Preâmbulo
Decreto n.º 26/00
de 12 de Maio
Considerando que o Decreto n.º 1/83, de 28 de Feve-
Feiro, sobre o regime de aquisição, uso, abate e venda de
veículos automóveis se encontra desajustado à realidade
actual;
Havendo necessidade de proceder a sua revisão para
dentre outros aspectos, redefinir as regras de aquisição, uso
e abate dos veículos do Estado, o conceito de classificação
dos mesmos e as entidades com direito a veículos de uso
pessoal;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO,
USO E ABATE DE VEÍCULOS DO ESTADO
CAPÍTULO 1
(Disposições Gerais)
Artigo 1.º#
Para efeitos do presente diploma, entende-se por
veículos do Estado, os vefcutos pertencentes aos órgãos do
Estado e a outras instituições do Estado, com excepção dos
pertencentes aos organismos militares e para-militares, que
se regulamentarão por diploma próprio,
Artigo 2.º#
O parque de veículos do Estado será progressivamente
Otganizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras:
1, Reajustamento das frotas em ordem da produtividade
dos contingentes existentes,
Gestão centralizada de tais frotas, sem prejuízo da
economia de utilização dos respectivos contingentes por
parte dos serviços.
3, Controlo e fiscalização do uso dado aos veículos.
4, Redistribuição pelos órgãos e instituições do Estado,
dos veícuios de luxo quando estritamente necessário,
Adaptação a outros fins das unidades excedentárias,
em condições de eficiência económica,
Normalização periódica de marcas e modelos.
Artigo 3.º#
Para efeitos do presente diploma, os veículos do Estado
passam a ter a seguinte classificação:
Veículos ligeiros: o6 de lotação ou peso bruto que não
excedam respectivamente, à nove (9) lugares, incluindo o
condutor, ou 3500 kg.
2, Veículos pesados: os de lotação ou peso bruto superiores, a nove (9) lugares ou 3500 kg, respectivamente.
Veículos de passageiros: os destinados exclusi-
Vvamente ac transporte de passageiros.
4, Veículos mistos: os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros e/ou carga.
Veículos de carga: 08 que se destinam exclusivamente ao transporte de carga,
Veículos especiais: os que se caracterizam por
possuir determinados requisitos técnicos ou por se destinarerm a serviços de certa especificidade.
Motociclos: vetocípedes de duas ou três rodas com
motor que se destinam a serviços de estafeta, fiscalização
& Outros.
CAPÍTULO À
(Aquisição dos Velenios)
Artigo 4.º#
Anualmente todos os órgãos do Estado apresentarão
ao Ministério das Finanças uma relação discriminada e
devidamente fundamentada dos veículos que presumivelmente venham a carecer no ano seguinte, para o que
indicarão o número de unidades que possuem € o seu
estado técnico,
O sisterna de aquisição de veículos pelo Estado
assenta na realização anual de concursos públicos destinados a seleccionar as marcas e modelos a adquirir pelo
Estado, bem como os respectivos fornecedores, de acordo
com a tramitação prevista nos artigos seguintes.
3, Cabe ao Ministério das Finanças através da sua
Direcção Nacional do Património do Estado à orçamentação e à gestão centralizada das verbas destinadas a
aquisição de veículos do Estado,
Artigo 5.º#
O anúncio do concurso, publicado no Diário da
República 3.º série é em jornais de grande circulação, deve
conter:
O objecto do concurso.
O local e hora em que são distribuídos o programa, 6
caderno de encargos, o acto de compromisso e outra
documentação, a preencher pelos concorrentes, conforme o
que for expressamente referido no programa.
3, O prazo e o tocal da apresentação das propostas.
Artigo 5.º#
À uma Comissão composta por elementos dos Ministérios das Finanças que a coordenará, do Comércio e dos
Transportes, 1omeada por despacho conjunta dos respectivos titulares, competirá:
1, Aprovar o programa do concurso é o respectivo
caderno de encargos.
Proceder a abertura pública das propostas em sessão
especificamente convocada para o efeito.
