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Decreto Presidencial n.º 198/10

Decreto presidencial n.º 198/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 173 de 10 de Setembro de 2010
Data
10/09/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 173 de 10 de Setembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 198/10

de 10 de Setembro

Considerando que no âmbito da política de investimento

para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover

projectos de investimentos que visam a prossecução dos

objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas, o aumento do emprego

e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar

das populações;

Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «PUMANGOL», consubstanciado

na concepção, construção e desenvolvimento de infra-estrutura associada a uma rede de 200 postos de distribuição e

revenda de combustíveis, em todo o território nacional, a ser

implementado no território nacional, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do

Investimento Privado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

«PUMANGOL» no valor de USD 436 400 000,00, sob o

Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a

ele anexo e do qual é parte integrante:

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos

e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O 2299

CONTRATO DE INVESTIMENTO

O presente contrato é celebrado entre:

1.

º — A República de Angola, no presente instrumento

representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,

doravante denominada « ANIP», de acordo com os termos de

delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.1 da Lei de

Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo

Coordenador para Comissão de Gestão, e;

2.

º — COCHAN S. A,, no presente instrumento denominada «Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade

constituída nos termos da legislação do Estado da República de

Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro

Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3, 2.º andar, Apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento pela

Nahary Vieira Dias Cardoso David; e

3.

º — PUMANGOL HOLDINGS (B VI) LTD., no presente

instrumento denominada «Investidora Externa» ou «PHB»,

não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída

nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,

Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Nahary Vieira Dias Cardoso David;

Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora

Nacional e a Investidora Externa ou qualquer Afiliada, individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente

«Investidoras»;

Considerando:

Que a PHB é uma sociedade cujo capital social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence

ao grupo de empresas Puma Energy (doravante denominado

«Puma» ), uma empresa multinacional de petróleo que possui

mais de 30 subsidiárias operacionais localizadas em mais de

20 países pelo mundo todo e que gera emprego para mais de

1 200 pessoas:

Que a PHB considera que é no melhor de seus interesses e

no interesse mais amplo da República da Angola desenvolver

conjuntamente uma rede de estações de serviço de revenda de

combustíveis e infra-estrutura associada por todo o território

angolano (doravante denominado «Projecto»);

De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a PHB

criou, através da Cochan S. A. a Pumangol, Limitada, uma

sociedade privada angolana limitada por quotas, registada sob

o n.º 484-04 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,

Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante

denominada «Sociedade» ) com a intenção de que o capital da

Sociedade seja dividido nos seguintes termos:

A Cochan dete uma quota representativa de 0,01% do

capital, e a PHB dete uma quota representativa de 99,99% do

capital.

A Puma e a Cochan concordam que até ao momento em

que a participação da PHB na Sociedade seja aprovada pela

ANIP, o capital integral da Sociedade é detido por:

i)

Cochan, detendo uma quota representativa de

99% do capital da Sociedade em representação

fiduciária da PHB: e

ii)

António Carlos Oliveira, cidadão angolano, com

domicílio no Município da Ingombota, Bairro

Maculusso, Rua Joaquim Capango, Casa

n.º 19, Zona 9, Luanda, detendo uma quota

representativa de 1% do capital da Sociedade,

em representação fiduciária da PHB;

Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de

USD 436 400 000,00, propostos a serem investidos de acordo

com o Projecto, o montante de USD 52 300 000,00, já foi

investido, conforme descrito adiante no Contrato.

Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas,

livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de

acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte:

CLAUSULA 1º

(Definições)

Para fins deste Contrato:

Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle, ou

que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes.

Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.

Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para

assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de

acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas,

poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro

documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade.

Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato e

seja ou não Angolano.

Sociedade — significa Pumangol, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas

Investidoras nos termos das leis da República de Angola com

registo comercial número 484-04 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,

Luanda; e qualquer referência à Sociedade será entendida

como sendo uma referência às Investidoras que actuam por

meio da Sociedade.

Montante de Dividendo — significa o montante declarado

pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído

a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04).

Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato

pelas Partes.

Execução do Investimento — significa a conclusão da

construção de uma ou mais estações de serviço.

Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não

possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que

alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação

nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca,

falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra

acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade,

decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou

de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato.

