Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 198/10
de 10 de Setembro
Considerando que no âmbito da política de investimento
para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover
projectos de investimentos que visam a prossecução dos
objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas, o aumento do emprego
e o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar
das populações;
Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «PUMANGOL», consubstanciado
na concepção, construção e desenvolvimento de infra-estrutura associada a uma rede de 200 postos de distribuição e
revenda de combustíveis, em todo o território nacional, a ser
implementado no território nacional, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do
Investimento Privado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
«PUMANGOL» no valor de USD 436 400 000,00, sob o
Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a
ele anexo e do qual é parte integrante:
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de capital para os investimentos
e alargamento da actividade que o Projecto venha a necessitar,
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O 2299
CONTRATO DE INVESTIMENTO
O presente contrato é celebrado entre:
º — A República de Angola, no presente instrumento
representada pela Agência Nacional de Investimento Privado,
doravante denominada « ANIP», de acordo com os termos de
delegação de poderes estabelecidos no artigo 33.1 da Lei de
Investimento Privado, aprovados pela Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, por sua vez no presente instrumento representada pelo
Coordenador para Comissão de Gestão, e;
º — COCHAN S. A,, no presente instrumento denominada «Investidora Nacional» ou «Cochan», uma sociedade
constituída nos termos da legislação do Estado da República de
Angola, com sede no Município da Ingombota, Bairro
Ingombota, Rua Luís Mota Fêo, Porta n.º 3, 2.º andar, Apartamento 5, Luanda, representada no presente instrumento pela
Nahary Vieira Dias Cardoso David; e
º — PUMANGOL HOLDINGS (B VI) LTD., no presente
instrumento denominada «Investidora Externa» ou «PHB»,
não residente para fins cambiais, uma sociedade constituída
nos termos da legislação do Estado das Ilhas Virgens Britânicas, com sede em 56 Administration Drive, Wickhams Cay |,
Caixa Postal 3190, Road Town, Tortola, no presente instrumento representada pela Nahary Vieira Dias Cardoso David;
Sendo os supracitados conjuntamente denominados «Partes» e individualmente «Parte» do Contrato; e a Investidora
Nacional e a Investidora Externa ou qualquer Afiliada, individualmente denominadas «Investidora» e conjuntamente
«Investidoras»;
Considerando:
Que a PHB é uma sociedade cujo capital social está dividido em 51% pertencente a sócios angolanos e 49% pertence
ao grupo de empresas Puma Energy (doravante denominado
«Puma» ), uma empresa multinacional de petróleo que possui
mais de 30 subsidiárias operacionais localizadas em mais de
20 países pelo mundo todo e que gera emprego para mais de
1 200 pessoas:
Que a PHB considera que é no melhor de seus interesses e
no interesse mais amplo da República da Angola desenvolver
conjuntamente uma rede de estações de serviço de revenda de
combustíveis e infra-estrutura associada por todo o território
angolano (doravante denominado «Projecto»);
De forma a desenvolver e implementar o Projecto, a PHB
criou, através da Cochan S. A. a Pumangol, Limitada, uma
sociedade privada angolana limitada por quotas, registada sob
o n.º 484-04 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140,
Bairro Alvalade, Município da Maianga, Luanda, (doravante
denominada «Sociedade» ) com a intenção de que o capital da
Sociedade seja dividido nos seguintes termos:
A Cochan dete uma quota representativa de 0,01% do
capital, e a PHB dete uma quota representativa de 99,99% do
capital.
A Puma e a Cochan concordam que até ao momento em
que a participação da PHB na Sociedade seja aprovada pela
ANIP, o capital integral da Sociedade é detido por:
Cochan, detendo uma quota representativa de
99% do capital da Sociedade em representação
fiduciária da PHB: e
António Carlos Oliveira, cidadão angolano, com
domicílio no Município da Ingombota, Bairro
Maculusso, Rua Joaquim Capango, Casa
n.º 19, Zona 9, Luanda, detendo uma quota
representativa de 1% do capital da Sociedade,
em representação fiduciária da PHB;
Aos 31 de Dezembro de 2009, da quantia total de
USD 436 400 000,00, propostos a serem investidos de acordo
com o Projecto, o montante de USD 52 300 000,00, já foi
investido, conforme descrito adiante no Contrato.
Assim sendo, as Partes nos termos das seguintes cláusulas,
livremente, em boa-fé e no melhor interesse recíproco, de
acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, acordam o seguinte:
CLAUSULA 1º
(Definições)
Para fins deste Contrato:
Afiliada — significa uma entidade que tenha o controle, ou
que esteja sob o controle ou que esteja debaixo do mesmo controlo de qualquer das Partes.
Contrato — significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos.
Controlo — significa os poderes que uma pessoa tenha para
assegurar que os negócios da Sociedade sejam conduzidos de
acordo com a vontade desta pessoa através da posse de quotas,
poder de voto, nesta ou em outra Sociedade afiliada ou em virtude de poderes conferidos pelos estatutos ou qualquer outro
documento, regulamentando aquela ou outra Sociedade.
Credor — significa qualquer provedor de fundos de Fontes Externas para a Sociedade, seja ou não Parte do Contrato e
seja ou não Angolano.
Sociedade — significa Pumangol, Lda., uma sociedade privada por quotas de responsabilidade limitada, constituída pelas
Investidoras nos termos das leis da República de Angola com
registo comercial número 484-04 e com sede na Rua Comandante Nzagi, n.º 140, Bairro Alvalade, Município da Maianga,
Luanda; e qualquer referência à Sociedade será entendida
como sendo uma referência às Investidoras que actuam por
meio da Sociedade.
Montante de Dividendo — significa o montante declarado
pela Sociedade como Dividendo e passível de ser distribuído
a uma Investidora nos termos da Lei das Sociedades Comerciais Angolana (Lei n.º 1/04).
Data Efectiva — significa a data da assinatura do Contrato
pelas Partes.
Execução do Investimento — significa a conclusão da
construção de uma ou mais estações de serviço.
Força Maior — significa: (1) qualquer evento que não
possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que
alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação
nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca,
falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra
acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo; (ii) qualquer incapacidade,
decorrente de qualquer evento fora do controlo de alguma ou
de todas as Investidoras e da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato.
Fundos de Fontes Extermas — significa fundos providenciados por qualquer Credor, ou quaisquer pagamentos feitos
por conta da Sociedade por qualquer Credor, incluindo mas
não limitado a:
suprimento dos sócios como definido no
artigo 269.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro; e
juros acumulados (se existirem); e
o reinvestimento na Sociedade de quaisquer
fundos capazes de serem transferidos para o
exterior, proveniente de qualquer Investidora
ou Afiliada.
Importação — significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante ou montantes dos
recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios e outros
activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente,
pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome,
sendo que esse montante ou montantes não deverá ultrapassar
no total o Valor do Investimento Total conforme definido no
presente.
Importação de Fundos — significa (a) Qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na
Investidora Externa ou qualquer Afiliada; e (b) Qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de
uma Investidora ou qualquer Afiliada; e (c) quaisquer reinvestimentos para a Sociedade de quaisquer Fundos susceptíveis
de serem transferidos para o Exterior proveniente de qualquer
Investidora ou Afiliada.
Criação de Emprego — significa quaisquer empregos criados, relacionados com o Projecto, sejam ou não criados pela
Sociedade.
Kwanza — significa a moeda corrente da República de
Angola.
Lei — significa a Lei de Investimento Privado, Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio.
Lucros Acumulados — significa lucros (determinados em
concordância com os princípios geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de ser distribuídos às Investidoras nos termos da Lei
Angolana.
Rendimentos — significa todas as quantias geradas por um
Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os
lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e taxas.
Aumento do Capital Social — significa os aumentos efectuados por uma ou pelas duas Investidoras no capital da
Sociedade incluindo, mas não limitado a, prestações suplementares de capital.
Sócio — significa um detentor de qualquer quota ou participação ou qualquer outro interesse, sob qualquer denominação em qualquer sociedade.
