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Decreto Executivo n.º 173/23

Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária

21/08/2023Em vigor12 artigos

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República n.º 156, I Série
Data
21/08/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 156, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºDepartamento de Agricultura e Protecção de Plantas
  5. Art. 7.ºDepartamento de Pecuária
  6. Art. 8.ºDepartamento de Segurança Alimentar
  7. Art. 9.ºSecretariado Administrativo
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 10.ºCompetência dos Chefes de Departamentos
  2. Art. 11.ºQuadro de pessoal
  3. Art. 12.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções nos domínios da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.

Artigo 2.º#

Competências

No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária:

a)

Propor políticas, estratégias, planos, programa e acções de desenvolvimento no domínio da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia rural, segurança alimentar e dos alimentos;

b)

Propor políticas de investigação e inovação no domínio das ciências agrárias;

c)

Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos;

d)

Elaborar normas técnicas e regulamentos que visem a protecção das culturas e dos animais contra o aparecimento de pragas e doenças;

e)

Propor medidas que visem a protecção e recuperação dos solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;

f)

Elaborar normas técnicas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal e animal;

g)

Controlar e acompanhar as actividades das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas, de origem animal e seus derivados;

h)

Controlar as actividades agrícolas e pecuárias, nos termos da lei;

i)

Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;

j)

Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas e de origem animal e seus derivados;

k)

Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidro-agrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;

l)

Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e de mecanização agrícola;

m)

Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;

n)

Elaborar o cadastro e a classificação das explorações agrícolas e pecuárias;

o)

Promover a materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras, com vista ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;

p)

Emitir pareceres nos procedimentos de concessão fundiária e de empreendimentos para fins agro-silvo-pastoris, da competência da Administração Central do Estado;

q)

Participar nas acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;

r)

Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado;

s)

Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agro-silvo-pastoris;

t)

Assegurar a elaboração e a implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem agro-pecuária;

u)

Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção agrícola e pecuária;

v)

Assegurar a elaboração de estudos e a promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção agrícola e animal;

w)

Assegurar a elaboração e a implementação de normas que garantam o uso de boas práticas agrícolas e o melhoramento da alimentação e nutrição animal;

x)

Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de segurança alimentar e saúde pública;

y)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;

z)

Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País;

aa)

Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal;

bb)

Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;

cc)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;

dd)

Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária compreende a seguinte estrutura interna:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas;

d)

Departamento de Pecuária;

e)

Departamento de Segurança Alimentar;

f)

Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;

b)

Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;

c)

Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro, sobre o funcionamento do órgão que dirige;

d)

Propor ao Ministro a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;

e)

Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;

f)

Garantir a execução da política do Sector de acordo com as atribuições;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento e Técnicos.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.

4.

Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério, a participarem do Conselho.

Artigo 6.º#

Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas

1.

O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas no domínio da agricultura, protecção de plantas, hidráulica e engenharia rural e da gestão de terras agrárias.

2.

O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compreende as áreas seguintes:

a)

Área de Agricultura;

c)

Área de Protecção de Plantas;

d)

Área de Hidráulica e Engenharia Rural;

e)

Área de Gestão de Terras Agrárias.

3.

À Área de Agricultura compete:

a)

Elaborar políticas e estratégicas de desenvolvimento de agricultura;

b)

Formular políticas e estratégias que visem o asseguramento da produção agrícola e distribuição interna de sementes;

c)

Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, armazenamento de produtos agrícolas;

d)

Propor e promover soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção agrícola;

e)

Promover políticas que apoiam o programa de fomento da produção agrícola;

f)

Elaborar políticas de acompanhamento dos recenseamentos agro-pecuário;

g)

Traçar estratégias que visem o aumento da exploração agro-pecuária, diversificação da economia e das explorações agrícolas familiar e empresarial;

h)

Elaborar, acompanhar projectos agrícolas e emitir pareceres técnicos relacionados com o Sector;

i)

