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Decreto n.º 83/02

Decreto n.º 83/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 102 de 16 de Dezembro de 2002
Data
16/12/2002
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 102 de 16 de Dezembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.ºFat! mono
  4. Art. 5.ºDeredo aplivavrei
  5. Art. 6.ºPet meipans
  6. Art. 7.ºOr aDedção
  7. Art. 10.ºDescarga das mercadorias
  8. Art. 13.ºResponsobilidade da empresa gestora
  9. Art. 15.ºMovinentação temporária de mercadorias
  10. Art. 18.ºEdentsficação des mercadorios
  11. Art. 19.ºInstalações
  12. Art. 26.ºObrigações du entreposto
  13. Art. 21.ºDopósito de mercadorias e deposita no
  14. Art. 22.º

Preâmbulo

Decreto n º 83/02

de 16 de Dezembro

Na senda dos objectivos traçados pelo Governo, torna-se

necessário implementar diversas acções de luta contra à

imflação, que tem na escassez da oferta de piodutos de

1" necessidade um dos principais indicadores, frequentemente em consequência de rupturas provocadas de stocks,

com o único objectivo de faze: aumentar os preços no

mercado, contribuindo deste modo e de forma muito significativa para o flagelo da inflação,

Considerando que são as faixas mais desprotegidas da

população às principais auingidas por esta situação, vendo

cada vez mais reduzido o seu já escasso poder de compra,

Considerando que se torna indispensável elimina: raprdamente todas as situações que distorçam, de uma forma

artificial e lesiva, os mteresses nacionais e da população em

Etral, as regras de livre e sã concorrência do mercado,

dotando os principais cêntros populacionais dos stocks

indispensáveis para evitar rupturas,

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

arhgo 112º e do arigo 113º ambos da Let Constitucional, o

Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

tAutnrização)

| É autónizada à constituição é funcionamento de um

Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F, cuja gestão deverá

ser assegurada pela Administração Aduanena .

2 O Entreposto AÁduaneno Público do Tipo F telá a sua

sede em Luanda e sucursais em outras regiões do Puís

A abertura dessas sucursais será efectuada conforme se

apresentem as necessidades, mediante aprovação do Ministra das Finanças

O DE 2002 1381

ARTIGO 2"

(Ambito)

O presente diploma estabeleve o regune aphieável à criação, organização, funcionamento, supervisão e 1egime fiscal

e aduaneiro, do referido Entieposto Aduaneno Público do

Tipo F

Artigo 3.º#

Fat! mono

O patiimónio do Enticposto Aduancino Público do

Tipo F integra todos os meios postos à sua disposição pelo

Estado para à Icalização da sua actividade

ARIGO 4"

(Tutela)

A tutela da actividade do Entreposto Aduaneno Público

do Tipo F compete ao Mimsténio das Finanças que poderá

delegar a totalidade qu parte dos poderes que integram a sua

competência na Duecção Nacional das Aifândegas

Artigo 5.º#

Deredo aplivavrei

i O Entieposto Aduaneiro Público do Tipo F rege-se

pelo presente diploma e no que não estives especialmente

regulado, pela Secção II do Estatuto Orgânico das Alfândegas

2 O Entreposta Áduaneno Publico do Tipo EF pelo seu

carácler público e pelos objectivos maciosconómicos a que

se propõem estão isentos da prestação quer de gaiantia

bancária, quêi de caução, ou de qualquer ouuo nstlumento

pecuniário

CAPÍTULO 11

Organização, Gestão e Regime áÁduaneiro

Artigo 6.º#

Pet meipans

A actividade do Entreposto Aduaneno Público do Tipo E

rege-se pelas princípios da autonomia financeira e de

gestão

Artigo 7.º#

Or aDedção

A organização do Enveposto Aduancio Público do

Tipo F deve ser à mais adequada à cealização dos objectivos

traçados e deve obedecer aos objectivos superiormente

aprovados

ARTIGO 8"

(Regime aduaneiro)

L Nos termos da artigo 3º as mercadorias entradas no

País e depositadas no Entreposto AÁduaneno Público do

Tipo F permanecem em regime suspensivo não estando

sujeitas à imediata tiibutação aduaneira e de outras imposições conexas

2 Para efeitos do disposto no númeio anterior, o Entreposta Aduaneiro Público do Tipo F procederá ao depósito

dessas mercadorias, que colocará à disposição dos agentes

económicos, procedendo no momento da entrega das mercadonas à cobrança dos respectivos direitos e demais 1imposições aduaneiras devidas, com base na declaração

aduaneira emitida pelas Alfândegas

3 Constitui responsabilidade do Entreposto Aduaneiro

Público do Tipo F e controlo de todas as mercadorias nele

depositadas

ARTIGO 9º?

