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Decreto Presidencial n.º 185/12

Decreto Presidencial n.º 185/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 159 de 17 de Agosto de 2012
Data
17/08/2012
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 159 de 17 de Agosto de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Centro
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.º
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 4.º
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento de Fiscalização
  10. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 185/12:

AprovaoProjectodeInvestimento MOVICEL—TELECOMUNIC AÇÕES,

S.A.”, sob o Regime Contratual, bem como de Investimento.

Decreto Presidencial n.º 186/12:

Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do

Álcool ou de Substâncias Legalmente Consideradas Entorpecentes.

Despacho Presidencial n.º 104/12:

Aprova o Projecto de Terraplanagem e Colocação de A sfalto em algumas

Tuas suburbanas da Cidade de Saurimo, na Província da Lunda-Sul

e autoriza a Governadora da Provincia da Lunda- Sul a assinar o

Contrato com a empresa construtora Sinolwydro Corporation Ltd e

o Ministro das Finanças a assinar o Contrato de Financiamento a

ser celebrado com o Banco de Importação e Exportação da China.

Despacho Presidencial n.º 108/12

Aprova o Projecto de Asfaltagem das Vias do Dundo, na Provincia da

Lunda-Norte e autoriza o Governador da Província da Lunda-Norte

a assinar o Contrato com a empresa construtora China National

Machinery Industry Corporation (SINOMACH) e o Ministro das

Finanças a assinar o Contrato de Financiamento a ser celebrado com

o Banco de Importação e Exportação da China.

—————————------.sane-eeeesss

A

Decreto Presidencial n.º 183/12

de 17 de Agosto

Tendo em conta que o Estado, a família e a sociedade

estão constitucionalmente obrigados a criar condições para

a educação integral e harmoniosa da criança, a protecção da

osto de 2012 I Série — N.º 159

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 400,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

EE

sua saúde física e mental, bem como a criação de condições

adequadas para o seu pleno desenvolvimento;

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 135/12, de

18 de Junho, criou o Centro de Desenvolvimento da Criança

“Nova Esperança”, localizado no Município de Cacuaco,

Província de Luanda, que pretende dar resposta social às

crianças e adolescentes que por razões de vulnerabilidade e

privação de amparo familiar carecem de apoio de uma estrutura residencial que lhes proporcione, não só necessidades

de socialização inerentes às fases de desenvolvimento, mas

também o papel complementar que lhes cabe na acção educativa e de formação do cidadão.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro

de Desenvolvimento da Criança “Nova Esperança”, anexo

ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 188/12

de 17 de Agosto

Considerando que, no âmbito dos esfeorços para o

desenvolvimento do país, o Executivo da República de

Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos

e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria

do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas

industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto de

investimento — privado — denominado — «MOVICEL ——

TELECOMUNICAÇÕES, S.A», inserido no Regime

Contratual, que se consubstancia na expansão e modernização dos serviços de telefonia móvel e afins, a ser

implementado em todo território nacional, Zonas de desenvolvimento A, B e C, nos termos da alínea a) do artigo 35.º

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, de Bases do Investimento

Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento «MOVICEL

— TELECOMUNICAÇÕES, S.A» no valor de USD

300.

000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados

Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como

o Contrato de Investimento, a ele anexo e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º

da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, do Investimento Privado,

aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu

contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

28 de Março de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

ENTRE:

O Estado da República de Angola, aqui representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com

sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos ter-

mos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11,

de 20 de Maio, do Investimento Privado, representada por

Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente

do Conselho de A dministração; e

MOVICEL — TELECOMUNICAÇÕES, S.A., pessoa

colectiva de direito angolano, entidade residente cambial,

com sede social em Luanda, na Avenida Talatona, Município

de Belas, Edifício Cuando Cubango, Condomínio Belas

Business Park, Província de Luanda, República de Angola,

aqui representada por Yon Moreira da Silva Júnior na qualidade de Director Geral, com poderes para o acto, adiante

designada Investidor;

Considerando que:

a)

Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP

é o órgão do Estado encarregue de executar a

politica nacional em matéria de investimento

privado e promover, coordenar e supervisionar

os investimentos privados em curso em Angola;

b)

