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Outro n.º 18/2025

Procedimento para Autorização de Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias «AGT»

Instituição
—
Publicação
Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/08/2025
Data
—
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República — D.R. n.º: ND, II Série, 01/08/2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

1.

São aprovados os procedimentos para a autorização do pagamento das dívidas tributárias em prestações.

2.

O procedimento para o pagamento em prestações, desde a formulação do pedido, deve ocorrer via Portal do Contribuinte.

3.

O pedido para pagamento em prestações deve ser apresentado até 5 (cinco) dias, após o prazo de pagamento voluntário ou a contar da data da notificação, ou ainda no decurso do prazo de oposição à execução fiscal.

4.

No pedido de pagamento em prestações de dívidas aduaneiras com diferimento do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, o requerimento deve ser submetido até 5 (cinco) dias, após o prazo para a regularização da dívida.

5.

O pagamento em prestações de dívidas aduaneiras só pode ser autorizado nos seguintes casos:

a)

Quando a dívida decorra de processo de desalfandegamento com diferimento do pagamento;

b)

Quando a dívida decorra de processo de auditoria pós desalfandegamento;

c)

Quando se trate de Operadores Económicos Autorizados, nos termos legalmente estabelecidos.

6.

A autorização do pedido de pagamento em prestações não depende de prestação de garantia idónea, salvo nos processos de execução fiscal.

7.

Para a aferição da situação económica e financeira do contribuinte e consequente autorização do pagamento em prestações, deve ser considerado o seguinte:

a)

Os contribuintes obrigados a possuir contabilidade devem submeter, relativamente ao mês anterior ao pedido:

i.

Balanço;

ii.

Balancete;

iii.

Mapa de fluxo de caixa.

b)

Os contribuintes com modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços devem apresentar:

i.

Registo de compra e venda e serviços prestados;

c)

Extractos bancários das contas utilizadas no exercício da sua actividade, com movimentos referentes aos 3 (três) últimos meses, devendo ser indeferido sempre que o saldo existente na conta bancária seja 2 (duas) vezes superior à dívida tributária. Os contribuintes que não disponham de contabilidade devem apresentar extractos das contas bancárias utilizadas no exercício da sua actividade, com movimentos referentes aos 3 (três) últimos meses, devendo ser indeferido sempre que o saldo existente na conta bancária seja 2 (duas) vezes superior à dívida tributária.

d)

Os contribuintes singulares, sem actividade, estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores.

8.

O pagamento em prestações pode ser autorizado até ao limite de 24 (vinte e quatro) prestações na fase de pagamento voluntário, e até 18 (dezoito) prestações em sede de processo de execução fiscal, não podendo qualquer uma delas ser inferior a Kz. 10 000,00 (dez mil Kwanzas).

9.

O pedido de pagamento em até 12 (doze) prestações, nos casos de liquidação adicional, é aprovado de forma automática, no Portal do Contribuinte.

10.

O pedido de pagamento de prestações superiores a 12 (doze), é solicitado via portal do contribuinte e concedido pelo Chefe de Repartição fiscal pela mesma via, sempre que Índice de Liquidez (IL) seja igual ou inferior a 1 (um), conjugando sempre com a matriz em uso nos Serviços desta Administração, nos seguintes termos:

a)

Se o IL variar entre 0 e 0,25, pode ser autorizado o plano de pagamento de 19 (dezanove) até 24 (vinte e quatro) prestações;

b)

Se o IL variar entre 0,26 e 0,50, pode ser autorizado o plano de pagamento de 16 (dezasseis) até 18 (dezoito) prestações;

c)

Se o IL variar entre 0,51 e 0,75, pode ser autorizado o plano de pagamentos de 13 (treze) até 15 (quinze) prestações.

11.

Sempre que o Índice de Liquidez apurado corresponder a um número de prestações superior ao que foi solicitado pelo contribuinte, deve ser autorizado o número de prestações solicitado.

12.

O IL dos contribuintes com contabilidade é apurado mediante a ponderação do Grau de Liquidez Reduzida (GLR) na ordem de 60% e do Grau de Liquidez Imediato (GLI) na ordem de 40%.

13.

O GLR mede a capacidade do contribuinte de fazer face às suas responsabilidades de curto prazo com liquidez proveniente dos seus activos líquidos, sendo calculado utilizando a seguinte fórmula:

GLR = (ACCP - Existências) / PCCP

- Activos Correntes de Curto Prazo (ACCP) - Disponibilidades (Contas 41 +43 + 44 + 45) + Aplicações Financeiras de curto prazo (Conta 42) + Créditos de Curto Prazo (Somatório do saldo, sempre que devedor, das contas contabilísticas agregadoras 31 +32 + 34).

- As Existências correspondem ao somatório dos saldos das contas contabilísticas 21, 22, 24, 25 e 26.

- Passivo Corrente de Curto Prazo (PCCP) corresponde ao somatório do saldo, sempre que credor, das contas contabilísticas agregadoras 31, 32, 33, 34 e 36.1.

14.

