Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 185/12:
AprovaoProjectodeInvestimento MOVICEL—TELECOMUNIC AÇÕES,
S.A.”, sob o Regime Contratual, bem como de Investimento.
Decreto Presidencial n.º 186/12:
Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do
Álcool ou de Substâncias Legalmente Consideradas Entorpecentes.
Despacho Presidencial n.º 104/12:
Aprova o Projecto de Terraplanagem e Colocação de A sfalto em algumas
Tuas suburbanas da Cidade de Saurimo, na Província da Lunda-Sul
e autoriza a Governadora da Provincia da Lunda- Sul a assinar o
Contrato com a empresa construtora Sinolwydro Corporation Ltd e
o Ministro das Finanças a assinar o Contrato de Financiamento a
ser celebrado com o Banco de Importação e Exportação da China.
Despacho Presidencial n.º 108/12
Aprova o Projecto de Asfaltagem das Vias do Dundo, na Provincia da
Lunda-Norte e autoriza o Governador da Província da Lunda-Norte
a assinar o Contrato com a empresa construtora China National
Machinery Industry Corporation (SINOMACH) e o Ministro das
Finanças a assinar o Contrato de Financiamento a ser celebrado com
o Banco de Importação e Exportação da China.
—————————------.sane-eeeesss
A
Decreto Presidencial n.º 183/12
de 17 de Agosto
Tendo em conta que o Estado, a família e a sociedade
estão constitucionalmente obrigados a criar condições para
a educação integral e harmoniosa da criança, a protecção da
osto de 2012 I Série — N.º 159
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 400,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
EE
sua saúde física e mental, bem como a criação de condições
adequadas para o seu pleno desenvolvimento;
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 135/12, de
18 de Junho, criou o Centro de Desenvolvimento da Criança
“Nova Esperança”, localizado no Município de Cacuaco,
Província de Luanda, que pretende dar resposta social às
crianças e adolescentes que por razões de vulnerabilidade e
privação de amparo familiar carecem de apoio de uma estrutura residencial que lhes proporcione, não só necessidades
de socialização inerentes às fases de desenvolvimento, mas
também o papel complementar que lhes cabe na acção educativa e de formação do cidadão.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro
de Desenvolvimento da Criança “Nova Esperança”, anexo
ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 188/12
de 17 de Agosto
Considerando que, no âmbito dos esfeorços para o
desenvolvimento do país, o Executivo da República de
Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos
e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria
do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas
industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto de
investimento — privado — denominado — «MOVICEL ——
TELECOMUNICAÇÕES, S.A», inserido no Regime
Contratual, que se consubstancia na expansão e modernização dos serviços de telefonia móvel e afins, a ser
implementado em todo território nacional, Zonas de desenvolvimento A, B e C, nos termos da alínea a) do artigo 35.º
da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, de Bases do Investimento
Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento «MOVICEL
— TELECOMUNICAÇÕES, S.A» no valor de USD
000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados
Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como
o Contrato de Investimento, a ele anexo e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º
da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado,
aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu
contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
28 de Março de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
ENTRE:
O Estado da República de Angola, aqui representado
pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com
sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos ter-
mos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11,
de 20 de Maio, do Investimento Privado, representada por
Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente
do Conselho de A dministração; e
MOVICEL — TELECOMUNICAÇÕES, S.A., pessoa
colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,
com sede social em Luanda, na Avenida Talatona, Município
de Belas, Edifício Cuando Cubango, Condomínio Belas
Business Park, Província de Luanda, República de Angola,
aqui representada por Yon Moreira da Silva Júnior na qualidade de Director Geral, com poderes para o acto, adiante
designada Investidor;
Considerando que:
Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP
é o órgão do Estado encarregue de executar a
politica nacional em matéria de investimento
privado e promover, coordenar e supervisionar
os investimentos privados em curso em Angola;
A MOVICEL, na qualidade de Investidor interno,
tal como definido pela alínea e) do artigo 2.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, é uma sociedade de
