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Decreto Presidencial n.º 43/12

Decreto Presidencial n.º 43/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012
Data
13/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Lei sobre
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente Diploma entra em vigor 30 dias
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºDefinições
  7. Art. 3.ºTipos societários
  8. Art. 4.ºClassificação das pessoas singulares
  9. Art. 5.ºTrabalhadores efectivos
  10. Art. 6.ºFacturação bruta
  11. Art. 7.ºRegistos contabilísticos
  12. Art. 8.ºMudança de classe
  13. Art. 9.ºExclusões do enquadramento
  14. Art. 10.ºInstituição de apoio
  15. Art. 11.ºCertificação e classificação
  16. Art. 12.ºObjectivos da classificação
  17. Art. 13.ºElementos necessários à certificação
  18. Art. 14.ºProgramas de incentivos
  19. Art. 15.ºParticipação das entidades públicas e privadas
  20. Art. 16.ºAquisições públicas
  21. Art. 17.ºPagamentos por serviços prestados
  22. Art. 18.ºMedidas de apoio fiscal e financeiro
  23. Art. 19.ºEmolumentos
  24. Art. 20.ºIncentivos fiscais
  25. Art. 21.ºAdministração do sistema de incentivos
  26. Art. 22.ºApoio das instituições bancárias públicas
  27. Art. 23.ºAcções de formação profissional
  28. Art. 24.ºCursos profissionais
  29. Art. 25.ºMedidas de apoio à criação de competências
  30. Art. 26.ºContratação exclusiva
  31. Art. 27.ºRelações labor ais
  32. Art. 28.ºObrigação de informar
  33. Art. 29.ºFiscalização orientador a

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 43/12

de 13 de Março

Considerando que a necessidade de aplicabilidade prática

à Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e

Médias Empresas, criando as condições para que os agentes

económicos nacionais utilizem os instrumentos aí previstos;

Considerando que se impõe a clarificação dos princípios

consagrados na referida Lei, bem como a criação das condições para que sectorialmente os organismos públicos, com

responsabilidades, possam definir o conjunto de políticas de

apoio ao plano global;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Lei sobre

as Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente

Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Diploma entra em vigor 30 dias

após a data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA LEI N.º 30/11,

DE 13 DE SETEMBRO, DAS MICRO,

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as regras para a constituição, organização e funcionamento das Micro, Pequenas

e Médias Empresas (MPME), as formas de habilitação para

benefício do tratamento diferenciado e prioritário previsto

na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas

e Médias Empresas, bem como o modo de intervenção da

Administração Pública.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

a)

«Empresa» as sociedades que, independentemente

da sua forma Jurídica, tenham por objecto o

exercício de uma actividade económica;

b)

«Facturação bruta» o valor total recebido com a

venda de produtos ou serviços prestados da

empresa ou do empreendedor singular, conforme o caso;

c)

«Subsídios» todos os apoios de natureza financeira

atribuídos pelo Estado, a fundo perdido, não

sendo por isso reembolsáveis;

d)

«Pessoas singulares» para além dos empresários

em nome individual, os que se dediquem a

actividades económicas no sector informal,

constantes do Anexo [, deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Classificação das MPME

Artigo 3.º#

Tipos societários

l.

São apenas consideradas como Micro, Pequenas e

Médias Empresas, as entidades que tenham adoptado, na

sua constituição, um dos tipos previstos nas alíneas a) e

b)

do artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das

Sociedades Comerciais, ou seja:

a)

Sociedades em nome colectivo;

b)

Sociedade por quotas.

2.

Às pessoas singulares que se dediquem ao comércio,

à indústria, à exploração agro-pecuária, florestal ou mineral,

serviços ou outra actividade económica, é aplicável oregime

previsto no presente Regulamento.

Artigo 4.º#

Classificação das pessoas singulares

1.

As pessoas singulares são classificadas em:

a)

Micro Empreendedor;

b)

Pequeno Empreendedor;

c)

Médio Empreendedor.

2.

O enquadramento em cada uma das categorias segue

a tipologia definida no artigo 5.º da Lei n.º 30/11, de 13 de

Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 5.º#

Trabalhadores efectivos

1.

São considerados efectivos, os trabalhadores sujeitos

a um contrato de trabalho e registados na Segurança Social.

2.

