Preâmbulo
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ANGOLA ÓRGÃO OFICIA
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa a anúncio e assinaturas do «<Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa AREAS oo So
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Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 9a série... 1 1.0...
— End. Teleg.: «Imprensa» Via ga o a ORA
IMPRENSA NACIONAL-E.P.
Rua Henrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal N.º 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas
devida oportunidade.
Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2010, as respectivas assinaturas para o ano
2011 pelo que deverão providenciara regularização dos seus
pagamentos junto dos nossos serviços.
território nacional passam a ser os seguintes:
As 3 SÉTIeS Joice. Kg: 440 375,00
1 BOBO: uu CASO, DO
2º SÉTIO Lose. Ke: 135 850,00
Si ROO aa DESCENDO
As assinaturas serão feitas apenas no regime anual.
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das três
séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95 975,00, que poderá
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas
a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.
no ano de 2011. Os clientes que optarem pela recepção dos
Diários da República através do correio deverão indicar o seu
endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
etembro de 2010 I Série — N.º 183
Á
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 220,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepúblical* e 2.º sêénieséde Kz: 75,00 e para a
—. Kz;: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
—. Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
—. Kz:123500,00| 3.º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.—.. Kz: 95700,00| dalImprensa Nacional — E.P.
Observações:
estes preços poderão ser alterados se houver
uma desvalorização da moeda nacional, numa
proporção superior à base que determinou o seu
cálculo ou outros factores que afectem consideravelmente a nossa estrutura de custos;
as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2011 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizem os
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano em
curso não lhes serão concedidas a crédito as
de 2011.
SUMARIO
Presidente da República
Decreto presidencial n.º 211/10:
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura. — Revoga o
Decreto-Lei n.º 18/09, de 10 de Julho.
Decreto presidencial n.º 212/10:
Nomeia Daniel Mingas Casimiro, para o cargo de Director do Gabinete
de Estudos de Segurança da Casa Militar do Presidente da República.
Decreto presidencial n.º 213/10:
Nomeia António Guilherme Herman Gonçalves Mangueira, para o cargo
de Director do Gabinete de Voo Presidencial da Casa Militar do Presidente da República.
Decreto presidencial n.º 214/10:
Nomeia Aldemiro Justino Aguiar Vaz da Conceição, para o cargo de
Director do Gabinete de Acção Psicológica e Informação da Casa
Militar do Presidente da República.
Decreto presidencial n.º 215/10:
Nomeia Brigadeiro João António Santana, para o cargo de Director
-Adjunto do gabinete de Acção Psicológica e Informação da Casa
Militar do Presidente da República.
O Presidente da República determina, nos termos da alínea b) do artigo 120.º edo n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o contrato para a construção da Infraestrutura do Pólo de Desenvolvimento Industrial do
Lucala na Província do Cuanza-Noite, incluindo o desenho,
fabrico, fornecimento de equipamentos e execução de obras
civis para o projecto, celebrado entre o Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e a empresa A ngélique Internacional Limited New Delhi (Índia), no valor em Kwanzas
equivalente a USD 30 000 000,00.
º — O valor total do contrato é financiado pelo EXIM
BANK of Índia, em conformidade com a linha de crédito
assinada entre o Export Import Bank of Índia e o Governo
da República de Angola e o pagamento será feito através de
carta de crédito.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 217/10
de 27 de Setembro
Considerando o estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do
Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 7/10, de 5 Março;
Considerando o Protocolo de Entendimento Brasil-Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010, no âmbito
da visita oficial de Sua Excelência o Presidente da República
de Angola à República Federativa do Brasil;
Considerando que as relações financeiras entre Angola e
o Brasil têm, nos últimos anos, mostrado um aumento significativo, colocando o Brasil entre um dos principais financiadores do Programa de Reconstrução Nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o Protocolo de Entendimento
Brasil - Angola, assinado em Brasília a 23 de Junho de 2010,
que estabelece, os termos e condições relativas a concessão,
LO 2493
pelo Governo do Brasil à República de Angola, de um crédito
no valor em Kwanzas equivalente a USD 1 000 000 000,00,
para financiamento de exportações brasileiras de bens e
serviços para Angola.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Descreto presidencial n.º 218/10
de 27 de Setembro
O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o instrumento
pro gramático aprovado por lei específica, de que se serve a
Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de
acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade;
Havendo a necessidade de elaborar o Orçamento Geral
do Estado (OGE), para o exercício económico 2011;
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo
º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho e das disposições combinadas da alínea 7) do artigo 120.º edo n.º 3 do artigo 125.º
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Elaboração
Unidades Orçamentais, devem proceder à elaboração
das respectivas propostas orçamentais, na Plataforma Informática do Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado-
SIGFE.
As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem, igualmente, elaborar as respectivas
propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE.
Os Governos Provinciais devem, na elaboração das
propostas orçamentais das respectivas Províncias, observar
o estabelecido nos artigos 4.º, 6.º e 12.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
As Unidades Orçamentais, para a elaboração das propostas orçamentais, devem utilizar o Manual de Elaboração
do OGE/2011, anexo ao presente Decreto Presidencial, que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Limite de despesas
Os Limites de Despesas de Funcionamento e Pro gramas Específicos das Unidades Orçamentais dos Órgãos da
Administração Central e Local do Estado para o ano 2011,
devem ser determinados pelo Ministério das Finanças, com
base no OGE/2010 — Revisto e Execução do OGE/2009.
O Limite de Despesas referido no n.º 1 do presente
artigo é fixado para cada Departamento Ministerial ou
Governo Provincial, competindo aos respectivos titulares,
desde que não altere o Limite Global, proceder aos ajustamentos que se tornarem necessários, ao nível das Unidades
Orçamentais que integram.