A MOVICEL, na qualidade de Investidor interno,

tal como definido pela alínea e) do artigo 2.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, é uma sociedade de

direito angolano que pretende investir no sector

das Telecomunicações;

c)

O Investidor pretende implementar um projecto

de investimento que se traduz na expansão das

actividades de exploração de serviços de telefonia móvel e afins inserido no seu programa

de implementação e migração tecnológica do

sistema CDMA para o sistema GSM;

d)

O referido investimento se consubstancia na aquisição de terrenos, instalações, equipamentos,

máquinas e outros bens corpóreos inseridos no

programa de modernização da empresa;

e)

Possibilita a manutenção de cerca de 685 postos

de trabalho directos, com aposta na formação

profissional continua;

O projecto de investimento enquadra-se no regime

contratual único regulado na Lei n.º 20/11, de 20

de Maio, do investimento Privado, por força do

n.º 1 do artigo 51.º;

£) É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento do Investidor Privado e é intenção deste

cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da lei;

Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de

Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de

Bases do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1.º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas têm o significado que a seguir lhes

é atribuído:

a)

«Cláusulas» — disposições deste Contrato de

Investimento, excluindo os considerandos;

b)

«Contrato de Investimento» — o presente Contrato

de Investimento Privado;

c)

«Movicel — Teleconumicações, SA.» — sociedade

de direito angolano;

d)

«Data Efectivao> — data da assinatura do Contrato

de Investimento;

e)

«Lei do Investimento Privado» — Lei n.º 20/11, de

20 de Maio;

Si «Projecto de Investimento» — Projecto de investimento descrito na cláusula segunda e quarta do

presente Contrato de Investimento.

2.

Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as

definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento

Privado, estas têm o significado previsto nessa lei.

3.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º

da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as

definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por

força desta Cláusula, têm o significado que lhes for atribuído

pela Lei do Investimento Privado, na data Efectiva.

4.

O significado das definições previstas no nº 1 e 2

desta cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no

género masculino ou feminino.

CLÁUSULA 2.º

(Natureza e objecto)

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa

e por objecto a expansão e modernização dos serviços de

telefonia móvel e afins oferecidos pela Movicel.

CLÁUSULA 3.º

(Prazo de vigência e denúncia do contrato)

O Contrato de Investimento entra em vigor na data

Efectiva e tem a duração de 15 (quinze) anos, renovando-se

automaticamente por períodos sucessivos de 1 (um) ano, se

nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima

de 6 (seis) meses a contar da data do seu termo inicial ou das

renovações subsequentes.

CLÁUSULA 4.º

(Localização do investimento e regime jurídico

dos bens do Investidor)

l.

O projecto apresenta uma localização nacional,

cobrindo todo o território angolano.

2.

O Investidor, nos termos da Lei, detém os direitos de

propriedade e posse dos bens e equipamentos, incluindo

os edifícios, infra-estruturas a serem incorporados no pro-

Jecto, sem prejuízo dos ónus ou encargos que possam vir

a incidir sobre os mesmos, em consequência da execução

da Operação de Financiamento, assim como do regime jurídico que resultar do Contrato de Concessão de Direito de

Superfície e da Lei aplicável.

CLÁUSULA 5.º

(Montante de investimento)

1.

O montante global do investimento estimado é de

USD 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos

Estados Unidos da América).

2.

O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento

pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para fina-

lidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos

do presente Contrato.

3.

O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento do

empreendimento e nos termos da lei, solicitar à «KANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado» aumento do

valor do investimento, com vista à realização com êxito do

empreendimento e seu desenvolvimento.

CLÁUSULA 6:

(Operação de investimento)

1.

Para a implementação do projecto de investimento e

cumprimento do objecto social proposto, as operações de

investimento que o Investidor realiza, traduz-se nas alíneas a) b), c) e É) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio, nomeadamente:

a)

Aquisição de tecnologia e know how,

b)

Aquisição de máquinas e equipamentos;

c)

Aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos, incluindo os que tenham sido

obtidos no exterior, devendo os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação

cambial em vigor.

2.

