Preâmbulo
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA
relativa a anúncio & assinaturas do «Diário da
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República», deve ser dirigida à Imprensa ASR O o
Nacional — U E E, em Luanda, Casaa Postal | AT RENEOOL LL l.. .
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Excelentíssimos Senhores:
Hsvendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas à partir desta date até 15 de
para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.
no território nacional passam à ser os seguintes:
As 3 SÉTIOS Lei. Ez: 165 750,0D
1," série coucunno.. Kr: 97 750,00
2" SÉC. encon. Kr: 55 250,00
º SÉTIE scam Kz: 38 250,00
As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 27 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola no ano 2003. Os clientes que optarem pela recepção
1bro de 2002 I Série — N.º 79
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 70,00
TURAS O preço de cada linha pubhcada nos Diános
Ano | da República 1.º é 2" sénes é de Kz 65,00 e para à
1oae + Kz 85 000,007 3.º série Kz2:; 75,00, acrescido do respectivo
e. o. Kz' 55 500,00] imposto do selo, dependendo 2 publicação da
-— .. Kz:32500,00 | 3* série de depósito prévio a efectuor na Tesourano
«e. 1 Kz' 21 500,00] da Tmpeensa Nacional — U E E.
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o
seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de
se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moedã nacional, nama
Proporção superior à base que determinou o seu
cálculo,
as assinaturas que forem feitas depois de 13 de
Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%.
aos organismos do Estado que não regularizem
os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito
ano 2003.
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto n.º 49/02:
Aprova as tabelas da estrutura indiciário 2 salarial dos militaies das
Forças Armadas Angolanas — Revoga toda a legislação que
contrarie o disposto no presente diploma
Decreto n.º 50/02:
Aprova as tabelas da estrutura indiciária e salarial dos funcionários
públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda 2 legislação
que contrarie o disposto no presente decreto,
Decreto n.º 51/02:
Aprova à tabela salarial provisória para ac pessoal de direcção ec chefia c
técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tnbunal de Contas
— Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente
decreto.
Decreto n.º 523/02:
Aprova 28 tabelas da estrubuta indiciária e salarial do regime remune
ratório das carreiras do trabalhador social.
Tabela de vencimento-base do pessoal técnico
da carreira especial do trabalhador social
Gra) Vencinsento
Assistente priaçipal 29 025,00
| HS Assistente social de 1 * classe 26 325,00
2 |Assiztente social de 2" classe 24 300,00
MM [Assistente social de 3 classe 20 250,00
Educador principal de 1 * classe 13 500,00
E Educador poncipal de 2 * classe 12 150,00
22 |Educador prtcipal de 3º classe 10 800,00
* E |Educadordel* classe 5 450,00
Educador de 2* classe 3 100,00
Educador de 3 " classe 6 750,00
Tabela de vencimento-base do pessoal não técnico
da carreira especial do trabalhador social
Grupo Vencimento
——
Actvista poncipal 6 300,00
Activista de 1 * classe S 850,00
Actvista de 2" classe 4 950,00
É i Activista de 3" classe 4 500,00
É $ Vigilante principal 4 950,00
Vigilante de 1" classe 4 500,00
Vigilante de 2" classe 4 050,00
Vigilante de 3" classe 3 600,00
O Presidente da República, Jost EnuvaRDO DOS SáaNTOS
Decreto n.º 53D2
de 4 de Outobro
Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos
de base dos funcionários da carreira diplomática do
Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as
abeias da estrutura indwiciária e salarial anexas ao presente
decreto,
Árt. 2.º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
2ondições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no prêsente decreto.
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de *
Outubro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 36 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, Fos& EpuarDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira diplomática
[omissa TO Tras]
Embaixador 59
Mmistro Conselheiro SO
Conselheiro s10
1º Stcreténo 470
2* Secretário 430
3º Sceretáno 390
Adido 260
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
==
Embaixador 39 825,00
Nunistro Consemheiro 37 125,00
Conselheiro 34 425,00
1º Secretáno 31 725,00
2º Secretáno 29 025,00
3º Secretáno 26 325.00
Adido 24 300,00
O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 54402
de 4 de Outubro
Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes
não universitários, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos ternos das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
— São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária & salarial anexas ao presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos docentes não umversitários.
