Preâmbulo
Decreto n º 83/02
de 16 de Dezembro
Na senda dos objectivos traçados pelo Governo, torna-se
necessário implementar diversas acções de luta contra à
imflação, que tem na escassez da oferta de piodutos de
1" necessidade um dos principais indicadores, frequentemente em consequência de rupturas provocadas de stocks,
com o único objectivo de faze: aumentar os preços no
mercado, contribuindo deste modo e de forma muito significativa para o flagelo da inflação,
Considerando que são as faixas mais desprotegidas da
população às principais auingidas por esta situação, vendo
cada vez mais reduzido o seu já escasso poder de compra,
Considerando que se torna indispensável elimina: raprdamente todas as situações que distorçam, de uma forma
artificial e lesiva, os mteresses nacionais e da população em
Etral, as regras de livre e sã concorrência do mercado,
dotando os principais cêntros populacionais dos stocks
indispensáveis para evitar rupturas,
Nos termos das disposições combinadas da alínea À do
arhgo 112º e do arigo 113º ambos da Let Constitucional, o
Governo decreta o seguinte
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
tAutnrização)
| É autónizada à constituição é funcionamento de um
Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F, cuja gestão deverá
ser assegurada pela Administração Aduanena .
2 O Entreposto AÁduaneno Público do Tipo F telá a sua
sede em Luanda e sucursais em outras regiões do Puís
A abertura dessas sucursais será efectuada conforme se
apresentem as necessidades, mediante aprovação do Ministra das Finanças
O DE 2002 1381
ARTIGO 2"
(Ambito)
O presente diploma estabeleve o regune aphieável à criação, organização, funcionamento, supervisão e 1egime fiscal
e aduaneiro, do referido Entieposto Aduaneno Público do
Tipo F
Artigo 3.º#
Fat! mono
O patiimónio do Enticposto Aduancino Público do
Tipo F integra todos os meios postos à sua disposição pelo
Estado para à Icalização da sua actividade
ARIGO 4"
(Tutela)
A tutela da actividade do Entreposto Aduaneno Público
do Tipo F compete ao Mimsténio das Finanças que poderá
delegar a totalidade qu parte dos poderes que integram a sua
competência na Duecção Nacional das Aifândegas
Artigo 5.º#
Deredo aplivavrei
i O Entieposto Aduaneiro Público do Tipo F rege-se
pelo presente diploma e no que não estives especialmente
regulado, pela Secção II do Estatuto Orgânico das Alfândegas
2 O Entreposta Áduaneno Publico do Tipo EF pelo seu
carácler público e pelos objectivos maciosconómicos a que
se propõem estão isentos da prestação quer de gaiantia
bancária, quêi de caução, ou de qualquer ouuo nstlumento
pecuniário
CAPÍTULO 11
Organização, Gestão e Regime áÁduaneiro
Artigo 6.º#
Pet meipans
A actividade do Entreposto Aduaneno Público do Tipo E
rege-se pelas princípios da autonomia financeira e de
gestão
Artigo 7.º#
Or aDedção
A organização do Enveposto Aduancio Público do
Tipo F deve ser à mais adequada à cealização dos objectivos
traçados e deve obedecer aos objectivos superiormente
aprovados
ARTIGO 8"
(Regime aduaneiro)
L Nos termos da artigo 3º as mercadorias entradas no
País e depositadas no Entreposto AÁduaneno Público do
Tipo F permanecem em regime suspensivo não estando
sujeitas à imediata tiibutação aduaneira e de outras imposições conexas
2 Para efeitos do disposto no númeio anterior, o Entreposta Aduaneiro Público do Tipo F procederá ao depósito
dessas mercadorias, que colocará à disposição dos agentes
económicos, procedendo no momento da entrega das mercadonas à cobrança dos respectivos direitos e demais 1imposições aduaneiras devidas, com base na declaração
aduaneira emitida pelas Alfândegas
3 Constitui responsabilidade do Entreposto Aduaneiro
Público do Tipo F e controlo de todas as mercadorias nele
depositadas
ARTIGO 9º?