Terceiros — significa qualquer pessoa (incluindo qualquer
pessoa singular, sociedade de capital privado, sociedade de
capital público, autoridade ou emanação de qualquer estado)
que não seja Parte do Contrato.
Valor do Investimento Total — significa um montante que
não exceda USD 436.400.000.00 (quatrocentos e trinta e seis
milhões e quatrocentos mil dólares dos EUA) conforme descrito adiante na Cláusula 7 do Contrato.
O 2301
Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula têm os mesmos significados que por
Lei lhes sejam atribuídos.
CLAUSULA 2.º
(Natureza do Contrato)
O Contrato é de natureza administrativa e está sujeito às
leis aplicáveis (e todas as alterações das mesmas) vigentes na
República de Angola na Data Efectiva, em particular mas não
limitado a:
À Lei de Bases de Investimento Privado (Lei
n.º 11/03, 13 de Maio), que estabelece as bases
gerais do investimento a realizar na República
de Angola;
A Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros
ao Investimento Privado (Lei n.º 17/03, de 25
de Julho), que regula os procedimentos, tipos
e modalidades de concessão de incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei de Bases do
Investimento Privado: e
À Lei das Sociedades Comerciais (Lei n.º 1/04,
de 13 de Fevereiro) que especifica as normas
que regem o regulamento das sociedades em
Angola.
O Contrato está subordinado a qualquer Acordo de
Investimento Bilateral ou Contrato de Cooperação celebrado
entre a República de Angola e o Estado de origem da Investidora Extema que esteja vigente ou possa entrar em vigor na
Data Efectiva ou posteriormente.
CLÁUSULA 3º
(Objecto do Contrato)
O objecto do Contrato é:
Alteração do Capital Social e mudança da estrutura da
Sociedade;
Desenvolvimento e implementação de uma rede de
estações de serviço de revenda de combustíveis e infra-estrutura associada por todo o território Angolano.
CLÁUSULA 4º
(Localização do Projecto e Regime Jurídico dos Bens da Investidora)
O Projecto de investimento é implementado em vários
locais por todo o território Angolano nas zonas de desenvolvimento A, B e C nos termos do Artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de
25 de Julho (Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros).
Os empreendimentos resultantes do projecto estão em
conformidade com o Anexo 1 não obstante as restantes virem
a ser localizadas em outras partes do território Angolano, em
função das decisões e entendimentos da Investidora, nos
seguintes termos:
Zona de Desenvolvimento À 393 772 762 43 138 60 2588
Zona de Desenvolvimento B 12.0 98 381 231 184 90 1104
Zona de Desenvolvimento B/C 10 16 127 231 138 150 67,2
Total 523 886 1270 925 460 300 4364
Os equipamentos, maquinaria, acessórios e outros bens
tangíveis ou intangíveis a serem construídos para a execução
do Projecto são propriedade da Sociedade de acordo com o
regime legal da propriedade privada («regime da propriedade
privada»).
As estações de serviço a serem construídas de acordo
com o Projecto são implantadas no terreno concedido à
Sociedade tanto no regime do direito de superfície como no
regime de propriedade.
CLÁUSULA 5º
(Duração do Contrato)
O Contrato entra em vigor na Data Efectiva e permanece em vigor enquanto perdurar a operação das estações de
serviço levada a cabo pela Sociedade, ou por um período de
30 anos, conforme o que for maior.
Na hipótese de o Contrato ter um prazo de vigência de
30 anos, este é automaticamente renovado por períodos iguais
e sucessivos a menos que essa renovação seja recusada por
alguma das Partes mediante um aviso prévio por escrito com
antecedência de pelo menos dois anos antes do final do prazo
inicial de 30 anos.
Com efeito a contar da Data Efectiva, e em toda a
extensão permitida por lei, os direitos das Investidoras estabelecidos pelo Contrato não podem ser suspensos, revogados ou
alterados, sem a prévia aceitação, por escrito, das Partes.
CLÁUSULA 6º
(Objectivos a Atingir pelo Projecto)
De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei sobre
Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado) e
Artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, o Projecto tem os
seguintes objectivos adicionais a seguir:
Estimular o crescimento económico de Angola;
Facilitar o abastecimento eficiente para o mercado
interno da indústria de gasolina e gasóleo a retalho;
Estimular a criação de novos empregos para trabalhadores nacionais e melhorar as qualificações da
mão-de-obra Angolana;
Contribuir para o desenvolvimento prioritário de
regiões desfavorecidas;
Criar uma infra-estrutura para estações de serviço por
todo o País.
CLÁUSULA 7º
(Montante do Investimento)
O valor global do investimento é de USD 436.400.000,00.
CLÁUSULA 8º
(Operações de Investimento)
Para a implementação do Projecto a Investidora Externa
pretende adquirir na Sociedade, por meio da qual:
A Investidora Externa possa realizar um Investimento, de
acordo com o previsto nas alíneas a, b, c, e, h, 1, j men, do
Artigo 9.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
A Investidora Nacional realiza um Investimento Nacional, de acordo com o previsto na alínea a) do Artigo 7.º da Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 9º
(Formas de Financiamento do Projecto de Investimento)
O Valor do Investimento previsto inicialmente é financiado
da seguinte forma:
Investimento Externo:
Fundos de Fontes Externas: O montante de
USD 100.000,00 é fomecido pela Investidora
Externa ou quaisquer Afiliada;
Fundos de Fontes Externas: O montante de
USD 436.250.000,00 é fomecido pela Investidora Externa ou quaisquer Afiliada.
Investimento Nacional:
Fundos de Fontes Internas: O montante de
USD 50.000,00 é fornecido pela Investidora
Nacional ou quaisquer Afiliada;
CLÁUSULA 10º
(Formas de Realização do Investimento)
O Valor de Investimento mencionado na Cláusula 7.º é
realizado da seguinte forma:
Investimento Nacional no valor de USD 50.000,00,
por aplicação de fundos dos sócios:
Investimento Externo de USD 436.350.000,00, que
se estima ser concretizado nos seguintes termos:
Importação dos Fundos no valor de
USD 130.875.000,00, conforme descrito na
Cláusula 10.º alínea a) da Lei n.º 11/03, de 13
de Maio;
Importação de USD 305.475.000,00 (trezentos
e cinco milhões e quatrocentos e setenta e cinco
mil dólares dos EUA) de maquinaria, equipamentos, acessórios e outros activos tangíveis
ou intangíveis seja directa ou indirectamente,
pela Sociedade ou por um Agente de Importação conforme aplicável, conforme descrito na
alínea 10.º alínea c) da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio.
Para os fins do presente Contrato, é entendido como
Agente de Importação qualquer pessoa ou sociedade que
importe bens em nome e em benefício da Sociedade. Qualquer
importação via Agente de Importação (tal como mencionado
na cláusula 5.7.b.iti), pode ser comprovada mediante:
Factura emitida pelo Agente de Importação respeitante à maquinaria, equipamento, acessórios e
outros bens tangíveis ou intangíveis;
Conhecimento de embarque «bill of lading»; e
D/U assinado pelas autoridades aduaneiras;
ou por qualquer outra documentação aceitável, nos
termos do que possa vir a ser acordado entre a
Sociedade e o Agente de Importação.
CLÁUSULA 11º
(Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)
O valor global do investimento tem o programa de
implementação e desenvolvimento do Projecto seguinte:
Até 2010: USD 88.600.000.00 (oitenta e oito
milhões e seiscentos mil dólares dos EUA)
2011: USD 127.000.000.00 (cento e vinte e sete
milhões de dólares dos EUA)
2012: USD 92.500.000.00 (noventa e dois milhões
e quinhentos mil dólares dos EUA)
2013: USD 46.000.000.00 (quarenta e seis milhões
de dólares dos EUA)
2014: USD 30.000.000.00 (trinta milhões de dólares dos EUA)
O Plano de Implementação do Projecto tem 3 fases para
o desenvolvimento da rede de abastecimento de combustível,
com 200 estações de serviço previstas estarem em funcionamento até ao final de 2014 numa combinação de 4 tipos de
estações de serviços conforme descrito abaixo.
