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Decreto n.º 26/00

Decreto n.º 26/00

12/05/2000Em vigor40 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 12 de Maio de 2000
Data
12/05/2000
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
40
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 12 de Maio de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 5.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 19.º
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.º
  13. Art. 14.º
  14. Art. 15.º
  15. Art. 16.º
  16. Art. 17.º
  17. Art. 18.º
  18. Art. 20.º
  19. Art. 21.º
  20. Art. 23.º
  21. Art. 24.º
  22. Art. 25.º
  23. Art. 26.º
  24. Art. 27.º
  25. Art. 28.º
  26. Art. 29.º
  27. Art. 30.º
  28. Art. 31.º
  29. Art. 32.º
  30. Art. 33.º
  31. Art. 34.º
  32. Art. 35.º
  33. Art. 356.º
  34. Art. 37.º
  35. Art. 38.º
  36. Art. 39.º
  37. Art. 40.º
  38. Art. 41.º
  39. Art. 42.º
  40. Art. 43.º
  41. Art. 44.º

Preâmbulo

Decreto n.º 26/00

de 12 de Maio

Considerando que o Decreto n.º 1/83, de 28 de Feve-

Feiro, sobre o regime de aquisição, uso, abate e venda de

veículos automóveis se encontra desajustado à realidade

actual;

Havendo necessidade de proceder a sua revisão para

dentre outros aspectos, redefinir as regras de aquisição, uso

e abate dos veículos do Estado, o conceito de classificação

dos mesmos e as entidades com direito a veículos de uso

pessoal;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO,

USO E ABATE DE VEÍCULOS DO ESTADO

CAPÍTULO 1

(Disposições Gerais)

Artigo 1.º#

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

veículos do Estado, os vefcutos pertencentes aos órgãos do

Estado e a outras instituições do Estado, com excepção dos

pertencentes aos organismos militares e para-militares, que

se regulamentarão por diploma próprio,

Artigo 2.º#

O parque de veículos do Estado será progressivamente

Otganizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras:

1, Reajustamento das frotas em ordem da produtividade

dos contingentes existentes,

2.

Gestão centralizada de tais frotas, sem prejuízo da

economia de utilização dos respectivos contingentes por

parte dos serviços.

3, Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos.

4, Redistribuição pelos órgãos e instituições do Estado,

dos veícuios de luxo quando estritamente necessário,

5.

Adaptação a outros fins das unidades excedentárias,

em condições de eficiência económica,

6.

Normalização periódica de marcas e modelos.

Artigo 3.º#

Para efeitos do presente diploma, os veículos do Estado

passam a ter a seguinte classificação:

1.

Veículos ligeiros: o6 de lotação ou peso bruto que não

excedam respectivamente, à nove (9) lugares, incluindo o

condutor, ou 3500 kg.

2, Veículos pesados: os de lotação ou peso bruto superiores, a nove (9) lugares ou 3500 kg, respectivamente.

3.

Veículos de passageiros: os destinados exclusi-

Vvamente ac transporte de passageiros.

4, Veículos mistos: os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e/ou carga.

5.

Veículos de carga: 08 que se destinam exclusivamente ao transporte de carga,

6.

Veículos especiais: os que se caracterizam por

possuir determinados requisitos técnicos ou por se destinarerm a serviços de certa especificidade.

7.

Motociclos: vetocípedes de duas ou três rodas com

motor que se destinam a serviços de estafeta, fiscalização

& Outros.

CAPÍTULO À

(Aquisição dos Velenios)

Artigo 4.º#

1.

Anualmente todos os órgãos do Estado apresentarão

ao Ministério das Finanças uma relação discriminada e

devidamente fundamentada dos veículos que presumivelmente venham a carecer no ano seguinte, para o que

indicarão o número de unidades que possuem € o seu

estado técnico,

2.