Deliberar sobre a aceitação ou eliminação das
Propostas, nos termos do artigo 7.º
Efectuar à análise das propostas admitidas e propor,
com base em relatório circunstanciado, atendendo ao
definido no artigo 8.º, as marcas e modelos dos veículos a
adquirir e as entidades a seleccionar,
Lavrar, obrigatoriamente as actas relativas a todos os
actos por si praticados.
Artigo 7.º#
São motivos de não admissão ao concurso:
À não formalização de propostas com exactidão, isto
é, que não estejam conforme o determinado no programa
do concurso ou quando são omitidas informações consideradas essenciais pela Comissão a que se refere o artigo
anterior,
000 415
À prova de terem sido cometidas irregularidades na
execução de contratos que os concorrentes tenham estabetecido com a administração do Estado nos últimos dois
anos,
Quando se encontram em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade ou tenham o respectivo
processo pendente.
4, Quando não se encontram em situação regularizada
relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por
contribuições à segurança social.
Quando tenham sida condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito afecta à sua honorabilidade profissional, ou tenham sido disciplinarmente
punidos por falta grave em matéria profissional, se
entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação,
6, Quando tenham sido objecto de aplicação de sanção
administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de
mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de imposto e
contribuições para a segurança social não declarada nos
termos das normas que imponham essa obrigação durante o
prazo de prescrição da sanção,
Artigo 8.º#
O critério de selecção das propostas será o da oferta
economicamente mais vantajosa, tendo todavia em conta
nomeadamente as características técnicas e funcionais dos
veículos, principalmente no que se refere a cilindrada, à
potência e ao consumo, a assistência técnica e ao prazo de
entrega,
ARTIGOS9*
Obtida a homologação conjunta dos Ministros das
Finanças e dos Transportes dos concorrentes que hajam
sido seleccionados, o contrato de fornecimento formaliza-se pela assinatura do acto de compromisso pelo Director
Nacional do Património do Estado do Ministério das Finanças, sendo disso notificados o5 concorrentes em causa,
mediante fotocópia autenticada daquele documento, enviado por carta registada com aviso de recepção ou sinopse
devidamente recepcionada pelo destinatário ou seu representante.
O contrato à que se refere o número anterior produzirá efeitos a partir da data da notificação que será a do
aviso de recepção.
3, À Comissão referida no artigo 6.º deste diploma dará
conhecimento aos restantes concorrentes da rejeição das
suas propostas, devendo informar os motivos em que à
mesma se fundamentou.
4, Os contratos estabelecidos ao abrigo destas normas
vigorarão para cada àno económico e em todo o território
nacional,
CAPÍTULO Tl
(Uso e Fiscalização dos Veículos)
Artigo 19.º#
Quanto ao seu emprego, os veículos ligeiros indicados no n.º | do artigo 3.º passam à ser classificados
nas seguintes categorias:
veículos de uso pessoal: àqueles que de acordo
com o legalmente estabelecido forem afectados
ao uso inlegral de qualquer entidade em razão
do seu cargo;
veículos de serviço: que podem ser de serviços
gerais quando se destinar à satisfazer às necessidades de transportes, normais e rotinados, dos
serviços, não podendo, por jsso, ser afectados
ao uso pessoa! de qualquer entidade, ou de
serviços extraordinários quando, constituindo
reserva das frotas de cada órgão ou instituição
do Estado, são atribuídos temporariamente à
um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas,
findas às quais regressam à situação de reserva;
veículos de representação: os que se destinam à
execução de serviços cuja solenidade justifique
O seu uso, bem como uo transporte de entidades
oficiais estrangeiras nas mesmas condições.
Às categorias definidas no número anterivr serão
preenchidas por veículos que respeitem às seguínles
características:
os veículos de uso pessoal serão do tipo turísimo
de gama média;
bj os veículos de serviços gerais serão do tipo utlitário, de baixo custo, mecânica fácil e divulgada,
consumo reduzido e manutenção pouco dispendiosa;
os veículos de serviços extraordinários disporão
de características de comodidade, segurança e
rapidez adequada aos transportes à que se destinam, sem que porém atinjam padrões de luxo;
os veículos de representação serão do tipo turismo, de luxo, de gama alta.
