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Decreto Presidencial n.º 82/11

Decreto Presidencial n.º 82/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011
Data
25/04/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 6.º do Decreto n.º 10/09, de 13 de
  3. Art. 6.ºo
  4. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  5. Art. 1.ºOs artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto
  6. Art. 11.ºee

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 82/11

de 25 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho,

que criou o Fundo de Garantia Automóvel estabelece, no seu

estatuto orgânico, a exclusão das garantias deste Fundo relativamente às indemnizações resultantes ou associadas às

transgressões graves previstas no Código de Estrada, o que

pode condicionar os objectivos de cariz social prosseguidos

por este tipo de instituição na protecção de terceiros vítimas

de acidentes de viação provocados por responsáveis que não

beneficiam do seguro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 6.º do Decreto n.º 10/09, de 13 de

Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º#

o

|

F à E

(22

pa)

SEE

d)

..

Cep

a)

...

b)

..

cc)

...

AE

e)

...

Efe

eg)

...

3.

Não beneficiam da garantia do «F. G. A. — Fundo

de Garantia Automóvel» os danos causados à

pessoa do causador doloso do acidente, do autor,

do cúmplice e encobridor de roubo e furto de

qualquer veículo que intervenha no acidente,

bem como aos passageiros nele transportados

que tivessem conhecimento da posse ilegítima do

veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

4.

O «F. G. A. — Fundo de Garantia Automóvel» não

responde, em nenhuma circunstância, pelos

danos causados por pessoas ou entidades isentas

da obrigação de segurar, de conformidade com

os n.º* 1 e 3 do artigo 4.º do diploma que

regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, ainda que o façam

facultativamente e o respectivo seguro se torne

ineficaz.

5.

O «F. G.A. — Fundo de Garantia Automóvel» também não responde pelos danos causados pelos

veículos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do

diploma citado no número anterior, quando os

seguros forem efectuados exclusivamente pelos

organismos e serviços oficiais e se tornarem ineficazes.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 83/11

de 25 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto,

que regulamentou o Seguro Obrigatório de Responsabilidade

Civil Automóvel revelou, apesar do seu breve período de

vigência, a necessidade de reajustar algumas das suas disposições por forma a precisar não só a restrição de exclusões e

assim garantir as devidas coberturas, bem como agilizar

alguns procedimentos e ainda assegurar aos segurados que

praticaram contravenções a possibilidade de contratação do

seguro, reforçando, assim, o carácter social deste seguro

obrigatório na salvaguarda dos terceiros lesados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Os artigos 11º, 14.º, 20.º do Decreto

n.º 35/09, de 11 de Agosto e 23.º do seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel passam a ter a

seguinte redacção:

Artigo 11.º#

ee

1.

Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos

causados ao segurado, ao condutor do veículo e

a todos aqueles cuja responsabilidade é garan-

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