O sisterna de aquisição de veículos pelo Estado

assenta na realização anual de concursos públicos destinados a seleccionar as marcas e modelos a adquirir pelo

Estado, bem como os respectivos fornecedores, de acordo

com a tramitação prevista nos artigos seguintes.

3, Cabe ao Ministério das Finanças através da sua

Direcção Nacional do Património do Estado à orçamentação e à gestão centralizada das verbas destinadas a

aquisição de veículos do Estado,

Artigo 5.º#

O anúncio do concurso, publicado no Diário da

República 3.º série é em jornais de grande circulação, deve

conter:

1.

O objecto do concurso.

2.

O local e hora em que são distribuídos o programa, 6

caderno de encargos, o acto de compromisso e outra

documentação, a preencher pelos concorrentes, conforme o

que for expressamente referido no programa.

3, O prazo e o tocal da apresentação das propostas.

Artigo 5.º#

À uma Comissão composta por elementos dos Ministérios das Finanças que a coordenará, do Comércio e dos

Transportes, 1omeada por despacho conjunta dos respectivos titulares, competirá:

1, Aprovar o programa do concurso é o respectivo

caderno de encargos.

2.

Proceder a abertura pública das propostas em sessão

especificamente convocada para o efeito.

3.

Deliberar sobre a aceitação ou eliminação das

Propostas, nos termos do artigo 7.º

4.

Efectuar à análise das propostas admitidas e propor,

com base em relatório circunstanciado, atendendo ao

definido no artigo 8.º, as marcas e modelos dos veículos a

adquirir e as entidades a seleccionar,

5.

Lavrar, obrigatoriamente as actas relativas a todos os

actos por si praticados.

Artigo 7.º#

São motivos de não admissão ao concurso:

1.

À não formalização de propostas com exactidão, isto

é, que não estejam conforme o determinado no programa

do concurso ou quando são omitidas informações consideradas essenciais pela Comissão a que se refere o artigo

anterior,

000 415

2.

À prova de terem sido cometidas irregularidades na

execução de contratos que os concorrentes tenham estabetecido com a administração do Estado nos últimos dois

anos,

3.

Quando se encontram em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade ou tenham o respectivo

processo pendente.

4, Quando não se encontram em situação regularizada

relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por

contribuições à segurança social.

5.

Quando tenham sida condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito afecta à sua honorabilidade profissional, ou tenham sido disciplinarmente

punidos por falta grave em matéria profissional, se

entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação,

6, Quando tenham sido objecto de aplicação de sanção

administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de

mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de imposto e

contribuições para a segurança social não declarada nos

termos das normas que imponham essa obrigação durante o

prazo de prescrição da sanção,

Artigo 8.º#

O critério de selecção das propostas será o da oferta

economicamente mais vantajosa, tendo todavia em conta

nomeadamente as características técnicas e funcionais dos

veículos, principalmente no que se refere a cilindrada, à

potência e ao consumo, a assistência técnica e ao prazo de

entrega,

ARTIGOS9*

1.

Obtida a homologação conjunta dos Ministros das

Finanças e dos Transportes dos concorrentes que hajam

sido seleccionados, o contrato de fornecimento formaliza-se pela assinatura do acto de compromisso pelo Director

Nacional do Património do Estado do Ministério das Finanças, sendo disso notificados o5 concorrentes em causa,

mediante fotocópia autenticada daquele documento, enviado por carta registada com aviso de recepção ou sinopse

devidamente recepcionada pelo destinatário ou seu representante.

2.

O contrato à que se refere o número anterior produzirá efeitos a partir da data da notificação que será a do

aviso de recepção.

3, À Comissão referida no artigo 6.º deste diploma dará

conhecimento aos restantes concorrentes da rejeição das

suas propostas, devendo informar os motivos em que à

mesma se fundamentou.

4, Os contratos estabelecidos ao abrigo destas normas

vigorarão para cada àno económico e em todo o território

nacional,

CAPÍTULO Tl

(Uso e Fiscalização dos Veículos)

Artigo 19.º#

1.