No acto do processo de classificação como MPME

ou como micro, pequeno ou médio empreendedor singular, é necessário que os trabalhadores estejam a trabalhar na

empresa há, no mínimo, seis meses corridos.

3.

São considerados como trabalhadores os sócios que

exerçam uma actividade regular na empresa, ainda que apenas de gestão.

4.

Considera-se como actividade regular, o desempenho

de cargo ou função existente no organigrama ou nos quadros de pessoal da empresa, e que a mesma seja exercida de

forma contínua e não apenas eventual.

Artigo 6.º#

Facturação bruta

1.

A facturação bruta deve-se referir ao último exercício

contabilístico encerrado, como tal considerado no momento

da classificação.

2.

Para fins de classificação a forma de demonstração da

facturação bruta deve ocorrer de acordo com as peças contabilísticas referidas no artigo 7.º

Artigo 7.º#

Registos contabilísticos

1.

As micro empresas e os micro empreendedores singulares são dispensados de apresentar contabilidade, devendo

utilizar o registo das suas compras e vendas de bens e serviços de acordo com o Modelo a ser aprovado pelo Ministério

das Finanças.

2.

As pequenas empresas e os pequenos empreendedores singulares devem dispor de contabilidade simplificada,

de acordo com o Modelo a ser aprovado pelo Ministério das

Finanças.

3.

As médias empresas e os médios empreendedores singulares devem dispor de contabilidade, de acordo com o

Plano Geral de Contas e demais regras estabelecidas pelo

organismo de representação da classe.

4.

As MPME em cujo capital participem sócios estrangeiros devem possuir contabilidade organizada, nos termos

do n.º 3 do presente artigo.

5.

As demonstrações financeiras referidas nos n.º 2, 3 e4

devem ser assinadas por contabilista, regularmente inscrito

no organismo de representação da classe.

Artigo 8.º#

Mudança de classe

1.

As micro e pequenas empresas e os micro e pequenos

empreendedores singulares que, durante o exercício contabilístico, ultrapassarem ou diminuírem o volume de facturação

definido no acto da sua classificação, mantêm o enquadramento na mesma categoria, devendo, entretanto, alterá-la

no exercício seguinte, para a nova classificação determinada

pela nova facturação.

2.

As médias empresas e os médios empreendedores

singulares que durante o exercício contabilístico venham

a diminuir o volume de facturação, devem passar a integrar, no exercício seguinte, a classificação correspondente a

determinada pela nova facturação.

3.

As médias empresas e os médios empreendedores singulares que, durante o exercício contabilístico, venham a

ultrapassar o volume de facturação definida para a sua classificação, ficam excluídos dos benefícios da Lei n.º 30/11, de

13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas a

partir do exercício contabilístico seguinte.

Artigo 9.º#

Exclusões do enquadramento

1.

Não são enquadradas como MPME nem destinatárias

do tratamento diferenciado previsto na Lei n.º 30/11, de 13

de Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas eno

presente Regulamento, as seguintes entidades:

a)

Aquelas em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras

entidades públicas, excepto universidades e centros de investigação, nestes casos até ao limite

máximo de 25% do capital social;

b)

Aquelas em cujo capital participe outra empresa

que não seja MPME, independentemente do tipo

societário em causa;

c)

As que participem no capital de outras empresas

que não sejam MPME, independentemente do

tipo societário em causa;

d)

As que sejam filiais ou sucursais, em Angola, de

uma empresa com sede no exterior do País;

e)

As que exerçam a sua actividade no sector financeiro, bancário ou não bancário.

2.

Ficam, também, excluídas do presente Regulamento,

as MPME cujo sócio maioritário detenha participações

noutras empresas, sempre que a facturação bruta anual no

conjunto destas empresas exceda o limite de USD 10 milhões.

3.

Ficam, igualmente, excluídas do grupo dos Micro,

Pequenos e Médios Empreendedores Singulares e dos benefícios deste Regulamento:

a)

Cidadãos de nacionalidade estrangeira;

b)

Cidadãos nacionais não residentes em Angola e/ou

que não exerçam as suas actividades principais

no País;

c)

Cidadãos participantes do capital de outra(s)

empresa(s) com uma facturação bruta anual total

superior a USD 10 milhões.

CAPÍTULO III

Estrutura Institucional de Apoio

Artigo 10.º#

Instituição de apoio

l.

