Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 43/12
de 13 de Março
Considerando que a necessidade de aplicabilidade prática
à Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e
Médias Empresas, criando as condições para que os agentes
económicos nacionais utilizem os instrumentos aí previstos;
Considerando que se impõe a clarificação dos princípios
consagrados na referida Lei, bem como a criação das condições para que sectorialmente os organismos públicos, com
responsabilidades, possam definir o conjunto de políticas de
apoio ao plano global;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Lei sobre
as Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente
Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Diploma entra em vigor 30 dias
após a data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA LEI N.º 30/11,
DE 13 DE SETEMBRO, DAS MICRO,
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras para a constituição, organização e funcionamento das Micro, Pequenas
e Médias Empresas (MPME), as formas de habilitação para
benefício do tratamento diferenciado e prioritário previsto
na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas
e Médias Empresas, bem como o modo de intervenção da
Administração Pública.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
«Empresa» as sociedades que, independentemente
da sua forma Jurídica, tenham por objecto o
exercício de uma actividade económica;
«Facturação bruta» o valor total recebido com a
venda de produtos ou serviços prestados da
empresa ou do empreendedor singular, conforme o caso;
«Subsídios» todos os apoios de natureza financeira
atribuídos pelo Estado, a fundo perdido, não
sendo por isso reembolsáveis;
«Pessoas singulares» para além dos empresários
em nome individual, os que se dediquem a
actividades económicas no sector informal,
constantes do Anexo [, deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Classificação das MPME
Artigo 3.º#
Tipos societários
São apenas consideradas como Micro, Pequenas e
Médias Empresas, as entidades que tenham adoptado, na
sua constituição, um dos tipos previstos nas alíneas a) e
do artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das
Sociedades Comerciais, ou seja:
Sociedades em nome colectivo;
Sociedade por quotas.
Às pessoas singulares que se dediquem ao comércio,
à indústria, à exploração agro-pecuária, florestal ou mineral,
serviços ou outra actividade económica, é aplicável oregime
previsto no presente Regulamento.
Artigo 4.º#
Classificação das pessoas singulares
As pessoas singulares são classificadas em:
Micro Empreendedor;
Pequeno Empreendedor;
Médio Empreendedor.
O enquadramento em cada uma das categorias segue
a tipologia definida no artigo 5.º da Lei n.º 30/11, de 13 de
Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 5.º#
Trabalhadores efectivos
São considerados efectivos, os trabalhadores sujeitos
a um contrato de trabalho e registados na Segurança Social.
No acto do processo de classificação como MPME
ou como micro, pequeno ou médio empreendedor singular, é necessário que os trabalhadores estejam a trabalhar na
empresa há, no mínimo, seis meses corridos.
São considerados como trabalhadores os sócios que
exerçam uma actividade regular na empresa, ainda que apenas de gestão.
Considera-se como actividade regular, o desempenho
de cargo ou função existente no organigrama ou nos quadros de pessoal da empresa, e que a mesma seja exercida de
forma contínua e não apenas eventual.
Artigo 6.º#
Facturação bruta
A facturação bruta deve-se referir ao último exercício
contabilístico encerrado, como tal considerado no momento
da classificação.
Para fins de classificação a forma de demonstração da
facturação bruta deve ocorrer de acordo com as peças contabilísticas referidas no artigo 7.º
Artigo 7.º#
Registos contabilísticos
As micro empresas e os micro empreendedores singulares são dispensados de apresentar contabilidade, devendo
utilizar o registo das suas compras e vendas de bens e serviços de acordo com o Modelo a ser aprovado pelo Ministério
das Finanças.
As pequenas empresas e os pequenos empreendedores singulares devem dispor de contabilidade simplificada,
de acordo com o Modelo a ser aprovado pelo Ministério das
Finanças.
As médias empresas e os médios empreendedores singulares devem dispor de contabilidade, de acordo com o
Plano Geral de Contas e demais regras estabelecidas pelo
organismo de representação da classe.
As MPME em cujo capital participem sócios estrangeiros devem possuir contabilidade organizada, nos termos
do n.º 3 do presente artigo.
As demonstrações financeiras referidas nos n.º 2, 3 e4
devem ser assinadas por contabilista, regularmente inscrito
no organismo de representação da classe.
Artigo 8.º#
Mudança de classe
As micro e pequenas empresas e os micro e pequenos
empreendedores singulares que, durante o exercício contabilístico, ultrapassarem ou diminuírem o volume de facturação
definido no acto da sua classificação, mantêm o enquadramento na mesma categoria, devendo, entretanto, alterá-la
no exercício seguinte, para a nova classificação determinada
pela nova facturação.