Quanto ao seu emprego, os veículos ligeiros indicados no n.º | do artigo 3.º passam à ser classificados

nas seguintes categorias:

a)

veículos de uso pessoal: àqueles que de acordo

com o legalmente estabelecido forem afectados

ao uso inlegral de qualquer entidade em razão

do seu cargo;

e)

veículos de serviço: que podem ser de serviços

gerais quando se destinar à satisfazer às necessidades de transportes, normais e rotinados, dos

serviços, não podendo, por jsso, ser afectados

ao uso pessoa! de qualquer entidade, ou de

serviços extraordinários quando, constituindo

reserva das frotas de cada órgão ou instituição

do Estado, são atribuídos temporariamente à

um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas,

findas às quais regressam à situação de reserva;

c)

veículos de representação: os que se destinam à

execução de serviços cuja solenidade justifique

O seu uso, bem como uo transporte de entidades

oficiais estrangeiras nas mesmas condições.

2.

Às categorias definidas no número anterivr serão

preenchidas por veículos que respeitem às seguínles

características:

4.

os veículos de uso pessoal serão do tipo turísimo

de gama média;

bj os veículos de serviços gerais serão do tipo utlitário, de baixo custo, mecânica fácil e divulgada,

consumo reduzido e manutenção pouco dispendiosa;

c)

os veículos de serviços extraordinários disporão

de características de comodidade, segurança e

rapidez adequada aos transportes à que se destinam, sem que porém atinjam padrões de luxo;

dd)

os veículos de representação serão do tipo turismo, de luxo, de gama alta.

Artigo 11.º#

1.

À afectação dos veículos aos órgãos e instituições du

Estado resulta da análise entre as necessidades manifestadas e as disponibilidades financeiras para o efeito a ser

realizada pela Comissão referida no artigo 6.º do presente

diploma upós a aprovação do Ministro das Finanças,

2.

Compete ao respectivo titular fazer a sua distribuição

pelas diversas entidades sob a sua dependência.

Artigo 12.º#

Aos órgãos e instituições do Estado, cujas necessidades

de transportes o justifique, será atribuído pelo Ministério

das Finanças um conjunto de veículos de serviços extruordinários, que funcionará como reserva da respectiva frota e

que se destina à executar serviços que, pela sua imegularidade, extensão ou duração, não devem ser cometidas

as de serviços gerais.

ARTIGO 13."

|. Os Serviços Centrais do Protocolo do Estado darão o

apoio no que se refere ao fornecimento de veículos de

representação aos órgãos e instituições do Estado que, por

deles não careçerem frequentemente, os não possuam nos

seus contingentes.

2.

À utilização desta categoria de veículos processi-se

mediante requisição ào Secretário Gera! do próprio órgão

ou instituição do Estado e, na ausência desta figura a quem

o titular da instituição delegar. no qual cabe avaliar do

fundamento do pedido, tomando em conta os serviços con-

Cretos para o $eu uso, comperindo-lhe igualmente fornecer

os veículos quundo deles disponha ou solicitá-los aos Serviços Centrais do Protocolo do Estado, no caso contrário.

Artigo 14.º#

L, São obrigações do beneficiário de veículos de uso

pessoal:

a)

cuidar do veículo e velar pelo seu bom estado de

CONnservação;,

bh)

vbservar todas às regras técnicas de conservação e

manutenção do veículo;

e)

respeitar todos os regulamentos de utilização do

veículo fixados pelas entidades competentes;

d)

comunicar no responsável pelo parque automóvel

do seu serviço, todas as ocorrências relativas ao

veículo;

e)

restitui-la no prazo de 30 dias upós o termo do

exercício do cargo que a ele lhe dava direito,

salvo se houver outro prazo fixado por diplona

específico.

2.

Os beneficiários de veículos de uso pessoal terão

direito mensalmente à senha de combustível até no

limite de 150 litros de gasolína ou 100 litros de gasóleo,

assim como us revisões técnicas planificadas e as lubrificações regulares,

3.

