os actuais inquilinos, como tais dever ser
conhecidos e as obrigações e no direito do senhorio transimitirum-se com à propriedade do prédio «os herdeiros referidos
uma RR, nos termos do artigo 58º do já referido diploma legal
e por isso 8ão os senhorios::.
&) no Processo n.º 538/99:
«A Secretaria de Estado da Habitação. Delegação da Província de Luanda, arrendou a mesma moradia aos apélantes
e ao apelado, tendo os primeiros, a residência propriamente
dita, c o segundo, o quintal. Aqueles residiam no lnçado e
este fazia do quintal oficina de reparação de antomóveis.
À coberto da Lei da Yenda do Património Habitacional do
Estado, os apelantes adquiriram do Estado. por compra, o
prédio, constituído por residência e pelo quintal.
O litígio entre apelantes e apelado já se amrastava desde
antes da celebração da escritura de venda que o Estado fez à
apelante,
É mais um dos casos caricatos em que a Secretaria de
Estado da Habitação não respeita ns direitos do arrendatário,
anulando o Tímio de Ocupação de Moradia (provisório),
retirando ao inquilino a posse do locado, Taste assunto já não
vem à discussão porque se esgotou, e não vem a propósito já
nos autos.
O que vem a propósito é que a Secretaria de Estado da
Habitação passou dois títulos de ocupação de maradia (provisório) sobre o mesmo imóvel, um para apelante em que
dava a residência de arrendamento, outro, ao apelado em que
dava o quintal da mesma residência para explorar à oficina,
Depois vendeu a residência à apelante, incluindo o quintal e
cancêélou sem mais o compromisso que tínha com o apelado
por meio de ofício. À análise e solução do litígio fica
amputada porque as partes não chamaram a Secretaria de
Estado da Habitação à demanda.
O problema que se põe... é o da posse sobre o quintal da
residência...; o apelado que possuía o quintal arrendado do
Tistado, sendo por este avisado e também pela apelante para
se retirar dele no prazo de 30 dias, não o fez. À apelante, em
façe disso, partiu o muro que separava o quintal da residência c tomou posse dele, que entretanto estava arrendado à um
terceiro que se retirou. O que o apelado pretende é reaver o
quintal de que lhe foi retirada a posse por esbulho.
A Secretaria de Estado da Hubitação violou o Decreto
nº 43 525 nas suas relações com o apelado, nomeadamente,
a secção V, artizos 28º a 43º
O apelado não fez valer 08 seus direitos nos termos do artigo 38º do mesmo decreto, contra à Secretaria de Estado da
Habitação, logo perdeu v dircito de 68 reclamar. Não os podendo reclamar contra a apelante.
Não pode o apciado fazer valer os artisos 1037.º, n.º 2,
1D57.º e 1085", do Código Civil contra 2 apelante, quando
10 491
oportunamente não os fez valer contra a Secretaria de Esrado
da Habitação.
Está nos autos provada à titularidade do direito de propriedade. folhas 63 a 64, assim sendo, está fora de questão a
restituição da posse ap apelado, por isão Se Dpor ao arto-
20 1278,º do Código Civil.
O que o apelado pode fazer é pedir as indernnizações
derivadas do prejuízo que à situação lhe causou, tanto à
Secretaria de Estado da Habitação como à apelante, em processo próprio, o que não se aplica neste caso por não ter sido
pedida».
Analisando os factos expostos c tendo em conta 05 argumentos avançados pelas partes, temos que:
Na verdade, aâmbos os acórdãos foram proferidos, no
domínio da mesma legislação, pela Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo e dizem respeito à mesma
questão de direito (Acções Especiais de Restituição de
Posse).
Acontece, porém, que, na Processo n.º 256/96, os recorridos haviam herdado, por morte de sua mãe com quem
viviam, o direito de arrendatários de prêdio em disputa e
pagavam regularmente as rendas, sendo havidos como inquilinos legítimos, cuja posse era pública, contínua, pacífica
c titulada. Por iniciativa dos recorrentes, estes deixaram de
receber as rendas pelo que os reçorridos se viram obrigados
a proceder ao depósito das mesmas, tal como prescreve a lei
para casos do género. Um dos recorrentes, utilizando a força
pública € mediante vma decisão administrativa esbulhou à
posse dos recomidos e colocou todos os seus haveres na rua.
Sendo os recorridos inquilinos tegítimos que cumpriam com
as suas obrigações, mormente o do pagamento regular das
rendas mensais, 6 recorrente Rui da Cruz Lima ao retirar os
recorridos da residência arrendada, colocando os haveres na
Tua, esbulhou à posse que os recorridos possuíam.
