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Decreto Presidencial n.º 140/14

Aprova o reajustamento do vencimento-base dos Docentes Universitários

Aprova o reajustamento do vencimento-base dos Docentes Universitários. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 79/13, de 14 de Junho.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014
Data
09/06/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 104/17 — Aprova o reajustamento do vencimento-base dos Docentes Universitários, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 140/14, de 9 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 79/13 — Aprova o reajustamento do vencimento base dos Docentes Universitários (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 108 de 9 de Junho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos Remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de Pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma Revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Convindo reajustar o vencimento-base dos Docentes Universitários:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos Docentes Universitários, de acordo com a tabela indiciária e salarial anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos Remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de Pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Os órgãos de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho.

Artigo 5.º#

Norma Revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 79/13, de 14 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2014.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Tabela de Índices e de Vencimentos-Base da Carreira Docente Universitária

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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