direito angolano que pretende investir no sector
das Telecomunicações;
O Investidor pretende implementar um projecto
de investimento que se traduz na expansão das
actividades de exploração de serviços de telefonia móvel e afins inserido no seu programa
de implementação e migração tecnológica do
sistema CDMA para o sistema GSM;
O referido investimento se consubstancia na aquisição de terrenos, instalações, equipamentos,
máquinas e outros bens corpóreos inseridos no
programa de modernização da empresa;
Possibilita a manutenção de cerca de 685 postos
de trabalho directos, com aposta na formação
profissional continua;
O projecto de investimento enquadra-se no regime
contratual único regulado na Lei n.º 20/11, de 20
de Maio, do investimento Privado, por força do
n.º 1 do artigo 51.º;
£) É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento do Investidor Privado e é intenção deste
cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei;
Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de
Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de
Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.º
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato de Investimento,
salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes
é atribuído:
«Cláusulas» — disposições deste Contrato de
Investimento, excluindo os considerandos;
«Contrato de Investimento» — o presente Contrato
de Investimento Privado;
«Movicel — Teleconumicações, SA.» — sociedade
de direito angolano;
«Data Efectivao> — data da assinatura do Contrato
de Investimento;
«Lei do Investimento Privado» — Lei n.º 20/11, de
20 de Maio;
Si «Projecto de Investimento» — Projecto de investimento descrito na cláusula segunda e quarta do
presente Contrato de Investimento.
Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as
definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento
Privado, estas têm o significado previsto nessa lei.
Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º
da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as
definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por
força desta Cláusula, têm o significado que lhes for atribuído
pela Lei do Investimento Privado, na data Efectiva.
O significado das definições previstas no nº 1 e 2
desta cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no
género masculino ou feminino.
CLÁUSULA 2.º
(Natureza e objecto)
O Contrato de Investimento tem natureza administrativa
e por objecto a expansão e modernização dos serviços de
telefonia móvel e afins oferecidos pela Movicel.
CLÁUSULA 3.º
(Prazo de vigência e denúncia do contrato)
O Contrato de Investimento entra em vigor na data
Efectiva e tem a duração de 15 (quinze) anos, renovando-se
automaticamente por períodos sucessivos de 1 (um) ano, se
nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima
de 6 (seis) meses a contar da data do seu termo inicial ou das
renovações subsequentes.
CLÁUSULA 4.º
(Localização do investimento e regime jurídico
dos bens do Investidor)
O projecto apresenta uma localização nacional,
cobrindo todo o território angolano.
O Investidor, nos termos da Lei, detém os direitos de
propriedade e posse dos bens e equipamentos, incluindo
os edifícios, infra-estruturas a serem incorporados no pro-
Jecto, sem prejuízo dos ónus ou encargos que possam vir
a incidir sobre os mesmos, em consequência da execução
da Operação de Financiamento, assim como do regime jurídico que resultar do Contrato de Concessão de Direito de
Superfície e da Lei aplicável.
CLÁUSULA 5.º
(Montante de investimento)
O montante global do investimento estimado é de
USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento
pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para fina-
lidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos
do presente Contrato.
O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento do
empreendimento e nos termos da lei, solicitar à «KANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado» aumento do
valor do investimento, com vista à realização com êxito do
empreendimento e seu desenvolvimento.
CLÁUSULA 6:
(Operação de investimento)
Para a implementação do projecto de investimento e
cumprimento do objecto social proposto, as operações de
investimento que o Investidor realiza, traduz-se nas alíneas a) b), c) e É) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio, nomeadamente:
Aquisição de tecnologia e know how,
Aquisição de máquinas e equipamentos;
Aplicação de recursos financeiros resultantes de
empréstimos, incluindo os que tenham sido
obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação
cambial em vigor.
Os Investidores podem, no quadro da execução do
presente Contrato de Investimento e em observância dos
mecanismos legalmente estabelecidos pela Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, alterar os termos das operações de investimento,
sem prejuízo da boa execução do projecto de investimento.
