Preâmbulo
Decreto n.º 97/08
de 26 de Seternbro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção da
habitação social e as prioridades para a sua Implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — São transferidos da domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anezo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Lunda-Norte a
serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional
para fins de promoção habitaciónal, com às seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2953
Área — 50 ,60ha Local: Thndo
x Y
A4TIISADT 11.2... DIR02407S
B—A75334AO5 1.010.002, 80 AISO
C— A7TSAZA3F uu... 978937
D—>A7444598 ............ 917974902
At. 3? — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva à que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Ari, 4º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Tecritório, para a constinição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Croquis de Jocalização
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OCALIZAÇÃO
DATA REQUERENTE: |
21 JUL. 20086 |npyERNO DA PROVÍNCIA DA LUNDA NORTE 50.09 Ha
ESCALA: LOCAL: puNDO |
4:5660 080 PROVÍNCIA DA LUNDA NORTE
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 98/08
de 26 de Seterbra
Cansiderarido que o Governo, no âmbito do seu programa
geral; decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo de Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro, Lei"de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsebilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para à elaboração dos programas & projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e jocal;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes a entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a &erem utilizadas pelo Governo
da Província da Lunda Norte para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
Trhítaio 1:
Áreatotal — 160,34ha — Períruetoo total: 5381,77m
x Y
1— SSTIB La... DAITISS
2 SIF34 con... DN4G689
3I— 337954 1.111.000... DAATIOS
A IITAGE caia. DIAS TOL
S— SI8659 1.1.1.1... 9147885
6— SI7OST a... era, O 148868
7 SATA Lo. ABTG
E SITOGS o... 1a... DI4BTOR
Tehleato 2:
Área total — 153,22ha Perímetro total: S642,05m
x Y
1 NSISSI ue... 9146627
2— SSADGS uia o. 9145628
3 3973) Lc... 9148437
4 SI0OI8L aca 2156188
O DE 2008 2955
Tehitate 3:
Áren totul - 416840ha — Perímetro total: B484,t6m
x Y
1 476828 1... 917692
2 47838 usos. DITSSTE
IJ ATITII aan... BITRSTA
4 479218 ur ITR ATA
Telitato:
Área lotal — 95 681ha Perímetro total: 4595,99%1
x Y
L— 480013 aa 9 18234E
22 48038L cc. PIRES
A 47965 cui... 918326
A 4794390 1111... DID ASA
SS 4798988 eae FI84344
G— 480074 ........1..1.....9 184068
7— 480135 11... 91839454
Lucapa 1:
Áren total — 42,14ha Perímetro total: 2929 ,65m
x Y
1— 460862 1.110.000... 2099 BO,
2— 463198 ici. PL00137
BO 461994 Lica... DOIISTA
4 4618 caso. RONDAIG
Lucapa à
Área total — 71,761ha Perímetro total; 3671,94m
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1— 460B0L....10.. 00... DOIS GAS
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4 2 460 TIO. o... DOIBAAT
Lucapa 3:
rea total — 72 190ha Perímetro total: 35882,Hm
x Y
1 46082 Lu... FONE TAS
2— 461689... 2... FOIBGOGA
3J— 461689 ,.,..11,.01021022. a... 9097 BOS
4 4613583 ua... DOSTAO
Calonda:
Área total — 1439,27ha Perímetro total: 14 752,17m
x Y
1 AS43TR Jul... DOGÓGID
2 452209 1a DOGS AMA
3 450685 Jul... DOGBDEO
4 454009... DOSIITR
5 459977 ciais DO6I 668
Art. 3,º — Os terrenos sujeitos so regime de propriedade
privada ou terrenos sabre es quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares é que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais dal decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
