Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 82/11
de 25 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho,
que criou o Fundo de Garantia Automóvel estabelece, no seu
estatuto orgânico, a exclusão das garantias deste Fundo relativamente às indemnizações resultantes ou associadas às
transgressões graves previstas no Código de Estrada, o que
pode condicionar os objectivos de cariz social prosseguidos
por este tipo de instituição na protecção de terceiros vítimas
de acidentes de viação provocados por responsáveis que não
beneficiam do seguro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 6.º do Decreto n.º 10/09, de 13 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º#
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Não beneficiam da garantia do «F. G. A. — Fundo
de Garantia Automóvel» os danos causados à
pessoa do causador doloso do acidente, do autor,
do cúmplice e encobridor de roubo e furto de
qualquer veículo que intervenha no acidente,
bem como aos passageiros nele transportados
que tivessem conhecimento da posse ilegítima do
veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
O «F. G. A. — Fundo de Garantia Automóvel» não
responde, em nenhuma circunstância, pelos
danos causados por pessoas ou entidades isentas
da obrigação de segurar, de conformidade com
os n.º* 1 e 3 do artigo 4.º do diploma que
regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ainda que o façam
facultativamente e o respectivo seguro se torne
ineficaz.
O «F. G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» também não responde pelos danos causados pelos
veículos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do
diploma citado no número anterior, quando os
seguros forem efectuados exclusivamente pelos
organismos e serviços oficiais e se tornarem ineficazes.
Artigo 2.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 83/11
de 25 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto,
que regulamentou o Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil Automóvel revelou, apesar do seu breve período de
vigência, a necessidade de reajustar algumas das suas disposições por forma a precisar não só a restrição de exclusões e
assim garantir as devidas coberturas, bem como agilizar
alguns procedimentos e ainda assegurar aos segurados que
praticaram contravenções a possibilidade de contratação do
seguro, reforçando, assim, o carácter social deste seguro
obrigatório na salvaguarda dos terceiros lesados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Os artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto
n.º 35/09, de 11 de Agosto e 23.º do seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 11.º#
ee
Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos
causados ao segurado, ao condutor do veículo e
a todos aqueles cuja responsabilidade é garan-
