Preâmbulo
Decreto n.º 19/95:
Re: Docreto n.º de 20 de eislação
voga o re on 73/88, à 20 Agosto e loda n legislação
Decreto nº 20//95:
Cr ócgão execulivo do Ministério da Agricul
Descavolvimento Jeural 2 Direcção Nacional e Formação de
Decreto nº 21/95:
Bovoga Of Decretos nºs 2, 3 e 4/83, de | e 2 de Março,
va
CSI intra 24 legistação que contrárie 0 disposto no
Ministérios da Economia e Finanças
€ da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social
Decreio execetivo conjunto n.º 36/95:
Fixa em KzR, da La do emontante de Subsídio de Funeral. —
o * do Decreta o h
6 de Dezembéo Moe eta executivo conhunto nº 3691,
Desparhe conjunto n.º 12095:
Cria um grupo de lh acompanhamento da
das medidas Apre adas na dama das remunerações « -
trabalhadores da Função Pública
Ministério da Justiça e Secretaria
de Estado da Yabitação
Despacho conjunto nº 121/95:
Confisca o prédio em Bome de José Mário de Santo António
Baxos € Sá.
Despacho cenlaonto n.º 123/95;
Confixa duas moamdias em none de Calor Alberto Cardoso.
Ministério da Economia e Finanças
Decreto execulivo nº 37/95:
Aprova O aaRoéSio de Documonto de Arrecadação de
ho de 1995 LI Série — N.º 30
HÁ
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR 800.00
ATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º 22,º sóricg é de Ka2R | 850,00,
KxR 40 000.00 | e Ta 3.º sório KzR 2 240.00, acrescido do
: 7 KrR'1$ 000,00 | TeNPedivo inposto do s:xlo, deperulendo 2 publi
" KR 17 600.09 | cação da 3.º sério, de depósita prévio 6 efscivar
i = KxR 13 000.00 | E Tesouraria da Em prênsa Nacional — UE. E.
Secretaria de Estado da Energia
€ Águas
Despacho nº 12345;
: tará 2 Repúb
Fome Scan Se TEL URoEn do Age a
Ria Cutango (OKACOM).
RE LAW
CONSELHO DE MINISTROS
Decreta n.º 19/95
de 28 de Julho
Considerando que através do Decreto n.º 23/88, de 20
de Agosto, foram regulados os aspectos operativos e organizativos da assistência técnica à equipamentos de transporte
rodoviário;
Considerando que o regime previsto nesse diploma
legal sobre o concessionário nacional de equipamento de
transporte rodoviário tem-se revelado inadequado à reatidade
actual do País, não se justificando assim a sea manutenção;
Nos temos das disposições combinadas da alínea &) do
antigo 110º e do antigo 113º ambos da Lei Constitucionai,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto nº 23/88, de 20 de
Agosto e toda 2 legislação que contrarie o disposto
presente decreto.
Artigo 2.º#
É delegada competência 205 Ministérios dos
Transportes e Comunicações, Interior e Comércio para regulamentar a matéria referente à importação e comercialização
de veícnlos, peças sobressalentes, máquinas e equipamento
de transporte rodoviário.
Art, 3.º — Este decreto entra imediatunente em vigor.
Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 31 de Maio de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolina Fosé Carlos Moco .
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS
Decreto nº 20/95
de 28 de Julha
O Governo da República de Ansola, através do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, está
vivamente empenhado na impiementação de medidas
políticas que visam a melhoria das condições de vida das
populações rurais, q aumento da produção de alimentos e a
redução do desequilíbrio da balança comercial em bens
alimentares.
Drenire os vários instrumentos para as correspondentes
mudanças, destacam-se os relacionados com 08 recursos
humanos, considerados como factor determinante do sucesso
dos programas de desenvolvimento agrícola e rural. importa
por issa adequar os referidos recursos aos objectivos e aos
programas de acção estabelecidos, através do investimento
eportuno nos diferentes domínios e níveis do conhecimento
Yécnico e organizativo, beneficiando os diferentes intervenientes no processo do desenvolvimento.