Quando se desloquem em serviço para fora dos

limites da jocalidade em que prestam serviço normal, os

beneficiários dos veículos de uso pessoal terão direito a

um adiciona] de combustível, cuja utilização justificarão.

Artigo 15.º#

1.

Todos os órgãos e instituições do Estado que tenham

a seu cargo veículos do Estado, devem ter um responsável

pelo respectivo parque automóvel, com os necessários

serviços de apoio.

2.

Todos os órgios e instituições do Estado com

veículos do Estado, à sua carga devem providenciar no

sentido de obter, um local que funcione como parque de

recolha automóvel, onde estecionam obrigatoriamente

os veículos de serviços gerais, extraordinários e de

representação.

Artigo 16.º#

1.

Quando não exista o parque automóvel devidamente

estruturado nos termos do presente diploma, ou, coexistindo com ele áreas que detêm o controlo directo de veículos

do Estado, caberá também a estas o preenchimento do m/3

anexo.

2.

Com o m/3 as áreas referidas no número precedente

ficam obrigadas a remeter 20 responsável do parque automóvel, até ao dia cinco (5) de cada mês, as informações

relativamente a cada veículo sobre:

a)

combustível fornecido durante o mês anterior e

seu custo;

b)

eventuais reparações e seu custo;

ec)

mudança de pneumáticos;

d)

Inbrificações efectuadas;

€) todos os incidentes que ocorreram.

3, À falta de remessa dos elementos referidos no

número anterior ou fora do prazo estabelecido, faz incorrer

O seu responsável em infracção passível de processo

disciplinar.

4.

Na posse das informações a que se refere o n.º 2

precedente, o responsável do parque automóve] preencherá

mensalmente os modelos m/3 e m/6 constantes do

artigo 30,º do presente diptoma e conservar-los-á em seu

arquivo.

5.

No final de cada ano deve o responsável do parque

automóvel em face das informações recolhidas, preencher

para cada veículo o m/7 anexo ao presente diploma.

Artigo 17.º#

Sempre que ocorrer a distribuição ou afectação de um

weículo do Estado a um erganismo ou especificamente a

um condutor deve o responsável do parque automóvel

preencher o m/4.

2000 417

Artigo 18.º#

Quando ocorrer a transferência de veículos do Estado

de um organismo para outro, deve o respectivo registo de

cadastra acompanhar o veíento,

ARTIGO 18."

Nos órgãos é instituições do Estado em que o controlo

directo de veículo do Estado não é realizado exciusivamente pelo responsável do parque automóvel, deve ser

nomeado um funcionário que assegure às tarefas de registo

€ controlo constantes no presente diploma,

Artigo 20.º#

Sempre que um veículo de serviço seja utilizado, o

responsável do parque automóvel preenche o boletim m/1,

que se destina a possibilitar o controlo por parte das entidades competentes da legalidade da circulação ou do estacionamento fora dos locais de recolha do respectivo serviço,

Artigo 21.º#

1.

À conservação e reparação dos veículos do Estado

constitui encargo do órgão ou instituição do Estado à que

estejam distribuídos.

2.

Às reparações e manutenções motivadas pelo uso e

utilização normais do Estado carecem de autorização

prévia das entidades competentes sem prejuízo daquelas

que acidentalmente tenham de ser feitas durante as viagens

devendo, nestes casos, o indivíduo que conduzir o veículo

apresentar a justificação da reparação.

3.

Devem ser integraimente respeitadas as instruções

dadas pelo fabricante quanto à lubrificantes, manutenção e

revisões periódicas.

ARTIGO 22,"

1.

Os veículos de serviço só podem ser conduzidos por

condutores do respectivo órgão ou instituição do Estado

para o efeito contratados, competindo ao responsável do

parque automóvel a afectação dos condutores aos respectivos vefoulos.