O órgão encarregue de acompanhar, certificar

e classificar as MPME e os micro pequenos e médios

Empreendedores Singulares é o Instituto Nacional de Apoio

às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), sob tutela do

Ministério da Economia.

2.

O Ministério da Economia deve criar as condições jurídicas e materiais para o normal funcionamento do

INAPEM, permitindo o acompanhamento permanente das

MPME, bem como a aplicação do presente Regulamento e

demais legislação aplicável.

Artigo 11.º#

Certificação e classificação

1.

A certificação é realizada pelo INAPEM, mediante o

exame da adequação dos documentos das empresas e dos

empreendedores singulares às exigências legais e regulamentares de enquadramento, classificando-os conforme o

número de trabalhadores e a facturação bruta, e excluindo

aqueles que deixarem de atender aos requisitos previstos na

lei e no presente diploma.

2.

O INAPEM dispõe de 30 dias, contados a partir da

recepção regular da documentação, para decidir sobre a

certificação e a classificação das empresas e dos empreendedores singulares.

3.

A certificação é materializada através da atribuição de

um selo-colante para a fixação, em lugar visível, no estabelecimento da MPME ou do Micro, Pequeno ou Médio

Empreendedor Singular, caso este disponha de sede para a

realização das suas actividades.

4.

Compõe ainda a materialização da certificação um

Cartão de Identificação, que deve conter os seguintes registos essenciais:

a)

Nome da empresa ou do empreendedor singular;

b)

NIF;

c)

Localização;

d)

Ramo de actividade;

e)

Facturação Bruta auferida no último exercício ou

prevista;

JJ Classificação;

£g) Benefícios fiscais:

i.

Percentual de redução da taxa;

ii.

Período de concessão (datas do início e do

término).

h)

Outros benefícios;

i)

Data e assinatura da entidade responsável pela

emissão do Cartão.

5.

Os modelos do selo autocolante e do cartão de identificação constam dos anexos II e ITI do presente Regulamento.

6.

º O Ministério da Economia e o INAPEM devem manter

disponível e fornecer ao Ministério das Finanças, trimestralmente ou quando solicitado, a base de dados actualizada

das MPME e Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores

Singulares, destacando os benefícios fiscais concedidos e as

inclusões e exclusões ocorridas no período.

Artigo 12.º#

Objectivos da classificação

A classificação como MPME visa, nomeadamente:

a)

Conferir o estatuto e outros documentos das MPME

e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreende-

dores Singulares, através de trâmites especiais,

caracterizados pela simplificação e celeridade,

a empresas que necessitem de comprovar o

estatuto perante entidades públicas e privadas,

no âmbito dos programas de incentivo e apoio

à actividade;

b)

Permitir que a afectação de fundos públicos destinados à promoção das MPME e dos Micro,

Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares se realize com a máxima transparência e

rigor;

c)

Instituir uma base de dados fiável de MPME, acessível às entidades interessadas, para efeitos de

contratação, parcerias e outras finalidades;

d)

Melhorar os dados estatísticos e de gestão de informação para a criação de políticas públicas de

combate à pobreza e promoção do emprego e do

empreendedorismo.

Artigo 13.º#

Elementos necessários à certificação

1.

Sem prejuízo dos procedimentos de constituição

e registo comercial previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de

Fevereiro das Sociedades Comerciais, na Lei 30/11, de 13

de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas e

demais legislação aplicável, o reconhecimento do estatuto

de MPME é feito por certificação, a realizar pelo INAPEM,

nos termos do presente Regulamento.

2.

Para efeitos de certificação e classificação, as MPME

devem apresentar ao INAPEM a seguinte documentação:

a)

Cópia do estatuto ou pacto social;

b)

Cópia do documento relativo ao número do contribuinte;

c)

Cópia do Alvará da actividade económica ou

documento comprovativo da entrada do processo para o efeito;

d)

Declaração da empresa informando o número de

trabalhadores efectivos, conforme artigo 6.º;

e)

Documento contabilístico, assinado por contabilista registado, informando a facturação brutano

último exercício.

3.

Com o mesmo objectivo, os empresários em nome

individual devem apresentar os mesmos documentos referidos no número anterior, à excepção do referido na alínea a).