O 2303
Fase | 32 32
E FEEcE.
Fase 3 40 30 7O
CRNSNETTINIDEIN
Com base no plano de implantação de 3 fases, o número
de estações de serviço por ano e por tipo deve ser o seguinte.
Tipo | 4 8 7 4 2 25
Tipo 2 12 15 3 9 4 Ex)
Tipo 3 5 6 15 u 10 4
Tipo 4 yu e) 5 16 4 75
Espera-se que a rede de abastecimento de combustível
da Sociedade abranja quatro tipos de estações de serviço, sendo
cada uma desenhada para ir de encontro às exigências de um
mercado local específico, na área em que o posto venha a ser
localizado. Estes tipos podem ser descritos do seguinte modo:
Modelos-locais grandes com grande volume,
serviços automóveis e loja de conveniência
(tipo 1);
Estação de serviço com loja de conveniência e
serviços para os automóveis em áreas de
grande tráfico automóvel (tipo 2);
Estação de serviço com loja de conveniência
em centro económico local (tipo 3);
Estação de serviço pequena em áreas remotas e
rurais (tipo 4).
CLÁUSULA 12º
(Definição das Condições de Exploração, Associação e Gestão
do Projecto)
A Sociedade prevê que a gestão da maior parte das Estações de Serviços é por subcontratação (cada uma «Estação de
Serviço Independente») de empresários angolanos independentes (cada um «Empresário»).
A gestão de cada Estação de Serviço Independente por um
Empresário é regulada por um Acordo de Operação de duração
fixa (preve-se um período mínimo de um ano renovável anualmente até a um total máximo de 5 anos) celebrado entre a
Sociedade e cada Empresário (Acordo). No final do Acordo, a
gestão da Estação de Serviços Independente reverterá para a
Sociedade.
Cada Acordo é específico para cada Estação de Serviços
Independente e respectivo Empresário. Tanto o Acordo bem
como qualquer condição ou obrigação emergente do mesmo
será transferido ou concedido sem o prévio consentimento da
Sociedade.
A informação constante da presente Cláusula 12 esta, deste
modo, apenas sujeita a negociação de um modo geral e por
razões informativas.
Direitos concedidos ao Empresário:
O Empresário tem o direito de operar uma Estação de
Serviços Independente de acordo com os termos do Acordo
com a Sociedade.
O Empresário recebe uma margem pelas vendas de combustíveis fornecidos pela Sociedade, na qual tal margem é calculada em função do volume alcançado e do rendimento do
combustível de cada Estação de Serviço Independente.
O Empresário pode igualmente ter direito a rendimentos
provenientes da venda de outros produtos e de serviços de cada
Estação de Serviço Independente (por exemplo, lavagem de
carro, compras na loja de conveniência, etc).
Obrigações do Empresário:
O Empresário esta vinculado pelo Acordo, que qualquer
falha da sua parte no cumprimento de uma obrigação do
Acordo, resulta no término do Acordo e o retomo da gestão da
Estação de Serviço Independente para o controlo da Sociedade.
O Empresário deve ter e manter adequado meio financeiro para gerir uma Estação de Serviço Independente e deve
providenciar a qualquer momento tais informações a Sociedade sempre que está necessite.
O Empresário deve comprar combustível exclusivamente da Sociedade e é solicitado a pagar na altura da distribuição ou em adiantado, por todo combustível comprado a
Sociedade.
O Empresário deve a qualquer momento comprar e manter suficiente nível de combustível para evitar ruptura de stoque.
O Empresário deve assegurar que outros produtos (além
do combustível) vendidos por uma Estação de Serviços Independente estejam em conformidade com as recomendações da
Sociedade; e o preço deve estar em conformidade com as
políticas da Sociedade e com as Leis aplicáveis.
O Empresário deve operar a Estação de Serviço Independente durante as horas de negócio especificado pela
Sociedade no Acordo (a maioria serão operadas 24 horas por
dia).
O Empresário deve pagar uma Taxa de Concessão para
a Sociedade pela comercialização de qualquer serviço no local
da Estação de Serviços Independente (por exemplo, lavagem
de carro, lubrificação, compras na loja de conveniência, etc),
conforme o caso.
O Empresário deve operar a Estação de Serviço Independente de acordo com os padrões operacionais de qualidade
e serviço da Sociedade e de acordo com as Leis e Regulamentos aplicáveis.
O Empresário é responsável pelos custos e implementação da manutenção diária e reparação da Estação de Serviço
Independente, que devem ser realizados de acordo com os
padrões da Sociedade. O Empresário deve assegurar que, no
final do contrato, a Estação de Serviços Indepedente esteja nas
mesmas condições que no princípio.
Direitos da Sociedade:
A Sociedade tem o direito de seleccionar o Empresário
de acordo com critérios próprios da Sociedade e a sua absoluta
discricionariedade.
A Sociedade tem o direito de, a qualquer momento, inspecionar os registos e stoques físico de cada Estação de Serviço Independente, para assegurar que todo o combustível
vendido tenha sido fornecido pela Sociedade.
A Sociedade tem o direito de, a qualquer momento, inspecionar e monitorar os padrões de qualidade operacional e
serviço de cada Estação de Serviço Independente.
À Sociedade tem o direito de terminar o Acordo, no caso
de não cumprimento pelo Empresário de qualquer termo do
Acordo ou de qualquer Lei aplicável.
Obrigações da Sociedade:
A Sociedade deve definir, gerir e começar as operações
de cada Estação de Serviço Independente. Subsequentemente
a gestão da Estação de Serviço Independente é transferida,
conjuntamente com o staff plenamente treinado, para o
Empresário, sujeito aos termos e condições do Acordo relevante.
A Sociedade deve providenciar ao Empresário orientação e conselhos de como operar a Estação de Serviço Independente de acordo com os padrões da Sociedade.
À Sociedade deve fornecer combustível comprado e
pago pelo Empresário, nos termos do presente Acordo.
CLÁUSULA 13º
(Impacto Económico e Social do Projecto)
O impacto económico e social do Projecto esperado é o
seguinte:
Um estímulo ao crescimento económico de Angola;
Um aumento da actividade económica nas regiões
desfavorecidas;
Um aumento da eficiência no abastecimento do mercado de gasolina e gasóleo Angolano;
Criação de novos empregos para trabalhadores
nacionais e melhoria das qualificações da mão-de-
-obra angolana;
Um aumento na capacidade produtiva nacional no
sector no qual o Projecto está inserido.
CLÁUSULA 14º
(Concessão de Incentivos Fiscais e Aduaneiros)
De acordo com a Lei de Incentivos Fiscais e Aduaneiros
(Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), são, pelo presente concedidos
os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
À isenção do pagamento de imposto industrial por
um período de oito anos a partir de 2010;
A isenção do pagamento de imposto sobre aplicação
de capitais por um período de cinco anos a partir
de 2010;
A isenção do pagamento de imposto de sisa na aquisição de terrenos e imóveis a serem utilizados na
implementação do Projecto de Investimento, que
são solicitadas ao departamento fiscal competente;
À contabilização como despesas, para efeitos de
determinação do lucro tributável, de 100% de
todas as despesas com a construção e reparação de
estradas, telecomunicações e abastecimento de
água;
À contabilização como despesas, para efeitos de
determinação do lucro tributável, de 100% das
despesas incorridas com a formação profissional;
A isenção do pagamento de direitos aduaneiros e
demais imposições aduaneiras (incluindo o
imposto sobre o consumo), com excepção do
imposto do selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, de importação de equipamentos,
acessórios e peças sobressalentes para o início e o
desenvolvimento da operação de investimento, por
um período de seis anos;
O 2305
CLÁUSULA 155
(Força de Trabalho e Plano de Formação)
O Projecto proporciona a seguinte criação de Emprego,
sendo que:
As normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril de 1995
reguladas pelo Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro
de 2001 sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros não residentes e nacionais qualificados
serão cumpridas;
Espera-se que 6000 novos empregos sejam criados
durante a fase de investimento (5998 para trabalhadores nacionais e 2 para estrangeiros);
Espera-se que a formação da mão-de-obra esteja em
conformidade com o plano de formação conforme
anexado ao Contrato (Anexo 3);
À Sociedade celebra contratos de seguro de trabalho,
cumpre com as suas obrigações sociais e coopera
com o Instituto Nacional do Emprego e Formação
Profissional (INEFOP) durante o processo de
recrutamento, selecção e formação profissional
das pessoas empregues pela Sociedade.
