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Decreto Executivo n.º 712/25

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Ambiente

03/10/2025Em vigor12 artigos

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 188, I Série
Data
03/10/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 188, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºRegime jurídico
  4. Art. 4.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 5.ºEstrutura
  2. Art. 6.ºDirecção
  3. Art. 7.ºConselho de Direcção
  4. Art. 8.ºDepartamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas
  5. Art. 9.ºDepartamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável
  6. Art. 10.ºDepartamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas
CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal e Organigrama
  1. Art. 11.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 12.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º#

Natureza

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada «DNACDS», é o serviço executivo do Ministério do Ambiente, responsável pela coordenação, implementação da Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas, e pela integração das políticas conducentes à sustentabilidade e de programas e projectos de compensação das emissões de gases de efeito estufa.

Artigo 3.º#

Regime jurídico

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º#

Atribuições

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas;

b)

Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade, no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;

c)

Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;

d)

Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;

e)

Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases de efeito estufa;

f)

Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;

g)

Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;

h)

Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito estufa e outros;

i)

Divulgar toda a informação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;

j)

Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;

k)

Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;

l)

Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores quer ao nível nacional e organizações e/ou instituições internacionais;

m)

Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação, com vista à integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;

n)

Promover a publicação digital de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à desertificação;

o)

Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação;

p)

Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para, de forma especializada, desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;

q)

Promover o estabelecimento e a operacionalização do Fundo Climático Nacional, como órgão fiduciário nacional para o Mecanismo Financeiro da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC) e demais mecanismos existentes;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 5.º#

Estrutura

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura interna:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;

d)

Departamento de Monitorização, Reporte e Verificação e Boas Práticas;

e)

Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 6.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;

b)

Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;

c)

Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;

d)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;

e)

Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 8.º#

Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas

1.

O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas.

2.

O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas têm as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e velar pela implementação de planos e projectos de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

b)

Promover projectos e programas de redução das emissões e estabilização dos gases de efeito estufa e de adaptação às alterações climáticas;

c)

Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;

d)

Coordenar e articular-se com os demais organismos da Administração Central do Estado, Provincial e Local no quadro de programas e projectos virados para a mitigação dos efeitos;

e)

Promover a relação coordenada entre os órgãos tutelados no combate às alterações climáticas;

f)

Promover e coordenar projectos viáveis e elegíveis no quadro dos mecanismos internacionais de financiamento climático sobre mitigação, adaptação, perdas e danos;

g)

Promover e coordenar o desenvolvimento de políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito estufa;

h)

Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 9.º#

Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável

1.

O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios do desenvolvimento sustentável.

2.

O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;

b)

Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores, das organizações, instituições quer a nível nacional ou internacional;

c)

Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para, de forma especializada, desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 10.º#

Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas

1.

O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é o serviço da DNACDS responsável pela recolha, compilação e partilha de informação, no domínio da acção climática.

2.

O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas tem as seguintes atribuições:

a)

Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;

b)

Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de efeito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;

c)

Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;

d)

Divulgar toda a informação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO IIIQuadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 11.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

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