O GLI mede a capacidade do contribuinte de pagar a sua dívida tributária, face as suas disponibilidades imediatas, sendo calculado utilizando a seguinte formula:

GLI = Disponibilidades / Passivo Corrente de Curto Prazo

- Disponibilidades = (contas 41 +43 +44 +45) + Aplicações Financeiras de curto prazo (conta 42).

- Passivo Corrente de Curto Prazo (PCCP) corresponde ao somatório do saldo, sempre que credor, das contas contabilísticas agregadoras 31, 32, 33, 34 e 36.1.

15.

Após o cálculo do rácio referido nos pontos 13 e 14, deve-se multiplicar pelo ponderador referido no ponto 12 e posteriormente somar o resultado que indicará o Índice de Liquidez referido no Ponto 11.

16.

Para o cálculo descrito nos Pontos 13 e 14, os extractos das rubricas contabilísticas devem estar em conformidade ao que estabelece o Plano de Contas em vigor e correspondente ao sector de actividade a que o contribuinte está inserido.

17.

O pedido de pagamento em prestações é indeferido quando se verifiquem uma das situações seguintes:

a)

Quando o contribuinte tenha deixado de cumprir com o plano de pagamentos a prestações anteriormente concedido;

b)

Quando o contribuinte solicite o pagamento em prestações após o prazo definido nos pontos 3 e 4 da presente Circular;

c)

Quando o contribuinte, não tendo dela sido dispensado, não preste garantia idónea em sede do processo de execução fiscal;

d)

Quando o contribuinte não comprove documentalmente a sua grave dificuldade económica.

18.

O valor da Prestação Mensal (PM) é definido atendendo a totalidade da Dívida Tributária (DT), que inclui a dívida principal e acréscimos legais (multa e juros), quando houver lugar, repartido pelo limite de prestações definidas em função do índice de Liquidez.

PM = DT / N.° de Prestações

19.

O cálculo das prestações mensais deve ser efectuado do seguinte modo:

a)

Definir o valor da Dívida Tributária

DT = Imposto + (Multa + Juros Compensatórios)

DT = Direitos Aduaneiros + (IVA + IEC) + Taxas de Emolumentos Gerais Aduaneiros

b)

Determinar o Número de Prestações (NP) em função do índice de liquidez;

c)

Calcular os juros de mora devidos, aplicando a taxa de 1% sobre o valor total da dívida e multiplicar pelo número de prestações mensais;

d)

Adicionar o valor dos juros de mora calculados ao valor da dívida e dividir o resultado pelo número de prestações, conforme melhor se ilustra na fórmula a seguir:

JM = DT*1%

PM = (DT+JM) / NP

Exemplo:

DT = 50 000 (imposto) + 25 000,00 (multa) + 25 000,00 (juros compensatórios) = 100 000,00

NP = 5 (cinco)

JM = (100 000,00*1%) / 5 = 5 000,00

PM = (100 000,00 + 5 000,00) / 5 = 21 000,00

e)

No caso de vencimento imediato das restantes, nos termos dos pontos 21 e 22 da presente Circular, devem ser recalculados os juros de mora sobre a prestação vencida e não paga dentro do prazo, calculado do seguinte modo:

JM = (VPA*1%)*PA

VPA é o valor da prestação em atraso e PA é o período de atraso.

Aplicando a fórmula:

JM = (21 000,00*1%)*1

JM = 210,00

O valor a pagar comparativamente à prestação em atraso, será o valor da prestação não paga (21 000,00), adicionado do valor dos juros de mora referente ao período em atraso (210,00), totalizando 21 210,00.

20.

Não há lugar à aplicação de multa, juros compensatórios e nem juros de mora sobre a parcela da dívida ou prestação paga dentro do prazo para pagamento voluntário do imposto, nos casos permitidos por lei.

21.

Para efeitos do número anterior, sobre a parcela da dívida ou prestação paga fora do prazo de pagamento voluntário, deve ser calculada, para além dos juros de mora, a multa correspondente.

22.

O não pagamento de uma prestação dá lugar ao vencimento imediato de todas as restantes, devendo ser extraída a certidão de dívida tributária para cobrança coerciva.

23.

Para os pagamentos em prestações em sede de processo de execuções, a falta de pagamento das prestações por um período superior a 3 (três) meses consecutivos ou a 6 (seis) meses alternados, implica o imediato vencimento de todas as restantes, caso a irregularidade não seja suprida no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do Chefe da Repartição Fiscal ou da Delegação Aduaneira.

24.

Fica expressamente proibida a elaboração e emissão de planos de pagamento em prestações fora do Portal do Contribuinte.

25.

A Direcção de Cobrança, Reembolso e Restituição deve extrair relatórios periódicos do sistema e aferir o grau de cumprimento das Repartições Fiscais, relativamente às directrizes para determinação do número de prestações.

26.

É revogado o Instrutivo n.º 4/GJ/DSF/DSAdu/GACA/AGT/2024, de 10 de Maio, sobre o procedimento para autorização do pagamento das dívidas tributárias em prestações.

27.

A presente Circular é de aplicação imediata.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 01 Agosto 2025.

O Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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