Em colaboração com outros sectores afins, elaborar políticas para incentivar a implementação do agro-negócio;

j)

Assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas agrícolas;

k)

Proceder à realização de estudos conducentes à elaboração e actualização de manuais técnicos de produção agrícolas, procedimentos técnicos de análises de solos, procedimentos técnicos de correcção dos solos, cartas de solos e calendários agrícolas;

l)

Elaborar e assegurar o cumprimento de normas para a defesa dos solos contra erosão, bem como a utilização correcta de fertilizantes e correctivos agrícolas;

m)

Controlar a actividade agrícola, nos termos da lei;

n)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais no domínio da agricultura de que o País faça parte ou é signatário;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

4.

À Área de Protecção de Plantas compete:

a)

Elaborar políticas agrícolas, normas e regulamentos que visam a protecção das culturas contra o aparecimento de pragas e doenças;

b)

Elaborar programas de defesa fitossanitária para o controlo de pragas e doenças das culturas de importância económica;

c)

Promover políticas agrícolas, relativas ao combate das pragas e doenças que comprometem a sanidade da produção vegetal;

d)

Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes e proceder ao controlo da sua utilização;

e)

Estabelecer medidas que visem a protecção, recuperação e conservação de solos degradados, para dotação e exploração agrícola e florestal;

f)

Estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento de produtos agrícolas;

g)

Elaborar políticas e propor normas e regulamentos no domínio da inspecção fitossanitária e da carreira do Inspector Fitossanitário;

h)

Cadastrar e licenciar as empresas de pesticidas e fertilizantes, importadora de vegetais e seus derivados, e de prestação de serviços fitossanitários;

i)

Elaborar normas para a importação, exportação, manuseamento e libertação de agentes de controlo biológicos e outros organismos benéficos;

j)

Proporcionar e melhorar a coordenação da análise do risco (avaliação de risco, comunicação de risco e gestão de risco) a nível nacional;

k)

Integrar nas actividades do Comité Nacional de Coordenação as medidas sanitárias e fitossanitárias;

l)

Proporcionar a circulação fácil da informação das medidas fitossanitárias a todos os intervenientes;

m)

Traçar e propor políticas e estratégias para o maneio integrado e o uso seguro de pesticidas;

n)

Elaborar programas de formação e capacitação para o cumprimento das medidas sanitárias e fitossanitárias durante a produção agrícola e florestal;

o)

Elaborar e divulgar, a vários níveis, a informação sobre a situação fitossanitário do País;

p)

Elaborar directrizes para a implementação de análises de riscos de pragas, e de importação de produtos para os mercados;

q)

Emitir pareceres concernentes ao licenciamento, acreditação e auditorias de armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de carga;

r)

Propor a adesão de Angola às Convenções Internacionais de Protecção de Plantas de Roterdão e ao Conselho Interafricano de Sanidade Vegetal;

s)

Velar pelo cumprimento das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias;

t)

Velar pelo cumprimento dos Acordos da Organização Mundial do Comércio;

u)

Propor o estabelecimento de relações de cooperação com organismos internacionais e regionais, nos domínios da sanidade vegetal;

v)

Implementar um sistema de alerta prévio;

w)

Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;

x)

Participar na elaboração de políticas relativamente à conservação da biodiversidade Biológica;

v)

Participar na elaboração de políticas da Biossegurança;

z)

Realizar a inspecção, monitorização, certificação e auditoria eficiente das actividades;

aa)

Estabelecer políticas sobre a conservação e comercialização de vegetais frescos, modernização de armazéns e formas de armazenamento de cereais e grãos secos que garantam a segurança e salubridade dos alimentos, em todas as etapas da cadeia alimentar;

bb)

Estabelecer pré-requisitos para a implementação do sistemas que visem a análise e identificação de riscos químicos, biológicos e físicos dos alimentos, em toda a cadeia de produção, condicionamento e consumo;

cc)

Assegurar o estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades nacionais, regionais e internacionais no domínio da protecção de plantas e das análises de qualidade dos alimentos;

dd)

Velar pelo cumprimento das recomendações da Reunião Consultiva da Comunidade da União Africana - CUA, sobre o Código Internacional de Conduta para o Uso e Manejo de Fertilizantes;

ee)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

5.