As médias empresas e os médios empreendedores
singulares que durante o exercício contabilístico venham
a diminuir o volume de facturação, devem passar a integrar, no exercício seguinte, a classificação correspondente a
determinada pela nova facturação.
As médias empresas e os médios empreendedores singulares que, durante o exercício contabilístico, venham a
ultrapassar o volume de facturação definida para a sua classificação, ficam excluídos dos benefícios da Lei n.º 30/11, de
13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas a
partir do exercício contabilístico seguinte.
Artigo 9.º#
Exclusões do enquadramento
Não são enquadradas como MPME nem destinatárias
do tratamento diferenciado previsto na Lei n.º 30/11, de 13
de Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas eno
presente Regulamento, as seguintes entidades:
Aquelas em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras
entidades públicas, excepto universidades e centros de investigação, nestes casos até ao limite
máximo de 25% do capital social;
Aquelas em cujo capital participe outra empresa
que não seja MPME, independentemente do tipo
societário em causa;
As que participem no capital de outras empresas
que não sejam MPME, independentemente do
tipo societário em causa;
As que sejam filiais ou sucursais, em Angola, de
uma empresa com sede no exterior do País;
As que exerçam a sua actividade no sector financeiro, bancário ou não bancário.
Ficam, também, excluídas do presente Regulamento,
as MPME cujo sócio maioritário detenha participações
noutras empresas, sempre que a facturação bruta anual no
conjunto destas empresas exceda o limite de USD 10 milhões.
Ficam, igualmente, excluídas do grupo dos Micro,
Pequenos e Médios Empreendedores Singulares e dos benefícios deste Regulamento:
Cidadãos de nacionalidade estrangeira;
Cidadãos nacionais não residentes em Angola e/ou
que não exerçam as suas actividades principais
no País;
Cidadãos participantes do capital de outra(s)
empresa(s) com uma facturação bruta anual total
superior a USD 10 milhões.
CAPÍTULO III
Estrutura Institucional de Apoio
Artigo 10.º#
Instituição de apoio
O órgão encarregue de acompanhar, certificar
e classificar as MPME e os micro pequenos e médios
Empreendedores Singulares é o Instituto Nacional de Apoio
às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), sob tutela do
Ministério da Economia.
O Ministério da Economia deve criar as condições jurídicas e materiais para o normal funcionamento do
INAPEM, permitindo o acompanhamento permanente das
MPME, bem como a aplicação do presente Regulamento e
demais legislação aplicável.
Artigo 11.º#
Certificação e classificação
A certificação é realizada pelo INAPEM, mediante o
exame da adequação dos documentos das empresas e dos
empreendedores singulares às exigências legais e regulamentares de enquadramento, classificando-os conforme o
número de trabalhadores e a facturação bruta, e excluindo
aqueles que deixarem de atender aos requisitos previstos na
lei e no presente diploma.
O INAPEM dispõe de 30 dias, contados a partir da
recepção regular da documentação, para decidir sobre a
certificação e a classificação das empresas e dos empreendedores singulares.
A certificação é materializada através da atribuição de
um selo-colante para a fixação, em lugar visível, no estabelecimento da MPME ou do Micro, Pequeno ou Médio
Empreendedor Singular, caso este disponha de sede para a
realização das suas actividades.
Compõe ainda a materialização da certificação um
Cartão de Identificação, que deve conter os seguintes registos essenciais:
Nome da empresa ou do empreendedor singular;
NIF;
Localização;
Ramo de actividade;
Facturação Bruta auferida no último exercício ou
prevista;
JJ Classificação;
£g) Benefícios fiscais:
Percentual de redução da taxa;
Período de concessão (datas do início e do
término).
Outros benefícios;
Data e assinatura da entidade responsável pela
emissão do Cartão.
Os modelos do selo autocolante e do cartão de identificação constam dos anexos II e ITI do presente Regulamento.
º O Ministério da Economia e o INAPEM devem manter
disponível e fornecer ao Ministério das Finanças, trimestralmente ou quando solicitado, a base de dados actualizada
das MPME e Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores
Singulares, destacando os benefícios fiscais concedidos e as
inclusões e exclusões ocorridas no período.
Artigo 12.º#
Objectivos da classificação
A classificação como MPME visa, nomeadamente:
Conferir o estatuto e outros documentos das MPME
e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreende-
dores Singulares, através de trâmites especiais,
caracterizados pela simplificação e celeridade,
a empresas que necessitem de comprovar o
estatuto perante entidades públicas e privadas,
no âmbito dos programas de incentivo e apoio
à actividade;
Permitir que a afectação de fundos públicos destinados à promoção das MPME e dos Micro,
Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares se realize com a máxima transparência e
rigor;
Instituir uma base de dados fiável de MPME, acessível às entidades interessadas, para efeitos de
contratação, parcerias e outras finalidades;
Melhorar os dados estatísticos e de gestão de informação para a criação de políticas públicas de
combate à pobreza e promoção do emprego e do
empreendedorismo.
