Preâmbulo
Lei n.º 9/94,
Autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir notas de valor facial
- de NKz 500 0CO OO
Fesolução n.º 15/94;
Atribui um incremento de 200% ao vencimento base dos Deputados da Assembleia Nacional
Resolução n.º 16/94:
Sobre o Frograma de Investimentos Fúblicos para 1994
Ministério da Justiça e Secretaria
de Estado da Habitação
Depecko conjunto n.º 112/94:
Anula o confisco do prédio cm nomeo do Travid Alfredo André
Despacho conjonto 1.º 113/94-
Confisea o prédio em nome de Artur Mandes
Despacho conjonto n.º 114/94"
Conhscea o prédio em nome de Eurico Cortez de Almexia e Edna
de Amonm Fito Cortez de Almeida
Despacho conjunto n.º 115/94:
Contiçea o prédio em nome da Manoel da Silva Santos
Ministério das Finanças
Trocimto executivo n." 24/94:
Acualiza à subeídio diário 6 Abonar naa deslocações em missão
de seraço no Pafa — Revoga o Decreto executivo nº 20/92,
da 24 de Abril
Ministério dos Petróleos
Despacho n.º 116/94;
* Prorroga o período &o pesquisa do Bloco 3-1991, por quatro anos
sto de 1994 I Série — N.º 35
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 3 000,00
TURAS O preço de cada inha publicada nos Diános
Ano | da Repúbtica 1 * e2 * séries é da NKz45 000 OO,
NK% & 100 000 00 | é para a 3 * sério NKz S$ 950 O, acrescido do
NKz 4 000 000 GO | respectivo mposto da selo, dependendo a publi
NKz 2 000 DOO0 GO | cação da3 * série, da depósito prévio a efectuar
NKrz 3 000 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n.º 9/94
de 19 de Agosto
Pela Lei n.º 13/90, de 9 de Agosto, foi criada à nova
moeda nacional, o Novo Kwanza, tendo-se definido as
características e os elementos de tmpressão das notas eme
tidas.
Havendo necessidade de se dar continuidade à emissão monetária, no quadro das medidas económicas preconizadas pelo Programa do Governo recentemente
aprovado;
Nestes termos, xo abrigo das disposições combinadas
da alínea k) do artigo 89.º e do n º 4 do artigo 92 º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova 2a
seguinte lei,
LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL
DE ANGOLA À EMITIR NOTAS DE VALOR
FACIAL DE NKZ 500 000.00
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
É autorizado o Banco Nacional de Angola a emutu
notas de valor facial de NKz 500 000,00, com as caracte-
Físticas e elementos de impressão constantes do presente
diploma
CAPÍTULO 11
Características Específicas
Artigo 2.º#
O papel em que as notas são impressas tem m1ncorporado uma marca d'água fixa, representando a efíme de
Fundador da Nação, Doutor António Agostinho Netc
e do Presidente da República José Eduardo dos Santo:
e um fio metálico de segurança.
Artigo 39.º#
À nota tem como cor predominante o castanho
ARTIGO 4 *
1 Na faceda nota o motivo principal representa duas
efígies ligeiramente sobrepostas era dois planos, rtespectivamente, à do Fundador da Nação, Doutor Ántónio
Agostinho Neto e do Presidente da República José
Eduardo dos Santos
Na base das cfígies está 2 mscrição «A Vitória é
Certa» , lateralmente os nomes «José Eduardo dos Santos» e «Antónia A gostinho Neto» e amda um ornamento
de folhas
ARTIGO $º
1 À numeração é composta por duas letras mafusculas que identificam as séries, seguidas de um número de
sete algarismos, yustapostos na horizontal na parte 1nferiOT direita e na vertical no lado esquerdo
À mumeração ou o elemento alfa-numérico à que
se refere o número anterior, está colocada na face da
nota, figurando duas vezes, do lado esquerdo na vertical
e do lado direito na horizontal na parte inferior das duas
efígies
Artigo 6.º#
1 Na face da nota, centrada na parte inferiot da faixa
de ornamentos horizontal, figura a data de 4 de Fevereiro de 1991 e por barxo desta, duas assinaturas legendadas com os dizeres, à esquerda Governador e à direita
Vice-Governador.
2 Na face da poe figura ainda a designação Banco
Nacional de Angol , situada à direita na parte supenor
da faixa de ornamentos horizontal,
- ARTIGO?º
À mnsígaia da República de Angola está colocada no
verso da nota, no canto mferior esquerdo,
CAPÍTULO II
Outras Características
ARTIGO E *
À nota apresenta anda ag segointes características
8 Tamanho da nota
À nota tem as dimensões de 172 milímetros por 69
milímetros,
Face da nota:
Do lado direito figura o medalhão com duas efígies
Impresso em vermelho
À nóta tem uma fama vertical! do lado esquerdo
mcluída na farxa de omamentos horizontal que representa
a mabela, motivo da cultura nacional. Nesta faixa está
Tocahzada à marca d'água
À nota tem uma cercadura que limita a faixa de ornamentos horizontal.
'O número correspondente ao valor da nota figura dentro de três Tosetas distintas, uma maior, sobrepósta na
faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte supenor esquerda e duas mais pequenas, colocadas uma no
canto superior direito e outra no cante inferior esquerdo
da faixa de ornamentos horizontal
A designação Banco Nacional de Angola situada na
faixa de ornamentos horizontal, na parte superior, higer
ramente à direita, está impressa na cor predommante
O elemento alfa-numérico descrito nos pontos 1 e 2
do artigo 5 º é visível na face da nota impresso a preto,
à esquerda, na posição vertical com dígitos de tamanho
variável e a vermelho, na horizontal, com dígitos de tamanho uniforme
o Verso da nota
O motivo principal da nota é um par de nmocerontes, destacando-se do Jado direito um Zimbo,
símbolo de um dos meios de pagamento util
zado primitivamente
A msígnia da República de Angola está sobreposta ao
motivo principal
O número correspondente ao vator da nota figura dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta na
farxa vertical, acentuadamente puxada para a parte supetio diresta é duas mais pequenas, colocadas uma no canto
supérior esquerdo e outra no canto inferior direito
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 9.º#
À presente lei entra em vigor na data da sua publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 3 de A gosto de 1994
D Presidente da Assembleia Nactonal, Fernando Josê
de França Dias Van-Dunem.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 15/94
de 19 de Agosto
À Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados dispõe,
no seu artigo 24 º nº 1, que o regime remuneratório
será regulado por diploma própno por outro lado, dispõe
o artigo 26º da mesma Lei que, transitoriamente e
enquanto não for aplicado o regime remuneratório específico para os Deputados, seja aplicada à Assembleia
Nacional a hsta de enquadramento salarial dos Dirigentos é Responsáveis do Aparelho do Estado
Por último, a resolução da Assembleia Nacional, de
13 de Abri de 1993, estabelece a concessão de diversos
subsídios e regalias aos Deputados
Nesta conformidade, o Orçamento da Assembleia
Nacional para o ano de 1994 fo: elaborado, 20 que se
refere à categoria de salários e outras remunerações na
