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Lei n.º 14/10

Lei n.º 14/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 131 de 14 de Julho de 2010
Data
14/07/2010
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
68
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 21/92 — Lei Sobre as Aguas interiores, o mar territorial e a Zona Económica Exclusiva (artigo 63.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 131 de 14 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAmbito
  4. Art. 3.ºEspaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais
  5. Art. 4.ºInterpretação
  6. Art. 5.ºTermos técnicos
  7. Art. 6.ºLinha de base normal
  8. Art. 7.ºLinhas de base rectas
  9. Art. 8.ºLimite exterior do mar territorial
  10. Art. 9.ºLimite exterior da zona contígua
  11. Art. 10.ºLimite exterior da zona económica exclusiva
  12. Art. 11.ºLimite exterior da plataforma continental
  13. Art. 12.ºDelimitação das fronteiras marítimas ao Norte
  14. Art. 13.ºDelimitação da fronteira marítima Sul
  15. Art. 15.ºAmbito dos poderes
  16. Art. 16.ºEntidades competentes
  17. Art. 17.ºDever de cooperação
  18. Art. 19.ºCompetência de jurisdição nas águas interiores
  19. Art. 20.ºCritério pessoal
  20. Art. 21.ºCritério material
  21. Art. 22.ºPoderes do Estado
  22. Art. 23.ºTipos de entrada
  23. Art. 24.ºNatureza jurídica dos poderes exercidos no mar territorial
  24. Art. 25.ºCompetência de jurisdição no mar territorial
  25. Art. 26.ºCritério pessoal
  26. Art. 27.ºCritério material
  27. Art. 28.ºActividades de fiscalização e exercício do direito de visita
  28. Art. 29.ºPassagem inofensiva
  29. Art. 30.ºNavios que gozem de imunidade no mar territorial
  30. Art. 31.ºNatureza jurídica dos poderes exercidos na zona contígua
  31. Art. 32.ºCompetência de jurisdição na zona contígua
  32. Art. 34.ºCritério material
  33. Art. 35.ºActividades de fiscalização e exercício do direito de visita
  34. Art. 375.ºCompetência de jurisdição na zona económica exclusiva
  35. Art. 38.ºDireito de conservação e gestão de recursos vivos
  36. Art. 39.ºConservação e gestão das populações marinhas transzonais
  37. Art. 40.ºMecanismos para prossecução dos direitos de soberania
  38. Art. 41.º
  39. Art. 42.º
  40. Art. 43.ºInvestigação científica
  41. Art. 44.ºProtecção e preservação do meio marinho
  42. Art. 45.º
  43. Art. 46.ºActividades de fiscalização e direito de visita
  44. Art. 47.ºNatureza jurídica dos poderes exercidos na plataforma continental
  45. Art. 48.ºCompetência de jurisdição na plataforma continental
  46. Art. 49.ºPoderes finalisticamente limitados
  47. Art. 50.ºEspecificidade dos direitos de jurisdição e de fiscalização
  48. Art. 51.ºColocação de cabos e ductos submarinos
  49. Art. 52.ºIlhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental
  50. Art. 53.ºPerfurações na plataforma continental
  51. Art. 54.ºEscavação de túneis
  52. Art. 55.ºProtecção e preservação do meio marinho
  53. Art. 56.ºInvestigação científica
  54. Art. 57.º
  55. Art. 58.ºImunidades
  56. Art. 60.ºDireito de visita no alto mar
  57. Art. 61.ºProcedimento da visita a bordo
  58. Art. 62.ºProcedimento do apresamento do navio
  59. Art. 63.ºDisposição revogatória
  60. Art. 64.ºRemissões e referências
  61. Art. 65.ºDisposição transitória
  62. Art. 66.ºDúvidas e omissões
  63. Art. 67.ºEntrada em vigor
  64. Art. 1.ºAmbito de aplicação
  65. Art. 2.ºRegime aplicável às Autarquias Locais
  66. Art. 3.ºDefinição
  67. Art. 4.ºAnualidade
  68. Art. 5.ºUnidade e universalidade
  69. Art. 6.ºPartes integrantes

Preâmbulo

Lei n.º 14/10

de 14 de Julho

A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar

foi aprovada em Montego Bay, na Jamaica, a 10 de Dezembro de 1982 e a República de Angola subscreveu-a nessa

mesma data.

A República de Angola ratificou a Convenção das Nações

Unidas Sobre o Direito do Mar, no dia 5 de Dezembro

de 1990.

A Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto, que regula as Águas

Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva,

foi produzida a menos de dois anos após a ratificação da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, num contexto de escasso conhecimento sobre o espírito e a letra da

sua regulação.

ho de 2010 I Série — N.º 131

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

O articulado da lei acima referida manifesta uma mera

transcrição, ainda assim muito limitada, do texto da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, não

regulando convenientemente os poderes, os direitos e os

deveres que cabem ao Estado Angolano.

Convindo efectuar um combate eficaz nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais ou no alto mar, ao

contrabando, às descargas operacionais não controladas, ao

crescente número de infracções às leis e aos regulamentos

aduaneiros, fiscais, sanitários e de imigração;

Reconhecendo-se a necessidade urgente de uma lei dos

espaços marítimos de Angola, que estabeleça uma verdadeira

«política para o mar», que determine a extensão dos espaços

marítimos sob soberania e jurisdição nacionais, e que define

os poderes que o Estado Angolano neles deva exercer e no

alto mar;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos da alínea b) do artigo 161º e da alínea d) do nº 2

do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de

Angola, a seguinte:

LEI DOS ESPAÇOS MARITIMOS

CAPITULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei regula o exercício de poderes, dos direitos

e dos deveres do Estado Angolano e define os limites dos

espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais.

Artigo 2.º#

Ambito

1.

A presente lei aplica-se em todos os espaços marítimos

da extensão do território nacional e para além do alto mar,

nos termos da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar.

2.

O disposto na presente lei não prejudica os poderes

exercidos pelo Estado Angolano nos espaços marítimos de

estados terceiros ou em espaços marítimos específicos, nos

termos definidos no direito internacional.

Artigo 3.º#

Espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais

Os espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacionais são os seguintes:

a)

as águas interiores;

b)

o mar territorial;

c)

a zona contígua;

d)

à zona económica exclusiva:

e)

a plataforma continental.

Artigo 4.º#

Interpretação

As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas do direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações

Unidas Sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

Artigo 5.º#

Termos técnicos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

«Alijamento»:

1.

Qualquer lançamento deliberado, no mar, de detritos

ou outras matérias, a partir de embarcações, de aeronaves, de

plataformas ou de outras construções.

2.

Qualquer afundamento deliberado, no mar, de embarcações, de aeronaves, de plataformas ou de outras construções.

3.