Artigo 11.º#
À afectação dos veículos aos órgãos e instituições du
Estado resulta da análise entre as necessidades manifestadas e as disponibilidades financeiras para o efeito a ser
realizada pela Comissão referida no artigo 6.º do presente
diploma upós a aprovação do Ministro das Finanças,
Compete ao respectivo titular fazer a sua distribuição
pelas diversas entidades sob a sua dependência.
Artigo 12.º#
Aos órgãos e instituições do Estado, cujas necessidades
de transportes o justifique, será atribuído pelo Ministério
das Finanças um conjunto de veículos de serviços extruordinários, que funcionará como reserva da respectiva frota e
que se destina à executar serviços que, pela sua imegularidade, extensão ou duração, não devem ser cometidas
as de serviços gerais.
ARTIGO 13."
|. Os Serviços Centrais do Protocolo do Estado darão o
apoio no que se refere ao fornecimento de veículos de
representação aos órgãos e instituições do Estado que, por
deles não careçerem frequentemente, os não possuam nos
seus contingentes.
À utilização desta categoria de veículos processi-se
mediante requisição ào Secretário Gera! do próprio órgão
ou instituição do Estado e, na ausência desta figura a quem
o titular da instituição delegar. no qual cabe avaliar do
fundamento do pedido, tomando em conta os serviços con-
Cretos para o $eu uso, comperindo-lhe igualmente fornecer
os veículos quundo deles disponha ou solicitá-los aos Serviços Centrais do Protocolo do Estado, no caso contrário.
Artigo 14.º#
L, São obrigações do beneficiário de veículos de uso
pessoal:
cuidar do veículo e velar pelo seu bom estado de
CONnservação;,
vbservar todas às regras técnicas de conservação e
manutenção do veículo;
respeitar todos os regulamentos de utilização do
veículo fixados pelas entidades competentes;
comunicar no responsável pelo parque automóvel
do seu serviço, todas as ocorrências relativas ao
veículo;
restitui-la no prazo de 30 dias upós o termo do
exercício do cargo que a ele lhe dava direito,
salvo se houver outro prazo fixado por diplona
específico.
Os beneficiários de veículos de uso pessoal terão
direito mensalmente à senha de combustível até no
limite de 150 litros de gasolína ou 100 litros de gasóleo,
assim como us revisões técnicas planificadas e as lubrificações regulares,
Quando se desloquem em serviço para fora dos
limites da jocalidade em que prestam serviço normal, os
beneficiários dos veículos de uso pessoal terão direito a
um adiciona] de combustível, cuja utilização justificarão.
Artigo 15.º#
Todos os órgãos e instituições do Estado que tenham
a seu cargo veículos do Estado, devem ter um responsável
pelo respectivo parque automóvel, com os necessários
serviços de apoio.
Todos os órgios e instituições do Estado com
veículos do Estado, à sua carga devem providenciar no
sentido de obter, um local que funcione como parque de
recolha automóvel, onde estecionam obrigatoriamente
os veículos de serviços gerais, extraordinários e de
representação.
Artigo 16.º#
Quando não exista o parque automóvel devidamente
estruturado nos termos do presente diploma, ou, coexistindo com ele áreas que detêm o controlo directo de veículos
do Estado, caberá também a estas o preenchimento do m/3
anexo.
Com o m/3 as áreas referidas no número precedente
ficam obrigadas a remeter 20 responsável do parque automóvel, até ao dia cinco (5) de cada mês, as informações
relativamente a cada veículo sobre:
combustível fornecido durante o mês anterior e
seu custo;
eventuais reparações e seu custo;
mudança de pneumáticos;
Inbrificações efectuadas;
€) todos os incidentes que ocorreram.
3, À falta de remessa dos elementos referidos no
número anterior ou fora do prazo estabelecido, faz incorrer
O seu responsável em infracção passível de processo
disciplinar.