Artigo 13.º#
Elementos necessários à certificação
Sem prejuízo dos procedimentos de constituição
e registo comercial previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de
Fevereiro das Sociedades Comerciais, na Lei 30/11, de 13
de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas e
demais legislação aplicável, o reconhecimento do estatuto
de MPME é feito por certificação, a realizar pelo INAPEM,
nos termos do presente Regulamento.
Para efeitos de certificação e classificação, as MPME
devem apresentar ao INAPEM a seguinte documentação:
Cópia do estatuto ou pacto social;
Cópia do documento relativo ao número do contribuinte;
Cópia do Alvará da actividade económica ou
documento comprovativo da entrada do processo para o efeito;
Declaração da empresa informando o número de
trabalhadores efectivos, conforme artigo 6.º;
Documento contabilístico, assinado por contabilista registado, informando a facturação brutano
último exercício.
Com o mesmo objectivo, os empresários em nome
individual devem apresentar os mesmos documentos referidos no número anterior, à excepção do referido na alínea a).
Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), Db), c)
e 0) do nº 2, as MPME e os Micro, Pequenos e Médios
Empreendedores, constituídos há menos de um ano, por isso
sem o histórico contabilístico, nem quadro de pessoal definido, para fins de certificação, devem apresentar declaração
a informar estes números, com base nas suas expectativas de
funcionamento e de operação.
CAPÍTULO IV
Programas de Apoio
Artigo 14.º#
Programas de incentivos
O Ministério da Economia deve promover, em articulação com a rede bancária pública e particular, linhas
de crédito permanentes, bonificadas, políticas de leasing e
outros mecanismos financeiros que facilitem a afirmação na
economia das empresas de capital angolano e enquadradas
neste sistema das MPME, bem como de Micro, Pequenos ou
Médios Empreendedores Singulares.
O Ministério da Economia deve estruturar, em articulação com os diversos Departamentos Ministeriais
envolvidos, programas de incentivos fiscais, financeiros e organizacionais específicos para mulheres e jovens,
incluindo cursos de formação e superação profissional com
o envolvimento das associações empresariais e profissionais
nacionais reconhecidas.
Os Departamentos Ministeriais ligados ao sector
produtivo devem desenvolver programas anuais específicos de apoio às MPME e aos Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares nas áreas das suas respectivas
competências.
As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares que tenham acordado com o
Estado ou com a autoridade fiscal um plano de amortização
de dívidas fiscais gozam, igualmente, dos apoios constantes
do presente regulamento.
Artigo 15.º#
Participação das entidades públicas e privadas
O Estado e demais entidades públicas devem destinar,
no mínimo, 25% do seu orçamento relativo à aquisição de
bens e serviços, para as MPME e para os Micro, Pequenos e
Médios Empresários Singulares, como tal qualificados neste
Regulamento.
As empresas privadas de grande dimensão, nos contratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, obtidos
por meio de concursos, devem reservar, no mínimo, 10%
do valor dos contratos para as MPME e Micro, Pequenos
e Médios Empresários Singulares, a adjudicar por consulta
pública à praça e em regime de concurso público e com
supervisão do adjudicatário.
Nos concursos para adjudicação de empreitadas
de obras públicas, é obrigatória a reserva, no mínimo,
de 25% para as MPME e Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares e em regime de concurso
público a ser fiscalizado pelo adjudicatário.
Para efeitos do disposto nos n.º 1, 2 e 3, as entidades
devem consultar a base de dados de MPME e dos Micro,
Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares a ser elaborada pelo INAPEM e disponibilizada via Web ou por
outro meio.
As empresas que não cumprirem com o disposto no
n.º 2 ficam impedidas de participar de quaisquer concursos
públicos promovidos pelo Estado e demais entidades públicas, por um período não inferior a dois anos.
As empresas públicas de grande dimensão ficam obrigadas a integrar, nos seus órgãos de estrutura, gabinetes ou
serviços de facilitação à contratação de bens ou serviços disponibilizados por MPME e por Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares ou atribuir tais competências a
unidades orgânicas já existentes.
