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Decreto Presidencial n.º 218/10

Decreto presidencial n.º 218/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010
Data
27/09/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 183 de 27 de Setembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Protocolo de Entendimento
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºElaboração
  6. Art. 2.ºLimite de despesas
  7. Art. 3.ºDespesa adicional
  8. Art. 4.ºConsolidação da Proposta Orçamental
  9. Art. 5.ºPrazos
  10. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  11. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

e DOES, Segunda-feira, 27 de S:

x.

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= - -—

ANGOLA ÓRGÃO OFICIA

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

relativa a anúncio e assinaturas do «<Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa AREAS oo So

A l?série... .. 1...

Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 9a série... 1 1.0...

— End. Teleg.: «Imprensa» Via ga o a ORA

IMPRENSA NACIONAL-E.P.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal N.º 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2010, as respectivas assinaturas para o ano

2011 pelo que deverão providenciara regularização dos seus

pagamentos junto dos nossos serviços.

território nacional passam a ser os seguintes:

As 3 SÉTIeS Joice. Kg: 440 375,00

1 BOBO: uu CASO, DO

2º SÉTIO Lose. Ke: 135 850,00

Si ROO aa DESCENDO

2.

As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das três

séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95 975,00, que poderá

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas

a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2011. Os clientes que optarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

etembro de 2010 I Série — N.º 183

Á

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 220,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepúblical* e 2.º sêénieséde Kz: 75,00 e para a

—. Kz;: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

—. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

—. Kz:123500,00| 3.º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.—.. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver

uma desvalorização da moeda nacional, numa

proporção superior à base que determinou o seu

cálculo ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos;

b)

as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2011 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%;

c)

aos organismos do Estado que não regularizem os

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano em

curso não lhes serão concedidas a crédito as

de 2011.

SUMARIO

Presidente da República

Decreto presidencial n.º 211/10:

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura. — Revoga o

Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de Julho.

Decreto presidencial n.º 212/10:

Nomeia Daniel Mingas Casimiro, para o cargo de Director do Gabinete

de Estudos de Segurança da Casa Militar do Presidente da República.

Decreto presidencial n.º 213/10:

Nomeia António Guilherme Herman Gonçalves Mangueira, para o cargo

de Director do Gabinete de Voo Presidencial da Casa Militar do Presidente da República.

Decreto presidencial n.º 214/10:

Nomeia Aldemiro Justino Aguiar Vaz da Conceição, para o cargo de

Director do Gabinete de Acção Psicológica e Informação da Casa

Militar do Presidente da República.

Decreto presidencial n.º 215/10:

Nomeia Brigadeiro João António Santana, para o cargo de Director

-Adjunto do gabinete de Acção Psicológica e Informação da Casa

Militar do Presidente da República.

O Presidente da República determina, nos termos da alínea b) do artigo 120.º edo n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o contrato para a construção da Infraestrutura do Pólo de Desenvolvimento Industrial do

Lucala na Província do Cuanza-Noite, incluindo o desenho,

fabrico, fornecimento de equipamentos e execução de obras

civis para o projecto, celebrado entre o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e a empresa A ngélique Internacional Limited New Delhi (Índia), no valor em Kwanzas

equivalente a USD 30 000 000,00.

2.

º — O valor total do contrato é financiado pelo EXIM

BANK of Índia, em conformidade com a linha de crédito

assinada entre o Export Import Bank of Índia e o Governo

da República de Angola e o pagamento será feito através de

carta de crédito.

3.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 217/10

de 27 de Setembro

Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do

Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 7/10, de 5 Março;

Considerando o Protocolo de Entendimento Brasil-Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010, no âmbito

da visita oficial de Sua Excelência o Presidente da República

de Angola à República Federativa do Brasil;

Considerando que as relações financeiras entre Angola e

o Brasil têm, nos últimos anos, mostrado um aumento significativo, colocando o Brasil entre um dos principais financiadores do Programa de Reconstrução Nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte;

Artigo 1.º#

É aprovado o Protocolo de Entendimento

Brasil - Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010,

que estabelece, os termos e condições relativas a concessão,

LO 2493

pelo Governo do Brasil à República de Angola, de um crédito

no valor em Kwanzas equivalente a USD 1 000 000 000,00,

para financiamento de exportações brasileiras de bens e

serviços para Angola.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Descreto presidencial n.º 218/10

de 27 de Setembro

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento

pro gramático aprovado por lei específica, de que se serve a

Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de

acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade;

Havendo a necessidade de elaborar o Orçamento Geral

do Estado (OGE), para o exercício económico 2011;

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo

19.

º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho e das disposições combinadas da alínea 7) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Elaboração

1.

Unidades Orçamentais, devem proceder à elaboração

das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado-

SIGFE.

2.

As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem, igualmente, elaborar as respectivas

propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE.

3.

Os Governos Provinciais devem, na elaboração das

propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar

o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º e 12.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.

4.

As Unidades Orçamentais, para a elaboração das propostas orçamentais, devem utilizar o Manual de Elaboração

do OGE/2011, anexo ao presente Decreto Presidencial, que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Limite de despesas

1.

Os Limites de Despesas de Funcionamento e Pro gramas Específicos das Unidades Orçamentais dos Órgãos da

Administração Central e Local do Estado para o ano 2011,

devem ser determinados pelo Ministério das Finanças, com

base no OGE/2010 — Revisto e Execução do OGE/2009.

2.

O Limite de Despesas referido no n.º 1 do presente

artigo é fixado para cada Departamento Ministerial ou

Governo Provincial, competindo aos respectivos titulares,

desde que não altere o Limite Global, proceder aos ajustamentos que se tornarem necessários, ao nível das Unidades

Orçamentais que integram.

