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Outro n.º 01/2024

Sobre a Penalização aos Arrematantes Inadimplentes «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 05/01/2024
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 05/01/2024

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

O Arrematante vencedor de leilão de mercadorias e meio de transporte deve efectuar o respectivo pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a recepção do Documento de Cobrança.

2.

O incumprimento do vertido no número anterior sujeita o Arrematante vencedor à perda da mercadoria a favor do segundo, terceiro ou quarto Arrematante, sucessivamente.

3.

Caso nenhum dos Arrematantes efectue o pagamento procede-se nos seguintes termos:

a)

Anulação da venda, nos casos de primeiro incumprimento por parte do Arrematante vencedor, devendo o bem ser submetido à segunda ou terceira praça, consoante o caso, sendo este executado para pagamento da diferença do preço e pelas despesas que der causa, nos casos aplicáveis;

b)

Execução imediata do Arrematante para pagamento do valor total licitado, nos casos de incumprimento reiterado ou de arrematação em terceira praça.

4.

A falta de pagamento do valor arrematado sujeita ainda às seguintes sanções acessórias:

a)

Impedimento de participar em futuros leilões realizados pela AGT, por um período de 3 (três) meses;

b)

Impedimento de participar em futuros leilões realizados pela AGT, pelo período de 1 ano em casos de incumprimento reiterado.

5.

Para efeitos da presente circular, entende-se por incumprimento reiterado a situação em que o Arrematante vencedor do leilão falte com a obrigação de pagamento dentro do prazo estabelecido, mais de uma vez.

6.

O Arrematante vencedor deve, após pagamento, efectuar o levantamento do lote adquirido dentro do prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser a mercadoria considerada abandonada tacitamente e, consequentemente, ser submetida a novo procedimento administrativo.

7.

Todo o Arrematante que, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados da arrematação, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça, que alguém não lance ou concorra ou que, de alguma forma, prejudique a liberdade dos respectivos actos, fica sujeito a responsabilização criminal nos termos do artigo 195.º do Código Geral Tributário.

8.

A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 05 de Janeiro 2024

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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