Na posse das informações a que se refere o n.º 2
precedente, o responsável do parque automóve] preencherá
mensalmente os modelos m/3 e m/6 constantes do
artigo 30,º do presente diptoma e conservar-los-á em seu
arquivo.
No final de cada ano deve o responsável do parque
automóvel em face das informações recolhidas, preencher
para cada veículo o m/7 anexo ao presente diploma.
Artigo 17.º#
Sempre que ocorrer a distribuição ou afectação de um
weículo do Estado a um erganismo ou especificamente a
um condutor deve o responsável do parque automóvel
preencher o m/4.
2000 417
Artigo 18.º#
Quando ocorrer a transferência de veículos do Estado
de um organismo para outro, deve o respectivo registo de
cadastra acompanhar o veíento,
ARTIGO 18."
Nos órgãos é instituições do Estado em que o controlo
directo de veículo do Estado não é realizado exciusivamente pelo responsável do parque automóvel, deve ser
nomeado um funcionário que assegure às tarefas de registo
€ controlo constantes no presente diploma,
Artigo 20.º#
Sempre que um veículo de serviço seja utilizado, o
responsável do parque automóvel preenche o boletim m/1,
que se destina a possibilitar o controlo por parte das entidades competentes da legalidade da circulação ou do estacionamento fora dos locais de recolha do respectivo serviço,
Artigo 21.º#
À conservação e reparação dos veículos do Estado
constitui encargo do órgão ou instituição do Estado à que
estejam distribuídos.
Às reparações e manutenções motivadas pelo uso e
utilização normais do Estado carecem de autorização
prévia das entidades competentes sem prejuízo daquelas
que acidentalmente tenham de ser feitas durante as viagens
devendo, nestes casos, o indivíduo que conduzir o veículo
apresentar a justificação da reparação.
Devem ser integraimente respeitadas as instruções
dadas pelo fabricante quanto à lubrificantes, manutenção e
revisões periódicas.
ARTIGO 22,"
Os veículos de serviço só podem ser conduzidos por
condutores do respectivo órgão ou instituição do Estado
para o efeito contratados, competindo ao responsável do
parque automóvel a afectação dos condutores aos respectivos vefoulos.
2, Os veículos de uso pessoal só podem ser conduzidos
pelas pessoas a quem os mesmos estejam distribuídos ou
Otitras por si autorizadas,
Artigo 23.º#
Sempre que os veículos de serviço circulem na
via pública ou se encontrem estacionados fora do Tocal de
recolha do respectivo serviço, o condutor deve ser portador
de um boletim de serviço m/1, devidamente preenchido,
É proibida a circulação de veículos de serviço nos
fins de semana, feriados e fora do horário estabelecido no
artigo 25.º do presente diptoma, salvo se comprovadamente estiverem em missão de serviço.
Artigo 24.º#
Em nenhum case os veículos de serviço podem ser
utilizados para qualquer fim que não haja sido previamente
autorizado pelo responsável do parque automóvel do
respectivo órgão ou instituição do Estado, autorização
esta que deve constar obrigatoriamente no boletim de
Serviço nl.
Artigo 25.º#
Todos os veículos de serviço que não se encontrem
em actividade, devem recolher obrigatoriamente aos
Tespectivos parques de estacionamento até às 19 horas
e 30 minutos, de 2.º à 6." feira, e até às 13 horas e
30 minutos, aos sábados,
Os veículos de uso pessoal não estão obrigados ao
parqueamento.
Artigo 26.º#
Os condutores de veículos de serviço devem registar,
diariamente no cadastro do veículo m/2 anexo, os quilómetros percorridos, combustível, lubrificantes, estação de
serviço, o estado do veículo e todas as avarias ou outros
incidentes que ocorrerem.
No caso de acidente de um veículo, furto ou quaiquer
Outra situação que prive à circulação do veículo, deve o sen
condutor participar imediatamente o facto ao responsável
pelo controlo dos veículos, que tomará as providências
necessárias junto das autoridades competentes.