(Pessoas para efectuarem despacho de mercodonrias)

1 Para o alcance dos objectivos que se pretende com a

cnação do Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F é dispensada a intervenção dos despachantes oficiais ou terceiros

no processo de desembaraço aduaneiro das mercadouas

destinadas e nele'depositadas

2 O despacho das mercadorias depositadas no Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F deve ser simplificado e

célere por forma à tornar menos moroso o processo de

desalfandegamento das mesmas

Artigo 10.º#

Descarga das mercadorias

1 Às mercadonas importadas com destino aos Entrepostos Aduaneiros Públicos do Tipo F de Angola beneficiarão a

título excepcional do sistema de descarga directa, através de

um documento próprio à ser cnado (guta de saída), com

base no Documento Único, que permita « su saída rápida

do recinto portuáno ou aeroportuário para os armazéns do

entreposto aduaneiro

2 Para concretização do previsto no número anterior,

deverão ser celebrados, para o efeito, contratos com os

portos e aeroportos

3 Os trâmites de regulm12ação dessas meicadonas junto

da Alfândega deverão ser feitos 48 hotas após à saída das

mercadorias do recinto portuário

CAPÍTULO IM

Privatização da Gestão

ARTIGO 1"

(Privatização da gestão)

1 A gestão de qualquer entreposto aduaneiro pode ser

entregue, por concurso a realizar nos termos do presente

diploma, a uma empresa gestora, de reconhecida capacidade

técmea e financeira, através de contratos de gestão

2 Os contratos de gestão serão celebrados por períodos

miciais máximos de três anos, prevendo-se a possibilidade

da sua prorrogação por acordo entre as partes

ARTIGO 12"

(Concurso, selecção e fiscnlização da pestora

| À realização dos concursos à selecção da empresa

gestora e a celebração dos contiutos são feitos pelo Ministério das Finanças

2 O acompanhamento, fiscalização e supervisão da

actividade da empresa gestora, compete à Direcção Nacional das Aifândegas, directamente ou atiavés da empresa a

constitui para este efeito, sob sua dependência

Artigo 13.º#

Responsobilidade da empresa gestora

Nos casos previstos no presente capítulo, a empresa

gestora

4.

responde, perante 9 ó1gão de tutela, pela realização

dos objectivos traçados e pelo bom desempenho

da sua actividade,

b)

tesponde civiltmente perante terceiros, por todos os

prejuízos que lhes cause por actos ou omissões

dos seus administradores directores, gerentes ou

funçianários, sem prejuízo da responsabilidade

penal ou diseiplina: a que eventualmente haja

lugar

ARTIGO |4*"

(Obrigações da empresa gestora)

1 Consutuem obrigações da empresa gesto1a, no quadro

do contrato que assinar, nomeadamente

n&) cumprir os objectivos fixados no contrato e às

Instruções emitidas pela tutela,

b)

garantir o rigoroso cumprimento deste diploma e

da testante regulamentação aplicável,

ec)

garantir infor mação atempada de stocks de produtos para abastecimento por um período mínimo

de 30 dias,

d)

manter um inventário periódica da toralidade das

mMercadouas armazenadas,

€) organizar uma adequada contabilidade de exislência de mercadonas,

À garantir a Manutenção e reparação das edificações

e equipamentos do Estado postos à sua disposrção, por forma a que sejam adequados à armazenagem, higiene e segurança das mercadorias

depositadas e a sua devolução em bom estado

no fim do contrato,

£) prestar uma caução sempre que ela lhe seja

exigida, antes da celebração do contrato

2 Constitui ainda obrigação da c ipresa gestora manter

permanentemente actualizada a informação sobre stocks de

produtos, informando os o1ganismos de tutela por forma a

garantir existências para abastecimento por um período

mínimo de 30 dias

Artigo 15.º#

Movinentação temporária de mercadorias

1 Sempre que, por qualquer razão de força maior, seja

Tecessário retirar provisoriamente mercadorias do entreposto, essa movimentação deve ser objecto de prévia

aprovação da Direcção Nacional das Alfândegas

2 À Direcção Nacional das Alfândegas pode, também,

autorizar, sempre que necessário, a movimentação de

mercadorias de um entreposto para outro

CAPÍTULO IV

Funcionamento

ARTIGO 16"