4.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), Db), c)

e 0) do nº 2, as MPME e os Micro, Pequenos e Médios

Empreendedores, constituídos há menos de um ano, por isso

sem o histórico contabilístico, nem quadro de pessoal definido, para fins de certificação, devem apresentar declaração

a informar estes números, com base nas suas expectativas de

funcionamento e de operação.

CAPÍTULO IV

Programas de Apoio

Artigo 14.º#

Programas de incentivos

1.

O Ministério da Economia deve promover, em articulação com a rede bancária pública e particular, linhas

de crédito permanentes, bonificadas, políticas de leasing e

outros mecanismos financeiros que facilitem a afirmação na

economia das empresas de capital angolano e enquadradas

neste sistema das MPME, bem como de Micro, Pequenos ou

Médios Empreendedores Singulares.

2.

O Ministério da Economia deve estruturar, em articulação com os diversos Departamentos Ministeriais

envolvidos, programas de incentivos fiscais, financeiros e organizacionais específicos para mulheres e jovens,

incluindo cursos de formação e superação profissional com

o envolvimento das associações empresariais e profissionais

nacionais reconhecidas.

3.

Os Departamentos Ministeriais ligados ao sector

produtivo devem desenvolver programas anuais específicos de apoio às MPME e aos Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares nas áreas das suas respectivas

competências.

4.

As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares que tenham acordado com o

Estado ou com a autoridade fiscal um plano de amortização

de dívidas fiscais gozam, igualmente, dos apoios constantes

do presente regulamento.

Artigo 15.º#

Participação das entidades públicas e privadas

1.

O Estado e demais entidades públicas devem destinar,

no mínimo, 25% do seu orçamento relativo à aquisição de

bens e serviços, para as MPME e para os Micro, Pequenos e

Médios Empresários Singulares, como tal qualificados neste

Regulamento.

2.

As empresas privadas de grande dimensão, nos contratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, obtidos

por meio de concursos, devem reservar, no mínimo, 10%

do valor dos contratos para as MPME e Micro, Pequenos

e Médios Empresários Singulares, a adjudicar por consulta

pública à praça e em regime de concurso público e com

supervisão do adjudicatário.

3.

Nos concursos para adjudicação de empreitadas

de obras públicas, é obrigatória a reserva, no mínimo,

de 25% para as MPME e Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares e em regime de concurso

público a ser fiscalizado pelo adjudicatário.

4.

Para efeitos do disposto nos n.º 1, 2 e 3, as entidades

devem consultar a base de dados de MPME e dos Micro,

Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares a ser elaborada pelo INAPEM e disponibilizada via Web ou por

outro meio.

5.

As empresas que não cumprirem com o disposto no

n.º 2 ficam impedidas de participar de quaisquer concursos

públicos promovidos pelo Estado e demais entidades públicas, por um período não inferior a dois anos.

6.

As empresas públicas de grande dimensão ficam obrigadas a integrar, nos seus órgãos de estrutura, gabinetes ou

serviços de facilitação à contratação de bens ou serviços disponibilizados por MPME e por Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares ou atribuir tais competências a

unidades orgânicas já existentes.

7.

O Ministério da Economia, em colaboração com o

Ministério das Finanças, deve fiscalizar o cumprimento do

disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º#

Aquisições públicas

1.

Não obstante o disposto na Lei n.º 20/10, de 7 de

Setembro da Contratação Pública, em caso de empate

nos concursos públicos e de subcontratação, deve ser dada

preferência às MPME e aos Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se

por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPME ou pelos Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares, são iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem qualificada das restantes empresas

ou empreendedores.

Artigo 17.º#

Pagamentos por serviços prestados

l.

Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou por quaisquer outros entes públicos às MPME e aos Micro, Pequenos

ou Médios Empreendedores Singulares pelos bens e serviços

fornecidos nos termos do presente Regulamento, devem ser

processados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,

contados a partir da data da recepção da respectiva factura.

2.

A violação do disposto no número anterior, por causas

imputáveis ao contratante, obriga ao pagamento automático

de uma indemnização correspondente à taxa de juro legal.

