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Decreto n.º 19/95

Decreto n.º 19/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 1995
Data
28/07/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto nº 23/88, de 20 de
  3. Art. 2.ºÉ delegada competência 205 Ministérios dos
  4. Art. 2.ºÀ Direcção Nacional de Formação de
  5. Art. 3.ºÀ Direcção Nacional de Formação de

Preâmbulo

Decreto n.º 19/95:

Re: Docreto n.º de 20 de eislação

voga o re on 73/88, à 20 Agosto e loda n legislação

Decreto nº 20//95:

Cr ócgão execulivo do Ministério da Agricul

Descavolvimento Jeural 2 Direcção Nacional e Formação de

Decreto nº 21/95:

Bovoga Of Decretos nºs 2, 3 e 4/83, de | e 2 de Março,

va

CSI intra 24 legistação que contrárie 0 disposto no

Ministérios da Economia e Finanças

€ da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social

Decreio execetivo conjunto n.º 36/95:

Fixa em KzR, da La do emontante de Subsídio de Funeral. —

o * do Decreta o h

6 de Dezembéo Moe eta executivo conhunto nº 3691,

Desparhe conjunto n.º 12095:

Cria um grupo de lh acompanhamento da

das medidas Apre adas na dama das remunerações « -

trabalhadores da Função Pública

Ministério da Justiça e Secretaria

de Estado da Yabitação

Despacho conjunto nº 121/95:

Confisca o prédio em Bome de José Mário de Santo António

Baxos € Sá.

Despacho cenlaonto n.º 123/95;

Confixa duas moamdias em none de Calor Alberto Cardoso.

Ministério da Economia e Finanças

Decreto execulivo nº 37/95:

Aprova O aaRoéSio de Documonto de Arrecadação de

ho de 1995 LI Série — N.º 30

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR 800.00

ATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º 22,º sóricg é de Ka2R | 850,00,

KxR 40 000.00 | e Ta 3.º sório KzR 2 240.00, acrescido do

: 7 KrR'1$ 000,00 | TeNPedivo inposto do s:xlo, deperulendo 2 publi

" KR 17 600.09 | cação da 3.º sério, de depósita prévio 6 efscivar

i = KxR 13 000.00 | E Tesouraria da Em prênsa Nacional — UE. E.

Secretaria de Estado da Energia

€ Águas

Despacho nº 12345;

: tará 2 Repúb

Fome Scan Se TEL URoEn do Age a

Ria Cutango (OKACOM).

RE LAW

CONSELHO DE MINISTROS

Decreta n.º 19/95

de 28 de Julho

Considerando que através do Decreto n.º 23/88, de 20

de Agosto, foram regulados os aspectos operativos e organizativos da assistência técnica à equipamentos de transporte

rodoviário;

Considerando que o regime previsto nesse diploma

legal sobre o concessionário nacional de equipamento de

transporte rodoviário tem-se revelado inadequado à reatidade

actual do País, não se justificando assim a sea manutenção;

Nos temos das disposições combinadas da alínea &) do

antigo 110º e do antigo 113º ambos da Lei Constitucionai,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto nº 23/88, de 20 de

Agosto e toda 2 legislação que contrarie o disposto

presente decreto.

Artigo 2.º#

É delegada competência 205 Ministérios dos

Transportes e Comunicações, Interior e Comércio para regulamentar a matéria referente à importação e comercialização

de veícnlos, peças sobressalentes, máquinas e equipamento

de transporte rodoviário.

Art, 3.º — Este decreto entra imediatunente em vigor.

Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 31 de Maio de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolina Fosé Carlos Moco .

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS

Decreto nº 20/95

de 28 de Julha

O Governo da República de Ansola, através do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, está

vivamente empenhado na impiementação de medidas

políticas que visam a melhoria das condições de vida das

populações rurais, q aumento da produção de alimentos e a

redução do desequilíbrio da balança comercial em bens

alimentares.

Drenire os vários instrumentos para as correspondentes

mudanças, destacam-se os relacionados com 08 recursos

humanos, considerados como factor determinante do sucesso

dos programas de desenvolvimento agrícola e rural. importa

por issa adequar os referidos recursos aos objectivos e aos

programas de acção estabelecidos, através do investimento

eportuno nos diferentes domínios e níveis do conhecimento

Yécnico e organizativo, beneficiando os diferentes intervenientes no processo do desenvolvimento.

