Preâmbulo
Decreto nº 20/95
de 28 de Julha
O Governo da República de Ansola, através do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, está
vivamente empenhado na impiementação de medidas
políticas que visam a melhoria das condições de vida das
populações rurais, q aumento da produção de alimentos e a
redução do desequilíbrio da balança comercial em bens
alimentares.
Drenire os vários instrumentos para as correspondentes
mudanças, destacam-se os relacionados com 08 recursos
humanos, considerados como factor determinante do sucesso
dos programas de desenvolvimento agrícola e rural. importa
por issa adequar os referidos recursos aos objectivos e aos
programas de acção estabelecidos, através do investimento
eportuno nos diferentes domínios e níveis do conhecimento
Yécnico e organizativo, beneficiando os diferentes intervenientes no processo do desenvolvimento.
Considera-se assim necessário conferir uma maior
capacidade € operacionati daile ao Ministério da Agricullura e
Desenvolvimento Rural na gestão e utilização dos recursos
disponíveis e a disponibilizar, para à boa prossecução da sua
puotítica Je valorização dos recursos humanos,
O presente diploma consagra a criação da Direcção
Nacional de Formação de Quadros do Sector Agrário, com à
qua! se pretende o estabelecimento de um sistema de
formação de quadros para o Sector Agrário que assegure a
definição e compatibilização abrangente dos planos c
programas de formação, bem assim à convergência de
actuação dos diferentes serviços do Ministério da Agricultura
e Desenvolvimento Rural, na linha das orientações contidos
no Decreto n.º 56/91, de 4 de Outubro, que aprova o
Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura c Desenvolvimento Rural.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
áriigo 110 e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governa decreta 6 seguinte:
Antigo 1º — É criada como órgão executivo do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural —
MINADER — a Direcção Nacional de Formação de Quadros
do Sector Agrário, adiante designada por DNAFOO,
Artigo 2.º#
À Direcção Nacional de Formação de
Quadros do Sector Agrário é um órsão exceutivo do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural que tem
por finalidade promaver, coontenar e executar as actividades
de formação com vista à valorização e qualificação dos
recursos humanos, directa ou indirectamente envolvidos no
processo de desenvolvimento do Seclor.
À Direcção Nacional de Formação de Quadros
compete;
estudar e propor superiormente às poiíticas e estratégias para o desenvolvimento da formação de
quadros do sector agrário;
elaborar e actualizar o Plano Nacional de Formação
Profissional Agrária, procurando obter os meios
financeiros & outros necessários à sua conceretiza-
ção, dinamizar e coordenar a sua implementação e
estabelecer 05 mecanismos de acompanhamento e
avaliação;
identificar, coonlenar e dirigir os programas de
formação profissional inicial, assegurando assim a
forinação de jovens nas matérias técnicas agrárias
mais relevantes para o desenvolvimento do sector;
assegurar a realização de cursos de integração em
serviço, de reciclagem, de aperfeiçoamento e de
reconversão;
elaborar e coordenar o programa de formação de
formadores aos mais diversos níveis de formação de
quadros do sector, assegurando especificamente a
formação de directores de centros, monitores e
formadores, bem como à realização de seminários
de base relacionados com o planeamento e organização, acompanhamento, avaliação ce gestão da
formação;
assegurar 2 aplicação dos programas de beneficiamento das infracstrutuças físicas de formação;
£) conceder, produzir e difundir os materiais didácticos
de apoio às actividades formativas;
hj fomentar e apoiar às iniciativas autónomas de formação profissional agrária, particularmente das organizações de agricultores;
coordenar, acompanhar e avaliar os Planos de
Formação desenvolvidos pelos demais organismos
tdo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural, numa perspectiva de maior operacionalização ce rentabilização dos recursos disponíveis;
colaborar com o Ministério da Educação em matérias
relevantes à adequação do sistema escolar às
necessidades de formação dos Recursos Humanos
do sector, parficulamente no que respeita aos perfis
e níveis de formação, modatidades de formação, rede
do ensino técnico e profissional, certificação da
formação e currículo dos cursos técnicos.