2, Os veículos de uso pessoal só podem ser conduzidos

pelas pessoas a quem os mesmos estejam distribuídos ou

Otitras por si autorizadas,

Artigo 23.º#

1.

Sempre que os veículos de serviço circulem na

via pública ou se encontrem estacionados fora do Tocal de

recolha do respectivo serviço, o condutor deve ser portador

de um boletim de serviço m/1, devidamente preenchido,

2.

É proibida a circulação de veículos de serviço nos

fins de semana, feriados e fora do horário estabelecido no

artigo 25.º do presente diptoma, salvo se comprovadamente estiverem em missão de serviço.

Artigo 24.º#

Em nenhum case os veículos de serviço podem ser

utilizados para qualquer fim que não haja sido previamente

autorizado pelo responsável do parque automóvel do

respectivo órgão ou instituição do Estado, autorização

esta que deve constar obrigatoriamente no boletim de

Serviço nl.

Artigo 25.º#

1.

Todos os veículos de serviço que não se encontrem

em actividade, devem recolher obrigatoriamente aos

Tespectivos parques de estacionamento até às 19 horas

e 30 minutos, de 2.º à 6." feira, e até às 13 horas e

30 minutos, aos sábados,

2.

Os veículos de uso pessoal não estão obrigados ao

parqueamento.

Artigo 26.º#

1.

Os condutores de veículos de serviço devem registar,

diariamente no cadastro do veículo m/2 anexo, os quilómetros percorridos, combustível, lubrificantes, estação de

serviço, o estado do veículo e todas as avarias ou outros

incidentes que ocorrerem.

2.

No caso de acidente de um veículo, furto ou quaiquer

Outra situação que prive à circulação do veículo, deve o sen

condutor participar imediatamente o facto ao responsável

pelo controlo dos veículos, que tomará as providências

necessárias junto das autoridades competentes.

Artigo 27.º#

Nos acidentes com veículos do Estado, é exigido o

envolvimento das autoridades policiais para o levantamento

das circunstâncias da ocorrência e apuramento das responsabitidades,

Artigo 28.º#

1.

Os vefeutos do Estado serão identificados com a indicação da sigla do serviço a que os veículos pertencem pintada nas portas laterais da frente sobre um fundo

rectangular branco com 200/150mm de altura e letras pretas com 150/120tmm de altura, variando e seu comprimento

consoante a quantidade de letras a aplicar.

2.

Exceptuam-se do disposto do número anterior os vefculos de uso pessoal e de representação, bem como aqueles

que sejam utilizados em missões cuja natureza exija a sua

não identificação ou beneficie com a falta dela,

Artigo 29.º#

O Ministério do Interíor através dos seus serviços competentes promoverá a atribuição de matrículas especiais

para veículos de representação.

Artigo 30.º#

Cada veículo do Estado passará a dispor de um registo

de cadastro que inclui fotocópia do livrete, do título de

registo de propriedade e da apólice do seguro e os modelos

normalizados m/3, m/4, m'5, m/6, mi7 e m/8, anexos ao

presente diploma, a serem preenchidos € conservados pelo

responsável do parque automóvel.

Artigo 31.º#

No caso de omissão deliberada de informação que

afecte ou prejudique os interesses do Estado é o responsável pelo controlo de veículos do Estado solidariamente

responsável disciplinar e criminalmente com o infractor.

Artigo 32.º#

Será instaurado processo de inquérito se não for caso de

imediata instauração de processo disciplinar sempre que

ocorrer tim acidente em que intervenha veículo do Estado,

com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da

extensão dos danos e da identificação e grau-de responsabilidade do condutor,

Artigo 33.º#

O uso abusivo ou indevido de veículos de serviço ou à

sua condução por pessoas não autorizadas a fazê-lo considera-se falta disciplinar grave, devendo ser instaurado o

respectivo processo disciplinar ao responsável pelas situações referidas, independentemente das sanções previstas na

legislação aplicável ao trânsito automóvel,

Artigo 34.º#

1.