Artigo 18.º#

Medidas de apoio fiscal e financeiro

Sem prejuízo de outras medidas a considerar nos programas referidos no artigo 20.º, na elaboração das medidas

de apoio fiscal e financeiro, o Executivo deve ter em conta:

a)

A simplificação dos actos e dos procedimentos de

tributação;

b)

Subvenções diferenciadas, consoante o tipo de

actividade, às taxas de juros praticadas pelas

instituições financeiras bancárias nas actividades ligadas ao micro crédito;

c)

Disponibilização de programas dirigidos ao financiamento das MPME e dos Micro, Pequenos ou

Médios Empreendedores Singulares, através de

linhas de crédito com juros bonificados, a serem

disponibilizadas pelas instituições financeiras

bancárias.

Artigo 19.º#

Emolumentos

O acto de aumento do capital das sociedades abrangidas

pelo presente regulamento está isento de quaisquer emolumentos e encargos legais.

Artigo 20.º#

Incentivos fiscais

l.

As pequenas e médias empresas e os pequenos e

médios empreendedores singulares, abrangidos pelo presente regulamento, beneficiam de reduções nas taxas

previstas no Código do Imposto Industrial, nos termos do

artigo 20.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro,

Pequenas e Médias Empresas.

2.

Os incentivos fiscais referidos no número anterior,

aplicar, obedecem a uma divisão do País em quatro zonas,

nomeadamente:

a)

Zona A, compreendendo as províncias de Cabinda,

Zaire, Uige, Bengo, Kwanza-Norte, Malanje,

Kuando-Kubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul,

Moxico, Cunene e Namibe;

b)

Zona B, compreendendo as Províncias do Kwanza-

-Sul, Huambo e Bié;

c)

Zona C, compreendendo a Província de Benguela,

exceptuando os municípios do Lobito e de

Benguela e a Província da Huíla exceptuando o

município do Lubango;

d)

Zona D, compreendendo a Província de Luanda,

e os municípios de Benguela, do Lobito e do

Lubango.

3.

Desde que possuam contabilidade organizada, nos

termos do artigo 7.º do presente diploma beneficiam de redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial, de

modo seguinte:

a)

Pequenas e Médias Empresas e Pequenos e Médios

Empreendedores Singulares: redução de 50%

para aqueles situados na Zona A; 35% para

aqueles situados na Zona B; 20% para aqueles

situados na Zona C e 10% para aqueles situados

na Zona D;

b)

Micro Empresas e Micro Empreendedores Singulares: pagamento Especial por Conta, incidindo

ataxa de 2% sobre as vendas brutas independentemente da zona em que se situem. O imposto é

calculado mensalmente sobre as vendas brutas

do período e pago até ao 10.º dia útil do mês

seguinte.

4.

As MPME e os Micro, Pequenos e Médios Empresários

Singulares industriais gozam, ainda, de isenção do imposto

de consumo sobre as matérias-primas e subsidiárias.

5.

As pequenas e médias empresas e os pequenos e

médios empreendedores singulares apenas beneficiam dos

incentivos previstos no presente artigo, se possuírem contabilidade ou registo nos termos do artigo 7.º do presente

diploma.

Artigo 21.º#

Administração do sistema de incentivos

1.

A gestão do sistema de incentivos e benefícios fiscais

cabe ao Titular do Poder Executivo, através do Ministro das

Finanças.

2.

As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares que prestarem falsas declarações ou infringirem o disposto no presente Regulamento no

que tange à aplicação do artigo 20.º, perdem automática e

definitivamente o direito de beneficiar dos incentivos fiscais

nele previstos, devendo ainda cumprir retroactivamente com

as suas obrigações fiscais, nos termos gerais.

3.

Compete à Repartição de Finanças onde se encontra

registada a empresa ou empreendedor singular dar cumprimento do disposto no número anterior, sob comunicação à

empresa.

4.

Para efeitos do disposto no n.º 2, a ocorrência deve

também ser imediatamente comunicada ao INAPEM para

fins de controlo, de suspensão da certificação e, consequentemente, desclassificação da empresa do grupo das MPME

ou dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores

Singulares e dos benefícios deste Regulamento.

Artigo 22.º#

Apoio das instituições bancárias públicas

1.

As instituições financeiras bancárias públicas devem

manter linhas de crédito específicas para as MPME e para os

Micros, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares,

devendo o montante disponível e as condições de acesso

ser expresso nos respectivos orçamentos e amplamente

divulgadas.

2.

