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Decreto n.º 54/02

Decreto n.º 54/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002
Data
04/10/2002
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 79 de 4 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos
  3. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 1.º— São aprovadas as tabelas da estrutura
  6. Art. 2.ºÀ tabela salanal à que se refere o artigo 1º
  7. Art. 3.ºO Banco Nicional de Angola deverá criar
  8. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  9. Art. 5.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  10. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o ajustamento dos vencimentos de base da pessoal de direcção e chefia e da carreira

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 4 de Out

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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio & assinaturas do «Diário da

, à As Hês séres. ... .. -.

República», deve ser dirigida à Imprensa ASR O o

Nacional — U E E, em Luanda, Casaa Postal | AT RENEOOL LL l.. .

1306 — End Teleg : «Imprensa» ASS 1.0.

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Hsvendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade.

Para que não haja interrupção na remessa do Diário da

República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas à partir desta date até 15 de

para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento.

no território nacional passam à ser os seguintes:

As 3 SÉTIOS Lei. Ez: 165 750,0D

1," série coucunno.. Kr: 97 750,00

2" SÉC. encon. Kr: 55 250,00

3.

º SÉTIE scam Kz: 38 250,00

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 27 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola no ano 2003. Os clientes que optarem pela recepção

1bro de 2002 I Série — N.º 79

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 70,00

TURAS O preço de cada linha pubhcada nos Diános

Ano | da República 1.º é 2" sénes é de Kz 65,00 e para à

1oae + Kz 85 000,007 3.º série Kz2:; 75,00, acrescido do respectivo

e. o. Kz' 55 500,00] imposto do selo, dependendo 2 publicação da

-— .. Kz:32500,00 | 3* série de depósito prévio a efectuor na Tesourano

«e. 1 Kz' 21 500,00] da Tmpeensa Nacional — U E E.

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de

se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moedã nacional, nama

Proporção superior à base que determinou o seu

cálculo,

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 13 de

Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%.

c)

aos organismos do Estado que não regularizem

os seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito

ano 2003.

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto n.º 49/02:

Aprova as tabelas da estrutura indiciário 2 salarial dos militaies das

Forças Armadas Angolanas — Revoga toda a legislação que

contrarie o disposto no presente diploma

Decreto n.º 50/02:

Aprova as tabelas da estrutura indiciária e salarial dos funcionários

públicos das carreiras do regime geral. — Revoga toda 2 legislação

que contrarie o disposto no presente decreto,

Decreto n.º 51/02:

Aprova à tabela salarial provisória para ac pessoal de direcção ec chefia c

técnico das áreas de fiscalização e controlo do Tnbunal de Contas

— Revoga toda à legislação que contrarie o disposto no presente

decreto.

Decreto n.º 523/02:

Aprova 28 tabelas da estrubuta indiciária e salarial do regime remune

ratório das carreiras do trabalhador social.

Tabela de vencimento-base do pessoal técnico

da carreira especial do trabalhador social

Gra) Vencinsento

Assistente priaçipal 29 025,00

| HS Assistente social de 1 * classe 26 325,00

2 |Assiztente social de 2" classe 24 300,00

MM [Assistente social de 3 classe 20 250,00

Educador principal de 1 * classe 13 500,00

E Educador poncipal de 2 * classe 12 150,00

22 |Educador prtcipal de 3º classe 10 800,00

* E |Educadordel* classe 5 450,00

Educador de 2* classe 3 100,00

Educador de 3 " classe 6 750,00

Tabela de vencimento-base do pessoal não técnico

da carreira especial do trabalhador social

Grupo Vencimento

——

Actvista poncipal 6 300,00

Activista de 1 * classe S 850,00

Actvista de 2" classe 4 950,00

É i Activista de 3" classe 4 500,00

É $ Vigilante principal 4 950,00

Vigilante de 1" classe 4 500,00

Vigilante de 2" classe 4 050,00

Vigilante de 3" classe 3 600,00

O Presidente da República, Jost EnuvaRDO DOS SáaNTOS

Decreto n.º 53D2

de 4 de Outobro

Convindo ajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos

de base dos funcionários da carreira diplomática do

Ministério das Relações Exteriores, de acordo com as

abeias da estrutura indwiciária e salarial anexas ao presente

decreto,

Árt. 2.º — O Banco Nacional de Angola deverá criar

2ondições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no prêsente decreto.

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art 5º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de *

Outubro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 36 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, Fos& EpuarDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira diplomática

[omissa TO Tras]

Embaixador 59

Mmistro Conselheiro SO

Conselheiro s10

1º Stcreténo 470

2* Secretário 430

3º Sceretáno 390

Adido 260

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

==

Embaixador 39 825,00

Nunistro Consemheiro 37 125,00

Conselheiro 34 425,00

1º Secretáno 31 725,00

2º Secretáno 29 025,00

3º Secretáno 26 325.00

Adido 24 300,00

O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 54402

de 4 de Outubro

Convindo ajustar os vencimentos de base dos docentes

não universitários, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos ternos das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

— São aprovadas as tabelas da estrutura

indiciária & salarial anexas ao presente decreto, para ajustamento dos vencimentos de base dos docentes não umversitários.