O Ministério da Economia, em colaboração com o
Ministério das Finanças, deve fiscalizar o cumprimento do
disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º#
Aquisições públicas
Não obstante o disposto na Lei n.º 20/10, de 7 de
Setembro da Contratação Pública, em caso de empate
nos concursos públicos e de subcontratação, deve ser dada
preferência às MPME e aos Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se
por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPME ou pelos Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares, são iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem qualificada das restantes empresas
ou empreendedores.
Artigo 17.º#
Pagamentos por serviços prestados
Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou por quaisquer outros entes públicos às MPME e aos Micro, Pequenos
ou Médios Empreendedores Singulares pelos bens e serviços
fornecidos nos termos do presente Regulamento, devem ser
processados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados a partir da data da recepção da respectiva factura.
A violação do disposto no número anterior, por causas
imputáveis ao contratante, obriga ao pagamento automático
de uma indemnização correspondente à taxa de juro legal.
Artigo 18.º#
Medidas de apoio fiscal e financeiro
Sem prejuízo de outras medidas a considerar nos programas referidos no artigo 20.º, na elaboração das medidas
de apoio fiscal e financeiro, o Executivo deve ter em conta:
A simplificação dos actos e dos procedimentos de
tributação;
Subvenções diferenciadas, consoante o tipo de
actividade, às taxas de juros praticadas pelas
instituições financeiras bancárias nas actividades ligadas ao micro crédito;
Disponibilização de programas dirigidos ao financiamento das MPME e dos Micro, Pequenos ou
Médios Empreendedores Singulares, através de
linhas de crédito com juros bonificados, a serem
disponibilizadas pelas instituições financeiras
bancárias.
Artigo 19.º#
Emolumentos
O acto de aumento do capital das sociedades abrangidas
pelo presente regulamento está isento de quaisquer emolumentos e encargos legais.
Artigo 20.º#
Incentivos fiscais
As pequenas e médias empresas e os pequenos e
médios empreendedores singulares, abrangidos pelo presente regulamento, beneficiam de reduções nas taxas
previstas no Código do Imposto Industrial, nos termos do
artigo 20.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro,
Pequenas e Médias Empresas.
Os incentivos fiscais referidos no número anterior,
aplicar, obedecem a uma divisão do País em quatro zonas,
nomeadamente:
Zona A, compreendendo as províncias de Cabinda,
Zaire, Uige, Bengo, Kwanza-Norte, Malanje,
Kuando-Kubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul,
Moxico, Cunene e Namibe;
Zona B, compreendendo as Províncias do Kwanza-
-Sul, Huambo e Bié;
Zona C, compreendendo a Província de Benguela,
exceptuando os municípios do Lobito e de
Benguela e a Província da Huíla exceptuando o
município do Lubango;
Zona D, compreendendo a Província de Luanda,
e os municípios de Benguela, do Lobito e do
Lubango.
Desde que possuam contabilidade organizada, nos
termos do artigo 7.º do presente diploma beneficiam de redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial, de
modo seguinte:
Pequenas e Médias Empresas e Pequenos e Médios
Empreendedores Singulares: redução de 50%
para aqueles situados na Zona A; 35% para
aqueles situados na Zona B; 20% para aqueles
situados na Zona C e 10% para aqueles situados
na Zona D;
Micro Empresas e Micro Empreendedores Singulares: pagamento Especial por Conta, incidindo
ataxa de 2% sobre as vendas brutas independentemente da zona em que se situem. O imposto é
calculado mensalmente sobre as vendas brutas
do período e pago até ao 10.º dia útil do mês
seguinte.
As MPME e os Micro, Pequenos e Médios Empresários
Singulares industriais gozam, ainda, de isenção do imposto
de consumo sobre as matérias-primas e subsidiárias.
As pequenas e médias empresas e os pequenos e
médios empreendedores singulares apenas beneficiam dos
incentivos previstos no presente artigo, se possuírem contabilidade ou registo nos termos do artigo 7.º do presente
diploma.
Artigo 21.º#
Administração do sistema de incentivos
A gestão do sistema de incentivos e benefícios fiscais
cabe ao Titular do Poder Executivo, através do Ministro das
Finanças.
As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares que prestarem falsas declarações ou infringirem o disposto no presente Regulamento no
que tange à aplicação do artigo 20.º, perdem automática e
definitivamente o direito de beneficiar dos incentivos fiscais
nele previstos, devendo ainda cumprir retroactivamente com
as suas obrigações fiscais, nos termos gerais.
Compete à Repartição de Finanças onde se encontra
registada a empresa ou empreendedor singular dar cumprimento do disposto no número anterior, sob comunicação à
empresa.
