Artigo 1.º#
Âmbito
O presente Diploma estabelece o regime das provisões aplicáveis a todas as sociedades comerciais e entidades sujeitas ao Imposto Industrial, mesmo que delas isentas, conforme previsto na alínea h) do artigo 14.º do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro.
Artigo 2.º#
Taxas e limites
As taxas e limites das provisões fiscalmente aceites, conforme dispõe a alínea e) do n.º 1 d o artigo 45.º do Código do Imposto Industrial, encontram-se fixadas na tabela anexa ao presente Decreto Presidencial que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Obrigações e encargos derivados de processos judiciais
Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto Industrial devem ser cumpridos , cumulativamente, dois requisitos:
A constituição da provisão deve estar apoiada em elementos objectivos e informações idóneas que justifiquem a natureza das obrigações e encargos derivados dos processos judiciais, o ano e o valor contabilizado;
O valor das obrigações e dos encargos cobertos pela provisão devem ser dedutíveis para efeitos fiscais, como custo do exercício.
Artigo 4.º#
Créditos de cobrança duvidosa
São aceites como provisões do exercício os créditos em que o risco de cobrança ou pagamento se considere devidamente justificado, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
O devedor tenha pendente processos ou situações de protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência , ou situações análogas;
Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
Os créditos estejam em mora há mais de 6 (seis) meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas concretas de terem sido iniciadas diligências para a cobrança dos montantes em causa.
A taxa de provisão anual e limite acumulado da provisão para cobertura dos créditos referidos no presente artigo, encontram-se determinadas na tabela anexa.
Não são considerados créditos de cobrança duvidosa:
Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto, obrigatório ou por qualquer espécie de garantia real;
Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação igual ou superior a 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
Os créditos sobre empresas em que exista uma participação social igual ou superior a 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
Os créditos sobre o Estado ou Empresas Públicas, bem como aqueles garantidos por estas entidades.
Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o presente artigo devem estar enquadrados em conformidade com o Plano Geral de Contabilidade Angolano.
Os créditos de cobrança duvidosa a que se refere o número anterior devem ser apresentados num mapa, contendo os seguintes elementos:
Nome do devedor;
NIF (quando aplicável);
Valor de cada dívida;
Data que foi contraída a dívida;
Valor da provisão anual;
Data da constituição da provisão anual;
Valor da provisão acumulada.
Artigo 5.º#
Custos ou perdas com existências
A provisão que se destine a cobrir a perda de valor das existências corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado referente à mesma data, quando este for inferior àquele.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o preço de compra, devidamente justificados, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados à venda , a 31 de Dezembro, a que se refere o exercício.
Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado da provisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementos complementares, desde que tenham decorrido 2 (dois) anos após a data da respectiva publicação , que para este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.
A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dos registos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.
Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que a perda se torne efectiva.
Artigo 6.º#
Utilização das provisões
A admissibilidade fiscal das provisões constituídas nos termos do presente regime fica limitada ao exercício em que se verifiquem os factos que justifiquem a respectiva constituição.
As provisões, caso não sejam utilizadas, devem ser revertidas no exercício em que se verifique a não subsistência das razões que justificaram a sua constituição.
Artigo 7.º#
Aplicação do regime
A aplicação do regime previsto nos artigos anteriores deve observar as disposições constantes do Código do Imposto Industrial e demais legislação aplicável aos procedimentos complementares.
Artigo 8.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a Portaria, n.º 668/72, de 28 de Setembro.
Artigo 9.º#
Actualização da tabela anexa
Compete ao Ministro das Finanças estabelecer a actualização da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, mediante Decreto Executivo.
Artigo 10.º#
Disposições transitórias
O presente Diploma aplica -se às provisões constituídas no exercício fiscal de 2015 e seguintes, sem prejuízo de serem consideradas, para efeitos do limite acumulado das provisões, aquelas que tenham sido constituídas nos exercícios anteriores.
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 23 de Setembro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Outubro de 2015
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma
TABELA DAS TAXAS E DOS LIMITES DAS PROVISÕES
PROVISÕES:
Taxa Anual
Limite Acumulado
-
-
-
Para cobertura de créditos de cobrança duvidosa.
4%
10%
-
-
-
Para cobertura, por ramos de actividade, das perdas de valor sofridas pelas existências:
-
-
-
-
-
I - INDÚSTRIA E OUTRAS ACTIVIDADES, COM EXCEPÇÃO DO COMÉRCIO
-
-
1 - Pesca:
1%
4%
2 - Indústrias extractivas.
1%
4%
-
-
-
3 - Indústrias transformadoras:
-
-
-
-
-
Matérias-primas
3%
10%
-
-
-
Produtos acabados:
-
-
Indústrias alimentares , com excepção das indústrias das bebidas;
3%
6%
Restantes indústrias transformadoras
1%
4%
-
-
-
4 - Construção e obras públicas;
0,5%
2,5%
5 - Electricidade, gás, água e serviço de saneamento.
1%
4%
-
-
-
II - COMÉRCIO
-
-
Acessórios e sobressalentes de máquinas, veículos a motor e bicicletas;
3%
12%
Artigos têxteis, vestuário e calçado;
1%
4%
Livros e artigos de escritório;
1%
4%
Brinquedos e jogos infantis;
1%
4%
Existência de artigos não especificados.
0,5%
3%
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