As Unidades Orçamentais como Órgãos Dependentes
beneficiários do fornecimento directo de combustíveis e
lubrificantes, pela Sonangol, E.P, devem remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo
anexo ao presente Decreto Presidencial, as necessidades para
o ano 2011.
Os Ministérios da Administração do Território e do
Interior, devem remeter ao Ministério das Finanças, os custos de operação e manutenção das aeronaves, a incorrer em
2011, junto da Sonangol, EP.
A Sonangol, EP. deve remeter ao Ministério das
Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as quantidades de combustíveis e
lubrificantes fornecidas às Unidades Orçamentais em 2008 e
2009.
Para inscrição no OGE/2011, a Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à
aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a
Programação de Segurança Nacional para o ano 2011, dos
Órgãos de Defesa e Segurança.
Os Ministérios da Administração Pública Emprego e
Segurança Social e da Administração do Território, devem
remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as
necessidades globais de novas admissões em 2011, nos
Órgãos da Administração Central e Local do Estado, respectivamente.
Os Ministérios da Administração Pública Emprego e
Segurança Social e da Administração do Território, devem
remeter ao Ministério das Finanças, através do preenchimento do Modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, as
necessidades globais de promoções em 2011, nos Órgãos da
Administração Central e Local do Estado, respectivamente
Artigo 3.º#
Despesa adicional
1- As unidades Orçamentais, caso o Limite de Despesas
fixado não permita a orçamentação de encargos e programas
específicos prioritários, devem apresentar a demonstração de
tal insuficiência, através da Plataforma do SIGFE, na funcionalidade «Despesa Adicional».
2- O Ministério das Finanças deve avaliar a despesa adicional solicitada pelas Unidades Orçamentais, em função da
existência de disponibilidade de receita adicional, e no seu
limite.
3- O Ministério das Finanças, na avaliação da despesa
adicional deve privilegiar a solicitação às Unidades Orçamentais de repriorização da despesa a inscrever no OGE,
ajustando o limite de despesas fixado, apenas em casos
devidamente justificados de prioritários e realizáveis em
2011.
Artigo 4.º#
Consolidação da Proposta Orçamental
Compete aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, ou órgãos equivalentes dos Ministérios, Secretarias de
Estado e Governos Provinciais, consolidar as Propostas
Orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais.
Compete aos Ministros e Governadores de Províncias,
aprovar em primeira instância, as propostas orçamentais das
Unidades Orçamentais que integram os respectivos Departamentos Ministeriais e Provinciais.
Compete ao Ministério das Finanças, consolidar as propostas orçamentais dos Departamentos Ministeriais e dos
Governos Provinciais, proceder à avaliação das mesmas e
submeter o Projecto de Orçamento Geral do Estado para o
ano 2011, ao Presidente da República.
Artigo 5.º#
Prazos
As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado e no Exterior, devem proceder
a elaboração das respectivas propostas orçamentais para o
ano 2011, na Plataforma Informática do SIGFE, até 15 de Setembro de 2010.
Os Ministérios da Administração Pública Emprego e
Segurança Social e da Administração do Território, devem
remeter ao Ministério das Finanças, as necessidades de novas
admissões e de promoções em 2011, até ao dia 15 de Setembro de 2010.
A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da
República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança e Defesa Nacional, a Programação de Segurança
Nacional para o ano 2011, dos Órgãos de Defesa e Segurança, até ao dia 15 de Setembro.
O Ministério do Planeamento deve remeter ao Ministério das Finanças, o Programa de Investimentos Públicos
aprovado para o ano 2011, para inscrição no OGE/2011, até
ao dia 20 de Setembro.
O Ministério das Finanças deve remeter o Projecto de
Orçamento Geral do Estado ao Presidente da República, até
ao dia 15 de Outubro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho presidencial n.º 43/10
de 27 de Setembro
Considerando que está em curso a construção da Central
Hidroeléctrica do Gove, cuja conclusão e colocação em serviço esta programada para o primeiro trimestre de 2011;
Considerando que para garantir a ligação desta central à
rede eléctrica da região do Huambo, estão a ser implementados projectos de construção das Linhas de Transportes a 220
KV para o Huambo e do Huambo para o Kuito, assim como
a reabilitação e ampliação da rede regional de distribuição
em alta e média tensão do Huambo;
LO 2495
Considerando a necessidade de assegurar que a primeira
fase de subestação do Dango e a rede eléctrica regional as-
sociada também possam ser executadas e concluidas até a
data prevista de início da geração da Central do Gove;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Projecto de Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional de Alta Tensão.
º — É aprovada a Minuta do Contrato para a Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional
de Alta Tensão, no valor em Kwanzas equivalente a
USD 42 525 393,28.
º — É autorizada a Empresa Nacional de Electricidade,
ENE-EPa celebrar o contrato para a Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional de Alta Tensão,
com a empresa TELECTRINF de Telecomunicações e Electricidade Limitada.
º — É autorizado o GAMEK a realizar os serviços de
Fiscalização da Empreitada para a Construção da Subestação do Dango (Huambo) e da Rede Regional de Alta Tensão.
º — O Ministério das Finanças deve assegurar os
recursos financeiros necessários à implementação do
Projecto.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigorna data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho presidencial n.º 44/10
de 27 de Setembro
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de
Fevereiro e na alínea b) do artigo 21.º do Decreto n.º 120/03,
de 14 de Novembro, que regulam a realização de despesas
públicas;