Artigo 2.º#

À tabela salanal à que se refere o artigo 1º

déste diptoma aplica-se exclusivamente aos docentes não

Universitários pará a carreira espectal

Artigo 3.º#

O Banco Nicional de Angola deverá criar

andições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

n disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação é aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira docente

não universitária

Assessor principal (1.º escalão). Jo... ..f 590

Primeiro assessor (2º escalão)... .........t 550

Assessor (3.º escalãO) .u. 10 ue 222 | 510

Técnico principal de 1.º classe (1,º escalio). | 430

Emefessar — | Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão) | 390

secundário Técuico principal de 3." classe (3.º escaíão) | 360

TT cieto e médio) Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ......| 2330

Técnico de 2.º classe (5.º escalão). .. ......| 300

Técnico de 3." classe (6º escalão), .. .. ..| 270

Awuliar de 1º* classe (7.º escalão). . ....| 230

Auxihar de 2." classe (8.º escalio). .. .....t 210

Auxiliar de 3,º classe (9.º escaBo). .. .....| 210

Técnico principal de 1.º classe (1." escalão). |/ 270

Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | 230

Técnico principal de 3.º classe (9." cscalão). | 210

festa — |Técnicode Lº classe (4 escalão)... ......] 200

secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). .. ......| 200

Ecicto Túcnico de 3 * classe (4.º cacalâo). 180

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). .. ......| 180

Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). .. ......| (160

Auxiliar de 3* classe (9.º escalão), .. ......| 160

Técnico principal de 1.º classe (1.º escrlão) | 200

Técnico principal de 2." classe (2. escalão). 180

sor Técnico principal de 3 * classe (3.º escalão). | 160

& ' fes o Técnico de 1." classe (4.º escalão)... ... .| 140

' primário Técnico 16 2.º classe (5.º escalão). .. 1... | 140

Técnico 1º 3 * classe (6.º escalão). .. ... ..| 120

Auxiliar je |.* classe (7.º escalão)... ......| 120

Auxilio je 2* classe (8.º escalão) 1. .... 160

Auxiliar je 3* classe (9º escalão)... .....| 100

JE 2002 911

Tabela de vencimento-base da carreira docente

não universitária

Grupo Venci-

de pessoal Carreira/Categoria —.—

Assessor principal (1.º escalão) . . 39 825,00

Frimeiro assessor (2.º escalão... 37 125,00)

Assessor (3 * escalão) 1.0. 1.1... e. | 34425,00

Professor Técnico princ. de 17 classe (1.º escalão) | 29 025,00

do ensÍno Técnico prioc. de 2º classe (2.º escalão). | 26 325,00

sacandório Técnico princ. de 3" classe (3.º cscalão) 24 300,00

Ti cielo e médio | Técnico de 1.º classe (4.º escalão). . ...|22275,00

Técnico de 2." classe (5.º escalão) .....| 20 250,00

Técnico de 3.º classe (6 º escalão) ......| 18 225,00

Auxiliar de 1.º ciasse (7.º escalão). .. ./15525,00

Auxiliar de 2.º classe (8 * escalão)... ...| 14 175,00

Auxiliar de 3" classe (9.º escalão), ... ...| 14 175,00

Técnico prio, de 1.º classe (1.º escalão). | 18 225,00

Técnico prince. de 2 * classe (2.º escalão). | 15 525,00

Pro "Técnico princ. de 3," classe (3.º escalão), | 14 175,00

do fo Técnico de 1.º classe (4.º escalão). ... ... | 13 500,00

secundário Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... ...j; 13 500,00)

1 ciclo Técnico de 3." classe (6 * escalão). . ..../ 12 150,00

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão) ..- ...) 12 150,00

Auxiliar de 2.º classe (8 * escalão). ... ...] 10 800,00)

Auxiliar de 3" classe (9.º escalão) .. .| 10 806,00:

Técnico princ. de 1.º classe (1 “ escalão). | 13 500,00

Técnico prime. de 2º classe (2.º escalão), | 12 150,00

Técnico princ. de 3.º classe (2.º escaião) | 10 800,00

Professor Técnico de 1.º classe (4º escalão). ... ...| 9450,00

do ensino Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... ...| 9450,00

primário Técnico de 3.º classe (6 " escalão). ... ..| 100,00

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ... .. | 8 100,00

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). ... ...i4 6750,00

Auxiliar de 3." classe (9 º escalão). ... ..] 6750,00)

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 55/02

de 4 de Qutuhro

Convindo ajustar os vencimentos de base do pessoal de

direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção afecto

aos distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo

de Administração do Estado, de acordo com o estabelecido

no Frograma do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o ajustamento dos vencimentos de base da pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de

Inspecção, Fiscalização e Controlo de Administração d

Estado, de acordo com as tabelas da estrutura indiciária e

salarial anexas ao presente decreto,

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