À Área de Hidráulica e Engenharia Rural compete:

a)

Acompanhar a gestão, manutenção e exploração de infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;

b)

Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;

c)

Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de Acordos Internacionais nos Domínios de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;

d)

Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícolas e de engenharia rural;

e)

Preparar planos, projectos e programas e perspectivas de curto, médio e longo prazo para o aproveitamento de manchas agrícolas com grande potencial para a rega;

f)

Promover e orientar a utilização de sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País;

g)

Promover a implementação do Plano Director Nacional de Irrigação e Regadio;

h)

Orientar a montagem, utilização e manutenção dos sistemas de irrigação;

i)

Promover o fabrico de equipamentos locais para a rega e o abastecimento de água ao gado da população rural;

j)

Recolher e sistematizar todos os dados necessários aos projectos de aproveitamento hidroagrícolas;

k)

Propor o estabelecimento de relações com as instituições que possibilitem o intercâmbio de conhecimento técnico-científico;

l)

Licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidroagrícolas do País;

m)

Assegurar, disciplinar e fiscalizar o uso de recursos e conservação das águas utilizadas na agricultura e no abeberramento do gado;

n)

Propor hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura, em colaboração com outros organismos;

o)

Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados a agricultura e pecuária, assim como propor a ordem de prioridades para a sua satisfação;

p)

Inventariar toda a documentação, com dados técnicos e estatísticos disponíveis, referentes a estudos e obras destinadas a utilização dos recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado;

q)

Monitorar os projectos agrícolas e/ou construção de pequenos empreendimentos, nomeadamente barragens de terra, estaleiros, silos, diques, reservatórios, tanques banheiros e outras obras de alvenaria;

r)

Acompanhar o processo de pagamento da taxa de água para a agricultura;

s)

Proceder ao inventário dos empreendimentos hidroagrícolas;

t)

Elaborar manuais e instrutivos normativos que facilitem a difusão técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infra-estruturas hidroagrícolas, em colaboração com outros órgãos do Sector;

u)

Projectar pequenas obras para hidro-pastorícia e agro-indústria;

v)

Elaborar e implementar o Plano Director de Mecanização Agrícola no País;

w)

Promover o aperfeiçoamento das técnicas de mecanização agrícola através da divulgação do uso de alfaias e outros equipamentos;

x)

Proceder ao estudo conducente a promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo;

y)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

6.

À Área de Gestão de Terras compete:

a)

Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;

b)

Intervir na emissão de Títulos de Concessão de Terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei vigente;

c)

Emitir pareceres técnicos sobre as áreas agrícolas e dos empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional agrícola;

d)

Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;

e)

Orientar e executar os trabalhos de topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal;

f)

Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais;

g)

Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado;

h)

Orientar e disciplinar a ocupação e uso de terras agrárias, bem como proceder à fiscalização de acordo com o princípio de aproveitamento útil e efectivo;

i)

Participar na definição dos planos relacionados com a aquisição, alienação e desapropriação de imóveis agrícolas;

j)

Propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo-pastoris subaproveitados;

k)

Proceder à vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório;

l)

Notificar os titulares de direitos fundiários que não cumpram com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes;

m)

Promover junto das populações, acções de educação sobre os instrumentos legais inerentes à posse da terra e constituição de reservas fundiárias;

n)

Promover políticas de fomento agrário para a redução da ocupação ilegal de terras agrárias;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

7.

O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento de Pecuária

1.

O Departamento de Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da pecuária.

2.