O termo «alijamento» não inclui, para os efeitos da presente lei, as actividades previstas na alínea Db) do n.º 5 do

artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar.

b)

«área» — o leito do mar, os fundos marinhos e o

seu subsolo situados para além dos limites da

jurisdição nacional;

c)

«Autoridade» — a Autoridade Internacional dos

Fundos Marinhos, constituída, nos termos da

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar;

d)

«Convenção» — a Convenção das Nações Unidas

Sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro

de 1982;

e)

«costa» — a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente

baixios a descoberto e instalações portuárias permanentes;

p)

«ilha artificial» — qualquer área de terra criada pelo

homem, rodeada de água, que fica a descoberto

na praia-mar;

a)

«instalação ou estrutura marinha»:

1.

Qualquer navio e qualquer âncora, cabo de âncora ou

aparelho com eles relacionado.

2.

Qualquer unidade de perfuração, plataforma de

exploração, instalação submarina, estação de bombagem,

alojamento, estrutura de armazenagem, plataforma de carga

ou aterragem, draga, guindaste flutuante, assentamento

de tubagem ou outra barca ou oleoduto, e qualquer âncora,

cabo de âncora ou aparelho utilizado em ligação com eles.

3.

Qualquer estrutura flutuante para fins de actividades

de aquicultura, inclusive instalações de aquicultura em que as

estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna

de água por sistemas de flutuação.

£g) «linha equidistante entre dois Estados» — a linha

constituída por pontos equidistantes dos pontos

mais próximos das linhas de base de cada um dos

Estados:

h)

«linha de base» — a linha de baixa-mar ao longo da

costa, representada nas cartas náuticas oficiais de

maior escala;

i)

«linha loxodrómica» — a curva esférica que intercepta os planos meridianos em ângulo constante;

1.

«linha recta» — a linha correspondente a uma linha

loxodrómica;

k)

«milha náutica» — a distância correspondente a

1852m;

d)

«navio» — qualquer tipo de navio, embarcação,

barco ou bote, concebido, usado ou apto a ser

usado, exclusiva ou parcialmente, para a navegação marítima, independentemente do método

de propulsão ou da falta deste:

m)

«navio de guerra» — qualquer navio pertencente

às forças armadas de um Estado, que ostente

sinais exteriores próprios de navios de guerra da

sua nacionalidade, sob o comando de um oficial

devidamente designado pelo governo do Estado

e cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja

submetida às regras da disciplina militar;

n)

«passagem inofensiva» — a passagem efectuada

sem que se prejudique à paz, à boa ordem ou

à segurança do Estado costeiro, em conformidade com a Convenção e demais normas de direito

internacional;

o)

«princípio da gestão sustentável» — a obrigação

imposta ao Estado Angolano em considerar as

necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades

especiais dos países em desenvolvimento:

p)

«princípio do máximo rendimento constante» — a

obrigação imposta ao Estado Angolano a não pôr

em risco, pelo excesso de captura, as espécies

vivas existentes na Zona Económica Exclusiva;

q)

«poluição do meio marinho» — a introdução, pelo

homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os

estuários, sempre que a mesma provoque ou

passa vir a provocar efeitos nocivos, tais como

danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos

à saúde do homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações

legítimas do mar, alteração da qualidade da água

do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio;

r)

«recursos marinhos vivos» — todos os organismos

bióticos de ecossistemas aquático incluindo os

recursos genéticos, organismos e suas partes,

populações em especial os mamíferos aquáticos,

pássaros aquáticos, anfíbios, peixes equinodermos,

crustáceos, moluscos, corais e todas as formas de

vida oceânicas;

5.

«recursos marinhos não-vivos» — todos e quaisquer recursos oceânicos que não sejam vivos;

1.

«sistema de autoridade marítima» — o conjunto

dos órgãos nacionais que constituem a Autoridade Marítima Angolana;

u)

«zero hidrográfico» — o nível de referência da

linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais

angolanas.

CAPÍTULO II

Limites dos Espaços Marítimos

SECÇÃO |

Linha de Base

Artigo 6.º#

Linha de base normal

A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da

costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.

Artigo 7.º#

Linhas de base rectas

As linhas de base rectas e as linhas de fecho adoptadas

pelo Estado Angolano são definidas em acto legislativo próprio.

SECÇÃO Il

Zonas Marítimas

SUBSECÇÃO |

Mar Territorial

Artigo 8.º#

Limite exterior do mar territorial

O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos

distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas

de base.

SUBSECÇÃO II

Zona Contígua

Artigo 9.º#

Limite exterior da zona contígua

O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos

distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas

de base.

SUBSECÇÃO III

Zona Económica Exclusiva

Artigo 10.º#

Limite exterior da zona económica exclusiva

O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha

cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

SUBSECÇÃO IV

Plataforma Continental

Artigo 11.º#

Limite exterior da plataforma continental

O limite exterior da plataforma continental é definido da

seguinte forma:

a)

a linha cujos pontos definem o bordo exterior da

margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo

das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;

b)

a linha traçada de conformidade com os critérios

estabelecidos no artigo 76.º da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

CAPÍTULO III

Fronteiras Marítimas e Coordenadas Geográficas

SECÇÃO |

Fronteiras Marítimas Norte e Sul

SUBSECÇÃO |

Fronteira Marítima Norte

Artigo 12.º#

Delimitação das fronteiras marítimas ao Norte

As fronteiras marítimas ao Norte do Estado Angolano

com os Estados com costas adjacentes, salvo se de outro

modo for estabelecido por Convenção Internacional ou outra

prática for adoptada a título provisório, são constituídas pela

linha equidistante.

SUBSECÇÃO 11

Fronteira Marítima Sul

Artigo 13.º#

Delimitação da fronteira marítima Sul

A fronteira marítima Sul do Estado Angolano é delimitada

pelo Tratado de Delimitação de Fronteiras Marítimas, celebrado com a República da Namíbia, aos 4 de Julho de 2002.

SECÇÃO 1

Coordenadas Geográficas

ARTIGO 14,º

(Aprovação e depósito)

1.

Em conformidade com o que dispõe a Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar são aprovadas por

acto legislativo próprio:

a)

as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes às linhas de base rectas, aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da

zona económica exclusiva e da plataforma continental:

b)

as listas de coordenadas geográficas referentes às

linhas a que se refere o artigo 14.º da presente lei.

2.

As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário Geral das

Nações Unidas.

CAPÍTULO IV

Poderes do Estado Angolano

SECÇÃO |

Ambito dos Poderes e Entidades Competentes

Artigo 15.º#

Ambito dos poderes

Os poderes a exercer pelo Estado Angolano no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:

a)

em normas e em princípios do direito internacional

que vinculam o Estado Angolano;

b)

nas disposições da presente lei.

Artigo 16.º#

Entidades competentes

O exercício da autoridade do Estado Angolano nos espaços marítimos sob a sua soberania e jurisdição e no alto mar,

nos termos definidos nos artigos da presente lei e em legislação complementar, compete às entidades, aos serviços e aos

organismos que exercem o poder de autoridade marítima no

quadro do Sistema de Autoridade Marítima Angolana.