Os Investidores podem, no quadro da execução do

presente Contrato de Investimento e em observância dos

mecanismos legalmente estabelecidos pela Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, alterar os termos das operações de investimento,

sem prejuízo da boa execução do projecto de investimento.

CLÁUSULA 7.º

(Forma de realização do investimento)

1.

Para efeitos do presente Contrato, o valor global do

investimento e realizado da seguinte forma:

a)

USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares

dos Estados Unidos da América), através da

incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem

aplicados em empreendimento;

b)

USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta

milhões de dólares dos Estados Unidos da

América), através da alocação de máquinas,

equipamentos, acessórios e outros meios fixos

corpóreos.

2.

Os Investidores, no quadro do desenvolvimento do

projecto, podem, nos termos da lei, solicitar à ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado a alteração

da forma de realização do investimento, sem prejuízo de se

atingirem os objectivos do empreendimento proposto.

CLÁUSULA 8:

(Forma de financiamento do investimento)

1.

O investimento, objecto do presente Contrato, é financiado da seguinte forma:

a)

USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares

dos Estados Unidos da América), empréstimo

bancário interno, subscrito pela MOVICEL,

S.A;

b)

USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta

milhões de dólares dos Estados Unidos da América), mediante financiamento bancário externo,

subscrito pela MOVICEL, S.A.

2.

O montante declarado para o financiamento do projecto

destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no

quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser

aplicado de forma ou para finalidade não prevista, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 9.º

(Plano de aplicação de fundos)

1.

No âmbito da implementação e desenvolvimento do

projecto de investimento, constitui obrigação do Investidor

a realização global do investimento destinado à execução do

objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações de

fundos seguintes:

a)

USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares

dos Estados Unidos da América), destinados às

despesas de aquisição de terrenos e construção

das instalações sede da sociedade MOVICEL,

S.A;

b)

USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta

milhões de dólares dos Estados Unidos da

América), destinados à aquisição de máquinas,

equipamento diverso e outros meios fixos corpóreos;

2.

Os valores referidos no número anterior são resultantes de orçamentos que podem merecer ajustamentos no

âmbito da execução efectiva dos mesmos.

3.

As máquinas, equipamentos, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos a serem importados e a

incorporar na realização do empreendimento são em estado

novo na perspectiva física e tecnológica.

CLÁUSULA 10º

(Condições e prazos de gestão e implementação do projecto)

1.

As condições de exploração, gestão e implementação

do projecto são asseguradas pelo Investidor.

2.

Sem prejuízo da elaboração de programas específicos

de implementação das fases ou componentes do Projecto de

Investimento, é estabelecida pela presente cláusula a programação geral do Projecto de Investimento.

3.

A partir da entrada em vigor do presente Contrato de

Investimento construção das instalações e montagens de

antenas, os Investidores propõem-se num período de 24

(vinte e quatro) meses a:

a)

Expandir os serviços e optimização da rede GSM

através da construção de mais de 500 estações

de rede GSM;

b)

Concluir a construção do edifício sede.

CLÁUSULA 11.º

(Forca de trabalho)

1.

Com a implementação do projecto nos termos progra-

mados não se prevê a criação de novos postos de trabalhos,

efectuando-se a manutenção, por reagrupamento e redistribuição por novos postos de trabalho dos 685 existentes,

dos quais 10 são ocupados por mão-de-obra expatriada e os

restantes 675 por mão-de-obra nacional, sem prejuízo dos

empregos indirectos que o projecto vai originar através da

contratação de serviços.

2.

Para além do cumprimento das obrigações previstas

no Plano de Formação Profissional, o projecto fica também

obrigado a:

a)

Promover a substituição gradual da mão-de-obra

expatriada, por trabalhadores nacionais, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, dando

preferência, na contratação laboral, aos quadros

domiciliados no local de implantação do Pro-

Jecto de Investimento, em cooperação com os

organismos competentes em matéria de emprego

e formação profissional a nível local;

b)

Dar prioridade à formação técnica especializada de

trabalhadores nacionais através de recrutamento

em instituições de ensino nacionais;

c)

Colaborar com o INEFOP em todas as matérias

relativas ao emprego e formação profissional;

d)

Celebrar e manter actualizados os contratos de

seguro contra acidentes de trabalho e doenças

profissionais a favor dos trabalhadores.