CLÁUSULA 7.º
(Forma de realização do investimento)
Para efeitos do presente Contrato, o valor global do
investimento e realizado da seguinte forma:
USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América), através da
incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem
aplicados em empreendimento;
USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), através da alocação de máquinas,
equipamentos, acessórios e outros meios fixos
corpóreos.
Os Investidores, no quadro do desenvolvimento do
projecto, podem, nos termos da lei, solicitar à ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado a alteração
da forma de realização do investimento, sem prejuízo de se
atingirem os objectivos do empreendimento proposto.
CLÁUSULA 8:
(Forma de financiamento do investimento)
O investimento, objecto do presente Contrato, é financiado da seguinte forma:
USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América), empréstimo
bancário interno, subscrito pela MOVICEL,
S.A;
USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América), mediante financiamento bancário externo,
subscrito pela MOVICEL, S.A.
O montante declarado para o financiamento do projecto
destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no
quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser
aplicado de forma ou para finalidade não prevista, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
CLÁUSULA 9.º
(Plano de aplicação de fundos)
No âmbito da implementação e desenvolvimento do
projecto de investimento, constitui obrigação do Investidor
a realização global do investimento destinado à execução do
objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações de
fundos seguintes:
USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América), destinados às
despesas de aquisição de terrenos e construção
das instalações sede da sociedade MOVICEL,
S.A;
USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), destinados à aquisição de máquinas,
equipamento diverso e outros meios fixos corpóreos;
Os valores referidos no número anterior são resultantes de orçamentos que podem merecer ajustamentos no
âmbito da execução efectiva dos mesmos.
As máquinas, equipamentos, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos a serem importados e a
incorporar na realização do empreendimento são em estado
novo na perspectiva física e tecnológica.
CLÁUSULA 10º
(Condições e prazos de gestão e implementação do projecto)
As condições de exploração, gestão e implementação
do projecto são asseguradas pelo Investidor.
Sem prejuízo da elaboração de programas específicos
de implementação das fases ou componentes do Projecto de
Investimento, é estabelecida pela presente cláusula a programação geral do Projecto de Investimento.
A partir da entrada em vigor do presente Contrato de
Investimento construção das instalações e montagens de
antenas, os Investidores propõem-se num período de 24
(vinte e quatro) meses a:
Expandir os serviços e optimização da rede GSM
através da construção de mais de 500 estações
de rede GSM;
Concluir a construção do edifício sede.
CLÁUSULA 11.º
(Forca de trabalho)
Com a implementação do projecto nos termos progra-
mados não se prevê a criação de novos postos de trabalhos,
efectuando-se a manutenção, por reagrupamento e redistribuição por novos postos de trabalho dos 685 existentes,
dos quais 10 são ocupados por mão-de-obra expatriada e os
restantes 675 por mão-de-obra nacional, sem prejuízo dos
empregos indirectos que o projecto vai originar através da
contratação de serviços.
Para além do cumprimento das obrigações previstas
no Plano de Formação Profissional, o projecto fica também
obrigado a:
Promover a substituição gradual da mão-de-obra
expatriada, por trabalhadores nacionais, nos
termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, dando
preferência, na contratação laboral, aos quadros
domiciliados no local de implantação do Pro-
Jecto de Investimento, em cooperação com os
organismos competentes em matéria de emprego
e formação profissional a nível local;
Dar prioridade à formação técnica especializada de
trabalhadores nacionais através de recrutamento
em instituições de ensino nacionais;
Colaborar com o INEFOP em todas as matérias
relativas ao emprego e formação profissional;
Celebrar e manter actualizados os contratos de
seguro contra acidentes de trabalho e doenças
profissionais a favor dos trabalhadores.