SECÇÃO

Dever de Cooperação

Artigo 17.º#

Dever de cooperação

Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do

Estado que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima têm o dever de cooperar entre si, no sentido de serem assegurados, na medida

das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados

ao cumprimento das respectivas missões.

SECÇÃO II

Competência de Jurisdição nas Águas Interiores

ARTIGO 18"

(Natureza jurídica dos poderes exercidos nas águas interiores)

O Estado Angolano exerce, nas águas interiores, soberania idêntica à exercida sobre a parte emersa da crusta terrestre.

Artigo 19.º#

Competência de jurisdição nas águas interiores

O Estado Angolano exerce plenamente a sua jurisdição

nas águas interiores em conformidade com o que dispõe o

direito internacional convencional e o direito interno civil, e

criminal.

Artigo 20.º#

Critério pessoal

O Estado Angolano exerce plena jurisdição sobre a

actuação individual dos tripulantes dos navios e das embarcações não nacionais nas águas interiores em sede do direito

interno civil e criminal nos mesmos moldes em que a exerce

sobre terra firme, nos termos das suas leis e regulamentos

internos.

Artigo 21.º#

Critério material

O Estado Angolano exerce plena jurisdição sobre a

actuação do próprio navio nas águas interiores em sede do

direito interno civil e criminal nos mesmos moldes em que a

exerce em terra firme, nos termos das suas leis e regulamentos internos.

SECÇÃO IV =

Entrada de Navios Estrangeiros em Aguas Territoriais

Artigo 22.º#

Poderes do Estado

A entrada e permanência de navios militares, navios oficiais, navios não envolvidos em actividades comerciais, nas

águas territoriais da República de Angola, realiza-se através

da autorização de entrada obtida por via diplomática a diligenciar entre o Estado Angolano e o Estado de bandeira do

respectivo navio.

Artigo 23.º#

Tipos de entrada

1.

O Estado Angolano prevê as seguintes entradas:

a)

«entrada de visita oficial» — aquela que ocorre por

motivo de participar em comemorações de relevante acontecimento histórico, servindo para

reforço de amizade entre Estados e respectivos

povos de países amigos. À autorização para este

efeito, deve ser concedida com uma antecedência

não inferior a 120 dias, nos termos referidos no

artigo anterior;

b)

«entrada de visita não oficial» — aquela que ocorre

com objectivo de investigação científica, de

estudos, ou actividades similares, mediante

autorização a ser concedida, nos termos do artigo

anterior, com uma antecedência não inferior

a 90 dias;

c)

«entrada por razões operacionais» — aquela que

ocorre com o objectivo de reabastecimento, de

descanso de pessoal ou por motivos táctico-

-operativos, a ser concedida, nos termos do

artigo anterior, com antecedência não inferior

a 30 dias;

d)

«entrada por razão de força maior» — aquela que

se realiza sem autorização prévia das autoridades

angolanas competentes, sendo que, quatro horas

antes da entrada do navio em águas territoriais, as

autoridades do porto a escalar, sejam avisadas da

ocorrência e as razões desse procedimento. Este

tipo de entrada ocorre, eventualmente, no caso de

avarias técnicas de grande envergadura, fortes

tempestades ou necessidade de emergência

médica.

2.

A entrada dos navios envolvidos em actividades

comerciais, realiza-se de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO V

Competência de Jurisdição no Mar Territorial

Artigo 24.º#

Natureza jurídica dos poderes exercidos no mar territorial

1.

O Estado Angolano exerce, sobre o mar territorial,

direitos de soberania, com as limitações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e demais

normas do direito internacional.

2.

O Estado Angolano exerce soberania plena e, por isso,

idêntica a que exerce nas águas interiores e em terra firme,

quer sobre o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial quer

quanto ao seu solo e subsolo.

Artigo 25.º#

Competência de jurisdição no mar territorial

O Estado Angolano exerce a sua jurisdição no mar territorial sob o critério pessoal, em relação à actuação individual

dos tripulantes e sob o critério material, em relação à actuação do próprio navio, nos estritos termos da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

Artigo 26.º#

Critério pessoal

O Estado Angolano, nos termos do disposto nos n.º 1 dos

artigos 27.º e 28.º, respectivamente da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce a sua jurisdição sobre a actuação individual dos tripulantes dos navios e

embarcações não nacionais que passem pelo seu mar territorial, em sede exclusivamente criminal e desde que a sua

infracção se subsuma num dos seguintes tipos:

a)

tenha consequências para o Estado Angolano;

b)

possa perturbar a paz no País ou a ordem no mar

territorial;

c)

tenha sido solicitada a intervenção, pelo capitão do

navio, pelo representante diplomático ou pelo

funcionário consular do Estado de bandeira;

d)

consubstancie tipologicamente tráficos ilícitos de

seres humanos, de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

Artigo 27.º#

Critério material

1.

O Estado Angolano exerce a sua jurisdição civil sobre

O navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, em

casos excepcionais, só podendo tomar, sobre esse navio,

medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil,

por força de obrigações assumidas pelo navio, ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido durante a navegação, ou devido a esta, quando da sua passagem por águas

do Estado Angolano.

2.

O Estado Angolano exerce a sua jurisdição penal sobre

os navios que passam pelo seu mar territorial, nos termos dos

artigos 19.º a 23.º e 27.º da Convenção das Nações Unidas

Sobre o Direito do Mar, por violação do direito de passagem

inofensiva e nos casos em que igual regime é aplicável, conforme dispõem os artigos 21.º a 23.º e 27º da Convenção.

Artigo 28.º#

Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita

O Estado Angolano, no âmbito das actividades de fiscalização, exerce, nos termos do direito internacional e do

direito interno o direito de visita no mar territorial sobre todos

os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes,

nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem

de imunidade, quando existam motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa

ordem ou à segurança nacional.

Artigo 29.º#

Passagem inofensiva

1.

Nos termos previstos pela presente lei, os navios de

qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozam do direito de

passagem inofensiva pelo mar territorial do Estado Angolano.

2.

Para efeitos da presente Convenção passagem significa:

a)

atravessar o mar territorial sem entrar nas águas

interiores do Estado Angolano nem fazer escala

num ancoradouro ou instalação portuária situada

fora das águas interiores;

b)

dirigir-se para as águas interiores, ou delas sair ou

fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

3.

À passagem de um navio estrangeiro é prejudicial à

paz, à ordem e segurança do Estado Angolano sempre que

realizar actividades contra a ordem e bons costumes previstas no artigo 19.º da Convenção.

4.

Os submarinos, os navios de guerra estrangeiros, os

navios estrangeiros a propulsão nuclear e transportadores de

substâncias radioactivas e outras perigosas e nocivas podem

exercer o direito de passagem inofensiva mediante autorização

do Estado Angolano, devendo porém, navegar a superfície e

arvorar a sua bandeira ou seguir as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego prescritos na legislação em

vigor.