3.

As Unidades Orçamentais como Órgãos Dependentes

beneficiários do fornecimento directo de combustíveis e

lubrificantes, pela Sonangol, E.P, devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo

anexo ao presente Decreto Presidencial, as necessidades para

o ano 2011.

4.

Os Ministérios da Administração do Território e do

Interior, devem remeter ao Ministério das Finanças, os custos de operação e manutenção das aeronaves, a incorrer em

2011, junto da Sonangol, EP.

5.

A Sonangol, EP. deve remeter ao Ministério das

Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as quantidades de combustíveis e

lubrificantes fornecidas às Unidades Orçamentais em 2008 e

2009.

6.

Para inscrição no OGE/2011, a Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à

aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a

Programação de Segurança Nacional para o ano 2011, dos

Órgãos de Defesa e Segurança.

7.

Os Ministérios da Administração Pública Emprego e

Segurança Social e da Administração do Território, devem

remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as

necessidades globais de novas admissões em 2011, nos

Órgãos da Administração Central e Local do Estado, respectivamente.

8.

Os Ministérios da Administração Pública Emprego e

Segurança Social e da Administração do Território, devem

remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as

necessidades globais de promoções em 2011, nos Órgãos da

Administração Central e Local do Estado, respectivamente

Artigo 3.º#

Despesa adicional

1- As unidades Orçamentais, caso o Limite de Despesas

fixado não permita a orçamentação de encargos e programas

específicos prioritários, devem apresentar a demonstração de

tal insuficiência, através da Plataforma do SIGFE, na funcionalidade «Despesa Adicional».

2- O Ministério das Finanças deve avaliar a despesa adicional solicitada pelas Unidades Orçamentais, em função da

existência de disponibilidade de receita adicional, e no seu

limite.

3- O Ministério das Finanças, na avaliação da despesa

adicional deve privilegiar a solicitação às Unidades Orçamentais de repriorização da despesa a inscrever no OGE,

ajustando o limite de despesas fixado, apenas em casos

devidamente justificados de prioritários e realizáveis em

2011.

Artigo 4.º#

Consolidação da Proposta Orçamental

1.

Compete aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, ou órgãos equivalentes dos Ministérios, Secretarias de

Estado e Governos Provinciais, consolidar as Propostas

Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.

2.

Compete aos Ministros e Governadores de Províncias,

aprovar em primeira instância, as propostas orçamentais das

Unidades Orçamentais que integram os respectivos Departamentos Ministeriais e Provinciais.

3.

Compete ao Ministério das Finanças, consolidar as propostas orçamentais dos Departamentos Ministeriais e dos

Governos Provinciais, proceder à avaliação das mesmas e

submeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado para o

ano 2011, ao Presidente da República.

Artigo 5.º#

Prazos

1.

As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e no Exterior, devem proceder

a elaboração das respectivas propostas orçamentais para o

ano 2011, na Plataforma Informática do SIGFE, até 15 de Setembro de 2010.

2.

Os Ministérios da Administração Pública Emprego e

Segurança Social e da Administração do Território, devem

remeter ao Ministério das Finanças, as necessidades de novas

admissões e de promoções em 2011, até ao dia 15 de Setembro de 2010.

3.

A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da

República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança

Nacional para o ano 2011, dos Órgãos de Defesa e Segurança, até ao dia 15 de Setembro.

4.

O Ministério do Planeamento deve remeter ao Ministério das Finanças, o Programa de Investimentos Públicos

aprovado para o ano 2011, para inscrição no OGE/2011, até

ao dia 20 de Setembro.

5.

O Ministério das Finanças deve remeter o Projecto de

Orçamento Geral do Estado ao Presidente da República, até

ao dia 15 de Outubro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho presidencial n.º 43/10

de 27 de Setembro

Considerando que está em curso a construção da Central

Hidroeléctrica do Gove, cuja conclusão e colocação em serviço esta programada para o primeiro trimestre de 2011;

Considerando que para garantir a ligação desta central à

rede eléctrica da região do Huambo, estão a ser implementados projectos de construção das Linhas de Transportes a 220

KV para o Huambo e do Huambo para o Kuito, assim como

a reabilitação e ampliação da rede regional de distribuição

em alta e média tensão do Huambo;

LO 2495

Considerando a necessidade de assegurar que a primeira

fase de subestação do Dango e a rede eléctrica regional as-

sociada também possam ser executadas e concluidas até a

data prevista de início da geração da Central do Gove;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É aprovado o Projecto de Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional de Alta Tensão.

2.

º — É aprovada a Minuta do Contrato para a Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional

de Alta Tensão, no valor em Kwanzas equivalente a

USD 42 525 393,28.

3.

º — É autorizada a Empresa Nacional de Electricidade,

ENE-EPa celebrar o contrato para a Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional de Alta Tensão,

com a empresa TELECTRINF de Telecomunicações e Electricidade Limitada.

4.

º — É autorizado o GAMEK a realizar os serviços de

Fiscalização da Empreitada para a Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional de Alta Tensão.

5.

º — O Ministério das Finanças deve assegurar os

recursos financeiros necessários à implementação do

Projecto.

6.

º — O presente Despacho Presidencial entra em vigorna data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho presidencial n.º 44/10

de 27 de Setembro

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de

Fevereiro e na alínea b) do artigo 21.º do Decreto n.º 120/03,

de 14 de Novembro, que regulam a realização de despesas

públicas;

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