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Decreto n.º 20/95

Decreto n.º 20/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 1995
Data
28/07/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÀ Direcção Nacional de Formação de
  3. Art. 3.ºÀ Direcção Nacional de Formação de
  4. Art. 1.ºSão revogados os Decretos n.ºs 2, 3 €
  5. Art. 1.ºMontante do Sebsídio de Funeral
  6. Art. 2.ºEncargos
  7. Art. 9.ºRevogação
  8. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 20/95

de 28 de Julha

O Governo da República de Ansola, através do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, está

vivamente empenhado na impiementação de medidas

políticas que visam a melhoria das condições de vida das

populações rurais, q aumento da produção de alimentos e a

redução do desequilíbrio da balança comercial em bens

alimentares.

Drenire os vários instrumentos para as correspondentes

mudanças, destacam-se os relacionados com 08 recursos

humanos, considerados como factor determinante do sucesso

dos programas de desenvolvimento agrícola e rural. importa

por issa adequar os referidos recursos aos objectivos e aos

programas de acção estabelecidos, através do investimento

eportuno nos diferentes domínios e níveis do conhecimento

Yécnico e organizativo, beneficiando os diferentes intervenientes no processo do desenvolvimento.

Considera-se assim necessário conferir uma maior

capacidade € operacionati daile ao Ministério da Agricullura e

Desenvolvimento Rural na gestão e utilização dos recursos

disponíveis e a disponibilizar, para à boa prossecução da sua

puotítica Je valorização dos recursos humanos,

O presente diploma consagra a criação da Direcção

Nacional de Formação de Quadros do Sector Agrário, com à

qua! se pretende o estabelecimento de um sistema de

formação de quadros para o Sector Agrário que assegure a

definição e compatibilização abrangente dos planos c

programas de formação, bem assim à convergência de

actuação dos diferentes serviços do Ministério da Agricultura

e Desenvolvimento Rural, na linha das orientações contidos

no Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, que aprova o

Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura c Desenvolvimento Rural.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

áriigo 110 e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governa decreta 6 seguinte:

Antigo 1º — É criada como órgão executivo do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural —

MINADER — a Direcção Nacional de Formação de Quadros

do Sector Agrário, adiante designada por DNAFOO,

Artigo 2.º#

À Direcção Nacional de Formação de

Quadros do Sector Agrário é um órsão exceutivo do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural que tem

por finalidade promaver, coontenar e executar as actividades

de formação com vista à valorização e qualificação dos

recursos humanos, directa ou indirectamente envolvidos no

processo de desenvolvimento do Seclor.

2.

À Direcção Nacional de Formação de Quadros

compete;

4.

estudar e propor superiormente às poiíticas e estratégias para o desenvolvimento da formação de

quadros do sector agrário;

1.

elaborar e actualizar o Plano Nacional de Formação

Profissional Agrária, procurando obter os meios

financeiros & outros necessários à sua conceretiza-

ção, dinamizar e coordenar a sua implementação e

estabelecer 05 mecanismos de acompanhamento e

avaliação;

c)

identificar, coonlenar e dirigir os programas de

formação profissional inicial, assegurando assim a

forinação de jovens nas matérias técnicas agrárias

mais relevantes para o desenvolvimento do sector;

d)

assegurar a realização de cursos de integração em

serviço, de reciclagem, de aperfeiçoamento e de

reconversão;

e)

elaborar e coordenar o programa de formação de

formadores aos mais diversos níveis de formação de

quadros do sector, assegurando especificamente a

formação de directores de centros, monitores e

formadores, bem como à realização de seminários

de base relacionados com o planeamento e organização, acompanhamento, avaliação ce gestão da

formação;

f)

assegurar 2 aplicação dos programas de beneficiamento das infracstrutuças físicas de formação;

£) conceder, produzir e difundir os materiais didácticos

de apoio às actividades formativas;

hj fomentar e apoiar às iniciativas autónomas de formação profissional agrária, particularmente das organizações de agricultores;

1.

coordenar, acompanhar e avaliar os Planos de

Formação desenvolvidos pelos demais organismos

tdo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural, numa perspectiva de maior operacionalização ce rentabilização dos recursos disponíveis;

j)

colaborar com o Ministério da Educação em matérias

relevantes à adequação do sistema escolar às

necessidades de formação dos Recursos Humanos

do sector, parficulamente no que respeita aos perfis

e níveis de formação, modatidades de formação, rede

do ensino técnico e profissional, certificação da

formação e currículo dos cursos técnicos.