(Mercadorias que podem ser depositadas)

Podem ser depositadas no Entreposto Aduaneiro Público

do Tipo F todas as mercadorias constantes da respectiva

autorização e nomeadamente

2.

arroz,

b)

açúcar,

ec)

óleo alimentar,

di leite em pó,

e)

leite condensado,

chá,

£) massas alimentares,

h)

frango e partes de frango congeladas,

7.

came congelada,

j)

conservas de came e perxe,

À) conservas de frutas e vegetais,

f; 4abão em barra,

mm)

livros, material eecolar e de escriório,

n)

calçado escolar,

o)

matenal de construção

ARTIGO 17"

(Fornecmtento das mercadorias)

Às mercadorias depositadas no Entreposto Aduaneiro

Público do Tipo F só podem ser vendidas, nos termos, condições é quantidades estabelecidas pelo Ministério das

Finanças, a agentes económicos cuja situação legal e fiscal

esteja regulanzada

Artigo 18.º#

Edentsficação des mercadorios

As mercadorias depositadas no Entreposto Aduaneiro

Público do Tipo F e sujeitas à dívida aduaneira devem set

RO DE 2002 1383

registadas no momento da sua entrada e permanecer identrficadas e rigorosamente xsoladas através de meios físicos

adequados

Artigo 19.º#

Instalações

As imstalações do Entieposto Aduaneiro Público do

Tipo F devem possui! adequadas condições de armazenagem, lugirene e segurança para o depósito das mercadorias e

devem incluir

a)

vedação adequada, com uma única entrada/saída,

b)

segurança permanente,

c)

instalações para

Alfândega e Banca Comercial,

d)

equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento

da actividade do entieposto

Artigo 26.º#

Obrigações du entreposto

O Entreposto Aduaneiro Público do Tipo F tem à obrigação de

4.

assegurar que as mercadonas não serão subtrafdas

ao controlo e fiscalização aduaneira enquanto

permanecerem no entreposto aduaneiro,

b)

cumpnr todas as obrigações 1esultantes da anmazenagem de mercadorias,

c)

respeitar as condições particulares tixadas para

cada entreposto

Artigo 21.º#

Dopósito de mercadorias e deposita no

Os Entrepostos Aduanenos Públicos de Angola são

consignatários e depositárros de toda a metcadoria que lhe

e desnnada

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 22.º#

tRepulamentação)

É delegada no Muiustio das Finanças à competência para

a regulamentação do presente diplama

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Outubro de 2002

Publique-se

O Presidente da Republica Jose EDUARDO Dos SANTUS

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Decreto executivo n.º 1/02

de 16 de Dezembro

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é confetida pelo nº 3

do artigo 114" da Lei Constitucional,

Exonero Gabnel Rogério Temudao de Sousa do cargo de

director de Gabinete do Primeiro Ministro, para o qual

havia sido nomeado pelo Decreta executivo nº 12/96,

de 13 de Junho

Publique-se

Luanda, aos 16 de Dezembro de 2002

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Decreto executivo n.º 2/02

de 16 de Dezembro

Por conveniência de serviço,

Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 3

do artigo 114º da Lei Consbtucronal,

O E INI02— 2500 ex

Nomeio José Maria Varela Gomes Borges pára, em”

comissão de serviço excrees as tunções de director de

Gabinete do Primeiro Ministro

Publique-se

Luanda, aos 16 de Dezembio de 2002

O Puimeno Ministro, Fernando da Predade Dias dos

Santos

Devreto executivo nº 3/02

de 16 de Dezembio

Po conveniência de serviço,

Usundo da faculdade que me é conferida pelo nº 3

do artigo 114º da Lei Constitucional

Nomeio Conceição Luís Cristóvão para em comissão

de serviço, exercer as funções de assessor pará 05 Ássuntos

Regionais é Locais do Gabinete do Primeiro Ministro

Pubirque-se

Luanda aos 1á de Dezembro de 2002

O Pumeno Miustio Festendo da Piedade Dias dos

Santos

— | N-UEE — 2002

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