Considera-se assim necessário conferir uma maior

capacidade € operacionati daile ao Ministério da Agricullura e

Desenvolvimento Rural na gestão e utilização dos recursos

disponíveis e a disponibilizar, para à boa prossecução da sua

puotítica Je valorização dos recursos humanos,

O presente diploma consagra a criação da Direcção

Nacional de Formação de Quadros do Sector Agrário, com à

qua! se pretende o estabelecimento de um sistema de

formação de quadros para o Sector Agrário que assegure a

definição e compatibilização abrangente dos planos c

programas de formação, bem assim à convergência de

actuação dos diferentes serviços do Ministério da Agricultura

e Desenvolvimento Rural, na linha das orientações contidos

no Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, que aprova o

Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura c Desenvolvimento Rural.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

áriigo 110 e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governa decreta 6 seguinte:

Antigo 1º — É criada como órgão executivo do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural —

MINADER — a Direcção Nacional de Formação de Quadros

do Sector Agrário, adiante designada por DNAFOO,

Artigo 2.º#

À Direcção Nacional de Formação de

Quadros do Sector Agrário é um órsão exceutivo do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural que tem

por finalidade promaver, coontenar e executar as actividades

de formação com vista à valorização e qualificação dos

recursos humanos, directa ou indirectamente envolvidos no

processo de desenvolvimento do Seclor.

2.

À Direcção Nacional de Formação de Quadros

compete;

4.

estudar e propor superiormente às poiíticas e estratégias para o desenvolvimento da formação de

quadros do sector agrário;

1.

elaborar e actualizar o Plano Nacional de Formação

Profissional Agrária, procurando obter os meios

financeiros & outros necessários à sua conceretiza-

ção, dinamizar e coordenar a sua implementação e

estabelecer 05 mecanismos de acompanhamento e

avaliação;

c)

identificar, coonlenar e dirigir os programas de

formação profissional inicial, assegurando assim a

forinação de jovens nas matérias técnicas agrárias

mais relevantes para o desenvolvimento do sector;

d)

assegurar a realização de cursos de integração em

serviço, de reciclagem, de aperfeiçoamento e de

reconversão;

e)

elaborar e coordenar o programa de formação de

formadores aos mais diversos níveis de formação de

quadros do sector, assegurando especificamente a

formação de directores de centros, monitores e

formadores, bem como à realização de seminários

de base relacionados com o planeamento e organização, acompanhamento, avaliação ce gestão da

formação;

f)

assegurar 2 aplicação dos programas de beneficiamento das infracstrutuças físicas de formação;

£) conceder, produzir e difundir os materiais didácticos

de apoio às actividades formativas;

hj fomentar e apoiar às iniciativas autónomas de formação profissional agrária, particularmente das organizações de agricultores;

1.

coordenar, acompanhar e avaliar os Planos de

Formação desenvolvidos pelos demais organismos

tdo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural, numa perspectiva de maior operacionalização ce rentabilização dos recursos disponíveis;

j)

colaborar com o Ministério da Educação em matérias

relevantes à adequação do sistema escolar às

necessidades de formação dos Recursos Humanos

do sector, parficulamente no que respeita aos perfis

e níveis de formação, modatidades de formação, rede

do ensino técnico e profissional, certificação da

formação e currículo dos cursos técnicos.

3.

À Dinteção Nacional de Formação de Quadros para

consccnção dos sens objectivos compreende:

a)

Gabinete dê Estudos e Apoio Didáctico;

à) Departamento de Ensino Técnico e Profissional

Agririo;

c)

Departamento de Formação de Quadros;

d)

Centros de Estágios e de Adaptação Profissional;

e)

Scetor Administrativo.

4.

À Direcção Nacional de Fonnação de Quadros será

dirigida por um Director nomeado por despacho do Ministro

da Agricultum e Desenvolvimento Rural.

Artigo 3.º#

À Direcção Nacional de Formação de

Quadros reger-se-£ por Regulamento próprio a ser aprovado

pelo Minísiro da Agricultura e Desenvolvimento Rural no

prazo de 30 dias à contar da data de entrada em vigor do

presente diploma.

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