Ao Departamento de Pecuária compete, em geral:

a)

Controlar a actividade pecuária, nos termos da lei vigente;

b)

Contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais em matéria de sanidade animal, saúde pública veterinária e melhoramento genético;

d)

Zelar pela representação do País em organizações nacionais e internacionais, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações;

e)

Propor e promover a introdução de soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção pecuária;

f)

Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem animal;

g)

Assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias;

h)

Promover e incentivar a produção de pastos melhorados e forragens, visando a melhoria da dieta animal;

i)

Elaborar normas e regulamento conducente ao desenvolvimento pecuário;

j)

Elaborar, em colaboração com outros sectores afins, normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal;

k)

Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores;

l)

Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem, de criação de espécies pecuárias e de programas profilácticos;

m)

Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal;

n)

Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas, através de jornadas técnicas, palestras, produção de material didáctico (revistas, folhetos, vídeos, outros suportes) e outras afins;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Pecuária compreende as áreas seguintes:

a)

Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária;

b)

Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal;

c)

Área de Economia Pecuária.

4.

À Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária compete:

a)

Promover a profilaxia e combate às doenças dos animais, às zoonoses, bem como de peixes de águas interiores, abelhas e fauna selvagem;

b)

Promover a protecção do território contra as doenças exóticas;

c)

Zelar pela elaboração e publicação de relatórios sobre a situação zoo-sanitária do País, em obediência às disposições contidas no Código Zoo-Sanitário Internacional e aos acordos bilaterais com outros países;

d)

Definir regras para a exploração, trânsito, quarentena, realização de feiras e leilões, importação e exportação de animais, seus produtos, sub-produtos, despojos e forragens em todo o território nacional;

e)

Zelar pela garantia de um funcionamento eficaz dos laboratórios de diagnóstico a nível nacional;

f)

Zelar por uma cooperação eficaz com a rede de laboratórios existentes tanto nos países limítrofes como nos demais países;

g)

Velar pela regulamentação da produção, importação, exportação, comercialização interna e uso de medicamentos, soros, vacinas, alergénicos, bem como dos demais produtos de uso veterinário empregues na profilaxia, diagnóstico e terapêutica de doenças dos animais;

h)

Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

5.

À Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal compete:

a)

Elaborar programas, estudos e projectos para orientar, apoiar e incentivar a produção animal, tendo em vista a melhoria das condições de exploração e o aproveitamento dos recursos zoogenéticos, pascigosos e aquíferos;

b)

Fomentar e promover o melhoramento zootécnico, conducentes à maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies pecuárias;

c)

Velar pela protecção e melhoramento do património genético das raças e biótipos nacionais;

d)

Estabelecer os padrões oficiais das raças e estirpes, selectas, mantendo os registos genealógicos e de produção;

e)

Incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da pecuária;

f)

Definir e zelar pela aplicação das normas técnico-económicas mais adequadas ao desenvolvimento da produção animal;

g)

Incentivar a realização de feiras, exposições, concursos e outros certames de interesse pecuário;

h)

Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias;

i)

Colaborar com instituições de investigação e de ensino, em trabalhos de experimentação relacionados com a criação animal e agrostologia;

j)

Zelar pela existência de condições propícias ao bem-estar animal e pela observância dos princípios éticos na eleição dos métodos de reprodução por adoptar;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

6.

À Área de Economia Pecuária compete:

a)

Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos;

b)

Estudar o impacto de medidas económicas e financeiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do Sector Pecuário Nacional e propor medidas para a sua correcção;

c)

Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, projectos e programas do Sector;

d)

Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e dar parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção;

e)

Elaborar modelos de projectos tipo e de planos de exploração pecuária;

f)

Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento pecuário;

g)

Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários;

h)

Assegurar e proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à avaliação económica de programas profilácticos e do impacto das doenças;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

7.

O Departamento de Pecuária é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Departamento de Segurança Alimentar

1.

O Departamento de Segurança Alimentar é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da segurança alimentar.