Fundos de Fontes Extermas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos

por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas

não limitado a:

i)

suprimento dos sócios como definido no

artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e

ii)

juros acumulados (se existirem); e

it)

o reinvestimento na Sociedade de quaisquer

fundos capazes de serem transferidos para o

exterior, proveniente de qualquer Investidora

ou Afiliada.

Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos

recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros

activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente,

pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome,

sendo que esse montante ou montantes não deverá ultrapassar

no total o Valor do Investimento Total conforme definido no

presente.

Importação de Fundos — significa (a) Qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na

Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) Qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de

uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis

de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer

Investidora ou Afiliada.

Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela

Sociedade.

Kwanza — significa a moeda corrente da República de

Angola.

Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio.

Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em

concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei

Angolana.

Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um

Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os

lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas.

Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da

Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.

Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.

Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer

pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de

capital público, autoridade ou emanação de qualquer estado)

que não seja Parte do Contrato.

Valor do Investimento Total — significa um montante que

não exceda USD 436.400.000.00 (quatrocentos e trinta e seis

milhões e quatrocentos mil dólares dos EUA) conforme descrito adiante na Cláusula 7 do Contrato.

O 2301

Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que por

Lei lhes sejam atribuídos.

CLAUSULA 2.º

(Natureza do Contrato)

1.

O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às

leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na

República de Angola na Data Efectiva, em particular mas não

limitado a:

i.

À Lei de Bases de Investimento Privado (Lei

n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as bases

gerais do investimento a realizar na República

de Angola;

ii.

A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25

de Julho), que regula os procedimentos, tipos

e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do

Investimento Privado: e

iii.

À Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04,

de 13 de Fevereiro) que especifica as normas

que regem o regulamento das sociedades em

Angola.

2.

O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de

Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado

entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Extema que esteja vigente ou possa entrar em vigor na

Data Efectiva ou posteriormente.

CLÁUSULA 3º

(Objecto do Contrato)

O objecto do Contrato é:

1.

Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da

Sociedade;

2.

Desenvolvimento e implementação de uma rede de

estações de serviço de revenda de combustíveis e infra-estrutura associada por todo o território Angolano.

CLÁUSULA 4º

(Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora)

1.

O Projecto de investimento é implementado em vários

locais por todo o território Angolano nas zonas de desenvolvimento A, B e C nos termos do Artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de

25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).

2.

Os empreendimentos resultantes do projecto estão em

conformidade com o Anexo 1 não obstante as restantes virem

a ser localizadas em outras partes do território Angolano, em

função das decisões e entendimentos da Investidora, nos

seguintes termos:

Zona de Desenvolvimento À 393 772 762 43 138 60 2588

Zona de Desenvolvimento B 12.0 98 381 231 184 90 1104

Zona de Desenvolvimento B/C 10 16 127 231 138 150 67,2

Total 523 886 1270 925 460 300 4364

3.

Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens

tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução

do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o

regime legal da propriedade privada («regime da propriedade

privada»).

4.

As estações de serviço a serem construídas de acordo

com o Projecto são implantadas no terreno concedido à

Sociedade tanto no regime do direito de superfície como no

regime de propriedade.

CLÁUSULA 5º

(Duração do Contrato)

1.

O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação das estações de

serviço levada a cabo pela Sociedade, ou por um período de

30 anos, conforme o que for maior.

2.

Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de

30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais

e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por

alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com

antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo

inicial de 30 anos.

3.

Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a

extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou

alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.

CLÁUSULA 6º

(Objectivos a Atingir pelo Projecto)

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e

Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os

seguintes objectivos adicionais a seguir:

a)

Estimular o crescimento económico de Angola;

b)

Facilitar o abastecimento eficiente para o mercado

interno da indústria de gasolina e gasóleo a retalho;

c)

Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da

mão-de-obra Angolana;

d)

Contribuir para o desenvolvimento prioritário de

regiões desfavorecidas;

e)

Criar uma infra-estrutura para estações de serviço por

todo o País.

CLÁUSULA 7º

(Montante do Investimento)

O valor global do investimento é de USD 436.400.000,00.

CLÁUSULA 8º

(Operações de Investimento)

Para a implementação do Projecto a Investidora Externa

pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:

1.

