Preâmbulo
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2017, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. (EGTI) para que a mesma venha a executar em pleno os objectivos para as quais foi criada: Havendo necessidade do Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de AKz: 1.240.000.000,00 (um bilião e duzentos e quarenta milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente à EGTI E.P., pelo valor facial, sem desconto, como aumento de capital, desta maneira potencializando os fundos próprios daquela entidade e assim contribuindo para a expansão das suas actividades.
Artigo 2.º#
Obrigações do Tesouro
A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir através de um Despacho do Ministro das Finanças.
A EGTI, E.P. pode transaccionar estas Obrigações em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, devem obedecer à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º#
Movimentação das Obrigações do Tesouro
A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
O Ministro das Finanças pode subdelegar ao Governador do Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, bem como das disposições do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro.
Artigo 4.º#
Garantias
As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas.
Cabe ao Banco Nacional de Angola a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) do Ministério das Finanças.
Artigo 5.º#
Controlo e Gestão da Dívida Pública
Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 6.º#
Inscrição no OGE
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma.
Artigo 7.º#
Normas Complementares
O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
Em tudo o que não se mostrar contrário sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma, a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