CLÁUSULA 16º
(Impacte Ambiental)
A implementação do projecto é conforme às normas relativas à protecção ambiental, as quais consistem em medidas
que permitirão a minimização do impacto negativo sobre o
ambiente, em conformidade com os regulamentos nacionais e
internacionais da legislação em vigor nomeadamente a
Lei n.º 5/98, de 19 de Julho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,
Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e Decreto n.º 1/10, de 13 de
Janeiro, Lei de Bases do Ambiente, Lei de Avaliação de Impacte Ambiental, Lei do Licenciamento Ambiental.
CLÁUSULA 17º
(Apoio Institucional do Estado)
As seguintes instituições públicas Angolanas apoiam as
Investidoras e a Sociedade na implementação do Projecto nos
termos seguintes:
Ministério dos Petróleos, como órgão supervisor,
para conceder todas as autorizações, aprovações e
licenças que possam ser necessárias à implementação bem-sucedida do Projecto, incluindo, mas
não limitado aos requisitos para a operação das
estações de serviço de combustível a retalho e para
a venda, armazenamento e transporte de produtos
de petróleo e seus derivados;
Ministério do Urbanismo e Construção, como órgão
associado, para conceder todas as autorizações,
aprovações e licenças que possam ser necessárias,
incluindo, mas não limitado aos requisitos para a
construção das estações de serviço previstas no
Projecto, incluindo a construção de acessos rodoviários, instalações de armazenamento e outras
obras públicas conforme necessário à implementação bem-sucedida do Projecto:
Govemos Provinciais de todas as áreas de Angola
nas quais o Projecto se venha a desenvolver, para
(i) conceder concessões sobre o solo conforme
sejam necessárias à implantação das estações de
serviço; (ii) emitir licenças de construção; (iii)
celebrar quaisquer contratos de arrendamento de
construção consoante sejam necessários e (iv)
apoiar na aquisição dos títulos dos terrenos;
Ministério das Finanças, para conceder concessões
fiscais e isenções aduaneiras, conforme estabelecido na Lei nº 17/03, datada de 25 de Julho, nos
termos descritos na Cláusula 15 do presente Contrato;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, para apoiar o programa de formação previsto no Projecto e para contribuir na
realização da formação profissional, assim como
para prestar à Sociedade assistência com a aplicação da Lei Geral do Trabalho e do Sistema de
Segurança Social em Angola;
Ministério do Comércio, para fornecer apoio ao
licenciamento que venha a ser necessário, dentro
do contexto do Projecto;
£) Ministério do Ambiente, para facilitar a avaliação e
a aprovação dos estudos de impacto ambiental e a
integração dos planos de urbanismo do Projecto;
Ministério da Energia, para apoiar o abastecimento
de energia eléctrica em alta e média voltagem na
medida necessária para corresponder às exigências da Sociedade durante a construção das estações de serviço previstas no Projecto; e para emitir
todas as autorizações, aprovações e licenças
necessárias para as infra-estruturas e instalações
eléctricas previstas no Projecto.
A ANIP concederá apoio institucional sempre que
alguma Investidora da Sociedade pretender recorrer a qualquer
autoridade ou instituição pública em Angola cuja intervenção
seja considerada útil para a implementação e a gestão do Projecto.
CLÁUSULA 18º
(Direitos e Garantias)
Depois de implementado o investimento externo e
mediante prova da sua execução, a Investidora beneficia dos
direitos e garantias seguintes:
Direitos:
A qualquer momento:
Celebrar contratos para obter capital através de Fundos de Fontes Extemas:
Assinar e cumprir quaisquer contratos conforme
referido no item a acima por meio de qualquer
número de importações de recursos do exterior; e
de igual modo transferir para o exterior quaisquer
montantes conforme necessário para cumprir as
condições de reembolso de quaisquer somas,
incluindo, quaisquer juros devidos, nos termos
desses contratos;
A qualquer momento após a Data Efectiva, as Investidoras podem propor à ANIP quaisquer modificações à implementação do Projecto, incluindo, mas não limitado a, revisões
do âmbito, duração, localização e viabilidade do Projecto, conforme descrito no presente Contrato, aos montantes a serem
investidos e ao calendário proposto no mesmo, e aos métodos
pelos quais os investimentos podem ser realizados, em decorrência de qualquer acto ou omissão por qualquer Parte ou Terceiros, incluindo qualquer autoridade pública da República da
Angola, que atrase ou impeça o cumprimento de quaisquer
obrigações decorrentes do Contrato, incluindo, mas não limitado ao atraso na emissão, ou não emissão, de qualquer licença,
permissão, autorização, aprovação ou outro consentimento
necessário que deva ser concedido à Sociedade e/ou Investidoras com vista ao prosseguimento de qualquer parte do Projecto.
Quaisquer modificações feitas nos termos do subparágrafo
anterior são formalizadas por meio de uma alteração formal
por escrito do Contrato e estão sujeitas à aprovação das Partes.
Garantias:
Não obstante as garantias e protecção do investimento
definidas nos artigos 14 e 15 da Lei, o Estado agindo através
da ANIP reconhece o seguinte:
o Contrato foi estabelecido de acordo com circunstâncias e condições económicas, técnicas, operacionais e de segurança existentes em Angola na
Data Efectiva; e
se, após a Data Efectiva, uma mudança de lei ocorrer em Angola, ou uma nova legislação for promulgada ou medidas administrativas forem
adoptadas, qualquer uma delas tendo um impacto
negativo nas circunstâncias segundo as quais as
Investidoras decidiram implementar o Projecto, ou
que afectem as obrigações, direitos ou benefícios
das Investidoras conforme previsto neste Contrato
ou na Lei, as Investidoras podem, a seu critério (1)
negociar com o Estado as alterações ao presente
contrato de investimento conforme seja necessário
ao restabelecimento do equilíbrio original existente entre as Partes antes da alteração da lei ou
(ii) resolver o presente contrato de investimento
sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
Se uma alteração ao Contrato não for acordada pelas
Partes após quaisquer negociações nos termos da Cláusula 17.5
(b) (1) as Investidoras podem optar por resolver este contrato
de investimento sem que estejam sujeitas a qualquer penalização e estão autorizadas a repatriar todos os Fundos investidos
no Projecto.
CLÁUSULA 19.º
(Infracções e sanções)
Os seguintes actos podem, caso ocorram na ou após a
Data Efectiva constituir uma infracção pelas Investidoras e/ou
pela Sociedade nos termos da Lei:
o uso de contribuições estrangeiras para fins diferentes daqueles devidamente autorizados;
a não realização do Projecto nos termos estabelecidos pelo presente Contrato ou a autorização do
investimento, salvo se a não conformidade com os
termos mencionados for devida a razões alheias à
vontade das Investidoras;
a prática dos actos de comércio fora do âmbito autorizado;
a prática de facturação que permita a saída indevida
de capitais ou não respeite os deveres legais aos
quais a Sociedade ou associação esteja sujeita, em
particular aqueles de natureza fiscal;
a não realização da formação ou não substituição de
trabalhadores expatriados por trabalhadores
nacionais nas condições e termos definidos, salvo
se a não conformidade com os termos mencionados for devida a razões alheias à vontade das
Investidoras;
a sobrefacturação da maquinaria e dos equipamentos
importados no âmbito do Projecto de investimento.