A Investidora Externa possa realizar um Investimento, de

acordo com o previsto nas alíneas a, b, c, e, h, 1, j men, do

Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do Artigo 7.º da Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 9º

(Formas de Financiamento do Projecto de Investimento)

O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado

da seguinte forma:

a)

Investimento Externo:

i.

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 100.000,00 é fomecido pela Investidora

Externa ou quaisquer Afiliada;

ii)

Fundos de Fontes Externas: O montante de

USD 436.250.000,00 é fomecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada.

b)

Investimento Nacional:

i.

Fundos de Fontes Internas: O montante de

USD 50.000,00 é fornecido pela Investidora

Nacional ou quaisquer Afiliada;

CLÁUSULA 10º

(Formas de Realização do Investimento)

1.

O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7.º é

realizado da seguinte forma:

a)

Investimento Nacional no valor de USD 50.000,00,

por aplicação de fundos dos sócios:

b)

Investimento Externo de USD 436.350.000,00, que

se estima ser concretizado nos seguintes termos:

i)

Importação dos Fundos no valor de

USD 130.875.000,00, conforme descrito na

Cláusula 10.º alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13

de Maio;

ii)

Importação de USD 305.475.000,00 (trezentos

e cinco milhões e quatrocentos e setenta e cinco

mil dólares dos EUA) de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis

ou intangíveis seja directa ou indirectamente,

pela Sociedade ou por um Agente de Importação conforme aplicável, conforme descrito na

alínea 10.º alínea c) da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio.

2.

Para os fins do presente Contrato, é entendido como

Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que

importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer

importação via Agente de Importação (tal como mencionado

na cláusula 5.7.b.iti), pode ser comprovada mediante:

a)

Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e

outros bens tangíveis ou intangíveis;

b)

Conhecimento de embarque «bill of lading»; e

c)

D/U assinado pelas autoridades aduaneiras;

ou por qualquer outra documentação aceitável, nos

termos do que possa vir a ser acordado entre a

Sociedade e o Agente de Importação.

CLÁUSULA 11º

(Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)

1.

O valor global do investimento tem o programa de

implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:

a)

Até 2010: USD 88.600.000.00 (oitenta e oito

milhões e seiscentos mil dólares dos EUA)

bh)

2011: USD 127.000.000.00 (cento e vinte e sete

milhões de dólares dos EUA)

c)

2012: USD 92.500.000.00 (noventa e dois milhões

e quinhentos mil dólares dos EUA)

d)

2013: USD 46.000.000.00 (quarenta e seis milhões

de dólares dos EUA)

e)

2014: USD 30.000.000.00 (trinta milhões de dólares dos EUA)

2.

O Plano de Implementação do Projecto tem 3 fases para

o desenvolvimento da rede de abastecimento de combustível,

com 200 estações de serviço previstas estarem em funcionamento até ao final de 2014 numa combinação de 4 tipos de

estações de serviços conforme descrito abaixo.

O 2303

Fase | 32 32

E FEEcE.

Fase 3 40 30 7O

CRNSNETTINIDEIN

3.

Com base no plano de implantação de 3 fases, o número

de estações de serviço por ano e por tipo deve ser o seguinte.

Tipo | 4 8 7 4 2 25

Tipo 2 12 15 3 9 4 Ex)

Tipo 3 5 6 15 u 10 4

Tipo 4 yu e) 5 16 4 75

4.

Espera-se que a rede de abastecimento de combustível

da Sociedade abranja quatro tipos de estações de serviço, sendo

cada uma desenhada para ir de encontro às exigências de um

mercado local específico, na área em que o posto venha a ser

localizado. Estes tipos podem ser descritos do seguinte modo:

i.

Modelos-locais grandes com grande volume,

serviços automóveis e loja de conveniência

(tipo 1);

ii.

Estação de serviço com loja de conveniência e

serviços para os automóveis em áreas de

grande tráfico automóvel (tipo 2);

iii.

Estação de serviço com loja de conveniência

em centro económico local (tipo 3);

iv.

Estação de serviço pequena em áreas remotas e

rurais (tipo 4).

CLÁUSULA 12º

(Definição das Condições de Exploração, Associação e Gestão

do Projecto)

A Sociedade prevê que a gestão da maior parte das Estações de Serviços é por subcontratação (cada uma «Estação de

Serviço Independente») de empresários angolanos independentes (cada um «Empresário»).