2.

Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:

a)

Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;

b)

Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;

c)

Elaborar políticas que permitam assegurar a todos, e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade;

d)

Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos existentes a nível do País;

e)

Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação;

f)

Gerir o Sistema de Alerta Rápido;

g)

Elaborar estudos de promoção de acções para mitigação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento;

h)

Realizar a recolha de dados sobre as importações de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares;

i)

Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência;

j)

Implementar o sistema de informação de segurança alimentar;

k)

Desenvolver estudos sobre meios de sustento e avaliar os agregados familiares;

l)

Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade dos agregados familiares, segurança alimentar e nutricional e elaborar políticas, programas e projectos de mitigação;

m)

Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade;

n)

Monitorar e avaliar os níveis de insegurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional;

o)

Monitorar o grau de vulnerabilidade das populações com o VIH e SIDA em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais;

p)

Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar e nutricional;

q)

Desenvolver estudos para a caracterização e monitoria das zonas de meios de sustento;

r)

Produzir de forma atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações;

s)

Gerir o sistema de seguimento que exerça o controlo do estado das principais culturas durante o seu crescimento e divulgar as tendências inerentes aos resultados da campanha agrícola;

t)

Coordenar o sistema de recolha da informação agro-meteorológica com a participação de outros sectores e capacitar os técnicos afectos ao sistema;

u)

Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País e suas consequências sobre os agregados familiares, os animais, culturas e o estado geral dos pastos;

v)

Monitorar os efeitos das mudanças climáticas ou de outros eventos naturais, sociais e económicos sobre a segurança alimentar e qualidade de vida;

w)

Emitir alertas e propostas de intervenção perante a ocorrência de calamidades que afectem a segurança alimentar e os meios de sustento das famílias;

x)

Estabelecer a Rede Agro-Metereológica do País;

y)

Realizar e participar de estudos de localização de rede de estações climatológicas, hidrológicas e piezométricas;

z)

Manter operacional o sistema de recolha de informação agro-meteorológica;

aa)

Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica e seus efeitos no acesso à água para o consumo humano, no meio rural e para pequenos esquemas de rega;

bb)

Informar sobre a situação agro-meteorológica e as suas consequências sobre as culturas, estado geral dos pastos e dos animais;

cc)

Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos a rede agro-meteorológica do País;

dd)

Analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar;

ee)

Elaborar medidas com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas e derivados;

ff)

Recolher e divulgar informações sobre as importações dos produtos alimentares em todo o espaço nacional;

gg)

Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de Reservas Alimentares do Estado;

hh)

Monitorar, analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos, de transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar;

ii)

Estabelecer, em coordenação com a SU - Unidade de Monitoria de Segurança Alimentar a nível da Conferência de Desenvolvimento da África Austral - SADC, o plano e contingência nacional ou local;

jj)

Assegurar o cumprimento das tarefas traçadas pela Unidade da SADC;

kk)

Elaborar periodicamente os planos de actividades e orçamentos das respectivas Unidades e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;

ll)

Elaborar trimestralmente o relatório de actividades da Unidade;

mm)

Estabelecer e formar a sua rede de pontos focais em todas as províncias para a recolha de informação pertinente;

nn)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Segurança Alimentar é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º#

Secretariado Administrativo

1.

O Secretariado Administrativo é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.

2.

Ao Secretariado Administrativo compete:

a)

Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos departamentos;

b)

Proceder à expedição de toda a documentação;

c)

Coordenar e executar o trabalho de informática;

d)

Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;

e)

Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;

f)

Organizar o arquivo da documentação da Direcção;

g)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 10.º#

Competência dos Chefes de Departamentos

Aos Chefes de Departamento compete:

a)

Organizar, orientar, coordenar e assegurar a execução das actividades do Departamento;

b)

Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;

c)

Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios do seu cumprimento;

d)

Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;

e)

Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 11.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é constante do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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