CLÁUSULA 12.º
(Impacte ambiental)
No quadro da implementação e desenvolvimento
do projecto, o Investidor deve cumprir o estabelecido na
Lei de Bases do ambiente, conforme enunciado na Lei n.º
5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,
sobre Avaliação de Impacte Ambiental, Decreto n.º 59/07,
de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental, Decreto
Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Setembro, sobre
Taxas Ambientais e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre
Auditoria Ambiental.
Deve ainda cumprir com a legislação em vigor para a
salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases,
fumos, poeiras entre outras e permitir que as entidades competentes procedam às inspecções ou estudos para aferir a
regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos
equipamentos e do empreendimento.
CLÁUSULA 13.º
(Deveres e obrigações do investidor)
O Investidor obriga-se a:
Realizar, na forma, fases, quantidades e datas
previstas as acções do projecto de investimento,
sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;
Investir o montante global do projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos
referentes ao empreendimento objecto do presente Contrato;
Cumprir os deveres do Investidor Privado estabelecidos na legislação em vigor, designadamente
no artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e
na legislação laboral;
Adoptar os procedimentos adequados à prevenção
de danos ambientais, nos termos da lei.
CLÁUSULA 14º
(Deveres e obrigações do Estado)
O Estado obriga-se a:
Conceder ao Investidor, os incentivos e benefícios
previstos na Lei do Investimento Privado;
Respeitar é assegurar o cumprimento das garantias
e dos direitos do Investidor constantes da Lei n.º
20/11, de 20 de Maio;
Prestar apoio institucional ao Investidor e a
sociedade por eles constituída através de assistêncianorelacionamento com às várias entidades
públicas envolvidas na execução do projecto e,
nomeadamente, assegurar que, em tempo útil e
com observância dos formalismos legais, sejam
concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações que, sejam ou venham a ser necessárias.
CLÁUSULA 15.º
(Impacto económico e social do projecto)
O projecto tem previsivelmente o seguinte impacto económico e social:
Manutenção de 675 postos de trabalho para
nacionais directos e oportunidade de realização
de formação profissional nas diversas áreas de
actividade;
Contribuição para a formação bruta de capital,
através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos
e máquinas;
Criação de valor acrescentado.
CLÁUSULA 16.
(Apoio institucional do Estado)
As instituições públicas angolanas de acordo com as
suas competências e no alcance do interesse socioeconómico
do Projecto de Investimento, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação — proceder à emissão das licenças
necessárias ao exercício da actividade, nos termos da legislação em vigor;
Governos Provinciais — disponibilização de
terrenos para a implantação das máquinas e
equipamentos adstritos ao projecto, bem como
a emissão de licenças de construção, mediante a
celebração do Contrato do Direito de Superfície,
ficando a sua execução condicionada à aprovação do Contrato de Investimento;
Ministério das Finanças através da Direcção
Nacional dos Impostos e Serviços Nacional das
Alfândegas — as concessões das isenções fiscais
e aduaneiras, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20
de Maio;
Ministério da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social — Apoio a acções de formação, bem como dar acompanhamento nos
domínios da legislação laboral e segurança
social;
Ministério do Urbanismo e da Construção —
conceder o apoio institucional necessário ao
exercício e desenvolvimento da actividade do
projecto, em conformidade com as normas estabelecidas;
Ministério do Comércio — garantir a emissão de
licenças que se mostrem necessárias no âmbito
do projecto;
£g) Banco Nacional de Angola — Departamento
de Controlo Cambial — emitir as licenças de
importação de capitais referentes ao financiamento externo, bem como a transferência dos
montantes para o reembolso do mesmo e respectivos Juros nos termos da legislação cambial em
vigor.
CLÁUSULA 17.º
(Concessão de incentivos e facilidades)
Dado o projecto cumular o previsto na alínea a) do n.º
1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, com as
condições constantes nas alíneas b) e d) do mesmo número,
preenche os requisitos para a concessão contratualizada
de incentivos, assim, concede-se ao projecto os seguintes
incentivos fiscais e aduaneiros.