A gestão de cada Estação de Serviço Independente por um

Empresário é regulada por um Acordo de Operação de duração

fixa (preve-se um período mínimo de um ano renovável anualmente até a um total máximo de 5 anos) celebrado entre a

Sociedade e cada Empresário (Acordo). No final do Acordo, a

gestão da Estação de Serviços Independente reverterá para a

Sociedade.

Cada Acordo é específico para cada Estação de Serviços

Independente e respectivo Empresário. Tanto o Acordo bem

como qualquer condição ou obrigação emergente do mesmo

será transferido ou concedido sem o prévio consentimento da

Sociedade.

A informação constante da presente Cláusula 12 esta, deste

modo, apenas sujeita a negociação de um modo geral e por

razões informativas.

Direitos concedidos ao Empresário:

1.

O Empresário tem o direito de operar uma Estação de

Serviços Independente de acordo com os termos do Acordo

com a Sociedade.

2.

O Empresário recebe uma margem pelas vendas de combustíveis fornecidos pela Sociedade, na qual tal margem é calculada em função do volume alcançado e do rendimento do

combustível de cada Estação de Serviço Independente.

3.

O Empresário pode igualmente ter direito a rendimentos

provenientes da venda de outros produtos e de serviços de cada

Estação de Serviço Independente (por exemplo, lavagem de

carro, compras na loja de conveniência, etc).

Obrigações do Empresário:

1.

O Empresário esta vinculado pelo Acordo, que qualquer

falha da sua parte no cumprimento de uma obrigação do

Acordo, resulta no término do Acordo e o retomo da gestão da

Estação de Serviço Independente para o controlo da Sociedade.

2.

O Empresário deve ter e manter adequado meio financeiro para gerir uma Estação de Serviço Independente e deve

providenciar a qualquer momento tais informações a Sociedade sempre que está necessite.

3.

O Empresário deve comprar combustível exclusivamente da Sociedade e é solicitado a pagar na altura da distribuição ou em adiantado, por todo combustível comprado a

Sociedade.

4.

O Empresário deve a qualquer momento comprar e manter suficiente nível de combustível para evitar ruptura de stoque.

5.

O Empresário deve assegurar que outros produtos (além

do combustível) vendidos por uma Estação de Serviços Independente estejam em conformidade com as recomendações da

Sociedade; e o preço deve estar em conformidade com as

políticas da Sociedade e com as Leis aplicáveis.

6.

O Empresário deve operar a Estação de Serviço Independente durante as horas de negócio especificado pela

Sociedade no Acordo (a maioria serão operadas 24 horas por

dia).

7.

O Empresário deve pagar uma Taxa de Concessão para

a Sociedade pela comercialização de qualquer serviço no local

da Estação de Serviços Independente (por exemplo, lavagem

de carro, lubrificação, compras na loja de conveniência, etc),

conforme o caso.

8.

O Empresário deve operar a Estação de Serviço Independente de acordo com os padrões operacionais de qualidade

e serviço da Sociedade e de acordo com as Leis e Regulamentos aplicáveis.

9.

O Empresário é responsável pelos custos e implementação da manutenção diária e reparação da Estação de Serviço

Independente, que devem ser realizados de acordo com os

padrões da Sociedade. O Empresário deve assegurar que, no

final do contrato, a Estação de Serviços Indepedente esteja nas

mesmas condições que no princípio.

Direitos da Sociedade:

1.

A Sociedade tem o direito de seleccionar o Empresário

de acordo com critérios próprios da Sociedade e a sua absoluta

discricionariedade.

2.

A Sociedade tem o direito de, a qualquer momento, inspecionar os registos e stoques físico de cada Estação de Serviço Independente, para assegurar que todo o combustível

vendido tenha sido fornecido pela Sociedade.

3.

A Sociedade tem o direito de, a qualquer momento, inspecionar e monitorar os padrões de qualidade operacional e

serviço de cada Estação de Serviço Independente.

4.

À Sociedade tem o direito de terminar o Acordo, no caso

de não cumprimento pelo Empresário de qualquer termo do

Acordo ou de qualquer Lei aplicável.

Obrigações da Sociedade:

1.