As autoridades policiais fiscalizadoras do trânsito

dever verificar se o condutor da viatura do Estado é portador do boletim m/] devidamente preenchido e actualizado,

2.

Às autoridades referidas no número anterior devem

dar conhecimento imediato ao órgão a que pertençe o

infractor de qualquer transgressão ao disposto no presente

diploma.

3, Não são abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo os

veículos de uso pessoal e de representação.

Artigo 35.º#

1, Compete à Direcção Nacional do Património do

Estado a nívei central e às Delegações Provinciais

de Finanças, à nível local, em conjunto com o órgão

competente do Ministério dos Transportes, fiscalizar os

parques automóveis dos serviços possuidores de veículos

do Estado e verificar se o responsável pelo controlo dos

veículos cumpre é faz cumprir com o preceituado no

presente diploma.

2.

No exercício da competência do número anterior

caberá aos órgãos fiscalizadores ali mencionados levantar

os referidos autos, no caso de constatarem qualquer infracção e propor o competente procedimento disciplinar e

criminal, se for caso disso.

CAPÍTULO IV

(Abate dos Veículos)

Artigo 356.º#

1.

Os veículos ligeiros e pesados do Estado só serão

propostos a abate após decorridos pelo menos quatro (4) e

vito (8) anos, respectivamente, e desde que à Comissão de

Avaliação e Abate reconheça que o meio não oferece

garantias de bom funcionamento encontrando-se em estado

tal que não se justifica a sua reparação,

2.

Caso tenha ocorrido algum acidente, os veículos

ligeiros ou pesados do Estado poderão ser abatidos à carga,

independentemente dos prazos previstos no número

anterior, desde que a sua reparação seja igual ou superior

ao preço de um veículo do mesmo tipo.

3, Excepcionalmente, após decorrido o prazo de quatro

(4) anos referido no n.º 1 precedente e, com a prévia

concordância do gestor, poderão ser abatidos à carga os

Veículos de uso pessoal a favor dos seus utilizadores

habituais desde que tenham demonstrado brio e zelo na

sua utilização e conservação.

Artigo 37.º#

1.

À proposta de abate elaborada em triplicado de acordo com 0 1/8 anexo é formulada pelo exactor do organismo a que o vefenlo está distribuído, após concordância do

respectivo gestor orçamental,

2.

O original e o duplicado da proposta a que se refere o

número anterior será remetido à Direcção Nacional do

Património do Estado do Ministério das Finanças a nível

central ou as Delegações Provinciais de Finanças a nível

local.

Artigo 38.º#

O Ministro das Finanças fixará por decreto executivo os

Critérios e demais regras a observar na avaliação dos meios

do Estado abatidos à carga após ouvido o Ministério dos

Transportes.

Artigo 39.º#

Recebida a proposta à que se refere o artigo 37,º, precedente, a Direcção Nacional do Património do Estado ou à

Detegação Provincial de Finanças remetem-na à Comissão

de Avaliação e Abate, que examinará o estado do veículo,

fazendo conveniência da sua venda, desmantelamento ou

recuperação, o que será reduzido a escrito, através do

preenchimento do modelo referido no n.º 1 do supracitado

artigo 37.º na parte que cabe à Comissão.

Artigo 40.º#

1.

À Comissão de Avatiação e Abate será constituída por

três membros, sendo um representante do Ministério das

Finanças que a coordenará, outro do Ministério dos Transportes e o terceiro do órgão ou instituição do Estado que

solícitou o abate à carga do veículo,

2000 419

2, Compete ao Ministro das Finanças, a nível Central e

aos Governadores Provinçiais, a nível local, nomear as

Comissões de Avaliação e Abate.

Artigo 41.º#

1.

O auto referido no artigo 39,º acompanhado da

proposta que lhe deu origem e com o parecer da Comissão

de Avaliação e Abate, deve ser remetido conforme o caso

ao Ministério das Finanças ou ao Governo Provincial

respectivo, para efeitos de decisão do Ministro ou do

Governador Provincial, ou de quem estes delegarem.