Artigo 30.º#

Navios que gozem de imunidade no mar territorial

Tratando-se de navio que goze de imunidade e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse

navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacionais, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial,

sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do

respectivo Estado de bandeira.

SECÇÃO VI

Competência de Jurisdição na Zona Contígua

Artigo 31.º#

Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona contígua

O Estado Angolano exerce, sobre a zona contígua, poderes de fiscalização necessários a evitar infracções às leis e

aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários da República de Angola.

Artigo 32.º#

Competência de jurisdição na zona contígua

O Estado Angolano exerce a sua jurisdição na zona contígua

sob o critério pessoal, em relação à actuação individual dos

tripulantes e sob o critério material, em relação à actuação

do próprio navio, nos estritos termos da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

ARTIGO 33"

(Critério pessoal)

1.

O Estado Angolano não exerce qualquer jurisdição

civil sobre os tripulantes a bordo de navios na zona contígua,

por esta constituir, nos termos do artigo 86.º da Convenção

das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, um espaço marítimo submetido ao regime subsidiário do alto mar.

2.

O Estado Angolano, nos termos do disposto na alínea

b)

do nº 1 do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas

Sobre o Direito do Mar, pode exercer jurisdição penal sobre

os tripulantes a bordo de navio estrangeiro na sua zona contígua, se a actuação do tripulante do navio consubstanciar

uma infracção às suas leis ou regulamentos e, nesse caso, tal

como no tráfico de estupefacientes previsto na alínea d) do

n.º 1 do artigo 27.º da Convenção citada, para o mar territorial, responsabiliza a actuação do navio.

Artigo 34.º#

Critério material

1.

O Estado Angolano exerce a sua jurisdição civil sobre

OS navios estrangeiros que se achem na sua zona contígua,

nos termos da alínea a) do artigo 33.º da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, através de medidas

cautelares em matéria civil para evitar as infracções às leis e

regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários

da República de Angola.

2.

As entidades competentes que integram o Sistema de

Autoridade Marítima Angolana, no quadro das medidas cautelares para obstar a tais infracções, devem adoptar uma regulamentação geral e abstracta que preveja rotas específicas de

acesso aos portos nacionais.

3.

O Estado Angolano, nos termos da alínea b) do artigo 33.º, conjugado com o artigo 303.º, ambos da Convenção

das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce a sua jurisdição penal sobre os navios que se encontrem na sua zona

contígua através da adopção de medidas para reprimir as

infracções às suas leis ou regulamentos do seu território,

incluindo a remoção de objectos arqueológicos e históricos

achados nesse espaço marítimo sem a sua autorização, bem

como todas as matérias abrangidas pelos artigos 21.º a 23º e

pelo artigo 27 º da Convenção citada.

Artigo 35.º#

Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita

1.

O Estado Angolano, no âmbito das actividades de fiscalização, exerce, nos termos do direito internacional e do

direito interno, o direito de visita na zona contígua, sobre

todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que

gozem de imunidade, quando se mostre necessário, para:

a)

evitar ou reprimir infracções às leis ou regulamentos

aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no

território nacional;

b)

evitar infracções relativas ao património ecológico

e cultural subaquáticos, ocorridas naquela zona

ou no mar territorial.

2.

O Estado Angolano, ao exercer a acção de fiscalização

e considerando o disposto no artigo 110.º da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, deve ter em conta

que só deve fazê-lo quando tenha o mínimo de suspeita da

prática eminente de qualquer infracção às suas leis ou regulamentos ou, então, que o navio pretenda demandar qualquer

dos seus portos.

SECÇÃO VII

Competência de Jurisdição na Zona Económica Exclusiva

ARTIGO 36"

(Natureza jurídica dos poderes exercidos na zona económica

exclusiva)

O Estado Angolano, em conformidade com o que dispõem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º da Convenção

das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, exerce, sobre a

zona económica exclusiva, dois poderes de natureza jurídica

distinta:

a)

direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos

naturais vivos ou não vivos existentes na coluna

de água abrangida pela zona, bem como sobre as

potencialidades energéticas dessa coluna de água

e da camada aérea que sobre ela assenta;

b)

direitos de jurisdição sobre a utilização e colocação

de ilhas artificiais e outras estruturas, sobre a

investigação científica marinha, bem como a

criação de reservas naturais para fins de protecção e preservação do meio marinho.

Artigo 375.º#

Competência de jurisdição na zona económica exclusiva

1.

O Estado Angolano, à semelhança da zona contígua e

com fundamento na proximidade do regime do alto mar

como regime jurídico geral de fundo a que ambas figuras se

submetem, tem competência de jurisdição material na sua

zona económica exclusiva, apenas adstrita ao critério material e deste apenas do ponto de vista criminal.

2.

O Estado Angolano, com fundamento no n.º 5 do artigo 27 º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do

Mar, exerce jurisdição penal sobre os navios que se achem na

sua zona económica exclusiva quando violem o disposto na

Parte XII da Convenção ou violem as leis ou regulamentos

adoptados em conformidade com a Parte V do mesmo

diploma.

3.

O Estado Angolano exerce a sua jurisdição penal nos

limites dos artigos 220.º e 73.º, ambos da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, os quais, em geral,

não admitem a aplicação de penas privativas de liberdade.

SUBSECÇÃO |

Direitos de Soberania

Artigo 38.º#

Direito de conservação e gestão de recursos vivos

1.

O Estado Angolano tem o poder de fixar as capturas

permitidas dos recursos vivos na sua zona económica

exclusiva.

2.

Ao Estado Angolano cabe fixar a quantidade de pescado possível de ser capturado, com vista à conservação sustentável dos recursos, assegurando uma reprodução do pescado

e evitando a extinção das espécies.

3.

O Estado Angolano, na fixação do limite das capturas,

tem de tomar em consideração as duas regras seguintes,

impostas pela Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar, para evitar que os Estados costeiros fixem discricionariamente uma quantidade de capturas que seja totalmente

preenchida por esse mesmo Estado, nomeadamente:

a)

o «Princípio do Máximo Rendimento Constante»

(MRC) — consagrado no n.º 3 do artigo 61º da

Convenção citada, segundo o qual, o Estado Angolano tem que ter em conta as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem

da pesca e as necessidades especiais dos países

em desenvolvimento;

b)

o «Principio da Gestão Sustentável» (GS) — consagrado no n.º 2 do artigo 61.º da Convenção,

segundo o qual o Estado Angolano não pode pôr

em risco, pelo excesso de captura, as espécies

vivas existentes na zona económica exclusiva.

4.

O Estado Angolano não procede unilateralmente à

fixação do princípio do Máximo Rendimento Constante

(MRC), fazendo-o por imposição do disposto no n.º 5 do

artigo 61.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar, através de acordos internacionais de auscultação,

intercâmbio de informação científica e de cooperação, celebrados no seio de organizações internacionais, regionais ou

mundiais, competentes, com a participação de todos os Estados interessados nos recursos vivos da sua zona económica

exclusiva.

