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Decreto Executivo n.º 40/23

Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República n.º 59, I Série
Data
31/03/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 59, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºComposição
  3. Art. 3.ºCompetências
  4. Art. 4.ºPeriodicidade das sessões
  5. Art. 5.ºAgenda e convocatória
  6. Art. 6.ºDuração das sessões
  7. Art. 7.ºDireitos e deveres
  8. Art. 8.ºSecretariado
  9. Art. 9.ºApresentação e discussão de documentos
  10. Art. 10.ºResponsabilidade por incumprimento
  11. Art. 11.ºDecisões
  12. Art. 12.ºJustificação de faltas
  13. Art. 13.ºQuórum
  14. Art. 14.ºComissão interdisciplinar

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas do respectivo Regulamento Interno;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério.

Artigo 2.º#

Composição

1.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados.

2.

Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Agricultura e Florestas pode convocar Chefes de Departamentos e Técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 3.º#

Competências

Ao Conselho de Direcção compete:

a)

Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;

b)

Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;

c)

Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;

d)

Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas;

e)

Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector;

f)

Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector.

Artigo 4.º#

Periodicidade das sessões

1.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector.

2.

Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º#

Agenda e convocatória

1.

As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas com uma antecedência mínima de sete e cinco dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência.

2.

O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções.

3.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º#

Duração das sessões

1.

As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de cinco horas, com início às 10 horas e término às 15h00.

2.

Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão posterior.

Artigo 7.º#

Direitos e deveres

1.

Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.

2.

Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes:

a)

Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões;

b)

Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 8.º#

Secretariado

1.

Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:

a)

Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;

b)

Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas;

c)

Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;

d)

Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;

e)

Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas ou seu substituto.

2.

O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.

3.

Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo presidente da sessão.

Artigo 9.º#

Apresentação e discussão de documentos

1.

Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.

2.

O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.

3.

A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 10.º#

Responsabilidade por incumprimento

1.

O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção, é exercido pelo Presidente da Sessão.

2.

O não cumprimento dos deveres enumerados no Artigo 7.º presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º#

Decisões

1.

As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação, com carácter vinculativo, a todos os membros quer estejam ou não presentes.

2.

Sempre que não se obtenha consenso, procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.

3.

O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.

4.

As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas.

Artigo 12.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.

2.

Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 13.º#

Quórum

1.

O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.

2.

No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 14.º#

Comissão interdisciplinar

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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