2.

No caso de decisão pelo abate à carga, para desmantelamento, dever-se-á ter sempre em conta o aproveitamento de peças e materiais utilizáveis para serem aplicados

noutros veículos do mesino modelo,

3.

Da decisão proferida será dado conhecimento através

da devolução do duplicado do m/8 devidamente homologado ao órgão ou instituição do Estado que solicitou o

abate e o original à Comissão de Avaliação e Abate,

que organizou e processo,

4.

Às Comissões de Avaliação e Abate terão a sua sede

no Ministério das Finanças a nível Central e nas

Delegações Praovinciais de Finanças da área a quem

fica incumbida a guarda dos respectivos arquivos.

CAPÍTULO V

(Disposições Finais)

Artigo 42.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho ào Ministro das Finanças.

Artigo 43.º#

É revogado tudo que disponha em contrário ao presente

decreto, nomeadamente o Decreto n,º 1/83, de 28 de

Fevereiro, o Decreto executivo conjunto n.º 25/83, de 2 de

Março e o Despacho conjunto n.º 55/83, de 4 de Julho, dos

Ministérios dos Transportes e Comunicações e das

Finanças,

Artigo 44.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,

aos 20 de Agosto de 1999,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

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DESCRIÇÃO E CARACTERISTICAS DA VIATURA

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Data de entrada no País Juice QUO Dj cocrcammacomevenves — MIOROE DO crimes cera.

Número de Cifindros .usnucoicmvcecemmmatentaçã — CIlindrada ouro nem — TOMBUSÉVES scam

Taxa: Tipo «unica — DIMENSÕES cimo — DIStância entrê SiXOS .ocucimoncuianens COF vue ins

Comprimento total clic — Largura total cui — SSTVIÇO rrenan nos

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Instalação eléctrica: VOltagem .....ccnconiieanneess AMPETIZEM ecra Consumo médio de combustível

aos 100KmS, nove. Consumo máximo de combustível admitido aos 100kMS. «uns names... Capacidade

do depósito de combustível ..... him PESOS TATA secimenemeci CATIA cin PESO DIO cores

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Serviço;

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À frente ou atrés;

(e) Dínamo ou altemador.

Modelo 3

6.

(Exclusivo da 1. N-U.E.E.)

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REPÚBLICA DE ANGOLA

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FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES

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(a) Justificação dos serviços efectuados

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Mémetros : [esssis |

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Espécie de transporte mecânico; Tornecido à

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REPÚBLICA DE ANGOLA

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ORGANISMOS/CONDUTORES A QUEM A VIATURA FOI DISTRIBUÍDA

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Modeto E

(Exclusivo da LN-U.EE)

Hompologo o parecer da CALA,

REPÚBLICA DE ANGOLA O (df cm msmo

(8) sucos sons qa mma mate cromserendormenenadamen

Propõe-se à Comissão de Avaliação de .nmnccnccacciccms mis nnmimanmemenneníenttads D abate da viatura abaixo identificada:

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Matrícula cisnes — NÚMETO DO MOTO uvciirimsmcanmiennões. Número do Quadro venrucanimemenmerseeços

Ano de aquisição hs — Motivos que fundamentam o pedido de abate ui coccecs secar sms

Data ns Anos Leis

O css mens

Parecer da Comissão de Avaliação e Abate

À Comissão de Avaliação e Abate de vunciciccumenenenseimentenaíen[taã. EXATÍTOU 8 viatura acima identificada

e é da opinião de que a viatura deve ser:

Recuperada [ ] Vendida [ ] Desmantelada [|

Com o valor residual de KZ: inicenmcimentes [onerosa as ns snTanse rm TS

[o ES: BANS ANNA ANA

À Comissão,

JM jo, Direoção, Serviço ou Empresa; puenpasseeseeseeeveresaseTm aeee Ta ni en An