Artigo 39.º#

Conservação e gestão das populações marinhas transzonais

1.

O Estado Angolano deve observar os regimes especiais

previstos no artigo 63.º e seguintes da Convenção das Nações

Unidas Sobre o Direito do Mar e, complementarmente, os

artigos 116. a 119º da mesma Convenção.

2.

O Estado Angolano procura concertar, directamente ou

por intermédio das organizações sub-regionais apropriadas,

as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação

e o desenvolvimento de tais populações.

3.

Para efeitos da presente lei, consideram-se populações

marinhas transzonais, as populações que se não contêm dentro da zona económica exclusiva do Estado Angolano, existentes em zonas económicas exclusivas de Estados adjacentes

ou existentes na sua zona económica exclusiva e numa parte

do alto mar que lhe é adjacente, bem como quanto ao dever

à conservação e a gestão de algumas espécies peculiares.

Artigo 40.º#

Mecanismos para prossecução dos direitos de soberania

1.

O Estado Angolano, para a prossecução dos direitos de

soberania que exerce na sua zona económica exclusiva, elabora, nos termos das alíneas a) a j|) do n.º 4 do artigo 62.º da

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, leis

e regulamentos que fixam regras no âmbito da zona económica exclusiva, referentes, entre outras, às seguintes questões:

a)

estabelecer o regime da concessão de licenças de

pesca ou de caça dos mamíferos marinhos,

determinando os tipos e as quantidades de navios

e de embarcações admitidos, apetrechos e aparelhos utilizáveis:

b)

fixar as taxas cobráveis:

c)

indicar as espécies capturáveis, a idade e o tamanho permitidos, bem como as quotas de captura:

d)

delimitar os períodos de pesca e de caça, e de defeso:

e)

precisar as informações a prestar;

f)

regular o adestramento e treino do pessoal;

£) delinear os regimes societários e de associação não-

-Societária das empresas que se dediquem à pesca

OU à Caça;

h)

estabelecer as quotas que devem ser, obrigatoriamente,

descarregadas em portos angolanos;

í) delimitar as áreas que constituem reservas naturais.

2.

O Estado Angolano deve dar a devida publicidade a

todas as leis e regulamentos que adopte, para fixar as medidas que tome nesses domínios.

3.

O Estado Angolano, para assegurar a observância do

cumprimento dessas leis e regulamentos, no âmbito da sua

competência jurisdicional civil, penal e adopta medidas de

execução consubstanciadas no direito de visita, de inspecção

e de apresamento, e estabelece os mecanismos judiciais e

processuais que entenda necessários, dentro dos limites fixados pela Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do

Mar.

SUBSECÇÃO 11

Direitos de Jurisdição e Fiscalização

Artigo 41.º#

(Colocação e utilização de ilhas artificiais, de instalações e de

estruturas)

O Estado Angolano tem o direito exclusivo de construir,

de autorizar e de regulamentar a construção, operação e utilização de:

a)

ilhas artificiais, instalações e estruturas para os fins

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º da

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar e para outras finalidades económicas que

não interfiram no exercício dos seus direitos na

sua zona económica exclusiva;

b)

instalações e estruturas que possam interferir no

exercício dos seus próprios direitos na sua zona

económica exclusiva.

Artigo 42.º#

(Jurisdição e fiscalização das ilhas artificiais, das instalações e das

estruturas)

1.

O Estado Angolano tem jurisdição exclusiva sobre

essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, compreendendo, entre outros, poderes de carácter fiscal, alfandegário,

sanitário, de segurança e de polícia da imigração.

2.

O Estado Angolano pode, além disso, quando o considere necessário, criar, em redor dessas ilhas artificiais, instalações e estruturas, zonas de segurança razoável, nas quais

pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e

estruturas.

3.

O Estado Angolano define a extensão das zonas de

segurança e deve concebê-las de modo a responderem

razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais,

das instalações ou das estruturas, não excedendo uma distância de 500m em seu redor, medida a partir de cada ponto

do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais.

4.

O Estado Angolano deve proceder devidamente à notificação da extensão das zonas de segurança.

Artigo 43.º#

Investigação científica

1.

O Estado Angolano, nos termos do princípio fundamental consagrado no n.º 1 do artigo 246.º da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, concede a devida

autorização a outros estados ou organizações internacionais

competentes para que executem, de conformidade com a

Convenção, projectos de investigação científica marinha na

sua zona económica exclusiva, exclusivamente para fins

pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício de toda a humanidade.

2.

O Estado Angolano tem o direito de suspender, ou até

de cancelar, as licenças que tiver entretanto concedido para a

realização dessa investigação científica se:

a)

as actividades de investigação não se realizarem de

conformidade com as informações transmitidas,

nos termos do artigo 248.º e nas quais se tenha

fundamentado o consentimento do Estado Angolano;

b)

o estado ou a organização internacional competente

que realizar as actividades de investigação, não

cumprir o disposto no artigo 249.º da Convenção

no que se refere aos direitos do Estado costeiro,

relativos ao projecto de investigação científica

marinha.

Artigo 44.º#

Protecção e preservação do meio marinho

1.

O Estado Angolano tem o direito soberano de explorar

Os recursos naturais do meio marinho da sua zona económica

exclusiva de acordo com os seus próprios interesses.

2.

O Estado Angolano tem o dever de proteger e explorar

OS recursos naturais do meio marinho da sua zona económica

exclusiva, tomando as medidas compatíveis com a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, necessárias

para a prevenção, a redução e o controlo do meio marinho.

3.

O Estado Angolano, a título preventivo, deve tomar

uma série de medidas antecipatórias do acidente de poluição,

compatíveis com a Convenção das Nações Unidas Sobre o

Direito do Mar, utilizando para, o efeito, os meios mais viáveis de que disponha e de conformidade com as suas possibilidades, devendo esforçar-se por harmonizar as suas

políticas a esse respeito.

4.

As medidas de prevenção a tomar pelo Estado Angolano devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio

marinho, as quais nos termos do n.º 3 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, devem

incluir, entre outras, as destinadas a reduzir tanto quanto

possível a:

a)

a emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou

nocivas especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, provenientes da

atmosfera ou através dela, ou por alijamento;

b)

a poluição proveniente de embarcações, particularmente

medidas para prevenir acidentes, enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das

operações no mar, prevenir descargas intencionais

ou não e regulamentar o projecto, a construção, o

equipamento, o funcionamento e a tripulação das

embarcações;

c)

a poluição proveniente de instalações e dispositivos

que funcionem no meio marinho, em particular

medidas para prevenir acidentes e enfrentar

situações de emergência, garantir a segurança

das operações no mar e regulamentar o projecto,

a construção, o equipamento, o funcionamento e

a tripulação de tais instalações ou dispositivos.