CLÁUSULA 12.º

(Impacte ambiental)

1.

No quadro da implementação e desenvolvimento

do projecto, o Investidor deve cumprir o estabelecido na

Lei de Bases do ambiente, conforme enunciado na Lei n.º

5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,

sobre Avaliação de Impacte Ambiental, Decreto n.º 59/07,

de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental, Decreto

Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Setembro, sobre

Taxas Ambientais e Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre

Auditoria Ambiental.

2.

Deve ainda cumprir com a legislação em vigor para a

salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases,

fumos, poeiras entre outras e permitir que as entidades competentes procedam às inspecções ou estudos para aferir a

regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos

equipamentos e do empreendimento.

CLÁUSULA 13.º

(Deveres e obrigações do investidor)

O Investidor obriga-se a:

a)

Realizar, na forma, fases, quantidades e datas

previstas as acções do projecto de investimento,

sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;

b)

Investir o montante global do projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos

referentes ao empreendimento objecto do presente Contrato;

c)

Cumprir os deveres do Investidor Privado estabelecidos na legislação em vigor, designadamente

no artigo 18.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e

na legislação laboral;

d)

Adoptar os procedimentos adequados à prevenção

de danos ambientais, nos termos da lei.

CLÁUSULA 14º

(Deveres e obrigações do Estado)

O Estado obriga-se a:

a)

Conceder ao Investidor, os incentivos e benefícios

previstos na Lei do Investimento Privado;

b)

Respeitar é assegurar o cumprimento das garantias

e dos direitos do Investidor constantes da Lei n.º

20/11, de 20 de Maio;

c)

Prestar apoio institucional ao Investidor e a

sociedade por eles constituída através de assistêncianorelacionamento com às várias entidades

públicas envolvidas na execução do projecto e,

nomeadamente, assegurar que, em tempo útil e

com observância dos formalismos legais, sejam

concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações que, sejam ou venham a ser necessárias.

CLÁUSULA 15.º

(Impacto económico e social do projecto)

O projecto tem previsivelmente o seguinte impacto económico e social:

a)

Manutenção de 675 postos de trabalho para

nacionais directos e oportunidade de realização

de formação profissional nas diversas áreas de

actividade;

b)

Contribuição para a formação bruta de capital,

através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos

e máquinas;

c)

Criação de valor acrescentado.

CLÁUSULA 16.

(Apoio institucional do Estado)

1.

As instituições públicas angolanas de acordo com as

suas competências e no alcance do interesse socioeconómico

do Projecto de Investimento, comprometem-se institucionalmente no seguinte:

a)

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação — proceder à emissão das licenças

necessárias ao exercício da actividade, nos termos da legislação em vigor;

b)

Governos Provinciais — disponibilização de

terrenos para a implantação das máquinas e

equipamentos adstritos ao projecto, bem como

a emissão de licenças de construção, mediante a

celebração do Contrato do Direito de Superfície,

ficando a sua execução condicionada à aprovação do Contrato de Investimento;

c)

Ministério das Finanças através da Direcção

Nacional dos Impostos e Serviços Nacional das

Alfândegas — as concessões das isenções fiscais

e aduaneiras, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20

de Maio;

d)

Ministério da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social — Apoio a acções de formação, bem como dar acompanhamento nos

domínios da legislação laboral e segurança

social;

e)

Ministério do Urbanismo e da Construção —

conceder o apoio institucional necessário ao

exercício e desenvolvimento da actividade do

projecto, em conformidade com as normas estabelecidas;

jj)

Ministério do Comércio — garantir a emissão de

licenças que se mostrem necessárias no âmbito

do projecto;

£g) Banco Nacional de Angola — Departamento

de Controlo Cambial — emitir as licenças de

importação de capitais referentes ao financiamento externo, bem como a transferência dos

montantes para o reembolso do mesmo e respectivos Juros nos termos da legislação cambial em

vigor.