Artigo 27.º#
Nos acidentes com veículos do Estado, é exigido o
envolvimento das autoridades policiais para o levantamento
das circunstâncias da ocorrência e apuramento das responsabitidades,
Artigo 28.º#
Os vefeutos do Estado serão identificados com a indicação da sigla do serviço a que os veículos pertencem pintada nas portas laterais da frente sobre um fundo
rectangular branco com 200/150mm de altura e letras pretas com 150/120tmm de altura, variando e seu comprimento
consoante a quantidade de letras a aplicar.
Exceptuam-se do disposto do número anterior os vefculos de uso pessoal e de representação, bem como aqueles
que sejam utilizados em missões cuja natureza exija a sua
não identificação ou beneficie com a falta dela,
Artigo 29.º#
O Ministério do Interíor através dos seus serviços competentes promoverá a atribuição de matrículas especiais
para veículos de representação.
Artigo 30.º#
Cada veículo do Estado passará a dispor de um registo
de cadastro que inclui fotocópia do livrete, do título de
registo de propriedade e da apólice do seguro e os modelos
normalizados m/3, m/4, m'5, m/6, mi7 e m/8, anexos ao
presente diploma, a serem preenchidos € conservados pelo
responsável do parque automóvel.
Artigo 31.º#
No caso de omissão deliberada de informação que
afecte ou prejudique os interesses do Estado é o responsável pelo controlo de veículos do Estado solidariamente
responsável disciplinar e criminalmente com o infractor.
Artigo 32.º#
Será instaurado processo de inquérito se não for caso de
imediata instauração de processo disciplinar sempre que
ocorrer tim acidente em que intervenha veículo do Estado,
com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da
extensão dos danos e da identificação e grau-de responsabilidade do condutor,
Artigo 33.º#
O uso abusivo ou indevido de veículos de serviço ou à
sua condução por pessoas não autorizadas a fazê-lo considera-se falta disciplinar grave, devendo ser instaurado o
respectivo processo disciplinar ao responsável pelas situações referidas, independentemente das sanções previstas na
legislação aplicável ao trânsito automóvel,
Artigo 34.º#
As autoridades policiais fiscalizadoras do trânsito
dever verificar se o condutor da viatura do Estado é portador do boletim m/] devidamente preenchido e actualizado,
Às autoridades referidas no número anterior devem
dar conhecimento imediato ao órgão a que pertençe o
infractor de qualquer transgressão ao disposto no presente
diploma.
3, Não são abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo os
veículos de uso pessoal e de representação.
Artigo 35.º#
1, Compete à Direcção Nacional do Património do
Estado a nívei central e às Delegações Provinciais
de Finanças, à nível local, em conjunto com o órgão
competente do Ministério dos Transportes, fiscalizar os
parques automóveis dos serviços possuidores de veículos
do Estado e verificar se o responsável pelo controlo dos
veículos cumpre é faz cumprir com o preceituado no
presente diploma.
No exercício da competência do número anterior
caberá aos órgãos fiscalizadores ali mencionados levantar
os referidos autos, no caso de constatarem qualquer infracção e propor o competente procedimento disciplinar e
criminal, se for caso disso.
CAPÍTULO IV
(Abate dos Veículos)
Artigo 356.º#
Os veículos ligeiros e pesados do Estado só serão
propostos a abate após decorridos pelo menos quatro (4) e
vito (8) anos, respectivamente, e desde que à Comissão de
Avaliação e Abate reconheça que o meio não oferece
garantias de bom funcionamento encontrando-se em estado
tal que não se justifica a sua reparação,
Caso tenha ocorrido algum acidente, os veículos
ligeiros ou pesados do Estado poderão ser abatidos à carga,
independentemente dos prazos previstos no número
anterior, desde que a sua reparação seja igual ou superior
ao preço de um veículo do mesmo tipo.
3, Excepcionalmente, após decorrido o prazo de quatro
(4) anos referido no n.º 1 precedente e, com a prévia
concordância do gestor, poderão ser abatidos à carga os
Veículos de uso pessoal a favor dos seus utilizadores
habituais desde que tenham demonstrado brio e zelo na
sua utilização e conservação.