5.

O Estado Angolano, actuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, deve estabelecer regras e normas de carácter

intemacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do

meio marinho proveniente de embarcações.

6.

O Estado Angolano deve promover a adopção de sistemas de fixação de tráfego, de forma a minimizar o risco de

acidentes que possam causar a poluição do meio marinho.

Artigo 45.º#

(Mecanismos jurisdicionais para a prossecução dos direitos de

jurisdição na zona económica exclusiva)

1.

O Estado Angolano, para prossecução dos seus direitos

de jurisdição e com base na sua competência jurisdicional

civil ou criminal sobre os navios que se achem na sua zona

económica exclusiva dispõe, entre outros, dos poderes jurisdicionais seguintes:

a)

exigir, à embarcação, que forneça informações

sobre a sua identidade e o porto de registo, a sua

última e a próxima escalas e outras informações

pertinentes, e necessárias, para determinar se foi

cometida infracção, quando tenha sérios motivos

para suspeitar que essa embarcação tenha cometido uma violação às regras e às normas internacionais aplicáveis, para prevenir, reduzir e

controlar a poluição do meio marinho;

b)

proceder à inspecção material da embarcação sobre

questões relacionadas com a infracção, quando

tenha sérios motivos para acreditar que essa embarcação cometeu, na sua zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no parágrafo

3.

º do artigo 220. da Convenção das Nações

Unidas Sobre o Direito do Mar, que tenha tido

como resultado uma descarga substancial que

provoque ou ameace provocar poluição grave no

meio marinho e essa embarcação se tenha negado

a fornecer informações, ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente;

cc)

as circunstâncias do caso justificarem a referida inspecção;

d)

iniciar procedimentos, incluindo a detenção da

embarcação, de conformidade com o seu direito

interno e respeitando as garantias para o exercfcio do seu poder de polícia, previstas na Secção

7 da Parte XII, nos artigos 223.º a 232.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do

Mar, quando exista prova manifesta e objectiva

de que essa embarcação que navega na sua zona

económica exclusiva, cometeu uma das infracções referidas no parágrafo 3.º do artigo 220º

da Convenção citada e que tenha tido, como resultado, uma descarga que tenha provocado ou ameace

provocar danos consideráveis para o litoral ou

para os interesses conexos do Estado Angolano

ou para quaisquer recursos do seu mar territorial

ou da sua zona económica exclusiva.

2.

O Estado Angolano, nos termos do artigo 221º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, pode

tomar e executar medidas proporcionalmente ao dano efectivo ou potencial sobre um navio poluidor, ou perante a

ameaça de poluição na sua zona económica exclusiva resultante de um acidente marítimo, entendendo-se como acidente

marítimo.

3.

O Estado Angolano aplica a sua jurisdição penal ou

sobre o navio infractor por intermédio de funcionários oficialmente habilitados e navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios e aeronaves que possuam sinais claros e

sejam identificáveis como estando ao serviço do Estado

Angolano e para tanto mandatados.

4.

Para os efeitos do n.º 2 do presente artigo, entende-se

por acidente marítimo um abalroamento, encalhe ou incidente

de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação

ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou

ameaça eminente de danos materiais à embarcação ou à sua

carga.

Artigo 46.º#

Actividades de fiscalização e direito de visita

O Estado Angolano no âmbito das actividades de fiscalização, exerce, nos termos do direito internacional e do

direito interno, o direito de visita na zona económica

exclusiva sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção

daqueles que gozem de imunidade, no quadro:

a)

dos direitos de soberania relativos à exploração, ao

aproveitamento, à conservação e à gestão dos

recursos naturais, vivos ou não vivos e a exploração e o aproveitamento desta zona para fins económicos:

b)

do exercício de jurisdição no que concerne, à protecção

e à preservação do meio marinho, investigação

científica, ilhas artificiais, instalações e outras

estruturas.

SECÇÃO VII

Competência de Jurisdição na Plataforma Continental

Artigo 47.º#

Natureza jurídica dos poderes exercidos na plataforma continental

1.

O Estado Angolano, em conformidade com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas

Sobre o Direito do Mar, exerce, sobre a plataforma continental, direitos dominiais próprios e de raiz, sobre a própria

plataforma, com o seu leito e subsolo, bem como, sobre

OS recursos vivos e não vivos nela existentes.

2.

Os direitos do Estado Angolano sobre a sua plataforma

continental, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do

artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar, são independentes da sua ocupação real ou fictícia ou

de qualquer declaração expressa.

3.

Os direitos do Estado Angolano sobre a sua plataforma

continental, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do

artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito

do Mar, têm carácter exclusivo, no sentido de que, se o

Estado Angolano não explora a plataforma ou não aproveita

OS Seus recursos naturais, ninguém pode empreender estas

actividades sem o expresso consentimento daquele.

Artigo 48.º#

Competência de jurisdição na plataforma continental

1.

O Estado Angolano, de acordo com o artigo 77.º da

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar,

exerce na sua plataforma continental, direitos soberanos,

dominiais de raiz e direitos de jurisdição e fiscalização.

2.

O Estado Angolano deve exercer os direitos referidos

no número anterior tendo na devida conta os direitos dos

outros Estados e sempre de maneira compatível com o disposto na Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do

Mar. :

SUBSECÇAÃO |

Direitos Soberanos, Dominiais de Raiz

Artigo 49.º#

Poderes finalisticamente limitados

1.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º

da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar,

exerce, sobre a sua plataforma continental, poderes de soberania finalisticamente limitados para efeitos de exploração e de

aproveitamento dos seus recursos naturais.

2.

O Estado Angolano, ao exercer o seu poder soberano,

dominial sobre a sua plataforma continental, nos termos do

n.º 2 do artigo 78.º da Convenção das Nações Unidas Sobre

o Direito do Mar, não pode afectar a navegação ou outros

direitos e liberdades dos demais Estados nem ter, como resultado, uma ingerência injustificada neles.

3.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 2 do artigo 79º

da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar,

não pode impedir que os demais Estados procedam à colocação ou à manutenção de cabos ou de ductos submarinos,

ressalvado que esteja o seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da sua plataforma continental e a prevenção, redução e controle da poluição causada por esses

cabos e ductos.

SUBSECÇÃO

Direitos de Jurisdição e de Fiscalização

Artigo 50.º#

Especificidade dos direitos de jurisdição e de fiscalização

O Estado Angolano dispõe de direitos de jurisdição específicos sobre a colocação de cabos e ductos submarinos,

sobre a construção e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a sua plataforma continental, sobre as

perfurações na sua plataforma continental, sobre a escavação

de túneis, sobre a protecção e preservação do meio marinho

e sobre a investigação científica marinha, nos termos dispostos nos artigos seguintes.

Artigo 51.º#

Colocação de cabos e ductos submarinos

1.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 3 do artigo 79.º

da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar,

tem competência para autorizar o traçado da linha para a colocação de cabos ou ductos na sua plataforma continental.