A Sociedade deve definir, gerir e começar as operações

de cada Estação de Serviço Independente. Subsequentemente

a gestão da Estação de Serviço Independente é transferida,

conjuntamente com o staff plenamente treinado, para o

Empresário, sujeito aos termos e condições do Acordo relevante.

2.

A Sociedade deve providenciar ao Empresário orientação e conselhos de como operar a Estação de Serviço Independente de acordo com os padrões da Sociedade.

3.

À Sociedade deve fornecer combustível comprado e

pago pelo Empresário, nos termos do presente Acordo.

CLÁUSULA 13º

(Impacto Económico e Social do Projecto)

O impacto económico e social do Projecto esperado é o

seguinte:

a)

Um estímulo ao crescimento económico de Angola;

b)

Um aumento da actividade económica nas regiões

desfavorecidas;

c)

Um aumento da eficiência no abastecimento do mercado de gasolina e gasóleo Angolano;

d)

Criação de novos empregos para trabalhadores

nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-

-obra angolana;

e)

Um aumento na capacidade produtiva nacional no

sector no qual o Projecto está inserido.

CLÁUSULA 14º

(Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros)

De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros

(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos

os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

À isenção do pagamento de imposto industrial por

um período de oito anos a partir de 2010;

b)

A isenção do pagamento de imposto sobre aplicação

de capitais por um período de cinco anos a partir

de 2010;

c)

A isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na

implementação do Projecto de Investimento, que

são solicitadas ao departamento fiscal competente;

d)

À contabilização como despesas, para efeitos de

determinação do lucro tributável, de 100% de

todas as despesas com a construção e reparação de

estradas, telecomunicações e abastecimento de

água;

e)

À contabilização como despesas, para efeitos de

determinação do lucro tributável, de 100% das

despesas incorridas com a formação profissional;

f)

A isenção do pagamento de direitos aduaneiros e

demais imposições aduaneiras (incluindo o

imposto sobre o consumo), com excepção do

imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,

acessórios e peças sobressalentes para o início e o

desenvolvimento da operação de investimento, por

um período de seis anos;

O 2305

CLÁUSULA 155

(Força de Trabalho e Plano de Formação)

O Projecto proporciona a seguinte criação de Emprego,

sendo que:

a)

As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril de 1995

reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro

de 2001 sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados

serão cumpridas;

b)

Espera-se que 6000 novos empregos sejam criados

durante a fase de investimento (5998 para trabalhadores nacionais e 2 para estrangeiros);

c)

Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em

conformidade com o plano de formação conforme

anexado ao Contrato (Anexo 3);

d)

À Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho,

cumpre com as suas obrigações sociais e coopera

com o Instituto Nacional do Emprego e Formação

Profissional (INEFOP) durante o processo de

recrutamento, selecção e formação profissional

das pessoas empregues pela Sociedade.

CLÁUSULA 16º

(Impacte Ambiental)

A implementação do projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas

que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o

ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e

internacionais da legislação em vigor nomeadamente a

Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,

Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de

Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.

CLÁUSULA 17º

(Apoio Institucional do Estado)

1.

As seguintes instituições públicas Angolanas apoiam as

Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos

termos seguintes:

a)

Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor,

para conceder todas as autorizações, aprovações e

licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo, mas

não limitado aos requisitos para a operação das

estações de serviço de combustível a retalho e para

a venda, armazenamento e transporte de produtos

de petróleo e seus derivados;

b)

Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão

associado, para conceder todas as autorizações,

aprovações e licenças que possam ser necessárias,

incluindo, mas não limitado aos requisitos para a

construção das estações de serviço previstas no

Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras

obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto:

c)

Govemos Provinciais de todas as áreas de Angola

nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para

(i) conceder concessões sobre o solo conforme

sejam necessárias à implantação das estações de

serviço; (ii) emitir licenças de construção; (iii)

celebrar quaisquer contratos de arrendamento de

construção consoante sejam necessários e (iv)

apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;

d)

Ministério das Finanças, para conceder concessões

fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei nº 17/03, datada de 25 de Julho, nos

termos descritos na Cláusula 15 do presente Contrato;

e)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na

realização da formação profissional, assim como

para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de

Segurança Social em Angola;

1.

Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao

licenciamento que venha a ser necessário, dentro

do contexto do Projecto;

£) Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e

a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a

integração dos planos de urbanismo do Projecto;

h)

Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento

de energia eléctrica em alta e média voltagem na

medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das estações de serviço previstas no Projecto; e para emitir

todas as autorizações, aprovações e licenças

necessárias para as infra-estruturas e instalações

eléctricas previstas no Projecto.

2.

A ANIP concederá apoio institucional sempre que

alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer

autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção

seja considerada útil para a implementação e a gestão do Projecto.

CLÁUSULA 18º

(Direitos e Garantias)

Depois de implementado o investimento externo e

mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos

direitos e garantias seguintes:

Direitos:

1.

A qualquer momento:

a)

Celebrar contratos para obter capital através de Fundos de Fontes Extemas:

b)

Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme

referido no item a acima por meio de qualquer

número de importações de recursos do exterior; e

de igual modo transferir para o exterior quaisquer

montantes conforme necessário para cumprir as

condições de reembolso de quaisquer somas,

incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos

desses contratos;

2.

A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a, revisões

do âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem

investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos

pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República da

Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer

obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença,

permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento

necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.

Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo

anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal

por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes.

Garantias:

3.

Não obstante as garantias e protecção do investimento

definidas nos artigos 14 e 15 da Lei, o Estado agindo através

da ANIP reconhece o seguinte:

a)

o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na

Data Efectiva; e

b)

se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem

adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto

negativo nas circunstâncias segundo as quais as

Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou

que afectem as obrigações, direitos ou benefícios

das Investidoras conforme previsto neste Contrato

ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério (1)

negociar com o Estado as alterações ao presente

contrato de investimento conforme seja necessário

ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou

(ii) resolver o presente contrato de investimento

sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

4.

Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas

Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17.5

(b) (1) as Investidoras podem optar por resolver este contrato

de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos

no Projecto.

CLÁUSULA 19.º

(Infracções e sanções)

1.

Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a

Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou

pela Sociedade nos termos da Lei:

a)

o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;

b)

a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente Contrato ou a autorização do

investimento, salvo se a não conformidade com os

termos mencionados for devida a razões alheias à

vontade das Investidoras;

c)

a prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;

d)

a prática de facturação que permita a saída indevida

de capitais ou não respeite os deveres legais aos

quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em

particular aqueles de natureza fiscal;

e)

a não realização da formação ou não substituição de

trabalhadores expatriados por trabalhadores

nacionais nas condições e termos definidos, salvo

se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das

Investidoras;

f)

a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos

importados no âmbito do Projecto de investimento.

O 2307

2.

No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a

oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser

acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes

da aplicação de qualquer penalização.

3.

Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita a aplicação das seguintes penalizações:

a)

Multa, equivalentes em Kzs. de USD 1 000,00 a

100.

000.00, com o mínimo e máximo acrescido

do triplo no caso de infracções repetidas;

b)

Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;

c)

Revogação da autorização de investimento.

4.

Incumprimento da execução do Projecto dentro dos

limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do

número anterior.

CLÁUSULA 20.º

(Acompanhamento do Projecto de Investimento)

1.

Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo

controlo da execução do Contrato.

2.

A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a

execução do Projecto sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias úteis

de antecedência para a Sociedade e Investidoras.

3.

As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de

Investimento ao preencher um questionário entregue pela

ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de

comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a

evolução da execução do Projecto.

4.

As Investidoras fornecem, em tempo útil, conforme

solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova

suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações

decorrentes do Contrato.

5.

Os pressupostos para a concessão de incentivos são

monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 21º

(Resolução de Litígios e Legislação Aplicável)

1.

Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação

ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo

e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a

uma solução justa e adequada.

2.

Caso não seja possível chegar a uma solução amigável,

conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a

todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei

n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo

que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é

nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao Tribunal Arbitral.

4.

Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL.

5.

A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser

escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da

UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.

6.

O presente Contrato é regido pela legislação angolana.

CLÁUSULA 22º

(Força Maior)

1.

Cada uma das Partes esta totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre e na

medida em que essa conformidade com as obrigações for

impedida por um evento de Força Maior.

2.

A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência.

Se o evento de Força Maior não tiver cessado em 3 (três)

meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato de

investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.

CLÁUSULA 23

(Confidencialidade)

1.