As instituições referidas no número anterior devem

publicar juntamente com os seus balanços um relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito

acima referidas e àquelas efectivamente utilizadas com a

respectiva justificação.

3.

Compete ao INAPEM acompanhar o atendimento das

obrigações previstas no número anterior e elaborar o relatório anual, informando ao Ministério da Economia, enquanto

entidade de tutela.

Artigo 23.º#

Acções de formação profissional

1.

O Estado, através do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, deve afectar, anualmente, uma verba para subsídios a atribuir às entidades

ligadas à formação profissional de pessoal e proprietários das

MPME e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores

Singulares.

2.

Para poderem beneficiar dos subsídios mencionados

no número anterior, as entidades formadoras devem apresentar ao Ministério da Administração Pública, Emprego

e Segurança Social, até Julho do ano precedente, as suas

propostas de programas de formação acompanhadas das respectivas estimativas orçamentais.

3.

Os subsídios a atribuir pela formação devem ser pagos

directamente às entidades formadoras referidas no número

anterior, em percentagem a determinar pelo Titular do Poder

Executivo.

4.

O Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social deve acompanhar e verificar a correspondência entre os valores atribuídos e o número de formandos

que tenham frequentado com aproveitamento as acções de

formação.

Artigo 24.º#

Cursos profissionais

1.

O INAPEM deve desenvolver um programa de formação e certificação profissional através de cursos de curta

duração.

2.

Os cursos a que se refere o número anterior são dirigidos aos proprietários, gestores e funcionários das referidas

empresas, devendo ser ministrados pela entidade vocacionada para tal ou por entidade de ensino certificada pelo

INAPEM, com ou sem apoio das associações empresariais,

mas privilegiadamente com estas.

3.

O programa referido no número anterior deve conter,

no mínimo, matérias ligadas à contabilidade básica, organização e gestão de empresas e direito da empresa.

Artigo 25.º#

Medidas de apoio à criação de competências

Os Ministérios da Educação, do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia, no quadro da estratégia de fomento

das MPME, devem ter em conta um programa destinado à

criação de competências que comporte, nomeadamente:

a)

A inclusão nos programas curriculares das instituições de ensino público de matérias ligadas ao

empreendedorismo;

b)

O incentivo dos institutos curriculares das instituições de ensino público em matérias ligadas ao

empreendedorismo;

c)

A promoção da criação de cursos de curta duração

dirigidos a gestores de pequenos negócios pertencentes a cidadãos angolanos.

CAPÍTULO V

Tratamento Diferenciado

Artigo 26.º#

Contratação exclusiva

O Estado e demais entes públicos podem, em determinados concursos para aquisição de bens e serviços, incluir

como requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes como micro e pequenas empresas e micro e

pequenos empreendedores singulares, nos termos definidos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, da Contratação

Pública.

Artigo 27.º#

Relações labor ais

O Titular do Poder Executivo, junto às estruturas comp etentes deve desenvolver políticas laborais de apoio às micro

empresas e aos micro empreendedores singulares.

Artigo 28.º#

Obrigação de informar

1.

As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios

Empreendedores Singulares que, pelo volume de facturação

ou número de empregados, ultrapassarem os limites definidos no artigo 5.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das

Micro, Pequenas e Médias Empresas, têm, findo o exercício

contabilístico, 30 (trinta) dias para informar a ocorrência ao

INAPEM.

2.

Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, o não

cumprimento do disposto no número anterior sujeita a entidade ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do

total dos impostos e contribuições devidos.

3.

O INAPEM, no quadro das suas atribuições, deve de — natureza, comportar grau de risco compatível com esse proimediato informar ao Ministério das Finanças, enquanto — cedimento, salvo se se verificar qualquer situação de fraude

entidade encarregue da aplicação da multa. ou embaraço à fiscalização.

Artigo 29.º#

Fiscalização orientador a

A fiscalização decorrente dos benefícios e incentivos ANEXO [

constantes da presente lei, bem como dos aspectos laborais, Anexo a que serefere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.

ambientais e de segurança, deve ter natureza prioritaria- Denominação das Profissões, segundo o Classificador

mente orientadora quando a actividade ou situação, por sua — Nacional das Profissões

Nacional de Profissões

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O. E. 177 -3/49- 550 ex. - LN-E.P. - 2012

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