Considera-se assim necessário conferir uma maior
capacidade € operacionati daile ao Ministério da Agricullura e
Desenvolvimento Rural na gestão e utilização dos recursos
disponíveis e a disponibilizar, para à boa prossecução da sua
puotítica Je valorização dos recursos humanos,
O presente diploma consagra a criação da Direcção
Nacional de Formação de Quadros do Sector Agrário, com à
qua! se pretende o estabelecimento de um sistema de
formação de quadros para o Sector Agrário que assegure a
definição e compatibilização abrangente dos planos c
programas de formação, bem assim à convergência de
actuação dos diferentes serviços do Ministério da Agricultura
e Desenvolvimento Rural, na linha das orientações contidos
no Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, que aprova o
Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura c Desenvolvimento Rural.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
áriigo 110 e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governa decreta 6 seguinte:
Antigo 1º — É criada como órgão executivo do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural —
MINADER — a Direcção Nacional de Formação de Quadros
do Sector Agrário, adiante designada por DNAFOO,
Artigo 2.º#
À Direcção Nacional de Formação de
Quadros do Sector Agrário é um órsão exceutivo do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural que tem
por finalidade promaver, coontenar e executar as actividades
de formação com vista à valorização e qualificação dos
recursos humanos, directa ou indirectamente envolvidos no
processo de desenvolvimento do Seclor.
À Direcção Nacional de Formação de Quadros
compete;
estudar e propor superiormente às poiíticas e estratégias para o desenvolvimento da formação de
quadros do sector agrário;
elaborar e actualizar o Plano Nacional de Formação
Profissional Agrária, procurando obter os meios
financeiros & outros necessários à sua conceretiza-
ção, dinamizar e coordenar a sua implementação e
estabelecer 05 mecanismos de acompanhamento e
avaliação;
identificar, coonlenar e dirigir os programas de
formação profissional inicial, assegurando assim a
forinação de jovens nas matérias técnicas agrárias
mais relevantes para o desenvolvimento do sector;
assegurar a realização de cursos de integração em
serviço, de reciclagem, de aperfeiçoamento e de
reconversão;
elaborar e coordenar o programa de formação de
formadores aos mais diversos níveis de formação de
quadros do sector, assegurando especificamente a
formação de directores de centros, monitores e
formadores, bem como à realização de seminários
de base relacionados com o planeamento e organização, acompanhamento, avaliação ce gestão da
formação;
assegurar 2 aplicação dos programas de beneficiamento das infracstrutuças físicas de formação;
£) conceder, produzir e difundir os materiais didácticos
de apoio às actividades formativas;
hj fomentar e apoiar às iniciativas autónomas de formação profissional agrária, particularmente das organizações de agricultores;
coordenar, acompanhar e avaliar os Planos de
Formação desenvolvidos pelos demais organismos
tdo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural, numa perspectiva de maior operacionalização ce rentabilização dos recursos disponíveis;
colaborar com o Ministério da Educação em matérias
relevantes à adequação do sistema escolar às
necessidades de formação dos Recursos Humanos
do sector, parficulamente no que respeita aos perfis
e níveis de formação, modatidades de formação, rede
do ensino técnico e profissional, certificação da
formação e currículo dos cursos técnicos.
À Dinteção Nacional de Formação de Quadros para
consccnção dos sens objectivos compreende:
Gabinete dê Estudos e Apoio Didáctico;
à) Departamento de Ensino Técnico e Profissional
Agririo;
Departamento de Formação de Quadros;
Centros de Estágios e de Adaptação Profissional;
Scetor Administrativo.
À Direcção Nacional de Fonnação de Quadros será
dirigida por um Director nomeado por despacho do Ministro
da Agricultum e Desenvolvimento Rural.
Artigo 3.º#
À Direcção Nacional de Formação de
Quadros reger-se-£ por Regulamento próprio a ser aprovado
pelo Minísiro da Agricultura e Desenvolvimento Rural no
prazo de 30 dias à contar da data de entrada em vigor do
presente diploma.