As Partes concordam em manter confidenciais todas as

informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo,

mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos

auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.

2.

Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer

entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.

CLÁUSULA 24º

(Língua e Exemplares)

1.

O presente Contrato é escrito em língua portuguesa em

três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles

com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.

2.

As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 25, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estão

redigidos em língua portuguesa.

3.

No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer

documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso de litígio

ou dúvida, o documento original deve prevalecer sobre a tradução.

CLÁUSULA 25º

(Documentos Contratuais)

1.

O presente Contrato constitui o acordo integral entre as

Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos,

discussões, representações e convenções prévias são incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou

acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações

ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e

assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.

2.

No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre

as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado

separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.

3.

No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e

o CRIP, o Contrato prevalece.

No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emitirá um novo

CRIP.

CLÁUSULA 26º

(Notificações)

1.

Todas as notificações a serem efectuadas nos termos do

Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e para

os seguintes endereços:

a)

Estado, representado pela ANIP:

Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar.

Edifício do Ministério da Indústria.

Nº de telefone: 39 14 34 /33 1252.

Fax: 39 33 81.

bh)

As Investidoras:

Endereço: c/o Pumangol, Lda.

Edifício Caravela.

Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1.

Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota Luanda.

Nº de telefone: +244 222 399 386.

E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com

2.

Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem

ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo

menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.

3.

As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas

por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega,

ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um

dia útil.

CLÁUSULA 27

(Anexos)

Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e

estão anexados nas páginas seguintes:

a)

Plano de Localização para as primeiras 32 estações

de serviço, como Anexo |;

b)

Plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;

c)

Plano de Angolanização, como Anexo 3; e

d)

Lista de Equipamentos, como Anexo 4.

Assinaturas na página seguinte.

dl)

2309

SIGNATÁRIOS

As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar

obrigadas pelos termos do presente Contrato.

Assinado em de 2010.

REPÚBLICA DE ANGOLA )

Neste acto representada por )

Agência de Investimento Privado Nacional, )

Representada por: )

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Plano de Re

CURSOS

Cursos introdutórios para o pessoal da Puma

Fatores de varejo

Conceitos básicos de Saúde/Segurança/Meio Ambiente

Treinamento de lubrificação

Atendente de Bomba curso 1

- Funções do atendente de bomba

- Os 5 passos do serviço

- Relacionamento com o cliente

Atendente de Bomba curso 2

Operações no posto

- Responsabilidades do Atendente de bomba

- Abertura e fechamento

- Limpeza diária

Treinamento do supervisor do pátio

- Procedimento de descarga

- Reconciliação de estoque

- Estimativa de Pedido de Compra

- Abertura e fechamento diários

- Aparência do local

- Segurança no posto de serviço

Baias de lubrificação/ Treinamento de lavagem de veículo

- Noções básicas de lubrificantes

- Informações técnicas

- Oferta de Serviço

- Etapas de serviço

- Operações diárias nas baias de lubrificação

- Comercialização de lubrificantes

- Housekeeping (manutenção e limpeza interna)

- Ofertas de serviço de lavagem de veículos

- Operações diárias de lavagem de veículos

c- Pacote de treinamento de loja de conveniência

- Introdução ao conceito de Super 7

- Introdução ao conceito de varejo de conveniência

- Funções e responsabilidades do promotor de vendas

- Funções e responsabilidades do gerente assistente

- Funções e responsabilidades do gerente da loja

- Módulo Planograma

- Prevenção de Perdas

- Segurança dos alimentos

DE 2010 2311

ANEXO 2

crutamento e Formação

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Gerentes 62 15 T7

Pessoal técnico 32 — 32

Pessoal administrativo 90 — 90

Operações 858 — 858

Nacionais Expatriados — Total

Gerentes 287 25 312

Pessoal técnico 118 — 118

Pessoal administrativo 359 — 359

Operações 3.405 — 3.405

(número de pessoas)

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Pessoal técnico

Pessoal administrativo

Operações

Total

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219 — 219

2.

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Nacionais Expatriados Total

367 30 397

144 — 144

460 — 460

4.

309 — 4.309

cionais Expatriados Total

418 35 453

156 — 156

528 — 528

4.

885 — 4885

5.

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O. E. 566— 9/173—1500 ex. — LN.-E.P. — 2010

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