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Decreto n.º 97/08

Decreto n.º 97/08

26/09/2008Em vigor5 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anezo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Lunda-Norte a
  3. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  6. Art. 2.ºSobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a &erem utilizadas pelo Governo

Preâmbulo

Decreto n.º 97/08

de 26 de Seternbro

Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa

geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para a elaboração dos programas e projectos de construção da

habitação social e as prioridades para a sua Implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — São transferidos da domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anezo, são constituídas reservas fundiárias na Província da Lunda-Norte a

serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional

para fins de promoção habitaciónal, com às seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

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Área — 50 ,60ha Local: Thndo

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B—A75334AO5 1.010.002, 80 AISO

C— A7TSAZA3F uu... 978937

D—>A7444598 ............ 917974902

At. 3? — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva à que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

Ari, 4º — São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Tecritório, para a constinição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Croquis de Jocalização

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21 JUL. 20086 |npyERNO DA PROVÍNCIA DA LUNDA NORTE 50.09 Ha

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4:5660 080 PROVÍNCIA DA LUNDA NORTE

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 98/08

de 26 de Seterbra

Cansiderarido que o Governo, no âmbito do seu programa

geral; decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais

das populações;

Considerando que ao abrigo de Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro, Lei"de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsebilidade do Governo aprovar as directivas gerais

para à elaboração dos programas & projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e jocal;

Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes a entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

Anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a &erem utilizadas pelo Governo

da Província da Lunda Norte para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:

Trhítaio 1:

Áreatotal — 160,34ha — Períruetoo total: 5381,77m

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1— SSTIB La... DAITISS

2 SIF34 con... DN4G689

3I— 337954 1.111.000... DAATIOS

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S— SI8659 1.1.1.1... 9147885

6— SI7OST a... era, O 148868

7 SATA Lo. ABTG

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Tehleato 2:

Área total — 153,22ha Perímetro total: S642,05m

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4 SI0OI8L aca 2156188

O DE 2008 2955

Tehitate 3:

Áren totul - 416840ha — Perímetro total: B484,t6m

x Y

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Área lotal — 95 681ha Perímetro total: 4595,99%1

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A 47965 cui... 918326

A 4794390 1111... DID ASA

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Lucapa 1:

Áren total — 42,14ha Perímetro total: 2929 ,65m

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1— 460862 1.110.000... 2099 BO,

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4 4618 caso. RONDAIG

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Área total — 71,761ha Perímetro total; 3671,94m

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Lucapa 3:

rea total — 72 190ha Perímetro total: 35882,Hm

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Área total — 1439,27ha Perímetro total: 14 752,17m

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Art. 3,º — Os terrenos sujeitos so regime de propriedade

privada ou terrenos sabre es quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares é que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais dal decorrentes,

sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos

termos da lei.

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