Incentivos Fiscais:
Isenção de pagamento de Imposto Industrial por
um período de 10 (dez) anos pelos lucros realizados, a partir do início da laboração de pelo
menos 90% da força de trabalho prevista, no
âmbito da implementação do projecto de investimento;
Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, pelo período de 8 (oito) anos,
relativamente aos lucros distribuídos aos sócios;
Isenção de Imposto de Sisa, relativamente à aquisição do direito de superfície onde é construída
a Unidade Fabril e demais imóveis a afectar ao
Projecto de Investimento.
Incentivos Aduaneiros:
Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de
selo é de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens de equipamento para o início
e desenvolvimento da operação de investimento
incluindo viaturas, por um período de 4 (quatro)
anos;
Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de
selo e taxas devidas pela prestação de serviço,
sobre as mercadorias e matérias-primas e incorporar na produção, por um período de cinco
anos.
O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação,
os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos
por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos
novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.
O período de isenção referido nas alíneas a) e b) do
n.º 1 conta-se a partir do início da laboração de pelo menos
90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento, sem prejuízo do disposto
em legislação específica ao nível da contratação da força de
trabalho expatriada.
Para efeitos de concessão de incentivos acima referidos, a entidade a beneficiar deve encontrar-se em condições
legais e fiscais para o exercício da sua actividade, bem
como não ser devedora do Estado e dispor de contabilidade
organizada e adequada as exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento.
CLÁUSULA 18.º
(Forca maior)
Consideram-se eventos de força maior quaisquer acontecimentos que ocorram e que estejam razoavelmente fora
do controlo da parte afectada pelo mesmo, incluindo, sem
limitação, estado de guerra, quer declarado ou não, actos de
guerra, hostilidades ou invasão, rebeliões, tumultos, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações
graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, inexistência de comunicações ou outros razoavelmente
que sejam irresistíveis.
A ocorrência de um evento de força maior tem por
efeito exonerar as Partes da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações
emergentes do presente Contrato de Investimento que sejam
directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita
medida em que o respectivo cumprimento, exacto e pontual,
tiver sido efectivamente impedido.
Caso a ocorrência de um evento de força maior
impeça temporariamente o cumprimento de uma obrigação
com prazo certo, o respectivo prazo para cumprimento suspende-se até que seja reposta a situação existente antes da
ocorrência do evento de força maior.
Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, o
Estado Angolano não pode, invocar a exoneração e/ou suspensão do cumprimento das obrigações emergentes do
presente Contrato de Investimento em caso de ocorrência de
uma situação de natureza politica, social, financeira e económica configurável como sendo um evento de força maior ao
abrigo da presente cláusula.
CLÁUSULA 19º
(Estabilidade)
Se, após a data efectiva, for alterada qualquer norma
Jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de
modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais
os Investidores privados tomaram a decisão de implementar
o projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos ou benefícios de qualquer dos Investidores privados nos
termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de
Bases do Investimento Privado, os Investidores privados
podem optar por:
Negociar com o Estado alterações ao Contrato de
Investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação
das alterações acima referidas;
Resolver o presente Contrato de Investimento.
A renegociação do Contrato de Investimento prevista
no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de
três meses, salvo acordo das Partes em contrário.
CLÁUSULA 20.º
(Acomp anhamento do projecto)
Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes
instâncias oficias do Estado a que respeitam as matérias
reguladas neste Contrato, incumbe à ANIP — Agência,
Nacional para o Investimento Privado, a responsabilidade
de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
O Investidor e a sociedade por eles constituída devem
fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do projecto, preenchendo o
questionário que para o efeito lhes é enviado pela ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado, sem prejuízo
de outras informações Jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto.
No âmbito da execução e gestão da implementação do
projecto, a ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado, realiza visitas ao empreendimento com vista à
verificação do avanço físico de execução, ficando as Partes
obrigadas a reunirem-se, periodicamente, sempre que
necessário.
Em qualquer caso, o Investidor faculta, em tempo
oportuno, com a devida prioridade e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas
adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e cumpridas as obrigações constantes do presente Contrato.