CLÁUSULA 17.º

(Concessão de incentivos e facilidades)

Dado o projecto cumular o previsto na alínea a) do n.º

1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, com as

condições constantes nas alíneas b) e d) do mesmo número,

preenche os requisitos para a concessão contratualizada

de incentivos, assim, concede-se ao projecto os seguintes

incentivos fiscais e aduaneiros.

1.

Incentivos Fiscais:

a)

Isenção de pagamento de Imposto Industrial por

um período de 10 (dez) anos pelos lucros realizados, a partir do início da laboração de pelo

menos 90% da força de trabalho prevista, no

âmbito da implementação do projecto de investimento;

b)

Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, pelo período de 8 (oito) anos,

relativamente aos lucros distribuídos aos sócios;

c)

Isenção de Imposto de Sisa, relativamente à aquisição do direito de superfície onde é construída

a Unidade Fabril e demais imóveis a afectar ao

Projecto de Investimento.

2.

Incentivos Aduaneiros:

a)

Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de

selo é de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens de equipamento para o início

e desenvolvimento da operação de investimento

incluindo viaturas, por um período de 4 (quatro)

anos;

b)

Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de

selo e taxas devidas pela prestação de serviço,

sobre as mercadorias e matérias-primas e incorporar na produção, por um período de cinco

anos.

3.

O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação,

os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos

por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos

novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.

4.

O período de isenção referido nas alíneas a) e b) do

n.º 1 conta-se a partir do início da laboração de pelo menos

90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento, sem prejuízo do disposto

em legislação específica ao nível da contratação da força de

trabalho expatriada.

5.

Para efeitos de concessão de incentivos acima referidos, a entidade a beneficiar deve encontrar-se em condições

legais e fiscais para o exercício da sua actividade, bem

como não ser devedora do Estado e dispor de contabilidade

organizada e adequada as exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento.

CLÁUSULA 18.º

(Forca maior)

1.

Consideram-se eventos de força maior quaisquer acontecimentos que ocorram e que estejam razoavelmente fora

do controlo da parte afectada pelo mesmo, incluindo, sem

limitação, estado de guerra, quer declarado ou não, actos de

guerra, hostilidades ou invasão, rebeliões, tumultos, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações

graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, inexistência de comunicações ou outros razoavelmente

que sejam irresistíveis.

2.

A ocorrência de um evento de força maior tem por

efeito exonerar as Partes da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações

emergentes do presente Contrato de Investimento que sejam

directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita

medida em que o respectivo cumprimento, exacto e pontual,

tiver sido efectivamente impedido.

3.

Caso a ocorrência de um evento de força maior

impeça temporariamente o cumprimento de uma obrigação

com prazo certo, o respectivo prazo para cumprimento suspende-se até que seja reposta a situação existente antes da

ocorrência do evento de força maior.

4.

Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, o

Estado Angolano não pode, invocar a exoneração e/ou suspensão do cumprimento das obrigações emergentes do

presente Contrato de Investimento em caso de ocorrência de

uma situação de natureza politica, social, financeira e económica configurável como sendo um evento de força maior ao

abrigo da presente cláusula.

CLÁUSULA 19º

(Estabilidade)

1.

Se, após a data efectiva, for alterada qualquer norma

Jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de

modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais

os Investidores privados tomaram a decisão de implementar

o projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos ou benefícios de qualquer dos Investidores privados nos

termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de

Bases do Investimento Privado, os Investidores privados

podem optar por:

a)

Negociar com o Estado alterações ao Contrato de

Investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação

das alterações acima referidas;

b)

Resolver o presente Contrato de Investimento.

2.

A renegociação do Contrato de Investimento prevista

no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de

três meses, salvo acordo das Partes em contrário.

CLÁUSULA 20.º

(Acomp anhamento do projecto)

1.

Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes

instâncias oficias do Estado a que respeitam as matérias

reguladas neste Contrato, incumbe à ANIP — Agência,

Nacional para o Investimento Privado, a responsabilidade

de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.

2.

O Investidor e a sociedade por eles constituída devem

fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do projecto, preenchendo o

questionário que para o efeito lhes é enviado pela ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado, sem prejuízo

de outras informações Jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto.

3.

No âmbito da execução e gestão da implementação do

projecto, a ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado, realiza visitas ao empreendimento com vista à

verificação do avanço físico de execução, ficando as Partes

obrigadas a reunirem-se, periodicamente, sempre que

necessário.