3.

À Dinteção Nacional de Formação de Quadros para

consccnção dos sens objectivos compreende:

a)

Gabinete dê Estudos e Apoio Didáctico;

à) Departamento de Ensino Técnico e Profissional

Agririo;

c)

Departamento de Formação de Quadros;

d)

Centros de Estágios e de Adaptação Profissional;

e)

Scetor Administrativo.

4.

À Direcção Nacional de Fonnação de Quadros será

dirigida por um Director nomeado por despacho do Ministro

da Agricultum e Desenvolvimento Rural.

Artigo 3.º#

À Direcção Nacional de Formação de

Quadros reger-se-£ por Regulamento próprio a ser aprovado

pelo Minísiro da Agricultura e Desenvolvimento Rural no

prazo de 30 dias à contar da data de entrada em vigor do

presente diploma.

Ar. 4º — O quadro de pessoal à que se refere o 1.º 1

do artigo 20,” de Deerelo n.º 56/91, de 4 de Outubro,

considera-se aumentado do número de lugares que vicreim à

ser criados pelo Regulunento previsto 10 artigo anterior.

Art, 5.º — O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural através da sua Direcção Nacional de Formação

de Quadros, estabelecerá com outras instituições e órgãos do

Estado, particularmente com os Ministérios da Educação é

Adminisiração Pública, Emprego e Segurança Social, às

articulações convenientes em ordem à melhor rentabilizar os

meios disponíveis nos domínios do ensino e formação

agrícolas.

Ar, 6.º — As dúvidas suscitadas na interpretação é

aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto

executivo do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural.

Art, 7º — Este decreto entra imediatamente em vigor.

Vislo e aprovado pelo Conselln de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 29 de Abril de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EVARDO Dos SártoS.

Decreto nº 21/95

de 28 de Julho

Considerando que os Decretos n.ºs 2, 3 e 4/83, de 162

de Março, respectivamente, consagram um regime de venda

de veículos automóveis à cidadãos nacionais para uso

pessoal e ao sector privado para uso no processo produtivo,

através de critérios de selecção dos eventuais compradores;

— — Consklerando que com a institucionalização no País do

sistema de economia de mercado, não se justifica à

manutenção do regime de venda de veíenlos aos cidadãos

Dacionais é ao sector privado por critério administrativo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do

antigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São revogados os Decretos n.ºs 2, 3 €

4/83, de 1 6 2 de Março, respectivamente +« toda à legisiação

que comntrarie o disposto no presente decreto.

An, 2.º — Este decreto entra imediatamente em vigor,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Maio de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Jost EUARDO Dos SANTOS.

1995 299

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA

E FINANÇAS E DA

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,

EMPREGO E SEGURANÇA

SOCIAL

Decreto executivo conjunto n.º 36/95

de 28 de Julho

Tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei

nº 18/50, de 27 de Qutubro, conjusado com Gltima parte

do 2.º & do preâmbulo do Decreto executivo conjunlo

n.º 76/91, de 6 de Dezembro, impõe-se à actualização do

Subsídio de Funeral;

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 113º da Lei

Constitmeional, determina-se:

Artigo 1.º#

Montante do Sebsídio de Funeral

1.

O montante de Subsílio de Funeral é fixado em

KzR 100 000.00 (Cem mil Kwanzas Reajustados).

2, Complementarmente, à entidade empregadora poderá

atribuir um montante superior ao fixado, desde que o seu

Pagamenta seja da sua responsabilidade.

Artigo 2.º#

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma

serão suportados pelo Fundo de Financiamento da Segurança Socia! no que diz respeito aos beneliciários inscritos

no Sistema de Segurança Social,

Artigo 9.º#

Revogação

É revogado o artizo 1.º do Docreto executivo conjunto

nº 76851, de 5 de Dezeinbro.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto execulivo conjunto entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Tulho de 1995.

O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva

Tomás,

O Ministro da Administração Pública, Emprego é Segutrança Social, António Pifra. Neto.

Despacho conjunto n.º 120/95

de 28 de Julho

Havendo necessidade de se proceder à um acompanhamento permanente à execução das medidas aprovadas

no domínio das remunerações dos trabalhadores da Função

Pública,

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