O 2307
No caso de infracção à Sociedade deve ser concedida a
oportunidade de rectificar a infracção dentro de um prazo a ser
acordado entre a Sociedade e a autoridade competente antes
da aplicação de qualquer penalização.
Sem prejuízo de outra penalização especialmente estabelecida pela Lei, está sujeita a aplicação das seguintes penalizações:
Multa, equivalentes em Kzs. de USD 1 000,00 a
000.00, com o mínimo e máximo acrescido
do triplo no caso de infracções repetidas;
Perda dos benefícios fiscais e incentivos concedidos;
Revogação da autorização de investimento.
Incumprimento da execução do Projecto dentro dos
limites estabelecidos na Autorização ou quaisquer prorrogações são punidas com a pena estabelecida na alínea c) do
número anterior.
CLÁUSULA 20.º
(Acompanhamento do Projecto de Investimento)
Não obstante a fiscalização ministerial do sector e o controlo pelas entidades competentes, a ANIP é responsável pelo
controlo da execução do Contrato.
A ANIP pode visitar as instalações a fim de verificar a
execução do Projecto sempre que considerar necessário, mediante o envio da devida notificação prévia com 10 dias úteis
de antecedência para a Sociedade e Investidoras.
As Investidoras fornecem anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do Projecto de
Investimento ao preencher um questionário entregue pela
ANIP para este fim, sem prejuízo de outras informações de
comprovação legal, económica e financeira que demonstrem a
evolução da execução do Projecto.
As Investidoras fornecem, em tempo útil, conforme
solicitado pelas autoridades competentes do Estado, prova
suficiente do cumprimento dos objectivos e das obrigações
decorrentes do Contrato.
Os pressupostos para a concessão de incentivos são
monitorizados pela ANIP e por outros órgãos públicos competentes na medida permitida nos termos da lei aplicável.
CLÁUSULA 21º
(Resolução de Litígios e Legislação Aplicável)
Para a resolução de litígios decorrentes da interpretação
ou da execução do Contrato, as Partes irão, através de diálogo
e de boa-fé, por meio de um acordo amigável, tentar chegar a
uma solução justa e adequada.
Caso não seja possível chegar a uma solução amigável,
conforme previsto no parágrafo anterior, cada Parte pode, a
todo momento, recorrer à arbitragem nos termos da Lei
n.º 16/03, de 25 de Julho.
O Tribunal Arbitral é composto por três árbitros, sendo
que cada Parte deve nomear um árbitro. O terceiro árbitro é
nomeado por acordo entre ambos os árbitros, e preside ao Tribunal Arbitral.
Não havendo acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este é nomeado de acordo com as regras da UNCITRAL.
A sede do Tribunal Arbitral é em Luanda, em local a ser
escolhido pelo Presidente, de acordo com as normas da
UNCITRAL sendo aplicável a legislação substantiva angolana.
O presente Contrato é regido pela legislação angolana.
CLÁUSULA 22º
(Força Maior)
Cada uma das Partes esta totalmente isenta das obrigações contratuais decorrentes deste documento sempre e na
medida em que essa conformidade com as obrigações for
impedida por um evento de Força Maior.
A Parte lesada deve notificar cada uma das restantes Partes da Força Maior até oito dias úteis após a sua ocorrência.
Se o evento de Força Maior não tiver cessado em 3 (três)
meses, a Parte lesada tem o direito de resolver este Contrato de
investimento sem que esteja sujeita a qualquer penalização.
CLÁUSULA 23
(Confidencialidade)
As Partes concordam em manter confidenciais todas as
informações e quaisquer documentos decorrentes da negociação, assinatura, execução e resolução do Contrato, incluindo,
mas não limitado a quaisquer acordos, cartas, contratos, notificações, documentos anexos e quaisquer outros elementos
auxiliares relacionados com qualquer Parte do Contrato.
Quaisquer informações e documentos que por exigência legal, judicial ou contratual devam ser fornecidos ou apresentados pela ANIP a qualquer pessoa, incluindo qualquer
entidade pública, que não seja Parte do Contrato, para o cumprimento de qualquer outro dever legal, estarão sujeitas às mesmas exigências de manutenção da confidencialidade.
CLÁUSULA 24º
(Língua e Exemplares)
O presente Contrato é escrito em língua portuguesa em
três originais, de igual teor e eficácia jurídica, ficando um deles
com a ANIP e os outros para cada Investidora e para a Sociedade, todos os originais tendo o mesmo valor.
As Partes concordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula 25, bem como toda a documentação auxiliar trocada ou a ser trocada entre as Partes, estão
redigidos em língua portuguesa.
No caso de uma das Partes produzir ou invocar qualquer
documento em língua estrangeira, o mesmo tem de ser traduzido para a língua portuguesa. Não obstante, em caso de litígio
ou dúvida, o documento original deve prevalecer sobre a tradução.
CLÁUSULA 25º
(Documentos Contratuais)
O presente Contrato constitui o acordo integral entre as
Partes no que ao seu objecto diz respeito. Todos os acordos,
discussões, representações e convenções prévias são incorporadas no presente Contrato. Não há garantias, declarações ou
acordos, expressos ou implícitos, entre as Partes, salvo aqueles expressamente definidos no Contrato. Quaisquer alterações
ou modificações ao Contrato devem ser feitas por escrito e
assinadas por todas as Partes antes de entrarem em vigor.
No caso de litígio e/ou diferença nas interpretações entre
as Partes, o Contrato não deve ser interpretado e/ou invocado
separadamente entre as Partes e/ou perante terceiros.
No caso de contradições entre o conteúdo do Contrato e
o CRIP, o Contrato prevalece.
No caso de imprecisão no CRIP, a ANIP emitirá um novo
CRIP.
CLÁUSULA 26º
(Notificações)
Todas as notificações a serem efectuadas nos termos do
Contrato, são válidas somente se efectuadas por escrito e para
os seguintes endereços:
Estado, representado pela ANIP:
Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar.
Edifício do Ministério da Indústria.
Nº de telefone: 39 14 34 /33 1252.
Fax: 39 33 81.
As Investidoras:
Endereço: c/o Pumangol, Lda.
Edifício Caravela.
Rua Dr. Agostinho Neto, Lote 1.
Bairro Praia do Bispo, Município da Ingombota Luanda.
Nº de telefone: +244 222 399 386.
E-mail: Nahary.Cardoso &trafigura.com
Quaisquer mudanças nos endereços supracitados devem
ser notificadas, por escrito, às Partes do Contrato, com pelo
menos três dias de antecedência a contar da data da mudança.
As notificações nos termos do Contrato devem ser feitas
por carta ou fax e consideram-se efectuadas no dia da entrega,
ou no dia útil seguinte, em caso de o dia da entrega não ser um
dia útil.
CLÁUSULA 27
(Anexos)
Os seguintes Anexos são parte integrante deste Contrato e
estão anexados nas páginas seguintes:
Plano de Localização para as primeiras 32 estações
de serviço, como Anexo |;
Plano de recrutamento e formação, como Anexo 2;
Plano de Angolanização, como Anexo 3; e
Lista de Equipamentos, como Anexo 4.
Assinaturas na página seguinte.
2309
SIGNATÁRIOS
As Partes, representadas pelas pessoas devidamente autorizadas e nomeadas neste instrumento, concordam em estar
obrigadas pelos termos do presente Contrato.
Assinado em de 2010.