Artigo 37.º#
À proposta de abate elaborada em triplicado de acordo com 0 1/8 anexo é formulada pelo exactor do organismo a que o vefenlo está distribuído, após concordância do
respectivo gestor orçamental,
O original e o duplicado da proposta a que se refere o
número anterior será remetido à Direcção Nacional do
Património do Estado do Ministério das Finanças a nível
central ou as Delegações Provinciais de Finanças a nível
local.
Artigo 38.º#
O Ministro das Finanças fixará por decreto executivo os
Critérios e demais regras a observar na avaliação dos meios
do Estado abatidos à carga após ouvido o Ministério dos
Transportes.
Artigo 39.º#
Recebida a proposta à que se refere o artigo 37,º, precedente, a Direcção Nacional do Património do Estado ou à
Detegação Provincial de Finanças remetem-na à Comissão
de Avaliação e Abate, que examinará o estado do veículo,
fazendo conveniência da sua venda, desmantelamento ou
recuperação, o que será reduzido a escrito, através do
preenchimento do modelo referido no n.º 1 do supracitado
artigo 37.º na parte que cabe à Comissão.
Artigo 40.º#
À Comissão de Avatiação e Abate será constituída por
três membros, sendo um representante do Ministério das
Finanças que a coordenará, outro do Ministério dos Transportes e o terceiro do órgão ou instituição do Estado que
solícitou o abate à carga do veículo,
2000 419
2, Compete ao Ministro das Finanças, a nível Central e
aos Governadores Provinçiais, a nível local, nomear as
Comissões de Avaliação e Abate.
Artigo 41.º#
O auto referido no artigo 39,º acompanhado da
proposta que lhe deu origem e com o parecer da Comissão
de Avaliação e Abate, deve ser remetido conforme o caso
ao Ministério das Finanças ou ao Governo Provincial
respectivo, para efeitos de decisão do Ministro ou do
Governador Provincial, ou de quem estes delegarem.
No caso de decisão pelo abate à carga, para desmantelamento, dever-se-á ter sempre em conta o aproveitamento de peças e materiais utilizáveis para serem aplicados
noutros veículos do mesino modelo,
Da decisão proferida será dado conhecimento através
da devolução do duplicado do m/8 devidamente homologado ao órgão ou instituição do Estado que solicitou o
abate e o original à Comissão de Avaliação e Abate,
que organizou e processo,
Às Comissões de Avaliação e Abate terão a sua sede
no Ministério das Finanças a nível Central e nas
Delegações Praovinciais de Finanças da área a quem
fica incumbida a guarda dos respectivos arquivos.
CAPÍTULO V
(Disposições Finais)
Artigo 42.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacho ào Ministro das Finanças.
Artigo 43.º#
É revogado tudo que disponha em contrário ao presente
decreto, nomeadamente o Decreto n,º 1/83, de 28 de
Fevereiro, o Decreto executivo conjunto n.º 25/83, de 2 de
Março e o Despacho conjunto n.º 55/83, de 4 de Julho, dos
Ministérios dos Transportes e Comunicações e das
Finanças,
Artigo 44.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,
aos 20 de Agosto de 1999,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
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(Exclusivo da LN-U.EE)
Hompologo o parecer da CALA,
REPÚBLICA DE ANGOLA O (df cm msmo
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Propõe-se à Comissão de Avaliação de .nmnccnccacciccms mis nnmimanmemenneníenttads D abate da viatura abaixo identificada:
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Matrícula cisnes — NÚMETO DO MOTO uvciirimsmcanmiennões. Número do Quadro venrucanimemenmerseeços
Ano de aquisição hs — Motivos que fundamentam o pedido de abate ui coccecs secar sms
Data ns Anos Leis
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Parecer da Comissão de Avaliação e Abate
À Comissão de Avaliação e Abate de vunciciccumenenenseimentenaíen[taã. EXATÍTOU 8 viatura acima identificada
e é da opinião de que a viatura deve ser:
Recuperada [ ] Vendida [ ] Desmantelada [|
Com o valor residual de KZ: inicenmcimentes [onerosa as ns snTanse rm TS
[o ES: BANS ANNA ANA
À Comissão,