4.

Em qualquer caso, o Investidor faculta, em tempo

oportuno, com a devida prioridade e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas

adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e cumpridas as obrigações constantes do presente Contrato.

5.

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento

Privado e todas as entidades oficiais envolvidas na implementação, execução, acompanhamento e fiscalização do

projecto devem guardar sigilo e manter a confidencialidade

quanto a todas as informações a que tenham acesso ou que

lhes sejam facultadas no exercício das suas funções.

CLÁUSULA 21º

(Infracções e sanções)

1.

Sem prejuízo do disposto em outros diplomas legais,

constitui transgressão ou incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a quem o investidor privado esta

sujeito nos termos dos artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 11/03,

do Investimento Privado e das demais legislações em vigor.

2.

Constitui transgressão, nomeadamente:

a)

O uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;

b)

A prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou a

associação esteja sujeita, designadamente as de

carácter fiscal;

d)

A não execução das acções de formação;

e)

A falta de informação anual referida no artigo 56.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

3.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas nos números anteriores

são passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, que varia entre o equivalente a 1.000,00

(mil dólares dos Estados Unidos da América) e

100.

000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o mínimo e o máximo,

elevados para o triplo em caso de reincidência;

b)

Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas.

CLÁUSULA 22º

(Lei aplicável e resolução de litígio)

1.

O presente Contrato rege-se pela Lei angolana.

2.

As dúvidas de interpretação, bem como os litígios,

qualquer que seja a sua natureza e as partes, relacionados ou

decorrentes do presente Contrato devem ser resolvidos por

recurso à arbitragem, a realizar pela entidade competente da

área da Cidade de Luanda, nos termos da Lei n.º 16/03, de

25 de Julho, sobre a Arbitragem Voluntária.

3.

Para solução dos conflitos emergentes da implementação do presente Contrato que não possam ou não fiquem

solucionados pelo recurso à arbitragem, nomeadamente, a

matéria de recursos, é exclusivamente competente o Tribunal

da área da Cidade de Luanda.

CLÁUSULA 23º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assi-

natura pelas partes.

CLÁUSULA 24º

(Língua do contrato e exemplares)

O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em

2 (dois) exemplares, com igual teor e força Jurídica, des-

tinando-se um à ANIP e outro aos «Investidores», fazendo

ambos igual fé.

Feito em Luanda, aos [...] de [...] de [...] , em duas vias,

uma para cada Parte, ficando o original arquivado nos serviços da ANIP.

Pela ANIP,

Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa

Perdigão Abrantes.

Pela Movicel Telecomunicações, S.A.,

Director Geral, Yon Moreira da Silva Júnior.

Decreto Presidencial n.º 186/12

de 17 de Agosto

O Código de Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.º 5/08,

de 29 de Setembro, proíbe no seu artigo 80.º a condução sob

influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes, estabelecendo, no Capítulo I do

Título VII, o regime jurídico da respectiva fiscalização;

Deste modo, torna-se necessário regulamentar esta matéria, introduzindo disposições legais, nomeadamente, sobre

o método a utilizar na fiscalização e nos exames médicos

e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado

influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes e o tipo de material a utilizar

na determinação da presença do álcool no ar expirado e na

recolha e transporte de amostras biológicas destinadas às

análises laboratoriais;

O presente diploma pretende, pois, regulamentar essa

matéria, indicando os requisitos a que devem obedecer os

analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras

biológicas e os procedimentos a aplicar na realização das

referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar

para a detecção dos estados de influência por álcool ou por

substâncias consideradas como entorpecentes;

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 158.º do Código da

Estrada prevê que os locais onde são realizados os exames

laboratoriais, bem como os custos dos mesmos, constam de

legislação especial, pelo que se torna necessário determinar

os locais de realização desses exames e os respectivos custos, designando-se igualmente os estabelecimentos de saúde

que podem realizar exames no âmbito da fiscalização e os

custos imputados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento de Fiscalização

da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias

Legalmente Consideradas como Entorpecentes, anexo ao

presente diploma, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

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