REPÚBLICA DE ANGOLA )
Neste acto representada por )
Agência de Investimento Privado Nacional, )
Representada por: )
[ lel ];
(inserir nome) (inserirnome) )
)
agindo sob a autoridade da Agência. )
COCHAN S.A. )
)
representada por: )
[ Jel ]; )
(inserir nome) (inserirnome) ))
)
agindo sob a autoridade da Sociedade. )
PUMANGOL HOLDINGS (BVI) LTD. )
)
representada por: )
[ lel dl: )
(inserir nome) (inserirnome) )
agindo sob a autoridade da Sociedade. )
+ ; IA IHARAARAAAARE
FA elselelE | e e | elele/|s/s|e|/se|/E|/E| E se | ejele E /E JE | E| E | E /E| E |E|E|E|E
Es |&|/Z2) 4) 3| | 64 4/5 /54/2|/2| 4 /5|/3/2/3 44/44 é / 2/3 /s8|/2/S/2/3/2|/3|/8|3
ez = S/s [3 [8 8/8 /8/8/8/8/8|S
TO < < <|< < | < << << / << | << | <E/ <<
m |2|8 EE m m |m
es /&/8|) [3/28 E) [58 sk) JE e é
2 Jejels| [888 2) É Ss | |=|2 <
Ss = |8|S & [8 |S o =|8 3232 s ET >=
ã el sjs E e|o - & | | = s e 8
Fr is ENA ENA nn leal - ml ls ls Ss
= PESE E o E |: ÚÓ no: Es LEE &
E | &S |& eis Fá e o SN Ear *— |=Z
E JESESE FB be E in E = |s = |8 8
ss |/2 8 ps | >= Pá Pi la DOS Eno
El & als õ -s. RE | 2 E
É s/S/S/S|S|S|5 ss SE /S/S/S/S/S/S/S/S|8 S/S|[S|8 SE S/S |S|/8|8
ES NS I/IOS/O | O [o |y oo e Ss IPCI/ISCINIVIOSI1/O II O/O | O |O CI ISIS sINV[N [SIS | SO
"e ss ejlelelo | =|o mf — se /elrtieljale/le|/s|g me fe | aj ejej gv |
2 sj sejas 2 || E s 2 se 8/8 Ss :
e
=
is)
1 Ss
-
&. | =33
|) EáE <<] </)/< << << | <|< << <|< < | <|o </ < << / < | < | <|<
Z :
2 =
o vz
Po P”
E
" s
a
&. = RESPINHI vo ENE
ã ã a | 8 /=/2/2/2/2/2/2/ s/a /2/a|s/c/s/ E/S e /2/3 [a/3/E/c e /s/s/a | s|s|s
= Ss /s|/8|/23|/E/E|S/E|/E/ S/s |/E Ss | S/s s/s|E|s|/2|2 E a /a2/= /S8/S8|S/S8|S8|S9S| |
Ed = S/2/S|/s|/2|/2/8/<|</3/2/2/2/2/8S/2/3/8/ 3/22 3 | 2/2 8|/5/3|/3 /3/2/5
a 2 = E | &J&| a 8 | E[3 [2 [29 [22 2 /O SS 8TS “|8|s3 S/s /2/2/2/23/2
Ss |Ss
DO É ls
4 õ
—=
o &
x 'E
re E PER E ss 2/8). ã s ss = | a.
Z 8 | es / 3/3 &/ E/S a x | /8/8/=/8/8/2/8/2 2/8 /2|%2 CSNCSESICSLSESERLCELEERE
>= se / s|/s/2/a/ a ls /S/F7/s/s/ S/s /s/al/s/a/als[ala E / a / 2/2 | E/S |/sS|9s|9S|9s|&
<4s Ê 3 | 2 /2/8|/2 2 2/S/2/3/3/2/3/3/2/3/2/2/3/2|: ESCSERERENERERERELENE
ã - PS SA RS) mm FERA ei iai 1 ini iai ESSES CNES ES ES E “alo 2 2 2 [2 [2 [2 |
ê
3 | ste
É 2 eo [E ESA ESP ESE ECA Ea Eca Rc RE Ea ERAS Nac BLAciN Ec Eacil Ea E Rca Bica [258 Eae Eca Eca Es ESPE ES) er
Ce /ESZ
=
-
HH
&| és
= à é se s/e/s| se e e a s|/e|s|s|s|s/a|s/s|s/s/s|s sc s|e/s | sa/s/|s|2|s|s|s
= & PIS IPIPIPS IIS IPSI1P || PC CIP / PS IPS IDCDI|IPIP/80S IPS | S/|/P ISP IS PC I1IPSI1OP / 0 IS 1/0109 [OS |S IP |O
E sa jefjejej| e e e e| e e es | Ss sS| SS | S| S | S| S|S|S sis s| e Ss s|S|S|S|S|S
HE SSRSESESESESESESERESENFS ES ESEIRIESEENHE ZE =|/2 | SS =2|2|/S|S|S|S
28 a es s/a | a as e als a | é sé ss s|2|2|/2|4|4 CEESCSCSEISNCSCSENEINSE:
Fl A l= la lNlS | =| =-=[S| | - =| =| =| = [Im l/oSI-/ SIS ISIS | —- |— = /SI =| - lsSI|I=-I|I- Is I|osI|I—-|—
Fo
Ê
Ps
É
z
& ê 8 . e
e m = = &
$ ê ; ê 2 |
Po Ss PER) SIS) Sl
Ê 2/5) [82 E E/8]) | E E) |,
z é |& DIES E |O = FNE FNPEMO
z | | = FREE E PN = [4|/8
= E 8 /2/E/ E E | s|> fe = | 8 SRERSSP -
ú er S/S 8/8/8|8 = |/e|E - Blz cRISS ENS EITA E: S
E / E /Z|/ =| 8/3 =| E |/E|<É ENFSEAPINAD &|s CRRSERERS RAS =| |
Mm = [/E/ 2/8 |/8|s[/2|/<|E E = /E/l=/&/ 8/8 FRESESESCARSESRPELINAE
a 2 /2/2/2/S 8 /s|/2c|/8E/| E /&/3/5/2 5/28 /2/2/8 |[E/2/8/2| S/S 2/28:
| ESESENC: = E 8/2/&|3|/58/23/=3| & /8|/&|E| É E 4|
2 2/6 E 3 Ss es BS a SS êle Be e ó| e 8 |E|&| 2 E 2/8 8 2|8|[8|2
Plano de Re
CURSOS
Cursos introdutórios para o pessoal da Puma
Fatores de varejo
Conceitos básicos de Saúde/Segurança/Meio Ambiente
Treinamento de lubrificação
Atendente de Bomba curso 1
- Funções do atendente de bomba
- Os 5 passos do serviço
- Relacionamento com o cliente
Atendente de Bomba curso 2
Operações no posto
- Responsabilidades do Atendente de bomba
- Abertura e fechamento
- Limpeza diária
Treinamento do supervisor do pátio
- Procedimento de descarga
- Reconciliação de estoque
- Estimativa de Pedido de Compra
- Abertura e fechamento diários
- Aparência do local
- Segurança no posto de serviço
Baias de lubrificação/ Treinamento de lavagem de veículo
- Noções básicas de lubrificantes
- Informações técnicas
- Oferta de Serviço
- Etapas de serviço
- Operações diárias nas baias de lubrificação
- Comercialização de lubrificantes
- Housekeeping (manutenção e limpeza interna)
- Ofertas de serviço de lavagem de veículos
- Operações diárias de lavagem de veículos
c- Pacote de treinamento de loja de conveniência
- Introdução ao conceito de Super 7
- Introdução ao conceito de varejo de conveniência
- Funções e responsabilidades do promotor de vendas
- Funções e responsabilidades do gerente assistente
- Funções e responsabilidades do gerente da loja
- Módulo Planograma
- Prevenção de Perdas
- Segurança dos alimentos
DE 2010 2311
ANEXO 2
crutamento e Formação
a
É
Ss OS É
SN SF ES
É SS Ss É É F
SQL E FF FT s
s SE É S F * E SS Ss E
Fr É S & < E W SS Ê F É
QE Pá - “. É S “ É S Ss É *
ES FF E SS SE LT TILT SL
O SS E ú S Sor PST V
x x x x
x x x x
x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x x x
x x x
x x
x x
x x
x x
x x
x x x
x x x
x x x
x x x
x x x
x x x
x x x
x x x
x x x
x x x x x x
x x x x x x
x x x x x x
x x x x x x
x x x x x
x x x x
x x x x x x
x x x x x x
x x x x x x
ANE
Plano de À
Nacionais Expatriados — Total
Gerentes 62 15 T7
Pessoal técnico 32 — 32
Pessoal administrativo 90 — 90
Operações 858 — 858
Nacionais Expatriados — Total
Gerentes 287 25 312
Pessoal técnico 118 — 118
Pessoal administrativo 359 — 359
Operações 3.405 — 3.405
(número de pessoas)
Na
Gerentes o
Pessoal técnico
Pessoal administrativo
Operações
Total
:'XO 3
ngolanização
Nacionais Expatriados Total
173 20 193
78 — 78
219 — 219
140 — 2.140
Nacionais Expatriados Total
367 30 397
144 — 144
460 — 460
309 — 4.309
cionais Expatriados Total
418 35 453
156 — 156
528 — 528
885 — 4885
987 35 6.022
Ee ASSSPEBRHBANANSANSAARERBEFRAQEUEINSASA
ANNNSININ aaja se je a a|e| 3] Sa] S/2/5/8/2/5] 9] a já TT =
= ao
| +=
E |
ga O O O O TO
A
a NA
SE : S &E| s 2/22 s/2/2/8/2/ =| é/8) s|5/2/8/2/3/9/8/2|2 “| = |º
E |E H ES CA EM E a Ed E EM EM ha EA SO E AO E sl Ec E Bal Il IR E =|
s x a - mils se lr ” Es s ef = FR ses
= 3 Ss
2 ja | pepepospo seje e PE sl sis eles eleielisl/= | =| ale] slieis lies] s sie sds =) =| =/=I5)
ga pes [ee poe pe ee ei ei Se rede eee ee e e eb eder ee eee je je e ie ele)
=)
il] EF A EEE A EFEEEEEE A EL EEEEEEEEE A ER
EXIE
MESES T TFF T =T-rT=T=Fr=T= T TT= =Tr-Trr==F=rA=1T= T T TT T=T=
NI a a A ICE
Bs A O
E
pias O OO AO
pv Es ES Z e Tie Ts mT= Ts mio FIFIFEIT FEIESEIC HH ENE)
FE eSNINNIIIIEEIISEEINEINIA2NNA
2 | — : AAA AA TT ETs
E | ÊÉ- 8 ' | =| = e <= n— =
e | la = =.