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento
Privado e todas as entidades oficiais envolvidas na implementação, execução, acompanhamento e fiscalização do
projecto devem guardar sigilo e manter a confidencialidade
quanto a todas as informações a que tenham acesso ou que
lhes sejam facultadas no exercício das suas funções.
CLÁUSULA 21º
(Infracções e sanções)
Sem prejuízo do disposto em outros diplomas legais,
constitui transgressão ou incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a quem o investidor privado esta
sujeito nos termos dos artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 11/03,
do Investimento Privado e das demais legislações em vigor.
Constitui transgressão, nomeadamente:
O uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;
A prática de actos de comércio fora do âmbito do
projecto autorizado;
A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou a
associação esteja sujeita, designadamente as de
carácter fiscal;
A não execução das acções de formação;
A falta de informação anual referida no artigo 56.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos números anteriores
são passíveis das seguintes sanções:
Multa, que varia entre o equivalente a 1.000,00
(mil dólares dos Estados Unidos da América) e
000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o mínimo e o máximo,
elevados para o triplo em caso de reincidência;
Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas.
CLÁUSULA 22º
(Lei aplicável e resolução de litígio)
O presente Contrato rege-se pela Lei angolana.
As dúvidas de interpretação, bem como os litígios,
qualquer que seja a sua natureza e as partes, relacionados ou
decorrentes do presente Contrato devem ser resolvidos por
recurso à arbitragem, a realizar pela entidade competente da
área da Cidade de Luanda, nos termos da Lei n.º 16/03, de
25 de Julho, sobre a Arbitragem Voluntária.
Para solução dos conflitos emergentes da implementação do presente Contrato que não possam ou não fiquem
solucionados pelo recurso à arbitragem, nomeadamente, a
matéria de recursos, é exclusivamente competente o Tribunal
da área da Cidade de Luanda.
CLÁUSULA 23º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data da sua assi-
natura pelas partes.
CLÁUSULA 24º
(Língua do contrato e exemplares)
O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em
2 (dois) exemplares, com igual teor e força Jurídica, des-
tinando-se um à ANIP e outro aos «Investidores», fazendo
ambos igual fé.
Feito em Luanda, aos [...] de [...] de [...] , em duas vias,
uma para cada Parte, ficando o original arquivado nos serviços da ANIP.
Pela ANIP,
Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa
Perdigão Abrantes.
Pela Movicel Telecomunicações, S.A.,
Director Geral, Yon Moreira da Silva Júnior.
Decreto Presidencial n.º 186/12
de 17 de Agosto
O Código de Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.º 5/08,
de 29 de Setembro, proíbe no seu artigo 80.º a condução sob
influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes, estabelecendo, no Capítulo I do
Título VII, o regime jurídico da respectiva fiscalização;
Deste modo, torna-se necessário regulamentar esta matéria, introduzindo disposições legais, nomeadamente, sobre
o método a utilizar na fiscalização e nos exames médicos
e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado
influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes e o tipo de material a utilizar
na determinação da presença do álcool no ar expirado e na
recolha e transporte de amostras biológicas destinadas às
análises laboratoriais;
O presente diploma pretende, pois, regulamentar essa
matéria, indicando os requisitos a que devem obedecer os
analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras
biológicas e os procedimentos a aplicar na realização das
referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar
para a detecção dos estados de influência por álcool ou por
substâncias consideradas como entorpecentes;
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 158.º do Código da
Estrada prevê que os locais onde são realizados os exames
laboratoriais, bem como os custos dos mesmos, constam de
legislação especial, pelo que se torna necessário determinar
os locais de realização desses exames e os respectivos custos, designando-se igualmente os estabelecimentos de saúde
que podem realizar exames no âmbito da fiscalização e os
custos imputados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento de Fiscalização
da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias
Legalmente Consideradas como Entorpecentes, anexo ao
presente diploma, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