Artigo 2.º#
À tabela salanal à que se refere o artigo 1º
déste diptoma aplica-se exclusivamente aos docentes não
Universitários pará a carreira espectal
Artigo 3.º#
O Banco Nicional de Angola deverá criar
andições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
n disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação é aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 6.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira docente
não universitária
Assessor principal (1.º escalão). Jo... ..f 590
Primeiro assessor (2º escalão)... .........t 550
Assessor (3.º escalãO) .u. 10 ue 222 | 510
Técnico principal de 1.º classe (1,º escalio). | 430
Emefessar — | Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão) | 390
secundário Técuico principal de 3." classe (3.º escaíão) | 360
TT cieto e médio) Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ......| 2330
Técnico de 2.º classe (5.º escalão). .. ......| 300
Técnico de 3." classe (6º escalão), .. .. ..| 270
Awuliar de 1º* classe (7.º escalão). . ....| 230
Auxihar de 2." classe (8.º escalio). .. .....t 210
Auxiliar de 3,º classe (9.º escaBo). .. .....| 210
Técnico principal de 1.º classe (1." escalão). |/ 270
Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | 230
Técnico principal de 3.º classe (9." cscalão). | 210
festa — |Técnicode Lº classe (4 escalão)... ......] 200
secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). .. ......| 200
Ecicto Túcnico de 3 * classe (4.º cacalâo). 180
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). .. ......| 180
Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). .. ......| (160
Auxiliar de 3* classe (9.º escalão), .. ......| 160
Técnico principal de 1.º classe (1.º escrlão) | 200
Técnico principal de 2." classe (2. escalão). 180
sor Técnico principal de 3 * classe (3.º escalão). | 160
& ' fes o Técnico de 1." classe (4.º escalão)... ... .| 140
' primário Técnico 16 2.º classe (5.º escalão). .. 1... | 140
Técnico 1º 3 * classe (6.º escalão). .. ... ..| 120
Auxiliar je |.* classe (7.º escalão)... ......| 120
Auxilio je 2* classe (8.º escalão) 1. .... 160
Auxiliar je 3* classe (9º escalão)... .....| 100
JE 2002 911
Tabela de vencimento-base da carreira docente
não universitária
Grupo Venci-
de pessoal Carreira/Categoria —.—
Assessor principal (1.º escalão) . . 39 825,00
Frimeiro assessor (2.º escalão... 37 125,00)
Assessor (3 * escalão) 1.0. 1.1... e. | 34425,00
Professor Técnico princ. de 17 classe (1.º escalão) | 29 025,00
do ensÍno Técnico prioc. de 2º classe (2.º escalão). | 26 325,00
sacandório Técnico princ. de 3" classe (3.º cscalão) 24 300,00
Ti cielo e médio | Técnico de 1.º classe (4.º escalão). . ...|22275,00
Técnico de 2." classe (5.º escalão) .....| 20 250,00
Técnico de 3.º classe (6 º escalão) ......| 18 225,00
Auxiliar de 1.º ciasse (7.º escalão). .. ./15525,00
Auxiliar de 2.º classe (8 * escalão)... ...| 14 175,00
Auxiliar de 3" classe (9.º escalão), ... ...| 14 175,00
Técnico prio, de 1.º classe (1.º escalão). | 18 225,00
Técnico prince. de 2 * classe (2.º escalão). | 15 525,00
Pro "Técnico princ. de 3," classe (3.º escalão), | 14 175,00
do fo Técnico de 1.º classe (4.º escalão). ... ... | 13 500,00
secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... ...j; 13 500,00)
1 ciclo Técnico de 3." classe (6 * escalão). . ..../ 12 150,00
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão) ..- ...) 12 150,00
Auxiliar de 2.º classe (8 * escalão). ... ...] 10 800,00)
Auxiliar de 3" classe (9.º escalão) .. .| 10 806,00:
Técnico princ. de 1.º classe (1 “ escalão). | 13 500,00
Técnico prime. de 2º classe (2.º escalão), | 12 150,00
Técnico princ. de 3.º classe (2.º escaião) | 10 800,00
Professor Técnico de 1.º classe (4º escalão). ... ...| 9450,00
do ensino Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... ...| 9450,00
primário Técnico de 3.º classe (6 " escalão). ... ..| 100,00
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ... .. | 8 100,00
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). ... ...i4 6750,00
Auxiliar de 3." classe (9 º escalão). ... ..] 6750,00)
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 55/02
de 4 de Qutuhro
Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de
direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção afecto
aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo
de Administração do Estado, de acordo com o estabelecido
no Frograma do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base da pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de
Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração d
Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e
salarial anexas ao presente decreto,