(Pessoas para efectuarem despacho de mercodonrias)
1 Para o alcance dos objectivos que se pretende com a
cnação do Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F é dispensada a intervenção dos despachantes oficiais ou terceiros
no processo de desembaraço aduaneiro das mercadouas
destinadas e nele'depositadas
2 O despacho das mercadorias depositadas no Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F deve ser simplificado e
célere por forma à tornar menos moroso o processo de
desalfandegamento das mesmas
Artigo 10.º#
Descarga das mercadorias
1 Às mercadonas importadas com destino aos Entrepostos Aduaneiros Públicos do Tipo F de Angola beneficiarão a
título excepcional do sistema de descarga directa, através de
um documento próprio à ser cnado (guta de saída), com
base no Documento Único, que permita « su saída rápida
do recinto portuáno ou aeroportuário para os armazéns do
entreposto aduaneiro
2 Para concretização do previsto no número anterior,
deverão ser celebrados, para o efeito, contratos com os
portos e aeroportos
3 Os trâmites de regulm12ação dessas meicadonas junto
da Alfândega deverão ser feitos 48 hotas após à saída das
mercadorias do recinto portuário
CAPÍTULO IM
Privatização da Gestão
ARTIGO 1"
(Privatização da gestão)
1 A gestão de qualquer entreposto aduaneiro pode ser
entregue, por concurso a realizar nos termos do presente
diploma, a uma empresa gestora, de reconhecida capacidade
técmea e financeira, através de contratos de gestão
2 Os contratos de gestão serão celebrados por períodos
miciais máximos de três anos, prevendo-se a possibilidade
da sua prorrogação por acordo entre as partes
ARTIGO 12"
(Concurso, selecção e fiscnlização da pestora
| À realização dos concursos à selecção da empresa
gestora e a celebração dos contiutos são feitos pelo Ministério das Finanças
2 O acompanhamento, fiscalização e supervisão da
actividade da empresa gestora, compete à Direcção Nacional das Aifândegas, directamente ou atiavés da empresa a
constitui para este efeito, sob sua dependência
Artigo 13.º#
Responsobilidade da empresa gestora
Nos casos previstos no presente capítulo, a empresa
gestora
responde, perante 9 ó1gão de tutela, pela realização
dos objectivos traçados e pelo bom desempenho
da sua actividade,
tesponde civiltmente perante terceiros, por todos os
prejuízos que lhes cause por actos ou omissões
dos seus administradores directores, gerentes ou
funçianários, sem prejuízo da responsabilidade
penal ou diseiplina: a que eventualmente haja
lugar
ARTIGO |4*"
(Obrigações da empresa gestora)
1 Consutuem obrigações da empresa gesto1a, no quadro
do contrato que assinar, nomeadamente
n&) cumprir os objectivos fixados no contrato e às
Instruções emitidas pela tutela,
garantir o rigoroso cumprimento deste diploma e
da testante regulamentação aplicável,
garantir infor mação atempada de stocks de produtos para abastecimento por um período mínimo
de 30 dias,
manter um inventário periódica da toralidade das
mMercadouas armazenadas,
€) organizar uma adequada contabilidade de exislência de mercadonas,
À garantir a Manutenção e reparação das edificações
e equipamentos do Estado postos à sua disposrção, por forma a que sejam adequados à armazenagem, higiene e segurança das mercadorias
depositadas e a sua devolução em bom estado
no fim do contrato,
£) prestar uma caução sempre que ela lhe seja
exigida, antes da celebração do contrato
2 Constitui ainda obrigação da c ipresa gestora manter
permanentemente actualizada a informação sobre stocks de
produtos, informando os o1ganismos de tutela por forma a
garantir existências para abastecimento por um período
mínimo de 30 dias
Artigo 15.º#
Movinentação temporária de mercadorias
1 Sempre que, por qualquer razão de força maior, seja
Tecessário retirar provisoriamente mercadorias do entreposto, essa movimentação deve ser objecto de prévia