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Ligeiro, pesado ou motociclo; uessorevetsesseresasceseenees covers TTNAT nas a a mea nao

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Passageiro, mercadorias, misto;

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Ministro das Finanças qu Governador Provinçial, tuas cesso sa reasaea meme sm sen smeresse mememtmeamete

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolnção n.º 11/00

de 12 de Malo

Considerando que em face da exiguidade dos montantes

do Orçamento Geral do Estado (O.G.E.), e da indicação

para a captação de recursos de últimas fontes a Província

de Benguela tem proctirado explorar e tirar vantagens dos

acordos de cooperação bilaterais, multilaterais e interbancários a que O País tem acesso, para o retançamento da

economia no sector produtivo, fundamentalmente nos

domínios da agricuitura, pecuária, pescas, indústria,

construção civil e iransportes;

Tendo em conta que o Governo Português reconheceu

que a Província de Benguela reúne às condições básicas

para à implementação das acções do Programa de Reabilitação Comunitária (PRC) com base nos recursos afectos

àquele Programa por Portugal, assim como para a implementação de acções com vista a internacionatização

da economia portuguesa;

Aralisados os potenciais efeitos que decorrerão deste

programa integrado que certamente se constituirá no factor

de desenvolvimento da região integrada pelas Províncias

de Benguela, Huambo, Cuanza-Su! e Namibe;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:

1º — É aprovado o Programa Fénix que é financiado

Pelo Fundo Fénix que se caracteriza como um fundo

Fechado de investimento de capital de risco, que visa gerir

€ promover a angariação de recursos financeiros para

apoiar empresas angolanas e portuguesas associadas ou

não, interessadas em desenvolver projectos de investimentos na Província de Benguela,

2,º — O fundo será constituído por USD 30 006 000.00,

sendo 30% de participação do Governo Angolano, dos

quais USD 8 600 000.00 devem corresponder ao valor dos

activos fixos do Estado, que serão seleccionados para

integrarem o programa e USD 1 060 000,00 em divisas, e,

40% do Governo Português, 20% dos quais o fundo

perdido, para à realização de estudos & projectos, capacitação institucional, formação profissional e outras

similares.

3.

º — Os restantes 30% correspondentes &

USD 9 000 000.00 serão mobilizados por pessoas

singulares nu colectivas preferencialmente instituições

bancárias.

2000 427

4.

º — É permitida a participação no Programa Fénix

de empresários portugueses e angolanos, pela via por eles

consideradas como as mais eficazes e mais condizentes

com os seus interesses.

5.

º — O acesso ao Fundo Fénix é asseguardo aos

empresários angolanos e portugueses associados ou não,

por via bancária.

6.

º — Os Ministérios das Relações Exteriores, do

Planeamento e das Finanças € o Governo da Província de

Benguela, devem com as autoridades portuguesas formalizar os actos administrativos com vista a constituição e

funcionamento do Fundo, para o arranque do Programa.

7.

º — O Governo da Província de Benguela deverá

elaborar um cronograma para a implementação do

Programa, a aprovar pelos Órgãos Colegiais do Governo

Central,

8.

º — O Governo da Província de Benguela será o

responsável pelo acompanhamento dos níveis de desempenha do Programa, devendo remeter so Ministério do

Planeamento relatórios semestrais.

9,º — À presente resolução entra em vigor na data

da sua publicação.

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Março

de 2000.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

FUNDO DE INVESTIMENTO

DE CAPITAL DE RISCO

NA PROVÍNCIA DE BENGUELA

FUNDO FÉNIX

Tntrodução:

Angola: — 7.º Maior País de África cobrindo uma

superfície de 1 246 700km' e uma fronteira marítima de

1 650km de extensão.

Situa-se na parte ocidental da África Austral, entre

423 2 OS,

Tem 18 Províncias; 12,1 milhões de habitantes

(estimativa p/1995),

Luanda é a capital com 2,4 milhões (20% do total),

de habitantes e Benguela tem 2 milhões de habitantes.

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