Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as Taxas de Acesso e Utilização das Áreas de Conservação Ambiental, constantes da tabela anexa, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Diploma é aplicável a todas as Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 3.º#
Incidência
O presente Diploma é aplicável a todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que pretendam aceder e utilizar espaços integrantes das Áreas de Conservação Ambiental.
O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos do número anterior, é condicionado ao pagamento de uma taxa da responsabilidade do utente, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 4.º#
Cobrança
A cobrança de taxas de acesso ao Parque é feita pela Entidade Gestora, mediante emissão de bilhetes.
Artigo 5.º#
Forma de pagamento
A taxa deve ser paga em moeda nacional, por meio de pagamento automático.
Caso o disposto no número anterior não seja possível em função das condições do local, o pagamento poderá ser efectuado em numerário.
Artigo 6.º#
Receita
O valor resultante da cobrança dos bilhetes dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) através do Documento de Arrecadação de Receitas ou Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
A receita arrecadada é repartida em 60% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e 40% a favor do Tesouro Nacional.
Os 60% a que se refere o número anterior do presente Artigo, têm a seguinte afectação:
30% para o Instituto Nacional de Biodiversidade e Conservação;
20% para o Parque Nacional;
10% para as Comunidades Locais.
Artigo 7.º#
Isenção e redução
O acesso e a utilização das Áreas de Conservação Ambiental para menores de 6 anos, para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e para efeitos de exercício de investigação científica está isento de pagamento de taxas.
O acesso e a utilização das Áreas de Conservação para os menores de 13 anos está sujeito a uma redução de 50% da taxa.
Artigo 8.º#
Actualização das taxas
Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais que atendem pelos Sectores do Ambiente e das Finanças Públicas, mediante Decreto Executivo Conjunto, a actualização da tabela de taxas de acesso e utilização, constante do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Maio de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO - Tabelas de Taxas de Acesso e Utilização às Áreas de Conservação Ambiental a que se refere o Artigo 1.º
Idade
Acesso
Safari Terrestre
Campismo
Viaturas
Com Acompanhamento de Guia Turístico
Acima de 12 anos
000,00 Kz
000,00 Kz
000,00 Kz/1m2
000,00 Kz
000,00 Kz/pessoa
De 6 a 12 anos
500,00 Kz
000,00 Kz
000,00 Kz
000,00 Kz/pessoa
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
