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Lei n.º 9/94

Lei n.º 9/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 19 de Agosto de 1994
Data
19/08/1994
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 19 de Agosto de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 39.º
  5. Art. 6.º
  6. Art. 9.º

Preâmbulo

Lei n.º 9/94,

Autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir notas de valor facial

- de NKz 500 0CO OO

Fesolução n.º 15/94;

Atribui um incremento de 200% ao vencimento base dos Deputados da Assembleia Nacional

Resolução n.º 16/94:

Sobre o Frograma de Investimentos Fúblicos para 1994

Ministério da Justiça e Secretaria

de Estado da Habitação

Depecko conjunto n.º 112/94:

Anula o confisco do prédio cm nomeo do Travid Alfredo André

Despacho conjonto 1.º 113/94-

Confisea o prédio em nome de Artur Mandes

Despacho conjonto n.º 114/94"

Conhscea o prédio em nome de Eurico Cortez de Almexia e Edna

de Amonm Fito Cortez de Almeida

Despacho conjunto n.º 115/94:

Contiçea o prédio em nome da Manoel da Silva Santos

Ministério das Finanças

Trocimto executivo n." 24/94:

Acualiza à subeídio diário 6 Abonar naa deslocações em missão

de seraço no Pafa — Revoga o Decreto executivo nº 20/92,

da 24 de Abril

Ministério dos Petróleos

Despacho n.º 116/94;

* Prorroga o período &o pesquisa do Bloco 3-1991, por quatro anos

sto de 1994 I Série — N.º 35

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 3 000,00

TURAS O preço de cada inha publicada nos Diános

Ano | da Repúbtica 1 * e2 * séries é da NKz45 000 OO,

NK% & 100 000 00 | é para a 3 * sério NKz S$ 950 O, acrescido do

NKz 4 000 000 GO | respectivo mposto da selo, dependendo a publi

NKz 2 000 DOO0 GO | cação da3 * série, da depósito prévio a efectuar

NKrz 3 000 000 00 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U E E

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º 9/94

de 19 de Agosto

Pela Lei n.º 13/90, de 9 de Agosto, foi criada à nova

moeda nacional, o Novo Kwanza, tendo-se definido as

características e os elementos de tmpressão das notas eme

tidas.

Havendo necessidade de se dar continuidade à emissão monetária, no quadro das medidas económicas preconizadas pelo Programa do Governo recentemente

aprovado;

Nestes termos, xo abrigo das disposições combinadas

da alínea k) do artigo 89.º e do n º 4 do artigo 92 º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova 2a

seguinte lei,

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL

DE ANGOLA À EMITIR NOTAS DE VALOR

FACIAL DE NKZ 500 000.00

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

É autorizado o Banco Nacional de Angola a emutu

notas de valor facial de NKz 500 000,00, com as caracte-

Físticas e elementos de impressão constantes do presente

diploma

CAPÍTULO 11

Características Específicas

Artigo 2.º#

O papel em que as notas são impressas tem m1ncorporado uma marca d'água fixa, representando a efíme de

Fundador da Nação, Doutor António Agostinho Netc

e do Presidente da República José Eduardo dos Santo:

e um fio metálico de segurança.

Artigo 39.º#

À nota tem como cor predominante o castanho

ARTIGO 4 *

1 Na faceda nota o motivo principal representa duas

efígies ligeiramente sobrepostas era dois planos, rtespectivamente, à do Fundador da Nação, Doutor Ántónio

Agostinho Neto e do Presidente da República José

Eduardo dos Santos

2.

Na base das cfígies está 2 mscrição «A Vitória é

Certa» , lateralmente os nomes «José Eduardo dos Santos» e «Antónia A gostinho Neto» e amda um ornamento

de folhas

ARTIGO $º

1 À numeração é composta por duas letras mafusculas que identificam as séries, seguidas de um número de

sete algarismos, yustapostos na horizontal na parte 1nferiOT direita e na vertical no lado esquerdo

2.

À mumeração ou o elemento alfa-numérico à que

se refere o número anterior, está colocada na face da

nota, figurando duas vezes, do lado esquerdo na vertical

e do lado direito na horizontal na parte inferior das duas

efígies

Artigo 6.º#

1 Na face da nota, centrada na parte inferiot da faixa

de ornamentos horizontal, figura a data de 4 de Fevereiro de 1991 e por barxo desta, duas assinaturas legendadas com os dizeres, à esquerda Governador e à direita

Vice-Governador.

2 Na face da poe figura ainda a designação Banco

Nacional de Angol , situada à direita na parte supenor

da faixa de ornamentos horizontal,

- ARTIGO?º

À mnsígaia da República de Angola está colocada no

verso da nota, no canto mferior esquerdo,

CAPÍTULO II

Outras Características

ARTIGO E *

À nota apresenta anda ag segointes características

8 Tamanho da nota

À nota tem as dimensões de 172 milímetros por 69

milímetros,

b)

Face da nota:

Do lado direito figura o medalhão com duas efígies

Impresso em vermelho

À nóta tem uma fama vertical! do lado esquerdo

mcluída na farxa de omamentos horizontal que representa

a mabela, motivo da cultura nacional. Nesta faixa está

Tocahzada à marca d'água

À nota tem uma cercadura que limita a faixa de ornamentos horizontal.

'O número correspondente ao valor da nota figura dentro de três Tosetas distintas, uma maior, sobrepósta na

faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte supenor esquerda e duas mais pequenas, colocadas uma no

canto superior direito e outra no cante inferior esquerdo

da faixa de ornamentos horizontal

A designação Banco Nacional de Angola situada na

faixa de ornamentos horizontal, na parte superior, higer

ramente à direita, está impressa na cor predommante

O elemento alfa-numérico descrito nos pontos 1 e 2

do artigo 5 º é visível na face da nota impresso a preto,

à esquerda, na posição vertical com dígitos de tamanho

variável e a vermelho, na horizontal, com dígitos de tamanho uniforme

o Verso da nota

O motivo principal da nota é um par de nmocerontes, destacando-se do Jado direito um Zimbo,

símbolo de um dos meios de pagamento util

zado primitivamente

A msígnia da República de Angola está sobreposta ao

motivo principal

O número correspondente ao vator da nota figura dentro de três rosetas distintas, uma maior, sobreposta na

farxa vertical, acentuadamente puxada para a parte supetio diresta é duas mais pequenas, colocadas uma no canto

supérior esquerdo e outra no canto inferior direito

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 9.º#

À presente lei entra em vigor na data da sua publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional

Publique-se

Luanda, aos 3 de A gosto de 1994

D Presidente da Assembleia Nactonal, Fernando Josê

de França Dias Van-Dunem.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 15/94

de 19 de Agosto

À Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados dispõe,

no seu artigo 24 º nº 1, que o regime remuneratório

será regulado por diploma própno por outro lado, dispõe

o artigo 26º da mesma Lei que, transitoriamente e

enquanto não for aplicado o regime remuneratório específico para os Deputados, seja aplicada à Assembleia

Nacional a hsta de enquadramento salarial dos Dirigentos é Responsáveis do Aparelho do Estado

Por último, a resolução da Assembleia Nacional, de

13 de Abri de 1993, estabelece a concessão de diversos

subsídios e regalias aos Deputados

Nesta conformidade, o Orçamento da Assembleia

Nacional para o ano de 1994 fo: elaborado, 20 que se

refere à categoria de salários e outras remunerações na

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