2.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 4 do artigo 79º

da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar,

tem competência para estabelecer condições para os cabos e

ductos que penetrem no seu mar territorial, e o poder de jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em

relação com a exploração da sua plataforma continental ou

com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento das ilhas artificiais, das instalações e das estruturas

sob sua jurisdição.

Artigo 52.º#

Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental

1.

O Estado Angolano, nos termos das disposições conju-

gadas do artigo 80 .º e alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, ambos

da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar,

tem o direito exclusivo de construir, autorizar e regulamentar a construção, a operação e a utilização de ilhas artificiais,

de instalações e de estruturas sobre a plataforma continental

para os fins previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º da

Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e para

outras finalidades económicas que não interfiram com o exercício dos seus direitos na sua plataforma continental.

2.

O Estado Angolano, nos termos das disposições con-

Jugadas do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção

das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, tem jurisdição

exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas,

compreendendo, entre outros, os poderes de carácter fiscal,

alfandegário, sanitário, de segurança e de polícia de imigração.

3.

O Estado Angolano, nos termos do artigo 80.º e do

n.º 4 do artigo 60º da Convenção das Nações Unidas Sobre

o Direito do Mar, pode, além disso, quando o considere

necessário, criar, em redor dessas ilhas artificiais, instalações

e estruturas, zonas de segurança razoável, nas quais pode

tomar medidas adequadas para garantir a segurança da navegação e a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.

4.

O Estado Angolano, nos termos das disposições con-

Jugadas do artigo 80 º e do n.º 5 do artigo 60 º da Convenção

das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, tem competência para definir a extensão das zonas de segurança e deve

concebê-las de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, não excedendo uma distância 500m em seu redor, medida

a partir de cada ponto do seu bordo exterior, salvo autorização ou recomendação de normas internacionais consuetudinárias ou convencionais.

5.

Para os efeitos do presente artigo, o Estado Angolano

deve proceder devidamente à notificação da extensão das

zonas de segurança.

Artigo 53.º#

Perfurações na plataforma continental

O Estado Angolano, nos termos do artigo 81.º da Convenção, tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar

as perfurações na sua plataforma continental, quaisquer que

sejam os seus fins.

Artigo 54.º#

Escavação de túneis

O Estado Angolano, nos termos do artigo 85.º da Convenção, tem o direito de aproveitar o subsolo da sua plataforma continental por meio de escavações de túneis, qualquer

que seja a profundidade das águas no local considerado.

Artigo 55.º#

Protecção e preservação do meio marinho

1.

O Estado Angolano, nos termos das disposições con-

Jugadas dos artigos 192.º, 193.º e 194º tem o direito soberano de explorar e aproveitar os recursos naturais da sua

plataforma continental de acordo com os seus próprios

Interesses.

2.

O exercício de direito soberano referido no número

anterior não pode afectar os direitos de navegação ou outros

direitos e liberdades dos demais Estados previstos na Convenção de Montego Bay, nem perder de vista o dever de protecção e de preservação dos meios marinhos, devendo tomar

as medidas compatíveis e necessárias para o efeito.

3.

O Estado Angolano, a título preventivo, deve tomar

uma série de medidas antecipatórias do acidente de poluição,

compatíveis com a Convenção das Nações Unidas Sobre o

Direito do Mar, utilizando, para esse fim, os meios mais viáveis de que dispõe e de conformidade com as suas possibilidades, devendo esforçar-se por harmonizar as suas políticas

a esse respeito.

4.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 1 do artigo 208.º

da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar,

deve adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou

indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos

da sua plataforma continental e a proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas afins.

5.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 2 do artigo 208º

da Convenção, deve, paralelamente, tomar outras medidas

necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

6.

As leis, os regulamentos e as medidas que o Estado

Angolano adopte não devem ser menos eficazes que as

regras, as normas, as práticas e procedimentos recomendados,

de carácter internacional.

7.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 4 do artigo 208.º

da Convenção, deve procurar harmonizar as suas políticas a

esse respeito, no plano regional apropriado.

8.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 5 do artigo 208º

da Convenção e actuando por intermédio das organizações

internacionais competentes ou de uma conferência diplomática,

deve estabelecer as regras, as normas, as práticas e os procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional para

prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho,

proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas

aos fundos marinhos da sua plataforma continental e a pro-

veniente de ilhas artificiais, de instalações ou de estruturas

existentes sobre a sua plataforma continental, e que, com a

periodicidade necessária, devem ser reexaminados.

9.

As medidas de prevenção a tomar pelo Estado Angolano, na sua plataforma continental, nos termos da alínea a)

do n.º 3 do artigo 194.º da Convenção, devem referir-se a

todas as fontes de poluição do meio marinho.

10.

As medidas de prevenção referidas no número anterior devem incluir, entre outras, as destinadas a reduzir a

emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais, especialmente

as não degradáveis, provenientes da atmosfera ou através

dela ou por alijamento.

11.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 1 do artigo 210º

da Convenção, deve adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento.

12.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 2 do artigo 210.º

da Convenção, deve tomar outras medidas que possam ser

necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição por

alijamento.

13.

As leis, os regulamentos e as medidas adoptadas pelo

Estado Angolano para prevenir a poluição por alijamento,

nos termos do n.º 3 do artigo 210. da Convenção, devem

assegurar que o alijamento não se realize sem autorização da

Autoridade do Sistema de Marínha Angolana.

14.

As leis, os regulamentos e as medidas adoptadas pelo

Estado Angolano, nos termos do n.º 6 do artigo 210º da Convenção, não devem ser menos eficazes que as regras e as normas de carácter mundial, para prevenir, reduzir e controlar

essa poluição.

15.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 4 do artigo 210.º

da Convenção e actuando por intermédio das organizações

internacionais competentes ou de uma conferência diplomática,

deve estabelecer regras, normas, práticas e procedimentos

recomendados, de carácter mundial ou regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição por alijamento, que com a

periodicidade necessária devem ser reexaminadas.

16.

O Estado Angolano, nos termos do n.º 5 do artigo 210.º

da Convenção, tem o direito de autorizar, regular e controlar

o alijamento, na sua plataforma continental, após ter examinado devidamente a questão com os Estados que, pela sua

situação geográfica, possam vir a ser afectados desfavoravelmente por esse alijamento.

Artigo 56.º#

Investigação científica

1.

O Estado Angolano, nos termos do princípio fundamen-

tal consagrado no n.º 1 do artigo 246.º da Convenção das

Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, concede a devida

autorização a outros Estados ou a organizações internacionais

competentes para que executem, de conformidade com a

Convenção, projectos de investigação científica marinha na

sua plataforma continental, exclusivamente para fins pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício de toda a humanidade.

2.