aprovação da Direcção Nacional das Alfândegas
2 À Direcção Nacional das Alfândegas pode, também,
autorizar, sempre que necessário, a movimentação de
mercadorias de um entreposto para outro
CAPÍTULO IV
Funcionamento
ARTIGO 16"
(Mercadorias que podem ser depositadas)
Podem ser depositadas no Entreposto Aduaneiro Público
do Tipo F todas as mercadorias constantes da respectiva
autorização e nomeadamente
arroz,
açúcar,
óleo alimentar,
di leite em pó,
leite condensado,
chá,
£) massas alimentares,
frango e partes de frango congeladas,
came congelada,
conservas de came e perxe,
À) conservas de frutas e vegetais,
f; 4abão em barra,
livros, material eecolar e de escriório,
calçado escolar,
matenal de construção
ARTIGO 17"
(Fornecmtento das mercadorias)
Às mercadorias depositadas no Entreposto Aduaneiro
Público do Tipo F só podem ser vendidas, nos termos, condições é quantidades estabelecidas pelo Ministério das
Finanças, a agentes económicos cuja situação legal e fiscal
esteja regulanzada
Artigo 18.º#
Edentsficação des mercadorios
As mercadorias depositadas no Entreposto Aduaneiro
Público do Tipo F e sujeitas à dívida aduaneira devem set
RO DE 2002 1383
registadas no momento da sua entrada e permanecer identrficadas e rigorosamente xsoladas através de meios físicos
adequados
Artigo 19.º#
Instalações
As imstalações do Entieposto Aduaneiro Público do
Tipo F devem possui! adequadas condições de armazenagem, lugirene e segurança para o depósito das mercadorias e
devem incluir
vedação adequada, com uma única entrada/saída,
segurança permanente,
instalações para
Alfândega e Banca Comercial,
equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento
da actividade do entieposto
Artigo 26.º#
Obrigações du entreposto
O Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F tem à obrigação de
assegurar que as mercadonas não serão subtrafdas
ao controlo e fiscalização aduaneira enquanto
permanecerem no entreposto aduaneiro,
cumpnr todas as obrigações 1esultantes da anmazenagem de mercadorias,
respeitar as condições particulares tixadas para
cada entreposto
Artigo 21.º#
Dopósito de mercadorias e deposita no
Os Entrepostos Aduanenos Públicos de Angola são
consignatários e depositárros de toda a metcadoria que lhe
e desnnada
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 22.º#
tRepulamentação)
É delegada no Muiustio das Finanças à competência para
a regulamentação do presente diplama
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Outubro de 2002
Publique-se
O Presidente da Republica Jose EDUARDO Dos SANTUS
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Decreto executivo n.º 1/02
de 16 de Dezembro
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é confetida pelo nº 3
do artigo 114" da Lei Constitucional,
Exonero Gabnel Rogério Temudao de Sousa do cargo de
director de Gabinete do Primeiro Ministro, para o qual
havia sido nomeado pelo Decreta executivo nº 12/96,
de 13 de Junho
Publique-se
Luanda, aos 16 de Dezembro de 2002
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Decreto executivo n.º 2/02
de 16 de Dezembro
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 3
do artigo 114º da Lei Consbtucronal,
O E INI02— 2500 ex
Nomeio José Maria Varela Gomes Borges pára, em”
comissão de serviço excrees as tunções de director de
Gabinete do Primeiro Ministro
Publique-se
Luanda, aos 16 de Dezembio de 2002
O Puimeno Ministro, Fernando da Predade Dias dos
Santos
Devreto executivo nº 3/02
de 16 de Dezembio
Po conveniência de serviço,
Usundo da faculdade que me é conferida pelo nº 3
do artigo 114º da Lei Constitucional
Nomeio Conceição Luís Cristóvão para em comissão
de serviço, exercer as funções de assessor pará 05 Ássuntos
Regionais é Locais do Gabinete do Primeiro Ministro
Pubirque-se
Luanda aos 1á de Dezembro de 2002
O Pumeno Miustio Festendo da Piedade Dias dos
Santos
— | N-UEE — 2002