-— Nocasodo Acórdão n.º 583/99, o recorrente, José Soares
de Brito, adquiriu a posição de inquilino do anexo da casa
principal, onde explorava uma oficina, mediante contrato
celebrado com a Secretaria de Estado da Habitação. Esta
mesma Secretaria rescindiu com ele e contrato, considerando
que o anexo e o respectivo quintal eram parte integrante da
residência principal e conferiu à sua posse aos recaomidos
Maria Manuela Pacheco de Carvalho e marido, Carlos de
Carvalho, que tinham o contrato de arrendamento da residência principal. Avisado 0 recorrente sobre à nova situação
Jurídica e de que deveria, por issa mesmo, abandonar o referido anexo da residência, partiram o muro do quinta! e ocuparam-no.
4 posse precária que 0 recorrente tinha sobre parte do
imóvel, o anexo, adquirio-a por contrato celebrado com a
Sccretaria de Estado da Faabitação que, antes de proceder à
celebração do contrato de compra e venda de todo o imáóvel,
incluíndo o ancxo, com os recorridos, rescindiu unilateralmente o contrato que marinha com o recorrente.
Sublinhe-se — para se evitar equívocos — que não se tratava de um contrato de arrendamento do quintal, mas sim da
casa anexa à residência onde funcionava uma oficina do
FCCOTrente, separada da residência principal por um muro que
fora propositadamente construído para não perturbar a vida
dos inquilinos da residência principal. Aliás, não era vocação da Secretaria de Estado da Habitação o arcendamento cxclusivo dos quintais.
À rescisão unilateral do contrato não mereceu do ora
recorrente qualquer reacção. Nas suas alegações, trata os
recorridos como proprietários do imóvel no seu todo,
incluindo, por conseguinte, os anexos, reclamando para si tão
só à posição de inquilino destes em face da nova relação
Jurídica constituída com à compra efectuada pelos recoridos,
Fm face disso, a ideia reflectida no Acórdão n.º 583/99,
da Câmara do Cível e Administrativo, é a de que o recorrente,
José Soares de Brito, deveria impugnar tal decisão contra a
Secretaria de Estado da Habitação a partir do momento em
que houve a rescisão unilateral do contrato e, não o tendo
feito em lempo devido, perdeu o direito de o fazer, reconhecendo, ipse facto. como apropriada e legítima a acção
empreendida pelos recorridos.
Ora, se tivermos em conta que à posse que o recorrente
José Soares de Brito detinha em relação aos anexos da casa
principal era pública, pacífica e titulada, até ao momento em
que a Secretaria de Estado da Habitação celebrou o contrato
de compra e venda da residência com os recorridos Maria
NManuela Pacheco e marido, Cartos Carvalho, 2 sua situação
de inquilino não se alterou.
O documento da Secretaria de Estado da Habitação,
assinado pelo respectivo director provincial, resolvendo unilateralmente o contrato, sem apontar razões, dizendo simplesmente que «<fica anulado qualquer títuio até então
existente que outorga o direito de posse sobre o referido quintala Brito», não está em conformidade com os preceitos legais, mormente o artigo 1093.º do Código Civil,
O. E 200 — 4/62 2000 «
Com a venda do imóvel apenas se registou à alteração doe
senhorio, permanecendo inalterável o direito de inquilino do
recorrente já anteriormente adquirido. É isto que decorre
do artigo 58.º da Lei do Inquilinato e do artigo 1057.º do
Código Civil.
Sendo que a questão de fundo. num e noutro processo, é
4 mesma, Ou Seja à restituição de posse, e que são o5 mesmos os preceitos jurídicos que subjazem às questões de
ambos os processos, ao se decidir de maneira diferente, se
Tegistou uma oposição de julgados.
Recorde-se que a Câmara do Cível e Administrativo do
Tribunal Supremo têem entendido que os contratos de arrendamento de anexos celebrados autonomamente do contrato
da residência principal, continuarão à gozar de autonomia
ainda que a residência principal seja adquirida por outra pessoa, devendo nesse caso proceder-se à sua desanexação.
Nestes termos acordam os do Tribunal Pleno e de Recurso
em declarar a oposição de julgados dos acórdãos proferidos
nos Processos n.º 583/98, de 2 de Maio de 1999 e 256/96,
de 17 de Maio, proferidos pela Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, devendo, em consequência, prevalecer a jurisprudência firmada ncéte último processo cm
que se reconhece como inquilino quem tiver celebrado validamente um contrato de arcendamento e o respectivo contrato não tiver sido rescindido com fundamento na Lei do
Inquilinato e artigo 1093.º do Código Civil,
go 48º da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro.
Notificações devidas.
Luandu, aos 12 de Novernbro de 2009.
Assinaturas: Simão Víctor, Cristiano André, Tobias Epatanga, Gabriel Lundungo, Silva Neto, Neto de Miranda,
Paços Lopes e José Alfredo.
Está conforme.
Tribunal Pleno e de Recurso, em Luanda, aos 3 de Janeiro
de 2010. — O Secretário do Tribunal, Artur Gurnza.
x —LN-E.P.— 2010