O Estado Angolano tem o direito de suspender ou de

cancelar as licenças que tenha concedido para a realização

dessa investigação científica, se:

a)

as actividades de investigação não se realizarem de

conformidade com as informações transmitidas,

nos termos do artigo 248.º da Convenção e nas

quais se tenha fundamentado o consentimento do

Estado Angolano;

b)

o estado ou a organização internacional competente

que realizar as actividades de investigação, não

cumprir o disposto no artigo 249.º da Convenção

no que se refere aos direitos do Estado costeiro

relativos ao projecto de investigação científica

marinha.

Artigo 57.º#

(Mecanismos jurisdicionais para prossecução dos direitos de

jurisdição)

1.

O Estado Angolano, nos termos do artigo 214.º da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, deve

assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados

de conformidade com o artigo 208º, adoptar as leis, os regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas

por intermédio das organizações internacionais competentes,

ou de uma conferência diplomática, com o fim de prevenir,

reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente

directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos

marinhos da sua plataforma continental e provenientes de

ilhas artificiais, de instalações ou de estruturas sobre a sua

plataforma continental.

2.

O Estado Angolano, nos termos do artigo 221º da Convenção, pode tomar medidas proporcionalmente ao dano

efectivo ou potencial, sobre uma ilha artificial, instalação ou

estruturas sobre a sua plataforma continental contra a poluição ou perante a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo, entendendo-se como acidente marítimo, um

abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou

acontecimento numa ilha artificial, numa instalação ou em

estruturas sobre a sua plataforma continental, de que resultem

danos materiais ou ameaça eminente de danos materiais à

embarcação ou à sua carga.

3.

O Estado Angolano aplica a sua jurisdição penal sobre

as ilhas artificiais, instalações e estruturas infractoras por

intermédio de funcionários oficialmente habilitados e navios

de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como

estando ao serviço do Estado Angolano, e para tal autorizados, e aos quais a Convenção atribui poderes para o exercício

de poderes de polícia em relação à embarcações estrangeiras, para a execução dessas medidas, em aplicação da

Parte XII da Convenção.

CAPÍTULO V

Regime do Direito de Visita

Artigo 58.º#

Imunidades

Os navios de guerra e outros navios de Estado utilizados

unicamente em serviço oficial para fins não comerciais no

alto mar gozam de completa imunidade de jurisdição, relativamente a qualquer outro Estado que não seja o da sua bandeira, salvo as excepções previstas na presente lei e demais

legislação.

. ARTIGO 59.º

(Ambito do direito de visita)

1.

O direito de visita abrange as situações em que um

navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se

encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados

para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante tenha violado o direito interno ou o direito

internacional aplicável nessa zona marítima.

2.

Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio

ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser

empreendida perseguição, nos termos do direito internacional, mormente no estipulado no artigo 110.º da Convenção

das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.

Artigo 60.º#

Direito de visita no alto mar

O direito de visita no alto mar pode ser exercido apenas

por navios de guerra quando existirem suspeitas da existências de que:

a)

o navio se dedica à pirataria;

b)

o navio se dedica ao tráfico de seres humanos;

c)

o navio é utilizado para efectuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra

tem jurisdição, nos termos da Convenção;

d)

o navio não tem nacionalidade; ou

€) oO navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade

que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira

estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.

Artigo 61.º#

Procedimento da visita a bordo

1.

No caso de se constatar a prática de ilícito durante a

visita a bordo é levantado auto de notícia relativo às infracções

verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente:

a)

a apreensão dos bens e documentos que constituem

os meios de prova;

b)

a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento

do navio.

2.

A visita a bordo é mencionada no diário de navegação,

ou no registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado

um relatório do qual constem, designadamente:

a)

a identificação e a posição do navio:

b)

os fundamentos do exercício do direito de visita:

c)

os resultados da visita a bordo:

d)

as eventuais medidas cautelares que tenham sido

aplicadas.

3.

O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, é enviado às autoridades diplomáticas do Estado de

bandeira.

Artigo 62.º#

Procedimento do apresamento do navio

No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado

o trânsito para porto angolano, onde fica à ordem da autoridade competente e é levantado auto de notícia da ocorrência,

relativo às infracções verificadas e, de seguida, é remetido à

autoridade competente.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 63.º#

Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 21/92, de 28 de Agosto — Lei

que Regula as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona

Económica Exclusiva.

Artigo 64.º#

Remissões e referências

Todos os documentos que foram elaborados à luz da Lei

n.º 21/92,de 28 de Agosto — Lei que Regula as Águas Interiores,

o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva, por força da

presente lei, consideram-se vigentes.

Artigo 65.º#

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no

artigo 7.º da presente lei mantêm-se em vigor as linhas

de fecho e de base rectas fixadas pelo Decreto n.º 47 771,

de 27 de Junho de 1967.

Artigo 66.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 67.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional,

João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada aos 18 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 15/10

de 14 de Julho

A entrada em vigor da nova Constituição marca o início

de uma nova era em Angola. As novas visões e perspectivas

constitucionalmente assumidas nos domínios políticos, económico e social, impõem a adequação do quadro normativo

infraconstitucional com vista a concretização dos objectivos

fundamentais do Estado. Tal é o caso da Lei do Orçamento.

O orçamento, enquanto instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa

de Governação do Poder Executivo, assume-se como um

documento de particular importância para a vida da Nação.

Urge, por isso, face ao novo quadro constitucional, redefinir

as regras respeitantes à sua preparação, elaboração, aprovação, execução e controlo.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos

termos da alínea b) do artigo 161 º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUADRO DO ORÇAMENTO GERAL

DO ESTADO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Ambito de aplicação

A presente lei dispõe sobre as normas gerais aplicáveis à

preparação, elaboração, aprovação e execução orçamental, à

programação financeira e ao registo contabilístico dos recursos públicos.

Artigo 2.º#

Regime aplicável às Autarquias Locais

Sem prejuízo do disposto na presente lei, lei própria

estabelece o regime específico de elaboração, aprovação e

execução orçamental das Autarquias Locais.

CAPÍTULO 1

Do Orçamento

SECÇÃO |

Do Orçamento

Artigo 3.º#

Definição

1.

O orçamento é o instrumento programático aprovado

por lei específica, de que se serve a administração do Estado

e a administração autárquica, incluindo os correspondentes

fundos e serviços autónomos, as instituições sem fins

lucrativos financiadas maioritariamente por si e à segurança

social, para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios de unidade, universalidade, anualidade e publicidade.

2.

O orçamento estima as receitas e fixa os limites das

despesas.

Artigo 4.º#

Anualidade

O orçamente é anual, coincidindo o ano económico com

o ano civil.

Artigo 5.º#

Unidade e universalidade

O orçamente é unitário e compreende todas as receitas e

despesas de todos os fundos e serviços autónomos, instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelos

poderes públicos e a segurança social.

Artigo 6.º#

Partes integrantes

Integram o orçamento:

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