E E—
2 | iE NUNSSNNNNNNNNENINENENNNNHEININMNNENEFENLNINNNNE
É |:
SO oaa/9NNININNSNNNNNNNINNNINNINIDNNNN
gi pegas e e ed He PD lhe lie Fejm rei Ps PE li eieo
& |: [=
& iz. . AE Tere F AFA,
5 e
ASIAN) TN | ms ||
EE FE Úá |
8 =Ê -
s ão
E E
oO
" H
2 NEINIINNINNNSSNNNNNNINININNNNNA
.-—
+ 3 |/“&: =| >| >= f>=|> >| cs e ele fefelele de) = le] sele efe 2/2] 2/2 ])> =) =) >
'
ca PNSENIINNINNINSNSNNNNNININNINININNNN
— Há =
ss =
CASE RA ENNAA Lo
<<.
| Ea EE) me) mejlejlejs Bm] me e efe je eles) e melo eleja efe ele] efe] mB] E) eles
ã Fo UIT e) UIUICIO e) [SN [ON [OA EUA RSA RSA RO) ESA ES) e) UT [SN ESA ESA RSA RSA DO) DO) DOR [OM (O) e) e) [SN RSA LS)
Ec)
> g
- Í
ZX - ale) «| s<l</<|s ABHHHHRHRBEBOAORARHÂRSÍÁÁNÁRÁBCÉEIAS <|
Hà 22 = 2 (= Il=2/|2 = 2 2 /2[/2/2/2/2/ 2/2 = 2 = 2/2 /2/2/2/|/ 2/2) 2/2/2 = =
& 4 wW | mà WwWiwj/wio mà [TT ETTA EITA pro TOA TOA TO TOR imo mà wi Wu wo u| up o o fio jo mà mà
(ea
—
oO
3 o sleleleleleleee e) ele see ele e ole |
E 2) | 2/2/2/2/2/2/2)2) 2) 2/2) 2/2/3)2/2/8/2/2|2]2 2)
E a aja =) a alajaç98/ 8a ê a
& 3 Ele =| slslsls É é é é é 22] é] é é ê ê É AABBBEERAE E) É
' S| S|S/S/S/S|S/S/S/S] 8) Sã) S|/S|S/S/S/2/3/5S|S|3 2| &
= 2| El2/8 2/2 /2/2/2/2) 2) 8/8) Si2/l2/2/2/8/2/2/2|2 2) à
e ! |: s——r
7 F Ê 8 ; =| é à) |E É é z
s z dz à | Zz :. 8 EE =| 73 |E |s
Z à | 2 EE 3 ||: ij jeiçae E (9 |
= 2 él, : 8 [fel ds : | 314 | le) ea é É 3
é |2 | 3 É el ? à || TEENHRESNHBIA
à é à & é a | lol, ze : | ja H e 3 | 2 |
e: <& |º |E) 3] | |é (é |S3 8) [2/8 |5 é) | HEEBNHRES é |:
$ = E E H HÁ ã FRHEIE) al |e|2 à E Es als/s| é $|a|º É | E fe]
& | [als 5 é) (8) | |éá [3 8/7 4) as |28| É Z/ 2) 2/3) [s/l 3 2 [E é
asi |2 ã [é 3|É $ |é É «/ 2/24) [flag 8 |2 |
é | |el6l: | 2) 8) |/|3 2488 REINA AEENHSERAAEA
é | lj |: ed: dE 2) [8 E 3/8 SERENA RH
E $ P g lã E & E 3/2 H FEI) a E 3
E aláje é [lg | é sé 3) Ejs |2 S/S ela] |e/2/2 2 2|/e/a + [2 |: É
$ 2 8/8 | [lala] [1.2 (8 3/4|É ABHENFEINENDRHHELNHONECENSIBINAL
bp 3 3 [S/S] [34 |2 E â/Z/s|ls/8/8) [5/2 sã s/3/3 8/2) [e 2/8 /c|/3/3/8 SS [2 Fo
7 7 | 2/8|5|3 3 El? g É Sê 4
E ilale ja [E S/E| [8a |: s/:/S/ 8/2 2 4 [é e 2/3 2/6/4 2|É "EBERHHES = |7 3/88
Ê E 2/7) [8/8 FIN 3 e/s|3 a/|8 =| ; E ss FISASAR: EF E/2 7 Zz a 7
= 2/4 x 8 s/a 2) |] 8 S/2/8/e/e e 3 2/2 8/3 5/5 S/8] [As ds 2/2 é |; [2688
HERTERTENE & |; 228 s|2/5/2/8/3/4 SS s/S/3 3/2) [S/a e </S/ S/c 2 E "HS
gl ls/g/S S/S s/s/ê/a] (3/2 5 Se elo 2 e/8/3 2)e is s els |g E E ss 2 8 é [2 s/2|
s/ 2/88 S|$ Sá 1 2 E 4 2/3 /s/s|/&|E Fa S|z = -H NE) Sl & *l8/e = PM
EE 3 a 3 2 /2|/S|3 2| E " a 322] s|5 2/4 s|5/4 E 8/3 2/2/2/8) E ls /4/É 3 2 é Eles
3 2/82 22 g/2|2/s FENNEEBINHNHERNHENERINHENHORNHENHACEINIPSIRIA
E s/4/ 2) cl2|/2/8/4 ANESIHHNÁPRLAOORIRINARINAR 3)3) 2 2/2/3 3 -|2 2/3 2/82
T/&/$/2 52 + /2/2/3|/ 3) 2 8)s É ANHBHNOBONOCEIEBINESICANE ANMHESSIENIERCHA
£/5 3/8 $/8 S/8 5 4/2/2383 2/2 S$/3/2/2/2/2/2/4/3/3 2/2 S/52/3 s/2/2/8|/2]/ 2) 8) e 3 2/2 8/8 2/8 2/88
| = 2/5 2/5 S/3/3/2/2/ 2/3 2/3 2/2/2/2/2) S/8/2/2/8 d/á 2/8/2 3/2/9/2 5/3) 2 2/2] 2/5 2 S/S s/5 2/5)s
E 3/2/8 2/8 a 2/2 2/2/5/3 8/3 z 8 2/2 2 2/8 2/2/8 E/8 2/5/9 ale 8/8 4) A A Sé 4/2 5 2/8 6 8 s|S]S
ess AABRNABRO TT sh sh E Teles FA AONGRBARAFAQAABNEERAASAQEAÇ
Sê E 888/52) 8 a =| 2) | sE) |[5/2/8 - E 5| [e|2 8 A 2/2) [2/8/2284 [E [2/88
z | lsj) | Elslsjelejeia | é «| à) ale ele | | $| 2) |7/8|a/ 22 8/2] [sl s/a e Ass
Êê = a - ”. "Pi = - + -s - -— o mip= - ei sã
4 jê $ Rd E| [8/88 3|ã efe e SIS]
s
$ [Ê” SE z E E Zz|E|=Z FE s 5 32 ã
í j.:
$ Er E R E) = AF see defesas
E ES ê 8|ã g ANNE) S|E ANEFENASAABAE
Õ “ bl 5” "PP E - -
3 êÊ HE 8) ae) [8/88 E AANBUOBAIABNEERBOASAAS
ê- ê EE EL AR ele | é s 2) 3) |aje/s 8/2] [e/8 A] [98/77
talÊ cj ce pepeje ão ps pos|os o] | SS] js] SS] [2/2 2/2291) S!S|S/S/= o
7 7
ger o A E A E
se E EE) EIEIFEIFIREIE) Ss Ss Ss Ss EIEIE) Ss ss EIEIFEIFEISIE) EADIAFIFHIEIHIE)
Be IV O SS SS SS SS S/S SSIS
3 [EFE TCFFFFEOOO OO IFFFOOFDO FI FEFEFFO FEIA
ts eo II, poe so) Se se [plo VPL Deo PUEL E EGEGRS
Sã. Er. É & E ZE AFABFNNHEAHABAEIE
segeo CE EI RR ESEC ANO ES CDA] ISECSESESRO
ESSE = E E = | = = EE ANMÉERÉNNIE Ez
23/ENdeHdINAIEEA CE E E SE O O O a O IO A E SS A MO E E O E ES E E ES GE HO
2º T E E SS FIEIEIE: - - :
+ E ê E/ é | sã Fi 4 É | |8/é/2/s/9] [8/8 26H
é É” |
si NENSNNNNNSLNNNNHBNNBMINSANINDNNNNNNNNNNNNNNNNNNNH
HESNNNINININIINANBNBINNAININNNNNNINNNNANNAAA
Ei GC
ae o o A A EI
i A o o ENE) Hm
ge CE O O O A
E. Z A79BERR &| &| &) & HE) z É a 2/28/2228 AQEINE
s㣠)l é a É 2/9] d| aj os) || se s| | |áls/ 2/58 a e/e] |
às3 FEB
-
TENNNNNNNNININNNNNININNININNINININANNAADA
| á
ja] | [|| cpeeee | ep e pe] ee ep a BD ae PR DR
s
é E o E E O
“1a PE || cer [| | c]cjcycl | PE | Pp] CEL PePPEFRFL PerPFEFR
se feel || eleleelelel | | ls e] sl | eles | fel sl lslsleslels| | | lelslslls
a US [SA ESA RSA RSA RO) RO) vu vu vu vu NS RSA RS) vu vu [SA ESA RSA ROM [SA LS) [5 ESA EO [OM EO)
al 2
| ÉjÊ 8) 2| él5 a 22 É
: j iz - E) Zz
É </</8/8) | 8) E) Ele sl | 2a | sl sds] | [EÉ HA)
É FAFE fi É =| E )É > ||? - E = [E fo =|
4 SS : Z 2/28 FÉ -
az S$ <
| & $ 8
F
==
" 3 uv Ss 3 f-| S|g nl« É
: | 2) .) 6) | 26 lo SB | [é 1 2|]s
F sls/8/E] | i| E) 8; 3 | é É ê | a|é HEEEAA
É a 2/28] | é) a| ale52/| See | le] se) | 37 2|1| 8/82 |
á 22 : Ss) 8/58 | 6) Sé ss HE &
- -| á|2|& ê 22 8|º É É =
Zz
n &
3 - a | " E Ze
E ; & | 8 8 E: Ê =
j É |: z a -: Fm F a):
z Fi z/ê Ê 3 |: j 3 5 & 3 |. o
E |êEls - E |: E Z 2|£ |
i|z é | à: H | E - - it H à é É
E ã ss 3 |: z 2/6 & ê FIM =
Em E E Ê | E) ê = FE Es fas)
8 |º|8 & |3/88 7 [2 | é ENFESBHES: ê 2 fã
é ele) | 3 [2/22 ia 2 É E) |s Ad : E "
H Fi E) z || 8 E]: 2 e |é |& | |& FE E 318 8
â z|á 3 |s|=/8/ 3 | |3 |2 3) | FI: ã, 3/7 fz |[Élelal é |2/3/3/3 3 | |é |; 2) [4] | [El é HENF HE -
g s/a] e |s/é/s| à) é |E |& |3 ê 3 é|á 8 EIN) 7/8 S
2 242 3 | lslslsla 3 | |[E |* z 3 e a EB às j E 47 o
- zZ|3 as |a/8/8|a 2 a | F ê 0 g FP” | EE E ” - =
z=|/2/8) (é |êls/2|z à |é 2,8 E) | HESSE 3) [E] |é 3 Ez =)
& FEI) - SEIS É - 8 Ê 8 s/3/2 3 2 |e 3|? E E 2 | =
é [| 2/a] |; |s/S/2/ acl 22; FEEBFNHHERSSSNSHNHORO Ad) =
s/=/a| 2 [2/68/7|: 2 2/8 xo 8/5 js 8) | a|2/2 É HEBHANONE E E 8|é V
“ |z/88] é [des 3 Se ss e|s g12 2 4/24 É ASSOdeASNHSSOASSADE -
E JE)Z E Ê E E FIRM FE) 3 a 5 ESET 4| é E =| Ss
8/28 || s “ 2: 3/8 8/2 | Sl]; c/ºd [Ele al 6)ê(s S|-/./2]8 7
4/4 FAPEP /E HEBEEAAAE 8jé| [2lE/s e a/2| | [elilaje/2 (2) 2| 8
Z/ S/a] | a 2/2 3/s3/2 a] | s/8s/8 g/5 [SE 8 2 es s/2 3 2/8) [ld Ss 2/8] | [s/d S/S/S/2| É) 5
= x se ef 3 x|5 <|5 8/8 & E 8/22) 2/2 /ST/5S/8|32 = ES)
AHHH SHADER ANHÁHHEsNAHHIAdAHAHAE IHNHAAE E 2
3|/& z E z|/s|/2|8| é 2723/22/25 £|/4| a à É | /2/8/3/3/8|2 Ei=|s 2 3/2 = E
“ 2/3 8/á 2 á/á/á/2/2/3/É 4/7 2/7 5/8 3 a/8/5/2/ 3/7] 8/2|/4 2 S/S 7/2/8/2/2/2|2/8 HERE É
E 3 E 2/2 | eja|a| 2 2/8 E|é a 8 | sje 2 é a 8/2/2282 /2/2 3 a e 8 4/2 2 8/8 8a] je slóflejs é EE] [8 &
als " su ld. " lalala ul 5 -
o [Ojo 3/08 à |á melo) [=| z|E& E| lels/8/8/8|3|8 E! E E
O. E. 566— 9/173—1500 ex. — LN.-E.P. — 2010