À Dinteção Nacional de Formação de Quadros para
consccnção dos sens objectivos compreende:
Gabinete dê Estudos e Apoio Didáctico;
à) Departamento de Ensino Técnico e Profissional
Agririo;
Departamento de Formação de Quadros;
Centros de Estágios e de Adaptação Profissional;
Scetor Administrativo.
À Direcção Nacional de Fonnação de Quadros será
dirigida por um Director nomeado por despacho do Ministro
da Agricultum e Desenvolvimento Rural.
Artigo 3.º#
À Direcção Nacional de Formação de
Quadros reger-se-£ por Regulamento próprio a ser aprovado
pelo Minísiro da Agricultura e Desenvolvimento Rural no
prazo de 30 dias à contar da data de entrada em vigor do
presente diploma.
Ar. 4º — O quadro de pessoal à que se refere o 1.º 1
do artigo 20,” de Deerelo n.º 56/91, de 4 de Outubro,
considera-se aumentado do número de lugares que vicreim à
ser criados pelo Regulunento previsto 10 artigo anterior.
Art, 5.º — O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural através da sua Direcção Nacional de Formação
de Quadros, estabelecerá com outras instituições e órgãos do
Estado, particularmente com os Ministérios da Educação é
Adminisiração Pública, Emprego e Segurança Social, às
articulações convenientes em ordem à melhor rentabilizar os
meios disponíveis nos domínios do ensino e formação
agrícolas.
Ar, 6.º — As dúvidas suscitadas na interpretação é
aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto
executivo do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
Art, 7º — Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vislo e aprovado pelo Conselln de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Abril de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EVARDO Dos SártoS.
Decreto nº 21/95
de 28 de Julho
Considerando que os Decretos n.ºs 2, 3 e 4/83, de 162
de Março, respectivamente, consagram um regime de venda
de veículos automóveis à cidadãos nacionais para uso
pessoal e ao sector privado para uso no processo produtivo,
através de critérios de selecção dos eventuais compradores;
— — Consklerando que com a institucionalização no País do
sistema de economia de mercado, não se justifica à
manutenção do regime de venda de veíenlos aos cidadãos
Dacionais é ao sector privado por critério administrativo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 5) do
antigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São revogados os Decretos n.ºs 2, 3 €
4/83, de 1 6 2 de Março, respectivamente +« toda à legisiação
que comntrarie o disposto no presente decreto.
An, 2.º — Este decreto entra imediatamente em vigor,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Jost EUARDO Dos SANTOS.
1995 299
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA
E FINANÇAS E DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
EMPREGO E SEGURANÇA
SOCIAL
Decreto executivo conjunto n.º 36/95
de 28 de Julho
Tendo em conta o disposto no artigo 79.º da Lei
nº 18/50, de 27 de Qutubro, conjusado com Gltima parte
do 2.º & do preâmbulo do Decreto executivo conjunlo
n.º 76/91, de 6 de Dezembro, impõe-se à actualização do
Subsídio de Funeral;
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 113º da Lei
Constitmeional, determina-se:
Artigo 1.º#
Montante do Sebsídio de Funeral
O montante de Subsílio de Funeral é fixado em
KzR 100 000.00 (Cem mil Kwanzas Reajustados).
2, Complementarmente, à entidade empregadora poderá
atribuir um montante superior ao fixado, desde que o seu
Pagamenta seja da sua responsabilidade.
Artigo 2.º#
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma
serão suportados pelo Fundo de Financiamento da Segurança Socia! no que diz respeito aos beneliciários inscritos
no Sistema de Segurança Social,
Artigo 9.º#
Revogação
É revogado o artizo 1.º do Docreto executivo conjunto
nº 76851, de 5 de Dezeinbro.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto execulivo conjunto entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Tulho de 1995.
O Ministro da Economia e Finanças, Augusto da Silva
Tomás,
O Ministro da Administração Pública, Emprego é Segutrança Social, António Pifra. Neto.
Despacho conjunto n.º 120/95
de 28 de Julho
Havendo necessidade de se proceder à um acompanhamento permanente à execução das medidas aprovadas
no domínio das remunerações dos trabalhadores da Função
Pública,