JM jo, Direoção, Serviço ou Empresa; puenpasseeseeseeeveresaseTm aeee Ta ni en An
Ligeiro, pesado ou motociclo; uessorevetsesseresasceseenees covers TTNAT nas a a mea nao
Passageiro, mercadorias, misto;
Ministro das Finanças qu Governador Provinçial, tuas cesso sa reasaea meme sm sen smeresse mememtmeamete
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolnção n.º 11/00
de 12 de Malo
Considerando que em face da exiguidade dos montantes
do Orçamento Geral do Estado (O.G.E.), e da indicação
para a captação de recursos de últimas fontes a Província
de Benguela tem proctirado explorar e tirar vantagens dos
acordos de cooperação bilaterais, multilaterais e interbancários a que O País tem acesso, para o retançamento da
economia no sector produtivo, fundamentalmente nos
domínios da agricuitura, pecuária, pescas, indústria,
construção civil e iransportes;
Tendo em conta que o Governo Português reconheceu
que a Província de Benguela reúne às condições básicas
para à implementação das acções do Programa de Reabilitação Comunitária (PRC) com base nos recursos afectos
àquele Programa por Portugal, assim como para a implementação de acções com vista a internacionatização
da economia portuguesa;
Aralisados os potenciais efeitos que decorrerão deste
programa integrado que certamente se constituirá no factor
de desenvolvimento da região integrada pelas Províncias
de Benguela, Huambo, Cuanza-Su! e Namibe;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea f) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:
1º — É aprovado o Programa Fénix que é financiado
Pelo Fundo Fénix que se caracteriza como um fundo
Fechado de investimento de capital de risco, que visa gerir
€ promover a angariação de recursos financeiros para
apoiar empresas angolanas e portuguesas associadas ou
não, interessadas em desenvolver projectos de investimentos na Província de Benguela,
2,º — O fundo será constituído por USD 30 006 000.00,
sendo 30% de participação do Governo Angolano, dos
quais USD 8 600 000.00 devem corresponder ao valor dos
activos fixos do Estado, que serão seleccionados para
integrarem o programa e USD 1 060 000,00 em divisas, e,
40% do Governo Português, 20% dos quais o fundo
perdido, para à realização de estudos & projectos, capacitação institucional, formação profissional e outras
similares.
º — Os restantes 30% correspondentes &
USD 9 000 000.00 serão mobilizados por pessoas
singulares nu colectivas preferencialmente instituições
bancárias.
2000 427
º — É permitida a participação no Programa Fénix
de empresários portugueses e angolanos, pela via por eles
consideradas como as mais eficazes e mais condizentes
com os seus interesses.
º — O acesso ao Fundo Fénix é asseguardo aos
empresários angolanos e portugueses associados ou não,
por via bancária.
º — Os Ministérios das Relações Exteriores, do
Planeamento e das Finanças € o Governo da Província de
Benguela, devem com as autoridades portuguesas formalizar os actos administrativos com vista a constituição e
funcionamento do Fundo, para o arranque do Programa.
º — O Governo da Província de Benguela deverá
elaborar um cronograma para a implementação do
Programa, a aprovar pelos Órgãos Colegiais do Governo
Central,
º — O Governo da Província de Benguela será o
responsável pelo acompanhamento dos níveis de desempenha do Programa, devendo remeter so Ministério do
Planeamento relatórios semestrais.
9,º — À presente resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Março
de 2000.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
FUNDO DE INVESTIMENTO
DE CAPITAL DE RISCO
NA PROVÍNCIA DE BENGUELA
FUNDO FÉNIX
Tntrodução:
Angola: — 7.º Maior País de África cobrindo uma
superfície de 1 246 700km' e uma fronteira marítima de
1 650km de extensão.
Situa-se na parte ocidental da África Austral, entre
423 2 OS,
Tem 18 Províncias; 12,1 milhões de habitantes
(estimativa p/1995),
Luanda é a capital com 2,4 milhões (20% do total),
de habitantes e Benguela tem 2 milhões de habitantes.