Para efeitos do disposto no n.º 2, a ocorrência deve
também ser imediatamente comunicada ao INAPEM para
fins de controlo, de suspensão da certificação e, consequentemente, desclassificação da empresa do grupo das MPME
ou dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores
Singulares e dos benefícios deste Regulamento.
Artigo 22.º#
Apoio das instituições bancárias públicas
As instituições financeiras bancárias públicas devem
manter linhas de crédito específicas para as MPME e para os
Micros, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares,
devendo o montante disponível e as condições de acesso
ser expresso nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgadas.
As instituições referidas no número anterior devem
publicar juntamente com os seus balanços um relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito
acima referidas e àquelas efectivamente utilizadas com a
respectiva justificação.
Compete ao INAPEM acompanhar o atendimento das
obrigações previstas no número anterior e elaborar o relatório anual, informando ao Ministério da Economia, enquanto
entidade de tutela.
Artigo 23.º#
Acções de formação profissional
O Estado, através do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, deve afectar, anualmente, uma verba para subsídios a atribuir às entidades
ligadas à formação profissional de pessoal e proprietários das
MPME e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores
Singulares.
Para poderem beneficiar dos subsídios mencionados
no número anterior, as entidades formadoras devem apresentar ao Ministério da Administração Pública, Emprego
e Segurança Social, até Julho do ano precedente, as suas
propostas de programas de formação acompanhadas das respectivas estimativas orçamentais.
Os subsídios a atribuir pela formação devem ser pagos
directamente às entidades formadoras referidas no número
anterior, em percentagem a determinar pelo Titular do Poder
Executivo.
O Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social deve acompanhar e verificar a correspondência entre os valores atribuídos e o número de formandos
que tenham frequentado com aproveitamento as acções de
formação.
Artigo 24.º#
Cursos profissionais
O INAPEM deve desenvolver um programa de formação e certificação profissional através de cursos de curta
duração.
Os cursos a que se refere o número anterior são dirigidos aos proprietários, gestores e funcionários das referidas
empresas, devendo ser ministrados pela entidade vocacionada para tal ou por entidade de ensino certificada pelo
INAPEM, com ou sem apoio das associações empresariais,
mas privilegiadamente com estas.
O programa referido no número anterior deve conter,
no mínimo, matérias ligadas à contabilidade básica, organização e gestão de empresas e direito da empresa.
Artigo 25.º#
Medidas de apoio à criação de competências
Os Ministérios da Educação, do Ensino Superior e da
Ciência e Tecnologia, no quadro da estratégia de fomento
das MPME, devem ter em conta um programa destinado à
criação de competências que comporte, nomeadamente:
A inclusão nos programas curriculares das instituições de ensino público de matérias ligadas ao
empreendedorismo;
O incentivo dos institutos curriculares das instituições de ensino público em matérias ligadas ao
empreendedorismo;
A promoção da criação de cursos de curta duração
dirigidos a gestores de pequenos negócios pertencentes a cidadãos angolanos.
CAPÍTULO V
Tratamento Diferenciado
Artigo 26.º#
Contratação exclusiva
O Estado e demais entes públicos podem, em determinados concursos para aquisição de bens e serviços, incluir
como requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes como micro e pequenas empresas e micro e
pequenos empreendedores singulares, nos termos definidos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, da Contratação
Pública.
Artigo 27.º#
Relações labor ais
O Titular do Poder Executivo, junto às estruturas comp etentes deve desenvolver políticas laborais de apoio às micro
empresas e aos micro empreendedores singulares.
Artigo 28.º#
Obrigação de informar
As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios
Empreendedores Singulares que, pelo volume de facturação
ou número de empregados, ultrapassarem os limites definidos no artigo 5.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das
Micro, Pequenas e Médias Empresas, têm, findo o exercício
contabilístico, 30 (trinta) dias para informar a ocorrência ao
INAPEM.
Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, o não
cumprimento do disposto no número anterior sujeita a entidade ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do
total dos impostos e contribuições devidos.
O INAPEM, no quadro das suas atribuições, deve de — natureza, comportar grau de risco compatível com esse proimediato informar ao Ministério das Finanças, enquanto — cedimento, salvo se se verificar qualquer situação de fraude
entidade encarregue da aplicação da multa. ou embaraço à fiscalização.
Artigo 29.º#
Fiscalização orientador a
A fiscalização decorrente dos benefícios e incentivos ANEXO [
constantes da presente lei, bem como dos aspectos laborais, Anexo a que serefere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento.
ambientais e de segurança, deve ter natureza prioritaria- Denominação das Profissões, segundo o Classificador
mente orientadora quando a actividade ou situação, por sua — Nacional das Profissões
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